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Processo n.º 131/08
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão 
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório.
 
  
 
 1. Pelo acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 194/2003, foi decidido 
 indeferir a reclamação da decisão sumária interposta por A. e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do 
 recurso, condenando o reclamante em custas. Notificado, veio o reclamante 
 requerer que “o apoio judiciário, concedido ao ora Recorrente, seja tido em 
 conta na condenação em custas” (fls.621).
 
  
 
 2. O representante do Ministério Público, a quem foi dada vista do processo, 
 pronunciou-se nos termos seguintes:
 
 “A circunstância de o apoio judiciário – efectivamente concedido ao recorrente a 
 fls. 31 dos autos – não ser expressamente mencionado na decisão proferida não 
 constitui qualquer deficiência ou irregularidade, já que tal benefício não 
 contende com a “condenação” em custas, mas tão somente com a exigibilidade de 
 tal débito, a apurar em momento posterior à elaboração da conta.
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 
  
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 
 3. O presente requerimento é manifestamente improcedente. Na verdade, tendo sido 
 indeferida a reclamação apresentada, foi o reclamante condenado em custas, 
 conforme resulta da lei.
 
  
 O facto de o reclamante ter o benefício de apoio judiciário em nada afecta a 
 legalidade daquela condenação, apenas tendo relevância quanto à eventual 
 inexigibilidade da dívida de custas, se, uma vez elaborada a conta, não houver 
 pagamento voluntário.
 
  
 
  
 III. Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir o presente requerimento.
 Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de 
 conta.
 
 
 Lisboa, 17 de Abril de 2008
 Gil Galvão
 José Borges  Soeiro
 Rui Manuel Moura Ramos