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Processo n.º 328/09 
 
 
 
 2.ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano 
 
 
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 Pedido de aclaração 
 
 
 Os reclamantes vieram pedir a aclaração do acórdão proferido em 17-6-2009, que 
 lhes indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo tribunal da 1.ª instância 
 de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o seguinte: 
 
 
 
 ?Do conteúdo do requerimento da reclamação apresentada sobre o douto despacho 
 que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional afigura-se 
 resultar, até por na reclamação vir expressamente mencionado, ser a questão 
 colocada a seguinte e que reproduz: 
 
 
 
 ?A questão de inconstitucionalidade arguida é a norma do art. 669-3 do C.P.C. (redacção 
 anterior ao D.L. nº 303/2007, de 24-8, dada pelo D.L. nº 180/96, de 25 de 
 Setembro) interpretada no sentido de que, interposto recurso para o Tribunal da 
 Relação, da sentença da 1ª Instância que conheceu do mérito, e apresentada a 
 alegação de recurso onde é requerida a apreciação do mérito, não há, decorrente 
 
 ?ipso facto? dessa apresentação da alegação pelo recorrente, um pedido de 
 reforma da sentença a cuja apreciação o Tribunal da 1ª instância esteja, antes 
 da subida do recurso ao Tribunal da Relação, vinculado a apreciar? (coteje-se a 
 reclamação para o Tribunal Constitucional de fls. ) 
 
 
 Afirma-se, porém, na parte da fundamentação do douto acórdão que: 
 
 
 
 ?... Conforme se verifica no presente caso, em que o efeito do recurso já foi 
 alterado pelo Tribunal Superior ...? (cfr. penúltima folha do douto acórdão). 
 
 
 Assim, por na peça processual da reclamação, dirigida ao Tribunal Constitucional, 
 e que incidiu sobre o douto despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal 
 Constitucional, não se fazer qualquer alusão ao efeito que devia ter sido 
 atribuído ao recurso, antes era suscitada a questão de inconstitucionalidade 
 relativa ao não conhecimento do mérito do recurso pela 1ª Instância, afigurando-se 
 pois haver manifesto lapso na questão colocada (e tratada) pelo Tribunal 
 Constitucional no douto acórdão, requer a V. Excias esclarecimento por, salvo o 
 devido respeito, a questão do efeito do recurso, na interpretação inconstitucional 
 da norma que fixava aquele, não estar em causa na reclamação que apresentou ao 
 Tribunal Constitucional. 
 
 
 Nos termos do art. 669-1 do C.P.C., pode requerer-se o esclarecimento de alguma 
 ambiguidade do acórdão ou dos seus fundamentos.? 
 
 
 Da leitura do acórdão cuja aclaração se pretende resulta que se indeferiu a 
 reclamação não por a questão de constitucionalidade colocada respeitar aos 
 efeitos do recurso, mas sim porque a decisão recorrida se inseria numa sucessão 
 de incidentes pós-decisórios deduzidos relativamente a um despacho que na 
 instância recorrida fixou o efeito do recurso. 
 
 
 Como este tipo de despacho tem um cariz provisório e precário, uma vez que não 
 vincula o tribunal superior, entendeu-se que o mesmo não era recorrível, tal 
 como os respectivos incidentes pós-decisórios e, portanto, indeferiu-se a 
 reclamação apresentada. 
 
 
 Se é verdade que o pedido de aclaração deduzido pelos reclamantes revela que 
 estes não entenderam o fundamento do indeferimento da sua pretensão, essa má 
 compreensão não se deve aos termos do acórdão proferido que são perfeitamente 
 elucidativos dos fundamentos da decisão adoptada, pelo que deve ser indeferido 
 aquele pedido de aclaração. 
 
 
 
 * 
 
 
 Decisão 
 
 
 Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração deduzido pelos reclamantes. 
 
 
 
 * 
 
 
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta (artigo 
 
 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98). 
 
 
 
 * 
 
 
 Lisboa, 28 de Setembro de 2009 
 
 
 João Cura Mariano 
 
 
 Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos