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Processos n.º : 9PP, 23PP, 32PP, 34PP e 41PP
 Plenário
 
   
 
  
 ACTA
 
 
 Aos três dias do mês de Janeiro de dois mil e oito, encontrando-se presentes o 
 Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. 
 Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, 
 Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Maria Lúcia Amaral, Maria 
 João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil 
 Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vitor Manuel 
 Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges Soeiro, foram trazidos à 
 conferência os presentes autos para apreciação. 
 
  
 Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o 
 seguinte: 
 
  
 
  
 
                                                            
 ACÓRDÃO nº 1/2008
 
  
 
  
 I. Relatório
 
  
 
 − Em 4 de Dezembro de 2007, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou a 
 notificação de todos os partidos políticos registados neste Tribunal para 
 apresentarem, no prazo de 90 dias, os elementos necessários à comprovação do 
 número mínimo de filiados exigido na Lei dos Partidos Políticos.   
 O despacho de notificação, dirigido a cada um dos partidos tinha o seguinte 
 teor: 
 
 “Notifique o Partido (….) para nos termos e para os efeitos do artigo 19.º da 
 Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Abril, e no prazo de 90 dias consecutivos, 
 comprovar o cumprimento do requisito da existência actualizada do número mínimo 
 de filiados previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma (pelo 
 menos cinco mil militantes)”  
 
              
 
             − Na sequência do acto de notificação, foram apresentados cinco 
 requerimentos de aclaração e três recursos. 
 
             O Partido do Atlântico (PA) e o Partido Nacional Renovador (PNR) 
 apresentaram, cada um, um pedido de aclaração.
 
             O Partido Nova Democracia (PND) e o Partido da Terra (MPT) 
 apresentaram, cada um deles, um pedido de aclaração, em primeiro lugar, e, 
 depois, um “recurso” de fiscalização concreta da constitucionalidade. 
 
             O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) 
 apresentou “recurso” do acto do Presidente para o plenário e juntou também um 
 pedido de aclaração.    
 
             
 
             − Nos requerimentos de aclaração, os partidos vieram levantar a 
 questão dos meios de prova que deveriam concretamente utilizar a fim de 
 comprovarem o número mínimo de filiados, advertindo que o conteúdo da aclaração 
 não poderia violar os direitos, liberdades e garantias prescritos na 
 Constituição da República Portuguesa. 
 
             O conteúdo dos respectivos requerimentos foi, em síntese, o que se 
 segue. 
 
             O PDA veio questionar se “bastará para o efeito a indicação dos 
 nomes dos filiados”. 
 
             O PCTP/MRPP pede a aclaração do despacho do Presidente dizendo que 
 este “é omisso e, portanto ambíguo, no que respeita ao meio de prova a utilizar 
 pelo notificado para demonstrar o cumprimento do invocado requisito, matéria de 
 evidente relevância tendo em conta a observância de outros normativos legais que 
 concretizam direitos liberdades e garantias”. 
 
             O PDN e o MPT ressaltaram que “o meio de prova a utilizar deve ser 
 consentâneo com outros normativos legais que concretizam direitos liberdades e 
 garantias pessoais previstos na Constituição da República Portuguesa”. 
 
             No mesmo sentido, o PNR acrescenta que “o meio de prova a utilizar 
 
 (…) tem de ser consentâneo, com a C.R.P. e com outros normativos legais em vigor 
 e nomeadamente a Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro - Lei de protecção de dados 
 pessoais, de modo a proteger os direitos liberdades e garantias dos cidadãos 
 consagrados na C.R.P”. O mesmo partido refere em especial o artigo 7.º da citada 
 Lei de Protecção de Dados pessoais e o artigo 35.º da Constituição da República 
 Portuguesa.  
 
             Sobre estes pedidos o Presidente do Tribunal fez recair o seguinte 
 despacho: “Suscitando o pedido em causa questões que ultrapassam o âmbito de 
 intervenção do Presidente, será ele resolvido pelo Plenário”.   
 
             
 
             − O conteúdo dos recursos apresentados pelo PCTP/MRPP, PND e MPT é 
 aqui integralmente transcrito, omitindo-se apenas a parte do requerimento deste 
 
 último que é idêntica ao do requerimento do PND. 
 
  
 
             − O recurso do PCTP/MRPP tem o seguinte teor:
 
 “Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional 
 PARTIDO COMUNISTA DOS TRABALHADORES PORTUGUESES (PCTP/MRPP), partido político 
 registado nesse Tribunal Constitucional, com sede na Rua da Palma, n° 159-2° 
 Dt°, Lisboa, notificado do douto despacho exarado nos autos à margem 
 referenciados, pelo qual se pretende dar cumprimento ao disposto no art° 19° da 
 Lei Orgânica n° 2/2003, de 22 de Abril, e com o mesmo despacho se não 
 conformando, dele vem interpor o competente recurso para o Plenário do Tribunal 
 Constitucional. 
 Por se achar interposto em tempo e por quem para tal tem legitimidade, deve o 
 presente recurso ser admitido por Vossa Excelência. 
 O mesmo recurso deve considerar-se interposto sem prejuízo do resultado do 
 pedido de aclaração que simultaneamente se apresenta. 
 Também por mera cautela de patrocínio e apenas para prevenir qualquer eventual 
 interpretação que conduza ao indeferimento deste recurso por falta da respectiva 
 motivação e sem que o que adiante se consigna se entenda como prescindindo da 
 alegação que ao caso compete após a admissão do presente recurso, sempre se 
 argui desde já a ilegalidade e inconstitucionalidade do despacho recorrido nos 
 termos seguintes: 
 
 1. A douta decisão sindicada reporta-se, como é evidente, ao contencioso dos 
 partidos políticos, regulado nos art°s 103° e seguintes da Lei do Tribunal 
 Constitucional, aprovada pela Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção 
 que lhe foi dada pelas Leis nºs 143/85, 88/95 e 13-A/98. 
 
 2. Sucede que, precisamente nos termos do disposto no n° 3 daquele preceito 
 constitucional, as competências que, no âmbito do Decreto- 
 
 -Lei 595/74, estavam cometidas ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais 
 comuns de jurisdição ordinária — aqui, exactamente referentes à extinção dos 
 partidos políticos (art° 21° daquele diploma legal) — passaram a ser atribuídas 
 ao Tribunal Constitucional.
 
 3. Como continuam igual e obviamente atribuídas ao mesmo Tribunal Constitucional 
 todas as competências previstas na Lei Orgânica n° 2/2003 (Lei dos Partidos 
 Políticos), nomeadamente, no que toca ao processo de extinção dos partidos 
 políticos. 
 
 4. Porque assim, a matéria objecto do despacho cujo recurso acima se requer é da 
 exclusiva competência do Tribunal Constitucional. 
 
 5. Nestas circunstâncias, não podia o Presidente do Tribunal Constitucional 
 proferir o despacho em causa, sem que para tal estivesse munido de um acto de 
 delegação de competências por parte do Tribunal Constitucional. 
 
 6. Não se tendo invocado uma tal delegação de competências para a prática do 
 acto em questão, terá de considerar-se que o mesmo se acha ferido de 
 incompetência. 
 
 7. Para o caso de a aludida delegação de competências existir, sempre se dirá 
 que, então, a decisão sindicada sofre do vício de forma por total omissão do 
 despacho de delegação de competências. 
 
 
 
 8. Sem nada conceder quanto ao que antecede, o mesmo despacho sempre padeceria 
 do vício de inconstitucionalidade, o qual aqui se argui para todos os devidos 
 efeitos legais.  
 
 9. E isto porque a norma do art° 18°, n° 1, alínea b), da Lei Orgânica n° 
 
 2/2003, de 22 de Abril, que o despacho recorrido pretende aplicar viola 
 frontalmente o disposto, entre outros, nos art°s 46°, n° 1, e 51° da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 
 10. Sem prescindir das futuras alegações do recurso que ora se interpõe, desde 
 já se dirá que o citado art° 46°, n° 1, consagra que os cidadãos têm o direito 
 de livremente e sem dependência de autorização, constituir associações, desde 
 que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam 
 contrários à lei penal. 
 
 11. Por outro lado, acrescenta e precisa o art° 51°, n° 1, da mesma Lei 
 Fundamental, que a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou 
 participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer 
 democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder 
 político. 
 
 12. Excepto no que se refere a matérias relacionadas com o conteúdo dos seus 
 fins programáticos (art° 46°, n° 4), denominação (art° 51°, n° 3), âmbito 
 territorial (51°, n° 4) e princípios de prática interna e relação com os seus 
 membros (51°, n° 5), a CRP não prevê, nem podia prever, qualquer outra limitação 
 
 à liberdade democrática de constituição de partidos políticos. 
 
 13. E só no que concerne às regras do financiamento dos partidos políticos é que 
 a mesma Constituição da República remete expressamente para a lei ordinária a 
 respectiva regulamentação. 
 
 14. Assim, a imposição de um número mínimo de filiados, e não militantes, (no 
 caso, cinco mil) para a constituição e existência legal de um partido político 
 traduz-se numa flagrante e intolerável anulação da liberdade fundamental da 
 constituição de partidos políticos consagrada nas disposições dos citados art°s 
 
 46° e 51° da CRP e mostra-se em total oposição com a definição do Estado de 
 direito democrático constante do art° 2° da mesma Constituição.  
 
 15. Bastaria, aliás, um mínimo de bom senso para se verificar que não existe nem 
 pode sequer conjecturar-se qualquer argumento válido do ponto de vista 
 democrático ou civilizacional, para não dizer racional, que sustente a defesa de 
 uma monstruosidade como aquela a que o Meritíssimo Autor do presente despacho, 
 ainda que com manifesta falta de competência para a sua prolação, pretende agora 
 dar cumprimento. 
 
 16. Se esta orientação tivesse sido adoptada e prevalecido nos alvores da 
 democracia parlamentar e partidária no nosso país, ainda hoje estaríamos no 
 tempo do D. João V. 
 
 17. Mostra-se inequívoco que o que os autores da Lei em apreço visaram — mas não 
 lograram — foi mascarar a sua real, mas ilegítima e abusiva, intenção de limitar 
 o espectro dos partidos políticos na sociedade portuguesa aos partidos 
 parlamentares, ou seja, da área do poder, eliminando, por via deste golpe 
 sub-reptício, partidos como o recorrente que, contra toda a espécie de ataques 
 ditatoriais, luta pela democracia desde 1970, sendo hoje o segundo partido mais 
 antigo em Portugal, actuação esta que denega o princípio fundamental do 
 pluralismo de organização política democrática, estatuído no já citado art° 2° 
 da CRP. 
 
 18. Basta, aliás, percorrer a legislação de todos os países democráticos da 
 Europa para verificar que, com a absurda e inconstitucional exigência de um 
 número mínimo de filiados para a existência de um partido político em Portugal, 
 estamos afinal perante mais uma singularidade da Europe’s west coast. 
 
 19. A norma em apreço que o Presidente do Tribunal Constitucional pretende agora 
 aplicar transgride ainda de forma clamorosa o que se prescreve no Pacto 
 Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção Europeia para a 
 Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, documentos de que 
 Portugal é subscritor. 
 
 20. Finalmente, qualquer entendimento que venha a dar-se ao despacho em apreço 
 no sentido de se exigir a entrega de ficheiros dos filiados do PCTP/MRPP deve 
 ter-se por aberrantemente ilegal e inconstitucional por flagrante violação do 
 direito dos cidadãos a não revelarem a sua filiação partidária ou convicções 
 políticas, liberdade de consciência essa que é, como se sabe, inviolável (art° 
 
 41°, n° 1, da CRP)”. 
 
             − O Partido da Nova Democracia, por sua vez, apresentou o seu 
 requerimento nos termos seguintes: 
 
 “NOVA DEMOCRACIA — PND, NIPC 506556930, com sede na rua da Trindade, 36 — S/L, 
 em Lisboa, notificado do douto Despacho do Senhor Juiz Conselheiro Presidente do 
 Tribunal Constitucional proferido a fls. dos autos à margem identificados, e com 
 ele não se conformando, vem do mesmo interpor Recurso com vista à fiscalização 
 Concreta da Constitucionalidade da norma em que o referido Despacho se sustenta, 
 o art l8 n.° 1 b) da Lei 2/2003 de 15 de Novembro, ao qual deverá ser atribuído 
 efeito suspensivo devendo subir de imediato, de acordo com o estabelecido nos 
 artigos 69°, 70°, n°1 alínea b) e n° 2. 7’i°, 72°, n°1, alínea b) e n° 2, 76°, 
 
 75°-A, todos da Lei 28/82 de 16 de Novembro, conjugados com os artigos 676°, 
 
 678°, 680°, 685°, n° 2 b), 691°, 692°, 695°, todos do Código de Processo Civil e 
 no artigo 280 n°1 b) da Constituição da República Portuguesa, nos termos e com 
 os fundamentos seguintes: 
 Da Legitimidade 
 
 
 I
 O Recorrente, na qualidade de destinatário da referida decisão, tem 
 legitimidade activa para interpor o presente recurso com base no art. 72 n°1 b) 
 e n°2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro e no art. 280 n°1 b) da CRP. 
 II 
 Este entendimento sai reforçado pela interpretação do Sr. Professor Doutor Vital 
 Moreira, in http://causa-nossa.blogspotcom/, que é no sentido de «os pequenos 
 partidos(....) e que entendam que esse requisito é inconstitucional (...) podem 
 suscitar directamente a questão, como sucede com qualquer tribunal no exercício 
 do poder/dever de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas que é 
 chamado a aplicar» 
 Sobre o Despacho 
 III
 O Recorrente entende que o conteúdo do artigo 18° n.º1 b) e do artigo 19.º Lei 
 
 2/2003, de 15 de Novembro, é inconstitucional, por violação do disposto nos 
 artigos 2°, 10°, n° 2, 48° e 51° da Constituição da República Portuguesa (CRP). 
 IV
 Desde logo, o conteúdo do artigo 18 nº 1, alínea b) do referido diploma e a 
 obrigação dele decorrente, de existência de um mínimo de 5000 filiados, é 
 inconstitucional por violar o Princípio da. Livre Associação Partidária, 
 consagrado nos artigos 48° e 51° da CRP.
 V
 Como escreveram JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, o artigo 51° da CRP «(. ..)Transforma os partidos 
 políticos, de associações meramente licitas em associações necessárias, 
 caracterizadoras do sistema político-constitucional» 
 
  
 VI
 Escrevem ainda os referidos Autores: Do regime previsto neste artigo para os 
 partidos políticos deduz-se que a Constituição adoptou em relação ao seu 
 estatuto constitucional o chamado sistema da institucionalidade externa. 
 Significa isto que o ordenamento jurídico-constitucional não exerce controlo 
 sobre (....) - nem sobre a organização interna do partido (institucionalidade 
 interna) limita-se a exigir que a actividade do partido se desenvolva sem 
 infringir a Constituição”
 VII 
 O artigo 18° da Lei 2/2003, de 15 de Novembro, estabelece os casos de extinção 
 judicial dos Partidos Políticos,
 VIII
 Dando cumprimento ao artigo 46° da CRP, o artigo 18° da Lei 2/2003, de 15 de 
 Novembro prevê, por uma lado, a extinção de partidos políticos que prossigam 
 fins ilícitos.
 IX
 E por outro lado, estabelece a extinção de partidos políticos «fantasmas». sendo 
 que neste caso, a Lei limita-se a criar a obrigação de serem declarados 
 formalmente extintos, partidos que, materialmente, já não exercem qualquer 
 actividade partidária, isto é, que já não existem.
 X
 Ora, o estipulado no artigo 18°, n° 1, alínea b) da Lei 2/2003, de 15 de 
 Novembro, nem dá cumprimento ao artigo 46° da CRP, nem, tão pouco, tem em vista 
 constatar a inexistência de actividade partidária. 
 XI
 
 É que, desde logo, e de acordo com as regras da experiência comum, um partido 
 político pode existir, desenvolver a sua actividade de acordo com as regras 
 constitucionais, sem ter um número mínimo de 5000 filiados. 
 
                                                                 XII
 Sendo este o caso do PND: prossegue fins lícitos e exerce actividade partidária 
 de acordo com as regras constitucionais.
 XIII
 
 
 O PND tem, nomeadamente, um deputado eleito na Assembleia Legislativa Regional 
 da Madeira e um deputado eleito na Assembleia Municipal de Barcelos.
 XIV
 Desta forma, o «núcleo essencial» do Direito de Livre Associação Partidária, não 
 
 é salvaguardado, na medida em que o estabelecido no artigo 18°, no 1, alínea b) 
 da Lei 2/2003, de 15 de Novembro, viola, desde logo, o Direito à Livre Decisão 
 sobre a Organização de Associação Política Constituída.
 XV 
 Assim sendo e porque viola o núcleo essencial do Direito de Livre Associação 
 Partidária, o artigo 18°, n° 1, alínea b) estabelece uma restrição não 
 proporcional e portanto inconstitucional, a este Direito. 
 XVI 
 O princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado no artigo 18° da 
 CRP, estabelece a restrição constitucionalmente admissível, aos Direitos 
 Fundamentais. 
 XVII
 Ora, e segundo J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na obra citada, nenhuma 
 restrição a um Direito Fundamental poderá ser considerada proporcional, logo 
 constitucional, se não salvaguardar o núcleo essencial desse Direito.
 XVIII
 O artigo 18°, no 1, alínea b) da Lei 2/2003, de 15 de Novembro, viola, ainda, o 
 artigo 10°, n°2 do texto constitucional, na medida em que os partidos políticos 
 deixam de ocupar o espaço que a CRP lhes atribui, isto é, o da sua constituição 
 ser um direito fundamental nos termos do artigo 51° e o da sua existência ser 
 uma garantia institucional de organização política (artigos 2º e 117°).
 XIX
 Por outro lado, o conceito constitucional de Democracia, estabelecido no artigo 
 
 2° da CRP é também violado pelo requisito do artigo 18°, n° 1, alínea b) da Lei 
 
 2/2003, de 15 de Novembro. 
 XX
 Os referidos Autores, em anotação a este artigo 2° referem que. «As “bases” do 
 Estado de Direito Democrático são o pluralismo político e os direitos 
 fundamentais. O pluralismo político cobre vários aspectos, especialmente 
 garantidos noutros preceitos constitucionais. Por um lado, abrange quer a 
 liberdade de expressão e manifestação de opiniões políticas, quer a liberdade de 
 organização politica (..)». 
 XXI
 A extinção judicial de um partido político, por este não possuir um mínimo de 
 
 5.000 filiados (e não de militantes) de acordo com o artigo 18°, n.° 1, alínea 
 b) da Lei dos Partidos Políticos, viola, claramente, não só os direitos 
 fundamentais como o Pluralismo Político, isto é, as bases do conceito 
 constitucional de democracia. 
 XXII
 Por outro lado, o procedimento adoptado para esta extinção judicial (artigos 
 
 18.º e 19° da Lei 2/2003, de 15 de Novembro) viola, claramente, a concepção 
 constitucional de Estado de Direito, consagrada, nomeadamente, no artigo 20º da 
 CRP, na medida em que esta concepção pressupõe que quem investigue e quem 
 julgue, num processo judicial, sejam entidades distintas, sob pena de não se 
 assegurar a imparcialidade da decisão.
 XXIII
 Esta necessidade de diferenciação de entidades no processo resulta, desde logo, 
 dos artigos 205° e 206° da CRP, em que se consagra a independência e 
 imparcialidade dos Tribunais.
 XXIV 
 Inclusive, esta imposição constitucional ganha contornos formais no artigo 32.º 
 da CRP, em matéria de Processo Penal, consagrado que está o Principio do 
 Acusatório. 
 XXV 
 Ora, no procedimento de extinção judicial previsto na Lei dos Partidos 
 Políticos, a entidade que investiga é a mesma que decide: o Tribunal 
 Constitucional. 
 XXVI
 Desta forma, e não obstante, a comissão legislativa que elaborou a proposta 
 desta Lei, ter confessado, que a questão do modo de concretização da 
 fiscalização da existência dos 5 000 filiados não ter sido equacionada. 
 XXVII
 Não estamos face, apenas, a uma mera lacuna de procedimento, mas, muito mais 
 grave, a uma inconstitucionalidade por violação dos artigos 2°, 205° e 206° da 
 CRP, não se salvaguardando, desta forma, a independência e a imparcialidade da 
 decisão judicial
 CONCLUSÕES: 
 
 
 
 1. O Tribunal Constitucional deverá proferir despacho de admissibilidade 
 do presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo e ordenando a sua 
 subida imediata, nos termos dos artigos 280° n.º 1 b) da CRP, dos artigos 72° 
 n°1, alínea b) e n° 2 da Lei 28/82 e ds artigos 676°, 678°,680°, 683°, 685°, 
 
 687°, 691°, n°2, alínea a), do Código de Processo Civil. 
 
 2. O Tribunal Constitucional deverá proceder à fiscalização concreta da 
 constitucionalidade da norma do artigo 18°, n° 2, alínea b) da Lei 2/2003, de 15 
 de Novembro declarando-a não aplicável, por inconstitucionalidade, nomeadamente: 
 
 
 a) por violação do Principio Constitucional da Livre Associação Partidária 
 
 (artigos 18° e 51° da CRP); 
 b) por violação da garantia institucional da organização política, consagrada no 
 artigo 10°, n°2 da CRP; 
 c) por violação do conceito constitucional de Democracia, nos seus dois 
 corolários de Direitos Fundamentais e Pluralismo Político (artigos 2° da 
 CRP), 
 d) por violação da concepção de Estado de Direito, especialmente no que respeita 
 
 às garantias de independência e imparcialidade das decisões judiciais, 
 consagradas nos artigos 2°, 205° e 206° da CRP. 
 Termos em que devem Vossas Excelências dar provimento ao 
 presente recurso, declarando inconstitucional a norma contida no artigo 18°, n° 
 
 2, alínea b) da Lei 2/2003, de 15 de Novembro e, em consequência, revogar o 
 Despacho recorrido”. ”. 
 
                         − Posteriormente, o Movimento Partido da Terra 
 apresentou um requerimento semelhante ao do PND nos termos que se transcrevem 
 omitindo apenas a parte do recurso que coincide com o requerimento anterior.  
 
       “PARTIDO DA TERRA — MPT, NIPC 504357.409, com sede na Rua da 
 Beneficiência, 111 — 1°, em Lisboa, notificado do douto Despacho do Senhor Juiz 
 Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional proferido a fls. dos autos à 
 margem identificados, e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor, 
 Recurso com vista à Fiscalização Concreta da Constitucionalidade da norma em que 
 o referido Despacho se sustenta, o art, 18 n° 1 b) da Lei n°2/2003, de 15 de 
 Novembro, ao qual deverá ser atribuído efeito suspensivo devendo subir de 
 imediato, de acordo com o estabelecido nos artigos 69°, 70°, n° 1 alínea b) e 
 n°2, 71°, 72°, n°1, alínea b) e n°2, 75°-A, todos da Lei 28/82 de 15 de 
 Novembro, conjugados com os artigos 676°, 678°, 680°, 685°, n°2 b), 691°, 692°, 
 
 695°, todos do Código de Processo Civil e no artigo 280 n° 1 b) da Constituição 
 da República Portuguesa, nos termos e com os fundamentos seguintes: 
 
 (…) 
 XII
 No caso do Partido da terra MPT este prossegue fins lícitos e exerce actividade 
 partidária de acordo com as regras constitucionais.
 XIII
 O MPT tem, nomeadamente, dois deputados eleitos nas listas do Partido Social 
 Democrata – PSD nas eleições para a Assembleia da República em 2005 (X 
 Legislatura), por força de um Acordo firmado publicamente e denominado “Acordo 
 de Colaboração Política e Eleitoral – Plataforma para uma Legislatura”, 
 deputados estes que gozam de autonomia no quadro do Grupo Parlamentar do PSD, e 
 um deputado eleito, em lista própria, já no ano de 2007 para a Assembleia 
 Legislativa Regional da Madeira, para além de várias dezenas de eleitos locais 
 em assembleias municipais e freguesias de todo o país. 
 
 (…)
 XXII
 Acresce que se encontram também violadas normas relevantes em sede de direitos 
 humanos, as quais são parte do património comum da União Europeia. 
 XXIII
 Efectivamente, o artigo 22º, n° 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis 
 e Políticos e o artigo 11°, nº 2 da Convenção Europeia para a Protecção dos 
 Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ambos ratificados pelo Estado 
 Português, indicam, praticamente nos mesmos termos, um e outra, que as 
 restrições legais à liberdade de associação, onde se inscreve o direito relativo 
 aos partidos políticos, apenas podem corresponder às “disposições necessárias, 
 numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a 
 defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde e da moral, ou a 
 protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”. 
 XXIV
 Ora, os mínimos administrativos da lei portuguesa nada têm a ver com estas 
 possíveis razões de ordem pública. 
 XXV
 Efectivamente, Portugal, tal como os demais membros da União Europeia, é 
 subscritor, tanto do citado Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e 
 Políticos, como da referida Convenção Europeia. 
 XXVI
 Acresce que a União Europeia tem elevado o grau e a qualidade da sua intervenção 
 em sede de direitos fundamentais e da respectiva garantia. Veja-se a criação da 
 Agência dos Direitos Fundamentais, com sede em Viena, a proclamação da Carta dos 
 Direitos Fundamentais da União Europeia e a actividade regular do Parlamento 
 Europeu, examinando por sucessivos relatórios anuais a situação dos direitos 
 humanos e dos direitos fundamentais no mundo e também dentro da própria União. 
 XXVII
 A União Europeia, ao mesmo tempo, conduz Missões de Observação Eleitoral em 
 diferentes partes do mundo, onde justamente uma das matérias principais de 
 observação é a forma como são asseguradas, ou não, garantias fundamentais dos 
 partidos políticos, enquanto requisito básico de qualquer democracia pluralista 
 e de eleições livres. 
 XXVIII 
 Ora a existência deste tipo de requisitos restritivos da lei portuguesa chocam 
 sobremaneira com os parâmetros internacionais requeridos pela OSCE/ODHIR ou pela 
 Comissão de Veneza, que remetem ambos, nesta matéria, para aquelas normas dos 
 referidos Pacto Internacional e Convenção Europeia. 
 XXIX 
 A credibilidade da União Europeia reduz-se fortemente na observação e comentário 
 do que se passa em países terceiros se a própria EU ou Estados-membros não 
 observarem sempre as garantias fundamentais que subscreveram. 
 XXX 
 Por outro lado, o procedimento adoptado para esta extinção judicial (artigos 18° 
 e 19º da Lei 2/2003, de 15 de Novembro) viola, claramente, a concepção 
 constitucional de Estado de Direito, consagrada, nomeadamente, no artigo 2° da 
 CRP, na medida em que esta concepção pressupõe que quem investigue e quem 
 julgue, num processo judicial, sejam entidades distintas, sob pena de não se 
 assegurar a imparcialidade da decisão. 
 CONCLUSÕES: 
 
 
 
 1. O Tribunal Constitucional deverá proferir despacho de admissibilidade 
 do presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo e ordenando a sua 
 subida imediata, nos termos dos artigos 280° n.º 1 b) da CRP, dos artigos 72° 
 n°1, alínea b) e n° 2 da Lei 28/82 e ds artigos 676°, 678°,680°, 683°, 685°, 
 
 687°, 691°, n°2, alínea a), do Código de Processo Civil. 
 
 2. O Tribunal Constitucional deverá proceder à fiscalização concreta da 
 constitucionalidade da norma do artigo 18°, n° 2, alínea b) da Lei 2/2003, de 15 
 de Novembro declarando-a não aplicável, por inconstitucionalidade, nomeadamente: 
 
 
 a) por violação do Principio Constitucional da Livre Associação Partidária 
 
 (artigos 18° e 51° da CRP); 
 b) por violação da garantia institucional da organização política, consagrada no 
 artigo 10°, n°2 da CRP; 
 c) por violação do artigo 22°, n.º 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos 
 Civis e Políticos; 
 d) por violação do artigo 11°, n° 2 da Convenção Europeia para a Protecção dos 
 Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; 
 e) por violação do conceito constitucional de Democracia, nos seus dois 
 corolários de Direitos Fundamentais e Pluralismo Político (artigos 2° da CRP); 
 f) por violação da concepção de Estado de Direito, especialmente no que respeita 
 
 às garantias de independência e imparcialidade das decisões judiciais, 
 consagradas nos artigos 2°, 205° e 206° da CRP. 
 Termos em que devem Vossas Excelências dar provimento ao 
 presente recurso, declarando inconstitucional a norma contida no artigo 18°, n° 
 
 2, alínea b) da Lei 2/2003, de 15 de Novembro e, em consequência, revogar o 
 Despacho recorrido”. 
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 
             
 
 1. Enquadramento das  iniciativas processuais apresentadas 
 
  
 O Partido Nova Democracia (PND) e o Partido da Terra (MPT) pretendem que o 
 Tribunal Constitucional aprecie, em fiscalização concreta, a constitucionalidade 
 da norma do artigo 18.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de 
 Agosto - Lei dos Partidos Políticos (LPP).
 Por seu turno, o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) 
 impugna a competência do Presidente do Tribunal Constitucional para ordenar a 
 notificação acima referida e suscita igualmente a inconstitucionalidade da mesma 
 norma. 
 Não estando manifestamente preenchidos os pressupostos para que o Tribunal 
 Constitucional proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade de 
 quaisquer normas jurídicas nos termos dos artigos 69.º a 85.º da LTC, podem, no 
 entanto, as iniciativas processuais dos partidos em causa ser admitidas como 
 reclamações do acto do Presidente do TC que ordenou a notificação a que acima se 
 aludiu.
 No entender de todos os partidos reclamantes, a notificação faz aplicação de um 
 preceito, o artigo 18.º, n.º 1, alínea, b) da LPP, que consideram 
 inconstitucional. 
 Adicionalmente, o PCTP/MRPP invoca ainda a falta de competência do Presidente do 
 Tribunal Constitucional para ordenar a notificação dos partidos políticos para 
 efeitos de verificação do número mínimo de filiados, suscitando assim a 
 intervenção do Plenário.   
 
              
 
  
 
 2. Esclarecimentos suscitados por diversos partidos
 
             
 Sem formular verdadeiros pedidos de aclaração quanto ao sentido do acto que 
 ordena a notificação – uma vez que lhe não assacam qualquer obscuridade ou 
 ambiguidade – determinados partidos solicitam porém esclarecimentos adicionais 
 sobre o procedimento por ele instaurado.        
 
             Ora, o despacho em causa limita-se a iniciar o procedimento 
 destinado a permitir o cumprimento do disposto no artigo 19º da Lei Orgânica nº 
 
 2/2003, de 22 de Agosto. Nem esta disposição nem qualquer outra fixam os meios a 
 utilizar, pelos partidos, para que o Tribunal Constitucional possa vir a 
 verificar a não redução do número de filiados a menos de 5000. (Sendo certo que, 
 a propósito da constituição de partidos políticos, e no que toca ao requerimento 
 de inscrição que precede o registo de cada um deles neste Tribunal, se exige, em 
 relação a todos os signatários (nesse caso, pelo menos 7.500), o nome completo, 
 o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor – artigo 15º, 
 nº 2 da Lei Orgânica nº 2/2003). Serão pois considerados todos os elementos que, 
 respeitando naturalmente os preceitos constitucionais e legais, seja adequados a 
 habilitar o Tribunal Constitucional a verificar o cumprimento do requisito 
 referido na lei. Acrescenta-se que os elementos em apreço se não destinam a 
 qualquer tratamento ou utilização que exceda a referida finalidade.
 
  
 
 3. Competência para a emissão do despacho que ordena a notificação dos partidos 
 políticos
 
  
 No seu requerimento, o PCTP/MRPP entende que só o Plenário do Tribunal seria 
 competente para ordenar a notificação dos partidos políticos e que, por isso, o 
 Presidente precisaria de um acto formal de delegação que deveria ter sido 
 indicado no próprio acto que ordena a notificação. 
 Baseia-se, para tal, no artigo 103.º, n.º 3, alínea b) da LTC, de acordo com o 
 qual são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, “as competências 
 dos tribunais comuns de jurisdição ordinária previstas no artigo 21º do 
 Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro”. 
 Este último diploma continha a antiga Lei dos Partidos Políticos que foi 
 revogada pelo artigo 41.º da nova Lei dos Partidos Políticos, a Lei Orgânica n.º 
 
 2/2003, que passou, assim, a conter a regulamentação das mesmas matérias. O 
 artigo 21º do revogado Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, regulava a 
 extinção dos partidos políticos, incluindo-se, aí, na alínea b) deste artigo, a 
 hipótese de extinção no caso de “o número dos seus filiados se tornar inferior a 
 quatro mil”. 
 No entanto, ao ordenar a notificação dos partidos políticos para apresentarem os 
 elementos que permitam dar execução ao imperativo legal do artigo 19.º da LPP, o 
 Presidente não exerceu a competência que o artigo 103.º, n.º 3, alínea b) da LCT 
 atribui ao plenário. 
 Limitou-se a ordenar a prática de um acto de notificação, imposto pela lei, como 
 condição necessária à verificação “regular” e “com a periodicidade máxima de 
 cinco anos” do número de filiados dos partidos. 
 Num processo com as características do presente, e de forma semelhante à que 
 ocorre com outros, tipificados na LTC, cabe na competência do Presidente a 
 prática das diligências instrutórias preparatórias da decisão nelas se incluindo 
 a definição dos prazos para a prática dos actos necessários. 
 
   
 
  
 
 4. Não admissão do pedido de fiscalização da constitucionalidade
 
  
 Os três partidos pedem a fiscalização da constitucionalidade da norma constante 
 do artigo 18.º, nº 1, alínea b) da LPP que prevê a extinção de partido político 
 no caso de redução do número de filiados a menos de cinco mil. 
 Segundo estes partidos, o despacho que manda notificar os partidos violaria a 
 liberdade de associação política (consignada nos artigos 46.º e 51.º da 
 Constituição da República Portuguesa) e o pluralismo democrático (decorrente dos 
 artigos 2.º e 10.º, n.º 2). O MPT acrescenta, ainda, que a norma violaria o 
 artigo 22.º, n.º 2 do Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 
 o artigo 11.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.   
 Todavia, o despacho em questão não faz mais do que promover a execução do artigo 
 
 19.º da LPP, e limitou-se a mandar notificar os partidos políticos para 
 apresentarem os elementos que permitam ao Tribunal Constitucional proceder à 
 
 “verificação”, regular, “com a periodicidade máxima de cinco anos”, do número 
 mínimo de filiados que é exigida no citado artigo 19.º. Não determina tal 
 despacho a extinção de qualquer partido político por falta de um número mínimo 
 de filiados, nem dá início a um processo destinado a esse fim, ou seja, não dá 
 aplicação à extinção estatuída no artigo 18.º, nº 1, alínea b), mas apenas a um 
 procedimento autónomo de verificação da existência de um número mínimo de 
 filiados.
 
 É certo que o artigo 19.º faz uma remissão textual para o artigo 18.º, nº 1, 
 alínea b). Mas a norma do artigo 19.º limita-se a estatuir a “verificação” da 
 existência do número mínimo de filiados aí previstos. E a referência ao artigo 
 
 18.º, n.º 1, alínea b) é apenas feita para a identificação desse número. 
 Os partidos reclamantes não colocaram em causa a constitucionalidade da mera 
 verificação do número de filiados dos partidos pelo Tribunal Constitucional, mas 
 sim a possibilidade de extinção dos partidos políticos por falta de um número 
 mínimo de filiados e ainda a possibilidade de o Tribunal Constitucional dar 
 início a um processo de extinção de partido político por esse motivo.    
 Para efeitos de verificação do número de filiados, o PCTP/MRPP veio salientar 
 que a aclaração (que pediu juntamente com o recurso) não poderia ser dada num 
 sentido que violasse as garantias legais e constitucionais relativas a dados 
 pessoais e à utilização da informática para tratamento de tais dados. Em termos 
 literais disse: “qualquer entendimento que venha a dar-se ao despacho em apreço 
 no sentido de se exigir a entrega de ficheiros dos filiados do PCTP/MRPP deve 
 ter-se por aberrantemente ilegal e inconstitucional por flagrante violação do 
 direito dos cidadãos a não revelarem a sua filiação partidária ou convicções 
 políticas, liberdade de consciência essa que é, como se sabe, inviolável (art° 
 
 41°, n° 1, da CRP)”. 
 O PND e o MPT, por seu turno, tinham ambos salientado nos seus pedidos de 
 aclaração − que fizeram, cada um, em separado dos respectivos requerimentos de 
 recurso − que “o meio de prova a utilizar deve ser consentâneo com outros 
 normativos legais que concretizam direitos, liberdades e garantias pessoais 
 previstos na Constituição da República Portuguesa” (item 3 do pedido de 
 aclaração do PND e item 7 do pedido de aclaração do MPT).
 
 É certo que foi também invocada a inconstitucionalidade do processo de extinção 
 judicial de partido que, no entender de dois dos reclamantes, o PND e o MPT, se 
 teria iniciado com o acto do Presidente do Tribunal Constitucional que ordenou a 
 notificação dos partidos políticos para efeitos da verificação exigida no artigo 
 
 19.º da LPP. 
 De facto, o PND e o MPT invocaram que se estaria perante um processo de extinção 
 de partido político e que “o procedimento adoptado para esta extinção judicial 
 
 (artigos 18.º e 19° da Lei 2/2003, de 15 de Novembro) viola, claramente, a 
 concepção constitucional de Estado de Direito, consagrada, nomeadamente, no 
 artigo 2º da CRP, na medida em que esta concepção pressupõe que quem investigue 
 e quem julgue, num processo judicial, sejam entidades distintas, sob pena de não 
 se assegurar a imparcialidade da decisão”.
 Contudo, não é assim. 
 O procedimento exigido pela imposição legal do artigo 19.º da LPP visa a mera 
 constatação de um facto legalmente relevante. O Tribunal Constitucional 
 certifica um facto relativo aos partidos nele registados. 
 Não se trata de dar início a um qualquer processo de extinção de partido 
 político.   
 Um tal processo de extinção de partido político só poderá, nos termos da lei ser 
 iniciados, pelo Ministério Público (artigos 18.º da LPP e 103.º-F da LTC). Esse 
 processo tem todas as garantias de imparcialidade próprias de um processo 
 contraditório. 
 Quem produz o requerimento inicial é o Ministério Público. 
 O partido político que possa ser parte num tal processo pode, então, apresentar 
 contestação nos termos gerais. E, nesse momento, caso o entenda pertinente, pode 
 suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma que determina a extinção 
 judicial dos partidos políticos cujo número de filiados se tenha reduzido a 
 menos de 5000. 
 Só no final irá o Tribunal Constitucional tomar a decisão relativa à extinção ou 
 não do partido político, em plenário (artigo 103.º, n.º 3, alínea b) da LTC). E, 
 só nesse momento uma eventual análise da questão de constitucionalidade do 
 artigo 18.º, n.º 1, alínea b) será pertinente. 
 Com o despacho que ordena a notificação, que os partidos pretendem agora 
 impugnar, não foi iniciado nenhum processo de extinção de partido político, mas 
 apenas um procedimento de verificação regular e periódica do número de filiados. 
 
   
 
 É pois extemporâneo qualquer pedido cautelar de fiscalização da 
 constitucionalidade do conteúdo normativo do artigo 18.º, alínea b) da Lei 
 Orgânica n.º 2/2003 de 22 de Agosto, que determina a extinção, a pedido do 
 Ministério Público, dos partidos políticos cujo número de filiados seja inferior 
 a 5000.
 E também seria processualmente inoperante a apreciação da eventual 
 inconstitucionalidade da norma do artigo 19.º da mesma lei pelo facto de dar 
 início a um processo de extinção de um específico partido político e nessa 
 medida violar os princípios do contraditório e da imparcialidade. Como vimos, 
 não foi dado início a qualquer processo de extinção de partido político. Um 
 processo de extinção teria de ser iniciado por uma entidade diversa do Tribunal: 
 o Ministério Público (artigos 18.º LPP e 103.º-F LTC).  
 Não padecendo o acto que ordenou a notificação dos partidos de qualquer vício de 
 incompetência e não fazendo ele aplicação do preceito cuja constitucionalidade 
 os partidos reclamantes pretendem ver discutida indefere-se o requerido. 
 
  
 Notifique os partidos requerentes e comunique aos demais partidos registados no 
 Tribunal Constitucional.
 
  
 Ana Maria Guerra Martins
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Maria Lúcia Amaral
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão
 João Cura Mariano
 Vítor Gomes
 José Borges Soeiro
 Rui Manuel Moura Ramos