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Processo n.º 980/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
 
 
       Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
             1. A. e B.  Ldª reclamam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) do despacho do Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça que não admitiu um recurso que, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da mesma Lei,  interpuseram para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
             Alegam que “as inconstitucionalidades e ilegalidades levantadas” 
 foram suscitadas durante o processo perante a entidade que proferiu a decisão de 
 não admitir o recurso ampliado de revista, momento processual adequado pois não 
 faria sentido “levantar as inconstitucionalidades que se levantaram, 
 designadamente dos artigos 732.º-A e 732.º-B do C.P.C., no momento da reclamação 
 para o Senhor Presidente do S.T.J.”. 
 
  
 
             O Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
 
 “A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério.
 Na verdade, confrontado com a confirmação, pelo Presidente do STJ, da 
 inadmissibilidade do recurso que pretendeu interpor para esse Tribunal – com 
 base na óbvia intempestividade do mesmo – pretendeu interpor recurso de revista 
 ampliada de decisão proferida em procedimento de reclamação!
 Ao ser-lhe notado que tal meio impugnatório não existe obviamente em processo 
 civil, interpôs recurso de constitucionalidade, em que peticiona a “declaração” 
 de inconstitucionalidade de múltiplas normas, sem especificar, como lhe cumpria, 
 qual era afinal, a decisão de que pretendia recorrer: a que rejeitou a 
 reclamação? A que indeferiu a interposição da referida revista ampliada?
 Para além das pretensas questões de constitucionalidade serem obviamente 
 desprovidas de fundamento, (nenhum preceito constitucional impõe a aplicação 
 retroactiva da lei nova sobre prazos de interposição de recursos aos processos 
 pendentes), o ora reclamante não suscitou, em termos tempestivos e 
 processualmente adequados, tais questões relativamente às normas aplicadas na 
 decisão que indeferiu a reclamação (artº 11.º, n.º 1, do DL 303/07) e na que 
 rejeitou a pretensa “revista ampliada” (artº 732.º A do CPC), pelo que 
 naturalmente se não verificam os pressupostos do recurso interposto.”
 
  
 
             Ouvidos sobre este parecer, os recorrentes respondem que o recurso 
 ampliado de revista para uniformização de jurisprudência é uma garantia das 
 partes, violada de forma injustificada e desproporcional, tendo as questões de 
 constitucionalidade fundamento e todas tendo sido levantadas no requerimento de 
 reforma e rectificação da decisão que não conheceu do pedido de recurso ampliado 
 de revista.
 
  
 
             2. Consideram-se relevantes para decisão da presente reclamação as 
 ocorrências processuais seguintes, que os autos revelam:
 
             a) Os recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa;
 b) Esse recurso não foi admitido, por ser considerado intempestivo;
 c) Os recorrentes reclamaram deste despacho para o Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça, ao abrigo do art.º 688.º do CPC;
 d) Essa reclamação foi indeferida por despacho de 15 de Julho de 2008, com a 
 seguinte fundamentação:
 
 “II Cumpre apreciar e decidir. 
 Na hipótese em apreciação, a questão que vem posta prende-se com a 
 tempestividade do recurso interposto, e apenas dela cabe aqui conhecer. 
 No respeitante à invocação do que o recurso foi interposto em tempo, uma vez que 
 ao abrigo do art. 685.º, n.º 1, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo 
 Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, o prazo para a sua interposição é de 30 
 dias, não procede, apesar do referido Decreto-Lei ter entrado em vigor em 
 
 01.01.2008, as alterações que foram introduzidas ao referido artigo 685.º, n.º 
 
 1, não se aplicam aos processos pendentes, atento o disposto no art. 11.º, n.º 
 
 1, do referido Decreto-Lei; daí que a referida norma na nova redacção que lhe 
 foi dada, seja inaplicável ao caso dos autos, por o processo ter tido o seu 
 início em 1996. 
 Sendo assim, o regime aplicável é o do art. 685.º, n.º 1, do CPC, na redacção 
 anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, donde resulta que o prazo de 
 interposição de recurso de revista é de dez dias, contados da notificação da 
 decisão e o prazo de apresentação das respectivas alegações é de trinta dias, 
 contados da notificação do despacho do recebimento do recurso, art. 698.º, n.º 
 
 2, do mesmo diploma 
 Atendendo que o acórdão da Relação de Lisboa foi notificado aos ora reclamantes 
 por carta registada, enviada em 11.02.08 (documento junto a fls. 13), e o 
 requerimento de interposição de recurso foi apresentado no dia 11.03.2008, 
 decorre que o referido prazo legal foi excedido, pelo que a interposição do 
 referido recurso foi claramente intempestiva. 
 Por último, é estranho às questões vertidas no art. 689.º, n.º 1, do CPC de que 
 nos cabe conhecer, a invocada falta de fundamentação do despacho reclamado.” 
 
  
 e) Em 29 de Julho de 2008, dizendo não se conformar com esta decisão, os 
 recorrentes apresentaram um requerimento de “recurso ampliado de revista para 
 uniformização de jurisprudência, nos termos dos artigos 678.º, 732.º-A e 732.º-B 
 do Código de Processo Civil”
 f) O que foi indeferido, por despacho de 8/9/2008, do seguinte teor:
 
 “A. e B., Lda., notificados da decisão de 15.07.08 que lhes indeferiu a 
 reclamação vêm apresentar recurso ampliado de revista, nos termos dos arts. 
 
 678.º, 732.º-A e 732.º-B do CPC.
 Face ao disposto no art. 732.º-A do CPC, o requerimento por qualquer das partes 
 para julgamento ampliado só pode ocorrer depois de o recurso de revista ser 
 admitido, o que não aconteceu no caso dos autos. Daí ser inviável a apreciação 
 do requerimento visando tal objecto, pelo que dele não se toma conhecimento.”
 
  
 g) Os recorrentes pediram a reforma desta decisão, alegando, além do mais o 
 seguinte:
 
 “- Não se justifica uma consequência tão gravosa para os recorrentes como é o 
 não conhecimento do recurso. Trata-se de uma decisão desproporcional, que viola 
 os princípios da proporcionalidade (artigo 18º, n°2, da Constituição da 
 República Portuguesa) e direito de acesso aos tribunais e a protecção jurídica, 
 artigo 20º,nº 1, 2 da Constituição da República Portuguesa). 
 
 - Também se discorda da interpretação que o artigo 732.º-A do C.P.C. condiciona 
 o requerimento das partes para julgamento ampliado, depois de ocorrer a admissão 
 do recurso de revista, pois nada aí é referido a esse respeito.
 
 - Não descortina o despacho, que sem solucionar o problema das decisões 
 contraditórias assinaladas – que passa pelo recurso ampliado de revista, com 
 vista a uniformizar a jurisprudência – não se pode chegar a admissibilidade ou 
 não do recurso de revista, aspecto que informou a reclamação e o recurso 
 ampliado de revista dos recorrentes.
 
 - Questão não apreciada quer pela decisão do Sr. Doutor Juiz Presidente do 
 S.T.J., quer pelo despacho.
 
 6º
 Se o recurso ampliado enfermava de qualquer irregularidade, deveria o Sr. Doutor 
 Juiz Relator em homenagem ao princípio da cooperação (artigo 266.º do C.P.C.) 
 formular um despacho convite e não proferir a decisão drástica, desproporcional 
 ao fim para o qual os artigos 266.º, 687.º e 732.º-A todos do C.P.C., foram 
 criados.
 Termos em que R.a V.Exª se digne:
 a) Reformar, rectificar a decisão proferida, admitindo o recurso ampliado de 
 revista com vista a uniformização de jurisprudência, onde nos deparámos com duas 
 decisões de tribunais superiores, sobre uma idêntica questão, em nítida 
 contradição.
 b) Declarar inconstitucionais os artigos: 158.º do C.P.C. por violar o artigo 
 
 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa; 266.º, 687.º e 732º-A do 
 C.P.C., por violarem os princípios da proporcionalidade e direito de acesso aos 
 tribunais e a protecção jurídica, que constam respectivamente dos artigos 18.º, 
 n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa; 11.º, do 
 Decreto-Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto por violar o direito de acesso aos 
 tribunais e a protecção jurídica, previsto no artigo 20.º, n.º 1 e 2 da 
 Constituição da República Portuguesa.”
 
  
 h) O que foi indeferido por despacho de 22 de Outubro de 2008, no qual se 
 consignou, além do mais que:
 
 “(…)
 No respeitante à inconstitucionalidade imputada aos diversos artigos do Código 
 de Processo Civil, refere-se que na decisão ora impugnada apenas se aplicou o 
 art. 732.º-A do CPC, mas o pedido de reforma, face ao atrás dito, não pode 
 basear-se na inconstitucionalidade, de qualquer norma aplicada, mas apenas no 
 lapso do juiz quanto à determinação da norma aplicável.”
 
  
 i) Os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, mediante 
 requerimento do seguinte teor:
 
  
 
 “(…) vêm nos termos do disposto nos artigos: 6º, 70º b), 75.º-A n.ºs 1 e 2, 
 
 79.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal 
 Constitucional), apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, a fim de aí, 
 ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 158.º do C.P.C. por violar o 
 artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 266.º, 687.º e 
 
 732.º-A, todos do C.P.C., por violarem os princípios da proporcionalidade e 
 direito de acesso aos tribunais e a protecção jurídica, que constam 
 respectivamente dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da 
 República Portuguesa; artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, 
 por violar o direito de acesso aos tribunais e a protecção jurídica, previsto no 
 artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da república Portuguesa.”
 
  
 j) Este recurso não foi admitido, por despacho de 18/11/2008, com os seguintes 
 fundamentos:
 
 “(…)
 A inconstitucionalidade das referidas normas foi suscitada no pedido de reforma 
 e no despacho que o desatendeu disse-se que o referido pedido não podia 
 basear-se na inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada, mas apenas no 
 lapso do juiz quanto à determinação da norma aplicável.
 Donde ter sido inadequada a referida alegação, por ultrapassar o âmbito de um 
 pedido de reforma de decisão, nos termos em que se encontra legalmente 
 consagrado, além de se reportar também a normas que não foram aplicadas.
 Assim sendo, não pode o recurso ser admitido face ao disposto no n.º 2 do art.º 
 
 72.º da LTC, por o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artº 70.º da LTC só 
 pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de 
 inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
 Ora a questão da inconstitucionalidade, como atrás vimos, não foi suscitada de 
 modo processualmente adequado perante quem foi chamado a decidir a reclamação de 
 fls. 1 e segs., nos termos dos arts. 688.º e 689.º do CPC.”
 
  
 
  
 
             3. É este o despacho reclamado, que claramente se funda em não ter 
 sido cumprido pelos recorrentes o ónus de suscitar a questão de 
 constitucionalidade de modo processualmente adequado, não considerando como tal 
 o alegado no pedido de reforma da decisão que recaiu sobre o “recurso ampliado 
 de revista”, e em algumas das normas não terem, sequer, sido aplicadas pelo 
 despacho de que se interpôs recurso.
 
  
 
             Face aos termos da reclamação, afigura-se conveniente lembrar alguns 
 aspectos do regime do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, 
 limitando-nos àqueles pressupostos e requisitos com alguma pertinência para o 
 caso e de modo esquemático, porque correspondem a evidências do texto 
 constitucional e legal e a jurisprudência constante do Tribunal.
 
             Assim:
 
             - No nosso sistema jurídico, o recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade só pode ter por objecto a verificação da conformidade à 
 Constituição de normas jurídicas e não das decisões judiciais, em si mesmo 
 consideradas.
 
             - O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só 
 pode versar sobre normas aplicadas pela decisão recorrida, isto é, que integrem 
 a sua ratio decidendi.
 
             - Normas essas cuja inconstitucionalidade o recorrente tenha 
 suscitado, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a 
 decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. O que, 
 quanto ao modo, exige um mínimo de argumentação destinada a convencer que a 
 norma infringe regras ou princípios constitucionais, não bastando a mera 
 afirmação de que um dado preceito legal é inconstitucional. E que, quanto ao 
 tempo, torna irrelevante, em regra, a arguição mediante incidentes posteriores à 
 decisão, que não são idóneos para colocar questões de constitucionalidade 
 relativamente a normas que na decisão foram ou deveriam ser consideradas.
 
             - Só assim não será, num entendimento funcional do referido ónus, 
 naqueles casos, excepcionais ou anómalos, em que o recorrente não tenha disposto 
 de oportunidade para suscitar a questão de constitucionalidade, agindo com a 
 devida diligência, ou em que o poder judicial quanto a determinada questão se 
 não esgote com a prolação da decisão.
 
             - No requerimento de interposição do recurso o recorrente tem o ónus 
 de, além do mais, identificar a decisão recorrida e indicar de modo preciso a 
 norma cuja inconstitucionalidade quer ver apreciada. O que implica, quando se 
 impugna a constitucionalidade de um determinado sentido normativo, enunciar esse 
 sentido mediante uma proposição clara, que o Tribunal, na hipótese de provimento 
 do recurso, possa adoptar no seu julgamento em ordem a habilitar o tribunal da 
 causa a reformar a decisão em conformidade.
 
             - Fazendo a decisão da reclamação do despacho de indeferimento caso 
 julgado quanto à admissibilidade do recurso (n.º 4 do artigo 77.º da LTC), deve 
 o reclamante suprir na reclamação eventuais deficiências do requerimento de 
 interposição, em ordem a permitir ao Tribunal decidir definitivamente a questão 
 da admissibilidade do recurso.
 
  
 
             4. Recordadas estas ideias elementares, a primeira tarefa é 
 determinar qual das decisões proferidas na reclamação para o Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça pretenderam os reclamantes interpor recurso para o 
 Tribunal Constitucional, uma vez que o requerimento de interposição é obscuro 
 nesse aspecto, limitando-se os recorrentes a dizer que “não se conformando com a 
 decisão proferida neste processo vem recorrer”, sem que se socorram de um dos 
 habituais elementos de individualização, seja da data, seja da inserção no 
 processo (hoc sensu, o caderno de papéis ou dossier), seja do conteúdo da 
 decisão.
 
             Porém, da conjugação do requerimento, da sequência de actos 
 processuais e da articulação do teor da reclamação com o despacho reclamado, 
 retira-se que o recorrente pretendeu interpor recurso de constitucionalidade da 
 decisão que “não tomou conhecimento” do requerimento de “recurso ampliado de 
 revista”. Dúvidas que existissem dissipam-se com as afirmações dos reclamantes 
 de que toda a problemática da presente reclamação surgiu, após o indeferimento 
 da reclamação que não admitiu o recurso de revista, com o não atendimento do 
 requerimento de “recurso ampliado de revista” e com a argumentação que a este 
 propósito mobilizam, centrada no direito à resolução da alegada divergência 
 jurisprudencial.
 
  
 
 5. Fixado este referencial, verifica-se que a ratio da decisão de “não 
 conhecimento” do recurso se limita à norma do artigo 732.º-A do Código de 
 Processo Civil. Não se tomou conhecimento do requerimento de “julgamento 
 ampliado de revista” porque o recurso de revista não fora sequer admitido e se 
 considerou que só pode haver lugar à intervenção de tal formação de julgamento 
 em revistas admitidas.
 Assim, tendo o recurso de confinar-se à apreciação da inconstitucionalidade de 
 normas que tenham sido aplicadas pela decisão recorrida (alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 280.º da CRP e alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), 
 independentemente de outras razões, ficam desde logo excluídas do objecto 
 possível do recurso de constitucionalidade interposto todas as demais normas 
 indicadas no requerimento de interposição que não seja a norma extraída do 
 citado artigo 732.º-A do Código de Processo Civil.
 
  
 
             6. Mediante o requerimento de “recurso ampliado de revista” 
 
 (certificado a fls. 18), pretendeu o recorrente impugnar a decisão do Presidente 
 do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação do despacho do relator 
 na Relação, por intempestividade de interposição, que não admitira o recurso de 
 revista. Pretendia o recorrente fazer intervir o pleno das secções cíveis para 
 resolver, num processo de reclamação ao abrigo do artigo 688.º do Código de 
 Processo Civil, o que entende ser uma divergência jurisprudencial quanto à 
 aplicação imediata da lei nova ao prazo de interposição dos recursos em 
 processos pendentes.
 Deste modo, a decisão que recaiu sobre tal requerimento, no contexto em que é 
 proferida, não pode deixar de ser objectivamente interpretada como decidindo, no 
 mesmo passo em que afirma que o requerimento para julgamento ampliado não tem 
 objecto se não tiver sido admitido o recurso de revista, que não existe tal meio 
 impugnatório das decisões proferidas pelo Presidente para o pleno das secções 
 cíveis. Este entendimento, o de que é inviável apreciar requerimentos para 
 intervenção das secções reunidas em recursos que não cheguem a ser admitidos e o 
 de que esse não é um meio impugnatório das decisões do Presidente em processo de 
 reclamação, decorre, sem esforço, do teor literal do artigo 732.º-A do CPC, à 
 luz dos princípios básicos da estrutura dos recursos em processo civil. 
 Assim, se os reclamantes entendiam que, com esse sentido com que foi aplicada, a 
 norma é inconstitucional, deveriam ter suscitado a questão logo no requerimento 
 em que pediram o julgamento ampliado da revista, em ordem a provocar a sua 
 apreciação e satisfazer o ónus imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º em 
 conjugação com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. O pedido de reforma da decisão não 
 
 é já momento processualmente adequado para suscitar tal questão. Isto 
 independentemente de saber se o modo como os reclamantes aí colocaram a questão 
 seria apto para cumprir as exigências de suscitação da questão como de 
 constitucionalidade normativa.
 
  
 Tanto basta, não merecendo censura o despacho que não admitiu o recurso para o 
 Tribunal Constitucional, para a reclamação ser julgada improcedente.
 
  
 
 7. Decisão
 
             
 Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar os recorrentes nas 
 custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs. 
 
  
 Lisboa, 21 de Janeiro de 2009
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão