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Processo nº 225/08
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são 
 recorrentes A., B. C. e D., e recorrido o Ministério Público, foram interpostos 
 recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do 
 artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 31 de Outubro de 2007.
 
  
 
 2. Em 5 de Março de 2008, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do nº 1 do 
 artigo 78º-A da LTC, com o fundamento que se segue:
 
  
 
 «Um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do 
 artigo 70º da LTC é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, 
 da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. 
 Nos presentes autos, os recorrentes requerem a apreciação de normas que não 
 foram, de todo, aplicadas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Este 
 Tribunal rejeitou o recurso que os recorrentes haviam interposto da decisão do 
 Tribunal da Relação de Guimarães aplicando o artigo 400º, nº 1, alínea f), do 
 Código de Processo Penal. Não aplicou, como razão de decidir, qualquer norma 
 extraída dos artigos 126º, nº 3, 188º, nº 1, 327º, nºs 1 e 2, e 358º e 362º, nº 
 
 1, alínea f), do Código de Processo Penal, nem tão-pouco os artigos 55º, nº 2, 
 
 127º, 144º, nº 2, 150º, 249º, 250, 253º, 355º, nº 1, 356º, nºs 1, alínea b), e 
 
 7, 357º e 412º, nº 3, do Código de Processo Penal e 71º do Código Penal.
 Não se podendo dar como verificado um dos requisitos do recurso de 
 constitucionalidade interposto, o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da 
 LTC, justifica-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
 
  
 
 3. Desta decisão vem agora o recorrente B. reclamar para a conferência, nos 
 termos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os fundamentos seguintes:
 
  
 
 «1 – Inconformado com o Acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da 
 Relação de Guimarães, interpôs o Arguido recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça.
 
 2 – Na respectiva motivação, invocou o Recorrente que o Tribunal da Relação, na 
 sua douta decisão, tinha procedido à interpretação inconstitucional de diversas 
 normas, designadamente os artigos 55°, n.º 2, 127°, 144°, n.° 2, 150°, 249°, 
 
 250°, 253°, 355°, n.° 1, 356°, 11.º 1, alínea b) e n.° 7 e 357° e 4 12°, n.° 3 
 do Código de Processo Penal e 71° do Código Penal. 
 
 3 – Apresentado o recurso, considerou o Tribunal a quo que o mesmo era 
 admissível, tendo ordenado a sua subida ao Supremo Tribunal de Justiça, 
 
 4 – Este Venerando Tribunal, no entanto, decidiu rejeitar o recurso. 
 
 5 – De facto, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou as normas supra 
 mencionadas. 
 
 6 – No entanto, aquilo que o Recorrente pretende é a apreciação das normas 
 aplicadas no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, 
 
 7 – As quais não foram apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça por este ter 
 rejeitado o recurso. 
 
 8 – O Recorrente poderia ter deduzido o presente recurso da decisão proferida 
 pelo Tribunal da Relação, 
 
 9 – No entanto, decidiu recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça, o que foi 
 inicialmente admitido. 
 
 10 – Tendo o recurso subido ao Supremo Tribunal e tendo sido aí rejeitado, 
 entende o Recorrente que, para salvaguarda do seu direito de defesa, lhe é 
 lícito recorrer ao Tribunal Constitucional. 
 
 11 – Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer das normas 
 cuja inconstitucionalidade se discute, mas rejeitou um recurso onde se levantava 
 esta questão. 
 
 12 – Refira-se que o Arguido apenas se depara com a possibilidade de apresentar 
 o presente recurso, quando aquele que interpôs para o Supremo Tribunal de 
 Justiça foi rejeitado. 
 
 13 – Entende o Recorrente que o direito que lhe assiste de invocar as 
 inconstitucionalidades em causa não deve ser afastado pelo facto de o Supremo 
 Tribunal de Justiça ter rejeitado o recurso que o Tribunal da Relação tinha 
 anteriormente admitido.
 
 14 – Até porque se o Tribunal da Relação admitiu o recurso para o Supremo, 
 certamente rejeitaria um recurso dirigido ao Tribunal Constitucional».
 
  
 
  
 
 4. Notificado, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal 
 respondeu-lhe nos termos seguintes:
 
  
 
 «1º
 A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
 2º
 Na verdade – e perante o teor do requerimento de interposição de recurso – é 
 evidente que a decisão recorrida era efectivamente o acórdão proferido pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça, a cujo relator tal requerimento foi dirigido – e 
 não o precedente acórdão da Relação. 
 
 3º
 Não sendo obviamente admissível que, no âmbito da presente reclamação, se 
 pretenda alterar a identificação da decisão impugnada perante o Tribunal 
 Constitucional».
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 A decisão sumária agora reclamada foi no sentido do não conhecimento do objecto 
 do recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante, por não se poder 
 dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio 
 decidendi, das normas cuja constitucionalidade era questionada pelo então 
 recorrente. 
 O reclamante não põe em causa este fundamento. Entende apenas que, tendo o 
 recurso subido ao Supremo Tribunal e tendo aí sido rejeitado, lhe é lícito 
 recorrer ao Tribunal Constitucional para salvaguarda do seu direito de defesa. 
 Mais entende que o direito que lhe assiste de invocar as inconstitucionalidades 
 em causa não deve ser afastado pelo facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter 
 rejeitado o recurso que o Tribunal da Relação tinha anteriormente admitido.
 O reclamante tem razão. E tanto assim é que dispunha do prazo de dez dias para 
 recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para o Tribunal 
 Constitucional, contados do momento em que se tornou definitiva a decisão que 
 não admitiu o recurso com fundamento em irrecorribilidade da decisão (artigo 
 
 75º, nº 2, da LTC). 
 Porém, não recorreu do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para este 
 Tribunal no prazo de dez dias contados do momento em que se tornou definitivo o 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2007, tendo antes 
 optado por recorrer desta decisão que, manifestamente, não aplicou, como ratio 
 decidendi, as normas cuja apreciação pretendia do ponto de vista 
 jurídico-constitucional.
 Importa, pois, concluir pelo indeferimento da presente reclamação, mantendo a 
 decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 17 de Abril de 2008
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão