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Processo n.º 156/2009
 
 3.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
 
 Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho do Sr. Juiz 
 Conselheiro Relator de 20 de Janeiro de 2009 que decidiu indeferir o 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional 
 apresentado pelo reclamante.
 O despacho objecto da presente reclamação funda-se na circunstância de o ora 
 reclamante ter interposto recurso antes do trânsito em julgado do acórdão do 
 Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1926 e segs., pelo que fora do prazo 
 previsto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional.
 A reclamação apresentada tem o seguinte teor:
 
  
 A., recorrente no Processo acima referenciado, vem, ao abrigo do disposto no 
 artigo 76.°, n.° 4, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC), reclamar do 
 despacho do respectivo Relator, de 20.1.2009, a fls. 1971-1973, que indefere o 
 requerimento de interposição de recurso para esse Alto Tribunal, dos acórdãos do 
 Supremo Tribunal de Justiça, de 24.9.2008 e 10.12.2008, a fls. 1847-1905 e 
 
 1926-1946, respectivamente, apresentado em 7 de Janeiro de 2009, a fls. 
 
 1949-1968 — o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 
 
 1. A decisão de não admissão do recurso, a fls. 1973, tem por fundamento: 
 a) o facto de o requerimento de interposição do recurso ter sido apresentado 
 antes de ocorrido o trânsito em julgado do acórdão recorrido, de 10.12.2008, a 
 fls. 1926-1946; 
 b) o disposto no n.° 2 do artigo 75.° da LTC. 
 
 2. Tal decisão viola lei expressa. Com efeito, ninguém, no “mundo judicial”, 
 ignora que os recursos para o Tribunal Constitucional, tal como os recursos 
 ordinários, só podem ser interpostos antes do trânsito em julgado da decisão 
 recorrida. A letra da lei é clara e inequívoca: o prazo de interposição do 
 recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para 
 a interposição de outros que porventura caibam da decisão recorrida (cf. artigo 
 
 75.º, n.° 1, da LTC). Este prazo conta-se a partir da data da notificação da 
 decisão recorrida. O próprio despacho reclamado revela conhecimento dessa norma 
 
 (cfr. fls. 1973, 1.ª e 2.ª linhas). 
 
 3. Também é claro e inequívoco que a norma do n.° 2 do mesmo artigo só se 
 aplicaria se o requerimento de interposição do recurso tivesse por objecto 
 acórdão da Relação — o que não é, manifestamente, o caso. Assim, o despacho ora 
 impugnado, sendo ilegal, não pode deixar de ser revogado, ordenando-se a sua 
 substituição por outro que admita o recurso. 
 
 4. O presente requerimento será julgado nos termos do disposto no artigo 77.º da 
 LTC. Pelo que, terá de ter vista do Ministério Público antes do respectivo 
 julgamento (cfr. n.ºs 2 e3). 
 Admitindo a hipótese de o representante do Ministério Público nesse Alto 
 Tribunal, não se limitar a apor o seu visto, o Reclamante terá de ser notificado 
 da respectiva pronúncia antes de a conferência proferir decisão. 
 Só assim a norma do artigo 77.°, n.°s 2 e 3, da LTC, será conforme à 
 Constituição. Com efeito, a norma de que, quando o Ministério Público, na vista 
 do processo, não se limite a apor o seu visto, não tem de ser notificada ao 
 Reclamante, é inconstitucional conforme jurisprudência consagrada das secções e 
 do Plenário do Tribunal Constitucional. 
 
 4.1. Tal jurisprudência pode ser ilustrada com os acórdãos seguintes: 
 a) da 2.ª Secção, n.° 150/93, publicado no DR II Série, de 29.3.93, segundo o 
 qual “se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se 
 pronunciar em termos de poder agravar a posição dos réus, deve ser dada a estes 
 a possibilidade de responderem”; 
 b) da 1.ª Secção, n.° 469/97, publicado no DR II Série, de 16.10.97, que julgou 
 inconstitucional a norma do artigo 416.° do Código de Processo Penal, 
 interpretada em termos de não impor a notificação ao arguido, do parecer do 
 Ministério Público em que se suscita, pela primeira vez, a questão prévia de não 
 recebimento do recurso, por violação do disposto no artigo 32.°, n.°s 1, 5 e 8 
 da Constituição da República Portuguesa, e determinou a reformulação da decisão 
 recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formulado; 
 c) do Plenário, n.° 533/99, publicado no DR II Série, de 22.11.99, que não 
 julgou inconstitucional a norma constante do artigo 664.° do Código de Processo 
 Penal de 1929, interpretada no sentido de que, se o Ministério Público, quando 
 os recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve ser dada aos réus a 
 possibilidade de responderem; 
 d) da 1.ª Secção, n.° 376/2000, publicado no DR II Série, de 13.12.2000, em que 
 se consignou: “o Tribunal tem entendido que a emissão de parecer do Ministério 
 Público tem de ser notificada aos arguidos ou recorrentes para estes poderem 
 responder, primeiro, sempre que a pronúncia era feita em termos de agravar a 
 posição dos réus e, ultimamente, sempre que a pronúncia vá além do simples visto 
 
 (cf. Acórdão n.° 53 3/99)”; 
 e) do Plenário, n.° 157/2001, publicado no DR 1.ª Série, de 10.5.2001, que 
 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do 
 artigo 15.º do Dec. Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, na redacção do Dec. Lei n.° 
 
 229/96, de 29 de Novembro, por violação do disposto no artigo 20.°, n.° 4, da 
 Constituição, por nela se prever a intervenção do representante do Ministério 
 Público, nas sessões de julgamento dos recursos, sem que o recorrente pudesse 
 responder; 
 f) da 2.ª Secção, n.° 279/2001, publicado no DR II Série, de 27.9.2001, que 
 julga inconstitucional a norma do artigo 416.° do Código de Processo Penal, 
 interpretado no sentido de permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público 
 junto do tribunal superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para 
 se poder pronunciar, e determina a reforma da decisão recorrida em conformidade 
 com esse juízo de inconstitucionalidade; 
 g) do Plenário, n.° 137/2002, publicado no DR II Série de 26.9.2002, que 
 decidiu, em aplicação da jurisprudência fixada no acórdão n.° 533/99, não julgar 
 inconstitucional a norma do artigo 416.° do Código de Processo Penal, 
 interpretada com o sentido de que, quando o Ministério Público, quando os 
 recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve ser dada aos réus a 
 possibilidade de responderem. 
 
 4.2. Do acórdão do Plenário, n.° 157/2001, acima referido, o Reclamante 
 transcreve os textos seguintes: 
 a) «o Tribunal Constitucional já se pronunciou em sessão plenária, no sentido de 
 que, “se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se 
 pronunciar em termos de poder agravar a posição dos réus, deve ser dada a estes 
 a possibilidade de responderem” (...). “Em face da nova redacção do n.° 4 do 
 artigo 20.° da Constituição, há que alargar esta jurisprudência, em função das 
 normas em cada caso questionadas”; 
 b) «Quanto ao artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 267/85» (...) «há que julgá-lo 
 inconstitucional, por violação do n.° 4 do artigo 20.° da Constituição, uma vez 
 que não permite às partes tomar conhecimento e discutir qualquer elemento da 
 intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a decisão. 
 Não tem cabimento qualquer restrição aos casos de pronúncia possivelmente 
 desfavorável.»; 
 c) «Como fundamentação, assinalou-se especificamente neste Acórdão 412/2000: “as 
 razões que levam o Tribunal a confirmar aquele julgamento de 
 inconstitucionalidade radicam, desde logo, no facto de não poder ser indiferente 
 
 à circunstância — sublinhada no citado Acórdão n.° 345/99 — de a introdução, em 
 
 1997, da referência expressa ao direito a um processo equitativo no artigo 20.°, 
 n.° 4 da CRP ter obedecido ao confessado propósito de proceder a uma 
 transposição explícita do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do 
 Homem» (...) «sendo certo que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos 
 do Homem vem entendendo que mesmo qualquer elemento oferecido por uma entidade 
 independente e objectiva (como por exemplo pareceres do Ministério Público) deve 
 ser comunicado às partes, a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele 
 se pronunciar». 
 
 5. Por força do disposto nos artigos 70.°, n.° 3, e 79.°-A, n.° 3, da LTC, as 
 Reclamações são equiparadas aos Recursos. Assim, a norma em causa tem a mesma 
 relevância jurídico-constitucional que tem nos recursos. A circunstância de os 
 preceitos legais que constituem fonte da norma cuja inconstitucionalidade é, 
 agora, arguida, não incluírem o artigo 77.°, n.°s 2 e 3, da LTC, é irrelevante 
 para o efeito, dado que também constitui jurisprudência consagrada, do mesmo 
 Tribunal, a de que o objecto do recurso de constitucionalidade são as normas ou 
 critérios decisórios — não as fontes que lhes servem de suporte (fonte). Neste 
 sentido, invocam-se os acórdãos seguintes: 
 
 5.1. N.° 405/2003, do Plenário, publicado no DR, 1.ª Série-A, de 15.10, e 
 citação nele feita: 
 a) “É a lei tal como é aplicada que controlamos, não as questões abstractas e 
 académicas que ela pode suscitar nalguns casos mais duvidosos”; 
 b) “O essencial é tão-só saber se a eventual inconstitucionalidade ainda se 
 inscreve no enunciado linguístico do texto normativo ou se decorre apenas num 
 momento posterior, aquando da sua aplicação a determinadas situações da vida ou 
 casos particulares”. 
 
 5.2. Voto da Ilustre Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Beleza no acórdão n.° 
 
 196/2003 (DR II Série, de 16.10): 
 a) “O objecto do recurso é a “norma, interpretativamente mediatizada pela 
 decisão recorrida, porque a norma deve ser apreciada no recurso segundo a 
 interpretação que lhe foi dada dessa decisão” — citando Gomes Canotilho; 
 b) “É a norma aplicada, interpretativamente extraída da respectiva fonte legal — 
 e não a fonte em si mesma considerada, como acto legislativo ou como disposição 
 legal — que constitui objecto do recurso de constitucionalidade previsto na 
 alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional”; 
 c) “objecto de controlo de constitucionalidade são as normas jurídicas e não os 
 preceitos normativos que os contêm” — citando Armindo Ribeiro Mendes; 
 d) “O Tribunal Constitucional vem entendendo, numa jurisprudência longamente 
 firmada, que invocar a inconstitucionalidade de uma dada interpretação de certa 
 norma jurídica é invocar a inconstitucionalidade da própria norma, nessa 
 interpretação”; 
 e) “quando um tribunal extrai, a partir de uma fonte, um critério normativo 
 válido para uma série de casos, utilizando um processo hermenêutico também 
 considerado válido para esses casos, não é o singular acto de julgamento que 
 está em causa nem a concreta decisão do tribunal em que esse acto se 
 consubstancia. Pelo contrário, nessas hipóteses, a questão é manifestamente de 
 constitucionalidade normativa”. 
 
 5.3. Voto, no mesmo acórdão 196/2003, do Ilustre Conselheiro Paulo Mota Pinto: 
 a) “Constitui, na verdade, jurisprudência constante deste Tribunal (vejam-se, 
 por exemplo, os Acórdãos n.°s 238/94 e 336/94, o primeiro publicado no Diário da 
 República, 2.ª Série, de 28 de Julho de 1994) que a questão de 
 inconstitucionalidade a apreciar no julgamento de recursos de 
 constitucionalidade tanto pode referir-se a uma norma ou a um seu segmento 
 normativo, considerados “em si mesmos” como apenas a uma sua determinada 
 interpretação “; 
 b) “Esta dimensão normativa, correspondente a um sentido interpretativo, é 
 susceptível de impugnação autónoma e de controlo pelo Tribunal Constitucional, 
 enquanto norma aplicada pelo tribunal recorrido, devendo distinguir-se entre a 
 fonte ou preceito (legal ou não) e a norma cuja apreciação é objecto de recurso 
 de constitucionalidade”; 
 e) É, aliás, evidente que tem de ser assim, não só por as normas não existirem 
 na prática enquanto aplicadas em decisões dos tribunais” (...) “a não ser na 
 interpretação com que foram aplicadas, como porque a solução contrária 
 conduziria, por conseguinte, ao esvaziamento da competência deste Tribunal para 
 julgar recursos de constitucionalidade: a interpretação de uma norma é uma 
 actividade sempre necessária, antes da sua aplicação, e o seu confronto com a 
 Constituição também pressupõe sempre essa interpretação”; 
 d) “A intervenção dos órgãos jurisdicionais na determinação da norma que o 
 Tribunal Constitucional aprecia, é pois, iniludível em todos os recursos de 
 constitucionalidade, não só nos casos em que está em causa essa norma “em si 
 mesma” — rectius na sua interpretação declarativa, ou em todas as suas 
 interpretações possíveis — mas também e sobretudo, quando apenas é impugnada uma 
 sua específica dimensão interpretativa”; 
 e) “Este Tribunal tem, na verdade, considerado que lhe compete apreciar também a 
 conformidade constitucional de normas criadas pelo julgador como critério para 
 integração de lacunas, nos termos do artigo 10.º, n.° 3, do Código Civil” (...) 
 
 “deixando claro que a “autoria” da norma pelo tribunal recorrido ou pelo 
 legislador não é decisiva para o objecto do recurso de constitucionalidade”; 
 f) “pode mesmo dizer-se que o controlo da conformidade constitucional de normas, 
 tal como aplicadas pelos tribunais, é o correlato necessário do controlo da 
 actividade de produção normativa do legislador, pois apenas os órgãos 
 jurisdicionais podem conferir às normas pleno conteúdo determinando o seu 
 conteúdo e criando, portanto law in action, em contraposição à law in the books” 
 
 (negrito nosso). 
 
 6. Assim, face ao disposto nos artigos 224.°, n.° 3, da Constituição, e 79.°-A, 
 n.ºs 2 e 3, 79.°-D, n.ºs 1 e 2, da LTC, na eventualidade de a questão de 
 
 (in)constitucionalidade ora suscitada ser julgada em sentido divergente com a 
 jurisprudência acima invocada, terá de ser promovido o julgamento em Plenário do 
 Tribunal Constitucional.
 
  
 O Magistrado do Ministério Público em funções no Tribunal Constitucional emitiu 
 o seguinte parecer:
 
  
 O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da 
 Lei nº 28/82 pressupõe que – no momento da respectiva interposição – se 
 encontrem esgotados os meios impugnatórios normais ou ordinários, existentes no 
 
 âmbito da ordem jurisdicional em que foi proferida a decisão recorrida – neles 
 se incluindo os próprios incidentes pós‑decisórios, suscitados pelo recorrente 
 
 (cfr., v.g., acs. 534/04, 286/08, 331/08).
 Daqui decorre que não é efectivamente admissível a interposição simultânea de 
 recurso para este Tribunal e de apresentação de requerimentos que corporizem 
 qualquer incidente pós‑decisório – sendo naturalmente oponível à parte que 
 
 “antecipe” o momento da interposição de recurso de constitucionalidade a 
 objecção decorrente de estar a impugnar uma decisão judicial que, nesse momento, 
 ainda se não configura como “definitiva”.
 Adere-se, deste modo, às razões invocadas no douto despacho reclamado, 
 propugnando‑se pelo indeferimento da presente reclamação.
 
  
 Pronunciando-se sobre este parecer, veio o reclamante dizer, no essencial, que, 
 
 “salvo o devido respeito por melhor entendimento do «DIREITO», atenta a lei de 
 processo aplicável in casu o Ministério Público não tem o direito de exarar nos 
 autos «pontos de vista» de »adesão» ao teor da decisão exarada a fls. 1972 e 
 
 1973 dos mesmos, n.º 3, de indeferimento do requerimento de interposição do 
 recurso constante de fls. 1964 a 1968, parte VIII, n.ºs 20 a 34, dos mesmos 
 autos”, concluindo que, “face ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei 
 Fundamental, tal acto e o respectivo texto não podem deixar de ser declarados 
 inválidos por serem desconformes com a Constituição, e o neles «propugnado» 
 rejeitado.” 
 
  
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 2.  Não faz qualquer sentido a invocação pelo reclamante da questão de 
 constitucionalidade referida ao artigo 77.º, n.º 2, da Lei do Tribunal 
 Constitucional nem a impugnação do parecer emitido pelo Representante do 
 Ministério Público no Tribunal Constitucional a fls. 1997-verso e 1998 dos 
 autos. Com efeito, a presente reclamação visa, tão-somente, a apreciação dos 
 requisitos e pressupostos de admissibilidade e conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça.
 
 3. Ora, na linha da jurisprudência deste Tribunal, importa acentuar que um dos 
 requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do disposto na 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional traduz-se no 
 esgotamento dos recursos ordinários, resultando da consideração deste requisito 
 de recorribilidade que o recurso de constitucionalidade interposto a fls. 1949 e 
 segs., a par com a apresentação de dois requerimentos que consubstanciam 
 incidentes pós-decisórios, não era admissível, uma vez que, no momento da sua 
 interposição, a decisão de fls. 1926 e segs. ainda não era definitiva na óptica 
 do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por 
 ainda não ter sido proferida a última palavra dentro da ordem judicial de que 
 emergiu o recurso. 
 Tal circunstância não precludia ao recorrente a possibilidade de renovar o 
 requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade num momento em 
 que se tivesse tornado definitiva a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o 
 que ocorreu com o despacho de fls. 1971 e segs.
 Por esta razão, não podia, pois, admitir-se o recurso de constitucionalidade, 
 pelo que há que confirmar o despacho reclamado.
 
  
 
  
 III
 Decisão
 
  
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a 
 presente reclamação, confirmando o despacho reclamado.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em  20  (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 
  
 Lisboa, 2 de Junho de 2009
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Rui Manuel Moura Ramos