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Processo n.º 1029/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 A – Relatório
 
  
 
             1 – O Ministério Público, junto do Tribunal de Trabalho de Lisboa, 
 recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, 
 n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção 
 
 (LTC), pretendendo ver sindicada a constitucionalidade da norma do artigo 3.º, 
 n.º 2, do Decreto-Lei n.º 231/2005, de 29 de Dezembro, cuja aplicação foi 
 recusada, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (artigo 165.º, n.º 1, 
 alínea t), da Constituição) e material (artigo 53.º da Constituição), por 
 sentença daquele tribunal de 28 de Julho de 2007.
 
  
 
             2 – Na parte pertinente ao recurso, tem a decisão recorrida o 
 seguinte teor:
 
             “(...)
 
    4 - Da extinção da ACACSA e do seu reflexo nos contratos individuais de 
 trabalho dos AA.
 A questão nuclear a apreciar e decidir nestes autos reside em determinar se é 
 lícita a cessação dos contratos de trabalho dos AA..
 A ACACSA (Agência do Controle das Ajudas Comunitárias ao sector do Azeite) foi 
 criada pelo DL nº 259/87, de 26/06. Como se lê na exposição de motivos deste 
 diploma, esta agência foi criada para “dar execução prática ao imperativo legal 
 constante do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2262/84 do Conselho de 17 
 de Julho de 1984”, que “veio determinar a criação, em cada Estado membro, de uma 
 
 “agência” destinada a assegurar a aplicação correcta do regime da ajuda à 
 produção do azeite, bem como exercer outras acções no âmbito deste sector”.
 Posteriormente o DL nº 259/87 veio a ser revogado pelo DL nº 70/89, de 02/03, o 
 qual, nas palavras do legislador, procurou “proceder à adequação normativa 
 necessária, com o fim de dotar a Agência da autonomia prevista na citada 
 legislação comunitária: autonomia de funcionamento, de realização de despesas, e 
 de recrutamento de pessoal (…).”
 A ACACSA veio a ser extinta pelo DL nº 231/2005, de 29/12. As razões da extinção 
 desta agência são apontadas no preâmbulo do diploma, nos seguintes termos:
 
 “A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) veio alterar as bases para as ajudas 
 directas à produção, concedidas aos agricultores ou às associações de 
 produtores, eliminando-as progressivamente e dissociando-as da produção, tendo o 
 Regulamento (CE) nº 865/2004, do Conselho, de 29 de Abril, formalizado o 
 desligamento das ajudas à produção, no âmbito da organização comum do de mercado 
 
 (COM) no sector do azeite, pelo que se torna desnecessária a manutenção daquela 
 estrutura específica.
 Nessa perspectiva, procede-se à extinção e liquidação da ACACSA, assegurando, 
 porém, que, no futuro, o acompanhamento do pagamento único por exploração e a 
 ajuda à manutenção do olival sejam levados a efeito pelos organismos nacionais 
 já existentes, centralizadores da execução dos apoios nacionais e comunitários 
 ao sector agrícola.”
 Assim, o art. 1º deste diploma declara a extinção da ACACSA, enquanto que o art. 
 
 2º, sob a epígrafe “sucessão nas atribuições” estabelece nº seu nº 1 que “as 
 atribuições da ACACSA relativas ao regime específico dos apoios comunitários ao 
 sector do azeite passam a ser prosseguidas pelo Instituto de Financiamento e 
 Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e pelo Instituto 
 Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), segundo a competência dos 
 respectivos órgãos”, ao passo que o nº 2 dispõe que “as atribuições de 
 fiscalização dos lagares de azeite, bem como o destino do azeite obtido da 
 azeitona laborada e seus subprodutos, passam a ser prosseguidas pela Autoridade 
 de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)”.
 As consequências da extinção desta Agência relativamente ao seu pessoal acham-se 
 reguladas no art. 3º deste diploma, que estabelece o seguinte:
 
 “1 – A transição dos funcionários e agentes da ACACSA para o IFADAP E O INGA 
 faz-se nos termos do Decreto-Lei nº 193/2002, de 25 de Setembro.
 
 2 – Nos termos dos artigos 16º e 17º do regime jurídico do contrato individual 
 de trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei nº 23/2004, de 22 de 
 Junho, a extinção da ACACSA determina a caducidade dos contratos de trabalho por 
 esta celebrados, com excepção dos contratos transferidos para o IFADAP, INGA e 
 ASAE, os quais se poderão transmitir, na medida das necessidades destas 
 entidades, mediante acordo dos trabalhadores.
 
 3 - Os contratos individuais de trabalho dos trabalhadores da ACACSA que 
 transitem para os serviços e organismos a que se refere o número anterior mantêm 
 a sua validade sem perda de quaisquer direitos, incluindo os que decorrem da 
 antiguidade.
 
 4 – As transições a que se refere o presente artigo têm lugar por lista 
 nominativa a homologar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e 
 das Pescas.”
 Da análise deste art. 3º resulta que a extinção da ACACSA não tem por 
 consequência a extinção dos contratos individuais de trabalho de todos os 
 trabalhadores da referida agência, mas apenas daqueles cujos contratos não se 
 transfiram para o IFADAP, o INGA e a ASAE, na medida das necessidades destes 
 organismos, e mediante acordo com os trabalhadores a transferir.
 Esta disposição veio contudo derrogar o regime decorrente dos arts. 16º e 17º do 
 Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Função Pública, aprovado 
 pela Lei nº 23/2004, de 22/06[1].
 Com efeito, estabelece o art. 17º deste diploma que “A extinção da pessoa 
 colectiva pública a que o trabalhador pertence determina a caducidade dos 
 contratos de trabalho, salvo se se verificar a situação prevista no artigo 
 anterior”. E o art. 16º, no seu nº 1 estatui que “Os contratos de trabalho 
 celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham 
 a prosseguir as respectivas atribuições, haja ou não extinção da pessoa 
 colectiva pública, nos termos previstos no Código do trabalho para a transmissão 
 da empresa ou estabelecimento.”
 Já o nº 3 deste último preceito dispõe que “No caso de transferência ou 
 delegação de parte das atribuições da pessoa colectiva pública para outras 
 entidades apenas se transmitem os contratos de trabalho afectos às actividades 
 respectivas”.
 Destas disposições legais resulta, pois que sempre que uma entidade pública seja 
 extinta, os contratos de trabalho do seu pessoal caducam, a menos que as suas 
 atribuições passem para outros organismos, caso em que tais contratos se 
 transmitirão, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão da 
 empresa ou estabelecimento, e na medida das atribuições transmitidas.
 O art. 3º do DL 231/2005 derroga estas disposições da LCTFP porque apesar de o 
 art. 2º do mesmo diploma determinar expressamente que as atribuições da ACACSA 
 passam a ser prosseguidas pelo o IFADAP, o INGA e a ASAE, vem estabelecer que a 
 transmissão dos contratos de trabalho do pessoal da ACACSA para o IFADAP INGA e 
 ASAE se faz apenas “na medida das necessidades destas entidades”, restringindo, 
 pois, o critério que resulta do art. 16º da LCTFP em função do crivo das 
 necessidades de pessoal destas entidades.
 Em nosso entender tal restrição redundam em flagrante inconstitucionalidade, 
 quer material, quer formal ou orgânica.
 Com efeito, nos termos do disposto no art. 165º, al. t), da Constituição da 
 República, as “bases do regime e âmbito da função pública” constituem matéria da 
 competência relativa da Assembleia da República, pelo que só mediante 
 autorização legislativa poderá o Governo legislar nesta matéria, através de 
 Decreto-Lei.
 O conceito de “função pública” constante desta norma constitucional abrange 
 todas as formas de emprego público, e portanto também o regime jurídico do 
 contrato individual de trabalho na função pública.
 Ora, o mencionado DL n.º 231/2005 não foi precedido de Lei de autorização 
 legislativa que habilitasse o Governo a derrogar os mencionados arts. 16º e 17º 
 da Lei 23/2004.
 Daí que se entenda que o nº 2 do art. 3º do referido Decreto-Lei, na parte em 
 que restringe a aplicação do art. 16º em função das necessidades destas 
 entidades é inconstitucional.
 Por outro lado, a mesma norma é também materialmente inconstitucional, por 
 violação do princípio constitucional da segurança no emprego, consagrado no art. 
 
 53º da Constituição da República, porquanto permite a extinção de contratos de 
 trabalho sem justa causa subjectiva, e sem a definição de motivos objectivos 
 suficientemente concretizados (não podendo como tal entender-se a vaga e 
 imprecisa remissão para as “necessidades” do IFADAP, INGA e ASAE). Com efeito, 
 entende este Tribunal que o quadro normativo dos arts 16º, 17º e 18º da LCTFP 
 
 (que regulam as figuras do despedimento colectivo e do despedimento individual 
 por extinção do posto de trabalho com fundamento por razões de eficácia e 
 eficiência na prossecução das respectivas atribuições, remetendo para os 
 requisitos das mesmas figuras regulados no CT) traça nesta matéria a fronteira 
 da inconstitucionalidade, pelo que se entende que um regime mais favorável à 
 extinção de contratos de trabalho do que o previsto nestas disposições viola a 
 referida garantia constitucional.
 Assim, e porque nos termos do disposto no 204º da Lei Fundamental não podem os 
 Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na constituição ou princípios 
 nela consignados, este Tribunal não aplicará a norma do art. 3º, nº 2 do DL nº 
 
 231/2005, na parte afectada pelas referidas inconstitucionalidades. O que 
 significa que o caso dos presentes autos será apreciado e decidido 
 desconsiderando o inciso “na medida das necessidades destas entidades”.
 Aqui chegados, importa então voltar à análise do art. 16º da LCTFP, para 
 esclarecer alguns pontos do seu regime.
 E neste ponto, a primeira precisão a registar é a de que a remissão ínsita no nº 
 
 1 deste preceito se reporta apenas aos efeitos e regime da transmissão do 
 estabelecimento que constam do Código do Trabalho, e não também aos requisitos 
 da mesma.
 Na verdade, o próprio art. 16º da LCTFP adapta o conceito de transmissão do 
 estabelecimento ao contrato individual de trabalho na função pública, 
 estabelecendo um requisito específico – a prossecução das atribuições do 
 organismo extinto ou remodelado.
 
 É certo que, como alegam os RR. IFADAP e INGA (hoje IFAP), a Directiva nº 
 
 2001/23/CE de 12 de Março, que regula a matéria da manutenção dos direitos dos 
 trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos exclui 
 expressamente do seu âmbito de aplicação “a reorganização administrativa de 
 instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre 
 instituições oficiais” [art. 1º, nº 1, al. c)]. 
 Porém, tal Directiva não impede os Estados Membros de, em legislação interna, 
 estenderem o âmbito de aplicação do instituto às referidas situações excluídos 
 pela Directiva ou, como fez o legislador português, adaptar este conceito à 
 realidade do contrato individual na função pública[2].
 Regressando ao caso dos autos, importa agora aferir em que medida e 
 relativamente a que atribuições o IFADAP e o INGA (hoje IFAP) e, por outro lado 
 a ASAE sucederam nas atribuições da ACACSA.
 Para tanto regressamos ao art. 2º do DL 231/2005, do qual decorre que:
 
 -        As atribuições relativas ao regime específico dos apoios comunitários 
 ao sector do azeite passaram para o IFADAP e o INGA (hoje IFAP);
 
 -        As atribuições de fiscalização dos lagares de azeite, e do destino do 
 azeite obtido da azeitona e seus subprodutos passaram para a ASAE.
 Assim, será aplicável ao caso dos autos o nº 3 do art. 16º da LCTFP.
 Ora, tendo as atribuições da ACACSA sido “repartidas” por duas entidades, e 
 tendo resultado provado que todos os agentes de controlo da ACACSA exerciam 
 funções idênticas[3], tal significa que todos intervinham quer em acções 
 inspectivas no âmbito do controlo das ajudas ao azeite quer no controlo dos 
 lagares. E isso permite concluir que nenhum dos trabalhadores da ACACSA 
 integrados na carreira de agente técnico poderia ver o seu contrato de trabalho 
 extinto por caducidade, na sequência da extinção da ACACSA.
 Com efeito, decorre da análise dos descritivos das categorias da carreira de 
 agente técnico (Agente Técnico Especializado, Agente de Controlo, Agente Sénior 
 Especializado, Agente Sénior de Controlo) que todas estas categorias se integram 
 na execução de tarefas relacionadas com o planeamento e execução das mencionadas 
 atribuições. Estão nestas circunstâncias os AA. A. (Agente Sénior 
 Especializado), B., C., D., e E. (Agentes de Controlo).
 No que diz respeito aos AA. que têm outras categorias profissionais, a saber, os 
 AA. F. (motorista), G. (Empregada Administrativa), H. (Operador de Sistemas 
 Informáticos), I. (Secretária de Departamento), e J. (Secretária de Direcção), a 
 questão é mais complexa.
 Com efeito, as categorias profissionais destes trabalhadores não se prendem com 
 a execução de tarefas relacionadas com a prossecução directa das atribuições a 
 que se refere o art. 2º do DL 235/2004, mas antes com funções de apoio e 
 manutenção da estrutura da ACACSA
 Pensamos contudo, que nas situações em que a totalidade das atribuições de 
 determinado organismo administrativo é repartida por vários entes, não pode o nº 
 
 3 do art. 16º da LCTFP ser interpretada de modo a conduzir à caducidade dos 
 contratos de trabalho dos trabalhadores que tenham funções de apoio 
 administrativo ou conexas, como é o caso dos mencionados AA..
 E não pode, porque isso conduziria a um tratamento desigual relativamente às 
 situações em que um ente público é extinto e a totalidade das suas atribuições 
 passa para um outro ente público (casos em que se afigura inegável que todo o 
 pessoal, sem distinções, passa para o ente público que sucede nas atribuições do 
 ente extinto – vd. o art. 16º, nº 1 da LCTFP).
 Nesta conformidade, dir-se-á que tendo as atribuições da ACACSA sido repartidas 
 entre IFADAP e INGA (hoje IFAP) e ASAE, todos os seus trabalhadores (sem 
 excepção) devem transitar para estas entidades, nos termos do já referido art. 
 
 16º da LCTFP.
 Resta dizer que com a extinção do IFADAP e do INGA e a criação do IFAP, que 
 sucedeu nas atribuições daqueles[4], deverá considerar-se que este sucede 
 igualmente nos direitos e obrigações dos institutos extintos.
 
  
 
 5-Da (in)validade da cessação dos contratos dos autos de trabalho dos AA.
 Do que acima expusemos decorre, pois que em consequência da extinção da ACACSA 
 os contratos de trabalho dos AA. se transmitiram para o IFADAP e INGA e para a 
 ASAE, sendo que posteriormente, com a extinção dos primeiros, a posição jurídica 
 de empregador se transmitiu para o IFAP.
 Neste particular, cumpre ainda precisar que o procedimento levado a cabo com 
 vista à extinção dos postos de trabalho dos AA. não pode qualificar-se como 
 despedimento colectivo válido, nos termos previstos no art. 18º da LCTFP, 
 porquanto, por um lado, não foram respeitados os procedimentos previstos no CT 
 para o despedimento colectivo [como os RR. IFADAP e INGA (hoje IFAP) 
 expressamente reconheceram] e, por outro, não consta da comunicação inicial nem 
 da decisão final a indicação de motivos concretos, objectivos e minimamente 
 circunstanciados, que permitam concluir que por força da extinção da ACACSA e 
 não obstante a passagem das atribuições desta para o IFADAP, INGA e ASAE, a 
 optimização destes passa pela extinção dos contratos de trabalho dos AA..
 Na verdade, para tanto seria necessário invocar factos relativos ao quadro de 
 pessoal e à organização interna destas entidades que sustentassem tal juízo, 
 concretizando assim as “razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução 
 das respectivas atribuições” a que o corpo do art. 18º da LCTFP faz referência.
 Daí que a extinção dos contratos de trabalho dos AA., nos termos em que ocorreu, 
 seja de qualificar como despedimento ilícito, porque destituído de fundamento 
 legal, ou seja, porque não precedido de um procedimento válido eficaz – art. 
 
 429º do CT, ex vi do art. 2º, nº 1 da LCTFP.”
 
  
 
             3 – Alegando sobre o objecto do recurso, o recorrente condensou a 
 sua argumentação nas seguintes conclusões:
 
             “(...)
 
 1º
 A definição do regime jurídico de caducidade do contrato de trabalho na função 
 pública – incluindo a cabal definição do regime aplicável no caso de extinção de 
 um determinado ente público – é matéria situada no âmbito da reserva de 
 competência legislativa da Assembleia da República (alíneas b) e t) do nº 1 do 
 artigo 165º), não podendo, consequentemente, sobre ela dispor, em termos 
 inovatórios, o decreto-lei, desprovido de credencial parlamentar, que proceda à 
 extinção de certo e determinado instituto público.
 
 2º
 Não coincidindo os critérios normativos subjacentes aos artigos 16º e 17º da Lei 
 nº 23/04 – que, no caso de extinção de pessoa colectiva, determina a transmissão 
 dos contratos de trabalho do pessoal que estava afecto ao núcleo de atribuições 
 objecto de “transferência” ou “sucessão” para o outro ente público – e no artigo 
 
 2º, nº 3, do Decreto-Lei nº 231/05 – que, face à extinção da ACACSA, prevê a 
 possibilidade de transmissão para as entidades que sucedem às respectivas 
 atribuições apenas “na medida das necessidades destas entidades” – é 
 organicamente inconstitucional esta última norma, por inovar em matéria sujeita 
 a credencial parlamentar.
 
  
 
 3º
 Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica, 
 formulado pela decisão recorrida.”
 
  
 
             4 – Por seu turno, os recorridos contra-alegaram pugnando igualmente 
 pela inconstitucionalidade da norma sindicanda, como decorre das conclusões que 
 formularam nesta sede:
 
  
 
             “(...)
 
    1.°- O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público da sentença 
 proferida pelo Meritíssimo Juiz da 1ª Secção do 3° Juízo do Tribunal do Trabalho 
 de Lisboa que julgou inconstitucional a norma do art. 3°, n.º 2 do Dec. Lei n.º 
 
 231/05, de 29 de Dezembro por a considerar inovatória em relação ao regime 
 jurídico da transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores ao serviço 
 da ACACSA, entidade essa que foi extinta por ocasião da entrada em vigor do 
 mesmo diploma. 
 
 É que, 
 
 2.º- A invocada caducidade dos trabalhadores da ACACSA foi fundamentada no art. 
 
 2°, n.º 2, do Dec. Lei n.º 231/2005, de 29 de Dezembro, segundo o qual os 
 vínculos laborais constituídos só se transmitem em função das alegadas 
 
 “necessidades” das entidades que sucederam nas atribuições da supra-mencionada 
 ACACSA, ou seja, mais concretamente a ASAE e o IFAP. 
 Sucede porém, 
 
 3.º- Como bem se refere na douta sentença e no Parecer do Ministério Público 
 junto do Tribunal Constitucional, o regime jurídico da transmissão de 
 estabelecimento aprovado pela Lei n.º 23/04 determina que a caducidade dos 
 vínculos só opera quando não se verifique sucessão das atribuições. 
 Ora, 
 
 4.º- No caso em apreço essa sucessão existe, sem qualquer margem para dúvidas, 
 tanto mais que é o próprio diploma em causa que alude à sucessão por parte dos 
 então IFADAP e INGA (actualmente ambos designados por IFAP) e da ASAE. 
 Desta forma, 
 
 5.º- O que o Dec. Lei n.º 231/05 previu foi um alargamento dos pressupostos da 
 declaração de caducidade dos vínculos laborais, revogando desta forma os art. 
 
 16° e 17° da Lei n.º 23/04, uma vez que o critério a ter conta deixava de ser a 
 sucessão de atribuições para passar a ser as necessidades dos serviços. 
 Deste modo, 
 
 6.º- Ao estabelecer uma causa restritiva do conceito de caducidade previsto nos 
 art.°s 16° e 17° da Lei n.º 23/2004, o Dec. Lei n.º 231/05 está, sem sombra de 
 dúvidas, a estabelecer um novo regime jurídico, revogando, ainda que 
 parcialmente, a supra mencionada Lei n.º 23/2004. E, 
 
 7.º- Sempre se acrescentará que, como também se afigura inquestionável, a 
 previsão de novos pressupostos para a verificação da caducidade dos vínculos 
 laborais é, claramente, matéria que contende com os direitos fundamentais dos 
 trabalhadores e, muito em particular, com o disposto no art. 53° da CRP, 
 
 8.º- Uma vez que o seu objecto é a existência de uma nova forma de justa causa 
 objectiva, ou seja, a caducidade dos vínculos sempre que, em caso de sucessão 
 das atribuições, os serviços não necessitem dos trabalhadores. 
 Sucede que, 
 
 9.º- A matéria respeitante à extinção das relações laborais (como se verifica 
 ser o caso, atento o facto de o diploma ora em análise estabelecer uma nova 
 forma de caducidade dos vínculos constituídos, isto é, aqueles que se não 
 encaixem no que quer que se entenda por “necessidades” destas entidades) é 
 reserva de competência relativa da Assembleia da República, 
 
 10.º- Sendo certo que o Dec. Lei n.º 231/05 não foi sequer previamente aprovado 
 sob uma lei de autorização legislativa, pelo que se verifica 
 inconstitucionalidade orgânica, ao não ser objecto de credencial parlamentar. Na 
 prática, 
 
 11.º- O critério estabelecido para a transmissão dos vínculos na Lei n.º 23/2004 
 
 é o da sucessão das atribuições, 
 
 12.º- Ao passo que no âmbito do Dec. Lei n.º 231/05 tal critério passou a ser o 
 da necessidade dos serviços para onde se transmitem as atribuições. 
 Em suma: 
 
 13.º- O Governo era incompetente para legislar sobre matéria respeitante a 
 aspectos fundamentais e essenciais (como é o caso, atento o facto de estar em 
 causa a motivação para a cessação) dos contratos de trabalho. 
 Mas, 
 
 14.º- Para além disso, o certo é também que tal diploma sempre padeceria de 
 inconstitucionalidade material porque contrário ao disposto no art. 53° da CRP. 
 Na verdade, 
 
 15.º- Tal preceito constitucional permite que os vínculos laborais cessem mas 
 por justas causas objectivas, sendo certo que, tal como está prevista no nosso 
 ordenamento jurídico, a caducidade não opera sempre que se verifique a já 
 aludida à saciedade sucessão nas atribuições, verbi gratia por força do 
 mecanismo da transmissão de estabelecimento, regulada pelos art.°s 16° e 17° da 
 Lei n.º 23/2004 e o art. 318° do Código do Trabalho. 
 Portanto, 
 
 16.º- Existiria razão para a declaração da caducidade dos vínculos se, por 
 ventura, não tivessem existido sucessão nas atribuições, 
 
 17.º- Sucedendo exactamente o oposto no caso ora em apreço, uma vez que tal 
 sucessão é expressamente confessada no próprio Dec. Lei n.º 231/05, sendo que 
 parte dos trabalhadores afectos à ACACSA transitaram efectivamente para o 
 IFADAP, o INGA e a ASAE, 
 
 18.º- E os outros, in casu os aqui Recorridos, não, 
 
 19.º- Violando-se também nesta sede o princípio da igualdade, uma vez que os 
 critérios usados para seleccionar uns e outros não foram objectivos. 
 
  
 
  
 Relatados os pontos essenciais para o conhecimento da questão de 
 constitucionalidade, cumpre agora julgar.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
 5 – A norma em crise insere-se no Decreto-Lei n.º 231/2005, de 29 de Dezembro, 
 que extinguiu a Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite 
 
 (ACACSA), a qual havia sido criada pelo Decreto-Lei n.º 259/87, de 26 de Junho, 
 na sequência do Regulamento (CEE) n.º 2262/84, do Conselho, que impôs aos 
 Estados membros da então Comunidade Económica Europeia a “criação de um serviço 
 específico ao qual seriam cometidos os controlos e actividades no âmbito do 
 regime de ajuda à produção do azeite”.
 No entanto, como se encontra justificado no texto preambular do Decreto-Lei n.º 
 
 231/2005, “a reforma da Politica Agrícola Comum (PAC) veio alterar as bases para 
 as ajudas directas à produção, concedidas aos agricultores ou às associações de 
 produtores, eliminando-as progressivamente e dissociando-as da produção, tendo o 
 Regulamento (CE) n.º 856/2004, do Conselho, de 29 de Abril, formalizado o 
 desligamento das ajudas à produção, no âmbito da organização comum de mercado 
 
 (OCM) no sector do azeite”, tornando-se, assim, “desnecessária a manutenção 
 daquela estrutura específica”.
 Por esse motivo, foi extinta a ACACSA, passando o “acompanhamento do pagamento 
 
 único por exploração e ajuda à manutenção do olival” a ser realizado pelos 
 organismos nacionais já existentes com atribuições ao nível da execução dos 
 apoios outorgados ao sector agrícola, tal como resulta do artigo 2.º do 
 Decreto-Lei n.º 231/2005 no qual se dispõe que “as atribuições da ACACSA 
 relativas ao regime específico dos apoios comunitários ao sector do azeite 
 passam a ser prosseguidas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao 
 Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e pelo Instituto Nacional de 
 Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), segundo a competência dos respectivos 
 
 órgãos” (n.º 1), ao passo que “as atribuições de fiscalização dos lagares de 
 azeite, bem como do destino do azeite obtido da azeitona laborada e seus 
 subprodutos, passam a ser prosseguidas pela Autoridade de Segurança Alimentar e 
 Económica (ASAE)” (n.º2).
 Nesse contexto, o legislador dispôs no artigo 3.º, n.º 2, do mesmo diploma, que:
 
 “Nos termos dos artigos 16.º e 17.º do regime jurídico do contrato individual de 
 trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de 
 Junho, a extinção da ACACSA determina a caducidade dos contratos de trabalho por 
 esta celebrados, com excepção dos contratos afectos às atribuições transferidas 
 para o IFADAP, INGA e ASAE, os quais se poderão transmitir, na medida das 
 necessidades destas entidades, mediante acordo com os trabalhadores”.
 
 É esta a norma cuja inconstitucionalidade importa sindicar, atenta a recusa de 
 aplicação – e respectivos fundamentos – por banda do tribunal recorrido.
 Cumprindo essa exigência, importará começar por cuidar da inconstitucionalidade 
 orgânica da norma do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 231/2005, tendo por 
 referência o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e t), da Constituição 
 da República Portuguesa (CRP).
 
  
 
 6 – Como é consabido, a matéria da segurança no emprego surge 
 constitucionalmente edificada, desde a primeira revisão constitucional, no 
 artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, como integrante dos 
 direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, encontrando-se, como tal, 
 sujeita à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da 
 República, daí resultando que o Governo apenas poderá legislar sobre tal matéria 
 desde que provido de credencial parlamentar que para tal o autorize (artigos 
 
 165.º, n.º 1, alínea b) e 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição).
 Relativamente ao preceito do artigo 53.º da CRP, considerou-se no Acórdão n.º 
 
 285/92 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), com pertinência para o 
 caso sub judicio, que:
 
 “(...)
 Da sua inserção sistemática resulta, desde logo, que, quanto ao parâmetro 
 constitucional invocado, estamos perante um direito, liberdade e garantia 
 sujeito ao especial regime jurídico constante do artigo 18.º da Constituição.
 O preceito do artigo 53.º da Constituição, no que ora nos interessa, tem sido 
 objecto de uma progressiva sedimentação quanta ao seu âmbito e alcance 
 normativos, quer por parte do legislador quer pela justiça constitucional.
 Desse percurso resulta que no seu âmbito de previsão normativa devem ter-se por 
 incluídos os trabalhadores da Administração Pública, que, assim, no plano da 
 segurança no emprego, beneficiam do mesmo tipo de garantia constitucional de que 
 usufruem os trabalhadores submetidos a contrato individual de trabalho (cfr. 
 Acórdão n.º 154/86, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 7.º Vol., Tomo I, 
 pp. 185 e segs.).
 A uma tal conclusão, com efeito, não obsta, numa primeira análise, a especial 
 relação estatutária que envolve os trabalhadores da Administração Pública.  Na 
 realidade, não se pode ignorar que a relação de emprego pública se reveste de 
 especificidades e comporta, por isso, diversas projecções no plano subjectivo, 
 decorrentes da natureza da actividade e das finalidades a prosseguir pela 
 Administração.  O estatuto funcional destes trabalhadores (cfr. artigo 269.º da 
 Constituição) compreende, pois, um conjunto próprio de direitos, regalias, 
 deveres e responsabilidades que lhe emprestam um figurino especial face à 
 relação laboral de matriz jusprivatista.
 Mas esse estatuto, concebido em função da isenção e imparcialidade da 
 Administração e da exclusiva subordinação dos funcionários ao interesse geral 
 por ela prosseguido, não legitima, no plano constitucional, a compressão do 
 núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente 
 reconhecidos à generalidade dos trabalhadores, os quais, nessa medida, se 
 aplicam também aos funcionários públicos.  A especial relação estatutária em 
 causa antes exige uma permanente procura da concordância prática entre as 
 restrições de direitos decorrentes dos especiais ditames das finalidades 
 específicas da Administração e a salvaguarda dos direitos fundamentais dos 
 funcionários públicos.
 Neste contexto, é insofismável que a garantia constitucional da segurança no 
 emprego abrange, também, os funcionários públicos, pelo que o Estado não pode 
 dispensar livremente os seus funcionários, tal como a extinção ou reformulação 
 dos seus serviços ou organismos não pode constituir, por si só, razão suficiente 
 que leve à livre e total disponibilidade dos funcionários em causa.  Pelo que a 
 reorganização da Administração sempre terá que atender aos princípios e regras 
 constitucionais que consagram e garantem os direitos dos funcionários públicos.
 Assim sendo, importa reconhecer que, num primeiro momento, o princípio da 
 segurança no emprego compreende o direito dos trabalhadores à manutenção do seu 
 emprego.  Mas, com este alcance, e invocando o paralelismo com a relação laboral 
 de direito privado, podem efectivamente ocorrer situações onde a extinção ou 
 reorganização dos serviços e organismos da Administração determinem a 
 impossibilidade de manutenção, por parte do funcionário, do concreto lugar que 
 desempenha.  A resolução de tais situações poderá compreender, em tese geral, a 
 necessidade de adoptar soluções que determinem alteração das condições de 
 desempenho profissional dos funcionários públicos.
 Ora, importa deixar claro, pelas razões já aduzidas, que as alterações 
 estatutárias que o legislador entenda dever introduzir no ordenamento em nome do 
 interesse geral prosseguido pela Administração e que afectem as aludidas 
 condições de desempenho profissional dos funcionários públicos, porque se podem 
 traduzir na compressão de direitos desses funcionários, deverão estar 
 inelutavelmente subordinadas aos limites que a Constituição postula para as 
 restrições aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.”
 
  
 Ora, não se olvidando que no núcleo consubstanciante do referido princípio 
 constitucional se encontra, como pacificamente se aceita, a matéria relativa à 
 extinção da relação laboral, resulta da intersecção argumentativa das 
 proposições tecidas a montante que o regime da cessação ou extinção da relação 
 de trabalho na função pública está abrangido pela reserva relativa de 
 competência da Assembleia da República nos termos tipificados na alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
 Por outro lado, a Constituição reserva, também, à Assembleia da República, nos 
 termos constantes do seu artigo 165.º, n.º 1, alínea t), competência para 
 legislar sobre as “bases do regime e âmbito da função pública”.
 Relativamente a esta matéria, a Comissão Constitucional, ainda na vigência do 
 primitivo texto constitucional, logo evidenciou que a referida norma apenas se 
 dirigia ao “estatuto geral” da função pública, abraçando o que “é comum e geral 
 a todos os funcionários e agentes”, tal como “a definição do sistema de 
 categorias, de organização de carreiras, de condições de acesso e de 
 recrutamento, de complexo de direitos e deveres funcionais que valem, em 
 princípio, para todo e qualquer funcionário público e que, por isso mesmo, 
 favorecem o enquadramento da função pública como um todo, dentro das funções do 
 Estado”, cabendo, por seu turno, na competência legislativa do Governo a 
 
 “concretização” desse estatuto geral, a sua “complementação, execução e 
 particularização” (cf. pareceres nºs 22/79 e 12/82, Pareceres da Comissão 
 Constitucional, vols. 9º, p. 48, e 19º, p. 119, respectivamente), tendo este 
 Tribunal mantido idêntica posição em arestos posteriores (cf. Acórdão n.º 
 
 142/85, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º vol.).
 Seguindo, aqui, igual critério, também o regime relativo à extinção das relações 
 laborais no seio da administração pública há-de ter-se por abrangido pela 
 referida injunção constitucional por contender, como se compreende, com uma 
 dimensão essencial do regime da função pública, que não pode ser subtraído às 
 bases gerais que o mandato constitucional confere ao legislador parlamentar no 
 seio do regime emergente do artigo 165.º, n.º 1, da CRP.
 Com o que se pretende dizer que, na óptica do exercício da competência 
 legislativa do Governo ex vi a disposição do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da 
 CRP, a concretização – o desenvolvimento, a execução ou a complementação – desse 
 regime terá forçosamente de fazer-se de harmonia com os princípios e critérios 
 vertidos na definição legal das bases do regime disciplinador das relações 
 contratuais na função pública, o que, por seu turno, posterga a definição, por 
 via de Decreto-Lei não autorizado, de critérios inovadores relativos aos 
 aspectos “fundamentais ou estruturais” do regime laboral no seio da função 
 pública, e, bem assim, a alteração do regime definido no parlamento quanto a 
 essas matérias.
 No caso sub judicio, como se referiu, o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 
 
 231/2005, estabeleceu que “nos termos dos artigos 16.º e 17.º do regime jurídico 
 do contrato individual de trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei 
 n.º 23/2004, de 22 de Junho, a extinção da ACACSA determina a caducidade dos 
 contratos de trabalho por esta celebrados, com excepção dos contratos afectos às 
 atribuições transferidas para o IFADAP, INGA e ASAE, os quais se poderão 
 transmitir, na medida das necessidades destas entidades, mediante acordo com os 
 trabalhadores”.
 Com essa disposição, ao estabelecer a caducidade dos contratos de trabalho por 
 força da extinção da pessoa colectiva pública empregadora e a definição das 
 circunstâncias em que aquele efeito jurídico se produz, regulamentou-se um 
 aspecto que não apenas concerne à matéria da segurança no emprego, como também 
 importa do âmago do regime laboral da função pública na medida em que aí se 
 definem as exactas circunstâncias em que ocorre a caducidade dos contratos de 
 trabalho.
 
 É certo, como de resto não foi obnubilado pela decisão recorrida, que a Lei n.º 
 
 23/2004, de 22 de Junho – que aprovou o regime jurídico do contrato individual 
 de trabalho da Administração Pública –, pela qual se regiam à data os vínculos 
 laborais atingidos pela norma em crise, estabelecia sobre a matéria 
 circunstancialmente em causa que “a extinção da pessoa colectiva a que o 
 trabalhador pertence determina a caducidade dos contratos de trabalho (...)”, 
 mas ressalvava os casos em que ocorresse a transferência de atribuições da 
 pessoa colectiva extinta para outras entidades nos quais se transmitiriam os 
 contratos aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições 
 
 (artigos 16.º, n.º 1, e 17.º), precisando ainda que “no caso de transferência ou 
 delegação de parte das atribuições da pessoa colectiva pública para outras 
 entidades, apenas se transmitem os contratos de trabalho afectos às actividades 
 respectivas”.
 Como se constata, a norma sindicanda erige, em comparação com o regime da Lei 
 n.º 23/2004, um critério diferenciado quanto às condições em que tem lugar a 
 transmissão do contrato de trabalho, o que vale, também, por dizer, mutatis 
 mutandis, que regula em termos desconformes com o diploma parlamentar a 
 tipificação da hipótese em que ocorre a caducidade.
 De facto, ao passo que nos termos decorrentes do regime constante dos artigos 
 
 16.º e 17.º da referida Lei, havendo transferência de atribuições, serão 
 transmitidos os contratos afectos às actividades respectivas, já o Decreto-Lei 
 n.º 231/2005 condiciona, por interposição legislativa da norma sindicanda, essa 
 transmissão às necessidades de pessoal do ente público para o qual são 
 transferidas as atribuições da entidade extinta.
 Ora, ao estabelecer que os contratos de trabalho se transmitem na medida das 
 necessidades das entidades que passam a prosseguir as atribuições da ACACSA, o 
 legislador estabeleceu um regime inovador, alterando o critério legalmente 
 previsto quanto à caducidade dos contratos de trabalho, na medida em que passou 
 a sujeitar ex novo a transmissão dos contratos à verificação de uma fattispecie 
 não prevista nem contida no diploma parlamentar.
 Nestes termos, não tendo existindo a necessária autorização parlamentar para a 
 criação da norma sindicanda, tal como determinado pelos artigos 165.º, n.º 1, 
 alíneas b) e t), e 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República 
 Portuguesa, resta confirmar o juízo de inconstitucionalidade orgânica lavrado na 
 decisão recorrida.
 
             Perante esta conclusão fica prejudicado o conhecimento da questão de 
 inconstitucionalidade material da norma em crise.
 C – Decisão
 
 6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
 a) Julgar organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 
 
 165.º, n.º 1, alíneas b) e t), a norma do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 
 
 231/2005, de 29 de Dezembro, no segmento em que condiciona a transmissão das 
 relações laborais às necessidades de pessoal do ente público para o qual são 
 transferidas; e, consequentemente,
 b) Confirmar a decisão recorrida quanto ao presente juízo de 
 inconstitucionalidade.
 Sem custas.
 Lisboa, 22 de Junho de 2009
 Benjamim Rodrigues
 Mário José de Araújo Torres
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos
 
 
 
 [1] Que adiante passaremos a mencionar pela sigla “LCTFP”, acrónimo de “Lei do 
 Contrato de Trabalho na Função Pública”.
 
 [2] Neste sentido, quer quanto ao âmbito da remissão do nº 1 do referido art. 
 
 16º, quer quanto à interpretação da citada Directiva, vd. MARIA DO ROSÁRIO PALMA 
 RAMALHO, “Contrato de Trabalho na Administração Pública – Anotação à Lei nº 
 
 23/2004, de 22 de Junho”, 2ª Ed., Almedina, Coimbra, 2005, p. 86 (pontos II e 
 III).
 
 [3] Ponto 63 – dos factos provados.
 
 [4] Art. 17º do DL87/2007, de 29/03.