 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 267/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
 
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 Relatório
 A. deduziu oposição relativamente a processo de execução fiscal contra si 
 revertido na qualidade de responsável subsidiário e, simultaneamente, requereu 
 isenção de prestação de garantia para efeito de suspensão da cobrança da 
 prestação tributária.
 
  
 A administração tributária indeferiu o requerimento de isenção de prestação de 
 garantia e o executado reclamou desta decisão para o tribunal tributário de 
 primeira instância.
 
  
 Esta reclamação foi julgada totalmente improcedente por sentença proferida pelo 
 Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do processo n.º 1054/08.7 
 BESNT, datada de 24 de Novembro de 2008. 
 
  
 O executado interpôs recurso desta decisão, ao qual foi negado provimento por 
 acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 10 de Março de 2009.
 
  
 O executado interpôs então recurso deste acórdão para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, 
 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional 
 
 (LTC), nos seguintes termos:
 
 “1. O presente requerimento de recurso visa reagir contra a 
 inconstitucionalidade dos arts. 52º nº 4 LGT e 199º nº 5 CPPT na interpretação 
 dada pela sentença do tribunal de primeira instância e pelo acórdão do TCA 
 proferidos no presente processo. 
 
           2. Tal inconstitucionalidade foi invocada pelo recorrente no recurso 
 para o Tribunal Central Administrativo Sul, que interpôs ao abrigo do art. 280º 
 CPPT, em 10 de Dezembro de 2008. 
 
           3. As normas que o recorrente considera violadas por aquela 
 interpretação inconstitucional dos arts. 52º nº 4 LGT e 199º nº 5 CPPT são 
 respectivamente o art. 27º CRP e o art. 266º nº 2 CRP. 
 
           A) Inconstitucionalidade do art. 52º nº 4 LGT na interpretação dada 
 pelo TCA 
 
           4. Invocou o recorrente perante o TCA que a “interpretação do art. 52º 
 nº 4 LGT [dada pelo Tribunal de ia Instância] é (...) inconstitucional por 
 violação do art. 27º da CRP porquanto num Estado que proclama a liberdade dos 
 indivíduos ninguém pode ser censurado por não ter bens ou ter poucos bens 
 patrimoniais e, em consequência, o art. 52º nº 4, in fine, LGT, só poderá ser 
 interpretado no sentido de que cabe à Administração Tributária negar a dispensa 
 de prestação de garantia nos casos em que tenha provas de que o executado 
 dissipou intencionalmente os seus bens para diminuir a garantia dos credores, o 
 que de todo, não se verificou no presente caso”. 
 
           5. Tanto a sentença do Tribunal que decidiu em primeira instância, 
 como o acórdão do TCA perfilaram a interpretação inconstitucional do art. 52º nº 
 
 4 LGT de que se recorre, porquanto, aplicaram a norma sindicada com o sentido 
 inconstitucional que o recorrente lhe atribui, afirmando que, de acordo com o 
 disposto naquele artigo, é ao executado subsidiário que cabe demonstrar que “a 
 insuficiência ou inexistência de bens” não é da sua responsabilidade, sob pena 
 de não ser isento da prestação de garantia, ainda que, a prestação de tal 
 garantia lhe possa causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios 
 económicos. 
 
           6. Sendo certo que tanto a sentença do tribunal de primeira instância 
 como o acórdão do TCA de que se recorre fizeram aplicação, como ratio 
 decidendi, dos «critérios normativos» impugnados, uma vez que o presente 
 processo tem como fundamento o pedido de isenção de prestação de garantia, pelo 
 responsável subsidiário, em processo tributário, e tal isenção foi negada 
 porque se considerou que cabia ao executado provar que não era da sua 
 responsabilidade a insuficiência ou inexistência de bens que fundamentam tal 
 isenção de prestação de garantia, o que o executado não fez, por considerar que 
 tal prova cabe, sob pena de inconstitucionalidade, à Fazenda Pública. 
 
           B) Inconstitucionalidade do art. 199º nº 5 CPPT na interpretação dada 
 pelo TCA 
 
           7. Alegou o recorrente no recurso para o Tribunal Central 
 Administrativo Sul que “não é admissível uma interpretação do art. 199º nº 5 
 CPPT que permite, nos casos de reversão, a determinação de montantes 
 exorbitantes de garantias para suspensão do processo de execução fiscal, sem 
 qualquer conexão com os rendimentos reais do revertido (uma vez que a dívida é 
 da sociedade originalmente executada)” por tal implicar uma actuação 
 desproporcional da Administração Tributária porquanto o benefício que a 
 Administração Tributária obteria, no caso concreto, com a penhora do salário do 
 recorrente não é proporcional, nem equilibrado face ao claro prejuízo que se 
 impõe ao revertido”, tudo em violação do art. 266º nº 2 CRP. 
 
           8. Tanto o tribunal de primeira instância como o TCA aplicaram a norma 
 com o sentido inconstitucional de que se recorre considerando que o montante de 
 cálculo da garantia é fixado “de forma indiferenciada quer para os responsáveis 
 principais, quer para os subsidiários” estando verificado o requisito previsto 
 no art. 70º nº1 b) da Lei nº 28/82.”
 
  
 Em 28-4-2009 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com 
 os seguintes fundamentos:
 
 “1. Da questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 
 
 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária
 O n.º 4, do art. 52.º da Lei Geral Tributária, dispõe que “a administração 
 tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de 
 garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou 
 manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens 
 penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em 
 qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da 
 responsabilidade do executado”.
 O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional leve a cabo a fiscalização 
 da constitucionalidade da referida norma na interpretação segundo a qual impende 
 sobre o executado o ónus da prova de que não houve dissipação de bens com o 
 intuito de diminuir a garantia dos credores.
 Porém, a interpretação normativa acabada de enunciar – igualmente perfilhada 
 pelo tribunal a quo – surgiu como um mero considerando na decisão recorrida 
 
 (obiter dictum) e não chegou a ser efectivamente aplicada como fundamento da 
 decisão recorrida (ratio decidendi).
 Para ilustrar esta afirmação, passa-se a transcrever a fundamentação da decisão 
 recorrida na parte que ora releva:
 
 «[...]
 Do erro de interpretação e aplicação do art. 52º nº 4 da LGT
 Afirma-se na sentença recorrida que a isenção da prestação da garantia apenas se 
 pode fundamentar nas circunstâncias referidas no nº 4, do artº 52º da LGT, 
 cabendo ao requerente demonstrar que a mesma lhe causa prejuízo irreparável, ou 
 que se verifica a manifesta falta de meios económicos para o pagamento daquela 
 dívida, o que o interessado não fez aquando do pedido formulado perante o Órgão 
 de Execução Fiscal, nem perante este Tribunal, sendo que a invocação do 
 rendimento por si auferido em comparação do montante da garantia a prestar, não 
 permite aferir da sua verificação em termos de causalidade adequada entre a 
 garantia a prestar e o prejuízo que lhe advém da sua prestação que não se pode 
 ater aos montantes envolvidos como bem refere o D.M.M.P no seu parecer, citando 
 o douto Aresto do TCA - Sul, de 02.10.07, proferido no Proc. Nº 01998/07, nem 
 que tal insuficiência não é da sua responsabilidade - cfr. ponto 3 do 
 probatório. Quanto ao mais é também óbvio que a determinação da garantia pela 
 Adm. Fiscal foi efectuada nos termos da lei, atento para mais, ao valor da 
 divida exequenda apurada, não relevando nesta sede a apreciação do tipo de 
 responsabilidade tributária que lhe é imputada no processo.
 Sob a epígrafe “Dispensa da prestação de garantia” dispõe o art. 170º do CPPT, 
 que:
 
 1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o 
 executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal (...)
 
 2- (...).
 
 3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de 
 facto e de direito e instruído com a prova documental necessária. 
 
 4- (...).
 Por sua vez, o art. 199º, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe Garantias, 
 prescreve:
 
 “1- (...).
 
 2- (...)
 
 3 - Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação 
 de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição. 
 
 (...)”.
 Por seu turno, o art. 52º da LGT, sob a epígrafe Garantia da cobrança da 
 prestação tributária, refere: 
 
 «1- (...). 
 
 2- (...)
 
 3 - (...)
 
 4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da 
 prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo 
 irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência 
 de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que 
 em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da 
 responsabilidade do executado.
 
 (…)'.
 O despacho reclamado, conforme o ponto 3 dos factos provados, indeferiu a 
 pretensão da ora reclamante, na parte em que requeria a dispensa da prestação 
 de garantia por não provar o prejuízo irreparável efectivamente causado pela 
 prestação da garantia e determinando a prestação da garantia devida para os 
 efeitos do disposto no nº 6, do artº 199º do CPPT. - cfr. Informação de fls. 
 
 1100, 'Parecer' e 'Despacho' de fls. 1099 e Ofício de fls. 1102 e 1104 e 
 correspondência postal de fls. 1102-A e 1103 e de fls. 1104 e 1104- A, do 
 proc. de exe. apenso.
 No caso em apreço, tal como no tratado no Acórdão do Tribunal Central 
 Administrativo Sul de 06/05/2003, Proc. 00155/03, a questão a decidir prende-se, 
 além do mais, com a interpretação do disposto no nº 3 do art. 170º do CPPT.
 A tal propósito, foi referido no citado acórdão: 
 
 '4.1. Nos termos do disposto no nº 4 do art. 52º da LGT «a administração 
 tributária pode, a requerimento do interessado, isentá-lo da prestação de 
 garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou 
 manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens 
 penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em 
 qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da 
 responsabilidade do executado».
 Daqui resulta que os pressupostos da isenção citada são a existência de prejuízo 
 irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de 
 meios económicos para a prestar. Todavia, em relação a ambos os casos, a lei 
 impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da 
 responsabilidade do executado.
 Ou seja, da interpretação conjugada do disposto nos dois normativos citados (nº 
 
 4 do art. 52º da LGT e nº 3 do art. 170º do CPPT) vemos que aquele primeiro 
 impõe que «em qualquer dos casos» (quando a prestação da garantia causar 
 prejuízo irreparável ou quando haja manifesta falta de meios económicos, que 
 pode ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, para pagamento da 
 dívida exequenda e acrescido) a insuficiência ou inexistência de bens não pode 
 ser da responsabilidade do executado.
 Ora, se, como (...) acentuam Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e 
 Jorge Lopes de Sousa (Lei Geral Tributária, comentada e anotada, reimpressão, 
 pág., 153, «a responsabilidade do executado, prevista na parte final do nº 4, se 
 deve entender em termos de dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia 
 dos credores, e não como mero nexo de causalidade desprovido de carga de 
 censura ou simples má gestão dos seus bens, então só pode concluir-se que ao 
 executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para 
 o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com 
 intuito de diminuir a garantia dos credores.
 E esta conclusão resulta, igualmente, da conjugação do disposto no nº 3 do art. 
 
 170º do CPPT (o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser 
 fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental 
 necessária) com o também disposto no art. 342º do Código Civil (quem invoca um 
 direito ou pretensão tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos, 
 cabendo à contraparte, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou 
 extintivos). 
 Neste mesmo sentido se pronunciam, ainda, Alfredo José de Sousa e José da Silva 
 Paixão (Código de Procedimento e de Processo Tributário, comentado e anotado, 
 Almedina, pag. 422): «o pedido deve ser alicerçado em razões de facto e de 
 direito, justificativas, designadamente, do prejuízo irreparável ou da manifesta 
 falta de meios económicos.
 E deve ser instruído com a indispensável prova documental».'.
 No caso que nos ocupa, à semelhança do tratado no aresto que se vem 
 transcrevendo, o reclamante não provou os pressupostos legais da dispensa de 
 garantia, sendo que sobre ele impende o ónus da prova da insuficiência de bens 
 penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve 
 dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
 Na verdade, atenta a matéria de facto provada, não pode concluir-se que a 
 reclamante recorrida tenha provado os referidos pressupostos para a concessão 
 da isenção, nomeadamente, que tenha provado que, apesar da insuficiência de 
 bens penhoráveis, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a 
 garantia dos credores, requisito de que o nº 4 do art. 52º da LGT faz depender a 
 isenção da prestação de garantia quer no caso de invocação de prejuízo 
 irreparável, quer no caso de invocação de manifesta falta de meios económicos 
 revelada pela insuficiência de bens penhoráveis.
 
 (...)
 
 4.3. É verdade que, em relação ao pressuposto «manifesta falta de meios 
 económicos» a lei adianta que essa falta pode ser revelada quando ocorra 
 insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e 
 acrescido.
 Todavia, esta é questão que se reporta, apenas à prova do pressuposto da falta 
 de meios económicos, e não já à prova (ou não prova) de que tal insuficiência 
 ou inexistência de bens não é da responsabilidade do executado. A prova da 
 inexistência desta responsabilidade recai, nos termos gerais, sobre o 
 executado, já que é sabido que o ónus consiste na necessidade de observância de 
 determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como 
 pressuposto de uma vantagem para o próprio (cfr. A. Varela, Obrigações, pág. 
 
 35).
 Daí que, (...), não baste afirmar-se a distinção de que a imposição de instrução 
 do pedido de isenção com a prova documental necessária se reporta apenas ao 
 pedido com base no prejuízo irreparável a causar pela prestação da garantia.
 
 (...) o cerne da questão não está em saber sobre quem é que recai o ónus de 
 demonstrar que os bens penhoráveis são insuficientes para pagamento da quantia 
 exequenda e acrescido (se é sobre o requerente ou sobre a Fazenda Pública). Ao 
 dispor que a falta manifesta de meios económicos pode ser revelada pela 
 insuficiência de bens penhoráveis, não se inverte o ónus da prova quanto à 
 existência daquele pressuposto (falta de meios económicos).'. 
 Aqui chegados e sem necessidade de mais alongadas considerações, já podemos 
 concluir pela improcedência da presente reclamação, já que, o despacho 
 reclamado, à luz da doutrina plasmada no acórdão referido, não merece qualquer 
 censura.
 Acrescente-se, que a suspensão da execução está condicionada à existência ou 
 prestação de garantia por força das disposições conjuntas e combinadas dos 
 artºs. 52º, nº 2 da LGT e 169º, nº 1 e 5, e 199º, nº 1, estes do CPPT, sendo 
 facultada ao executado a sua dispensa pelos artºs. 169º, nº 2 e 170º deste 
 
 último diploma legal.
 Ora, apreciando a situação patrimonial do recorrente e o seu volume de 
 rendimentos, na esteira do parecer do EPGA, devendo presumir-se verdadeiras e 
 de boa fé as declarações dos contribuintes, onde se inclui a declaração Modelo 
 
 3, nos termos do art. 75 da LGT a prova do contrário, como sabido é, compete à 
 AT cujos processos para a infirmar se encontram anunciados na nos art. 75º nº 2, 
 
 78, 81 e s.s. da dita LGT.
 Se é certo que é conhecido o volume de rendimentos declarados e o montante da 
 garantia fixada, também o é que o recorrente não fez diligências para apurar e 
 indicar o custo de uma garantia bancária.
 Também para nós se afiguram suficientes os rendimentos do agregado familiar 
 para fazer face à prestação de garantia bancária, em qualquer modalidade, pois, 
 como bem refere o EPGA, “os encargos com o seu financiamento não impedirão o 
 recorrente de levar uma vida compatível com o seu estatuto social, embora com 
 alguns sacrifícios, que, (…), serão normais em face da situação em que se 
 colocou que é de falta de pagamento dos impostos em dívida da responsável 
 originária.
 E porque os rendimentos invocados na reclamação não correspondem aos declarados 
 na declaração Modelo 3, que são os correspondentes ao rendimento do casal, 
 patente se mostra que uma parte destes pode ser afectada ao custo da prestação 
 da garantia. Ora, em face do exposto, antevê-se uma situação difícil mas, em 
 todo o caso, não se pode considerar grave ao ponto de causar uma situação de 
 prejuízo irreparável.
 Em face de todo o exposto, não se colocando a necessidade de conhecer dos 
 outros fundamentos do recurso, somos pois de parecer que se deve dar provimento 
 ao recurso e que deve ser aditada a matéria de facto assinalada com o que, 
 conhecendo-se da reclamação, deve a mesma ser indeferida por o ora recorrente 
 não reunir os requisitos para a isenção da prestação da garantia.”
 A ser assim, teremos de concluir que a recorrente tem possibilidades económicas 
 para prestar a garantia fixada.”.
 
 [...]».
 Resulta à saciedade da decisão recorrida que o Tribunal Central Administrativo 
 Sul negou provimento ao recurso (relativo ao indeferimento da pretensão de 
 dispensa de prestação de garantia) porque entendeu, no caso concreto, que o 
 recorrente tinha possibilidades económicas para prestar a garantia fixada pela 
 Administração Tributária, bem como que essa prestação não lhe causaria prejuízo 
 irreparável.
 Logicamente, mercê deste entendimento, o tribunal a quo não chegou sequer a 
 conhecer de quaisquer outros pretensos pressupostos da isenção da prestação da 
 garantia, nomeadamente da questão da distribuição do ónus da prova da 
 insuficiência patrimonial não culposa, a qual integra precisamente a 
 interpretação normativa que o recorrente pretende ver sindicada no plano 
 jurídico-constitucional.  
 Ora, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição 
 da República Portuguesa (CRP), e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a 
 fiscalização sucessiva concreta apenas tem lugar a propósito da aplicação 
 jurisdicional efectiva de uma norma jurídica cuja inconstitucionalidade haja 
 sido suscitada durante o processo, e tanto pode reportar-se apenas a certa 
 dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma.
 O recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental aferida 
 pela susceptibilidade de repercussão útil no processo concreto de que emerge, 
 não servindo, assim, para dirimir questões meramente académicas.
 Uma vez que interpretação normativa configurada pelo recorrente não corresponde 
 minimamente à ratio decidendi da decisão do Tribunal Central Administrativo 
 Sul, o presente recurso de constitucionalidade não seria dotado de qualquer 
 repercussão útil no processo concreto de que emerge, isto é, o tribunal a quo 
 nunca seria confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu 
 julgamento.
 Verificada a falta de aplicação da referida interpretação normativa, importa 
 concluir que não estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do 
 recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, 
 devendo, assim, ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do 
 artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
 
 2. Da questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 
 
 199.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário
 O n.º 5 do art. 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário 
 
 (CPPT), na redacção originária, prescreve que “a garantia será prestada pelo 
 valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento 
 limite de 5 anos e custas a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da 
 soma daqueles valores”.
 O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional leve a cabo a fiscalização 
 da constitucionalidade da referida norma na interpretação segundo a qual o 
 montante da garantia é calculado de forma indiferenciada para os responsáveis 
 principais e subsidiários.
 O tribunal a quo adoptou implicitamente esta interpretação normativa, ainda que 
 por mera reprodução da sentença proferida em primeira instância, conforme 
 resulta da leitura da única parte da fundamentação da decisão recorrida que 
 aborda essa questão, que se passa a transcrever:
 
 «[...]
 E por isso não é também inconstitucional a interpretação do art. 199º nº5 CPPT, 
 por, no dizer do recorrente, permitir que o cálculo do montante da garantia a 
 prestar pelo devedor subsidiário (revertido) não tenha qualquer conexão com os 
 seus rendimentos reais (mas antes com os da sociedade originalmente devedora) o 
 que implica a sujeição à prestação de garantia em montante exorbitante, em 
 violação do princípio da proporcionalidade que deve pautar a actuação dos 
 
 órgãos da Administração Pública, nos termos do art. 266º nº2 CRP, pois o 
 benefício que a Administração Tributária obteria, no caso concreto, com a 
 penhora do salário do recorrente não é proporcional nem equilibrado face ao 
 claro prejuízo que se impõe ao revertido.
 
           É que, a nosso ver, a sentença acatou o regime de dispensa da 
 prestação mediante a demonstração de que o executado tinha capacidade 
 económica de prestar garantia cujo montante será sempre calculado nos termos do 
 nº 5 do artº 199º do CPPT e de forma indiferenciada quer para os responsáveis 
 principais, quer para os subsidiários, atento o regime de responsabilidade pelas 
 dívidas ínsito no artº 24º da L.G.T..
 
           De resto, a conclusão de que o recorrente tem possibilidades 
 económicas para prestar a garantia fixada, prejudicava o conhecimento dessas 
 questões, não incorrendo, pois, a sentença em omissão de pronúncia sobre as 
 mesmas.
 
 [...]»
 Também aqui a eventual procedência do recurso de constitucionalidade nesta 
 parte não seria dotada de qualquer utilidade para o recorrente na economia do 
 requerimento de isenção de prestação de garantia por si formulado perante a 
 Administração Tributária.
 O recorrente requereu a isenção de prestação de garantia para efeito de 
 suspensão da execução fiscal, alegando para tanto que não tinha possibilidades 
 económicas para prestar a garantia fixada em conformidade com o disposto no art. 
 
 199.º, n.º 5, do CPPT.
 A isenção em causa foi indeferida pelo tribunal a quo com fundamento na 
 circunstância de se mostrar provado que o recorrente tinha possibilidades 
 económicas para prestar a aludida garantia.
 Assim, o eventual juízo de inconstitucionalidade material da referida 
 interpretação normativa não conduz ao deferimento da pretensão de isenção de 
 prestação de garantia, pois o tribunal a quo sempre entenderia que o recorrente 
 tem possibilidades económicas para prestar a garantia fixada, sendo certo que 
 não está em causa neste processo o seu montante.
 Diferente seria a solução se o recorrente se tivesse oferecido para prestar a 
 garantia e se tivesse limitado a impugnar a respectiva forma de cálculo, o que 
 não sucede no caso dos autos. 
 Verificada a falta de interesse processual no recurso, com fundamento na 
 inutilidade do eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, importa 
 concluir, mais uma vez, que não estão preenchidos todos os requisitos de 
 admissibilidade do recurso de constitucionalidade previstos no artigo 70.º, n.º 
 
 1, b), da LTC, devendo, assim, ser proferida decisão sumária de não 
 conhecimento, nos termos do art. 78.º-A, nº 1, da LTC.
 
  
 Desta decisão reclamou o recorrente, com os seguintes argumentos:
 
 “A. Da Questão da Inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 52º, 
 nº 4, da LGT 
 
 1º - Entendeu o colendo Juiz Conselheiro-Relator que a interpretação normativa 
 configurada pelo recorrente como inconstitucional “não corresponde minimamente à 
 ratio decidendi da decisão do TCA Sul” concluindo pelo “não preenchimento dos 
 requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no 
 art. 70º nº 1 b) LTC”. 
 
 2º - A decisão do Juiz Conselheiro-relator assentou, salvo o devido respeito, em 
 pressupostos erróneos, porquanto,  
 
 3º - Considerou que “o TCA Sul negou provimento ao recurso porque entendeu que o 
 recorrente tinha possibilidades económicas para prestar a garantia fixada pela 
 Administração tributária, bem como que essa prestação não lhe causaria prejuízo 
 irreparável. Logicamente, mercê deste entendimento, o tribunal a quo não chegou 
 sequer a conhecer de quaisquer outros pretensos pressupostos da isenção da 
 prestação da garantia, nomeadamente da questão da distribuição do ónus da prova 
 da insuficiência patrimonial não culposa, a qual integra precisamente a 
 interpretação normativa que o recorrente pretende ver sindicada no plano 
 jurídico-constitucional”. 
 
  
 
 4º - Diversamente, a decisão do TCA Sul, transcrita na decisão do Tribunal 
 Constitucional de não conhecimento do recurso, entendeu negar a isenção de 
 prestação de garantia com fundamento exactamente na falta de prova da 
 insuficiência patrimonial não culposa, sendo portanto, a falta desse pressuposto 
 a ratio decidendi do acórdão recorrido. 
 
 5º - Veja-se nesse sentido o seguinte excerto, transcrito a fls. 8 da decisão de 
 não admissão do TC: 
 
 “na verdade, atenta a matéria de facto provada, não pode concluir-se que o 
 reclamante tenha provado os referidos pressupostos para a concessão da isenção, 
 nomeadamente, que tenha provado que, apesar da insuficiência de bens 
 penhoráveis, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos 
 credores, requisitos de que o art. 52º nº 4 LGT faz depender a isenção da 
 prestação de garantia...” 
 
 6º - O TCA Sul reconhece a prova da “insuficiência de bens penhoráveis”, aquilo 
 que nega é que tenha sido provada a insuficiência patrimonial não culposa. 
 
 7º - Veja-se, neste sentido, dando razão à interpretação que o recorrente 
 defendia nas suas alegações de recurso, o seguinte parágrafo da decisão do TCA 
 Sul: “É verdade que, em relação ao pressuposto manifesta falta de meios 
 económicos, a lei adianta que essa falta pode ser revelada quando ocorra 
 insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e 
 acrescido. Todavia, esta é questão que se reporta, apenas à prova do pressuposto 
 da falta de meios económicos, e não já à prova (ou não prova) de que tal 
 insuficiência ou inexistência de bens não é da responsabilidade do executado”. 
 
 8º - Novamente, se reitera que a ratio decidendi da decisão do TCA Sul, como 
 resulta do que se acabou de transcrever, foi única e exclusivamente, a 
 consideração de que o recorrente não tinha provado que a insuficiência ou 
 inexistência de bens não era da sua responsabilidade. 
 
 9º - Já que o outro pressuposto de que depende a concessão da isenção, 
 
 “manifesta falta de meios económicos”, é revelado pela “insuficiência de bens 
 penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”, o que resultava 
 dos autos e não era sequer controvertido, sendo aceite pela própria Fazenda 
 Pública, por resultar da declaração de rendimentos anual do recorrente e da 
 inexistência de património em nome do recorrente no sistema informático da DGCI. 
 
 
 
 10º - Forçoso se mostra então concluir que, o TCA Sul negou provimento ao 
 recurso porque considerou que, não obstante a prova da manifesta falta de meios 
 económicos (revelada pela insuficiência de bens penhoráveis) cabia ao executado 
 provar que a insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis não era culposa, 
 o que este não fez por considerar que a exigência de tal prova diabólica compete 
 
 à Administração Tributária, sob pena de inconstitucionalidade.
 
 11º - Assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do TC teria 
 efeitos úteis no processo concreto de que emerge, sendo o tribunal a quo 
 confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento. 
 
 12º - Estando assim verificados todos os requisitos de admissibilidade do 
 recurso de constitucionalidade previstos no art. 70º nº 1 b) LTC, devendo ter 
 sido proferida decisão sumária de conhecimento do recurso. 
 B. Da Questão da Inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 199º, 
 nº 5, do CPPT 
 
 13º - Entendeu o Colendo Juiz Conselheiro-Relator que a procedência do recurso 
 de constitucionalidade relativo à interpretação normativa do art. 199º, nº 5 
 CPPT aplicada no acórdão recorrido e que implicava um cálculo do montante da 
 garantia bancária a prestar para suspensão do processo de execução fiscal, de 
 forma indiferenciada para os responsáveis principais e subsidiários, “não seria 
 dotado de qualquer utilidade para o recorrente na economia do requerimento de 
 isenção de prestação de garantia por si formulado perante a Administração 
 Tributária”. 
 
 14º - Salvo o devido respeito, não pode o recorrente concordar. 
 
 15º - O colendo Juiz Conselheiro-Relator considerou que “não está em causa neste 
 processo o montante da garantia fixada” e que “diferente seria a solução se o 
 recorrente se tivesse oferecido para prestar a garantia e se tivesse limitado a 
 impugnar a respectiva forma de cálculo, o que não sucede no caso dos autos”. 
 
 16º - Ora, o recorrente requereu a isenção de prestação da garantia fixada no 
 valor de € 1.254.475,95. 
 
 17º - Obviamente, o pedido de isenção refere-se a uma garantia concreta, no 
 caso, fixada em € 1.254.475,95, e não a uma qualquer garantia, de qualquer, 
 diferente, montante. 
 
 18º - O recorrente pediu isenção da prestação da garantia no valor de € 
 
 1.254.475,95, sendo certo que tal pedido de isenção deveu-se unicamente ao valor 
 exorbitante da garantia fixada, impossível de obter por qualquer indivíduo, com 
 as mesmas condições económicas do recorrente, e colocado em iguais 
 circunstâncias. 
 
 19º - Por isso, para este efeito, não é indiferente, como se invoca na decisão 
 de não admissão do TC, que o recorrente tenha requerido a isenção da prestação 
 da garantia fixada no valor de € 1.254.475,95 e não “que se tivesse oferecido 
 para prestar uma garantia inferior, impugnando a forma de cálculo da mesma”, 
 
 20º - Até porque, a lei não permite que o executado se ofereça para prestar 
 garantia inferior à fixada pela Administração Tributária, 
 
 21º - Sendo o pedido de isenção nos termos do art. 52º, nº 4 LGT, o meio 
 próprio, e o único, para os casos em que o executado não tem capacidade 
 económica para prestar o valor de garantia bancária que resulta da lei. 
 
 22º - De iure condendo, a norma ideal conjugaria a redacção do art. 52º, nº 4, 
 LGT e do art. 199º, nº 5, CPPT, estabelecendo a possibilidade de, nos casos em 
 que a prestação de garantia no valor fixado nos termos do actual art. 199º, nº 
 
 5, CPPT, ser economicamente impossível ao devedor subsidiário, a Administração 
 Tributária fixar o valor da garantia em valor inferior, mais próximo das reais 
 capacidades económicas do devedor subsidiário. 
 
 23º - Contudo, tal não se verifica. 
 
 24º - De iure constituto as duas normas que existem determinam: 
 Art. 199º nº 5 CPPT – o valor exacto da garantia a prestar para suspensão do 
 processo de execução fiscal e a sua forma de cálculo objectiva. 
 Art. 52º nº 4 LGT – a possibilidade de a Administração Tributária dispensar o 
 executado que não tenha possibilidades económicas, da prestação de garantia 
 objectivamente fixada nos termos do art. 199º nº 5 CPPT. 
 
 25º - Não existe, assim, qualquer possibilidade de o devedor subsidiário 
 requerer a fixação da garantia em montante inferior ao definido nos termos do 
 art. 199º nº 5 CPPT. 
 
 26º - Fazer depender o conhecimento da questão da inconstitucionalidade 
 verificada à circunstância de ter sido requerido pelo recorrente algo que a lei 
 não lhe permite (na tese do TC, que “o recorrente se tivesse oferecido para 
 prestar a garantia e se tivesse limitado a impugnar a respectiva forma de 
 cálculo”) equivale a criar um obstáculo ilegal ao acesso à jurisdição 
 jurídico-constitucional do TC. 
 
 27º - Certo é que, julgando-se inconstitucional uma interpretação do art. 199º, 
 nº 5 CPPT que permite a fixação do mesmo montante de garantia para os devedores 
 originários e subsidiários, teria a garantia para suspensão do presente 
 processo de ser fixada em atenção ao rendimento do responsável subsidiário, o 
 que, 
 
 28º - Em face da lei existente, implicaria considerar que não tendo 
 possibilidades económicas para prestar a garantia no valor que resulta do art. 
 
 199º nº 5 CPPT, deveria a Administração Tributária ter isentado o requerente da 
 prestação de tal garantia por ser essa a ÚNICA consequência que a lei fixou para 
 tais casos.”
 
  
 
                                                     *
 Fundamentação
 
 1. Do não conhecimento da questão da inconstitucionalidade da interpretação 
 normativa do artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária
 O reclamante defende que a interpretação cuja inconstitucionalidade pretendia 
 ver sindicada consta da fundamentação da decisão recorrida.
 Da leitura atenta e completa do acórdão recorrido constata-se que, se é verdade 
 que essa interpretação é aí enunciada, por concordância com a sentença da 
 primeira instância, ela surge como um mero considerando na decisão recorrida 
 
 (obiter dictum), não sendo, contudo, a sua ratio decidendi.
 O acórdão recorrido não indefere o pedido de isenção de prestação de garantia 
 porque o executado não provou que tem uma situação de insuficiência económica 
 que não é da sua responsabilidade, mas sim por entender que se provou que o 
 executado goza de uma situação económica que lhe permite prestar a garantia 
 fixada.
 Faltando este requisito essencial ao conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade, atenta a sua natureza instrumental, revela-se correcta a 
 decisão de não conhecer o mérito do recurso interposto nesta parte.
 
  
 
 2. Do não conhecimento da questão da inconstitucionalidade da interpretação 
 normativa do artigo 199.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo 
 Tributário
 O recorrente pretendia que se apreciasse a constitucionalidade da fórmula de 
 cálculo do montante da garantia a prestar pelos devedores subsidiários.
 Contudo, a decisão recorrida apenas apreciou um pedido de isenção de prestação 
 dessa garantia por alegada insuficiência económica do requerente.
 Este pedido foi indeferido por se ter entendido que o requerente tinha uma 
 situação económica que lhe permitia prestar aquela garantia, pelo que a 
 inconstitucionalidade invocada, a existir, não teria qualquer repercussão nesta 
 decisão, uma vez que não estava em discussão o seu montante, mas sim a 
 possibilidade do recorrente prestar a garantia fixada.
 Com este raciocínio não se está a fazer depender o conhecimento da questão da 
 inconstitucionalidade colocada pelo recorrente à circunstância de ter sido 
 requerido pelo recorrente algo que a lei não lhe permite (o recorrente sempre 
 poderia impugnar o montante da garantia com fundamento na inconstitucionalidade 
 por si suscitada), mas apenas a constatar que a eventual declaração de 
 inconstitucionalidade pretendida não teria qualquer efeito útil na decisão do 
 incidente de isenção de prestação de garantia, uma vez que não obrigaria à 
 alteração do seu sentido. 
 
  
 
 3. Conclusão
 Impondo-se pelas razões expostas o não conhecimento das duas questões de 
 constitucionalidade colocadas pelo recorrente no recurso por si interposto deve 
 ser indeferida a reclamação apresentada.
 
  
 
                                                     *
 Decisão
 Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária 
 proferida nestes autos em 28-4-2009.
 
  
 
                                                     *
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, 
 ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do D.L. n.º 303/98, de 7 
 de Outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
 
  
 
 *
 Lisboa, 17 de Junho de 2009
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos