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Processo n.º 639/09 
 
 
 
 3ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes 
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 
 1. A. interpôs reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 29 de Junho de 2009 do relator do 
 processo no Tribunal da Relação de Guimarães que não admitiu um recurso de 
 constitucionalidade que interpôs ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º 
 da mesma Lei. 
 
 
 O despacho recorrido é do seguinte teor: 
 
 
 
 ?- Requerimento de fls. 84 (recurso de constitucionalidade): 
 
 
 Por decisão sumária, datada de 1 de Junho de 2009, o recurso interposto pelo 
 arguido foi rejeitado por inadmissibilidade legal. 
 
 
 A referida decisão, proferida ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 do 
 artigo 417º do Código de Processo Penal, foi notificada ao recorrente por via 
 postal registada datada de 2 de Junho de 2009. 
 
 
 Em 15 de Junho do mesmo ano o arguido interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional daquela decisão. 
 
 
 Nos termos do n.º 8 do citado artigo 417º, cabe reclamação para a conferência 
 dos despachos proferidos pelo relator nos termos do n.ºs 6 e 7. Ora, a 
 admissibilidade do recurso interposto de decisão que aplique norma cuja 
 inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo depende do prévio 
 esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto à decisão recorrida. Por 
 outras palavras, só se pode recorrer das decisões que já constituam decisão 
 definitiva na ordem jurisdicional de onde provêm. Na verdade, nos termos do n.º 
 
 2 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal 
 Constitucional), os recursos previstos na alíneas b), isto é, de ?decisões ?que 
 apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo?, 
 
 ?apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o 
 prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os 
 destinados a uniformização de jurisprudência.? 
 
 
 E, o n.º 3 do mesmo preceito estatui que ?são equiparados a recursos ordinários 
 as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não 
 admissão ou retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos 
 juízes relatores para a conferência.? 
 
 
 Assim, uma vez que à data da interposição do recurso a decisão sumária em causa 
 admitia reclamação para a conferência e ainda não decorrera o prazo para o 
 efeito, dela não é admissível recurso directo para o Tribunal Constitucional. 
 
 
 Por conseguinte, por a decisão o não admitir, o requerimento de recurso deverá 
 ser indeferido de acordo com o n.º 2 do artigo 76º da Lei n.º 28/82 e nos moldes 
 constantes do n.º 3 do artigo 687º, do Código de Processo Civil, este último ex 
 vi do artigo 69º daquela Lei. 
 
 
 Em face do exposto, decide-se indeferir por inadmissibilidade, o requerimento de 
 interposição do recurso de constitucionalidade. 
 
 
 
 2. O recorrente funda a reclamação no seguinte: 
 
 
 
 ?(?) 
 
 
 
 14º O nº 8 do artigo 417 do C.P.P que prevê a reclamação para a conferência dos 
 despachos proferidos pelo relator nos termos dos números 6 e 7 do mesmo artigo, 
 constitui disposição inovadora criada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto. 
 
 
 
 15º Na anterior redacção do mesmo dispositivo legal, referia-se que o relator, 
 depois de haver procedido a exame preliminar, elabora em 15 dias projecto de 
 acórdão sempre que aquele exame tiver suscitado questão que deva e possa ser 
 decidida em conferência. 
 
 
 
 16º A reclamação para a conferência era, assim, da iniciativa do relator do 
 processo, não estando assim o arguido obrigado, caso quisesse interpor recurso 
 da sua decisão, obrigado a reclamar previamente para a conferência. 
 
 
 
 17º Ora, tendo o nº 8º do artigo 417 do C.P.P sido introduzido em 29 de Agosto 
 de 2007, não podia aplicar-se ao presente processo, dado que este foi instaurado 
 e tramita com data anterior, pelo que aquele dispositivo legal não pode ser 
 aplicado retroactivamente, por essa aplicação retroactiva ser inconstitucional 
 por violação dos direitos e garantias individuais. 
 
 
 
 18º Por outro lado, a apreciação da extinção do procedimento criminal por 
 prescrição é de conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal sempre dela deveria 
 tomar conhecimento, o que não fez. 
 
 
 
 19º E não se diga que depois proferida a decisão final, o Tribunal não pode 
 pronunciar-se sobre requerimento apresentado, nomeadamente sobre a extinção do 
 procedimento criminal (como refere o despacho de 1 de Junho de 2009). O que ele 
 não pode pronunciar-se é sobre requerimento apresentado após o trânsito em 
 julgado da decisão final. 
 
 
 
 20º E, não se vê também que o artigo 73º do Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, 
 impeça, que em processo de contra ordenação, o recurso das decisões proferidas 
 depois da sentença como, expressamente refere o despacho proferido em 1 de Junho 
 de 2009. 
 
 
 
 (?).? 
 
 
 O Ministério Público responde nos termos seguintes: 
 
 
 
 ?1. No Tribunal da Relação de Guimarães foi proferida decisão sumária rejeitando, 
 por inadmissibilidade, o recurso interposto pelo reclamante de decisão da lª. 
 Instância que, na sequência de pedido feito por aquele, entendeu que não se 
 verificava a prescrição do procedimento criminal. 
 
 
 Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o mesmo não foi admitido 
 porque daquela decisão cabia reclamação para a conferência. 
 
 
 Desta decisão foi deduzida reclamação para este Tribunal, nela afirmando o 
 reclamante que era duvidoso que tivesse de reclamar para a conferência e que, 
 tendo-se o processo iniciado antes da entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 
 de Agosto, era a redacção anterior às alterações introduzidas no artigo 417º do 
 CPP, por aquela Lei, que seria a aplicável. 
 
 
 
 2. A primeira questão que temos de tratar é a de saber qual a versão aplicável 
 do artigo 4 17.º do CPP, se a anterior, se a posterior à Lei nº 48/2007. 
 
 
 O que está exclusivamente em causa neste processo é a eventual prescrição do 
 procedimento criminal, uma vez que, quanto ao fundo, a questão está resolvida. 
 
 
 Este incidente foi despoletado pelo requerente em 19 de Novembro de 2008, após 
 ter sido proferida uma Decisão Sumária neste Tribunal Constitucional. 
 
 
 Portanto, a tramitação daquele incidente processou-se, desde o início, estando 
 já a em vigor a nova versão do artigo 417º do CPP, pelo que é esta a aplicável. 
 
 
 Mas, mesmo que se entendesse que o relevante era a tramitação do processo quanto 
 a fundo da questão, a conclusão seria a mesma. 
 
 
 Na verdade, apesar do processo se ter iniciado antes, a decisão da 1ª instância 
 foi proferida em 23 de Novembro de 2007, ou seja, depois da entrada em vigor da 
 Lei nº 48/2007. 
 
 
 Ora, estando em causa a admissibilidade de um recurso pela Relação e partindo do 
 princípio que se aplica, no caso, a interpretação acolhida no Acórdão 
 Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2009, segundo a qual, em sede de aplicação 
 da lei no tempo em matéria de recursos o momento relevante é a data da decisão 
 de 1ª instância, seria já também a nova versão, a aplicável. 
 
 
 De registar ainda que aquela interpretação normativa foi julgada conforme à 
 Constituição, pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº 263/2009). 
 
 
 
 3. Aplicando, pois, a redacção actual do artigo 417.º do CPP não há dúvidas que 
 da Decisão Sumária do relator cabia reclamação para a Conferência, nos termos do 
 nº 8 daquele preceito. 
 
 
 
 É evidente que, assim sendo, também não faz sentido dizer, como pretende o 
 reclamante, que a Relação se devia pronunciar sobre as causas extintivas do 
 procedimento, porque tudo isso seria matéria a tratar pela conferência se 
 tivesse havido reclamação. 
 
 
 Ora, como as reclamações para a conferência são equiparadas a recurso para 
 efeito de se considerar esgotados os recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 3, da 
 LTC), não se verificando tal requisito, deve indeferir-se a reclamação.? 
 
 
 
 3. A única questão pertinente é, como salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, 
 a de saber, para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, se a 
 decisão recorrida estava sujeita a reclamação para a conferência. Não é matéria 
 da competência do Tribunal Constitucional e, em qualquer caso, é questão 
 estranha ao objecto do meio processual previsto nos artigos 76.º e 77.º da LTC, 
 cuja finalidade é decidir se o recurso de constitucionalidade deveria ou não ter 
 sido admitido (ou subir imediatamente), saber se a prescrição do procedimento 
 sempre deveria ter sido conhecida. 
 
 
 No despacho reclamado entendeu-se que cabia reclamação por disposição expressa 
 do n.º 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, 
 de 29 de Agosto. O recorrente argumenta que ?esse dispositivo legal não pode ser 
 aplicado retroactivamente, por essa aplicação retroactiva ser inconstitucional 
 por violação dos direitos e garantias individuais?. 
 
 
 Sucede que nem sequer importa apreciar esta argumentação. 
 
 
 Efectivamente, qualquer que fosse o regime processual aplicável à tramitação do 
 recurso, sempre a decisão do relator estaria sujeita a reclamação para a 
 conferência, só o acórdão que viesse a ser proferido constituindo decisão 
 susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 
 
 
 Efectivamente, no regime dos recursos em processo penal anterior à Lei n.º 48/2007, 
 a exigência de reclamação dos despachos do relator para obter uma decisão 
 recorrível resultava da aplicação do n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo 
 Civil, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal. Efectivamente, os 
 tribunais superiores são, por índole, tribunais colectivos. Por isso, quando o 
 relator profere um despacho que a parte considera ilegal, tem de provocar 
 acórdão da formação colegial. Só o acórdão que tenha recaído sobre a reclamação 
 constitui decisão final do poder jurisdicional a esse nível da hierarquia dos 
 tribunais judiciais susceptível de impugnação perante o Tribunal Constitucional. 
 Consequentemente, supondo que fosse aplicável a redacção do artigo 417.º do 
 Código de Processo Penal anterior à Lei n.º 48/2007 como o reclamante pretende, 
 perante o despacho do relator a rejeitar o recurso, em vez de submeter o 
 processo à conferência, teria o interessado de reclamar de tal despacho 
 hipoteticamente ilegal que, em seu entender, o prejudicava. 
 
 
 Deste modo, em qualquer das alternativas configuráveis ? (i) não ser sequer 
 susceptível de discussão a questão do regime processual aplicável, por ser 
 questão da conformação da causa por aplicação do direito ordinário que não 
 compete ao Tribunal Constitucional apreciar; (ii) ser aplicável, como foi, o 
 regime processual actual, pelas razões desenvolvidas pelo Ministério Público; (iii) 
 ser aplicável o regime da lei antiga ?, tem de considerar-se que não foram 
 esgotados os meios ordinários que no caso cabiam, pelo que a reclamação 
 improcede. 
 
 
 
 4. Decisão 
 
 
 Pelo exposto decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, 
 com 20 UC de taxa de justiça. 
 
 
 Lx. 29/9/2009 
 
 
 Vítor Gomes 
 
 
 Ana Maria Guerra Martins 
 
 
 Gil Galvão