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Processo n.º 780/07 
 
 1.ª Secção
 Relator : Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I – Relatório
 
 1. Na comarca de Lisboa, A., Ltd.ª intentou acção ordinária contra B., SA. 
 O processo foi julgado e proferida sentença que transitou. Foi elaborada a conta 
 de custas. 
 Dela reclamou a Ré, reclamação que foi por despacho indeferida. Desse despacho 
 foi interposto recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo a 
 então agravante formulado as seguintes conclusões: 
 
 “1.º O art. 53.º do Código das Custas Judiciais (CCJ) integra um dispositivo 
 ilegal inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da justiça, 
 proporcionalidade, segurança, confiança e boa fé, na interpretação normativa que 
 lhe foi atribuída na douta decisão recorrida, no sentido de serem considerados 
 relevantes para efeitos de custas os juros, cláusula penal, rendas ou 
 rendimentos que se vencerem na pendência da causa’, quando tais valores 
 acresceram significativamente em razão ou por causa de atrasos no funcionamento 
 de órgãos jurisdicionais do próprio Estado, como se verificou in casu (v. 
 artigos. 2.º, 9.º, 20.º, 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa) 
 
 – cfr. texto n.º 1 a 3; 
 
 2.º Mesmo a entender-se que o artigo 53.º do CCJ não seria inconstitucional – o 
 que se impugna – cremos ser manifesto que o douto despacho recorrido violou 
 frontalmente o disposto nos artigos 5.º, 10.º e 53.º do CCJ, pois o valor da 
 presente acção nunca poderia ser fixado em montante superior a € 24.082.348,86 – 
 cfr. Texto n.º4 e 5; 
 
 3.º O douto despacho recorrido enferma assim de erros de julgamento, tendo 
 violado frontalmente, além do mais, o disposto nos artigos. 2.º, 9.º, 20.º, 
 
 103.º, 104.º e 204.º da Constituição da República, bem como nos artigos 5.º, 
 
 10.º e 53.º do CCJ.” 
 A Relação de Lisboa, no que ora importa, veio a decidir que: 
 
 “Dispunha o Código das Custas Judiciais em vigor à data da conta: 
 Artigo 53.°
 
 (Regras gerais sobre o acto de contagem)
 
 1 – A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, 
 abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos. 
 
 2 – Elaborar-se-á uma conta por cada parte responsável pelas custas e multas 
 ainda que de mais de um procedimento, incidente ou recurso ou as destes e as da 
 acção. 
 
 3 – Na contagem dos processos em que, como acessórios do pedido principal, sejam 
 pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na 
 pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele 
 momento. 
 
 4 – Na contagem das execuções, o valor dos interesses vencidos é considerado, 
 conforme os casos, até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de 
 rendimentos. 
 
 (redacção do DL 320-B/2000 (15.12)) 
 Face ao disposto no n.º 3 do preceito, foram os juros pedidos na acção e na 
 reconvenção – e contemplados na sentença – incluídos na conta de custas. No 
 tocante à alegada inconstitucionalidade da norma: 
 Quanto à alegada inconstitucionalidade da norma, defende a reclamante que a 
 mesma ofende os princípios da justiça, proporcionalidade, segurança, confiança e 
 boa fé, pois, interpretada no sentido do douto despacho em causa, leva a que na 
 conta de custas sejam incluídas quantias de juros muito superiores às que 
 existiriam se o processo tivesse tido uma tramitação mais célere. 
 Salvo o devido respeito, o argumento não parece sólido: na verdade é de lamentar 
 que os processos não se resolvam com mais celeridade, mas a celeridade ou a 
 falta dela não são relevantes para o caso em apreço. É que se é facto que a 
 conta de custas sobe com a contagem dos juros, não é menos verdade que esta 
 contagem se reporta aos juros que cada uma das partes irá arrecadar, dito de 
 outra forma, sobe a conta de custas mas sobe também em igual proporção a quantia 
 de juros que as partes vão receber. 
 Não se vê, portanto, em que é que a justiça, a proporcionalidade, a segurança, a 
 confiança e a boa fé, possam sair beliscados em termos de tal gravidade que se 
 possa dar por verificado o vício da inconstitucionalidade da norma interpretada 
 no sentido do despacho em causa.”
 Veio, então, a Recorrente B., S.A., não se conformando com o decidido no 
 mencionado Acórdão de 19 de Abril de 2007, dele recorrer para este Tribunal, nos 
 termos dos artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, 
 aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional). O 
 presente recurso tem como fundamento a questão da inconstitucionalidade do 
 artigo 53.º do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 
 
 320-B/2000, de 15 de Dezembro, nos termos supra transcritos. 
 Concluiu a sua alegação pela seguinte forma: 
 
 “1) A aplicação do art. 53°/3 do CCJ, na interpretação que lhe foi atribuída no 
 douto aresto recorrido, determinou a consideração e tributação, para efeitos de 
 custas, dos juros decorrentes dos pedidos principal e reconvencional, vencidos 
 no âmbito do presente processo, que esteve pendente 11 anos, até ser proferida 
 decisão definitiva em 1.ª instância, devido a manifestos atrasos no 
 funcionamento do aparelho judiciário do Estado; 
 
 2) Os referidos atrasos traduziram-se em efectivos prejuízos para as partes, 
 maxime para a ora recorrente, pelo que os juros vencidos nunca poderiam ser 
 considerados para efeitos de tributação em custas, sob pena de claro benefício 
 para o Estado que, apesar de responsável pelos atrasos verificados no processo 
 seria credor e beneficiário das custas liquidadas e cobradas (v. art. 1 da CCJ); 
 
 
 
 3) O art. 53°/3 do CCJ, com o sentido normativo que lhe foi atribuído no douto 
 acórdão recorrido, integra assim um dispositivo legal inconstitucional, por 
 violação das normas e princípios consagrados nos arts. 2°, 9°, 13°, 18°, 20°, 
 
 202° e 204° da CRP.” 
 Na contra-alegação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal, 
 sustentou que: 
 
 “1° A norma constante do artigo 53°, n° 3, do Código das Custas Judiciais, ao 
 fazer equivaler o valor tributário da acção à utilidade económica “final” 
 auferida pela parte vencedora (incluindo os montantes devidos a título de juros 
 vencidos no decurso da acção) não viola qualquer preceito ou princípio 
 constitucional. 2° Termos em que deve improceder o presente recurso.” 
 Decidindo.
 II – Fundamentação 
 A norma em apreço, constante do artigo 53.º, n.º 3, do Código das Custas 
 Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 
 de Dezembro, legislação aplicável à situação dos autos, reconduz-se à 
 interpretação segundo a qual, para efeitos de custas, devem ser contados os 
 juros que foram pedidos, que, no caso, são os que se venceram durante a 
 tramitação do processo, mesmo no período durante o qual o processo esteve sem 
 andamento, tal como consta da decisão recorrida que se reporta ao Acórdão da 
 Relação de Lisboa. 
 Deve esclarecer-se que a norma impugnada constava da versão do Código das Custas 
 Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro 
 
 (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/97 de 22 de Abril, pela Lei n.º 
 
 59/98 de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.°s 304/99 de 6 de Agosto, 
 
 320-B/2000 de 15 de Dezembro, 323/2001 de 17 de Dezembro, e 38/2003 de 8 de 
 Março), mas foi revogada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de 
 Dezembro. 
 Entende a Recorrente que a referida norma ofende os artigos 2.º, 9.º, 13.º, 
 
 18.º, 20.º, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 
 Antes, porém, de vermos se assim é, importa sublinhar dois aspectos. O primeiro 
 
 é o de que, como tem sido reiteradamente afirmado, ao Tribunal Constitucional 
 não compete apreciar se a solução normativa cuja constitucionalidade vem 
 questionada é ou não, de um ponto de vista de política legislativa, a mais 
 justa, oportuna ou conveniente, mas apenas verificar se é ou não compatível com 
 a Constituição. O segundo aspecto, que de alguma forma decorre já do primeiro, é 
 o de que, para um eventual juízo de inconstitucionalidade do preceito 
 questionado, nada resulta, ao contrário do que parece sugerir a Recorrente, da 
 circunstância de ele ter, entretanto, sido revogado pelo legislador e 
 substituído por outro. Na verdade, gozando o legislador de um amplo poder de 
 conformação das soluções em vigor pode substituir determinadas normas por outras 
 que entenda mais adequadas, sem que, de tal substituição, seja legítimo inferir 
 a existência de um qualquer vício – de inconstitucionalidade ou outro das normas 
 substituídas. 
 Ora, mesmo sem necessidade de uma desenvolvida análise dos aludidos comandos 
 constitucionais, referenciados pela Recorrente, pode já notar-se que a norma 
 impugnada, retirada do citado n.º 3 do artigo 53° do Código da Custas Judiciais, 
 não contende com a Constituição na estrita perspectiva do direito a um processo 
 célere e equitativo, pois nada, em tal norma, tem virtualidade para perturbar 
 aquela garantia. 
 Ocorre perguntar, como se equacionou no recente Acórdão deste Tribunal n.º 
 
 363/2007, de 20 de Junho, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, se a 
 norma conduz a um resultado constitucionalmente proibido ao exigir um encargo 
 financeiro intolerável a quem recorre aos tribunais, estabelecendo uma restrição 
 desproporcionada, injustificada ou arbitrária do direito à efectivação do acesso 
 
 à justiça. Deve, todavia, fazer-se notar que a Constituição não impõe que o 
 serviço de administração da justiça seja gratuito. Na verdade, neste capítulo o 
 Tribunal tem entendido que a Constituição se limita a proibir que o acesso aos 
 tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos (Acórdão n.º 
 
 495/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Julho de 1996). 
 Por outro lado, na análise desta matéria, deve partir-se do princípio de que o 
 sistema das custas judiciais visa proporcionar uma distribuição razoável dos 
 encargos resultantes do funcionamento do serviço de justiça, de acordo com o 
 princípio geral constante dos n.°s 1 e 2 do artigo 446.° do Código de Processo 
 Civil, que prevê a responsabilidade, em matéria de custas, daquele que a elas dá 
 causa, ou seja, da parte que ficar vencida, e “na proporção em que o for” 
 
 (Acórdão n.º 363/2007, citado). 
 O Tribunal tem, além disso, uniformemente entendido que a margem de liberdade de 
 conformação do legislador se estende à fixação das custas judiciais, pois só a 
 ele cabe optar por uma justiça mais ou menos cara (Acórdãos n.°s 352/91 e 
 
 1182/96, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série de 17 de 
 Dezembro de 1991 e 14 de Dezembro de 1996), uma vez que, paralelamente, a lei 
 consagra, quanto aos pedidos de apoio judiciário – remédio de carácter 
 excepcional destinado a permitir aquele acesso aos interessados que 
 comprovadamente dele necessitam –, mecanismos tendentes a evitar que o direito 
 de acesso aos tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos 
 de alguma ou ambas as partes. Ora, tais considerações conduzem à solução da não 
 inconstitucionalidade de um critério de determinação da quantia a pagar a título 
 de taxa de justiça a cargo de quem fique vencido e na proporção em que o for –, 
 que considere os juros vencidos durante o período de pendência da acção, mesmo 
 durante o período em que o processo esteve parado, para efeitos de determinação 
 do valor tributário da causa. 
 De resto, o Tribunal já decidiu neste sentido questão semelhante através do 
 Acórdão n.º 708/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de 
 Fevereiro de 2006. Com efeito, entendeu-se, então, que cabe ainda na margem de 
 discricionariedade que, nesta matéria, é conferida ao legislador ordinário, a 
 opção por um critério que associe o valor a pagar a título de taxa de justiça ao 
 valor da globalidade dos interesses solucionados no processo, que é o valor, 
 afinal, da utilidade económica da acção. Uma opção legislativa que confira 
 relevo, para efeito de cálculo de custas, à proporção do decaimento da parte 
 vencida, não se configura como desproporcionada ou injusta. E que o valor a 
 pagar, a final, a título de custas judiciais, não se funda em arbítrio do 
 legislador, sendo antes simples decorrência da diferente utilidade económica 
 final da acção, por efeito da contagem dos juros vencidos na pendência da mesma. 
 
 
 Disse-se, nomeadamente neste aresto: 
 
  “Por outro lado, tem igualmente o Tribunal Constitucional sempre afirmado que a 
 concretização, nomeadamente em matéria cível, da garantia constitucional de 
 acesso ao direito e aos tribunais para tutela dos interesses legalmente 
 protegidos, consagrada no artigo 20°, n.° 1, da Constituição, é conferida pela 
 própria Constituição ao legislador infra-constitucional, que dispõe para o 
 efeito de uma ampla margem de decisão no que respeita ao âmbito das específicas 
 soluções a consagrar (assim, designadamente, o Acórdão n.° 485/00, igualmente 
 disponível na página internet do Tribunal). E, no que concretamente se refere a 
 essa margem de decisão em matéria de fixação de custas judiciais, tem o Tribunal 
 Constitucional sempre acentuado a ampla margem de liberdade do legislador, 
 explicitando, por mais de uma vez, que só a este cabe ‘optar por uma justiça 
 mais ou menos cara’ (assim, designadamente, os acórdãos nos 352/91 e 1182/96, já 
 citados). 
 
 É certo que, não se destinando a taxa de justiça a pagar, exclusivamente o 
 serviço correspondente ao processado em cada caso, mas nela se incluindo, 
 igualmente, uma parte destinada a suportar o funcionamento do sistema judicial, 
 em geral, há que considerar que, apesar disso, essa liberdade não implica que as 
 normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de 
 constitucionalidade. Contudo, dada a ampla margem de liberdade reconhecida ao 
 legislador, o Tribunal sempre acentuou que as decisões em matéria de custas ‘só 
 haverão de ser taxadas de constitucionalmente ilegítimas quando inviabilizem ou 
 tomem particularmente oneroso o acesso aos tribunais para o cidadão médio’ 
 
 (assim, designadamente, o citado Acórdão n.° 1182/96). 
 Feitas estas considerações genéricas, cabe averiguar as consequências que delas 
 decorrem para o julgamento da alegada inconstitucionalidade, com fundamento na 
 violação do disposto no artigo 20°, n.° 1, da Constituição, do artigo 53.º, n.° 
 
 4, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.° 224-A/96, de 
 
 26 de Novembro, na parte em que manda considerar os juros vencidos na pendência 
 da acção para efeitos de determinação do valor tributário. 
 Em função do que antecede, há efectivamente que concluir pela não 
 inconstitucionalidade de um critério de determinação da quantia a pagar a título 
 de taxa de justiça que considere os juros vencidos na pendência da acção para 
 efeitos de determinação do valor tributário. Com efeito, cabe ainda na margem de 
 discricionariedade, que, nesta matéria, tem de reconhecer-se ao legislador 
 ordinário, a opção (aqui indiscutível, como já referido, do ponto de vista da 
 sua oportunidade, conveniência ou justeza) por um critério que associe o valor a 
 pagar a título de taxa de justiça ao ‘valor dos interesses globais solucionados 
 no processo’ (para utilizar a expressão da decisão recorrida) ou à ‘utilidade 
 económica final da acção’ (na expressão adoptada pelo Ministério Público). Ou 
 seja, a opção que permita considerar, para efeitos de cálculo, relativamente à 
 parte vencedora, a quantia efectivamente recebida e, no que se refere à parte 
 vencida, o facto de, não tendo esta efectuado, prévia e voluntariamente, o 
 pagamento a que viria a ser condenada, ter visto adiado esse mesmo pagamento 
 durante todo o período do decurso do processo, com as inerentes vantagens daí 
 resultantes, em vez de se considerar apenas o valor imediatamente identificável 
 no momento da propositura da acção. A conclusão, contrária, a que chega a 
 recorrente – no sentido de que a solução normativa que vem questionada viola o 
 direito a obter uma solução num prazo razoável, uma vez que faz recair sobre as 
 partes as consequências, a que não deram causa, da morosidade da justiça – 
 assenta, aliás, num pressuposto que, atento o que se considerou na decisão 
 recorrida – que, também nesta parte, não cabe ao Tribunal Constitucional 
 sindicar (…)”. 
 O segmento que vem de ser extratado é transponível para o caso em apreço. 
 Na verdade, mesmo a considerar-se que se estaria perante uma situação de 
 morosidade do processo, devida a uma deficiente efectivação da justiça em prazo 
 razoável por inércia ou omissão dos órgãos responsáveis pela administração da 
 justiça, e, na situação dos autos não foi invocada que a referenciada morosidade 
 se ficou a dever, tão-somente, a disfunções exclusivamente imputadas aos órgãos 
 da administração judiciária, sempre tal conduta seria insindicável por este 
 Tribunal, por não poder aferir de realidades resultantes de uma deficiente 
 execução da lei, mas tão só, e apenas, de previsões normativas. Só estas podem, 
 efectivamente, ser valoradas pelo Tribunal Constitucional. 
 De igual forma, não procede, ainda, a argumentação da Recorrente, quando 
 confrontada com o afirmado na decisão recorrida – “se é facto que a conta de 
 custas sobe com a contagem dos juros, não é menos verdade que esta contagem se 
 reporta aos juros que cada uma das partes irá arrecadar, dito de outra forma, 
 sobe a conta de custas mas sobe também em igual proporção a quantia de juros que 
 as partes vão receber” – vem acenar com o facto de a autora/reconvinda se 
 encontrar em estado de falência e, assim, impossibilitada de solver os seus 
 compromissos, porquanto tal situação é, também estranha à competência deste 
 Tribunal que se circunscreve à verificação da constitucionalidade normativa e 
 não a circunstâncias que, embora possam ser relevantes em sede de legislação 
 infra-constitucional ou na sua interpretação são, no entanto, de todo, alheias 
 ao mencionado controlo normativo. 
 Consequentemente, a norma constante do artigo 53.º, n.º 3, do Código das Custas 
 Judiciais, ao fazer equivaler o valor tributário da acção à utilidade económica 
 
 “final” auferida pela parte vencedora (incluindo os montantes devidos a título 
 de juros vencidos no decurso da acção), não viola qualquer preceito ou princípio 
 constitucional, nomeadamente os indicados pela Recorrente. 
 III – Decisão 
 Nestes termos acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em negar 
 provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, no que concerne ao juízo 
 de constitucionalidade encetado. 
 Custas pela Recorrente, fixando o imposto de justiça em 25 (vinte e cinco) UC. 
 Lisboa, 11 de Dezembro de 2007
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 
  Rui Manuel Moura Ramos