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Processo n.º 409/09
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
 
 
      Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
             
 
 1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., 
 notificado do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si 
 interposto, para o Tribunal Constitucional, apresentou requerimento com o 
 seguinte teor:
 
 «A., Recorrente nos autos à margem identificados, vem, ao abrigo do n.° 3 do 
 art. 700.° do Cód. Proc. Civil (CPC), requerer que sobre a matéria do despacho 
 do Mmo Juiz Relator que decidiu não admitir Recurso para o Tribunal 
 Constitucional recaia douto Acórdão do STJ. 
 Fá-lo nos seguintes termos: 
 I- DO DOUTO DESPACHO DO Mmo RELATOR 
 
 1°
 O douto despacho reclamado indefere o Requerimento de interposição do Recurso 
 para o Tribunal Constitucional por entender que o Recorrente deveria ter 
 reclamado para a Conferência do despacho que não admitira o recurso para o STJ 
 
 (vide fls...). 
 II- DO ART. 700.°-3 DO CPC 
 
 2°
 Dispõe o próprio n.° 3 do art. 700.° Cód. Proc. Civil que o regime que postula 
 não é aplicável nos casos de indeferimento ou retenção do recurso — “Salvo o 
 disposto no artigo 688.°...”, diz o referido preceito legal. 
 III- DO ART. 688.° DO CPC 
 
 3°
 Ao caso de não admissão (ou retenção) do recurso aplica-se o regime do art. 
 
 688.° CPC, segundo o qual cabe Reclamação para o Presidente do Tribunal 
 competente para conhecer do Recurso. 
 
 4º
 No caso dos autos, o Recorrente já deduzira Reclamação para o Exmo Presidente do 
 STJ (vide fls...) do despacho do Exmo Relator que na Relação não admitira o 
 Recurso. 
 
 5º
 Pela própria natureza do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, 
 entende o Recorrente que, agora, não cabe Reclamação para o Exmo Presidente 
 desse Tribunal do despacho que não admitiu a Revista. 
 
 6º
 Foi com base no entendimento de que não cabia Reclamação para o Presidente do 
 Tribunal Constitucional nem Reclamação para a Conferência que o Recorrente 
 recorreu para o Tribunal Constitucional. 
 
 7º
 Ou seja, o Recorrente cumpriu o art. 688.° CPC — por ser exactamente ele que 
 regula o caso de indeferimento ou não admissão do recurso. 
 
 8°
 E ao cumpri-lo, por entender (pelos fundamentos explanados no Artigo 5.°) não 
 haver lugar a Reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional, interpôs 
 recurso. 
 IV - DO no s DO ART. 688.° DO CPC - RECLAMAÇÃO 
 
 9°
 Dispõe o n.° 5 do art. 688.° do CPC que, se for interposto recurso em vez de 
 reclamação, mandar-se-ão seguir os termos da reclamação. 
 
 10º
 Pelo que, uma vez que o douto despacho sub judice entende não caber Recurso mas 
 Reclamação, deveria não indeferir o Requerimento mas mandar seguir os termos 
 próprios da Reclamação. 
 V - DO DESPACHO DE 18.FEV.2009 
 
 11º
 A fls... foi em 18.Fev.2009 proferido o douto despacho já referido pelo qual o 
 Exmo Relator decide não tomar conhecimento do recurso de Revista. 
 
 12°
 Como também já se disse, desse despacho recorreu o Recorrente para o Tribunal 
 Constitucional. 
 
 13°
 Esse despacho, porque dele foi interposto recurso, não transitou em julgado. 
 
 14°
 Pelo que, independentemente e sem prejuízo do atrás alegado, o Recorrente está 
 em tempo de requerer que sobre ele recaia Acórdão do STJ. 
 
 15º
 Ou seja, no caso de o Tribunal entender ser aplicável o art. 700.º-3 do CPC o 
 Recorrente requer que sobre a matéria do mesmo seja proferido Acórdão. 
 VI- AINDA DESSE DESPACHO DE 18.FEV.2009 
 
 16°
 Esse douto despacho de 18.Fev.2009 decide que “...o sentido normativo cuja 
 constitucionalidade vem impugnada não viola os invocados princípios e preceitos 
 constitucionais” — isto porque o Recorrente invocara a inconstitucionalidade dos 
 arts 305.° a 309.° e 678.°, n.º 1, do CPC, na interpretação que nesse despacho 
 lhe foi dada (nos termos melhor invocados e melhor explicitados na pronúncia em 
 resposta ao convite do Exmo Relator). 
 
 17º
 Inconstitucionalidade que também aqui, da mesma forma e com os mesmos 
 fundamentos, se invoca. 
 Termos em que se requer que seja submetida à Conferência a matéria do despacho 
 de 12.Março.2009 do Exmo Relator que indefere o Requerimento de Recurso para o 
 Tribunal Constitucional. 
 Mais se quer que seja submetida à Conferência a matéria do despacho de 
 
 18.Fev.2009 do Exmo Relator que decidiu não tomar conhecimento do recurso de 
 Revista.»
 
  
 
 2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos 
 seguintes termos:
 
 «Na sequência do decidido pelo Exm.º Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça (fls. 607 e 608), o recurso do Acórdão da Relação (fls.576 a 588) foi 
 admitido por despacho do Exm.º Senhor Desembargador Relator (fls. 611).
 Já no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Conselheiro Relator pôs a hipótese 
 da não admissibilidade do recurso, tendo notificado as partes para se 
 pronunciarem sobre essa eventualidade (fls. 654 e 655).
 Após aquele pronunciamento foi, pelo Senhor Conselheiro Relator, proferida 
 decisão de não admissão do recurso (fls. 663 a 670).
 Desse despacho veio o reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional 
 
 (fls. 672 e 673).
 Esse recurso não foi admitido porque, cabendo reclamação para a conferência 
 daquele despacho (artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), não se 
 encontravam esgotados os recursos ordinários que, no caso, cabiam, sendo certo 
 que aquelas reclamações eram equiparadas a recursos (fls.675).
 Desse despacho foi deduzida reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 
 do artigo 700.º do Código do Processo Civil (fls.679 a 684).
 Sobre essa reclamação incidiu despacho do Senhor Conselheiro Relator. Esse 
 despacho é composto de duas partes: a primeira que considera aquela reclamação 
 como do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 
 
 (fls. 663 a 670) – apesar de o reclamante dizer expressamente que reclama do 
 despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade – e foi indeferida 
 liminarmente porque apresentada para lá do prazo legal; a segunda, porque 
 considera aquela reclamação para a conferência uma reclamação para o Tribunal 
 Constitucional do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, 
 manda remeter o processo a este Tribunal.
 Perante esta tramitação processual diremos o seguinte:
 A forma processualmente correcta de impugnar um despacho de não admissão de 
 recurso interposto para o Tribunal Constitucional é a reclamação para o próprio 
 Tribunal (artigos 76.º e 77.º da Lei do Tribunal Constitucional). Tendo o 
 reclamante no Supremo Tribunal de Justiça, utilizado um meio processual 
 inadequado, parece-nos que não se deverá, sequer, conhecer dessa reclamação.
 Por outro lado, mesmo que se entendesse aquela reclamação como uma reclamação 
 para o Tribunal Constitucional, sempre seria de indeferir. Na verdade, o recurso 
 de fiscalização concreta nunca poderia ser suportado numa decisão singular do 
 relator, mas antes no acórdão da conferência, proferido na sequência da 
 reclamação deduzida nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo 
 Civil – que o ora reclamante estava obrigado a esgotar, como condição de 
 admissibilidade do recurso para este Tribunal (cfr. v.g., Acórdão n.º 413/2008).
 Dir-se-á, ainda, que durante o processo não foi suscitada de forma 
 processualmente adequada, numa questão da inconstitucionalidade normativa.
 No momento oportuno para tal – quando foi notificado para se pronunciar sobre a 
 eventualidade de não se conhecer do recurso – o reclamante limitou-se a dizer 
 que os preceitos legais (seriam os artigos 305.º, 309.º e 678.º, todos do Código 
 de Processo Civil), interpretados no sentido e com o alcance referido no 
 despacho, eram inconstitucionais, por violação dos artigos 20.º e 202.º da 
 Constituição (fls. 661). O recorrente tem o ónus de especificar com clareza qual 
 
 é essa interpretação, sendo certo ainda que, no caso dos autos, da decisão 
 recorrida não resulta nem expressa, uma clara, nem inequivocamente qual a 
 dimensão normativa efectivamente em causa.
 Mas se tivermos em atenção a interpretação adiantada no requerimento de 
 interposição do recurso para este Tribunal (fls. 672), então teremos de concluir 
 que a norma não foi aplicada naquele sentido. Segundo a decisão recorrida, as 
 prestações vincendas não podiam ser consideradas para determinação do valor da 
 acção porque, tendo em atenção o objecto dessa acção, o artigo n.º 309.º do 
 Código do Processo Civil, não era sequer aplicável. Portanto, questão diferente 
 da colocada pelo reclamante, na interpretação que pretendia ver apreciada pelo 
 Tribunal Constitucional.»
 
  
 
 3. Dos autos emergem os seguintes elementos relevantes para a presente decisão:
 
 − Por despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça, de 18.02.2009, foi 
 decidido não tomar conhecimento do recurso de revista, interposto por A., do 
 acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso de 
 apelação e confirmou a sentença da primeira instância (fls. 663/670 dos autos);
 
 − A. interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo 
 da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (fls. 672/673);
 
 − Este recurso não foi admitido por despacho do Relator no Supremo Tribunal de 
 Justiça, de 12.03.2009, com fundamento no seguinte: «(…) não tendo o recorrente 
 reclamado do despacho do juiz relator para a conferência, nos termos do artigo 
 
 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aqui aplicável, não cabe recurso do 
 mesmo para o Tribunal Constitucional (…)» (fls. 675);
 
 − Contra este despacho de não admissão do recurso, o recorrente apresentou o 
 requerimento acima transcrito, interposto ao abrigo do artigo 700.º, n.º 3, do 
 CPC (fls. 679/680v.);
 
 − Sobre este requerimento recaiu despacho do Relator no Supremo Tribunal de 
 Justiça, com o seguinte teor:
 
 «Reclamação para a conferência do despacho de 18 de Fevereiro de 2009:
 Indefere-se, liminarmente, o requerido, já que a reclamação foi apresentada fora 
 do prazo legal, ou seja, para além do prazo de dez dias subsequente à 
 notificação do despacho reclamado, achando-se esgotado o poder jurisdicional 
 deste Tribunal.
 
 (…)
 
 *
 Remetam-se os autos ao Tribunal Constitucional para conhecer da reclamação 
 deduzida quanto ao despacho que indeferiu o requerimento de recurso para aquele 
 Tribunal, nos termos do estipulado nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro. (…)»
 
  
 
             4. O requerimento que deu origem à presente reclamação, acima 
 transcrito, não pode ser entendido como uma reclamação para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal 
 Constitucional. 
 
             Tal requerimento foi apresentado, pelo ora reclamante, como 
 reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do 
 artigo 700.º, n.º 3, do CPC. Nesse requerimento, endereçado ao Supremo Tribunal 
 de Justiça, pede-se que sobre o despacho que decidiu não admitir o recurso para 
 o Tribunal Constitucional “recaia acórdão do STJ”. Em momento algum se requer a 
 pronúncia do Tribunal Constitucional ou se faz alusão às pertinentes normas da 
 Lei do Tribunal Constitucional.
 Como salienta o Ministério Público, tal significa que o reclamante não utilizou 
 o meio próprio de reacção contra o despacho de não admissão do recurso de 
 constitucionalidade, ou seja, a reclamação para o Tribunal Constitucional, nos 
 termos dos artigos 76.º e 77.º da LTC.
 
             Não pode, assim, conhecer-se da presente reclamação.
 
             Sem prejuízo, ainda se dirá que, mesmo que assim não fosse, sempre 
 seria de julgar improcedente a reclamação. Pois, pelas razões avançadas na 
 resposta do Ministério Público, não se mostrariam reunidos os pressupostos 
 necessários ao conhecimento do recurso de constitucionalidade. Nomeadamente, 
 porque o ora reclamante não suscitou, no decurso do processo, de forma 
 processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade.
 
  
 
 5. Pelo exposto, decide-se não conhecer da presente reclamação.
 Sem custas, uma vez que, quanto ao requerimento aqui em apreciação, o reclamante 
 já foi condenado em custas no citado despacho de fls. 693.
 
  
 Lisboa, 22 de Junho de 2009
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos