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Processo n.º 632/03
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
 1.Por acórdão datado de 18 de Junho de 2003, o Supremo Tribunal Administrativo 
 decidiu negar provimento ao recurso interposto por A. nos autos de oposição à 
 execução fiscal movida pela Fazenda Pública, e nessa medida, manter a decisão 
 recorrida do Tribunal Central Administrativo, a qual não conheceu do objecto do 
 recurso, nos termos do artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, da 
 decisão do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, que, por sua vez, 
 julgara improcedente a mencionada oposição.
 Na respectiva fundamentação, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que:
 
 «O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:
 a) Pelo M. Juiz do 4.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal Tributário de Lisboa foi 
 proferida a sentença constante de fls. 279 a 287 dos autos, julgando 
 improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pela ora recorrente;
 b) De tal sentença foi interposto o recurso cujas alegações constam minutadas de 
 fls. 293 e segs. e conclusões de fls. 317 a 341 dos autos, correspondendo estas 
 a 117 alíneas, duas delas com várias sub-alíneas;
 c) Pelo nosso despacho de fls. 400 verso, foi a recorrente notificada para 
 apresentar as suas conclusões de uma forma clara e sintetizada, onde dessa forma 
 resumida expressasse as razões da sua discordância com a sentença recorrida, a 
 promoção do Ex.m.º R.M.P., junto deste Tribunal;
 d) Veio então a recorrente juntar as conclusões das suas alegações de fls. 402 a 
 
 426 dos autos, delas constando 125 alíneas de conclusões.
 E, com base nela, houve por bem julgar procedente a questão prévia antes 
 suscitada pelo Ex.m.º Magistrado do Ministério Público - cfr. parecer de fls. 
 
 428 -, e, em consequência, não tomar conhecimento do objecto do respectivo 
 recurso jurisdicional.
 
 É contra o assim decidido que se insurge agora a Recorrente, nos termos das 
 transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional, perseguindo antes 
 julgado que determine a revogação do decretado não conhecimento do objecto do 
 recurso e imponha antes ao tribunal ad quem o perseguido conhecimento de mérito.
 Não lhe assiste qualquer razão e o impugnado julgado impõe-se antes pela bondade 
 e irrepreensibilidade jurídicas que o caracterizam, quer olhando-o à luz da bem 
 criteriosa apreciação da conduta processual da Recorrente, quer vendo-o já em 
 função da interpretação e aplicação do direito e da consagração da 
 jurisprudência.
 Convidada a sintetizar os 117 artigos de conclusões que formulara nas alegações 
 apresentadas em sede de recurso jurisdicional que, do T.T. de 1.ª Instância, 
 levava ao Tribunal Central Administrativo, questionando a bondade de sentença 
 que lhe julgara improcedente a oposição à execução fiscal n.º 95/102330.6, da 
 Repartição de Finanças do Cacém, execução que contra si revertera, enquanto 
 responsável subsidiária pela dívida fiscal de B., no valor de 25.665.622$00, 
 referente a IVA dos períodos de 1 a 31 de Dezembro de 1994,
 Convidada, dizíamos, a sintetizar os 117 artigos de conclusões que formulara, 
 nos termos, para os efeitos e com a cominação legal, que o então invocado art. 
 
 690.º, n.º 4, do CPC expressamente estabelecia e ainda estabelece - cfr. 
 promoção de fls. 400, notificação de fls. 401 -, a Recorrente fê-lo nos 
 apontados termos - cfr. requerimento de fls. 402 - apresentando agora 125 
 artigos de conclusões!!!
 Por isso e como vem de relatar-se, já de harmonia com o invocado art.º 690.º, 
 n.º 4, do CPC, considerou-se que a recorrente não cumprira o anterior despacho 
 e, em consequência, já perante a cominação legal estabelecida pelo referido 
 preceito legal, cominação que, com a notificação/transmissão daquele convite, 
 lhe fora também anunciada, e mais se considerando que não era caso de voltar a 
 notificar a recorrente, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
 Decisão que agora, em sede de recurso jurisdicional e pelas apontadas razões, 
 importa integralmente confirmar.
 Tanto mais que, tal como bem proficientemente evidencia o Ilustre Procurador 
 Geral junto deste Supremo Tribunal e ao contrário do perseguido e sustentado 
 pela Recorrente, aqui, no caso sub judicibus, não cabe o julgado de 
 inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional no invocado acórdão 
 de 05.05.1999, n.º 275/99, relativamente ao controvertido preceito (art.º 690º, 
 n.º 4, do CPC) do direito adjectivo comum.
 No nosso caso e independentemente do número das conclusões formuladas, 
 valorizou-se e atendeu-se, para decidir como se decidiu, à apontada 
 circunstância de a Recorrente não ter satisfeito ou respeitado o convite que lhe 
 fora transmitido com a anunciada cominação legal (sintetizar as formuladas 117 
 conclusões das suas alegações de recurso jurisdicional).
 E assim porque, sem invocar qualquer razão ou circunstância que porventura tal 
 justificasse, procurando ainda assim justificar o injustificável, no suposto 
 cumprimento e satisfação daquele convite a que não pode ser naturalmente 
 estranho o dever de cooperação que, como princípio angular e exponencial do 
 processo civil, destinado, além do mais, a propiciar se alcance, de uma feição 
 expedita e eficaz, a justiça do caso concreto, como se acentua no preâmbulo do 
 DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e depois se manteve no DL n.º 180/96, de 25 
 de Setembro, diplomas que operaram a mais profunda e recente alteração do nosso 
 direito adjectivo comum,
 A Recorrente apresentou em juízo o documento de fls. 402 e seguintes nele tendo 
 formulado agora 125 conclusões!!!, não sem que antes, no intróito do respectivo 
 requerimento, expressamente afirme assim procurar “...ir ao encontro da douta 
 promoção do Ex.m.º Senhor Procurador, sem, naturalmente, desvirtuar ou retirar 
 sentido às referidas conclusões”.
 O impugnado julgado se de alguma censura é susceptível ela é antes a da não 
 ponderação e eventual aplicação das regras de responsabilidade processual das 
 partes, tal como a definem agora as alíneas c) e d) do n.º 2 do art.º 456.º do 
 CPC, mediante prévia averiguação e fixação dos necessários factos materiais que 
 a apontada conduta processual da Recorrente parece susceptível de evidenciar.»
 
 2.Inconformada com esta decisão, a recorrente interpôs o presente recurso de 
 constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do 
 Tribunal Constitucional, pretendendo, com isso, “ver apreciada a 
 inconstitucionalidade da norma constante dos n.ºs 1 e 4 do artigo 690.º do Cód. 
 de Processo Civil com a interpretação com que foi aplicada na decisão 
 recorrida”, por considerar que a interpretação dada nessa decisão fora 
 
 “violadora dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, e 20.º da Constituição da República”.
 Nas alegações que apresentou perante este Tribunal, a recorrente concluiu nos 
 seguintes termos:
 
 «1.ª A decisão de não conhecer do objecto do recurso por alegado incumprimento 
 do disposto no artigo 690.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. Civil funda-se, 
 exclusivamente, na extensão das conclusões, na perspectiva do número de páginas 
 e de artigos que as mesmas contêm.
 
 2.ª A lei adjectiva não fixa em lado algum um limite numérico, máximo ou mínimo, 
 para as conclusões que integrem as alegações de recurso, tudo dependendo da 
 complexidade das mesmas.
 
 3.ª Sintetizar, no contexto da própria lei, pode não querer significar reduzir o 
 número de artigos mas, sim, apresentar proposições mais curtas.
 
 4.ª A Constituição da República não consente a existência de normas processuais 
 
 - ou de interpretações normativas - que se traduzam numa limitação inadmissível 
 ou injustificada dos direitos de defesa dos cidadãos.
 
 5.ª As conclusões apresentadas, para além de indicarem as normas jurídicas 
 violadas, foram alinhadas pelos vários vícios que inquinam a decisão recorrida e 
 de forma sintetizada, sendo muito claras quanto ao sentido em que aquelas normas 
 deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
 
 6.ª O Tribunal, podendo, embora, se o entendesse, deixar de conhecer do objecto 
 do recurso em parte, eventualmente, afectada, como previsto no artigo 690.º, n.º 
 
 4, do Cód. Proc. Civil, não conheceu do mesmo na sua totalidade.
 
 7.ª A decisão proferida de não conhecer do objecto do recurso, pelas razões 
 invocadas, viola frontalmente princípios que devem ser seguidos em matéria de 
 recursos, nomeadamente, o ‘princípio amplianda et non restringenda’ e a 
 filosofia subjacente a vários Acórdãos do Tribunal Constitucional e do Supremo 
 Tribunal de Justiça que decidem em sentido oposto relativamente à questão que 
 determinou o não conhecimento do recurso, a saber:
 
 - Ac. n.º 275/99, de 5.5.1999, do Trib. Constitucional: BMJ, 487º-61
 
 - Ac. STJ, de 26.3.1985: BMJ, 345º-362
 
 - Ac. STJ, de 6.1.1988: BMJ, 373°-538
 
 - Ac. STJ, de 12.12.1990: BMJ, 402º-514
 
 - Ac. STJ, de 21.3.1991: AJ, 17°-14
 
 - Ac. STJ, de 2.2.1991: AJ, 17º-14
 
 - Ac. STJ, de 10.7.1996: BMJ, 459º-462
 
 8.ª Por imperativos constitucionais (artigos 18.º e 20.º da Constituição) os 
 tribunais estão limitados na escolha dos critérios que hão-de presidir à sua 
 decisão ou nas interpretações normativas, à salvaguarda dos direitos e 
 interesses legalmente protegidos dos cidadãos que a eles recorrem.
 
 9ª As normas do artigo 690.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. Civil que levaram ao não 
 conhecimento do objecto do recurso, por alegado incumprimento por parte da 
 Recorrente, são inconstitucionais, por violadoras do artigo 20.º da Constituição 
 da República, quando interpretadas no sentido de considerar relevante - para 
 efeitos de decidir se um determinado conteúdo integrante de uma alegação de 
 recurso tem ou não a natureza de ‘conclusões’ - qualquer outro critério 
 normativo de decisão - designadamente um critério puramente formal traduzido no 
 número de artigos ou de páginas utilizadas pela recorrente - que não seja um 
 critério funcional.
 
 10.ª O que importa é que o conteúdo da peça processual apresentada permita 
 realizar as funções que legitimam a exigência de conclusões, sob a cominação de 
 não se conhecer do objecto do recurso, e que são as de determinar claramente as 
 questões em que o recorrente discorda e os fundamentos porque discorda da 
 decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos da mesma.
 
 11.ª Também as normas do artigo 690.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. Civil deverão 
 considerar-se inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade, 
 consagrado nos n.ºs 2 e 3 do art.º 18.º, com referência ao direito de acesso à 
 justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, quando 
 interpretadas no sentido de que não incorporam, ao nível da consequência 
 processual prevista - o não conhecimento do recurso - uma regra de redução desse 
 efeito processual à parte das conclusões que se mostre efectivamente afectada.
 
 11.ª [12.ª] Tendo as normas do artigo 690.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. Civil 
 sido interpretadas e aplicadas com o condicionalismo e alcance referidos nos 
 artigos anteriores, mostram-se as mesmas afectadas de inconstitucionalidade 
 material.
 
 12.ª [13.ª] Normas jurídicas violadas: Foram violados, entre outros:
 
 - O artigo 690.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. Civil;
 
 - Os artigos 18.º e 20.º da Constituição da República;
 O douto Acórdão decidiu em sentido oposto à jurisprudência fixada pelos doutos 
 Acórdãos seguintes:
 
 - Ac. n.º 275/99, de 5.5.1999, do Trib. Constitucional: BMJ, 487°-61
 
 - Ac. STJ, de 26.3.1985: BMJ, 345º-362
 
 - Ac. STJ, de 6.1.1988: BMJ, 373º-538
 
 - Ac. STJ, de 12.12.1990: BMJ, 402º-514
 
 - Ac. STJ, de 21.3.1991:AJ, 17º-14
 
 - Ac. STJ, de 2.2.1991: AJ, 17º-14
 
 - Ac. STJ, de 10.7.1996: BMJ, 459º-462
 Sentido de interpretação e aplicação do artigo 690.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. 
 Civil:
 As normas constantes do artigo 690.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. Civil deveriam 
 ter sido interpretadas e aplicadas no sentido apontado pela jurisprudência 
 citada, tendo em conta o ‘princípio amplianda e non restringenda’ aplicável ‘in 
 casu’ e em matéria de recursos e em obediência aos princípios constitucionais 
 constantes dos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República.»
 Notificada para alegar, a recorrida não se pronunciou.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 3.Está em causa no presente recurso uma dimensão normativa atinente à 
 consequência de rejeição liminar do recurso para o não cumprimento do convite 
 para apresentação de conclusões das alegações que, de forma clara e sintética, 
 exprimam e resumam as razões da sua discordância com a sentença recorrida. No 
 acórdão n.º 259/2002 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 53.º 
 vol., págs. 415‑441), procedeu-se ao seguinte relato da “jurisprudência do 
 Tribunal Constitucional relativa aos ónus das partes nos recursos de natureza 
 não penal (ou contra-ordenacional)”:
 
 «11.1. No acórdão n.º 715/96, de 22 de Maio (publicado no Diário da República, 
 II Série, n.º 65, de 18 de Março de 1997, p. 3271), o Tribunal Constitucional 
 decidiu não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 690.º, n.ºs 
 
 1 e 3, do Código de Processo Civil, que exigem que as alegações terminem pela 
 formulação de conclusões em que se indiquem os fundamentos por que se pede a 
 alteração ou anulação da decisão (n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo 
 Civil) e que permitem que, caso as conclusões faltem, sejam deficientes ou 
 obscuras, ou nelas se não especifique a norma jurídica violada, o juiz ou 
 relator convide “o recorrente a apresentá‑las, completá-las ou esclarecê-las, 
 sob pena de não se conhecer do recurso” (n.º 3 do artigo 690.º do Código de 
 Processo Civil), por entender que elas não afectam substancialmente a defesa 
 contra actos jurisdicionais, apenas impondo uma colaboração do recorrente na 
 melhor formulação do problema jurídico, assegurando, em última instância, a 
 defesa de direitos e a objectividade da sua realização.
 
 11.2. No acórdão n.º 40/2000, de 26 de Janeiro (publicado no Diário da 
 República, II Série, n.º 243, de 20 de Outubro de 2000, p. 16995), em que estava 
 em causa um recurso interposto em processo administrativo, o Tribunal 
 Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 690.º, n.º 3, do 
 Código de Processo Civil (na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo 
 Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), “quando interpretada no sentido de 
 que a falta de concisão das conclusões poderá levar à rejeição do recurso, sem 
 que exista um novo convite ao recorrente para o seu aperfeiçoamento”. Nesse 
 aresto, disse o Tribunal Constitucional, nomeadamente, que “não existe 
 seguramente em nenhum caso tal direito constitucionalmente garantido a um 
 segundo convite. E isto é tanto mais assim, fora do processo penal e 
 contra-ordenacional, quando não há sequer um direito constitucionalmente 
 garantido ao recurso de decisão jurisdicional”.
 
 11.3. No acórdão n.º 374/2000, de 13 de Julho (publicado no Diário da República, 
 II Série, n.º 285, de 12 de Dezembro de 2000, p. 19897), proferido num processo 
 de natureza administrativa, considerou o Tribunal Constitucional não ser 
 inconstitucional a norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de 
 Processo Civil, com referência ao n.º 4 do artigo 690.º do mesmo Código, tendo 
 dito nomeadamente o seguinte:
 
 “[...] no caso em apreço - o que está em causa é o conteúdo mesmo das conclusões 
 da alegação, ou seja, o facto de elas visarem, não a sentença recorrida, mas o 
 acto administrativo inicialmente impugnado por via contenciosa, facto de onde o 
 STA extraiu a conclusão de que o recurso não tinha por referência aquele que, no 
 entender desse Tribunal, seria o objecto admissível de um recurso jurisdicional 
 
 - já que são as conclusões finais que delimitam o objecto do recurso.
 Ora, pretende o recorrente, em todo o caso, e no fundo, que uma interpretação do 
 artigo 690.º, n.º 4, do CPC, que não abranja, na obrigação de convite aí 
 referida, esta situação, é inconstitucional, pelo que da omissão desse convite 
 resulta a violação de um dever do tribunal, implicando a ocorrência da nulidade 
 processual prevista e sancionada pela alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do 
 Código de Processo Civil. Esta a questão de constitucionalidade agora em apreço.
 No entanto, a verdade é que há todo o lugar para distinguir entre os dois tipos 
 de situações, postos em evidência, a saber: um, em que (para além de se tratar 
 de processo punitivo) se está perante deficiências relativas apenas à 
 
 ‘formulação’ das conclusões; e o outro, em que as ‘deficiências’ são imputadas 
 ao próprio conteúdo daquelas, resultando naturalmente de considerações que lhes 
 são logicamente anteriores e são relativas à definição do objecto do recurso. 
 Ora, nesta segunda situação (que é a do caso presente) tendo ela a ver com a 
 identificação da questão posta ao tribunal - identificação essa que se não 
 afigura deficiente, ambígua, obscura, complexa ou contraditória, e, a esse 
 nível, não põe ao mesmo tribunal qualquer dificuldade de entendimento - não se 
 vê que a Constituição possa impor àquele qualquer dever de convidar o 
 interessado a corrigir ou completar a peça processual em causa (ou as suas 
 conclusões). O tribunal há-de, naturalmente, poder extrair dessa peça as ilações 
 que, em seu critério, ela impõe: isto é, há-de logo poder, a partir dela, emitir 
 o seu julgamento. E se o tribunal conclui, porventura, em termos ou num sentido 
 que o interessado julga juridicamente incorrecto, o que então ocorrerá (do ponto 
 de vista deste último) é um ‘erro de julgamento’: do facto, porém, de este haver 
 eventualmente decorrido do modo como o mesmo interessado enunciou ou pôs certa 
 questão numa peça processual, não pode ele (o interessado) pretender que, antes 
 da decisão, haveria de ter sido convidado a corrigir tal peça.
 Assim, em qualquer caso, e por último, não colhe a arguição de 
 inconstitucionalidade das normas do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), com 
 referência ao artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, no entendimento 
 que lhe foi dado no caso, pelo acórdão do STA de 6 de Março de 1998, sub 
 judicio. Na verdade, não se vê como tais normas, nesse entendimento, violem, 
 seja o artigo 20.º (direito de acesso aos tribunais), seja, muito menos, o 
 artigo 205.º, n.º 1 (fundamentação das decisões judiciais), da Constituição.
 
 [...].”
 
 11.4. No acórdão n.º 403/2000, de 27 de Setembro (publicado no Diário da 
 República, II Série, n.º 286, de 13 de Dezembro de 2000, p. 19953), em que se 
 apreciou a conformidade constitucional da exigência, constante do artigo 72.º, 
 n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, de arguição de nulidades da 
 sentença no próprio requerimento de interposição do recurso, sob pena de 
 extemporaneidade, disse o Tribunal Constitucional o seguinte:
 
 “[...]
 Sem prejuízo de, nas suas alegações, invocar tais nulidades como fundamentos do 
 recurso, a exigência dessa invocação no próprio requerimento possibilita ao 
 tribunal recorrido a sua mais rápida e clara detecção e consequente suprimento. 
 Trata-se de formalidade que, sobretudo quando o requerimento de interposição do 
 recurso e as alegações constam da mesma peça processual, pode parecer excessiva 
 e inútil, mas que ainda se justifica por razões de celeridade e economia 
 processual.
 Em terceiro lugar, refira-se que, além de não ser anómala face ao sistema 
 processual civil e de se justificar por razões de economia e celeridade 
 processual, a interpretação acolhida no acórdão recorrido não implica a 
 constituição, para o recorrente, de um pesado ónus, que pudesse dificultar de 
 modo especialmente oneroso o exercício do direito ao recurso. Ao interpor o 
 recurso, sabe certamente a parte vencida quais os fundamentos do recurso que 
 pretende invocar: assim sendo, a exigência de que os indique no próprio 
 requerimento em nada constitui uma incumbência que não possa levar a cabo ao 
 interpor o recurso. Tanto mais que, se se considerarem os prazos de interposição 
 dos recursos, eles são perfeitamente razoáveis (artigo 75.º do Código de 
 Processo do Trabalho de 1981).
 Finalmente, alega o recorrente que a solução do acórdão recorrido é drástica, 
 dado que optou pela solução do não conhecimento do objecto do recurso, por 
 extemporaneidade, em vez de ter ‘admitido a possibilidade de o recorrente 
 aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso’, ou de ‘começar por dar 
 ao recorrente a possibilidade de regularizar o requerimento’ (cfr. parecer junto 
 a fls. 1218 e segs.). Simplesmente, não pode considerar-se incluído, dentro do 
 direito ao acesso aos tribunais, o direito à obtenção de um despacho de 
 aperfeiçoamento, quando se verifiquem obstáculos ao conhecimento do objecto do 
 recurso: casos há (vários, aliás, no Código de Processo Civil: cfr., por 
 exemplo, artigos 687.º, n.º 3, 1.ª parte, ou 690.º, n.º 3) em que, por 
 impossibilidade de suprimento do vício, pela gravidade deste, ou por razões de 
 disciplina da própria actividade processual, se justifica que o recorrente sofra 
 imediatamente as consequências do inadequado exercício do direito ao recurso, 
 sem lhe ser dada uma segunda oportunidade para o exercer adequadamente. 
 Não se verificando qualquer justo impedimento para a não arguição atempada das 
 nulidades da sentença, a possibilidade de convite à parte para sanar o vício, 
 que o recorrente reivindica como corolário do princípio pro actione, enquadra-se 
 ainda dentro da liberdade de conformação do legislador.
 
 [...].”
 
 11.5. No acórdão n.º 122/2002, de 14 de Março (Proc. n.º 447/01), ainda inédito, 
 o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 
 
 690.°-A do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de o recorrente, 
 sob pena de rejeição do recurso tocante à matéria de facto, dever apresentar, em 
 separado da alegação que produz, a transcrição dactilografada das passagens da 
 gravação em que funda o erro na apreciação das provas. Lê-se o seguinte, no 
 texto desse acórdão:
 
 “[...]
 Cumprirá, desde logo, assinalar que, por se situar fora dos seus poderes 
 cognitivos, este Tribunal não se pode pronunciar sobre a questão de saber se a 
 interpretação levada a efeito pelo acórdão recorrido é a única, ou, ao menos, a 
 mais consonante com o teor do n.º 2 do art.º 690.º-A em apreço.
 Incumbe-lhe, isso sim, saber se a norma resultante daquela interpretação é 
 ofensiva do Diploma Básico, o que equivale a dizer que a questão ora sub iudicio 
 consiste em dilucidar se será conflituante com a Constituição – designadamente 
 por violação do que se preceitua no seu artigo 20.° – um preceito que exija ao 
 recorrente que impugna a matéria de facto em processo cujos meios probatórios 
 constaram de gravação nele realizada e sob pena de rejeição do recurso, que 
 proceda à transcrição, em escrito separado da alegação das passagens da gravação 
 em que se esteia.
 
 5. O direito processual constitui um encadeamento de actos com vista à 
 consecução de um determinado objectivo, qual seja o de se obter uma decisão 
 judicial que componha determinado litígio o que, consequentemente, impõe, por um 
 lado, que as ‘partes’ assumam posições equiparadas para desfrutarem de igualdade 
 processual para discretear sobre as razões de facto e de direito apresentadas 
 por uma e outra (cfr., sobre o ponto, Manuel de Andrade, Noções Elementares de 
 Processo Civil I, 364 e 365, e Acórdão deste Tribunal n.º 223/95, publicado na 
 
 2.ª Série do Diário da República, de 27 de Junho de 1995); e, por outro lado, 
 para se alcançar uma justa e equitativa decisão, mister é que haja determinada 
 disciplina para, além do mais, se conseguir que a composição do litígio se não 
 
 ‘perca’ por razões ligadas a um livre alvedrio das mesmas ‘partes’, alvedrio 
 esse que, no limite, poderia conduzir a uma ‘eternização’ de actos com 
 repercussão na não razoabilidade da tomada de decisão em tempo útil.
 Daí que o processo, todo o processo – aqui se incluindo obviamente, o processo 
 civil –, para além de dever ser um due process of law (vejam-se, entre outros, 
 os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 249/97 e 514/98, publicados na 2.ª Série do 
 jornal oficial de, respectivamente, 17 de Maio de 1997 e 10 de Novembro de 
 
 1998), tenha de obedecer a determinadas formalidades que, elas mesmas não podem 
 deixar de ser consideradas, numa certa perspectiva, como constituindo, 
 inclusivamente, factores ou meios de segurança, quer para as ‘partes’, quer para 
 o próprio tribunal.
 As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os 
 estabelecimentos de prazos, requisitos de apresentação das peças processuais e 
 efeitos cominatórios, são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é, 
 porém, que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da 
 extrema dificuldade que apresenta, vai representar um excesso ou uma intolerável 
 desproporção que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar 
 o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia 
 postulada pelo n.º 1 do artigo 20.° da Constituição.
 Afora casos como esse, a exigência das formalidades processuais não poderá, 
 desta arte, ser vista como a prescrição de obstáculos à livre e desmedida 
 actuação processual das ‘partes’.
 Na interpretação conferida pelo aresto sub specie à norma ínsita no n.º 2 do 
 art.° 690.º-A do Código de Processo Civil (e viu-se já que este Tribunal não 
 poderá, no caso, aquilatar da sua ‘bondade’ em sede de direito ordinário), o 
 mesmo entendeu que, como acima se transcreveu, a transcrição em escrito 
 dactilografado a apresentar em separado da alegação tinha um intuito louvável, 
 justamente porque evitaria ‘a confusão que resultaria da sua inclusão na 
 alegação de recurso’, o que vale por dizer que, na óptica do tribunal a quo, 
 aquela apresentação, no fundo, tinha por escopo facilitar a tarefa, quer do 
 tribunal, quer dos próprios intervenientes processuais, maxime as ‘partes’, que, 
 dessa sorte, mais facilmente descortinariam os pontos de divergência sobre a 
 matéria de facto invocados pelo recorrente.
 Sendo isto assim, então há-de concluir-se que a exigência alcançada pela 
 interpretação sub specie constitucionis não se revela:
 
 – por uma banda, desprovida de qualquer sentido útil, antes apresentando uma 
 finalidade disciplinadora do processo, com o escopo de facilitar a missão do 
 tribunal e dos próprios intervenientes processuais;
 
 – por outra, como constituindo uma acentuada dificuldade imposta às ‘partes’, 
 por isso que, na realidade das coisas, o labor de transcrição em escrito 
 dactilografado das passagens da gravação em que o recorrente se funda é 
 equivalente, quer ela ocorra em escrito separado, quer na própria peça 
 processual da alegação;
 
 – por outra, ainda, que seja desconforme com a justiça e equidade que devem ser 
 apanágio do processo, como vertente do direito de acesso aos tribunais, ou uma 
 diminuição das garantias dos recorrentes, pois que a dita exigência, de todo em 
 todo, não coarcta a possibilidade de eles desfrutarem da possibilidade de acesso 
 
 à impugnação da matéria fáctica.
 
 [...]”.»
 E mais recentemente, no acórdão n.º 488/2003 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), também se disse: 
 
 «A questão da conformidade constitucional das diversas normas do artigo 690.º do 
 Código de Processo Civil, antes e depois da redacção que lhe foi conferida pelo 
 Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, foi já decidida por este Tribunal.
 Foi-o, a maioria das vezes, enquanto tais normas eram aplicáveis 
 subsidiariamente ao processo penal – v.g. Acórdãos n.ºs 275/99 e 532/01, 
 publicados, respectivamente, no Diário da República (DR), II Série, de 13 de 
 Julho de 1999 e de 28 de Janeiro de 2002; e n.ºs 184/01 e 101/02, não 
 publicados); mas também, outras vezes, enquanto aplicáveis subsidiariamente ao 
 processo administrativo – Acórdãos n.ºs 40/00 e 374/00, publicados, 
 respectivamente, no DR, II Série, de 20 de Outubro de 2000 e de 12 de Dezembro 
 de 2000; e, ainda outras vezes, enquanto normas directamente aplicáveis em 
 processo civil – Acórdãos n.ºs 715/96 e 4/97, publicado, o primeiro, no DR, II 
 Série, de 27 de Fevereiro de 1996, que não julgaram inconstitucionais “as normas 
 constantes do artigo 690.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil”.
 Mesmo sem entrar na análise detalhada das várias questões de constitucionalidade 
 que, a propósito dessas normas, se suscitaram, resulta, porém, destes últimos 
 acórdãos que é logo a diferença de parâmetros constitucionais convocáveis em 
 processo penal (ou contra-ordenacional) e em outros ramos de direito processual 
 que impede uma simples transposição de soluções obtidas em matéria de processo 
 criminal e contra-ordenacional – por confronto com o artigo 32º da Constituição 
 
 – para o exterior do âmbito de aplicação desta norma.”
 
 4.Das alegações apresentadas pela recorrente parece resultar que o que leva a 
 pugnar por um juízo de inconstitucionalidade seria, como se escreveu no acórdão 
 n.º 189/2003 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 55.º vol., págs. 
 
 795‑807), ter-se atendido “a critérios de pura extensão material (e, logo, 
 meramente formal)”, “baseados, nomeadamente, no número das [conclusões] ou das 
 páginas ocupadas”, para “se apurar se as ‘conclusões’ da motivação de um recurso 
 em processo criminal eram prolixas.”
 Efectivamente, no caso decidido pelo referido acórdão n.º 189/2003, tal tinha 
 ocorrido numa primeira decisão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Tribunal 
 Constitucional, no seu acórdão n.º 417/99 (publicado no DR, II Série, de 13 de 
 Março de 2000) julgado inconstitucional as normas constantes dos artigos 412.º, 
 n.º 1, e 420.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (versão originária do 
 diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), quando 
 interpretadas no sentido de a falta de concisão das “conclusões” da motivação de 
 recurso implicar a rejeição liminar deste, sem que ao recorrente fosse 
 previamente dada oportunidade de suprir o vício decorrente dessa falta de 
 concisão. Formulado convite aos recorrentes “para suprirem o vício da falta de 
 concisão das conclusões da sua motivação”, em obediência ao decidido por este 
 Tribunal, vieram estes, porém, a reincidir na apresentação de conclusões 
 
 “bastante extensas e complexas”, levando a nova rejeição liminar do recurso. E, 
 trazido o caso a reapreciação deste Tribunal, foi decidido, por maioria, nesse 
 acórdão n.º 189/2003, que
 
 «o acórdão pretendido recorrer não levou a efeito uma interpretação dos 
 preceitos ínsitos nos já citados n.º 1 do art.º 412.º e n.º 1 do art.º 420.º, 
 por forma a que dos mesmos se retire a possibilidade de o tribunal a que foi 
 dirigido um recurso de uma decisão condenatória imposta a um arguido poder 
 liminarmente rejeitá-lo por entender que as “conclusões” constantes da motivação 
 desse recurso são extensas e complexas, com base num critério meramente formal 
 
 (e, consequentemente, não substancial ou funcional) assente exclusivamente na 
 extensão material dessas “conclusões” e no seu aspecto gráfico.
 Na esteira desse entendimento, seria curial a perspectiva de harmonia com a qual 
 aquele aresto, na realidade das coisas, considerou que as asserções utilizadas 
 nas “conclusões” apresentadas pelos recorrentes - após lhes ter sido endereçado 
 o convite para formularem novas “conclusões”, que constituíssem “um resumo dos 
 fundamentos porque” se pedia o provimento do recurso, por forma a tornarem 
 
 “fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ‘ad quem’” a “delimitação 
 objectiva do recurso, indicando concreta e precisamente as questões a decidir”, 
 pois que “conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e 
 considerou ao longo das alegações” (cfr. aquilo que, no acórdão de 24 de 
 Setembro de 1998, foi considerado como deficiências que se surpreendiam nas 
 
 “conclusões” da motivação do recurso e que o acórdão de 17 de Fevereiro de 2000 
 determinou, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 417/99, que 
 fossem supridas) - não constituíam, de um ponto de vista lógico-discursivo, uma 
 síntese das razões, quer de facto, quer de direito, explanadas ao longo do 
 
 “teor” da alegação e que, na óptica dos impugnantes, deveria conduzir ao 
 provimento do recurso, e, dessa arte não representando uma síntese dessas 
 razões.»
 Ora, no presente caso, a mais de se não se tratar de matéria penal e, portanto, 
 de serem diferentes os parâmetros de aferição constitucional, o tribunal que 
 primeiro recusou o recurso (o Tribunal Central Administrativo, no seu acórdão de 
 
 18 de Junho de 2002), com fundamento no não cumprimento do despacho de 
 apresentação de conclusões formulou de facto, um juízo “de apreciação da 
 substancialidade”, transcrevendo a lição de Alberto dos Reis (Código de Processo 
 Civil Anotado, vol. V, reimpressão, p. 359”), invocando jurisprudência do 
 Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, e apelando 
 
 à própria norma do n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, então 
 aplicável por força do artigo 2.º, alínea f), do Código de Processo Tributário:
 
 «O que sejam conclusões das alegações de um recurso, logo a citada norma nos dá 
 a primeira aproximação…conclusão de forma sintética dos fundamentos por que se 
 pede a alteração ou anulação da decisão…ou seja, estas devem exprimir, tal como 
 as próprias alegações anteriormente formuladas, as razões, os motivos por que se 
 pede a anulação ou alteração da decisão recorrida, com uma importante diferença 
 relativamente àquelas: as conclusões devem ser formuladas de forma sintética, 
 abreviada, consistindo como que num resumo do que naquelas se invocou. Aliás, 
 era este mesmo o termo “indicação resumida” que do anterior CPC no seu art.º 
 
 690.°, constava como sendo o conteúdo das conclusões do recurso.»
 Notando que às alegações de 25 páginas correspondiam, inicialmente, outras 25 
 páginas de conclusões, escreveu-se na decisão do Tribunal Central 
 Administrativo:
 
 “Foi assim oportuna a promoção do Ex.m.º R.M.P., junto deste Tribunal, no seu 
 parecer, acolhida pelo nosso despacho de fls. 400 verso, que ordenou a 
 notificação da recorrente para apresentar as conclusões do seu recurso, de forma 
 clara e sintética, tendo em vista que tais conclusões se reconduzissem à sua 
 verdadeira forma e função, de exprimirem as razões vazadas na anterior alegação 
 por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, de uma forma 
 sintética, resumida, e em obediência ao disposto no art.º 690.°, n.ºs 1 e 4, do 
 CPC.
 E não tendo a recorrente acolhido tal despacho, já que veio juntar uma peça de 
 conclusões, correspondente a 25 folhas do processado – 402 a 426 dos autos – não 
 de menor dimensão mas ainda maior, e também com maior número de alíneas – 125 
 contra 117 das primitivas conclusões – de modo nenhum se pode considerar que a 
 recorrente cumpriu o despacho para que foi notificada de vir apresentar as 
 conclusões das suas alegações de uma forma sintetizada.
 Assim, não resta a este Tribunal em aplicação da norma do art.º 690.°, n.° 4, do 
 CPC, outra solução que não seja não conhecer do recurso, já que também não é de 
 voltar a notificar a recorrente, para, de novo, vir apresentar conclusões 
 sintetizadas das suas alegações.”
 Conclui-se, pois, que não procedem as razões invocadas pela recorrente esteadas 
 num critério de apreciação meramente formal, relativo à extensão das alegações, 
 e não material ou funcional. 
 
 5.Porém, na decisão do Supremo Tribunal Administrativo que confirmou a dita 
 decisão do Tribunal Central Administrativo, e tal como neste também se fizera, 
 considerou-se antes que a dimensão interpretativa que obstava ao conhecimento do 
 recurso era menos a deficiência das conclusões do que o não cumprimento do 
 convite para suprir tal deficiência:
 
 “No nosso caso e independentemente do número das conclusões formuladas, 
 valorizou-se e atendeu-se, para decidir como se decidiu, à apontada 
 circunstância de a Recorrente não ter satisfeito ou respeitado o convite que lhe 
 fora transmitido com a anunciada cominação legal (sintetizar as formuladas 117 
 conclusões das suas alegações de recurso jurisdicional).”
 Uma vez que a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida a norma 
 dos n.ºs 1 e 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil foi a de rejeição do 
 recurso, não directamente por ineptidão das conclusões, mas por “incumprimento 
 do convite que lhe fora transmitido com a anunciada cominação legal”, perde, 
 assim, sentido grande parte das alegações da recorrente.
 Por outro lado, encontram-se dois precedentes mais próximos nos casos decididos 
 por este Tribunal nos acórdãos n.ºs 40/2000 (publicado em Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 46.º vol., págs. 307-318) e 488/2003, já citado.
 No primeiro aresto escreveu-se o seguinte, depois de se referir que “nem a 
 jurisprudência firmada no acórdão n.º 193/97, nem a dos acórdãos n.ºs 43/99, 
 
 303/99, 319/99 e 417/99” valia no caso então objecto de recurso:
 
 “naqueles citados arestos esteve em causa o direito a um primeiro convite, 
 enquanto que no caso presente se trata da pretensão a um segundo convite de 
 aperfeiçoamento. Ora, não existe seguramente em nenhum caso tal direito 
 constitucionalmente garantido a um segundo convite. E isto é tanto mais assim, 
 fora do processo penal e contra-ordenacional, quando não há sequer um direito 
 constitucionalmente garantido ao recurso de decisão jurisdicional.”
 Podia pensar-se tratar-se aí de uma situação algo diversa da que está agora em 
 apreciação, na medida em que o (primeiro) convite de aperfeiçoamento resultara, 
 nesse caso, da total ausência de conclusões. De um ponto de vista substancial, 
 porém, o caso era inteiramente idêntico ao presente, como resulta do que então 
 se escreveu:
 
 «Desde logo parece-nos questionável a interpretação “restritiva” do 
 despacho/convite do Relator do processo no Supremo Tribunal Administrativo (fls. 
 
 81 dos autos), que é pressuposta pelo raciocínio do recorrente, no sentido de 
 que esse despacho consubstanciaria apenas um convite para que o recorrente 
 apresentasse “qualquer coisa” a que formalmente chame conclusões. 
 Parece-nos, pelo contrário, que o sentido do convite do Relator é para que o 
 recorrente apresente da forma completa, clara e concisa exigida por aquele n.º 3 
 os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão; ou seja, para 
 que cumpra integralmente o ónus previsto naqueles n.ºs 1 e 3 do artigo 690.º.
 Numa frase: parece-nos que o sentido lógico do despacho/convite de fls. 81 dos 
 autos é para que o recorrente dê integral - e não apenas parcial - cumprimento 
 ao disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, 
 apresentando, de forma completa, clara e concisa as suas conclusões.»
 No segundo dos referidos acórdãos, proferido em recurso civil (não já 
 administrativo, como no primeiro), pode, assim, retomar-se uma formulação da 
 norma objecto de recurso muito próxima da identificada pelo Tribunal no acórdão 
 n.º 40/2000 (que era a seguinte: “é inconstitucional a norma do artigo 690.º, 
 n.º 3, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que a 
 falta de concisão das conclusões poderá levar à rejeição do recurso, sem que 
 exista um novo convite ao recorrente para o seu aperfeiçoamento ?”), a saber, a
 
 “norma do artigo 690.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior 
 
 à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), 
 quando interpretada no sentido de que uma vez convidado o recorrente, ao abrigo 
 daquele n.º 3, a formular e apresentar conclusões (que não existiam), se as 
 mesmas, quando apresentadas, não cumprirem integralmente os requisitos de 
 completude, clareza e concisão ali exigidos, haverá desde logo lugar à rejeição 
 do recurso, sem que seja necessário previamente efectuar um segundo convite ao 
 recorrente, desta vez destinado ao aperfeiçoamento das conclusões que 
 apresentou.”
 E também aí se concluiu que era improcedente o recurso e que a inexistência de 
 novo convite para aperfeiçoamento das conclusões, quando já fora feito um 
 anterior, não merecia censura constitucional.
 
 6.Também no presente caso, a interpretação adoptada na decisão recorrida não 
 merece censura constitucional, nem é susceptível de ser reduzida a uma parte das 
 conclusões, como também solicitado. É que fazer a triagem do que fica e não fica 
 prejudicado no conhecimento do tribunal é o próprio objectivo da imposição do 
 
 ónus da apresentação de conclusões, que deve ser cumprido pelo recorrente. Se 
 acaso se pudesse restringir a deficiência da não apresentação de indicação 
 resumida das questões a apreciar a uma parte destas, então não faria 
 verdadeiramente sentido considerar incumprido o despacho de aperfeiçoamento 
 proferido. Aliás, sobre essa mesma questão se pronunciou deste modo o referido 
 acórdão n.º 488/2003:
 
 «Acontece, porém, que a norma em causa – a do n.º 4 do artigo 690.º do Código de 
 Processo Civil – prevê expressamente que o relator deve convidar o recorrente “a 
 apresentar, completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões sob pena de não se 
 conhecer do recurso, na parte afectada”.
 Ou seja: a norma em causa não é, em rigor, passível do entendimento desconforme 
 
 à Constituição que lhe é imputado, porque ela prevê isso mesmo que a recorrente 
 pretende. E, em aplicação dessa norma, o que, segundo o tribunal recorrido, 
 obstou a esse efeito pretendido – a redução do não conhecimento do recurso 
 
 àquela sua parte afectada pela ausência de conclusões (já que, segundo a decisão 
 recorrida, elas correspondiam a “uma reprodução das alegações, embora com alguns 
 pequenos cortes”) – foi, precisamente, o juízo efectuado sobre a extensão da 
 parte afectada, pela ausência de cumprimento do disposto no artigo 690.º do 
 Código de Processo Civil. A decisão do tribunal a quo assentou, pois, numa certa 
 avaliação, que lhe competia, sobre a extensão da conclusões que era afectada. 
 Por isso disse o Conselheiro-relator no tribunal recorrido, para fundamentar a 
 rejeição do recurso devido à extensão das novas alegações:
 
 “(...)
 Dir-se-á que a questão não se resume a linhas. Também entendemos que a síntese 
 não pode resumir-se a uma contagem de linhas.
 Mas o que ela não pode, decerto, ser é uma reprodução das alegações, embora com 
 alguns pequenos cortes.
 Entendemos que não foi cumprido o art.º 690.º do C.P.C. e, ao abrigo do disposto 
 no art.º 690.º, n.º 4 não tomamos conhecimento do recurso”
 Ora, como já se referiu a propósito da primeira questão de constitucionalidade 
 que se quis trazer a este Tribunal, estamos perante um juízo que – 
 independentemente da maior ou menor pormenorização da sua fundamentação (na 
 qual, porém, se afastou expressamente um puro critério formal, de contagem de 
 linhas) – não pode ser reapreciado pelo Tribunal Constitucional em recurso de 
 constitucionalidade.
 E, aliás, está-se aqui perante uma situação em que “não há sequer um direito 
 constitucionalmente garantido ao recurso de decisão judicial” (Acórdão n.º 
 
 40/00, já citado), tendo este até já sido exercido (trata-se aqui de recurso de 
 uma 2.ª decisão: a do Tribunal da Relação).
 Ora, não havendo consagração constitucional do direito a um segundo grau de 
 recurso em matéria civil, um entendimento restritivo da norma que o admita não 
 pode ter-se por constitucionalmente censurável, nem o artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, 
 da Constituição pode ser invocado – mais a mais depois de se ter já convidado 
 uma vez a recorrente a cumprir as regras do artigo 690.º do Código de Processo 
 Civil.
 Como também se não viola o disposto no artigo 20.º da Constituição, e o previsto 
 no seu artigo 13.º não tem cabimento, face às circunstâncias em que veio 
 invocado, claudicam na totalidade os argumentos da recorrente.
 
 7. Aliás, também o mesmo se concluiria fazendo apelo ao que se afirmou, para 
 apreciação da conformidade constitucional de ónus processuais, no citado Acórdão 
 n.º 259/02:
 
 “Ao analisar os vários preceitos legais que consagram ónus processuais, tem o 
 Tribunal Constitucional procurado averiguar se, por um lado, a consagração 
 desses ónus se reveste de alguma utilidade, não redundando em mero formalismo, e 
 se, por outro lado, o cumprimento de tais ónus se não reveste de excessiva 
 dificuldade para as partes. Estando verificadas as duas condições, não 
 resultaria violado o direito de acesso aos tribunais ou o princípio da 
 proporcionalidade.”
 Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 184/01, já citado (invocando o Acórdão n.º 
 
 715/96, publicado no DR, II Série, de 18 de Março de 1997), normas “como a do 
 artigo 690.º do Código de Processo Civil”,
 
 “não afectam, só por si, e substancialmente, o princípio da plenitude das 
 garantias de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não 
 sendo, por isso, inconstitucionais. Como se sustentou naquele Acórdão, tais 
 normas ‘apenas impõem uma colaboração do recorrente na melhor formulação do 
 problema jurídico, assegurando, em última instância, a defesa de direitos e a 
 objectividade da sua realização’.
 Desempenham assim essas normas uma função importante não apenas na perspectiva, 
 mais geral, da realização da justiça, mas inclusive na perspectiva da própria 
 garantia de defesa dos direitos do recorrente. 
 E, é essa função que as conclusões são aptas a realizar – tida como um valor, 
 quer na perspectiva da realização da justiça quer na perspectiva das garantias 
 de defesa do arguido – que, em última análise, legitima do ponto de vista 
 constitucional a existência de normas processuais que as exijam, sob a cominação 
 de não se poder conhecer do objecto do recurso.”
 E é evidente que o cumprimento desse ónus não implica excessiva dificuldade para 
 a recorrente, dotada de patrocínio especializado e beneficiando de duas 
 oportunidades para o fazer devidamente, tendo sido alertada uma vez para a 
 questão da extensão das conclusões.
 Estão, pois, preenchidas as duas referidas condições, pelo que não resulta 
 
 “violado o direito de acesso aos tribunais ou o princípio da 
 proporcionalidade”.»
 E conclui-se, assim, que deve ser negado provimento ao presente recurso.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
 a)                 Não julgar inconstitucional a norma dos n.ºs 1 e 4 do artigo 
 
 690.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que implica a 
 imediata rejeição do recurso o não cumprimento do convite formulado ao 
 recorrente para apresentação de conclusões das alegações que, de forma clara e 
 sintética, exprimam e resumam as razões da sua  discordância com a sentença 
 recorrida;
 b)                 Por conseguinte, confirmar a decisão recorrida e condenar o 
 recorrente em custas, fixando em  20  (vinte)  unidades de conta a taxa de 
 justiça.
 
  
 Lisboa, 21 de Setembro de 2005
 
  
 Paulo Mota Pinto
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos