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Processo n.º 692/09 
 
 
 
 3ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 
 
 1. A. interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado Adjunto do 
 Ministro da Saúde de uma decisão disciplinar que lhe fora aplicada pelos 
 Hospitais da Universidade de Coimbra, tendo remetido a respectiva petição, por 
 correio electrónico, às 21h e 14m do último dia do prazo legalmente previsto. 
 
 
 O recurso foi rejeitado, por intempestividade, por se ter entendido que a 
 expedição da petição de recurso hierárquico por correio electrónico já depois do 
 termo do horário de funcionamento dos serviços competentes para o seu 
 recebimento e registo, é extemporânea, face ao disposto no artigo 26º, nº 2, do 
 Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril. 
 
 
 Dessa decisão, o recorrente interpôs recurso contencioso de anulação para o 
 Tribunal Central Administrativo, sustentando que a interpretação do disposto no 
 nº 2 do art. 26º do Decreto-Lei nº 135/99 de 22 de Abril, no sentido de que é 
 extemporâneo o recurso hierárquico enviado por correio electrónico dentro do 
 
 último dia do prazo, mas depois do encerramento dos serviços administrativos, é 
 inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2º, 3º, 266º e 268º da 
 Constituição da República. 
 
 
 Tendo sido julgado improcedente o recurso, o recorrente interpôs recurso 
 jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 18 de 
 Junho de 2009, confirmou o julgado. 
 
 
 O recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto no artigo 70°, n.º 1, alíneas b), c) e f), pretendendo ver apreciada a 
 constitucionalidade das normas dos artigo 26° do Decreto-Lei n° 135/99, de 22 de 
 Abril, e 3° do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, bem como do artigo 77° 
 do Código do Procedimento Administrativo, quando interpretadas no sentido de que 
 a correspondência enviada por correio electrónico fora do horário de expediente 
 normal deve considerar-se apresentada no dia útil seguinte. 
 
 
 Tendo prosseguido o processo, o recorrente apresentou alegações em que formulou 
 as seguintes conclusões: 
 
 
 Por todas as razões expostas e pelas demais que Vªs Exªs doutamente suprirão 
 deve ser julgada inconstitucional a norma do artigo 26º, n.º 2, do Decreto-Lei 
 nº 135/99, de 22 de Abril, quando interpretada no sentido de que não tem 
 aplicação ao procedimento administrativo, por ser prevalente a norma do artigo 
 
 77º do CPA, interpretada no sentido de que os requerimentos apresentados à 
 Administração têm que o ser em papel, com assinatura física e no horário de 
 expediente. 
 
 
 Tal interpretação ofende o disposto nos artigos 2º, 3º, 266º, n.ºs 1 e 2, e 268º, 
 n.º 4, da Constituição da República. 
 
 
 O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde contra-alegou, concluindo do 
 seguinte modo: 
 
 
 a) Dispõe o n.° 2 do artigo 26° do Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de Abril, que a 
 correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em 
 suporte de papel, devendo ser-lhe conferida pela Administração e pelos 
 particulares, idêntico tratamento; 
 
 
 b) E o Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente nos artigos 77º a 82°, 
 regula integralmente a questão de saber qual a data em que os recursos 
 hierárquicos se consideram interpostos; 
 
 
 c) Não existe, consequentemente, qualquer lacuna nesta matéria; 
 
 
 d) Pelo que, in casu, não é aplicável por analogia o regime relativo à 
 apresentação das candidaturas nem, tão pouco, as normas constantes do Código do 
 Processo Civil, como sejam os artigos 143°, n.° 4, e 150°, n.° 2, alínea c); 
 
 
 e) Os artigos 77° a 82° do CPA elegem como momento de apresentação válida a data 
 da efectiva entrada do recurso hierárquico nos serviços competentes, 
 independentemente da data da sua expedição; 
 
 
 f) Assim, o recurso hierárquico apresentado por correio electrónico no último 
 dia do prazo, mas depois do encerramento dos serviços, é intempestivo, atendendo 
 a que a lei (o n° 2 do art. 26° do Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de Abril) manda 
 atribuir-lhe o mesmo valor e conferir-lhe idêntico tratamento ao apresentado em 
 suporte de papel; 
 
 
 g) Improcedendo a invocada violação dos artigos 2°, 3°, 266° e 268° da CRP. 
 
 
 Cabe apreciar e decidir. 
 
 
 II. Fundamentação 
 
 
 Delimitação do objecto do recurso 
 
 
 No requerimento de interposição de recurso, o recorrente invoca como seu 
 fundamento o disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional, embora, como resulta de todo o contexto dessa peça 
 processual, não pretenda mais do que reagir contra o juízo de não 
 constitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido no tocante às normas que 
 aí são identificadas. 
 
 
 O recurso tem, pois, por objecto apenas a aplicação de normas cuja 
 inconstitucionalidade havia sido suscitada no decurso do processo, a que se 
 refere a alínea b) do n.º 1 do sobredito artigo 70º, sendo manifestamente 
 impertinente a referência às alineas c) e f) do mesmo número, que apenas tem em 
 vista situações de fiscalização concreta de legalidade, que são de todo 
 inaplicáveis ao caso. 
 
 
 Por outro lado, embora o recorrente identifique como objecto do recurso, nesse 
 requerimento, uma interpretação normativa referente às disposições dos artigos 
 
 26° do Decreto-Lei n° 135/99, de 22 de Abril, 3° do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 
 
 2 de Agosto, e 77° do Código do Procedimento Administrativo, o certo é que só a 
 primeira e última dessas normas é que foram efectivamente aplicadas pelo 
 tribunal recorrido, e integraram a ratio decidendi, sendo que, também nas 
 alegações de recurso, o recorrente não faz qualquer alusão à mencionada norma do 
 artigo 3° do Decreto-Lei n.º 290-D/99. 
 
 
 Assim sendo, o recurso deve considerar-se tacitamente restringido às normas dos 
 artigos 26° do Decreto-Lei n° 135/99, de 22 de Abril, e 77° do Código do 
 Procedimento Administrativo, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o 
 recurso hierárquico enviado por correio electrónico dentro do último dia do 
 prazo, mas depois do encerramento dos serviços administrativos, interpretação 
 que o recorrente reputa como inconstitucional por violação do disposto nos 
 artigos 2º, 3º, 266º e 268º da Constituição da República. 
 
 
 Mérito do recurso 
 
 
 O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, pretendeu estabelecer medidas de 
 modernização administrativa, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos 
 cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação 
 administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de 
 informação para a gestão, tornando-se aplicável a todos os serviços da 
 administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos (artigo 
 
 1º). 
 
 
 Entre as medidas que implementou conta-se a do falado artigo 26º, que, em 
 matéria de comunicação administrativa, refere-se à possibilidade de transmissão 
 de correspondência por correio electrónico, e dispõe o seguinte: 
 
 
 
 1 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um 
 endereço de correio eletrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e 
 de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como 
 assegurar a sua gestão eficaz. 
 
 
 
 2 - A correspondência transmitida por via eletrónica tem o mesmo valor da 
 trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e 
 pelos particulares, idêntico tratamento. 
 
 
 
 3 - À aplicação do princípio constante do número anterior exceptuam-se os 
 efeitos que impliquem a assinatura ou a autenticação de documentos, até à 
 publicação de diploma regulador da autenticação de documentos electrónicos. 
 
 
 
 4 - Compete ao dirigente máximo do serviço designar os funcionários responsáveis 
 pela informação oficial do serviço ou organismo, prestada através da transmissão 
 electrónica de dados. 
 
 
 A introdução deste regime legal não implicou qualquer alteração do CPA, que 
 continua a providenciar sobre aspectos atinentes à apresentação de requerimentos 
 
 (artigo 77º), registo de apresentação de requerimentos (artigo 80º) e recibo da 
 entrega de requerimentos (artigo 81º). 
 
 
 O CPA não contém, designadamente, uma disciplina similar à prevista nos artigos 
 
 143º e 150º do Código de Processo Civil, que estabelecem regras quanto à prática 
 dos actos processuais e a apresentação em juízo das peças processuais. 
 
 
 Segundo o disposto no artigo 143º, n.º 4, deste diploma, «[a]s partes podem 
 praticar os actos processuais por transmissão electrónica de dados ou através de 
 telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do 
 encerramento dos tribunais». Por seu turno, nos termos do artigo 150º, na 
 redacção resultante do Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto, os actos 
 processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a 
 juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, valendo como data 
 da prática do acto processual a da respectiva expedição, podendo também ser 
 apresentados por uma das seguintes formas: a) entrega na secretaria judicial, 
 valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; b) 
 remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto 
 processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) envio através de 
 telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição (n.ºs 
 
 1 e 2). 
 
 
 Já nas anteriores versões, introduzidas sucessivamente pelos Decretos-Lei n.ºs 
 
 183/2000, de 10 de Agosto, e 324/2003, de 27 de Dezembro, se admitia a 
 apresentação de acto processual através de telecópia ou correio electrónico, 
 valendo como data a prática do acto a da expedição (artigo 150º, n.º 1, alíneas 
 c) e d)). 
 
 
 Em aplicação das disposições conjugadas dos artigos 143º, n.º 4, e 150º, n.º 2, 
 alínea d), do CPC, já se entendeu, na jurisdição comum, que o legislador 
 pretendeu, por essa via, introduzir um regime mais favorável às partes na 
 prática de actos processuais, ao permitir que pudessem apresentar as peças 
 processuais por telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e 
 independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais, o que 
 significa que os actos processais apresentados por qualquer dessas formas, para 
 que possam considerar-se praticados no dia da sua expedição não carecem de 
 entrar na secretaria durante o horário de funcionamento dos serviços (acórdão do 
 STJ de 11 de Dezembro de 2003, Processo n.º 367/2003). 
 
 
 O tribunal recorrido entendeu, no entanto, que a disciplina gizada para a 
 prática de actos em processo civil não tem aplicação no procedimento 
 administrativo, por considerar que este mantém um regime próprio que é aplicável, 
 por força do que dispõe o artigo 26º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 135/99, mesmo 
 nas situações de transmissão de correspondência por via electrónica. 
 
 
 Deve começar por dizer-se que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a 
 questão do ponto de vista do direito ordinário, mas unicamente verificar se a 
 interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido se mostra conforme à 
 Constituição, sendo como tal irrelevante a alegação, em sede de recurso de 
 constitucionalidade, de que o artigo 77º do CPA se encontra revogado pela 
 referida disposição especial do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 135/99. 
 
 
 Neste plano, o recorrente invoca a violação do disposto nos artigos 2º, 3º, 266º 
 e 268º da Constituição da República sem efectuar qualquer explicitação 
 consubstanciada das razões pelas quais se deve considerar verificada a 
 existência de uma infracção aos princípios constitucionais consagrados nessas 
 disposições, limitando-se concretamente a manifestar a ideia de que o Estado não 
 pode decretar, por um lado, o uso dos meios electrónicos na relação dos cidadãos 
 com a Administração e, de outro lado, obstar a que a utilização desses meios 
 tenha um qualquer efeito prático, mormente por via da imposição da prática dos 
 actos procedimentais dentro do período de funcionamento dos serviços. 
 
 
 Colocada nestes termos, a questão de constitucionalidade, nos seus diversos 
 desenvolvimentos, mostra-se ser improcedente. 
 
 
 Com efeito, a possibilidade de transmissão de correspondência por via 
 electrónica, incluindo a prática de actos no âmbito do procedimento 
 administrativo, tem sobretudo em vista, numa perspectiva de modernização 
 administrativa, como resulta do preâmbulo do diploma de 1999, garantir uma maior 
 aproximação dos cidadãos à Administração e facilitar o acesso aos serviços, 
 contribuindo para a desburocratização do funcionamento do aparelho 
 administrativo. 
 
 
 Essa possibilidade constitui, por si só, uma vantagem para os administrados, que 
 ficam, desse modo, dispensados de utilizar os métodos tradicionais de 
 apresentação e envio de requerimentos ou petições, e poderão fazer chegar o seu 
 expediente ao destinatário de forma instantânea e expedita, mesmo fora do 
 horário de abertura ou de encerramento dos serviços. 
 
 
 A circunstância de o legislador não ter previsto para o procedimento 
 administrativo a adaptação de um sistema idêntico ao do processo civil, para 
 efeito de poder considerar-se como validamente praticado no dia da expedição o 
 acto apresentado por correio electrónico após o encerramento dos serviços, 
 representa uma mera opção legislativa que, em si, não é susceptível de violar o 
 princípio da legalidade, tal como está consagrado nos artigos 3º e 266º da 
 Constituição, ou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, a que alude o 
 artigo 268º, n.º 4. 
 
 
 De facto, a relevância atribuída à prática de actos procedimentais apresentados 
 por correio electrónico, na interpretação normativa feita pelo tribunal 
 recorrido, é uma das soluções legislativas possíveis, que igualmente poderia ter 
 sido adoptada para o processo civil, e que atende preferencialmente à igualdade 
 substancial entre os sujeitos da relação jurídica administrativa quando utilizem 
 diferentes meios de comunicação com a Administração. A escolha dessa solução não 
 impediu o interessado de obter na jurisdição administrativa uma tutela adequada 
 dos seus direitos ou interesses legítimos (mormente por via da prévia impugnação 
 administrativa necessária), quando é certo que nada obstava a que pudesse enviar 
 a petição de recurso hierárquico por meio electrónico dentro do horário normal 
 do serviço destinatário, para que o acto pudesse considerar-se, nos termos da 
 lei, praticado dentro do prazo fixado para a sua interposição. 
 
 
 A limitação dos efeitos do envio de requerimentos por via electrónica ao período 
 de funcionamento dos serviços, quando o acto tenha sido praticado no último dia 
 do prazo, é idêntica à estabelecida para outros meios de comunicação 
 administrativa, incluindo o envio postal, e, nestes termos, não pode entender-se 
 como constituindo uma condicionante ao exercício do direito ao recurso 
 desprovida de fundamento racional ou de conteúdo útil. 
 
 
 Não se vê, por outro lado - nem o recorrente explica -, em que termos é que a 
 interpretação normativa em causa pode implicar uma violação ao princípio da 
 legalidade, entendido este como um princípio de subordinação das autoridades 
 públicas à lei em geral, sabendo-se que não deixaram de ser as referidas 
 disposições dos artigos 77º do CPA e 26º do Decreto-Lei n.º 135/99, enquanto 
 preceitos integrantes da ordem jurídica, que, no caso, serviram como fundamento 
 e pressuposto da actuação administrativa. 
 
 
 A argumentação do recorrente parece, todavia, ter tido essencialmente em vista a 
 violação do princípio da protecção da confiança, como vertente do princípio da 
 segurança jurídica ínsito no artigo 2º da Constituição, que resultaria do facto 
 de Estado ter implementado um sistema de comunicação dos cidadãos com a 
 Administração por via electrónica, sem concomitantemente adaptar o regime de 
 recepção nos serviços administrativos à maior amplitude temporal com que o acto 
 pode, por esse meio, ser praticado. 
 
 
 O Tribunal Constitucional tem já afirmado o entendimento de que o princípio do 
 Estado de direito democrático postula «uma ideia de protecção da confiança dos 
 cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que 
 implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas 
 expectativas que a elas são juridicamente criadas», conduzindo à consideração de 
 que «a normação que, por natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou 
 demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança jurídica que as 
 pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do 
 Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela 
 lei básica» (entre outros, o acórdão n.º 303/90, in Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 17º vol., pág. 65). 
 
 
 E nesse sentido considerou já que ocorre tal violação em casos em que as partes 
 conformaram a sua actuação processual de acordo com determinadas regras de 
 processo ? ou determinadas interpretações dessas regras ? e depois se viram 
 confrontadas com regimes com os quais não contavam, e que se entendeu afectarem 
 de forma intolerável a confiança depositada no outro regime (acórdãos n.ºs 287/90, 
 
 559/98, 39/2004 e 44/2004). 
 
 
 Não é, no entanto, essa a situação vertente. 
 
 
 A abertura do legislador à utilização de meios alternativos à transmissão de 
 correspondência ou à apresentação de actos procedimentais não tem como efeito 
 necessário a abolição das regras relativas à contagem dos prazos. Estão aqui 
 essencialmente em causa duas ordens de interesses que o legislador pode avaliar 
 em termos distintos: de um lado, está a vantagem de os serviços, por razões de 
 aproximação dos cidadãos à Administração e de maior eficiência administrativa, 
 disponibilizarem um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por 
 parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas; de outro, está a 
 regulação dos efeitos da prática dos actos em suporte digital na marcha do 
 procedimento administrativo. 
 
 
 O legislador processual civil, de modo a concretizar de forma mais célere o 
 projecto de desmaterialização dos processos judiciais e implementar novos 
 instrumentos de organização do trabalho nos tribunais, pode ter considerado 
 vantajoso incentivar o uso da transmissão electrónica de actos processuais pelos 
 operadores judiciários, concedendo um alargamento do prazo da prática dos actos 
 processuais até às 24 horas do dia da expedição. Idêntica razão de política 
 legislativa pode não operar, ou não operar com a mesma acuidade, para o 
 procedimento administrativo, em que está essencialmente em causa a introdução de 
 mecanismos de desburocratização administrativa. 
 
 
 Em qualquer caso, não era expectável para o interveniente no procedimento 
 administrativo que a simples possibilidade de apresentação de actos por correio 
 electrónico pudesse desde logo significar que esses actos fossem tidos como 
 validamente praticados independentemente do horário de funcionamento dos 
 serviços. Tanto mais que, contrariamente ao que sucedeu com a redacção do artigo 
 
 143º, n.º 4, do CPC, a norma do artigo 26º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 135/99 
 limitou-se a atribuir à correspondência transmitida por via electrónica o mesmo 
 valor da trocada em suporte de papel, logo inculcando a ideia de que a 
 utilização de meios informáticos apenas confere ao interessado uma igualdade de 
 tratamento em relação a outro meio alternativo de comunicação. 
 
 
 A decisão recorrida não merece, pois, qualquer censura. 
 
 
 III. Decisão 
 
 
 Termos em que se decide negar provimento ao recurso. 
 
 
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC. 
 
 
 Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Vítor Gomes 
 
 
 Ana Maria Guerra Martins 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Gil Galvão