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Processo n.º 1084/07
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
                         1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao 
 abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro 
 
 (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 22 de Novembro de 2007, que 
 decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar 
 conhecimento do recurso.
 
  
 
                         1.1. A decisão sumária reclamada tem a seguinte 
 fundamentação:
 
  
 
             “1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo 
 da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro 
 
 (LTC), contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Outubro de 
 
 2007, que negou provimento ao recurso por ele deduzido contra o acórdão do 
 Tribunal Colectivo do Círculo Judicial do Barreiro, de 25 de Junho de 2007, que 
 o condenou, como co‑autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, 
 previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de 
 Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
 
             No requerimento de interposição de recurso, refere o recorrente:
 
  
 
             «1. O recurso interposto está em tempo, não é manifestamente 
 infundado e o recorrente tem legitimidade, razão porque, preenchidos que estão 
 os requisitos legais, requer a Vossa Excelência se digne considerar admitido o 
 recurso, com efeito suspensivo, prosseguindo os mais termos até final.
 
             2. As questões colocadas na decisão ora recorrida são, em resumo, as 
 seguintes:
 
             a) Foi aplicada pena inadequada e desproporcionada (conclusão 
 
 18.ª);
 
             b) Fazendo o acórdão recorrido do Tribunal Colectivo interpretação 
 materialmente inconstitucional por na aplicação do artigo 21.º da Lei n.º 
 
 15/93, de 15 de Dezembro, infringir a regra do artigo 18.º, n.º 2, da CRP 
 
 (conclusão 19.ª);
 
             c) A utilização de meios ilícitos de prova viola o artigo 125.º do 
 Código [de Processo] Penal, infringindo‑se esta norma por desrespeitar o artigo 
 
 32.º, n.º 6, da CRP (conclusão 20.ª);
 
             d) Tais meios ilícitos de prova são os seguintes:
 
             – A declaração da co‑arguida B. não foi confirmada pela C. nem por 
 outro meio de prova (conclusão 2.ª);
 
             – A C. nem conhecia bem o A. (conclusão 3.ª);
 
             – As transcrições de conversações telefónicas invocadas limitam‑se a 
 fazer uma remissão genérica para as mesmas e não para recorte específico de 
 frase que evidencie uma operação de droga (conclusão 6.ª);
 
             – O invocado senso comum não serve como meio de prova desde que não 
 haja objectividade e a conduta do arguido deverá ser examinada por integração 
 na conduta do consumo e sempre no quadro, relativamente ao MDMA, do tráfico de 
 menor gravidade previsto no artigo 25.º da lei da droga (conclusão 16.ª).
 
             3. As conclusões referidas anteriormente dizem respeito à motivação 
 de recurso apresentada para decisão no Tribunal da Relação.
 
             4. Os fundamentos da decisão recorrida – acórdão do Tribunal da 
 Relação – são em resumo e no que respeita à matéria de inconstitucionalidade, 
 os seguintes:
 
             a) A prova produzida assenta em 1.º lugar nas declarações das 
 arguidas B. e C., em audiência de julgamento;
 
             b) Esta prova foi depois complementada por um conjunto considerável 
 de prova circunstancial;
 
             c) Relativamente às transcrições das conversações telefónicas 
 feitas pelo arguido A., ficou demonstrado que ele usava o telefone número 
 
 919812627, não transcrevendo o texto da decisão recorrida excertos dessas 
 transcrições para não tornar o acórdão enfadonho, estando as mesmas apensas aos 
 autos, referindo, a título exemplificativo, as que constam no anexo 4, sessões 
 
 606, 560, 709 e 13 737;
 
             d) O senso comum – diz o texto da decisão recorrida – diz que não 
 faz qualquer sentido pagar quantias daquela dimensão em notas (…);
 
             e) O facto de se ter dado como provado que o arguido A. também 
 consumia os mesmos produtos que vendia em nada altera o enquadramento global 
 dos factos que lhe foram imputados;
 
             f) O arguido A. não tinha outra fonte regular de rendimentos que 
 não fosse o tráfico de estupefacientes, pois as festas e eventos eram 
 esporádicos e não davam lucro ou, se o davam, era negligenciável;
 
             g) O objecto do recurso é restrito à matéria de direito, embora a 
 Relação pudesse conhecer de facto desde que o recorrente tivesse observado o 
 chamado ónus de impugnação especificada;
 
             h) A decisão recorrida afasta o erro notório na decisão da prova e a 
 insuficiência para a decisão da matéria provada, considerando que o recorrente 
 se limita a discordar da matéria dada como provada;
 
             i) As declarações do co‑arguido são meios de prova, a apreciar 
 livremente pelo Tribunal;
 
             j) O recorrente teve a possibilidade efectiva de contraditar os 
 depoimentos prestados em audiência pelas co‑arguidas;
 
             k) O acórdão recorrido complementou as declarações prestadas pelas 
 co‑arguidas com outros meios de provas, respeitando o artigo 127.º do CPP e 
 cumprindo o artigo 374.º, n.º 2, do mesmo Código, ficando por entender as 
 referências ao artigo 125.º daquele Código e ao n.º 6 do artigo 32.º da CRP;
 
             l) Não se justifica a abordagem ao tráfico de menor gravidade, 
 relativamente à substância MDMA;
 
             m) Nenhuma censura há a fazer à medida da pena encontrada.
 
             5. As críticas aos fundamentos da decisão recorrida são do seguinte 
 teor:
 
             a) A base do texto do acórdão recorrido assenta num erro de direito, 
 que consiste em considerar que o tribunal da primeira instância é livre para 
 avaliar a declaração dos co‑arguidos;
 
             b) Na verdade, tal entendimento afasta‑se da doutrina mais 
 importante sobre o valor de prova do co‑arguido, quando esta declaração é 
 desfavorável a outro co‑arguido;
 
             c) Quando se diz que o valor de prova do co‑arguido é válido quando 
 acompanhado de outros meios de prova, trata‑se de meios de prova de maior 
 intensidade que tal declaração, não bastando meras transcrições de conversações 
 telefónicas;
 
             d) No caso em apreço, tais transcrições terão de ser específicas 
 sobre o momento da conversação que é relevante para a prova e não uma remissão 
 global, como é feito no texto da decisão recorrida;
 
             e) Em rigor, a decisão recorrida assenta numa falácia, porquanto ao 
 considerar válida a prova de uma co‑arguida – a B. – limita‑se a acrescentar a 
 declaração da outra co‑arguida – a C. – mais as conversações telefónicas, a 
 droga que foi encontrada e o senso comum;
 
             f) Se o senso comum não requeresse exigências de grande 
 objectividade estaria destruída a legalidade do processo penal, pois bastaria 
 uma concepção subjectivista de bom senso, fosse a fornecida pelo jornalista, 
 pela opinião pública ou por um juiz;
 
             g) A lei não quis esse critério sem rigor técnico e científico, 
 como decorre de toda a concepção legal da prova e da factualidade típica e 
 ainda da teoria das provas ilícitas;
 
             h) Quando se julga um crime de tráfico de droga não se pode perder 
 de vista a tecnicidade e a cientificidade da interpretação e da aplicação das 
 normas penais incriminadoras, sob pena de o direito penal da droga se tomar 
 excepcional e fora do sistema e se transformar numa mera técnica repressiva;
 
             i) Por isso, se não entende que o texto recorrido não discuta nem 
 queira discutir o trafico de menor gravidade, subestime o consumo do arguido e 
 não queira reapreciar a matéria de facto, invocando, sem razão, falta de clareza 
 das conclusões e apenas um objectivo num recurso, o direito e não os factos;
 
             j) O facto de o recorrente qualificar determinados vícios como erro 
 notório na apreciação da prova e como insuficiência para a decisão da matéria 
 de facto, é a prova provada de que pretendeu discutir a matéria de facto;
 
             k) Também é claro que o recorrente pretendeu discutir a medida da 
 pena e que a proporção desta e a sua adequação são valores constitucionais como 
 decorre do artigo 18.º, n.º 2, da CRP e não valores meramente legais como 
 entende a orientação mais pobre sobre a filosofia da pena, infelizmente ainda 
 existente em Portugal e na cifras negras que tal problema ocupa no quadro dos 
 países europeus.
 
             6. O artigo 32.º, n.º 6, da CRP contém uma teoria constitucional 
 das provas ilícitas que está bem citado e constitui um quadro normativo que é 
 decisivo para a interpretação de tal problemática.
 
             7. A norma constitucional citada é inseparável do principio da 
 legalidade das provas constante do artigo 125.º do CPP, também correctamente 
 citado e cujo desenvolvimento vem no artigo 126.º do mesmo Código.
 
             8. Assim, as citações feitas pelo recorrente são exactas e foram 
 deturpadas na sua interpretação pela decisão recorrida que não quis afastar as 
 inconstitucionalidades e ilegalidades manifestadas pelo texto recorrido, antes 
 fez um esforço interpretativo para sustentar a bondade do acórdão recorrido da 
 primeira instância.
 
             Termos em que deve o presente recurso ser admitido e prosseguir até 
 final, declarando‑se inconstitucionais as interpretações materiais que são 
 feitas dos artigos 21.º e 25.º, ambos da Lei da Droga e 125.º do Código [de 
 Processo] Penal por infringirem as regras inscritas nos artigos 18.º, n.º 2, e 
 
 32.º, n.º 6, ambas da CRP.»
 
  
 
             O recurso foi admitido por despacho do Desembargador Relator do 
 Tribunal da Relação de Lisboa, apesar de considerar que o recorrente não havia 
 suscitado a inconstitucionalidade das normas que refere, decisão que, como é 
 sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (n.º 3 do artigo 76.º da LTC); e, 
 de facto, no presente caso, o recurso surge como inadmissível, o que 
 possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento do objecto do 
 recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.
 
  
 
             2. Na verdade, a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo 
 da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação cumulativa 
 dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada 
 
 «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal 
 que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela 
 conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito 
 aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de 
 inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da 
 questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de 
 proferida a decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações 
 especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder 
 jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas 
 situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de 
 oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade 
 antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não 
 lhe era exigível que suscitasse então a questão de inconstitucionalidade.
 
             Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade 
 constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar essa 
 interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o 
 uso de fórmulas como «na interpretação dada pela decisão recorrida» ou 
 similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal a de que 
 
 (utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de 
 inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte 
 dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido 
 
 (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso 
 de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua 
 decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os 
 operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido 
 com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a 
 Constituição.»
 
  
 
             3. Do critério exposto resulta que o local adequado para o 
 recorrente suscitar as questões de inconstitucionalidade, em termos de 
 assegurar a posterior abertura de via de recurso para o Tribunal 
 Constitucional, era a motivação do recurso endereçada ao Tribunal da Relação de 
 Lisboa, mas nessa peça o recorrente não suscitou, em termos adequados, qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de vir a ser apreciada 
 pelo Tribunal Constitucional, designadamente reportada a «interpretações» (que 
 não identifica minimamente) que terão sido feitas dos artigos 21.º e 25.º do 
 Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e 125.º do Código de Processo Penal.
 
             Na verdade, não constitui modo adequado de suscitar questões de 
 inconstitucionalidade normativa alegar que a pena aplicada foi «inadequada» e 
 
 «desproporcionada» (conclusão 18.ª), «fazendo o acórdão recorrido 
 interpretação materialmente inconstitucional por na aplicação do artigo 21.º 
 infringir a regra do artigo 18.º, n.º 2, da CRP» (conclusão 19.ª), e que «a 
 utilização de meios ilícitos de prova, anteriormente indicada, viola o artigo 
 
 125.º do Código [de Processo] Penal, infringindo a interpretação do acórdão 
 recorrido esta norma por desrespeitar o artigo 32.º, n.º 6, da CRP» (conclusão 
 
 20.ª). Na verdade, nestes locais o recorrente imputa a violação de preceitos 
 legais e constitucionais directamente ao acórdão recorrido, em si mesmo 
 considerado (na actividade jurisdicional de fixação da pena e de valoração da 
 prova), e não a qualquer norma ou interpretação normativa minimamente 
 identificada, como seria necessário para abrir via de recurso de 
 constitucionalidade.
 
             Por falta de adequada suscitação, perante o tribunal que proferiu a 
 decisão recorrida, das questões de constitucionalidade que se pretendia ver 
 apreciadas, o presente recurso é inadmissível, o que determina o não 
 conhecimento do seu objecto.
 
             
 
             4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 
 
 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.”
 
  
 
                         1.2. A reclamação para a conferência apresentada pelo 
 recorrente é do seguinte teor:
 
  
 
             “1. Não é verdade que o recorrente não tenha suscitado, no decurso 
 do processo e designadamente na motivação do recurso para o Tribunal da 
 Relação, as inconstitucionalidades que ora veio a submeter na sua petição do 
 recurso.
 
             Assim:
 
             1. Na conclusão 19.ª daquela motivação afirmou expressamente que o 
 acórdão recorrido fez interpretação inconstitucional por na aplicação do artigo 
 
 21.º infringir a regra do artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
 
             2. Na conclusão 20.ª da mesma motivação o recorrente afirmou que a 
 utilização de meios ilícitos de prova, anteriormente indicada, viola o artigo 
 
 125.º do Código Penal infringindo a interpretação do acórdão recorrido a esta 
 norma por desrespeitar o artigo 32.º, n.º 6, da CRP.
 
             3. Tais conclusões são desenvolvimento de argumentos da exposição 
 constante da motivação e foram objecto de discussão do próprio acórdão 
 recorrido.
 
             Assim,
 
             4. Quer a medida concreta da pena quer os meios ilícitos de prova, 
 elementos que constituem as bases da condenação, são sindicáveis em sede de 
 inconstitucionalidades de normas.
 
             Assim, requer a V. Ex.ª se digne submeter a decisão sumária a 
 conferência de modo a que o Tribunal Constitucional examine as matérias.
 
  
 
                         1.3. O representante do Ministério Público junto deste 
 Tribunal, notificado da reclamação deduzida, apresentou resposta considerando a 
 reclamação “manifestamente improcedente”, pois, “na verdade – e como se 
 demonstra cabalmente na decisão reclamada – o ora reclamante não suscitou, em 
 termos processualmente adequados, qualquer questão de constitucionalidade 
 normativa, susceptível de servir de base ao recurso interposto para este 
 Tribunal Constitucional”. 
 
  
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. Como se refere na resposta do Ministério Público, a 
 presente reclamação surge como manifestamente improcedente, pois, como se 
 evidenciou na decisão sumária ora reclamada, nos locais indicados pelo 
 recorrente não foi suscitada nenhuma questão de inconstitucionalidade 
 normativa, sendo imputada directamente a decisões judiciais, em si mesmas 
 consideradas, a violação de preceitos de direito ordinário e, concomitantemente, 
 de normas constitucionais.
 
                         A isto acresce que nunca o recorrente identificou, com o 
 mínimo de precisão, as interpretações que teriam sido feitas pelo acórdão 
 recorrido e que ele reputa inconstitucionais.
 
                         Finalmente, reitera‑se – contra o sustentado pelo 
 recorrente – que a actividade jurisdicional de fixação concreta da pena e de 
 valoração da prova não é, em si mesma, susceptível de integrar o objecto da 
 fiscalização da constitucionalidade confiada ao Tribunal Constitucional, a qual, 
 repete‑se, se cinge ao controlo da conformidade com a Constituição de normas de 
 direito ordinário.
 
  
 
                         3. Em face do exposto, acorda‑se em indeferir a presente 
 reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
 
                         Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 20 (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 11 de Dezembro de 2007.
 Mário José de Araújo Torres 
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos