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Processo n.º 1010/08
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
 
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 Relatório
 No Tribunal Judicial de Lousada, foi o arguido A. condenado na pena de 70 dias 
 de multa, à razão diária de € 8,00, pela prática de um crime de ofensa à 
 integridade física por negligência, p.p. nos termos do artigo 148.º, n.º 1, do 
 Código Penal. 
 
  
 Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do 
 Porto que, por acórdão proferido em 30-4-2008, negou provimento ao recurso.
 
  
 O arguido arguiu a nulidade deste acórdão, a qual foi desatendida por novo 
 acórdão proferido em 24-9-2008, pelo Tribunal da Relação do Porto.
 
  
 Este acórdão foi notificado ao mandatário do arguido, por carta registada 
 expedida em 25-9-2008.
 
  
 Em 16-10-2008 o arguido apresentou no Tribunal da Relação do Porto requerimento 
 de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
 
 “A. nos autos em epígrafe, não conformado com a Decisão que indefere a arguição 
 de nulidade, com fundamento na violação do preceituado no nº 5, do artº 32º, da 
 Constituição da República Portuguesa para fiscalização concreta da 
 constitucionalidade da norma contida no nº 4 do art. 356º, do Código de Processo 
 Penal, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal, na parte 
 aqui sublinhada, que dispõe: – É permitida a leitura de declarações prestadas 
 perante o Juiz ou o Ministério Público se os declarantes não tiverem podido 
 comparecer por impossibilidade duradoira; de harmonia com o disposto na al. b), 
 do nº 1, do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, vem interpor 
 RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 
 Nos termos seguintes: 
 
 1 – Naquilo que tange ao sentido que foi dado pelo Tribunal ao aplicar a norma 
 contida naquela transcrita parte do nº 4, do artº. 356º, do Cód. Proc. Penal, 
 por violação do Fundamental Direito do arguido ao contraditório, foi 
 expressamente levantada a questão da inconstitucionalidade durante o processo; 
 
 2 – Desde logo, tendo-o sido no recurso interlocutório, depois reiterado no 
 recurso da Decisão final do mesmo Tribunal de 1ª Instância e por último na 
 arguição de nulidade do acórdão Relação do Porto. 
 
 3 – Nas respectivas motivações e resposta (ao Parecer do MP junto da Relação), 
 bem como na arguição da nulidade do Acórdão, foram cabalmente explanadas as 
 razões que levam o recorrente a entender que foi violado o preceituado contido 
 no nº 5, do artº 32º, da Constituição da República Portuguesa, ao ser 
 interpretada da forma como o foi aquela parte da norma do nº 4 do artº 356º do 
 C.P.P. – isto é, a noção de impossibilidade duradoira - quer pelo Tribunal de 1ª 
 Instância, quer pelo Tribunal da Relação. 
 
 4 – Tal como foi alegado naquelas motivações e resposta, no que toca este 
 Direito Fundamental do arguido, já o Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Lousada ao 
 aplicar a norma do artº 356º, nº 4, do C.P.P., interpretou a expressão 
 impossibilidade duradoira com desprezo pelo nº 5º do artº 32 da C.R.P. 
 
 5 – Pois, da parte do Ministério Público (que indicou a testemunha e teve a 
 informação de que se tinha deslocado para França) não houve promoção de qualquer 
 diligência que viesse a assegurar a presença daquela testemunha na audiência de 
 julgamento, que teve várias sessões, alongando-se por mais de um mês; 
 
 6 – Para além da notificação na sua residência em Portugal, nunca tendo havido 
 promoção no sentido da realização de diligências pelas competentes Autoridades 
 para notificação no lugar onde passou a residir ocasionalmente a testemunha e, 
 também, nunca houve qualquer adiamento com base na falta desta testemunha, como 
 se encontra processualmente demonstrado. 
 
 7 – Não obstante, desde logo, sem mais, o Mmº Juiz deferiu a promoção do Exmº 
 Srº Magistrado do M.P., autorizando a leitura das declarações dessa testemunha, 
 B., prestadas em sede de inquérito, apesar da oposição do Arguido e da Demandada 
 Civil à mesma autorização de tal leitura. 
 
 8 – Salvo o respeito devido, ao interpretar aquela parte do nº 4 do artº 356º, 
 do C.P.P., o Tribunal da Comarca tomou o resultado daquela inércia do M.P. 
 
 (pois, não promoveu efectivamente a notificação para comparência), por 
 impossibilidade duradoira da testemunha, fazendo-o contra aquele Direito 
 Fundamental do arguido. 
 
 9 – Esta interpretação Judicial violadora do preceito Constitucional supra 
 citado, não foi modificada pelo Tribunal da Relação que, igualmente, interpretou 
 esse resultado de tal inércia do MP como sendo um caso de impossibilidade 
 duradoira. 
 
 10 – E, a mesma interpretação, também, não foi alterada em sede de arguição da 
 respectiva nulidade do Acórdão, mantendo-se a invocada inconstitucionalidade. 
 
 11 – No caso sub judice está em causa a consagração de direitos, valores e 
 princípios Constitucionais, mormente contidos no invocado artº 32º nº 5 e, 
 ainda, nos artºs, 13º nº 1, 16º, 18º, 20º nº 4 (este no que respeita ao direito 
 do arguido a uma decisão proferida mediante processo equitativo), que foram 
 violados pelo alcance que foi dado à citada parte da norma contida no nº 4 do 
 artº. 356º, do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade se suscita. 
 
 12 – O recorrente tem legitimidade para recorrer e verifica-se a exaustão ou 
 esgotamento dos recursos ordinários. 
 Pelo exposto, 
 Para que seja apreciada e decidida a inconstitucionalidade da invocada parte do 
 nº 4 do artº. 356º, do Código de Proc. Penal, em termos de alcance dado, no caso 
 concreto, ao conceito de impossibilidade duradoira estatuída nessa norma 
 jurídica.”
 
  
 O Desembargador Relator não admitiu o recurso com os seguintes fundamentos:
 
 “Estabelece o art. 75º nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional que o prazo de 
 interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. O arguido 
 foi notificado do acórdão que indeferiu o requerimento em que arguiu a nulidade 
 no dia 25/9/08, data em que lhe foi enviada carta registada considerando-se 
 notificado no dia 29 do mesmo mês (27, sábado, 28, domingo). o requerimento de 
 interposição do recurso foi enviado e recebido neste tribunal no dia 16/10, 
 logo, fora de prazo.
 Deste modo, por intempestivo, não admito o recurso interposto pelo arguido para 
 o Tribunal Constitucional”
 
  
 O arguido reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, com a seguinte 
 argumentação:
 
 “1 – A douta Decisão ora reclamada consigna que: – “Estabelece o art. 75º, nº 1, 
 da Lei do Tribunal Constitucional que o prazo de interposição do recurso para o 
 Tribunal Constitucional é de 10 dias, o arguido foi notificado do acórdão que 
 indeferiu o requerimento em que argui a nulidade no dia 25/9/2008, data em que 
 lhe foi enviada carta registada, considerando-se notificado no dia 29 do mesmo 
 mês (...) o requerimento de interposição do recurso foi enviado e recebido neste 
 tribunal no dia 16/10. Logo fora de prazo”. 
 
 2 – É certo estipular o nº 1 daquele artº 75º ser de 10 dias o prazo para 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Porém, o nº 2 do mesmo 
 artigo, na sua parte final, estabelece que: – “o prazo para recorrer para o 
 Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão 
 que não admite recurso”. 
 
 3 – Assim sendo, em modesto entendimento, este recurso só poderia julgar-se 
 intempestivo se tivesse sido apresentado depois do 10º dia posterior ao trânsito 
 em julgado da decisão que já não admite recurso ordinário. O que não se 
 verifica, por isso, deve ser julgado interposto dentro do prazo legalmente 
 fixado. 
 Ademais, 
 II
 Encontram-se preenchidos todos os requisitos previstos naquela citada Lei do 
 Tribunal Constitucional para o conhecimento e admissibilidade do interposto 
 recurso e o ora reclamante apresentou o seu requerimento de recurso – para a 
 invocada fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida naquele 
 citado nº 4 do art. 356º, do Código de Processo Penal, no sentido em que foi 
 interpretada e aplicada pelo Tribunal – como passa a transcrever: 
 
 1 - Naquilo que tange ao alcance que foi dado pelo Tribunal ao aplicar a norma 
 contida naquela transcrita parte do nº 4, do artº. 356º, do Cód. Proc. Penal, 
 por violação do Fundamental Direito do arguido ao contraditório, foi 
 expressamente levantada a questão da inconstitucionalidade durante o processo; 
 
 2 - Desde logo, tendo-o sido no recurso interlocutório, depois reiterado no 
 recurso a Decisão final do mesmo Tribunal de lª Instância e por último na 
 arguição de nulidade do acórdão da Relação do Porto. 
 
 3 - Nas respectivas motivações e resposta (ao Parecer do MP junto da Relação), 
 bem como na arguição da nulidade do Acórdão, foram cabalmente explanadas as 
 razões que levam o recorrente a entender que foi violado o preceituado contido 
 no nº 5, do artº 32º, da Constituição da República Portuguesa, ao ser 
 interpretada da forma como o foi aquela parte da norma do nº 4 do artº 356º do 
 C.P.P. – isto é, a noção de impossibilidade duradoira - quer pelo Tribunal de lª 
 Instância, quer pelo Tribunal da Relação. 
 
 4 – Tal como foi alegado naquelas motivações e resposta, no que toca este 
 Direito Fundamental do arguido, já o Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Lousada ao 
 aplicar a norma do artº 356º, nº 4, do C.P.P., interpretou a expressão 
 impossibilidade duradoira com desprezo pelo nº 5 do artº 32 da C.R.P. 
 
 5 – Pois, da parte do Ministério Público (que indicou a testemunha e teve a 
 informação de que se tinha deslocado para França) não houve promoção de qualquer 
 diligência que viesse a assegurar a presença daquela testemunha na audiência de 
 julgamento, que teve várias sessões, alongando-se por mais de um mês; 
 
 6 – Para além da notificação na sua residência em Portugal, nunca tendo havido 
 promoção no sentido da realização de diligências pelas competentes Autoridades 
 para notificação no lugar onde passou a residir ocasionalmente a testemunha e, 
 também, nunca houve qualquer adiamento com base na falta desta testemunha, como 
 se encontra processualmente demonstrado. 
 
 7 – Não obstante, desde logo, sem mais, o Mmº Juiz deferiu a promoção do Exmº 
 Srº Magistrado do M.P., autorizando a leitura das declarações dessa testemunha, 
 B., prestadas em sede de inquérito, apesar da oposição do Arguido e da Demandada 
 Civil à mesma autorização de tal leitura. 
 
 8 – Salvo o respeito devido, ao interpretar aquela parte do nº 4 do artº 356º, 
 do C.P.P., o Tribunal da Comarca tomou o resultado daquela inércia do M.P. 
 
 (pois, não promoveu efectivamente a notificação para comparência), por 
 impossibilidade duradoira da testemunha, fazendo-o contra aquele Direito 
 Fundamental do arguido. 
 
 9 – Esta interpretação Judicial violadora do preceito Constitucional supra 
 citado, não foi modificada pelo Tribunal da Relação que, igualmente, interpretou 
 esse resultado de tal inércia do MP como sendo um caso de impossibilidade 
 duradoira. 
 
 10 – E, a mesma interpretação, também, não foi alterada em sede de arguição da 
 respectiva nulidade do Acórdão, mantendo-se a invocada inconstitucionalidade. 
 
 11 – No caso sub judice está em causa a consagração de direitos, valores e 
 princípios Constitucionais, mormente contidos no invocado artº 32º nº 5 e, 
 ainda, nos artºs, 13º nº 1, 16º, 18º, 20º nº 4 (este no que respeita ao direito 
 do arguido a uma decisão proferida mediante processo equitativo), que foram 
 violados pelo alcance que foi dado à citada parte da norma contida no nº 4 do 
 artº. 356º, do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade se suscita. 
 
 12 – O recorrente tem legitimidade para recorrer e verifica-se a exaustão ou 
 esgotamento dos recursos ordinários.”
 
  
 O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada.
 
  
 
                                                     *
 Fundamentação
 O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional no âmbito da 
 fiscalização concreta é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).
 Os recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 
 
 70.º, da LTC – como ocorreu no presente caso – apenas cabem das decisões que não 
 admitem recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido 
 esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Entende-se 
 que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando 
 tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição 
 ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem 
 processual (artigo 70.º, n.º 3,da LTC).
 A decisão impugnada no recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos 
 reclamantes foi um acórdão do Tribunal da Relação que desatendeu uma arguição de 
 nulidade de acórdão anteriormente proferido.
 Esta decisão não admitia recurso ordinário (artigo 400.º, n.º 1, e), do C.P.P.), 
 pelo que podia ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos 
 da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
 Nestes casos, o prazo para interposição de recurso inicia-se com a notificação 
 da decisão recorrida (artigo 685.º, do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 69.º, 
 da L.T.C.).
 Só se os reclamantes tivessem interposto recurso ordinário e o mesmo não fosse 
 admitido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, é que o prazo para 
 recorrer para o Tribunal Constitucional se contava desde o momento em que se 
 tornasse definitiva a decisão que não admitisse o recurso (artigo 75.º, n.º 2, 
 da LTC). Contempla-se aqui a hipótese do recorrente estar convencido da 
 recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal 
 Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de 
 existir recurso ordinário.
 Ora, não tendo os Reclamantes interposto recurso ordinário do acórdão do 
 Tribunal da Relação, o prazo para interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional é de 10 dias após a notificação que lhes foi feita da decisão 
 recorrida.
 Tendo essa notificação ocorrido em 29-9-2008 e tendo os reclamantes apresentado 
 requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional apenas em 16-10-08, 
 revela-se acertada a decisão reclamada que não admitiu o recurso interposto por 
 se revelar que o mesmo foi extemporâneo.
 Pelas razões acima referidas deve ser indeferida a reclamação apresentada.
 
  
 
                                                     *
 Decisão
 Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A. do despacho que não 
 admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
                                                     *
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, 
 ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 
 
 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
 
                                                     X
 Lisboa, 13 de Janeiro de 2009
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos