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Processo n.º 937-A/98
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
 
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
             1. Nos presentes autos de traslado, em que é recorrente A. e 
 recorrida a Câmara Municipal de Vimioso, encontravam-se pendentes de decisão ? a 
 aguardar o pagamento do débito de custas e da multa por litigância de má fé, em 
 conformidade, designadamente, com os despachos de fls. 435, 461, 526, 574 ? os 
 requerimentos do recorrente a seguir identificados.
 
             Tendo sido pago o débito de custas (cfr. docs. fls. 601/602), foram 
 os presentes autos conclusos ao ora Relator e, na sequência, apresentados ao 
 Presidente do Tribunal Constitucional, que proferiu despacho no sentido de nada 
 lhe cumprir determinar quanto às reclamações aí identificadas.
 
             Considerando o lapso de tempo decorrido (o último despacho data de 
 
 7.5.2001 e o débito de custas foi liquidado em 2009, na sequência de acção 
 executiva para a respectiva cobrança coerciva), foi o reclamante notificado, por 
 despacho de fls. 604, para vir aos autos informar se mantinha interesse na 
 decisão dos requerimentos ainda pendentes.
 
             O reclamante apresentou resposta, onde conclui o seguinte:
 
 «Em conclusão
 
 53. O douto despacho de 2 de Outubro de 2009 (fls. 604) permite pensar que a 
 administração da justiça nestes autos se esgotou com o pagamento coercivo das 
 custas olvidando-se, por completo que “a preocupação primeira no processo deve 
 ser fazer justiça” (acórdão n.° 259/00 de 2 de Maio de 2000, in Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, 47.° volume, antes citado, pp. 345 e 354). 
 
 54. Os resultados do processado nestes autos demonstram que se olvidou também 
 que o princípio da economia processual, invocado para admitir o recurso para o 
 Tribunal Constitucional, também se aplica aos recursos económicos e à actividade 
 processual das partes. 
 
 55. O n.° 2 do artigo 202.° da Constituição estabelece: 
 
 “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos 
 direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da 
 legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e 
 privados.” 
 
 56. O recorrente considera que o processado nestes autos tem sido orientado em 
 sentido diametralmente oposto ao indicado neste preceito constitucional. 
 
 57. Nestas circunstâncias, o pagamento das custas e da multa por litigância de 
 má fé deixam intacto o interesse do recorrente em que a matéria exposta “nas 
 reclamações pendentes” seja apreciada de harmonia com a lei ou com critérios por 
 ela definidos, com todas as consequência jurídicas decorrentes dos factos 
 devidamente apurados. 
 Por estas razões, o recorrente informa que tem interesse na apreciação das 
 reclamações pendentes, contanto que o processado a seguir para essa apreciação 
 se oriente no sentido indicado no artigo 202.º, n.º 2, da Constituição.»
 
  
 
 2. Para a presente decisão são relevantes os seguintes elementos, documentados 
 nos autos de traslado:
 
 - Após extensas vicissitudes processuais, que nos prescindimos de enumerar, o 
 então Relator no presente traslado proferiu despacho, em 20.6.2000, através do 
 qual determinava que se lhe abrisse conclusão nos autos, uma vez pagas as custas 
 contadas no processo. Assim foi determinado, porque o Tribunal já tinha decidido 
 
 (por último, no Acórdão n.º 256/2000) que não era possível conhecer das 
 reclamações sucessivamente apresentadas pelo ora reclamante antes de aquele 
 pagamento ser feito.
 
 - O reclamante apresentou reclamação contra este despacho, tendo o Plenário do 
 Tribunal, por Acórdão n.º 465/2000, de 7.11.2000, decidido, além do mais: (i) 
 não conhecer da reclamação apresentada; (ii) condenar o reclamante como 
 litigante de má fé; (iii) mandar fazer a comunicação a que se refere o artigo 
 
 459.º do CPC à Ordem dos Advogados.
 
 - Na sequência deste acórdão, o reclamante apresentou as seguintes reclamações:
 a) Reclamação de fls. 410/433, na qual argui a nulidade do acórdão n.º 465/2000 
 e pede que se “conheça da reclamação apresentada contra o despacho de 20.6.2000 
 e da restante matéria alegada em defesa pelo reclamante” e, uma vez reconhecidas 
 as nulidades, se proceda à «criação das condições que permitam ao órgão 
 jurisdicional colectivo competente conhecer, de harmonia com as exigências 
 decorrentes do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 
 da matéria relativa a causas de nulidade invocadas contra o douto acórdão n.º 
 
 465/2000 e da matéria relativa ao pedido de reforma das decisões de condenação 
 em custas proferidas nesse douto acórdão e nos restantes acórdãos constantes dos 
 autos.»
 b) Reclamação de fls. 439/451, endereçada ao Presidente do Tribunal 
 Constitucional, na qual reclama de “acto da Secretaria do Tribunal 
 Constitucional”, pedindo a anulação do aviso de 11.1.2001, pelo qual se enviava 
 a conta de custas n.º 8/2001 e que, depois de anulado, mais uma vez se proceda à 
 
 «criação das condições que permitam ao órgão jurisdicional colectivo competente 
 conhecer, de harmonia com as exigências decorrentes do artigo 6.º, n.º 1, da 
 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da matéria relativa a causas de 
 nulidade invocadas contra o douto acórdão n.º 465/2000 e da matéria relativa ao 
 pedido de reforma das decisões de condenação em custas proferidas nesse douto 
 acórdão e nos restantes acórdãos constantes dos autos.»
 c) Reclamação de fls. 472/495, na qual suscita a ilegalidade do despacho do 
 Presidente do Tribunal Constitucional de 1.2.2001 e dos despachos do Relator de 
 
 15.12.2000 e de 9.2.2001, requerendo que sobre a matéria desses doutos despachos 
 recaia acórdão e repete a invocação de nulidades contra o Acórdão n.º 465/2000 e 
 contra as decisões de condenação em custas nesse acórdão e nos restantes 
 acórdãos proferidos nestes autos. Tudo com vista, novamente, à «criação das 
 condições que permitam ao órgão jurisdicional colectivo competente conhecer, de 
 harmonia com as exigências decorrentes do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção 
 Europeia dos Direitos do Homem, da matéria relativa a causas de nulidade 
 invocadas contra o douto acórdão n.º 465/2000 e da matéria relativa ao pedido de 
 reforma das decisões de condenação em custas proferidas nesse douto acórdão e 
 nos restantes acórdãos constantes dos autos.»
 d) Reclamação de fls. 517/538, na qual requer a revogação do despacho do 
 Presidente de 4.3.2001 (fls. 516), e, mais uma vez, dos despachos do Relator de 
 
 15.12.2000 e de 9.2.2001 (fls. 435 e 461v.), de novo com vista à «criação das 
 condições que permitam ao órgão jurisdicional colectivo competente conhecer, de 
 harmonia com as exigências decorrentes do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção 
 Europeia dos Direitos do Homem, da matéria relativa a causas de nulidade 
 invocadas contra o douto acórdão n.º 465/2000 e da matéria relativa ao pedido de 
 reforma das decisões de condenação em custas proferidas nesse douto acórdão e 
 nos restantes acórdãos constantes dos autos.»
 e) Reclamação de fls. 561/573, dirigida ao Presidente do Tribunal 
 Constitucional, versando o “acto da Secretaria”, na qual pede a «anulação do 
 processado que conduziu à instauração da execução (…) da dívida configurada na 
 conta n.º 8/2001 e na liquidação da multa aplicada no douto acórdão n.º 465/2000 
 anexadas ao aviso de 11 de Janeiro de 2001» e, repetidamente, à «criação das 
 condições que permitam ao órgão jurisdicional colectivo competente conhecer, de 
 harmonia com as exigências decorrentes do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção 
 Europeia dos Direitos do Homem, da matéria relativa a causas de nulidade 
 invocadas contra o douto acórdão n.º 465/2000 e da matéria relativa ao pedido de 
 reforma das decisões de condenação em custas proferidas nesse douto acórdão e 
 nos restantes acórdãos constantes dos autos.»
 
  
 
 3. Na reclamação de fls. 410/433 o reclamante vem, sob a invocação de pretensas 
 nulidades do acórdão n.º 465/2000, pedir novamente que o Tribunal conheça da 
 reclamação que apresentou contra o despacho de 20.6.2000. Ora, tal questão foi 
 apreciada no acórdão objecto da reclamação, tendo o Tribunal decidido, em 
 Plenário, não conhecer de tal reclamação.
 
 É manifesto que o Tribunal não pode apreciar questão sobre a qual já se 
 pronunciou de acordo com o direito aplicável, pelo que improcede a reclamação.
 
  
 
 4. Tendo presente que a reclamação de fls. 439/451 tem por objecto a “anulação 
 do aviso de 11.1.2001”, pelo qual foi remetida ao reclamante a conta de custas 
 n.º 8/2001, bem como a liquidação da multa constante de fls. 437, e tendo tais 
 débitos sido entretanto liquidados, conforme supra referido, encontra-se 
 prejudicada a sua apreciação.
 Mas ainda que assim não fosse, sempre se diria que não assiste qualquer razão ao 
 reclamante. Independentemente de saber se a reclamação contra o referido “aviso” 
 
 é o meio próprio para reclamar da conta de custas, a verdade é que a conta em 
 causa, bem como a referida liquidação da multa não padeciam de qualquer 
 ilegalidade, que, aliás, o reclamante também não consegue identificar cabalmente 
 no seu requerimento.
 
  
 
 5. Na reclamação de fls. 472/495, apresentada em 6.3.2001, vem o reclamante, em 
 suma, suscitar a ilegalidade do despacho do Presidente do Tribunal 
 Constitucional de 1.2.2001 e dos despachos do Relator de 15.12.2000 e de 
 
 9.2.2001, requerendo que sobre a matéria desses doutos despachos recaia acórdão.
 O despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 1.2.2001 (fls. 461), 
 reitera despacho anterior, determinando a apresentação dos autos ao Conselheiro 
 Relator, por considerar que o Presidente não tem jurisdição para apreciar as 
 reclamações aí em causa, que questionam actos praticados no processo no 
 cumprimento e execução de despachos do Relator.
 O despacho do Relator de 15.12.2000, reiterado pelo despacho de 9.2.2001, afirma 
 que só será possível decidir as reclamações aí identificadas depois de o 
 reclamante pagar as custas em que foi condenado, bem como a multa que lhe foi 
 aplicada (cfr. fls. 435 e 461v.).
 A reclamação contra estes despachos, caso fosse processualmente admissível, 
 encontra-se a prejudicada pela presente decisão das reclamações que era 
 pretendida à data.
 Quanto à repetição de invocação de nulidades contra o Acórdão n.º 465/2000 e 
 contra as decisões de condenação em custas nesse acórdão e nos restantes 
 acórdãos proferidos nestes autos, nada mais há a pronunciar, como supra 
 referido.
 
  
 
 6. Na reclamação de fls. 517/538, o reclamante requer a revogação do despacho do 
 Presidente de 4.3.2001 (fls. 516), e, mais uma vez, dos despachos do Relator de 
 
 15.12.2000 e de 9.2.2001 (fls. 435 e 461v.).
 O despacho do Presidente de 4.3.2001 (fls. 516) determina, em conformidade com o 
 decidido nos despachos do Conselheiro Relator de fls. 435 e 461v., que a 
 reclamação só será apreciada após estarem pagas as custas.
 Pelas razões referidas no ponto anterior, encontra-se igualmente prejudicada a 
 apreciação desta reclamação.
 
  
 
 7. Finalmente, na reclamação de fls. 561/573, dirigida ao Presidente do Tribunal 
 Constitucional, versando o “acto da Secretaria”, o reclamante pede a «anulação 
 do processado que conduziu à instauração da execução (…) da dívida configurada 
 na conta n.º 8/2001 e na liquidação da multa aplicada no douto acórdão n.º 
 
 465/2000 anexadas ao aviso de 11 de Janeiro de 2001».
 Nesta fase processual, em que se encontra já liquidado o débito decorrente da 
 conta de custas e da liquidação da multa, após ter decorrido processo de 
 execução para cobrança coerciva dessa dívida, a questão ora colocada encontra-se 
 prejudicada. Acrescente-se, ainda, que, de qualquer forma, o reclamante não 
 apresenta qualquer razão que pudesse sustentar a invalidação de tal processado.
 
  
 
 8. Pelo exposto, acordam em indeferir todas as reclamações acima identificadas.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos