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Processo n.º 981/09 
 
 
 
 3ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 I. Relatório 
 
 
 Pedro Miguel da Costa Damas e outros, candidatos a militantes no Partido 
 Socialista cuja inscrição foi rejeitada, propuseram contra o Partido Socialista 
 
 (PS), ao abrigo do preceituado no artigo 103º-D, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, acção de impugnação de deliberação, pedindo que fosse ?anulada a 
 deliberação do secretariado da secção PS-CTT Porto, de 19 de Março de 2009, 
 confirmada tacitamente pelo secretariado da Federação Distrital do Porto (FDP) e 
 pela Comissão Política Nacional (CPN) por omissão de pronúncia aos recursos 
 interpostos, com as legais consequências, nomeadamente a prolação de deliberação 
 que receba os Autores propostos ou rejeite mas fundamentando caso a caso as 
 razões dessa mesma rejeição?. 
 
 
 Com a petição, que deu entrada no Tribunal Constitucional em 2 de Dezembro de 
 
 2009, foram juntos 24 documentos e arroladas 5 testemunhas. 
 
 
 Alegam os Autores essencialmente o seguinte: 
 
 
 
 - Requereram a sua inscrição no PS, junto do secretariado da secção PS-CTT Porto, 
 a qual decidiu desfavoravelmente o respectivo pedido em 19 de Março de 2009; 
 
 
 
 - Tal decisão carece de fundamentação e, além do mais, aceitou a candidatura de 
 duas outras pessoas, colegas dos Autores e, portanto, em igualdade de 
 circunstâncias; 
 
 
 
 - A decisão rejeitou alguns candidatos por serem aposentados dos CTT, mas este 
 facto não deve constituir obstáculo à inscrição dos mesmos; 
 
 
 
 - A decisão rejeitou um candidato por estar aposentado compulsivamente por 
 furtos de correspondência, mas não identificou a pessoa em causa; 
 
 
 
 - A decisão rejeitou alguns candidatos por serem militantes no Partido Social 
 Democrata e no Partido Comunista, mas não identificou as pessoas em causa, além 
 de que os Autores assinaram uma declaração de honra no sentido de que não 
 militavam noutros partidos políticos; 
 
 
 
 - A decisão rejeitou alguns candidatos por não constarem nos ficheiros dos CTT 
 como trabalhadores desta empresa, mas os Autores haviam fornecido documentos 
 comprovativos dessa qualidade; 
 
 
 
 - Os proponentes da candidatura dos Autores, no cumprimento do disposto no 
 artigo 9º dos Estatutos do PS, recorreram da referida decisão para o 
 secretariado da FDP no prazo de 15 dias, nos dias 20 e 26 de Março e 2 de Abril 
 de 2009; 
 
 
 
 - Em 14 de Abril de 2009 o secretariado da FDP ainda não havia respondido, pelo 
 que os proponentes interpuseram recurso, neste dia, para a CPN; 
 
 
 
 - Não tendo ainda, em 24 de Abril de 2009, obtido resposta, os proponentes 
 requereram ao Presidente do Secretariado Nacional do PS que fossem admitidos 
 todos os propostos pelos signatários e outros, como militantes no PS; 
 
 
 
 - Até agora não obtiveram resposta; 
 
 
 
 - Aquando da apresentação da inscrição como militante no PS, foi dado 
 cumprimento ao disposto no artigo 7º dos Estatutos; 
 
 
 
 - As únicas objecções possíveis à inscrição no PS são as determinadas no artigo 
 
 12º dos Estatutos, o que não foi invocado pelas instâncias decisórias; 
 
 
 
 - Embora o órgão competente para aceitar a inscrição seja o secretariado da 
 secção, nos termos do artigo 9º, n.º 1, dos Estatutos, a decisão negativa deve 
 ser expressamente fundamentada e transmitida ao requerente, além de não poder 
 ser discricionária e assente em pressupostos falsos; 
 
 
 
 - A deliberação em causa violou o direito dos Autores previsto no artigo 51º da 
 Constituição, os artigos 2º, 13º, 109º e 114º da Constituição e o direito dos 
 proponentes de proporem e verem aceites a adesão de cidadãos para militantes no 
 PS e ainda os artigos 1º, 7º e 9º dos Estatutos do PS; 
 
 
 
 - A presente acção está em tempo, na medida em que nos autos foi proferida uma 
 decisão de absolvição da instância por ilegitimidade do autor [no Acórdão do 
 Tribunal Constitucional n.º 557/2009, de 27 de Outubro], e o artigo 289º, n.º 2, 
 do Código de Processo Civil (aqui aplicável analogicamente) permite que seja 
 intentada nova acção nos 30 dias subsequentes, preceito semelhante constando do 
 artigo 89º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho. 
 
 
 Citado para responder, nos termos do disposto no artigo 103º-C, n.º 5, da Lei do 
 Tribunal Constitucional (aplicável ex vi do artigo 103º-D, n.º 2, da mesma Lei), 
 veio o PS dizer o seguinte: 
 
 
 
 - Os Autores invocam várias irregularidades que não comprovam nem fundamentam, 
 expondo de forma vaga e imprecisa os factos; 
 
 
 
 - Os Autores não apresentaram qualquer reclamação ou recurso, no prazo 
 estabelecido no artigo 9º dos Estatutos do PS, da decisão do secretariado da 
 secção do PS-CTT que, em 19 de Março de 2009, lhes rejeitou as candidaturas e 
 lhes foi transmitida; 
 
 
 
 - Apenas Fernando Francisco Lopes Barbosa, militante do PS e proponente das 
 candidaturas de alguns dos Autores da presente acção, impugnou, em 20 de Março 
 de 2009, essa decisão; 
 
 
 
 - Conforme referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2009, Fernando 
 Francisco Lopes Barbosa não é directa e pessoalmente afectado pela decisão de 19 
 de Março de 2009, pelo que não podia impugná-la, o mesmo ocorrendo em relação 
 aos outros proponentes; 
 
 
 
 - Não tendo os ora Autores impugnado tempestivamente, nos termos do artigo 9º 
 dos Estatutos do PS, a decisão de 19 de Março de 2009, não podem agora, volvidos 
 
 10 meses desde esta decisão, apresentar a presente impugnação, pelo que esta é 
 extemporânea. 
 
 
 Termina, requerendo a isenção total de preparos e custas. 
 
 
 Cumpre apreciar e decidir, nos termos do disposto no artigo 103º-C, n.º 6, da 
 Lei do Tribunal Constitucional (aplicável ex vi do artigo 103º-D, n.º 3, da 
 mesma Lei). 
 
 
 II. Fundamentação 
 
 
 
 1. Com relevância para a decisão, mostram-se provados, por documentos e pelo 
 acordo das partes, os seguintes factos: 
 
 
 a) Em Fevereiro de 2009 foram entregues na secção ?PS-CTT Porto? pelo menos 
 quinze pedidos de inscrição como militantes no PS, sendo as respectivas ?fichas 
 de adesão? subscritas e assinadas individualmente pelos respectivos requerentes 
 a militantes, bem como por dois proponentes, militantes no PS (cfr. docs. fls. 
 
 31 a 83, juntos com a petição inicial); 
 
 
 b) Em 19 de Março de 2009, o Secretariado da Secção dos CTT ? Porto do PS 
 comunicou ao ?Departamento Nacional de Dados? que tinha decidido 
 desfavoravelmente catorze das ?dezasseis fichas de adesão entregues pelo 
 militante Fernando Francisco Lopes Barbosa?, com a seguinte fundamentação: 
 
 
 
 ?Algumas fichas são de aposentados dos CTT, um dos quais aposentado 
 compulsivamente por furtos de correspondência, na opinião do secretariado estes 
 deveriam militar em secções de residência por não terem actualmente qualquer 
 vínculo à empresa CTT. Outros continuam com militância no PSD e PC, por último, 
 há nomes que não constam no ficheiro dos CTT como sendo trabalhadores desta 
 empresa. 
 
 
 Caso o Departamento Nacional de Dados necessite da informação de cada ficha, 
 esta será enviada logo que solicitada.? (cfr. doc. fls. 84); 
 
 
 c) Fernando Francisco Lopes Barbosa apresentou exposições, requerendo, em 
 síntese, a revogação da decisão desfavorável, junto do Secretário-Coordenador da 
 Secção Sectorial PS-CTT Porto, com conhecimento ao Departamento Nacional de 
 Dados do PS e ao Secretário da FDP; apresentou recurso junto do Presidente da 
 Federação do Porto; e apresentou mais uma exposição junto do Presidente do 
 Secretariado Nacional (cfr. dosc. fls. 101 a 103 e 107 a 114); 
 
 
 d) As referidas exposições e recurso não obtiveram resposta. 
 
 
 
 2. Nos termos do n.º 3 do artigo 103º-C, da Lei do Tribunal Constitucional, aqui 
 aplicável, com adaptações, por força do disposto no n.º 3 do artigo 103º-D, da 
 mesma Lei, a impugnação, perante o Tribunal Constitucional, de deliberação 
 tomada por órgão de partido político, só é admissível depois de esgotados todos 
 os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e 
 regularidade dessa deliberação. 
 
 
 Dispõe o artigo 9º, n.º 1, dos Estatutos do Partido Socialista (aprovados na 
 Comissão Nacional de 29 de Novembro de 2008) que qualquer decisão negativa 
 relativa à inscrição como militante no Partido Socialista, tomada pelo 
 Secretariado da secção de residência, deve ser expressamente fundamentada e 
 transmitida ao requerente, cabendo recurso da mesma, no prazo de 15 dias, para o 
 Secretariado da Federação, e da decisão deste, também no prazo de 15 dias, para 
 a Comissão Política Nacional. 
 
 
 Deste preceito decorre inequivocamente, como aliás salienta o ora impugnado, que 
 os recursos para os órgãos do PS devem ser interpostos por aquele que requer a 
 inscrição como militante no PS (e não pelo respectivo proponente), uma vez que é 
 ele que é afectado pela decisão negativa do Secretariado. 
 
 
 Sucede, porém, que os ora impugnantes não recorreram da decisão negativa do 
 Secretariado da Secção ?PS-CTT Porto? para os órgãos previstos no artigo 9º, n.º 
 
 1, dos Estatutos do PS, apenas o tendo feito o proponente Fernando Francisco 
 Lopes Barbosa. 
 
 
 Não se mostra, assim, preenchido o requisito de admissibilidade da presente 
 acção de impugnação previsto no referido n.º 3 do artigo 103º-C da Lei do 
 Tribunal Constitucional. 
 
 
 III. Decisão 
 
 
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento da 
 acção de impugnação por falta de um dos seus pressupostos processuais. 
 
 
 Sem custas. 
 
 
 Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Vítor Gomes 
 
 
 Ana Maria Guerra Martins 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Gil Galvão