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Processo n.º 825/08
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
 
 
        Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
             
 I - Relatório   
 
  
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério 
 Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do 
 recurso com fundamento no seguinte:
 
 «[…] 4. Ressalta com evidência do teor da decisão recorrida, na parte 
 transcrita, que a interpretação aí adoptada da norma do artigo 400.º, n.º 1, 
 alínea c), do Código de Processo Penal, não coincide com a interpretação do 
 mesmo preceito que o arguido reputa inconstitucional.
 O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade daquela norma quanto 
 interpretada «no sentido da não admissão de recurso de acórdão do Tribunal da 
 Relação que conhece, prima facie, da extemporaneidade de apresentação de 
 recurso, por violação das garantias processuais asseguradas pelo art. 32.º, n.º 
 
 1, da CRP».
 Por seu turno, a decisão recorrida é peremptória na afirmação de que a decisão 
 do Tribunal da Relação − quanto à questão do justo impedimento na contagem do 
 prazo de recurso − foi proferida em segunda instância, confirmando o que já 
 havia sido decidido pelo despacho do Tribunal Judicial de Matosinhos, do qual, 
 entre outros, vinha interposto o recurso do recorrente. 
 Por isso, conclui o Supremo Tribunal de Justiça que “esta interpretação não 
 viola o art. 32.º da CRP uma vez que as garantias de defesa do arguido em 
 processo penal não incluem o terceiro grau de jurisdição, por a Constituição se 
 bastar com um segundo grau, já concretizado no caso dos autos, aquando do 
 julgamento pela Relação.”
 
 É quanto basta para concluir que a decisão recorrida não adoptou a interpretação 
 do artigo 400.º, n.º 1, aliena c), do CPP, que o recorrente reputa 
 inconstitucional, o que, só por si, obsta ao conhecimento do objecto do recurso. 
 
 […]»
 
  
 
 2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao 
 abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
 
 «1. Por uma questão de economia processual, considera-se integralmente 
 reproduzido o recurso que despoletou a presente decisão objecto de reclamação; 
 
 2. A presente decisão enferma de vício originário, porquanto a mesma aceitou de 
 forma acrítica o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça; 
 
 3. A fundamentação do Supremo Tribunal de Justiça que serviu os propósitos da 
 presente decisão, enfermava já em si de um erro de análise, pois considerava a 
 decisão de do Tribunal da Relação do Porto uma decisão confirmatória da 1.ª 
 Instância, no que ao justo impedimento dizia respeito, quando tal é falso; 
 
 4. Pressuposto para o Tribunal da Relação sequer observar do justo impedimento é 
 exactamente a admissão pelo Tribunal da 1.ª Instância do interposto;
 
 5. Assim sendo, não se vislumbra como é possível que o Tribunal da Relação 
 confirme uma decisão da 1.ª Instância de inadmissibilidade por extemporâneo, não 
 se reconhecendo o justo impedimento, 
 
 6. Quando o simples facto de o recurso lhe ser entregue é exactamente a 
 admissibilidade do mesmo, in casu, reconhecendo o justo impedimento; 
 
 7. O objecto do recurso não era o justo impedimento, pelo que tal acórdão não 
 veio conhecer pela segunda vez de tal facto, mas a pronunciar-se prima facie de 
 tal, como já havia sido afirmado no recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional; 
 
 8. Por tal facto, e assevera-se que não por pretender gozar de um terceiro grau 
 de jurisdição, a presente decisão, deverá ser sujeita a nova apreciação; 
 NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO REQUER A V.EX.ª DIGNE ADMITIR O PRESENTE 
 RECURSO, E CONSEQUENTEMENTE SE CONHEÇA DO OBJECTO DO MESMO.»
 
  
 
 3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação, considerando 
 ser evidente a inverificação dos pressupostos do recurso.
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 4. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer no objecto do recurso, 
 com o fundamento de que a decisão recorrida não adoptou a interpretação do 
 artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, cuja inconstitucionalidade o recorrente 
 pretende ver apreciada.
 A presente reclamação em nada abala esta conclusão.
 Alega o reclamante que a decisão reclamada enferma do “vício originário” de ter 
 aceite  “de forma acrítica o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça”. 
 Ora, no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não cabe ao 
 Tribunal Constitucional ajuizar da correcção, em face dos cânones hermenêuticos 
 aplicáveis, da interpretação do direito ordinário efectuada na decisão 
 recorrida. Apenas lhe compete aferir da compatibilidade, com a Constituição, 
 dessa interpretação normativa, quando efectivamente aplicada pela decisão 
 recorrida, como sua ratio decidendi.
 No caso vertente, pelas razões que já constam da decisão reclamada, conclui-se 
 que o tribunal a quo não adoptou a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea 
 c), do CPP, que o reclamante reputa inconstitucional.
 Termos em que se conclui pela manifesta improcedência da reclamação.
 
  
 III. Decisão
 
  
 Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 10 de Dezembro de 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos