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Processo n.º 730/08
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I – RELATÓRIO
 
 
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é 
 recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferido o acórdão nº 
 
 527/08, de 31 de Outubro.
 
  
 
 2. Alegando ter dúvidas quanto ao sentido decisório constante do referido 
 acórdão, o recorrente veio solicitar a sua aclaração, em requerimento extenso, 
 cujo teor se sintetiza:
 
  
 
 “14. Como a decisão em crise não é clara a este respeito, deve o Tribunal 
 esclarecer se considera que, caso seja interposto recurso de constitucionalidade 
 em processo penal, as regras sobre a presunção da notificação da decisão (penal) 
 recorrida são as previstas no CPC e não no CPP e, nesse caso, se o recurso 
 interposto pelo Requerente foi ou não intempestivo.
 
 (…)
 II. a) A interpretação do disposto no art. 113º nº 1 al. c), nº 3 e 4 e 196º do 
 CPP (…)
 
 31. Pelo exposto, R. a V.ªs Ex.ªs que, aclarando a decisão antecedente, 
 esclareçam se consideram que o entendimento do Tribunal «a quo» supra referido 
 não ofende as garantias constitucionais de defesa em processo criminal, ou se a 
 questão de inconstitucionalidade não é processualmente admissível e, nesse caso, 
 como é que devia ter sido suscitada.
 
 (…)
 II. b) A interpretação do disposto nos arts. 61º, 196º n.º 1 al. d), 332º e 333º 
 do CPP (…)
 
 41. Pelo exposto, R. a V.ªs Ex.ªs que, aclarando, esclareçam se consideram que o 
 supra referido entendimento do Tribunal de 1ª instância acolhido pelo Tribunal 
 
 «a quo» não ofende as garantias constitucionais de defesa em processo criminal, 
 ou se a questão de inconstitucionalidade não é processualmente admissível e, 
 nesse caso, como é que devia ter sido suscitada.
 
 (…)
 II. c) A interpretação do disposto no art. 196º nº 3 al. d) do CPP (…)
 
 51. Pelo exposto, R. a V.ªs Ex.ªs que esclareçam se consideram que o supra 
 referido entendimento do Tribunal «a quo» não ofende as garantias 
 constitucionais de defesa em processo criminal, ou se a questão de 
 inconstitucionalidade não é processualmente admissível e, nesse caso, como é que 
 devia ter sido suscitada.
 
 (…)
 III. d) A interpretação do disposto no art. 374º do CPP (…)
 
 62. Pelo exposto, R. a V.ªs Ex.ªs que esclareçam se consideram que o supra 
 referido entendimento do Tribunal de 1ª instância acolhido pelo Tribunal «a quo» 
 não ofende o direito ao recurso em processo penal, ou se a questão de 
 inconstitucionalidade não é processualmente admissível e, nesse caso, como é que 
 devia ter sido suscitada.” (fls. 41 a 71)
 
 ”
 
  
 
 3. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes 
 termos:
 
  
 
             “1º
 A pretensão deduzida pelo ora reclamante é dificilmente inteligível, já que do 
 extenso requerimento apresentado não consta a enunciação de qualquer 
 
 «obscuridade» que inquine o acórdão reclamado, aliás de singela simplicidade e 
 insusceptível de originar dúvida sobre o nele decidido.
 
  
 
             2º
 
             Aliás – e vendo as coisas em termos substanciais – o que o 
 reclamante efectivamente pretende é impugnar a decisão proferida definitivamente 
 pela conferência – o que lhe está legalmente vedado – e não obter qualquer 
 clarificação da decisão proferida no acórdão reclamado – o que traduz 
 naturalmente um desvio da funcionalidade típica do incidente pós-decisório, a 
 coberto do qual é deduzida a impugnação” (fls. 75 e 76).
 
  
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 4. A coberto de um alegado pedido de aclaração, o que o recorrente pretende é 
 questionar o próprio sentido do acórdão de conferência através de nova 
 reclamação para a conferência. Ora, esse é um meio processual que legalmente lhe 
 está vedado, como bem nota o Representante do Ministério público junto deste 
 Tribunal.
 
  
 
  Na verdade, no seu extenso requerimento, o reclamante não coloca qualquer 
 dúvida objectiva quanto ao sentido do acórdão nem invoca qualquer obscuridade do 
 mesmo, isto porque, conforme resulta inequivocamente, para qualquer destinatário 
 médio, o acórdão é claro e totalmente perceptível. Ao contrário do que pretende 
 fazer crer o recorrente, a decisão proferida é límpida e facilmente apreensível.
 
  
 Assim sendo, face à clareza do acórdão alvo de pedido de aclaração, forçoso é 
 concluir que não resta nada por esclarecer.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 
 do artigo 669º, no n.º 1 do artigo 670º e no n.º 2 do artigo 716º do CPC, 
 aplicáveis, respectivamente, “ex vi” artigo 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, 
 decide-se indeferir o presente pedido de aclaração.
 
  
 Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 Lisboa, 28 de Novembro de 2008
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão