 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 688/2005 
 Plenário 
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
  
 
 1. Pelo acórdão n.º 444/05 deste Tribunal, foi decidido não conhecer do recurso 
 interposto pelo mandatário do MIFT – Movimento Independente da Freguesia de 
 Tremez, grupo de cidadãos eleitores candidatos à eleição à Assembleia de 
 Freguesia de Tremez, concelho de Santarém, por ter sido julgado intempestivo.
 Deu-se para o efeito como assente que o recurso tinha dado entrada no dia 5 de 
 Setembro, por telecópia enviada às 16h40m desse mesmo dia. 
 Vem agora o referido mandatário pedir a reforma do acórdão, alegando que a 
 telecópia tinha sido enviada, não a 5, mas a 2 de Setembro, pela Estação de 
 Correios de Santarém, e que só por lapso no acórdão n.º 444/05 se poderia ter 
 entendido o contrário.
 Junta, para o efeito, documentos comprovativos da data do envio.
 
  
 
 2. Dos referidos documentos consta, efectivamente, que a telecópia foi enviada 
 no dia 2 de Setembro de 2005. Torna-se, assim, desnecessário requerer novo envio 
 do processo ao Tribunal Constitucional, dando-se por verificada a tempestividade 
 da interposição do recurso.
 
  
 
 3. Passa-se, então, ao respectivo conhecimento, já que não existem outros 
 obstáculos que o impeçam.
 O recorrente coloca duas questões fundamentais. Em primeiro lugar, alega que não 
 
 “cumpriu o prazo para a entrega do suprimento dos vícios da lista do MIFT” por 
 justo impedimento.
 O Tribunal Constitucional já teve todavia a oportunidade de observar que tal 
 instituto não é compatível com a celeridade que o contencioso eleitoral deve 
 decorrer, no seu acórdão n.º 479/2001 (Diário da República, II série, de 28 de 
 Novembro de 2001), para cujos termos se remete.
 Não se torna pois necessário averiguar se seria admissível a invocação de justo 
 impedimento nos termos em que se verificou neste processo.
 
  
 
 4. Assim, passa-se ao conhecimento da segunda questão, que se traduz em saber se 
 pode ou não considerar-se preenchida a exigência, constante do n.º 3 do artigo 
 
 23º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 
 Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, de juntar, com a apresentação da 
 candidatura, a declaração de concordância com o mandatário “indicado na mesma”.
 Note-se que o recorrente, para a hipótese de não ser considerada a alegação de 
 justo impedimento, não inclui no recurso a rejeição da candidatura de Maria 
 Emília Serrão Massena Santos, razão pela qual se considera assente tal exclusão.
 
  
 
 5. Na decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional – 
 que indeferiu a reclamação apresentada contra a rejeição da lista, e que está 
 transcrita, na parte relevante, no acórdão n.º 444/05 – dá-se como assente que 
 
 “essa concordância resulta porém expressa nas declarações de apresentação de 
 candidatura também subscritas pelos candidatos à excepção do que se refere à 
 candidatura efectiva indicada em segundo lugar, Maria Emília Serrão Massena 
 Santos”.
 Admite-se que a decisão se pretenda referir às declarações de propositura da 
 candidatura. Assim sendo, e na medida em que são os mesmos os proponentes e os 
 candidatos, entende-se – tal como aliás pareceria decorrer da decisão recorrida 
 
 – que se pode considerar preenchida a referida exigência de declaração de 
 concordância com o mandatário.
 
  
 
 6. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 169/99, de 18 de 
 Setembro, é de 9 o número de membros da assembleia de freguesia de Tremez. 
 Verifica-se, portanto, conjugando este preceito com o disposto nos artigos 12º, 
 n.º 1, 23º, n.º 9, e 27º, n.º 2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias 
 Locais, que a exclusão da candidata Maria Emília Serrão Massena Santos não 
 prejudica a admissibilidade da lista apresentada pelo MIFT.
 
  
 
             7. Nestes termos, decide-se reformar o acórdão n.º 444/05 e, 
 consequentemente, revogar a decisão recorrida e admitir a lista de candidatos à 
 eleição para a Assembleia de Freguesia de Tremez, concelho de Santarém, 
 apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores MIFT – Movimento Independente da 
 Freguesia de Tremez, com exclusão da candidata Maria Emília Serrão Massena 
 Santos.
 
  
 Lisboa, 21 de Setembro de 2005
 
  
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Maria Helena Brito
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Fernanda Palma
 Maria João Antunes
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício