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Processo n.º 315/09
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 
           Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
             
 I - Relatório   
 
  
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o 
 Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do 
 objecto do recurso, com fundamento no seguinte:
 
 «[…] 2. O presente recurso vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.03.2009, 
 que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido A., confirmando o 
 despacho proferido em 1.ª instância que manteve a prisão preventiva daquele 
 arguido.
 O recorrente aponta como normas objecto do recurso as do artigo 215.º, n.ºs 1 e 
 
 2, alínea d), do Código de Processo Penal, sendo essas as normas que considera 
 feridas de inconstitucionalidade (ponto 16 das conclusões das alegações de 
 recurso interposto para a Relação de Lisboa). 
 Todavia, a questão de constitucionalidade que coloca não põe em causa o conteúdo 
 normativo de tais normas (designadamente os prazos máximos de prisão preventiva 
 aí fixados), tendo antes a ver com a não contabilização do período de detenção 
 que sofreu no Brasil, enquanto aguardava a extradição, para efeitos do cômputo 
 dos prazo máximo de prisão preventiva estabelecido no referido artigo 215.º, 
 n.ºs 1 e 2, alínea d), do CPP. Nas sua óptica, o período de detenção no 
 estrangeiro deve imputar-se na contagem do período de prisão preventiva em 
 Portugal, sob pena de o artigo 215.º, n.º 1 e 2, alínea d) do CPP violarem a 
 Constituição. 
 
  Acontece que a decisão dessa questão não assentou neste preceito, em que apenas 
 se prevê o prazo de duração máxima da prisão preventiva, ou, pelo menos, não 
 encontra aí (nem poderia) o seu fundamento legal directo e exclusivo. Na 
 verdade, como resulta claro da própria fundamentação do acórdão recorrido, para 
 a decisão de tal questão tornou-se necessário interpretar o artigo 13.º, n.º 1, 
 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com as alterações posteriores (lei que 
 aprovou a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal), bem como 
 os artigos 15.º e 16.º do Tratado de Extradição entre a República Federativa do 
 Brasil e a República Portuguesa.
 E é por ter aderido a uma determinada interpretação deste quadro normativo que o 
 Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida que manteve em 
 prisão preventiva o arguido, por considerar não estar excedido o prazo máximo 
 daquela medida de coacção, previsto no citado artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea 
 d), do CPP. 
 Como é evidente, o Tribunal Constitucional não pode pronunciar-se sobre a 
 constitucionalidade de normas que não integram o objecto do recurso, tal como 
 definido pelo recorrente, nem pode substituir-se ao recorrente nessa indicação, 
 pois a este compete o ónus de delimitar o objecto do recurso.
 Pelo que, não podendo o preceito legal indicado constituir a base normativa da 
 questão cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, não pode 
 conhecer-se do objecto do recurso. [….]»
 
  
 
 2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao 
 abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
 
 «A., arguido recorrente nos autos supra id. tendo sido notificado da Douta 
 Decisão sumária e não e conformando com a mesma, vem interpor RECURSO para a 
 CONFERÊNCIA pois entende que deve imputar-se a pena sofrida no estrangeiro na 
 prisão preventiva em Portugal, sob pena de art° 215- 1 e 2-d) do C.P.P. 
 conjugado com art. 13.° da Lei 144/99 de 3118, violar os arts. 1.°, 13.°, 18.°, 
 
 27.°, 28.°, 29.° e 32.°- 1 da Lei Fundamental. Na verdade: 
 O art 13.º da LEI 144/99 de 31/8 considera que “a prisão preventiva sofrida no 
 estrangeiro é levada em conta como se a privação da liberdade tivesse ocorrido 
 em Portugal”. 
 E com vista a possibilitar a tomada em consideração da prisão preventiva ou da 
 pena já cumpridas em Portugal são prestadas as informações necessárias 
 A LEI 144/99 impõe que a prisão sofrida na extradição conta como privação da 
 LIBERDADE em PORTUGAL!!!! 
 Na Extradição o Mm.° Juiz de Portugal ordenou a PRISÃO PREVENTIVA do arguido A. 
 no Brasil emitindo os Mandados 
 A prisão sofrida no Brasil deve contar para o quantum da prisão preventiva em 
 Portugal. E a prisão não deve ser arrastada ad eternum……!!!!!! 
 O que geraria o absurdo de um cidadão ficar preso 4, 5 e 6 anos numa prisão 
 Brasileira, no Togo ou no Burundi e ser, eventualmente removido para Portugal e 
 aqui começar “novo” período de prisão preventiva..., e até absolvido ou 
 condenado em pena muito inferior à “prisão no estrangeiro……”. 
 Esta forma de “contabilizar” a pena de prisão em Pais estrangeiro não respeita a 
 dignidade ou o Principio do tratamento mais favorável e “produz” penas 
 injustas!!! 
 O art. 215- 1 e 2-d) do C.P.P. viola os arts. 1.º, 13.º, 18.°, 27.°, 28.°, 29.° 
 e 32°- 1 da Lei Fundamental quando entendido que o tempo de prisão sofrido no 
 
 âmbito do art 13.º da LEI 144/99 de 31/8 é “excluído” dos prazos consignados 
 naquela norma !!!!.»
 
  
 
  
 
 3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 apresentou resposta nos termos seguintes:
 
 «1°
 A decisão sumária não conheceu do recurso porque, pretendendo o recorrente ver 
 apreciada a inconstitucionalidade da norma dos n.°s 1 e 2, alínea a) do artigo 
 
 215.° do Código de Processo Penal, tal norma não fora aplicada na decisão 
 recorrida. 
 
 2°
 Na reclamação apresentada o recorrente insiste, exclusivamente, na 
 inconstitucionalidade daquela norma. 
 
 3°
 A presente reclamação deve, pois, ser indeferida, mantendo-se a decisão 
 reclamada.»
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do 
 objecto do recurso com fundamento em que a ratio decidendi da decisão recorrida 
 não assentava na única norma cuja constitucionalidade vinha questionada (artigo 
 
 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Penal).
 Como bem salienta o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, a 
 reclamação ora apresentada não questiona o apontado fundamento de não 
 conhecimento do objecto do recurso. O reclamante limita-se a insistir na 
 inconstitucionalidade da citada norma do artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do 
 Código de Processo Penal.
 Não há por isso razão para alterar o decidido na decisão sumária reclamada, 
 cujos fundamentos nem o próprio reclamante discute.
 
  
 III. Decisão
 
  
 Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 20 de Maio de 2009
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos