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Processo n.º 261/09
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 
    Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
             
 I - Relatório   
 
  
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. Lda., e recorrida a 
 Fazenda Pública, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do 
 objecto do recurso, com o seguinte teor:
 
  
 
 «1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é 
 recorrente A., LDA. e recorrida a FAZENDA PÚBLICA, foi interposto recurso de 
 constitucionalidade nos seguintes termos: 
 
 «O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actualmente em vigor; 
 Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos arts. 22.º, 
 n.º1, e 64.º, n.º 2, do Código do Processo Tributário, na interpretação que 
 delas fez (e com que foram aplicadas por) esse Alto Tribunal, reiterando, aliás, 
 a posição assumida pelas instâncias a quo (TAF de Castelo Branco e TCASul). 
 Tais normas violam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, 
 da igualdade, da proporcionalidade e da justiça plasmados nos artigos 1.º, 2.º, 
 
 13.º, 18.º, n.º 2, e 266.º, da CRP; 
 A questão da constitucionalidade foi suscitada nos autos, desde a petição 
 inicial, passando pelos sucessivos recursos jurisdicionais. 
 Nestes termos, requer a V. Ex se digne admitir o presente recurso com subida 
 imediata nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo, seguindo-se os 
 demais termos legais.»
 
 2. Convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, 
 nomeadamente, no que respeita à “identificação da interpretação normativa” cuja 
 inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, a recorrente veio dizer o 
 seguinte:
 
 «A., Lda., recorrente nos autos à margem referenciados e neles melhor 
 identificada, vem, na sequência do douto despacho de 13 do corrente mês de Maio 
 de 2009, e com vista a dar cumprimento integral ao disposto no art. 75.º A , 
 n.°s 1 e 2, da LGT, proceder à identificação da interpretação normativa, cuja 
 inconstitucionalidade pretende ver apreciada, o que faz nos seguintes termos: 
 
 1. A recorrente arguiu a inconstitucionalidade das normas do artigo 64.°, n.° 2, 
 do Código do Processo Tributário — seja na P.I. deduzida na 1.ª instância 
 
 (Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco) — artigos 14.° a 17.°; bem 
 como daquele preceito e do art. 22.°, n.° 1, ambos do mesmo diploma, quer nas 
 alegações de recurso da decisão da 1.ª instância para o Tribunal  Central 
 Administrativo-Sul — conclusões 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 23.º; 
 quer nas alegações do recurso da decisão da 2.ª instância (Tribunal Central 
 Administrativo-Sul) — para o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do 
 Contencioso Tributário) — conclusões l.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 10.ª. 
 
 2. O recurso de constitucionalidade interposto vem do douto Acórdão do Supremo 
 Tribunal Administrativo, de 04.02.2009, proferido sobre recurso da decisão do 
 Tribunal Central Administrativo-Sul, de 27.05.2008. 
 
 3. Conforme se aduziu em 1 supra, a recorrente, logo na P.I., arguiu o acto 
 tributário de ilegalidade por afrontar o disposto no art. 64.°, n.° 2, do CPT, 
 entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou 
 a Lei Geral Tributária. 
 
 4. Dispunha o referido preceito que: “As notificações conterão sempre a decisão, 
 os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto 
 notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de 
 delegação ou subdelegação de competências.” 
 
 5. A douta sentença do TAF de Castelo Branco rejeitou aquela arguição 
 argumentando: “Só que a omissão daqueles requisitos na notificação não afecta a 
 validade do acto tributário notificando, podendo apenas contender com a sua 
 eficácia ou oponibilidade”. Mais acrescentando que: “Confrontada com uma 
 notificação insuficiente, o que a impugnante deveria ter feito era requerer a 
 notificação dos elementos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha — 
 artigo 22.°, n.° 1, do CPT — sendo que, então, os prazos de impugnação se contam 
 a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida, 
 conforme dispõe o n.°2 daquele artigo.” 
 
 6. Prescrevia, com efeito, o n.° 1, do art. 22.° do mesmo diploma que: “A 
 responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da 
 dívida tributária, os juros e demais encargos legais.” 
 
 7. Confrontada com a invocação e aplicação pela 1.ª instância do artigo 2.°, n.° 
 
 1, do CPT, como fundamento da improcedência do vício adscrito ao acto 
 tributário, a recorrente logo nas alegações do recurso que dela interpôs para o 
 TCA-Sul (cfr. fls. 13), arguiu a inconstitucionalidade da respectiva norma por 
 virtude de, interpretada naqueles termos, entre o mais “…envolver de forma 
 injustificada e desproporcionada o sacrifício dos direitos e garantias da 
 recorrente e a sua penalização por comportamentos ilegais da Administração, numa 
 lógica de «fazei’ pagai’ o justo pelo pecador» “. 
 
 8. As decisões jurisdicionais que, desde a 1.ª instância, sucessivamente se 
 pronunciaram sobre a questão recorrentemente suscitada nos recursos adrede 
 interpostos — e de modo expresso a do Acórdão recorrido, interpretaram a norma 
 do art. 64.°, n.° 2, do CPT no sentido de que “são coisas diferentes a 
 fundamentação e a notificação do acto tributário”, não gerando a eventual 
 irregularidade da notificação “qualquer vício deforma do acto impugnado, pois 
 não respeita à validade do mesmo mas à sua eficácia; não aos elementos do acto 
 propriamente dito mas à realização deste na ordem jurídica. Tal notificação não 
 constitui mais que um acto complementar que apenas assegura a plena eficácia do 
 acto comunicando.” (cfr. Acórdão recorrido se louva na doutrina de um seu aresto 
 de 30.04.2003, proferido no Recurso n.° 241/03). 
 Também, na senda das anteriores decisões, postas em crise nos sucessivos 
 recursos, o mesmo aresto proclamou que: “Tal interpretação não contraria 
 qualquer principio ou preceito constitucional, logo porque, dando direito a que 
 se requeira a notificação os elementos omitidos, difere o prazo da reclamação 
 graciosa e da impugnação judicial, ut. art. 22.° do CPT, permitindo ainda no uso 
 do meio processual de intimação previsto no art. 166°.” 
 Por seu turno, ao apreciar a arguição de inconstitucionalidade desferida contra 
 o artigo 22.°, n.° 1, do CPT, o Supremo Tribunal Administrativo, na linha da 
 instância “a quo”, respondeu que “aquela norma, ao fazer recair sobre o 
 interessado o ónus de requerer a notificação da fundamentação em falta do acto, 
 como meio de deferir o início do prazo de recurso contencioso, não viola 
 qualquer norma ou principio constitucional, designadamente o art. 268.º, n.°3, 
 da CRP.” 
 
 9. Esta foi, também, substancialmente, a doutrina perfilhada nas decisões das 
 instâncias (1.ª 2.ª) contra as quais a recorrente persistentemente se opôs, com 
 fundamento na violação por tais normas, assim normativamente interpretadas, dos 
 princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da 
 proporcionalidade e da justiça plasmados nos arts 1.°, 2.°, 13.°, 18.°, n.°2, e 
 
 266.° da Lei Fundamental. 
 
 10. Sendo, pois, esta interpretação normativa dos citados preceitos que a 
 recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. 
 Termos em que, e nos mais de direito doutamente supríveis por V. Exa, se reitera 
 o pedido formulado, a final, no recurso oportunamente interposto junto desse 
 Alto Tribunal.»
 
 3. Do exposto resulta que a recorrente não deu cabal cumprimento ao convite ao 
 aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, na medida em que continua a não enunciar a 
 dimensão normativa (ou dimensões normativas) dos artigos 22.º, n.º 1, e 64.º, 
 n.º 2, ambos do Código de Processo Tributário, cuja inconstitucionalidade 
 pretende submeter a julgamento. Na resposta ao convite ao aperfeiçoamento 
 limita-se a citar passagens das decisões proferidas pelas instâncias, nas quais 
 se alude aos referidos preceitos do Código de Processo Tributário (cfr. n.ºs 5 e 
 
 8 da resposta ao convite ao aperfeiçoamento).
 Como é jurisprudência firme e reiterada deste Tribunal, incumbe ao interessado o 
 
 ónus de enunciar expressamente a dimensão ou critério normativo que reputa 
 inconstitucional, de modo a que o Tribunal a possa enunciar na sua decisão, 
 assim permitindo, caso a venha a julgar inconstitucional, que os destinatários 
 saibam qual o sentido da norma que não pode ser utilizado por ser incompatível 
 com a Constituição (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 178/95 e 116/02). 
 No decurso do processo, como agora, a recorrente nunca indica expressamente qual 
 a norma ou critério normativo, adoptado como ratio decidendi do caso, que reputa 
 inconstitucional. Tanto assim, que nas conclusões do recurso apresentado junto 
 do Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente imputa o vício de 
 inconstitucionalidade ao “acto tributário” e à “sentença recorrida” (cfr. 
 conclusões 2ª, 3ª, 5ª e 6ª) e não a uma qualquer norma ou dimensão normativa.
 Não pode, assim, ser admitido o presente recurso. [….]»
 
  
 
 2. Notificada da decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao 
 abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
 
 «[…] A decisão de não tomar conhecimento do objecto do recurso funda-se no facto 
 de a recorrente, tanto no decurso do processo, como na resposta ao convite de 
 aperfeiçoamento formulado já em sede constitucional, nunca indicar 
 
 “expressamente qual a norma ou critério normativo, adoptado como ratio decidendi 
 do caso, que reputa inconstitucional”. 
 Salvo o devido respeito, e muito é, a recorrente considera que os termos da 
 petição de recurso, complementados com a resposta dada ao convite de 
 aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, dão satisfação bastante ao disposto no 
 art. 75.°-A, n.°s 1 e 2, da LTC, mormente no tocante “à identificação da 
 interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal 
 aprecie “. 
 Com efeito, a recorrente mencionou na petição de recurso, quer a alínea b) do 
 n.° 1 do artigo 70.° da LTC, quer a norma (no caso vertente normas — as dos 
 artigos 22.°, n.° 1, e 64.° n.° 2,do Código do Processo Tributário) cuja 
 inconstitucionalidade pretendia ver apreciada por esse Alto Tribunal, dando, 
 desse modo, cumprimento ao disposto no n.° 1 do art. 75.°-A da LTC. 
 Por seu turno, 
 Indicou também os princípios constitucionais e até mesmo as normas da Lei 
 Fundamental que os consagram e considera violados, e, bem assim, as peças 
 processuais em que durante o processo suscitara a questão da 
 constitucionalidade, com o que deu cumprimento ao disposto no n.° 2 do citado 
 art. 75.°-A da LTC. 
 Aliás, 
 O conteúdo da petição de recurso seguiu de muito perto a minuta publicada no 
 Breviário de Direito Processual Constitucional, de Guilherme da Fonseca e Inês 
 Domingos, Coimbra Editora, 197, pgs. 79. 
 Confrontada com o inesperado convite de aperfeiçoamento da petição de recurso, 
 no qual se considera que o cumprimento integral do disposto no art. 78.°-A, n.ºs 
 
 1 e 2 da LTC postula a “identificação da interpretação normativa, cuja 
 inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie”, a recorrente procedeu a 
 uma selecção dos trechos das decisões jurisdicionais “a quo” que, do seu ponto 
 de vista, continham a explicitação da racio decidendi com aplicação das normas 
 conflituantes com a Constituição. 
 Ora, 
 Se já foi grande a surpresa da recorrente perante o convite ao aperfeiçoamento 
 da petição de recurso, avoluma-se agora face aos fundamentos aduzidos pelo Exmo. 
 Juiz Relator na sua douta decisão sumária de não conhecimento do recurso. 
 Desde logo porque, enquanto no douto despacho de convite ao aperfeiçoamento da 
 petição de recurso se aludia à falta nesta da “identificação da interpretação 
 normativa cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie”, agora 
 invoca-se o facto de a recorrente continuar “...a não enunciar a dimensão 
 normativa (ou dimensões normativas) dos artigos 22.°, n.° 1, e 64.°, n.° 2, 
 ambos do Código de Processo Tributário, cuja inconstitucionalidade pretende 
 submeter a julgamento “. 
 Por outro lado, e ressalvando sempre melhor opinião, a expressão “interpretação 
 normativa” não corresponde no seu conteúdo a “dimensão normativa”, pois que, 
 enquanto no primeiro caso está em causa o próprio acto de exegese da norma, no 
 segundo temos já um corolário ou resultado daquela actividade interpretativa. 
 A interpretação normativa daqueles preceitos da lei ordinária, cuja 
 constitucionalidade a recorrente pretende sindicar, é aquela que está subjacente 
 ao veredicto proferido pelo tribunal recorrido, e que extractou e identificou na 
 resposta ao convite de aperfeiçoamento através dos trechos transcritos das 
 decisões proferidas pelas instâncias jurisdicionais administrativas e pelo STA. 
 De facto, 
 
 É precisamente a interpretação normativa do art. 22.°, n.° 1, conjugado com o 
 art. 64.°, n.º 2, do CPT perfilhada pelo STA, que a recorrente pretende submeter 
 
 à apreciação do Tribunal Constitucional por considerar que essa interpretação 
 conflitua com as normas e princípios constitucionais indicados na petição de 
 recurso. 
 Tal interpretação está, salvo sempre melhor opinião, com suficiente clareza 
 explicitada na resposta ao convite de aperfeiçoamento. 
 A inconstitucionalidade da interpretação normativa dada — rectius do sentido 
 atribuído — aos artigos 22.°, n.º 1, e 64.°, n.° 2, do CPT, pelas instâncias a 
 quo, incluindo o STA, foi suscitada adequadamente durante o processo e em termos 
 de se extrair dessa interpretação a sua dimensão normativa de 
 inconstitucionalidade. 
 Pois, o que, para além do mais, sempre esteve em causa no processo foi (e 
 continua a ser) a questão de saber se, no caso de uma notificação de um acto 
 tributário, efectuada com preterição dos requisitos previstos no artigo 64.°, 
 n.° 2, do CPT, é conforme à Constituição e aos princípios nela consignados a 
 imposição ao seu destinatário/contribuinte do ónus de requerer a comunicação dos 
 elementos omitidos, tal como prescreve o artigo 22.°, n.º 1 1, do mesmo diploma, 
 sob pena de o acto comunicado (desfavorável) produzir os seus efeitos na 
 respectiva esfera jurídica. 
 Daqui resulta que a norma que se considera inconstitucional é a que tem 
 subjacente uma interpretação do art. 22.°, n.° 1, do CPT, com o sentido e 
 alcance de que impende sobre o contribuinte destinatário de uma notificação, 
 efectuada com preterição dos requisitos previstos no art. 64.°, n.° 2, do CPT de 
 um acto tributário, o ónus de requerer a passagem de certidão ou a comunicação 
 dos elementos em falta, sob pena de recaírem sobre si as consequências 
 desfavoráveis do acto notificado. 
 A recorrente tem consciência de que não terá, porventura, atingido um elevado 
 grau de virtuosismo na peça processual que contém a resposta ao convite de 
 aperfeiçoamento da petição de recurso, mas crê, ainda assim, e com o devido 
 respeito, ter conseguido cumprir minimamente os pressupostos de que depende o 
 conhecimento do objecto do recurso. 
 Na Página Web inicial do site do Tribunal Constitucional lê-se que “As «decisões 
 sumárias», proferidas nos termos do artigo 78.°-A da Lei do Tribunal 
 Constitucional, Lei no 28/82, de 15 de Novembro, (na redacção da Lei n.° 
 
 13.°-A/98, de 26 de Fevereiro), vêm gradualmente. assumindo maior relevância na 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que respeita quer aos pressupostos 
 do recurso de constitucionalidade quer a julgamentos de mérito quando é 
 manifesta a falta de fundamento do recurso”. 
 A maior relevância gradual que vem sendo assumida, na parte que lhes respeita, 
 pelas “decisões sumárias” é reveladora de que, por razões meramente formais, um 
 número significativo e crescente de recursos de constitucionalidade não chega a 
 julgamento. 
 Salvo melhor opinião, um tal fenómeno é sintomático de que alguma patologia se 
 verifica ou na lei ou na interpretação demasiado restritiva que a jurisprudência 
 do Tribunal Constitucional vem produzindo do direito de recurso constitucional e 
 de que é sinal visível a interpretação do art. 78.°-A da LTC subjacente ao 
 convite de aperfeiçoamento da petição de recurso. 
 Como quer que seja, tal situação não abona nem a favor da paz jurídica, nem do 
 progresso do direito, nem da justiça nem do Estado de Direito. 
 Nestes termos, e nos mais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de 
 Vossas Excelências, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, 
 ser admitido o recurso.»
 
             
 
             3. Notificada a recorrida, esta nada disse.
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do 
 objecto do recurso com fundamento, em síntese, na falta de indicação, pela 
 recorrente, mesmo após convite ao aperfeiçoamento, da norma cuja 
 constitucionalidade pretende que o tribunal aprecie.
 A reclamante contesta esta decisão, dizendo que indicou as normas em causa, ou 
 seja, as normas dos “artigos 22.º, n.º 1, e 64.º, n.º 2, do Código de Processo 
 Tributário”.
 Sem razão, porém.
 Tal como antes, também na presente reclamação − caso fosse este ainda o momento 
 atempado para tal indicação, o que não é o caso − a reclamante continua a não 
 indicar a norma ou interpretação normativa que pretende ver apreciada pelo 
 Tribunal. Limita-se a apontar dois preceitos legais, mas não especifica qual o 
 concreto sentido em que tais normas, separada ou conjuntamente, foram adoptadas, 
 no caso concreto, pela decisão que pretende impugnar perante o Tribunal 
 Constitucional
 Como este Tribunal tem reiteradamente salientado, incumbe ao recorrente 
 identificar com precisão o sentido da norma que considera inconstitucional e que 
 pretende submeter a julgamento, de modo a que o Tribunal a possa enunciar na sua 
 decisão, assim permitindo, caso a venha a julgar inconstitucional, que os 
 destinatários saibam qual o sentido da norma que não pode ser utilizado por ser 
 incompatível com a Constituição (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 
 
 178/95 e 116/02). 
 Deve, por isso, manter-se a decisão reclamada.
 
  
 
  
 III. Decisão
 
  
 Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 3 de Setembro de 2009
 
  
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos