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Processo n.º 939/2008
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
 
 
  Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 Relatório
 No âmbito da acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, 
 proposta por A., S.A. contra B., S.A., e que correu os seus termos sob o n.º 
 
 2172/04.6 TBVFR, no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa 
 Maria da Feira, foi proferida sentença em 21 de Março de 2007 que julgou 
 totalmente improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido de condenação no 
 pagamento de uma determinada quantia à primeira a título de indemnização por 
 danos emergentes de acidente de viação ocorrido numa auto-estrada.
 
  
 Na sequência de recurso de apelação interposto pela Autora, a referida decisão 
 judicial viria a ser integralmente confirmada, por acórdão do Tribunal da 
 Relação do Porto proferido em 29 de Janeiro de 2008, tendo a demandante 
 interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 O Supremo Tribunal de Justiça, mediante acórdão datado de 9 de Setembro de 2008, 
 veio a conceder a revista e a julgar a acção procedente, tendo condenado a Ré e 
 a Interveniente, Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., no pagamento à Autora da 
 quantia de € 15.035,85, acrescida de juros de mora desde a citação e até 
 efectivo e integral pagamento, à taxa legal.
 
  
 
  
 A Ré B. veio arguir a nulidade deste acórdão, alegando, além do mais, estar por 
 julgar agravo por si interposto de decisão proferida em 1ª instância.
 
  
 O Supremo Tribunal de Justiça apreciou este requerimento por acórdão proferido 
 em 4 de Novembro de 2008, tendo, relativamente à questão do agravo colocada pela 
 requerente, dito o seguinte:
 
 “Quanto ao agravo interposto pela R. (fls. 265), recebido (fls. 266) e em que a 
 R. alegou (fls. 273 e 274), o mesmo, na realidade, terá que ser apreciado. É que 
 o seu julgamento foi preterido (na Relação) em razão se ter considerado 
 improcedentes a apelação (interposta pela parte contrária) e a causa (art. 710º 
 nº 1 já referido). Ora, concedendo este Supremo a revista, então o agravo 
 pré-interposto, terá que ser julgado.
 Claro que a situação só surge com a prolação do presente acórdão, pois só então 
 se verifica o vencimento da recorrida e consequentemente o interesse na 
 apreciação do agravo que, diga-se, respeita à legalidade/ilegalidade da 
 substituição de uma testemunha, pelo que o seu mérito pode contender com a 
 matéria de facto dada como assente.
 O relator de início, por si só, não poderia mandar baixar o processo, para fazer 
 apreciar o agravo. A questão só surgiu com a pronúncia do acórdão e mais, 
 especialmente, com a posição que aí se assumiu.
 Devem, pois, os autos regressar ao Tribunal da Relação para a apreciação do 
 agravo (art. 762º nº 2 do C.P.Civil) dado que, face à posição aí assumida, a 
 revista procedeu.
 Caso se dê provimento ao agravo, dever-se-á proceder em conformidade, fazendo 
 regressar o processo à 1ª instância para renovar a produção de prova. Não se 
 dando, tudo resultará imutável.
 O acórdão, contra o que defende a recorrente, não é, pelas razões que invocou 
 nulo. Poderá vir a ser considerado inútil, mas isso só sucederá em razão da 
 decisão a proferir no agravo.”
 
  
 E concluiu, determinando o regresso dos autos ao Tribunal da Relação para 
 apreciação do agravo (artº 762.º n.º 2, do C. P. Civil), se possível pelos 
 mesmos Juízes Desembargadores.
 
  
 A Ré B. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 70.º, da Lei da Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), requerendo a 
 fiscalização da constitucionalidade concreta “das normas que se obtêm, pela 
 interpretação, do art. 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho e, ainda, as 
 constantes dos artigos 4.º a 12.º da mesma Lei, na medida em que, com as normas 
 directamente visadas, tenham relações sistemáticas de implicação”, por alegada 
 violação das normas e princípios constitucionais constantes dos artigos 2.º, 
 
 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 62.º, n.º 1, da Constituição.
 
  
 Notificada para aperfeiçoar o respectivo requerimento de interposição de recurso 
 na parte respeitante à indicação das normas e da interpretação normativa cuja 
 inconstitucionalidade pretende ver apreciada, a Recorrente veio esclarecer que 
 as normas e interpretações normativas integrantes da ratio decidendi do acórdão 
 recorrido são as seguintes:
 
 “1- O artigo 12º, nº 1 da lei nº 24/2007, de 18 de Julho estabelece que o ónus 
 da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à recorrente, ou seja 
 veio consagrar, com carácter geral, uma presunção de culpa das concessionárias 
 de auto – estradas em matéria de (in)cumprimento de obrigações de segurança 
 daquelas quanto a acidentes rodoviários. 
 Fazendo-o passou a onerar as concessionárias com a demonstração de que não 
 cometeram nenhuma violação dos deveres de segurança a que estavam adstritas, ou 
 seja, onerando-as com a prova de um facto negativo. Designada e eventualmente de 
 que não violaram as normas constantes dos artigos 4º a 8º da mesma lei. 
 Finalmente no que concerne ao reequilíbrio financeiro, uma leitura atenta do 
 artigo 11º do mesmo diploma demonstra que caso a concessionária não ilida a 
 presunção de incumprimento das obrigações de segurança previstas nos artigos 4º 
 a 8º referidos e por esta razão for obrigada à restituição prevista no nº 1 do 
 artigo 9º através de dedução ao valor da multa que o nº 3 do mesmo artigo prevê 
 e cuja aplicação determina, a concessionária não terá direito a reequilíbrio 
 financeiro do Contrato que vier a ser afectado pelas novas e mais gravosas 
 obrigações a que passa a estar adstrita em matéria de responsabilidade civil, 
 por força do nº 1 do artigo 12º e das disposições dos artigos 4º a 8º com aquela 
 norma associados. 
 
 2- O douto acórdão recorrido interpretou e aplicou assim este artigo 12º: 
 
 - “apenas a demonstração em concreto (pela recorrente) das circunstâncias que 
 levaram à introdução do animal na via é que poderão conduzir a um juízo 
 conclusivo de que ela não deixou de realizar o cumprimento das suas obrigações;
 
 - só assim (a recorrente) estabelecerá “positivamente qual o evento concreto, 
 alheio ao mundo da sua imputabilidade morai, que lhe não deixou realizar o 
 cumprimento” e
 
 - “só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via, 
 não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem”.
 
                                                           
 Posteriormente, a Recorrente apresentou as respectivas alegações, acompanhadas 
 de Parecer.
 
  
 A Recorrida contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
 
  
 As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a eventualidade do 
 recurso não ser conhecido, com fundamento no carácter não definitivo da decisão 
 impugnada, tendo a Recorrida declarado que nada tinha a opor ao não conhecimento 
 do recurso.
 
  
 
                                                     *
 Fundamentação
 O recurso constitucional interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 
 
 70.º, da LTC, apenas é admissível relativamente às decisões de cariz definitivo 
 proferidas dentro da ordem judiciária respectiva, conforme resulta do disposto 
 no n.º 2, do referido artigo 70.º.
 Ora, neste caso, apesar da decisão recorrida proferida pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça não ser recorrível, devido ao facto de ainda não ter sido conhecido um 
 recurso de agravo interposto pela recorrente de decisão proferida na 1ª 
 instância, o seu efeito decisório encontra-se condicionado ao resultado deste 
 recurso de agravo que irá ser apreciado pelo Tribunal da Relação. 
 Como se disse no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 4-11-2008, 
 
 “caso se dê provimento ao agravo, dever-se-á proceder em conformidade, fazendo 
 regressar o processo à 1ª instância para renovar a produção de prova. Não se 
 dando, tudo resultará imutável. O acórdão…poderá vir a ser considerado inútil, 
 mas isso só sucederá em razão da decisão a proferir no agravo.”
 Encontrando-se, pois, o acórdão recorrido condicionado ao sentido da decisão do 
 recurso de agravo, a pronúncia que o Tribunal Constitucional viesse a efectuar 
 neste momento poderia revelar-se inútil ou poderia vir a afectar a liberdade de 
 julgamento de novas pronúncias dos tribunais judiciais na matéria apreciada, 
 caso aquele acórdão viesse a ser declarado sem efeito, por força do provimento 
 do recurso de agravo que falta apreciar.
 Só se e quando tal condicionamento for removido, o que está dependente do 
 resultado do recurso de agravo, é que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 
 poderá ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional.
 Por estas razões não deve ser conhecido o recurso interposto.
 
                                                     *
 Decisão
 Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional pela B., S.A., do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 
 proferido nestes autos em 9 de Setembro de 2008.
 
  
 
                                                     *
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, 
 ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 
 
 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).
 
  
 
                                                     *
 Lisboa, 27 de Maio de 2009
 João Cura Mariano
 Benjamim Rodrigues
 Mário José de Araújo Torres
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos