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Processo n.º 936/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I. Relatório
 
 
 Por acórdão de 26 de Junho de 2008, o Tribunal da Relação de Lisboa negou 
 provimento a um recurso que havia sido interposto por A. de uma sentença que, 
 entre o mais, o condenara pela prática de um crime de difamação agravada (cfr. 
 fls. 7 e seguintes).
 
  
 Na sequência da arguição, pelo recorrente, da inexistência deste acórdão, o 
 Tribunal da Relação de Lisboa proferiria ainda, em 2 de Outubro de 2008, acórdão 
 decidindo “não deferir a tutela jurisdicional suscitada” e determinando a 
 imediata remessa dos autos à 1ª instância (cfr. fls. 36 e seguintes)
 
  
 A. interpôs, a fls. 47, recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes 
 termos:
 
  
 
 “[…] não se conformando com o douto “acórdão” da Relação de Lisboa datado de 
 
 2008.10.02 – e sem prescindir de, em arguição autónoma, invocar a inexistência 
 jurídica do mesmo, bem como as respectivas nulidades insanáveis – vem dele 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que sobe imediatamente, 
 nos próprios autos e com efeito suspensivo”.
 
  
 O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, por despacho do 
 seguinte teor (cfr. fls. 6):
 
  
 
  
 
 “O acórdão deste T.R.L., de 2008.06.26 (fls 460) – que negou provimento ao 
 recurso interposto, foi notificado, com cota de fls 467, por carta registada 
 expedida a 2008.06.27.
 Sobre o requerido a fls 463 a 475, recaiu a decisão de fls 480 a 490, notificada 
 nos termos de fls. 497.
 Ou seja, e em rigor, o recurso, ora interposto para o Tribunal Constitucional, 
 sem invocação de justo impedimento, afigura-se extemporâneo, nos termos do 
 artigo 75º,  n.º 1, da L.T.C..
 Na dúvida (sobre a natureza, e efeito do requerimento de fls 475), dir-se-á, em 
 todo o caso, que o recorrente, na indicada peça processual, e salvo o devido 
 respeito, não suscita qualquer inconstitucionalidade normativa (sem cumprimento 
 dos pressupostos essenciais do recurso) – cfr. Lei TC, artigo 20º, nº 1, 77º, nº 
 
 4, com menção ao artigo 75º-A, nº 5, e Ac. 450/2004, in 
 
 www.tribconstitucional.pt.
 Nestes termos, não se admite o interposto recurso a fls. 493, o qual, de resto, 
 se não mostra, sequer, acompanhado da competente, motivação”.
 
  
 Notificado do despacho que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal 
 Constitucional, A. dele veio reclamar para este Tribunal, ao abrigo do disposto 
 no artigo 76º, n.º 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, pelos seguintes 
 fundamentos (cfr. fls. 1 e seguintes):
 
  
 
 “[…]
 
 1.º O ora «arguido» no processo em epígrafe — como em dezenas de outros 
 processos criminais, cíveis, administrativos contra ele desencadeados por 
 elementos jesuíticos que se conseguiram infiltrar numa agremiação que agora não 
 vem ao caso identificar apresentou, em 20 de Outubro de 2008, requerimento do 
 seguinte teor: 
 A., «arguido» no processo em epígrafe não se conformando com o douto «acórdão» 
 da Relação de Lisboa datado de 2008.10.02. – e sem prescindir de, em arguição 
 autónoma, invocar a jurisprudência jurídica do mesmo, bem como as respectivas 
 nulidades insanáveis vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, 
 recurso que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 
 Junta um documento. 
 Pede deferimento 
 
 2.° O Exmº Licenciado B. indeferiu-lhe tal requerimento de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: 
 
 (1) intempestividade; (2) no requerimento de interposição de recurso, o 
 requerente “não suscita qualquer inconstitucionalidade normativa”; e (3) o 
 requerimento «não se mostra, sequer, acompanhado da, competente, motivação». 
 
 3º Ora, o Exm.° Licenciado B. equivocou. Na verdade, para afirmar que o 
 requerimento de interposição do recurso era «extemporâneo», o Exm.° Licenciado 
 assentou, como expressamente consignou no seu despacho, em dois pressupostos a 
 saber: (a) o recorrente pretende recorrer do «acórdão deste TRL, de «2008.06.26» 
 
 (b) a notificação relevante data de «2008.06.27», relativa àquele acórdão. 
 
 4º Porém, tanto o pressuposto referido em (a) como o pressuposto referido em (b) 
 não inexactos. Com efeito, como a simples leitura do requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, acima transcrito, 
 indica, o requerente pretende interpor recurso da decisão da Relação de Lisboa 
 com data «de 2008.10.02». Por outro lado, a notificação relevante é a que 
 notifica esta decisão de 2008.10.02, que ao arguido foi notificada por carta 
 registada com carimbo do correio de «06 OUT: 2008», conforme consta do documento 
 junto com o requerimento de interposição de recurso. Assim o recurso está em 
 tempo. 
 
 5º Quanto ao segundo fundamento de não admissão do recurso - no requerimento de 
 interposição de recurso, o requerente «não suscita qualquer 
 inconstitucionalidade normativa» - há equívoco manifesto do Exm.° Licenciado B.. 
 Na verdade, saber se foi ou não suscitada inconstitucionalidade normativa é 
 entrar na questão da inconstitucionalidade, e essa matéria é da exclusiva 
 competência do Tribunal Constitucional, sendo que ainda não se mostra publicada 
 no Diário da República a nomeação do Exm.° Licenciado B. para exercer as funções 
 de Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional. (Aliás, se for considerado que o 
 requerimento não preenche os requisitos da lei, necessário se torna, notificar o 
 requerente, para o aperfeiçoar). 
 
 6º Quanto ao terceiro fundamento de não admissão do recurso - o requerimento 
 
 «não se mostra, sequer, acompanhado da, competente, motivação” — há igualmente 
 equívoco manifesto do Exm.° Licenciado B.. Na verdade as «alegações de recurso 
 são sempre produzidas no Tribunal Constitucional» (artigo 79°, n.° 1, da Lei n.° 
 
 28/82, de 15 de Novembro). 
 
 7º Em consequência, o recurso tem de ser admitido. 
 Nestes termos, requer a V. Ex.ma se digne ordenar a admissão do recurso 
 interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 2008.10.02 e 
 notificada ao arguido por carta registada com carimbo do correio de 6 de Outubro 
 de 2008, recurso, esse, que o Exm.° Licenciado B. erradamente não admitiu.
 
  […]”. 
 
  
 O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu 
 assim à reclamação deduzida pelo recorrente (cfr. fls. 54 v.º):
 
  
 
 “A presente reclamação carece manifestamente de fundamento, já que se não mostra 
 obviamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, 
 susceptível de constituir objecto idóneo de fiscalização concreta, cometida a 
 este Tribunal”. 
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 
  
 Contra o despacho que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, aduz o 
 reclamante, em síntese, os seguintes argumentos:
 
  
 a) O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não era 
 extemporâneo, uma vez que o acórdão recorrido é o da Relação de Lisboa de 2 de 
 Outubro de 2008, e não o da mesma Relação de 26 de Junho de 2008;
 b) O Tribunal Constitucional é o tribunal competente para apreciar se foi ou não 
 suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa;
 c) Não cumprindo o requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade os requisitos legais, justificava-se convidar o recorrente a 
 aperfeiçoá-lo, não sendo caso de não admissão do recurso;
 d) Com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não 
 devem ser juntas as alegações respectivas, uma vez que estas são produzidas no 
 Tribunal Constitucional.
 
  
 A argumentação do reclamante procede apenas parcialmente.
 
  
 Da leitura do requerimento de interposição do presente recurso de 
 constitucionalidade, resulta que o acórdão recorrido é o de 2 de Outubro de 
 
 2008, o que significa que a respectiva tempestividade (regulada pelo artigo 75º 
 da Lei do Tribunal Constitucional e pelo disposto no Código de Processo Civil, 
 por remissão do artigo 69º daquela Lei) deve ser aferida face à notificação 
 deste acórdão, a qual ocorreu em 6 de Outubro, conforme documento de fls. 496. 
 
  
 Por outro lado, a incompletude desse requerimento pode justificar o convite ao 
 seu aperfeiçoamento, salvo quando se trate de acto processual inútil por ser 
 patente a falta de um pressuposto processual do recurso (cfr. o artigo 75º-A, 
 n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional). 
 
  
 Além de que a falta das alegações nunca obsta à admissão do recurso, uma vez que 
 as mesmas não são produzidas perante o tribunal recorrido, mas perante o 
 Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional). 
 
  
 Não é certo, porém, que o tribunal recorrido não possa verificar os pressupostos 
 processuais do recurso de constitucionalidade, designadamente, apurar se durante 
 o processo foi suscitada a questão da inconstitucionalidade da norma que 
 constitui o objecto do recurso, visto que é ao tribunal recorrido que cabe 
 emitir decisão sobre a admissão do recurso e, assim, apreciar a existência dos 
 requisitos formais a que se refere o artigo 75º-A, nº2 da LTC (cfr. o artigo 
 
 76º, n.º 1).
 
  
 Em qualquer caso, independentemente da questão de saber se foi ou não suscitada 
 uma questão de constitucionalidade normativa, para que os elementos dos autos 
 não fornecem suficiente informação, a verdade é que, segundo o entendimento 
 jurisprudencial, devia o recorrente, na presente reclamação, ter identificado a 
 questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada pelo Tribunal 
 Constitucional, assim delimitando o objecto do recurso. E isto porque, nos 
 termos do artigo 77º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, a decisão de 
 revogação do despacho de indeferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade 
 do recurso, o que significa que todas as questões relativas à admissibilidade do 
 recurso devem ser resolvidas na reclamação.
 
  
 Ora, não tendo o recorrente identificado, na reclamação, a questão de 
 constitucionalidade que pretende ver apreciada, mostra-se destituído de objecto 
 o presente recurso, o que obsta ao respectivo conhecimento.
 
  
 Assim, ainda que com diferente fundamento, é de manter a decisão de não admissão 
 do recurso.
 
  
 
  
 III. Decisão
 
 
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, mantém-se a decisão de não admissão 
 do recurso.
 
  
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 14 de Janeiro de 2009
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão