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Processo n.º 898/09
 
 
 
 2.ª Secção
 
 
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
 
 
 
 
 *Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional*
 
 
 
 
 
 *Relatório*
 
 
 No Processo Comum Colectivo n.º 6040/02.8, do 1.º Juízo Criminal da
 Comarca da Maia, foi proferido acórdão em 1.ª instância que condenou:
 
 
 
 *A.*, pela prática, em co-autoria material, de um crime de corrupção
 activa, p. e p. no artigo 374.º,* *n.º 1, do C. Penal, na pena de 1 ano
 e 6 meses de prisão e, em autoria material, de um crime de desobediência
 qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1 e 2, do C. Penal, com
 referência ao artigo 139.º, n.º 4, do C. da Estrada, aprovado pelo
 Decreto-lei nº 265-A/2001, de 28/09, vigente à data dos factos, e
 actualmente ao artigo 138.º, n.º 2, do C. da Estrada em vigor, na pena
 de 120 dias de multa, à taxa diária de ?. 10,00, num total de ?
 
 1.200,00, tendo a execução de ambas as penas sido suspensa por dois anos.
 
 
 
 *B.,* pela prática, em co-autoria material, de um crime de corrupção
 activa, p. e p. no artigo 374.º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 1 ano de
 prisão, com execução suspensa por dois anos.
 
 
 
  
 
 
 Estes dois arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação
 do Porto que, por acórdão proferido em 17 de Setembro de 2008, alterou
 apenas o tempo de duração da suspensão das penas para 1 ano e 6 meses e
 
 1 ano, respectivamente, improcedendo os recursos quanto ao demais.
 
 
 
  
 
 
 Desta decisão recorreram os arguidos para o Tribunal Constitucional, nos
 seguintes termos:
 
 
 
 /?*A.*, arguido nos autos de processo comum à margem referenciados, não
 se conformando com a douta decisão, proferida por acórdão datado de
 
 23/09/2008, e que lhe foi notificado a 27/09/2008, vem dela interpor
 recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos arts. 280.º da
 Constituição da República Portuguesa e 26.º e ss. da Lei do Tribunal
 Constitucional, /
 
 
 
 /O Recorrente declara que o recurso é sustentado pela alínea b) do nº 1
 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela
 Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de
 Fevereiro, no âmbito do processo de fiscalização concreta da
 Constitucionalidade, por, /
 
 
 
 /se manifestar na decisão recorrida, e //infra //referida, a violação
 dos princípios da legalidade (art. 3º), da dignidade da pessoa humana
 
 (art. 1º), do direito à palavra e à reserva da intimidade da vida
 privada (art. 26º), da proibição da ingerência das autoridades públicas
 na correspondência e nas telecomunicações (art. 34º, nº 4), e da
 proibição de provas, mormente quando obtidas através da intromissão
 abusiva na vida privada, no domicilio, na correspondência e nas
 telecomunicações (art. 32º, nº 8), bem como do princípio da igualdade
 
 (art. 13º) e da presunção de inocência ? bem com os art. 18º, 27º, e
 
 205º - todos da Constituição da República Portuguesa. /
 
 
 
 /Pretende-se ver apreciada, nos termos do preceituado no art. 75.º-A, nº
 
 1 da Lei do Tribunal Constitucional, e conforme já alegado em sede de
 recurso ordinário, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da aplicação
 e da interpretação dada pelo Tribunal a //quo //das normas consignadas
 nos artigos 94º, nºs 1 a 5, 95º, 97º, nº 1 e nº.4, arts. //118º e 120º,
 
 123º, 126º, art. 127º, art. 151º, art. 163º, 165º, art. 169º, arts.
 
 //187º, nºs. 1 e 2 e 188º, 189º, 250º, 268º, 269º, 327º, 328º, 355º, nº
 
 1, art. 356º, nº. 1, al. a), a //contrario, //art. 410º nº 2 c), todos
 do Código de Processo Penal. /
 
 
 
 /Na mesma esteira, e conforme já alegado em sede de recurso ordinário,
 a decisão ora posta em crise viola manifestamente o preceituado art. 8º
 da C.E.D.H (Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para
 ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13/10, pela interpretação com que
 foram aplicados nas decisões recorridas. /
 
 
 
 /- Nos termos e em cumprimento do art. 70º, nº 1 da Lei do Tribunal
 Constitucional a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos
 autos a fls. 2568 a fls. 2652, nas alegações de recurso para o Tribunal
 da Relação do Porto; /
 
 
 
 /- O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos. /
 
 
 
 /- O aqui Recorrente, nos termos do preceituado no art. 72.º, n.º 1
 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, tem legitimidade para
 interpor o presente recurso. /
 
 
 
 /Conforme alegado durante o processo são os seguintes os fundamentos de
 recurso que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, /
 
 
 
 /Com a declarada impossibilidade do tribunal determinar a genuinidade
 de voz do arguido nas escutas telefónicas, e a valoração negativa que
 dessa impossibilidade resulta para o arguido, foi violado o principio da
 presunção de inocência, uma vez que fez o Tribunal culminar essa
 impossibilidade num verdadeiro ónus de prova para o arguido, uma vez
 que presumiu que a voz escutada era do Arguido, fazendo impender sobre
 si a prova do contrário. /
 
 
 
 /Sendo que, o tribunal se mostrou impossibilitado de produzir a prova
 requerida pelo Arguido quanto à determinação da genuinidade da voz, faz
 reverter contra este, o ónus de não elisão da verdadeira presunção que
 o tribunal faz de que a voz escutada era do Arguido. /
 
 
 
 /Não tendo sido efectuada qualquer análise técnico-comparativa da voz do
 arguido com a que foi interceptada, na comunicação telefónica, para que
 se pudesse concluir quanto à autenticidade da autoria da voz. /
 
 
 
 /Ainda assim, apesar de não assumir qualquer experiência em fonética ou
 conhecimentos técnicos adequados à apreciação da prova, o Tribunal a
 
 //quo //formou a sua convicção nas regras da experiência, em clara
 violação, nomeadamente, do princípio da presunção de inocência. /
 
 
 
 /Verificando-se também a inconstitucionalidade da interpretação dada
 pelo Tribunal a q//uo //do art. 127º do CPP, porquanto não se
 estabelecem regras limitadoras do princípio da livre apreciação da prova
 
 (violação do art. 32º, nº 1, da CRP); /
 
 
 
 /Estando o julgador amarrado ao juízo pericial, sendo que dele não quis
 divergir nem sustentar a sua convicção, não fundamentou esse
 afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação, o que não
 tendo acontecido por ilegal e inconstitucional interpretação legal,
 manifesta-se a violação, //in casu, //dos arts. 125º, 127º e 163º nº 1
 do Código Processo Penal, por interpretação ilegal e inconstitucional. /
 
 
 
 /A violação das regras sobre o valor da prova enquadram-se no conceito
 amplo de erro notório na apreciação da prova, não pode, tal apreciação
 ficar prejudicada, pela ausência de meios das entidades oficiais,
 DEVENDO SEMPRE IMPOR-SE DE FORMA ABSOLVITÓRIA O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO
 PRÓ REO, o que não aconteceu no caso concreto, manifestando-se
 interpretação inconstitucional dos preceitos legais //supra //referidos. /
 
 
 
 /A fonte original desta prova ? gravações das escutas telefónicas ? é a
 audição (total) das fitas (des-gravação), na presença dos intervenientes
 processuais, de forma íntegra e fidedigna na audiência do julgamento, o
 resultado da escuta telefónica gera um acto peculiar de ?prova
 pré-constituída? que se diferencia dos demais casos de prova sumária
 que não precisaria de ser lida a oportuna acta na audiência de
 julgamento, mas sim, antes pelo contrário, deve o seu conteúdo ser
 reproduzido directamente perante o Tribunal mediante a audição, uma vez
 comprovada pericialmente, no seu caso, a paternidade e autenticidade das
 fitas magnéticas, dos suportes magnéticos, garantindo-se, deste modo, o
 mais estrito cumprimento dos princípios da oralidade, imediação e
 contradição. /
 
 
 
 /Existe igualmente, desta forma e porque não foi o descrito supra que se
 verificou no caso concreto, da interpretação que o Tribunal faz quanto a
 esta matéria, manifesta violação do art. 188º, nº 1, do CPP, por
 incorrecta colheita das escutas telefónicas que suportaram os factos
 fixados, culminando, //in extremis, //com o comprometimento da defesa do
 Arguido que sai, com a posição assumida pelo Tribunal a quo,
 comprometida, violando-se o principio da presunção de defesa e o direito
 de defesa do Arguido. /
 
 
 
 /Acresce ainda, /
 
 
 
 /Não é legalmente admissível a obtenção de provas por escutas
 telefónicas quanto ao crime de desobediência, já que o crime de
 desobediência qualificada tem uma pena de prisão até 2 anos ou de multa
 até 240 dias - artigo 348º nº 2 do Código Penal. /
 
 
 
 /No que respeita à inadmissibilidade e impossibilidade de valoração dos
 conhecimentos fortuitos, tem-se por bem fundado o entendimento da
 doutrina e jurisprudência alemãs na parte em que reclamam como exigência
 mínima que os conhecimentos fortuitos se reportem a um crime do
 catálogo, s.c., a uma das infracções previstas no artigo 187º do CPP. /
 
 
 
 /Não há qualquer base normativa de permissão de valoração, visto que a
 sua valoração ultrapassa o fim normativo daquele preceito e representa
 uma intervenção autónoma sobre os direitos fundamentais em causa, em
 matéria de valoração dos conhecimentos fortuitos resultantes das escutas
 telefónicas, os mesmos não se encontram no artigo 187 do CPP. /
 
 
 
 /O Código de Processo Penal, na alínea a) do nº.1 do artigo 187º, não
 permite a formação da convicção do tribunal para a condenação do
 arguido, quando esta apenas está sustentada na intercepção e gravação de
 comunicações telefónicas, quando estejam em causa crimes com a pena de
 prisão inferior a três anos, como acontece com o crime de desobediência
 qualificada em apreço nos presentes autos. /
 
 
 
 /O incumprimento das formalidades previstas no artigo 188º do CPP gera
 nulidade insanável ? art. 189º do CPP ? e a interpretação em contrário
 do Tribunal a quo constitui uma aplicação inconstitucional e ilegal das
 normas alegadas, violando-se os princípios constitucionais e legais
 
 //supra //referidos. /
 
 
 
 /Assim, é manifesta a inconstitucionalidade e ilegalidade da
 interpretação do Tribunal a q//uo //no sentido de permitir que a
 alegada prova carreada para os presentes autos tenha como base, na
 realidade como única base e fundamento, um conhecimento fortuito,
 recolhido em outro inquérito por escutas telefónicas, e que por si só,
 o crime em apreço não admite esse meio de recolha de prova. /
 
 
 
 /Não sendo os conhecimentos casuais afectos ao fim normativo do artigo
 
 187º do C.P.P. ? o esclarecimento dos factos em investigação no
 respectivo processo, não podem beneficiar da autorização excepcional de
 valoração decorrente deste preceito. /
 
 
 
 /A prova obtida deverá ser tida por proibida nos termos do disposto nos
 artigos 18º, nº 2 e 34º, nº 4 da C.R.P., Artºs. 187º, 188º do C.P.P. e
 nº. 3 do Artº 126º do C.P.P., com a extensão de tal enfermidade à demais
 prova carreada nos autos e que com ela está em intima conexão. /
 
 
 
 /É, //assim, manifesta a violação do disposto no n.º 2 do art. 410º do
 CPP (omissão de conhecimento dos vícios nele inscritos e que foram
 invocados); /
 
 
 
 /Do conhecimento de investigação, não resulta que os factos estejam numa
 relação de concurso ideal e aparente com o crime que motivou e legitimou
 a investigação por meio de escuta telefónica, ou que os crimes, que, no
 momento em que é decidida a escuta em relação a uma associação
 criminosa, aparecem como constituindo a sua finalidade ou actividade; /
 
 
 
 /Enquanto meio de obtenção da prova, as escutas telefónicas não
 constituem, pois, em rigor, prova, mas apenas instrumentos
 técnico-processuais que, em situações típicas (de ?catálogo?) e segundo
 critérios de estrita necessidade e proporcionalidade (artigo 187º, nº
 
 1, CPP), podem permitir às autoridades de investigação a informação
 sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a
 procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser,
 então e como tais, adquiridos para o processo e para utilização
 prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo,
 designadamente na fase contraditória da audiência. /
 
 
 
 /Deste modo, na falta de uma norma especial de permissão de valoração
 não restará outra alternativa senão a aplicação do princípio que
 constitui sempre o direito, liberdade e garantia; no caso em apreciação:
 o direito à palavra falada, o direito à intimidade da vida privada e o
 direito ao sigilo das telecomunicações, de onde, os conhecimentos terão
 de ser objecto de uma proibição de valoração de prova nos termos do
 artigo 32º, nº 8, da Constituição, por representar uma ?intromissão
 abusiva? a valoração de determinados factos quando efectuada fora dos
 casos previstos na lei, face ao silêncio do legislador na matéria, se
 impõe uma recusa total de valoração por força da reserva constitucional,
 a consequência desta proibição de valoração é nos termos do nº 3 do
 artigo 126º do CPP ? uma nulidade //sui// generis //de prova que se
 caracteriza por um regime próximo do das nulidades insanáveis. /
 
 
 
 /Sendo tal proibição apenas probatória, torna-se possível a atribuição
 de uma relevância investigatória aos conhecimentos fortuitos: poderão
 estes ser utilizados apenas e só como //notitia// criminis //no caso de
 inexistir ainda um processo que tenha por objecto esses mesmos factos. /
 
 
 
 /Na verdade, o juízo prévio de necessidade e subsidiariedade do recurso
 a escutas telefónicas é realizado a montante e não a jusante nos termos
 dos artºs 187º e 188º, todos do CPP, em respeito pelo princípios
 constitucionais plasmados nos artºs 18º nº 2, 32º nº 8 e 34º nº 4, todos
 da CRP. /
 
 
 
 /Acrescido a este facto, a admissão das escutas, constitui ainda, na
 interpretação dada pelo Tribunal a //quo, //violação das normas
 constantes no nº 1 do art. 188º, na parte referente à falta de controlo
 judicial e nº 3 na parte referente à transcrição do material
 seleccionado de forma violadora dos princípios contidos nos arts. 32º nº
 
 8, 34, nº 1-4, art. 18, nº 2 da C.R.P., ferindo-as de
 inconstitucionalidade material. /
 
 
 
 /Por fim, é manifesta a inconstitucionalidade dos normativos que
 consentem a destruição do material escutado por ordem judicial, sem que
 seja dada a efectiva possibilidade ao arguido de escolher o que tiver
 por adequado à sua defesa, antes sendo dada a desproporcionada
 prevalência à matéria acusatória. /
 
 
 
 /O juiz tem o dever constitucional de atenuar a lesão que a destruição
 dos elementos possam causar, pelo que, não poderia ter autorizado
 somente a transcrição de ?pedaços da vida? irrelevantes para a convicção
 absoluta e valoração inequívoca da prova, por escutas telefónicas./
 
 
 
 /Sustentou o arguido no requerimento de abertura de instrução a
 inconstitucionalidade material dos artºs. 187º e 188º do C.P.P. na
 exacta medida em que não possibilita o controlo efectivo pela defesa do
 material escutado, e, que poderia ser usado pela defesa em seu proveito
 próprio, de facto, o recorrente não dispõe da possibilidade de aceder a
 todo o material que foi escutado, de forma a também ele, em abono da sua
 defesa, escolher as conversações que percute como essenciais à correcta
 compreensão da factologia a si assacada, não raras vezes fora de
 contexto e desprovida da percepção (nomeadamente, intuição, tom de voz)
 que a audição permite.?/
 
 
 
  
 
 
 
 /?*B.*, Arguido/Recorrente nos autos à margem referenciados e aí
 devidamente identificado, vem, nos termos do preceituado no art. 70.º,
 nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para
 o_ Tribunal Constitucional do douto acórdão do Tribunal da Relação cio
 Porto, que não admite recurso ordinário (art. 400.º, n.º 1 alínea f),
 por se verificar uma dupla conforme), e que manteve a sua condenação
 como co-autor material de um crime de corrupção na pena de um ano de
 prisão, suspensa a sua execução por dezoito meses. /
 
 
 
 /O presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional no âmbito
 da fiscalização_concreta da constitucionalidade (art. 70º, nº 1, alínea
 b) d Lei 28/82 de 15 de Novembro, com as sucessivos alterações legais),
 sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo. /
 
 
 
 /A decisão de que agora se recorre subsume-se na previsão do art. 70º,
 nº 1 alínea b) e não admite recurso ordinário (art. 400,º, n.º 1 alínea
 f), por se verificar uma dupla conforme) ? art. 70.º, n.º 2, ambos da
 aludida Lei do Tribunal Constitucional. /
 
 
 
 /O Recorrente é sujeito processual legítimo para a interposição de
 recurso nos termos do n.º 2 do art. 71º da aludida Lei. /
 
 
 
 /Nos termos e em cumprimento do art. 75.º-A da Lei do Tribunal
 Constitucional, pretende o Recorrente, aqui Requerente, que seja
 apreciada a inconstitucionalidade da norma legal constante do art. 188º,
 n.º 3, ex //vi //os n.ºs 10, 11 e 12 do mesmo preceito legal, todos do
 Código de Processo Penal, por ser, com a interpretação que lhe é dada
 pelo Tribunal da Relação do Porto no douto acórdão proferido por este
 Tribunal a fls... - e que é objecto do presente recurso -,
 inconstitucional por violação do princípio constitucional ínsito no art.
 
 32.º,_n.º1 da Constituição da Republica Portuguesa, conforme foi alegado
 pelo Recorrente em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto o
 fls... dos autos. /
 
 
 
 /A interpretação da norma constante do art. 188.º. n.º 3, ex //vi //os
 nºs 10, 11 e 12 do mesmo preceito legal, todos do Código de Processo
 Penal dada pelo Tribunal da Relação do Porto - e apesar da_alegação de
 inconstitucionalidade em sede de recurso pelo Recorrente a fls... dos
 autos ? em que admite a destruição dos suportes áudio das escutas
 telefónicas recolhidas e que constituíram meios probatórios contra o
 Arguido, sem que lhe fosse dada a possibilidade de as ouvir, interpretar
 e pronunciar-se quanto ao seu conteúdo e as poder usar em seu benefício,
 ou de o próprio Tribunal ouvir esses suportes áudio, em prol do
 princípio da imediação da prova, sai, da mesma forma que o princípio
 consignado no art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa,
 irremediavelmente violado dessa forma. /
 
 
 
 /Da mesma forma, e pelo mesmo fundamento, verifica-se ainda, atenta a
 interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto do seu douto
 acórdão, inconstitucionalidade da norma do art. 188.º, n.º 3, ex //vi
 
 //os n.ºs 10, 11 e 12 do mesmo preceito legal, todos do Código de
 Processo Penal, pela violação efectiva do princípio_da presunção de
 inocência, no seu afloramento //in dúbio pro reo, //e a efectiva
 existência de todas as garantias de defesa ao Arguido - art. 32.º, n.º 2
 da Constituição da República Portuguesa. /
 
 
 
 /O Tribunal ? com a interpretação que dá ao aludido normativo legal ?
 não assegura o exercício do contraditório ao Arguido e dos meios de
 defesa necessários, e que reclamou no processo e em sede de recurso; /
 
 
 
 /Admite, sem qualquer tipo de sindicância ou controlo, a utilização da
 desgravação das cassetes, suporte das escutas telefónicas, usadas como
 prova contra o Arguida dos elementos da teoria da infracção penal,
 maxime a culpa do Arguido; tendo sido esses suportes áudio destruídos
 sem que lhe fosse (ao Arguido) dada qualquer oportunidade de as ouvir e
 de se pronunciar quanto ao seu conteúdo, presumido, para além disso o
 Tribunal, como verídico o conteúdo da desgravação, sem ter havido
 controlo nessa desgravação, sem qualquer possibilidade de apreciação e
 demonstração de interpretação em contrário do seu conteúdo pelo Arguido
 e à total revelia da imediação da prova. /
 
 
 
 /A interpretação do art. 188.º, n.º 3, ex //vi //os nºs 10, 11 e 12 do
 mesmo preceito legal, todos do Código de Processo Penal ? em prol dos
 princípios legais e constitucionais //supra a//legados ? deverá ser
 sempre no sentido de que a destruição das cassetes que serviram as
 escutas telefónicas, e constituem meios de prova contra o Arguido -
 corno acontece in casu - só poderá ser posterior depois do Arguido ler
 efectiva oportunidade de as ouvir na íntegra, de verificar todo o seu
 conteúdo ? e não só as partes que //?alguém? //considera pertinentes
 desgravar ? de se pronunciar quanto a ele, de o interpretar e de o
 explicar; e só depois do Tribunal, em prol da imediação, ouvir (e não
 ler) as escutas telefónicas sobre as quais baseará um juízo de culpa
 contra o Arguido - como também acontece //in //casu//. /
 
 
 
 /Por fim, /
 
 
 
 /Nos termos do preceituado no art. 74º n.º 3 da Lei do Tribunal
 Constitucional, e para efeitos da extensão de recurso para o Tribunal
 Constitucional, o aqui Requerente adere ao conteúdo e fundamentos do
 douto requerimento de interposição de recurso do co-arguido nos
 presentes autos ? A. ? que aqui só por integralmente reproduzido para
 todos os devidos e legais efeitos, por se verificar, quanto ao objecto
 do processo, e consequências do recurso, coincidência material e formal,
 e ser, por isso, extensível ao aqui Requerente os fundamentos de
 recurso alegados pelo co-arguido e a respectiva decisão quanto aos
 mesmos, em efectivo cumprimento dos n.ºs 10, 11 e 12 do art. 188.º do
 Código de Processo Penal.?/
 
 
 
 / /
 
 
 Convidados a explicitarem as interpretações normativas contidas na
 decisão recorrida cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada,
 apresentaram requerimentos de correcção, nos seguintes termos:
 
 
 
 /?*A.*, arguido nos autos de processo comum à margem referenciados, ora
 recorrente tendo sido notificado de douto despacho de fls? vem,
 respeitosamente, apresentar a sua interpretação das normas contidas na
 decisão recorrida cuja constitucionalidade foi por si suscitada. /
 
 
 
 /Na interpretação assumida pelo Tribunal ?a quo?, entende o Recorrente
 ter sido violado o princípio da legalidade (art. 3º), da dignidade da
 pessoa humana (art. 1º), do direito à palavra e à reserva da intimidade
 da vida privada (art. 26º), da proibição da ingerência das autoridades
 públicas na correspondência e nas telecomunicações (art. 34º, nº 4), e
 da proibição de provas, mormente quando obtidas através da intromissão
 abusiva na vida privada, no domicilio, na correspondência e nas
 telecomunicações (art. 32º, nº 8); bem como do princípio da igualdade
 
 (art. 13º) e da presunção de inocência ? e bem assim os art. 18º, 27º e
 
 205º - todos da Constituição da República Portuguesa, por violação da
 aplicação e da interpretação dada pelo Tribunal a //quo //às normas
 consignadas nos artigos 94º, nºs 1 a 5, 95º, 97º, nº 1 e nº 4, 118º e
 
 120º, 123º, 126º, art. 127º, l51º, 163º, 165º, 169º, 187º, nºs, 1 e 2,
 
 188º, 189º, 250º, 268º, 269º, 327º, 328º, 355º, nº 1, art. 356º, nº 1,
 al. a), a //contrario, //e 410º nº 2 al. c), todos do Código de
 Processo Penal. /
 
 
 
 /Na mesma esteira, e conforme já alegado em sede de recurso ordinário,
 a decisão ora posta em crise viola manifestamente o preceituado no art.
 
 8º da C.E.D.H (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), aprovada, para
 ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13/10, pela interpretação com que
 foi aplicado nas decisões recorridas. /
 
 
 
 /Face ao exposto, de forma precisa, sintética e clara, apresenta o aqui
 Requerente as interpretações normativas contidas na decisão recorrida e
 a cujo pedido de inconstitucionalidade pretende ver declarado./
 
 
 
 /1. Desse modo, pretende-se ver apreciada, nos termos do preceituado no
 art. 75º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, e conforme já
 alegado em sede de recurso ordinário, a inconstitucionalidade e a
 ilegalidade da aplicação e da interpretação dada pelo Tribunal a //quo
 
 //às normas consignadas nos artigos 94º, nºs 1 a 5, 95º, 97º, nº 1 e nº
 
 4, 118º e 120º, 123º, l26º, 127º, 151º, 163º, 165º, 169º, 187º, nºs 1 e
 
 2 e 188º, 189º, 250º, 268º, 269º, 327º, 328º, 355º, nº 1, art. 356º, nº
 
 1, al. a), a //contrario, //e 410º nº 2 al. c), todos do Código Processo
 Penal. /
 
 
 
 /2. Assim, e conforme //já //alegado em sede de recurso ordinário, a
 decisão ora posta em crise viola manifestamente o preceituado art. 8º
 da C.E.D.H (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), aprovada, para
 ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13/10, pela interpretação com que foi
 aplicado nas decisões recorridas. /
 
 
 
 /3. Por conseguinte, e de forma a explicitar de forma precisa, sintética
 e clara, o recorrente alega que centra os seus argumentos na
 interpretação que o Tribunal ?a quo? levou a cabo, quando decidiu negar
 e impossibilitar que fosse ordenada a realização de perícia que pudesse
 determinar a genuidade de voz do arguido nas escutas telefónicas
 desencadeadas nos presentes autos, e na valoração negativa que dessa
 impossibilidade resultou para o arguido. /
 
 
 
 /4. O Tribunal a //quo //presumiu que a voz interceptada nas escutas
 telefónicas ? CUJA DESTRUIÇÃO FOI ORDENADA SEM QUE AO ARGUIDO FOSSE DADA
 OPORTUNIDADE DE EXERCER CONTRADITÓRIO ? era a do Arguido, valorando-a no
 sentido de determinar a condenação deste, assumindo que fica afastada a
 presunção de inocência quando se intercepta chamada de um telemóvel que
 nem ao Recorrente pertence. /
 
 
 
 /5. Com a decisão de não recorrer a entidades credenciadas e a peritos
 idóneos para efectuar uma contra-análise //à //voz, apresentada nas
 escutas telefónicas como sendo do arguido, fez-se uma interpretação
 normativa do artigo 151º do CPP em clara violação do princípio da
 presunção de inocência, uma vez que ao presumir que a voz escutada era
 do Arguido, o Tribunal impossibilitou o exercício de um verdadeiro ónus
 de prova que assistia ao arguido, fazendo impender sobre si a prova do
 contrário. /
 
 
 
 /6. Ora, ao impedir a produção da contra-prova requerida pelo Arguido
 quanto à determinação da genuidade da voz, o Tribunal faz reverter
 contra este //o //ónus de não elisão da verdadeira presunção que o
 tribunal faz de que a voz escutada era do Arguido, também aqui temos uma
 interpretação normativa em clara violação da Constituição, nomeadamente
 do artigo 32º, quanto às garantias de processo criminal que não foram
 asseguradas ao recorrente. /
 
 
 
 /7. Além do mais, quando o Tribunal a quo decidiu valorar como meio de
 prova escutas telefónicas quanto a um crime fora do elenco do artigo
 
 187º, bem como, ao não ordenar uma análise técnico-comparativa da voz do
 arguido com a que foi interceptada, foi feita uma interpretação
 normativa indevida e desajustada aos artigos 97º, nºs. 1, 4 e 5, 118º e
 
 120º, 123º, 126º, 127º, 151º, 163º, 165º, 169º, 187º, nºs. 1 e 2 e 188º,
 
 189º, 250º, 268º, 269º, 327º, 328º, 355º, nº 1, 356º, nº 1, al. a), //a
 contrario, //410º nº 2 al. c), todos do Código de Processo Penal./
 
 
 
 /8. O recorrente indicou instituições credenciadas, nomeadamente em
 Espanha e no Brasil, para que nos autos se pudesse efectuar tal perícia
 
 à paternidade da voz, de modo a poder-se concluir, de forma segura,
 quanto à autenticidade da autoria da voz interceptada. /
 
 
 
 /9. O tribunal ?a quo? apesar de não ter conhecimentos técnicos nem
 sequer qualquer experiência em fonética, que lhe permitissem uma
 adequada apreciação da prova, insistiu em formar a sua convicção nas
 regras da experiência, sem atender à contra-prova requerida, em clara
 violação, nomeadamente, do princípio da presunção de inocência, /
 
 
 
 /10. Sendo que, não tendo o Tribunal admitido a produção de prova
 requerida pelo Arguido quanto à determinação da genuidade da voz, fez
 reverter contra este o ónus de não elisão da verdadeira presunção que o
 tribunal faz de que a voz escutada era do Arguido. /
 
 
 
 /11. Do mesmo modo, o Tribunal //a quo //admitiu e valorou a obtenção de
 provas por escutas telefónicas quanto //ao //crime de desobediência,
 sendo certo que este tipo de crime na sua forma de desobediência
 qualificada tem uma pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias -
 artigo 348º, nº 2 do Código Penal. /
 
 
 
 /12. Ora, tem-se por bem fundado o entendimento da doutrina e
 jurisprudência alemãs //na //parte em que reclamam como exigência
 mínima que os conhecimentos fortuitos se reportem a um crime do
 catálogo, s.c., a uma das infracções previstas no artigo 187º do CPP,
 pelo que resulta ilegal e inconstitucional a admissibilidade e
 possibilidade de valoração dos conhecimentos fortuitos que o Tribunal a
 
 //quo //encerra na sua interpretação legal nos termos do preceituado no
 artigo 187º do CPP. /
 
 
 
 /13. O Tribunal a q//uo //considera que, para efeitos da interpretação
 da alínea a) do nº 1 do artigo 187º, é admissível a formação da
 convicção do tribunal para a condenação do arguido, quando esta apenas
 está sustentada na intercepção e gravação de comunicações telefónicas,
 estando em causa crimes com a pena de prisão inferior a três anos, como
 acontece com o crime de desobediência qualificada em apreço nos
 presentes autos. /
 
 
 
 /14. Desta forma, aceitando e valorando o Tribunal factos que são
 contrários às regras legais //supra //referidas e respectiva
 interpretação, tem subjacente interpretação que contraria as
 formalidades previstas no artigo 188º do CPP, o que consubstancia
 nulidade insanável ? art. 189º do CPP ? e a interpretação em contrário
 do Tribunal //a quo //constitui uma aplicação inconstitucional e ilegal
 das normas alegadas, violando-se os princípios constitucionais e legais
 
 //supra - //referidos. /
 
 
 
 /15. Devendo, a prova obtida ser tida por proibida nos termos do
 disposto nos artigos 18º, nº 2 e 34º, nº 4 da C.R.P., 187º. 188º e
 
 126º, nº 3 do C.P.P., com a extensão de tal enfermidade à demais prova
 carreada para os autos e que com ela está em íntima conexão. /
 
 
 
 /16. Enquanto meio de obtenção da prova, as escutas telefónicas não
 constituem, pois, em rigor, prova, mas apenas instrumentos
 técnico-processuais que, em situações típicas (de ?catálogo?) e segundo
 critérios de estrita necessidade e proporcionalidade (artigo 187º, nº
 
 1, CPP), podem permitir às autoridades de investigação a informação
 sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a
 procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser,
 então e como tais, carreados para o processo e para utilização
 prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo,
 designadamente na fase contraditória da audiência. /
 
 
 
 /17. Deste modo, na falta de uma norma especial de permissão de
 valoração não restará outra alternativa senão a aplicação do princípio
 que constitui sempre o direito, a liberdade e a garantia do processo
 criminal; /
 
 
 
 /18. Nestes autos, o julgador estava necessariamente amarrado ao juízo
 pericial. /
 
 
 
 /19. Ora, ao não ordenar as diligências imprescindíveis_para formar ou
 aclarar esse juízo,_entende-se que dele não quis divergir, sustentar ou
 acrescentar à sua convicção, não tendo, porém, fundamentado esse
 afastamento da tão específica e necessária contra-prova. /
 
 
 
 /20. A violação das regras sobre o valor da prova enquadra-se no
 conceito amplo de erro notório na apreciação da prova, pelo que não
 pode tal apreciação prejudicar a esfera do Recorrente, pela ausência de
 meios das entidades oficiais, DEVENDO SEMPRE IMPOR-SE DE FORMA
 ABSOLUTÓRIA O PRINCÍPIO DO ?IN DUBIO PRO REO? o que não aconteceu no
 caso concreto, tendo-se priorizado uma interpretação inconstitucional
 dos preceitos legais supra-referidos, em total ausência dos direitos do
 recorrente à necessária contra-prova. /
 
 
 
 /21. A fonte original desta prova ? gravações das escutas telefónicas ?
 
 é a audição (total) das fitas (desgravação), na presença dos
 intervenientes processuais, de forma íntegra e fidedigna, na audiência
 de julgamento /
 
 
 
 /22. O resultado da escuta telefónica gera um acto peculiar de ?prova
 pré-constituída? que se diferencia dos demais casos de prova sumária e
 que não precisaria de ser lida na audiência de julgamento, mas sim,
 antes pelo contrário, deve o seu conteúdo ser reproduzido directamente
 perante o Tribunal mediante a audição, uma vez comprovada pericialmente,
 a paternidade e autenticidade da voz nas fitas magnéticas,
 garantindo-se, deste modo, o mais estrito cumprimento dos princípios da
 oralidade, imediação e contradição. /
 
 
 
 /22. Além do mais, não é legalmente admissível a obtenção de provas_por
 escutas telefónicas quanto ao crime de desobediência, já que o crime de
 desobediência qualificada tem uma pena de prisão até 2 anos ou de multa
 até 240 dias - artigo 348º, nº 2 do Código Penal. /
 
 
 
 /23. No que respeita à inadmissibilidade e impossibilidade de valoração
 dos conhecimentos fortuitos, tem-se por bem fundado o entendimento da
 doutrina e jurisprudência alemãs na parte em que reclamam, como
 exigência mínima, que os conhecimentos fortuitos se reportem a um crime
 do catálogo, s.c., a uma das infracções previstas no artigo 187º do CPP. /
 
 
 
 /24. Não há qualquer base normativa de permissão de valoração, visto que
 a sua valoração ultrapassa //o //fim normativo daquele preceito e
 representa uma intervenção autónoma sobre os direitos fundamentais em
 causa, em matéria de valoração dos conhecimentos fortuitos resultantes
 das escutas telefónicas, já que os mesmos não se encontram no artigo
 
 187º do CPP. /
 
 
 
 /25. O Código de Processo Penal, na alínea a) do nº 1 do artigo 187º,
 não permite a formação da convicção do tribunal para a condenação do
 arguido, quando esta apenas está sustentada na intercepção e gravação de
 comunicações telefónicas, quando estejam em causa crimes com a pena de
 prisão inferior a três anos, como acontece com o crime de desobediência
 qualificada em apreço nos presentes autos. /
 
 
 
 /26. O incumprimento das formalidades previstas no artigo 188º do
 CPP_gera nulidade insanável ? art. 189º do CPP ? e a interpretação em
 contrário do Tribunal ?a quo? constitui uma aplicação inconstitucional
 e ilegal das normas alegadas, violando-se os princípios constitucionais
 e legais supra-referidos. /
 
 
 
 /27. Assim, é manifesta a inconstitucionalidade e ilegalidade da
 interpretação do Tribunal //a quo no //sentido de permitir que a
 alegada prova carreada para os presentes autos tenha como base um
 conhecimento fortuito, recolhido noutro inquérito, por escutas
 telefónicas, e que por si só, face ao crime em apreço, não admite esse
 meio de obtenção de prova. /
 
 
 
 /28. Não sendo os conhecimentos casuais afectos ao fim normativo do
 artigo 187º do C.P.P., o esclarecimento dos factos em investigação no
 respectivo processo, não pode beneficiar da autorização excepcional de
 valoração decorrente deste preceito. /
 
 
 
 /29. A prova obtida deverá ser tida por proibida nos termos do disposto
 nos artigos 18º, nº 2 e 34º, nº 4 da C.R.P., 187º, 188º e 126º, nº 3 do
 C.P.P., com a extensão de tal enfermidade à demais prova carreada para
 os autos e que com ela está em íntima conexão. /
 
 
 
 /30. É, assim, manifesta a violação do disposto no nº 2 do art. 410º do
 CPP (omissão de conhecimento dos vícios nele inscritos e que foram
 invocados). /
 
 
 
 /31. Do conhecimento de investigação não resulta que os factos estejam
 numa relação de concurso ideal e aparente com o crime que motivou e
 legitimou a investigação por meio de escuta telefónica, /
 
 
 
 /32. ou que os crimes que, no momento em que é decidida a escuta em
 relação a uma associação criminosa, aparecem como constituindo a sua
 finalidade ou actividade. /
 
 
 
 /33. Sendo tal proibição apenas probatória, torna-se possível a
 atribuição de uma relevância investigatória aos conhecimentos
 fortuitos: poderão estes ser utilizados apenas e só como //notitia//
 criminis //no caso de inexistir ainda um processo que tenha por objecto
 esses mesmos factos. /
 
 
 
 /34. Na verdade, o juízo prévio de necessidade e subsidiariedade do
 recurso a escutas telefónicas é realizado a montante, e não jusante, nos
 termos dos artºs 187º e 188º, todos do CPP, em respeito pelo princípio
 constitucionais pasmados nos artºs 18º nº 2, 32º nº 8 e 34º nº 4, todos
 da CRP. /
 
 
 
 /35. Acrescido a este facto, a admissão das escutas constitui ainda, na
 interpretação dada pelo Tribunal a //quo, //violação das normas
 constantes no nº 1 do art. 188, na parte referente à falta de controlo
 judicial, e no nº 3 na parte referente à transcrição do material
 seleccionado de forma violadora dos princípios contidos nos arts. 32º nº
 
 8, 34º, nº 1-4, art. 18, nº 2 da C.R.P., ferindo-as de
 inconstitucionalidade material. /
 
 
 
 /36. Por fim, é manifesta a inconstitucionalidade dos normativos que
 consentem a destruição do material escutado por ordem judicial, sem que
 seja dada a efectiva possibilidade ao arguido de escolher o que tiver
 por adequado à sua defesa, antes sendo dada a desproporcionada
 prevalência à matéria acusatória. /
 
 
 
 /37. O juiz tem o dever constitucional de atenuar a lesão que a
 destruição dos elementos possam causar, pelo que não poderia ter
 autorizado somente a transcrição de ?pedaços da vida? irrelevantes para
 a convicção absoluta e valoração inequívoca da prova, por escutas
 telefónicas. /
 
 
 
 /38. Sustentou o arguido no requerimento de abertura de instrução a
 inconstitucionalidade material dos artºs. 187º e 188º do C.P.P. na
 exacta medida em que não possibilita o controlo efectivo, pela defesa,
 do material escutado, e que poderia ser usado pela defesa em seu
 proveito próprio, de facto, o recorrente não dispõe da possibilidade de
 aceder a todo o material que foi escutado, de forma a também ele, em
 abono da sua defesa, escolher as conversações que percute como
 essenciais à correcta compreensão da factologia a si assacada, não raras
 vezes fora de contexto e desprovida da percepção (nomeadamente,
 intuição, tom de voz) que a audição permite. /
 
 
 
 /39. Noutra base interpretativa andou o Tribunal a quo, admitindo as
 escutas telefónicas para o crime em apreço nos autos, como único
 elemento incriminatório, utilizando-o como elemento idóneo a afastar a
 presunção de inocência, pelo que, no caso em apreço resulta violado o
 direito à palavra falada, o direito à intimidade da vida privada e o
 direito ao sigilo das telecomunicações. /
 
 
 
 /40. Desse modo, tais conhecimentos terão de ser objecto de uma
 proibição de valoração de prova nos termos do artigo 32º nº 8, da
 Constituição, por representar uma ?intromissão abusiva? a valoração de
 determinados factos quando efectuada fora dos casos previstos na lei,
 face ao silêncio do legislador na matéria, se impõe uma recusa total de
 valoração por força da reserva constitucional, a consequência desta
 proibição de valoração é nos termos do nº 3 do artigo 126º do //CPP //?
 uma nulidade //sui// qeneris //de prova que se caracteriza por um regime
 próximo do das nulidades insanáveis. /
 
 
 
 /41. O juiz tem o dever constitucional de atenuar a lesão que a
 destruição dos elementos possam causar, pelo que não poderia ter
 autorizado somente a transcrição de ?pedaços da vida? irrelevantes para
 a convicção absoluta e valoração inequívoca da prova, por escutas
 telefónicas. /
 
 
 
 /42. Tais garantias constitucionais são condição da autonomia do
 indivíduo, enquanto tal, sendo a Constituição um garante supremo, que
 obrigam a que em todas as diligências judiciais haja um dever de
 efectivamente agir com respeito exclusivo aos critérios de legalidade e
 objectividade. /
 
 
 
 /43. Por todo o exposto, é fundamental voltar a levar a sério as
 garantias constitucionais, sempre com o escrutínio atento dos tribunais
 europeus, devendo para esse efeito, este Venerando Tribunal apreciar a
 interpretação das normas supra referidas pelo tribunal ?a quo?. /
 
 
 
 /TERMOS EM QUE, /
 
 
 
 /requer a Vossa Excelência se digne a admitir o presente requerimento,
 declarando-se o acórdão condenatório, inconstitucional nos termos
 peticionados, devendo o processo prosseguir os demais termos legais.?/
 
 
 
 / /
 
 
 
 /?*B.*, Recorrente nos autos à margem referenciados e aí devidamente
 identificado, tendo sido notificado de douto despacho proferido em
 
 02/11/2009 vem, respeitosamente apresentar as interpretações normativas
 contidas na decisão recorrida suscitadas pelo Recorrente A., e a que
 aderiu no pedido de inconstitucionalidade, /
 
 
 
 /Foi, na interpretação já assumida pelo Recorrente no douto recurso a
 que aderiu que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os
 devidos e legais efeitos, violado o princípio da legalidade (art. 3º),
 da dignidade da pessoa humana (art. 1º), do direito à palavra e à
 reserva da intimidade da vida privada (art. 26º), da proibição da
 ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas
 telecomunicações (art. 34º, nº 4), e da proibição de provas, mormente
 quando obtidas através da intromissão abusiva na vida privada, no
 domicílio, na correspondência e nas telecomunicações (art. 32º, nº 8);
 bem como do princípio da igualdade (art. 13.º) e da presunção de
 inocência ? bem com os art. 18º, 27º, e 205º - todos da Constituição da
 República Portuguesa, por violação da aplicação e da interpretação dada
 pelo Tribunal a quo das normas consignadas nos artigos 94º, nºs. 1 a 5,
 
 95º, 97º, nº. 1 e nº. 4, arts. //118º e 120º, 123º, 126º, art. 127º,
 art. 151º, art. 163º, 165º, art. 169º, arts. //187º, nºs. 1 e 2 e 188º,
 
 189º, 250º, 268º, 269º, 327º, 328º, 355º, nº. 1, art. 356º, nº 1, al.
 a), //a contrario, //art. 410º nº 2 c), todos do Código de Processo Penal. /
 
 
 
 /Na mesma esteira, e conforme já alegado em sede de recurso ordinário,
 a decisão ora posta em crise viola manifestamente o preceituado art. 8º
 da C.E.D.H (Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para
 ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13/10, pela interpretação com que
 foram aplicados nas decisões recorridas. /
 
 
 
 /Face ao exposto, de forma precisa, sintética e clara, apresenta o aqui
 Requerente as interpretações normativas contidas na decisão recorrida e
 a cujo pedido de inconstitucionalidade adere, /
 
 
 
 /1. O Tribunal a quo presume que a voz interceptada nas escutas
 telefónicas ? CUJA DESTRUIÇÃO FOI ORDENADA SEM QUE AO ARGUIDO FOSSE
 DADA OPRORUNIDADE DE EXERCER CONTRADITÓRIO - é a do Arguido, valorando-a
 no sentido de determinar a condenação deste, assumindo que fica afastada
 a presunção de inocência quando se intercepta chamada de um telemóvel
 que nem ao Recorrente pertence. Manifestando esta posição do Tribunal a
 quo interpretação que consubstancia violação do princípio da presunção
 de inocência. /
 
 
 
 /2. Maxime, atento o facto de as gravações se apresentarem em sede de
 julgamento incompletas não tendo o seu conteúdo reproduzido directamente
 perante o Tribunal mediante a audição, nem comprovada pericialmente ?
 PESAR DE REQUERIDO PELO ARGUIDO ? a paternidade e autenticidade das
 fitas magnéticas, dos suportes magnéticos, garantindo-se, deste modo, o
 mais estrito cumprimento dos princípios da oralidade, imediação e
 contradição. /
 
 
 
 /Desta forma, assumindo o Tribunal a desnecessidade do suporte
 magnético completo e sua audição, não foi verificado o descrito
 
 //supra, //aceitando o Tribunal as reproduções parciais e a
 impossibilidade de autenticidade da voz do Arguido, verifica-se, com
 esta interpretação assumida pelo Tribunal a pua, manifesta violação do
 art. 188.º, n.º 1, do CPP, por incorrecta colheita das escutas
 telefónicas que suportaram os factos fixados; culminando, //in extremis,
 
 //com o comprometimento da defesa do Arguido que sai, com a posição
 assumida pelo Tribunal a quo, comprometida, violando-se o principio da
 presunção de defesa e o direito de defesa do Arguido, tudo direitos
 constitucionalmente previstos. /
 
 
 
 /Sendo que, mostrando-se o tribunal impossibilitado de produzir a prova
 requerida pelo Arguido quanto à determinação da genuidade da voz, faz
 reverter contra este o ónus de não elisão da verdadeira presunção que o
 tribunal faz de que a voz escutada era do Arguido. /
 
 
 
 /3. O Tribunal //a quo //admitiu e valorou a obtenção de provas por
 escutas telefónicas quanto ao crime de desobediência, já que o crime de
 desobediência qualificada tem uma pena de prisão até 2 anos ou de multa
 até 240 dias - artigo 348º, nº 2 do Código Penal. /
 
 
 
 /Ora, tem-se por bem fundado o entendimento da doutrina e
 jurisprudência alemãs na parte em que reclamam como exigência mínima
 que os conhecimentos fortuitos se reportem a um crime do catálogo,
 s.c., a uma das infracções previstas no artigo 187º do CPP, pelo que
 resulta ilegal e inconstitucional a admissibilidade e possibilidade de
 valoração dos conhecimentos fortuitos que o Tribunal a //quo //encerra
 na sua interpretação legal nos termos do preceituado no artigo 187º do
 CPP. /
 
 
 
 /4. O Tribunal a quo considera que, para efeitos da interpretação da
 alínea a do nº 1 do artigo 187.º, é admissível a formação da convicção
 do tribunal para a condenação do arguido, quando esta apenas está
 sustentada na intercepção e gravação de comunicações telefónicas,
 quando estejam em causa crimes com a pena de prisão inferior a três
 anos, como acontece com o crime de desobediência qualificada em apreço
 nos presentes autos. /
 
 
 
 /Desta forma, aceitando e valorando o Tribunal a quo factos que são
 contrários às regras legais //supra //referidas e respectiva
 interpretação, tem subjacente interpretação que contraria as
 formalidades previstas no artigo 188.º do CPP, o que consubstancia
 nulidade insanável ? art. 189º do CPP ? e a interpretação em contrário
 do Tribunal //a quo// constitui uma aplicação inconstitucional e ilegal
 das normas alegadas, violando-se os princípios constitucionais e legais
 
 //supra //referidos. /
 
 
 
 /Devendo, a prova obtida ser tida por proibida nos termos do disposto
 nos artigos 18º, nº 2 e 34º, nº 4 da C.R.P., Artºs 187º, 188º do C.P.P.
 e nº 3 do Artº 126º do C.P.P., com a extensão de tal enfermidade à
 demais prova carreada nos autos e que com ela está em intima conexão. /
 
 
 
 /Enquanto meio de obtenção da prova, as escutas telefónicas não
 constituem, pois, em rigor, prova, mas apenas instrumentos
 técnico-processuais que, em situações típicas (de ?catálogo?) e segundo
 critérios de estrita necessidade e proporcionalidade (artigo 187º, nº
 
 1, CPP), podem permitir às autoridades de investigação a informação
 sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a
 procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser,
 então e como tais, adquiridos para o processo e para utilização
 prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo,
 designadamente na fase contraditória da audiência. /
 
 
 
 /Deste modo, na falta de uma norma especial de permissão de valoração
 não restará outra alternativa senão a aplicação do princípio que
 constitui sempre o direito, liberdade e garantia; /
 
 
 
 /Noutra base interpretativa andou o Tribunal a quo, admitindo as escutas
 telefónicas para o crime em apreço nos autos, como único elemento
 incriminatório, utilizando-o como elemento idóneo a afastar a presunção
 de inocência no caso em apreço resulta violado o direito à palavra
 falada, o direito à intimidade da vida privada e o direito ao sigilo das
 telecomunicações, de onde, os conhecimentos terão de ser objecto de uma
 proibição de valoração de prova nos termos do artigo 32º, nº 8, da
 Constituição, por representar uma ?intromissão abusiva? a valoração de
 determinados factos quando efectuada fora dos casos previstos na lei,
 face ao silêncio do legislador na matéria, se impõe uma recusa total de
 valoração por forca da reserva constitucional, a consequência desta
 proibição de valoração é nos termos do nº 3 do artigo 126º do CPP ? uma
 nulidade //sui// generis //de prova que se caracteriza por um regime
 próximo do das nulidades insanáveis. /
 
 
 
 /5. Na verdade, o juízo prévio de necessidade e subsidiariedade do
 recurso a escutas telefónicas é realizado a montante e não a jusante nos
 termos dos artºs 187º e 188º, todos do CPP, em respeito pelo princípios
 constitucionais plasmados nos artºs 18º nº 2, 32º nº 8 e 34º nº 4, todos
 da CRP, não tendo sido esta a interpretação do Tribunal a quo que
 valorou conhecimentos fortuitos. /
 
 
 
 /6. Acrescido a este facto, a admissão das escutas, constitui ainda, na
 interpretação dada pelo Tribunal a //quo, //violação das normas
 constantes no nº 1 do art. 188º, na parte referente à falta de controlo
 judicial e nº 3 na parte referente à transcrição do material
 seleccionado de forma violadora dos princípios contidos nos arts. 32º nº
 
 8, 34º, nº 1-4, art. 18, nº 2 da C.R.P., ferindo-as de
 inconstitucionalidade material. /
 
 
 
 /7. É manifesta a inconstitucionalidade da interpretação dos normativos
 que consentem a destruição do material escutado por ordem judicial, sem
 que seja dada a efectiva possibilidade ao arguido de escolher o que
 tiver por adequado à sua defesa, antes sendo dada desproporcionada
 prevalência à material acusatória. /
 
 
 
 /O juiz tem o dever constitucional de atenuar a lesão que a destruição
 dos elementos possam causar, pelo que, não poderia ter autorizado
 somente a transcrição de ?pedaços da vida? irrelevantes para a convicção
 absoluta e valoração inequívoca da prova, por escutas telefónicas. /
 
 
 
 /Sustentou o arguido no requerimento de abertura de instrução a
 inconstitucionalidade material dos artºs. 187º e 188º do C.P.P. na
 exacta medida em que não possibilita o controlo efectivo pela defesa do
 material escutado, e, que poderia ser usado pela defesa em seu proveito
 próprio, de facto, o recorrente não dispõe da possibilidade de aceder a
 todo o material que foi escutado, de forma a também ele, em abono da sua
 defesa, escolher as conversações que percute como essenciais à correcta
 compreensão da factologia a si assacada, não raras vezes fora de
 contexto e desprovida da percepção (intuição, tom de voz, etc...) que a
 audição permite. /
 
 
 
 /Nestes termos, Requer a Vossa Excelência se Digne a admitir o presente
 requerimento, declarando-se a sentença condenatório inconstitucional nos
 termos peticionados.?/
 
 
 
  
 
 
 Em 7 de Dezembro de 2009 foi proferida decisão sumária de não
 conhecimento dos recursos interpostos, com a seguinte fundamentação:
 
 
 
 /No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a
 competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge?se ao controlo
 da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de
 desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a
 interpretações normativas, e já não das questões de
 inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em
 si mesmas consideradas. A //distinção entre os casos em que a
 inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles
 em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na
 primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um
 
 //critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em
 apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de
 aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em
 causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às
 particularidades do caso concreto./
 
 
 
 /Por outro lado, tratando?se de recurso interposto ao abrigo da alínea
 b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC ? como ocorre no presente caso ?, a
 sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de
 a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o
 processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
 proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
 conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter
 feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas
 arguidas de inconstitucionais pelo recorrente./
 
 
 
 /Da leitura dos requerimentos de recurso corrigidos apresentados pelos
 arguidos, apesar de alguma dificuldade resultante da pouca precisão e
 clareza na indicação das questões normativas cuja constitucionalidade
 se pretende colocar, depreende-se que estes acusam de
 inconstitucionalidade:/
 
 
 
 /1.º- a interpretação de que é possível a valoração como meio de prova
 de escutas telefónicas relativamente às quais se recusou a realização de
 perícia que pudesse determinar a genuidade da voz do arguido, tendo-se
 presumido que a voz que lhe era atribuída lhe pertencia;/
 
 
 
 /2.º a interpretação de que é possível a valoração como meio de prova de
 escutas telefónicas a cuja audição não se procedeu na audiência de
 julgamento;/
 
 
 
 /3.º - a interpretação de que é possível a valoração como meio de prova
 de escutas telefónicas relativamente a um crime fora do elenco constante
 do artigo 187.º, do C.P.P../
 
 
 
 /4.º - a interpretação de que é possível a valoração como meio de prova
 de escutas telefónicas que foram parcialmente destruídas sem que o
 arguido tivesse conhecimento do seu conteúdo./
 
 
 
 /Em primeiro lugar convém referir que neste recurso a decisão recorrida
 
 é o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 17 de Setembro
 de 2008 e não o Acórdão proferido na 1.ª Instância./
 
 
 
 /Relativamente à 1.ª questão, lê-se no acórdão recorrido: /
 
 
 
 /?A questão número 3. também fica prejudicada no seu conhecimento,
 embora por circunstancialismo processual diverso do anteriormente
 referido. /
 
 
 
 /A fls. 2223 consta da acta de julgamento, datada de 29.5.2007, na qual
 se pode ler o requerimento efectuado pelo Ilustre Mandatário do
 Recorrente A., no sentido de o tribunal ordenar a realização de
 
 //perícia com vista à comprovação de paternidade da voz com recurso à
 percepção auditiva ou de representação gráfica de sinal
 fono-articulatório. /
 
 
 
 /A fls. 2280-2281 indicou o recorrente duas entidades nacionais e duas
 estrangeiras aptas a realizar tal perícia. /
 
 
 
 /A fls. 2383-2384 vieram a PJ e o IML informar não terem quaisquer meios
 de perícia à voz. /
 
 
 
 /Na audiência de 2.2.2007, documentada a fls. 2391 e ss. foi tomada
 posição quanto à problemática e teor dos ofícios negativos faz ditas
 entidades deste modo: //Atendendo ao teor dos ofícios agora apresentados
 provenientes dos organismos oficiais conclui-se que não é possível
 efectuar qualquer juízo técnico ou científico quanto à autenticidade e
 generalidade dos fluxos informacionais constantes das gravações. Não
 fica por isso demonstrado que nas escutas telefónicas das alegadas
 conversações interceptadas tenham sido realizadas pelo arguido. Assim e
 uma vez que o tribunal não dispõe de meios periciais disponíveis para
 obter tal informação não estão asseguradas todas as garantias de defesa
 do arguido, nomeadamente o princípio do contraditório dos actos
 instrutórios acusatórios, pelo que V. Exª deverá apreciar tal violação
 sob a égide do princípio in dubio pro reo e não considerar válida a
 prova resultante das escutas telefónicas. Por todo o mais prescinde-se
 da rogatória às entidades internacionais para a realização da requerida
 perícia. /
 
 
 
 /Sobre este assunto incidiu o seguinte despacho: //Face às posições que
 antecedem e ao teor de fls. 2247, 2273 e 2274 fica prejudicado o
 requerimento probatório formulado em anterior sessão de julgamento e
 complementado a fls. 2280 e seguintes. /
 
 
 
 /Apesar de na sua tomada de posição o arguido ter apresentado no fim de
 contas uma alegação escrita, o certo é que não se registou recurso deste
 despacho, tendo o mesmo transitado em julgado. Pelo seu teor cremos
 poder concluir que o tribunal considerou melhor dizendo prejudicado o
 conhecimento da matéria invocada no requerimento, por inviabilidade
 metodológica de lograr esse mesmo conhecimento. Apoiou-se no
 reconhecimento antes efectuado pelo requerente de tal situação. /
 
 
 
 /Não pode agora, pelos motivos legais e teóricos supra mencionados, o
 mesmo arguido, em sede de recurso, vir ressuscitar a controvérsia acerca
 da não realização do exame e insurgir-se vivamente com o facto que o
 tribunal ter decidido a questão da autenticidade da voz apenas com base
 nas regras da experiência. O tema foi exactamente ?entregue? pelo
 arguido à livre convicção do tribunal, a qual intimamente tem que estar
 ligada às regras da experiência. /
 
 
 
 /Segundo o artigo 127.º do CPP, //salvo quando a lei dispuser
 diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e
 a livre convicção da entidade competente. /
 
 
 
 /A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde
 com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de
 todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar
 através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de
 experiência comum //? Ac. TConst. nº 1165///96, //de //19.11, //BMJ
 
 //461, //93. /
 
 
 
 /Não resulta manifestamente do teor da fundamentação da decisão
 recorrida que o tribunal tenha acabado por permanecer em estado de
 dúvida insanável sobre a atribuição ao recorrente dos conteúdos
 constantes dos registos, como sendo expressão escrita da sua conversação
 telefónica.?/
 
 
 
 /Da leitura deste excerto da decisão recorrida resulta que esta não
 considerou que tivesse existido uma posição de recusa por parte do
 tribunal que presidiu à audiência de julgamento em realizar uma perícia
 
 às escutas telefónicas, mas sim uma desistência por parte dos arguidos
 dessa pretensão, assim como não considerou que funcionasse qualquer
 presunção judicial relativamente à autoria das conversações telefónicas,
 pelo que a interpretação questionada neste recurso não coincide com a
 posição seguida pelo acórdão recorrido./
 
 
 
 /Perante esta falta de coincidência, constata-se que a interpretação
 normativa que se argui de inconstitucional não integrou a ratio
 decidendi do acórdão recorrido, pelo que não pode ser apreciada por
 este Tribunal, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional./
 
 
 
 /Relativamente à 2.ª questão colocada pelos Recorrentes lê-se o seguinte
 no Acórdão recorrido:/
 
 
 
 /?Entende o arguido que em audiência deveria o tribunal ter procedido à
 audição do conteúdo das escutas, para assim garantir a oralidade,
 imediação e contradição; não tendo o tribunal fundamentado tal omissão.
 Não sendo manifestamente tal pretenso vicio uma nulidade insanável, como
 tal prevista no art.º //119.º //do CPP, também o mesmo tempestivamente
 arguido como integrando nulidade prevista no artigo 120.º, ns. 1 e 2 do
 CPP, de acordo com o preceituado no n.º 3, al. a) da mesma disposição
 legal. /
 
 
 
 /Ainda que se considerasse irregularidade prevista no art.º 123.º, n.º 1
 do CPP, sempre esta estaria já sanada, porque não tempestivamente
 invocada.?/
 
 
 
 /Da leitura deste excerto da decisão recorrida resulta que esta não
 considerou que seja possível a valoração como meio de prova de escutas
 telefónicas a cuja audição não se procedeu na audiência de julgamento,
 mas sim que, admitindo que essa falta de leitura constituísse uma
 nulidade, ela não tinha sido arguida tempestivamente, pelo que não
 podia já ser conhecida./
 
 
 
 /Mais uma vez estamos perante uma falta de coincidência entre a
 interpretação que se pretende ver sindicada e a posição adoptada pelo
 tribunal recorrido, pelo que também não pode ser conhecido o recurso
 nesta parte./
 
 
 
 /Quanto à 3.ª questão colocada pelos recorrentes, lê-se o seguinte na
 decisão recorrida:/
 
 
 
 /?Nos termos do disposto no artigo 187.°, ns. 1 e 2 do CPP, a
 intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só
 podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz quanto aos
 crimes nestes mesmos parágrafos descritos. /
 
 
 
 /De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 189.° e 126.º, ns. 1
 e 3 ambos do CPP, são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas
 obtidas mediante intromissão na vida privada, ou nas telecomunicações,
 sem o consentimento do respectivo titular - fora dos casos previstos na
 lei. /
 
 
 
 /Tratando-se de crime não previsto naquele catálogo, não poderá a
 respectiva imputação jurldico-criminel subsistir, se não tiverem sido
 produzidas outras provas, que não as escutas telefónicas. /
 
 
 
 /O recorrente A. alega que tal é a única prova que serviu de base à
 condenação pelo crime de desobediência, previsto e punido no art.º
 
 348.o,ns. 1 e 2 do CP. /
 
 
 
 /Este punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias./
 
 
 
 /Está manifestamente excluído de qualquer dos itens previstos naquele
 artigo 187.^0 do CPP. /
 
 
 
 /Por outro lado, cotejados os meios de prova indicados na motivação,
 podemos concluir que nenhum deles referencia este comportamento,
 excepção feita às escutas. O que bem se compreende, se pensarmos que não
 foi demonstrado que tivesse sido elaborado qualquer auto a propósito de
 tal comportamento, inexistindo qualquer prova documental a propósito e
 sendo muito limitado o depoimento da testemunha cabo da GNR Rui Santos. /
 
 
 
 /Apenas se remete para fls. 38-39 e fls. 774 e ss. que na realidade
 documentam a situação objectiva de apreensão da carta de condução a este
 arguido, na data em que segundo a acusação terá sido interceptado a
 conduzir veículo automóvel indevidamente. /
 
 
 
 /Tem, pois, algum sentido o arguido levantar o problema todo. Desde já,
 porém, se considera que eventualmente não se tratará de nulidade
 insanável , mas antes de nulidade que poderá gerar a impossibilidade de
 utilização de tal meio de prova para obter a condenação do arguido (
 cfr. Prof. Germano Marques da Silva, 'Curso de Processo Penal',
 Editorial Verbo, 4.ª edição, 2008, pág. 257). /
 
 
 
 /Sobre a condenação pelo crime de desobediência qualificado, cremos ser
 correcto o ensinamento do Prof. Costa Andrade, na sua //obra ?Sobre// as
 proibições de prova em processo penal', Coimbra Editora, 2006, pág.
 
 306: //Devem, desde logo, ter-se por pertinentes //aos //conhecimentos
 de investigação //os //factos que estejam numa relação de concurso ideal
 
 //e //aparente //com //o //crime que motivou //e //legitimou //a
 
 //investigação por meio da escuta telefónica. /
 
 
 
 /Depois de na página anterior ter dado o exemplo de uma associação
 criminosa que se dedica ao furto e receptação de automóveis, à
 falsificação de matrículas e demais documentos e exportação para o
 estrangeiro; e de se interrogar se não se provando o crime de
 associação criminosa, poderão as escutas ser valoradas para a condenação
 por falsificação de documentos, conclui: //Consensual parece ainda,
 tanto na doutrina como na jurisprudência, que o mesmo terá de ser o
 entendimento quanto aos crimes que, no momento em que é decidida a
 escuta em relação a uma associação criminosa aparecem como constituindo
 a sua finalidade ou actividade. /
 
 
 
 /E ainda a pág. 312, considerando ser mais consistente a posição dos
 autores que, a par do crime do catálogo, fazem intervir exigências
 complementares tendentes a reproduzir aquele estado de necessidade
 investigatório que o legislador terá arquetipicamente representado como
 fundamento da legitimação (excepcional ) das escutas telefónicas.
 Qualquer outro entendimento que reduzisse as exigências e, nessa
 medida, abatesse algumas das defesas do cidadão só seria possível em
 nome de uma hermenenêutica menos atenta ao peso dos elementos
 sistemático, teleológico e político-criminal. Parece, outrossim e em
 terceiro lugar, que em caso de perseguição de associação criminosa nada
 impedirá a valoração dos conhecimentos fortuitos relativos aos crimes
 que integrem a finalidade ou actividade da associação. /
 
 
 
 /A mesma ideia foi perfilhada por variada jurisprudência do STJ,
 citando-se, por parecer particularmente expressivo para a situação
 concreta destes autos, o caso dos Acs. de 16.12.2003 e 23.10.2002
 publicado no site da dgsi e nos quais se escreveu que na situação dos
 autos os conhecimentos adquiridos por via das escutas são conhecimentos
 da investigação e não conhecimentos fortuitos, pois se reportam ao crime
 cuja investigação legitimou a sua autorização; e cujos factos podem ser
 
 «extensíveis à prova dos demais factos que com eles tenham um pólo de
 afinidade, assim se aproveitando os resultados de uma actividade que
 teve como escopo descobrir uma rede de criminalidade interligada». /
 
 
 
 /Ora exactamente a expressão rede é similar à utilizada pelo acórdão
 deste Tribunal em que se mencionou que se investigava a existência de um
 
 'polvo'. /
 
 
 
 /Os factos dados como provados nos pontos 1) a 6) supra não apontam para
 um carácter excessivo da terminologia em análise. /
 
 
 
 /O crime de desobediência encontra-se em relação umbilical com o
 fundamental crime de corrupção directamente visado; é uma das suas
 manifestações, uma concretização da corrupção. Quando se diz, indo ao
 encontro do sentimento jurídico da comunidade, que a corrupção mina, é
 um cancro do Estado de Direito, pensa-se na fragilização e paralisação
 das instituições por este grave tipo de comportamentos, que pertencem ao
 mesmo universo de incumprimento das leis, dos deveres profissionais, em
 troco de vantagens patrimoniais. /
 
 
 
 /Sem dúvida que estamos perante um cenário análogo ao apontado supra a
 propósito da associação criminosa. /
 
 
 
 /Mesmo no caso da mais exigente proposta de Francisco Aguilar, a de
 encontrar num critério legal como o do art.º 24.°, n.º 1 do CPP, a
 categoria de «unidade de investigação processual» e «mesma situação
 histórica de vida», aplicada aos conhecimentos de investigação, podemos
 pensar no rigoroso acontecer da hipótese prevista na alínea b) - o mesmo
 agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo
 uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a
 ocultar os outros ('Dos conhecimentos fortuitos obtidos através de
 escutas telefónicas', Almedina, Coimbra, 2004 - pág. 20). /
 
 
 
 /É que os corruptos satisfazem as expectativas de impunidade dos
 infractores e só existem na medida em que ocorrem e se projectam na
 realidade do tecido social tais expectativas. /
 
 
 
 /Os factos apurados nos pontos 9), 10) e 20) são bem explícitos no
 sentido da não razão do recorrente ao afirmar não estar apurado o crime
 de desobediência. /
 
 
 
 /Trata-se do ilícito previsto no art.º 348.°, ns. 1 e 2 do C. Penal, com
 referência ao artigo 139.o,n.º 4 do CE, vigente à data da prática dos
 factos e actualmente previsto no novo CE, art.º 138.°, n.º 2. Nos termos
 daquela norma , pratica o crime de desobediência, quem faltar à
 obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente
 comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, se uma
 disposição legal cominar, no caso, a punição de desobediência simples
 ou, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário
 fizerem a correspondente cominação. /
 
 
 
 /O arguido A., em 28.3.2002, conduziu um veículo automóvel - justamente
 numa altura em que a sua carta de condução se encontrava apreendida
 pelas autoridades, desde 18.3.2002, em resultado de sentença judicial
 impositiva da inibição de conduzir. Fê-lo com intenção de não acatar a
 ordem judicial que há bem poucos dias tinha logrado começar a produzir
 eficácia. /
 
 
 
 /Como se vê da acta de audiência do julgamento que ditou a apreensão da
 carta, constante de fls. 1499-1504, audiência à qual o recorrente
 compareceu, foi ele no fim notificado para entregar a carta de condução
 na DGV, no prazo de 20 dias, sob pena de não o fazendo incorrer na
 prática de um crime desobediência, de tudo dizendo ficar ciente./
 
 
 
 /Desta leitura resulta que o Acórdão recorrido defendeu que é possível a
 utilização de transcrições de escutas telefónicas para apuramento de
 factos integradores de um crime que não se encontre referido no artigo
 
 187.º, do C.P.P., desde que esse crime se encontre numa relação de
 concurso com outro crime que legitimou a investigação por meio de escuta
 telefónica./
 
 
 
 /Esta interpretação, porque limita a estes precisos casos a
 possibilidade de utilização como meio de prova das escutas telefónicas,
 
 é diferente da interpretação abrangente enunciada pelos recorrentes,
 pelo que também aqui se verifica uma falta de coincidência entre a ratio
 decidendi do acórdão recorrido e a questão colocada ao Tribunal
 Constitucional, pelo que a mesma também não pode ser apreciada./
 
 
 
 /Finalmente, no que respeita à 4.ª questão colocada pelos recorrentes,
 lê-se o seguinte no acórdão recorrido:/
 
 
 
 /?Nos termos do disposto no artigo 666.º, //n.º 1 //do CPC, aplicável ao
 processo penal, por força do disposto no artigo 4.º do CPP, proferida
 sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz
 quanto à matéria da causa. /
 
 
 
 /Escreve a propósito o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil
 Anotado, vol. V, Coimbra Editora-1981, págs. 126- 127): //Qual o alcance
 e justificação do princípio? O alcance é o seguinte: o juiz não pode,
 por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem
 os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo
 incindível. Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se
 arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o seu
 suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível //(...) //A
 razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da
 decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de
 recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho//, é //perfeitamente
 compreensível; que seja lícito ao juiz reconsiderar ou dar o dito por
 não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a
 desordem, a incerteza, a confusão. /
 
 
 
 /Este mesmo Tribunal da Relação, em acórdão publicado em 19.9.2007,
 incorporado em apenso destes autos principais, pronunciou-se já sobre a
 questão cujo teor é enunciado no ponto 13. supra: a págs. 308-322
 pronunciou-se exaustivamente no sentido de chegar à conclusão inversa
 do recorrente, ou seja, da existência de fundamentação dos despachos
 autorizativos das escutas. /
 
 
 
 /Também quanto à matéria do ponto 8 se pronunciou tal acórdão, no
 sentido de inexistir qualquer inconstitucionalidade na interpretação e
 aplicação dos arts. 187.º e 188.º, ambos do CPP na selecção e destruição
 das escutas, designadamente por violação dos arts. 32.º, 34.º da CRP e
 
 8.º da CHDH ? cfr. fls. 322-334. /
 
 
 
 /Também aqui se constata que o Acórdão recorrido não seguiu a
 interpretação normativa que os recorrentes pretendem que seja objecto
 de fiscalização pelo Tribunal Constitucional, tendo decidido esta
 questão apenas com base na existência de caso julgado sobre a matéria,
 sem apreciar o seu fundo./
 
 
 
 /Por esse motivo também esta questão, por não integrar a ratio
 decidendi do acórdão recorrido não pode ser conhecida./
 
 
 
 */Conclusão/*
 
 
 
 /Não podendo ser conhecida nenhuma das questões de constitucionalidade
 colocadas pelos recorrentes, por nenhuma delas integrar a ratio deciendi
 do Acórdão recorrido, deve ser proferida decisão sumária de não
 conhecimento, nos termos previstos no artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.?/
 
 
 
  
 
 
 O Recorrente B. reclamou desta decisão, apresentando os seguintes
 argumentos:
 
 
 
 /?O aqui Reclamante considerou violado o princípio da legalidade (art.
 
 3º), da dignidade da pessoa humana (art. 1º), do direito à palavra e à
 reserva da intimidade da vida privada (art. 26º), da proibição da
 ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas
 telecomunicações (art. 340.º, n.º 4), e da proibição de provas, mormente
 quando obtidas através da intromissão abusiva na vida privada, no
 domicílio, na correspondência e nas telecomunicações (art. 32º, nº 8);
 bem como do princípio da igualdade (art. 13.º) e da presunção de
 inocência ? bem com os art. 18º, 27º, e 205º - todos da Constituição da
 República Portuguesa, por violação da aplicação e da interpretação dada
 pelo Tribunal a quo das normas consignadas nos artigos 94º, nºs. 1 a 5,
 
 95º, 97º, nº. 1 e nº.4, arts. //118º e 1200, 123º, 126º, art. 127º, art.
 
 151º, art. 163º, 165º, art. 169º, arts. //187º, nº5. 1 e 2 e 188º, 189º,
 
 2500, 268º, 269º, 327º, 328º, 355º, no. i, art. 356º, nº. 1, alínea a).
 a contrario, art. 410º n.º 2 c), todos do Código de Processo Penal. /
 
 
 
 /Na mesma esteira, e conforme já alegado em sede de recurso ordinário,
 a decisão ora posta em crise viola manifestamente o preceituado art. 8.º
 da C.E.D.H (Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para
 ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13/10, pela interpretação com que
 foram aplicados nas decisões recorridas. /
 
 
 
 */E que desta forma reitera, não se podendo o Reclamante conformar com a
 decisão proferida, recorrendo, in extremis, para o Tribunal Europeu dos
 Direitos do Homem. /*
 
 
 
 */Assim, /*
 
 
 
 /1. _O Tribunal a quo presume que a voz interceptada nas escutas
 telefónicas ? CUJA DESTRUICÃO FOI ORDENADA SEM QUE AO ARGUIDO FOSSE
 DADA OPRORUNIDADE DE EXERCER CONTRADITÓRIO - é a do Arguido, valorando-a
 no sentido de determinar a condenação deste, assumindo que fica afastada
 a presunção de inocência quando se intercepta chamada de um telemóvel
 que nem ao Recorrente pertence. Manifestando esta posição do Tribunal a
 quo interpretação que consubstancia violação do princípio da presunção
 de inocência_. /
 
 
 
 /2. Maxime, atento o facto de as gravações se apresentarem em sede de
 julgamento incompletas não tendo o seu conteúdo reproduzido directamente
 perante o Tribunal mediante a audição, nem comprovada pericialmente ?
 APESAR DE REQUERIDO PELO ARGUIDO ? a paternidade e autenticidade das
 fitas magnéticas, dos suportes magnéticos, garantindo-se, deste modo, o
 mais estrito cumprimento dos princípios da oralidade, imediação e
 contradição. /
 
 
 
 /_Desta forma, assumindo o Tribunal a desnecessidade do suporte
 magnético completo e sua audição, não foi verificado o descrito supra,
 aceitando o Tribunal as reproduções parciais e a impossibilidade de
 autenticidade da voz do Arguido, verifica-se, com esta interpretação
 assumida pelo Tribunal a quo, manifesta violação do artigo_// _188.º,
 n.º 1, do CPP, por Incorrecta colheita das escutas telefónicas que
 suportaram os factos fixados; culminando, in extremis, com o
 comprometimento da defesa do Arguido que sai, com a posição assumida
 pelo Tribunal a quo, comprometida, violando-se o principio da presunção
 de defesa e o direito de defesa do Arguido, tudo direitos
 constitucionalmente previstos._ /
 
 
 
 /_Sendo que, mostrando-se o tribunal impossibilitado de produzir a prova
 requerida pelo Arguido quanto à determinação da genuidade da voz, faz
 reverter contra este o ónus de não elisão da verdadeira presunção que o
 tribunal faz de que a voz escutada era do Arguido. _/
 
 
 
 /Quanto a estas questões, no douto despacho que aqui se reclama, foi
 considerado que o Reclamante se conformou com a impossibilidade de
 produção de prova requerida, bem como se conforma com as ?regras de
 experiência? que o Tribunal a quo se baseia para dar como provada a
 genuidade da voz. /
 
 
 
 /Ora, /
 
 
 
 /Primeiro o Tribunal a quo não reproduziu qualquer gravação pelo que não
 há regra de experiência sobre a qual possa basear a sua convicção. /
 
 
 
 /Segundo, o Reclamante não se conformou nem ?entregou? este tema ao
 arbítrio do Tribunal. Nem podia, aliás, sendo esta uma questão que não
 está na sua livre disponibilidade, como está bom de ver. /
 
 
 
 /Terceiro, a violação de preceitos, in extremis, constitucionais, como
 sem alegou e demonstrou, não constitui matéria da disponibilidade dos
 Sujeitos Processuais, sendo que, o acórdão recorrido, constitui violação
 das normas e interpretação alegadas. /
 
 
 
 /Para além disso, /
 
 
 
 /Com todo o respeito que é devido não se entende a justificação que a
 matéria não integrou a ratio decidendi, já que esta matéria constitui
 pressuposto para o objecto do processo e, estando este viciado de
 inconstitucionalidade de pouco servirá invocar que não integrou a ratio
 decidendi. A notícia do crime está viciado, a matéria indiciária que
 serviu de pressuposto à acusação está, por isso, viciada, bem como está
 viciada a apreciação dos elementos probatório em sede de julgamento e
 recurso com o escopo de determinar a elisão de presunção de inocência ao
 aqui Reclamante. /
 
 
 
 /A árvore está envenenada, não existe qualquer acto que se possa
 aproveitar, muito menos, tentando criar-se a convicção que a eventual
 nulidade que daí resulta se convolou. /
 
 
 
 /Desta forma, não aceita o Reclamante a posição assumida quanto à
 inconstitucionalidade alegada, devendo a mesma ser apreciada em sede de
 conferência. /
 
 
 
 */Para além disso, /*
 
 
 
 /3. O Tribunal a quo admitiu e valorou a obtenção de provas por escutas
 telefónicas quanto ao crime de desobediência, já que o crime de
 desobediência qualificada tem uma pena de prisão até 2 anos ou de multa
 até 240 dias ? artigo 348º. n.º 2 do Código Penal. /
 
 
 
 /Ora, tem-se por bem fundado o entendimento da doutrina e
 jurisprudência alemãs na parte em que reclamam como exigência mínima
 que os conhecimentos fortuitos se reportem a um crime do catálogo,
 s.c., a uma das infracções previstas no artigo 187º do CPP, pelo que
 resulta ilegal e inconstitucional a admissibilidade e possibilidade de
 valoração dos conhecimentos fortuitos que o Tribunal a quo encerra na
 sua interpretação legal nos termos do preceituado no artigo 187º do CPP. /
 
 
 
 /4. _O Tribunal a quo considera que, para efeitos da interpretação da
 alínea a) do nº.1 do artigo 187.º, é admissível a formação da convicção
 do tribunal para a condenação do arguido, quando esta apenas está
 sustentada na intercepção e gravação de comunicações telefónicas,
 quando estejam em causa crimes com a pena de prisão inferior a três
 anos, como acontece com o crime de desobediência qualificada em apreço
 nos presentes autos. _/
 
 
 
 /_Desta forma, aceitando e valorando o Tribunal a quo factos que são
 contrários às regras legais supra referidas e respectiva interpretação,
 tem subjacente interpretação que contraria as formalidades previstas no
 artigo 188.º do CPP, o que consubstancia nulidade insanável ? artigo
 
 189º do CPP ? e a interpretação em contrário do Tribunal a quo
 constitui uma aplicação inconstitucional e ilegal das normas alegadas,
 violando-se os princípios constitucionais e legais supra referidos. _/
 
 
 
 /_Devendo, a prova obtida ser tida por proibida nos termos do disposto
 nos artigos 18º, nº.2 e 34º, nº. 4 da C.R.P., artigos. 187º. 188º do
 C.P.P. e nº. 3 do artigo 126º do C.P.P., com a extensão de tal
 enfermidade à demais prova carreada nos autos e que com ela está em
 intima conexão. _/
 
 
 
 /Enquanto meio de obtenção da prova, as escutas telefónicas não
 constituem, pois, em rigor, prova, mas apenas instrumentos
 técnico-processuais que, em situações típicas (de ?catálogo?) e segundo
 critérios de estrita necessidade e proporcionalidade (artigo 187º, nº
 
 1, CPP), podem permitir às autoridades de investigação a informação
 sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a
 procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser,
 então e como tais, adquiridos para o processo e para utilização
 prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo,
 designadamente na fase contraditória da audiência. /
 
 
 
 /Deste modo, na falta de uma norma especial de permissão de valoração
 não restará outra alternativa senão a aplicação do princípio que
 constitui sempre o direito, liberdade e garantia; /
 
 
 
 /Noutra base interpretativa andou o Tribunal a quo, admitindo as escutas
 telefónicas para o crime em apreço nos autos, como único elemento
 incriminatório, utilizando-o como elemento idóneo a afastar a presunção
 de inocência no caso em apreço resulta violado o direito à palavra
 falada, o direito à intimidade da vida privada e o direito ao sigilo das
 telecomunicações, de onde, *_os conhecimentos terão de ser objecto de
 uma proibição de valoração de prova nos termos do artigo 32º, no. 8, da
 Constituição, por representar uma ?intromissão abusiva? a valoração de
 determinados factos quando efectuada fora dos casos previstos na lei,
 face ao silêncio do legislador na matéria, se impõe uma recusa total de
 valoração por força da reserva constitucional, a consequência desta
 proibição de valoração é nos termos do nº. 3 do artigo 126º do CPP ? uma
 nulidade sul generis de prova que se caracteriza por um regime próximo
 do das nulidades insanáveis. _*/
 
 
 
 */_5. Na verdade, o juízo prévio de necessidade e subsidiariedade do
 recurso a escutas telefónicas é realizado a montante e não a jusante nos
 termos dos artºs 187º e 188º, todos do CPP, em respeito pelo princípios
 constitucionais plasmados nos artºs 18º no 2, 32º no 8 e 34º no 4, todos
 da CRP, não tendo sido esta a interpretação do Tribunal a quo que
 valorou conhecimentos fortuitos_/*/. /
 
 
 
 /6. Acrescido a este facto, a admissão das escutas, constitui ainda, na
 interpretação dada pelo Tribunal a quo, violação das normas constantes
 no nº1 do art.188, na parte referente à falta de controlo judicial e nº
 
 3 na parte referente à transcrição do material seleccionado de forma
 violadora dos princípios contidos nos arts.3 2º nº8, 34, nº1-4, art.18,
 nº2 da C.R.P., ferindo-as de inconstitucionalidade material. /
 
 
 
 /7. *É manifesta a inconstitucionalidade da interpretação dos
 normativos que consentem a destruição do material escutado por ordem
 judicial, sem que seja dada a efectiva possibilidade ao arguido de
 escolher o que tiver por adequado à sua defesa, antes sendo dada
 desproporcionada prevalência à material acusatória. */
 
 
 
 /O juiz tem o dever constitucional de atenuar a lesão que a destruição
 dos elementos possam causar, pelo que, não poderia te autorizado somente
 a transcrição de pedaços da vida irrelevantes para a convicção absoluta
 e valoração inequívoca da prova, por escutas telefónicas. /
 
 
 
 /Sustentou o arguido no requerimento de abertura de instrução a
 inconstitucionalidade material dos artºs. 187º e 188º do C.P.P. na
 exacta medida em que não possibilita o controlo efectivo pela defesa do
 material escutado, e, que poderia ser usado pela defesa em seu proveito
 próprio, de facto, o recorrente não dispõe da possibilidade de aceder a
 todo o material que foi escutado, de forma a também ele, em abono da sua
 defesa, escolher as conversações que percute como essenciais à correcta
 compreensão da factologia a si assacada, não raras vezes fora de
 contexto e desprovida da percepção (intuição, tom de voz, etc...) que a
 audição permite. /
 
 
 
 /Quanto a estas questões, o douto despacho que aqui se reclama segue a
 esteira de que esta matéria não integra a ratio decidendi, tendo o
 acórdão recorrido interpretado de forma diferente os preceitos
 constitucionais invocados, propugnado pela sua constitucionalidade. /
 
 
 
 /Ora, com o devido respeito, uma vez mais o Reclamante não se pode
 conformar com a posição assumida. /
 
 
 
 /A interpretação que o aqui Reclamante apresenta e aquela que foi
 apresentado pelo acórdão recorrido é, sem dúvida, diferente, sendo que o
 que se peticiona é que o Douto Tribunal Constitucional se pronuncie de
 mérito quanto ao objecto do recurso ? o que não aconteceu até agora. /
 
 
 
 /Uma vez mais, e nos exactos termos já alegados, e que aqui se
 reproduzem, o Reclamante invocou devidamente a inconstitucionalidade e
 a interpretação que considera correcta, assumindo-a como uma teoria da
 
 árvore envenenada, gorando qualquer possibilidade de aproveitamento de
 actos no que a si concerne, nomeadamente para ilidir a sua presunção de
 inocência, como aconteceu. Desta forma, não aceita o Reclamante a
 posição assumida quanto à inconstitucionalidade alegada, devendo a
 mesma ser apreciada em sede de conferência. /
 
 
 
 /Com o devido respeito, na fundamentada e doutrinariamente aceite
 posição de que o crime pelo qual o Reclamante vai condenado não pode ser
 objecto de escutas, vê-se viciada ? irremediavelmente ? a notícia do
 crime. Qual a posição do Tribunal Constitucional? /
 
 
 
 /É possível admitir escutas de crimes fora da lista? O Juiz pode
 ordená-las? Pode escutá-las e depois decidir se há relação de
 prejudicialidade com o crime em relação ao qual as escutas foram
 ordenadas? É admissível utilizar as escutas para o Arguido cujo o crime
 se encontra na lista de crimes objecto de escutas e contra outros
 Arguidos de alegados crimes que aí não se incluem? /
 
 
 
 /É esta a posição do Tribunal Constitucional? /
 
 
 
 /O que se pede é que seja assumida então a interpretação correcta para o
 Tribunal Constitucional sobre esta matéria. /
 
 
 
 /Para, pelo menos o Reclamante a poder sindicar, no exercício completo
 dos seus direitos?./
 
 
 
  
 
 
 O Recorrente A. também reclamou da decisão sumária, com os seguintes
 fundamentos:
 
 
 
 /?QUESTÕES PRÉVIAS: /
 
 
 
 /? O direito de recurso é u//ma garantia de uma Comunidade de Direito
 
 (uma garanta de civilização), traduzindo a protecção jurídica contra
 actos jurisdicionais viciados, por ilegais ou inconstitucionais, /
 
 
 
 /? Para que serve essencialmente esta forma de recurso (?), serve para
 definir o direito, assegurando o respeito pela sua interpretação e
 aplicação uniforme./
 
 
 
 /- Para assegurar esta específica finalidade de garantia de uma
 Comunidade de Direito (?): estará esta específica finalidade garantida
 pela função de um grau elevado de exigência do TC, na verificação das
 condições da sua admissibilidade, em detrimento das questões de mérito
 que moldam a justiça nos diversos ?atentados? que se vão fazendo à CRP. /
 
 
 
 /? A regra de //ouro para um verdadeiro controlo de
 inconstitucionalidade normativa deve reconduzir-se à sua verdadeira
 natureza e dimensão, da qual se reveste em todos os países da União
 Europeia, em que o recurso para o Tribunal Constitucional visa o
 conhecimento das desconformidades constitucionais imputadas a normas
 jurídicas com adversas interpretações normativas que prosseguem na
 violação das elementares garantias do processo criminal, nomeadamente
 as do artigo 32º da CRP, contrariando, uma das exigências naturais do
 Estado de Direito. /
 
 
 
 /? É esta a //função matricial do Tribunal Constitucional, pelo que,
 temos que nos reconciliar com ela. /
 
 
 
 /? A ?grande //reforma? //também passa pela nossa própria mentalidade,
 como agentes de mudança do sistema judiciário, e não como cúmplices
 silenciosos do seu ensino e da sua aplicação, pouco fazendo para o
 tentar modificar ou forçar a sua renovação. /
 
 
 
 /No que diz respeito à apreciação da decisão sumária em crise,
 cumpre-nos apreciar, /
 
 
 
 /1. Com o devido respeito, não pode *o *Recorrente concordar com a
 decisão de não tomar conhecimento do objecto de recurso por,
 alegadamente, não ter sido cumprido o ónus de suscitação da questão de
 constitucionalidade de modo processualmente adequado. /
 
 
 
 /2. O aqui Reclamante não pode conformar-se, sempre com o devido
 respeito por opinião diversa, com os fundamentos para não ser apreciado
 o objecto do seu recurso ? que aqui se dá por integralmente reproduzido
 para todos os devidos e legais efeitos ? tendo, nessa esteira, sido
 proferida decisão sumária de não conhecimento, que, desta forma, se
 reclama. /
 
 
 
 /3. Por conseguinte, em face das provas produzidas a decisão do
 tribunal faz uma interpretação desconforme ao n.º 2 do artigo 32º da
 Constituição da República Portuguesa, tal equivale a negar o mais
 elementar princípio de presunção de inocência do arguido e in dúbio pro
 reo e a superar a insuficiência da prova produzida no tribunal para a
 decisão de facto que foi proferida. /
 
 
 
 /4. O aqui Reclamante considerou violado o princípio da legalidade (art.
 
 3º), da dignidade da pessoa humana (art. 1º), do direito à palavra e à
 reserva da intimidade da vida privada (art. 26º), da proibição da
 ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas
 telecomunicações (art. 34º, nº 4), e da proibição de provas, mormente
 quando obtidas através da intromissão abusiva na vida privada, no
 domicilio, na correspondência e nas telecomunicações (art. 32º, nº 8);
 bem como do princípio da igualdade (art. 13º) e da presunção de
 inocência ? bem com os art. 18º, 27º, e 205º - todos da Constituição da
 República Portuguesa, por violação da aplicação e da interpretação dada
 pelo Tribunal //a quo //das normas consignadas nos artigos 94º, nºs. 1 a
 
 5, 95º, 97º, nº 1 e nº 4, arts. //118º e 120º, 123º, 126º, art. 127º,
 art. 151º, art. 163º, 165º, art. 169º, arts. //187º, nºs. 1 e 2 e 188º,
 
 189º, 250º, 268º, 269º, 327º, 328º, 355º, nº 1, art. 356º, nº 1, al. a),
 a //contrario, //art. 410º nº 2 c), todos do Código de Processo Penal. /
 
 
 
 /5. Na mesma esteira, e conforme já alegado em sede de recurso
 ordinário, a decisão ora posta em crise viola manifestamente o
 
 _preceituado art. 8º, da C.E.D.H. (Convenção Europeia dos Direitos do
 Homem, aprovada, para ratificação, pela Lei nº 65/78 de 13/10 pela
 interpretação com que foram aplicados nas decisões recorridas. _/
 
 
 
 /_6. E que desta forma reitera, não pode o Reclamante conformar com a
 decisão proferida, recorrendo, in extremis, para o Tribunal Europeu dos
 Direitos do Homem. _///
 
 
 
 /Quanto à dificuldade sentida pelo Exmo. Relator pela alegada pouca
 precisão e clareza: /
 
 
 
 /7. Aquilo que se alegou, e se reitera, é de que não é possível um
 tribunal nacional fazer uma interpretação de que é possível valorar
 como meio de obtenção de prova as escutas telefónicas, sem que tenha
 sido, sequer, realizada uma perícia de genuidade da voz do arguido,
 presumindo-se contudo que a voz lhe pertencia, apesar do telefone estar
 registado como sendo de uma sociedade comercial. /
 
 
 
 /8. Em termos claros e precisos, o artigo 32º da CRP, impede que se
 possam fazer interpretações normativas, que coloquem em causa as
 garantias do processo-crime, nomeadamente, valorar um meio de prova de
 escutas telefónicas, sem que o Estado possua os meios para assegurar ao
 arguido, o exercício do contraditório com a mesma força, na identidade
 dos meios empregues pela acusação e defesa. /
 
 
 
 /9. O Tribunal valorizou como único meio de prova, as escutas
 telefónicas, sem que tivesse sido admitido a contra-prova a essas
 mesmas escutas, ou seja, recorreu-se o tribunal de uma interpretação
 normativa cujo entendimento violou de forma flagrante _a única
 possibilidade de defesa_ no âmbito do processo criminal em curso, com a
 contra-análise da única e //suposta, //prova que sustentou os autos. /
 
 
 
 /10. Nos presentes autos, a única prova analisada foi o resultado das
 escutas, alegando-se que era a voz do arguido, sem que no entanto, lhe
 tenham sido facultadas as garantidas compatíveis para demonstração do
 contrário, conforme se demonstrou em audiência. /
 
 
 
 /11. Ao recorrente, pura e simplesmente, não lhe foi permitido por falta
 de meios assegurar qualquer defesa, com a mesma acuidade da prova
 produzida pelo MP. /
 
 
 
 /12, Nos presentes autos, violaram-se os mais elementares princípios
 constitucionais que sustentam um estado de direito democrático, no se
 descortinando, qualquer diferença entre os processos que ocorrem na
 actual Venezuela, ou até mesmo da China, países onde as provas da
 acusação não são sindicáveis pelos arguidos. /
 
 
 
 /13. O mesmo se passa nos presentes autos, quando o MP acusa, obtém
 provas com base em escutas, e depois não faculta ao arguido a
 possibilidade de exercer o contraditório dessas mesmas escutas, com o
 necessário recurso às técnicas especializadas nos exames de paternidade
 da voz, já usadas em diversos países. /
 
 
 
 /14. A verdade dos factos, impõe que se refira, que o recorrente no se
 pode defender por manifesta falta de meios, uma vez que, existem meios
 no Estado para a obtenção de prova por escutas telefónicas, mas no
 existem meios para a contra-prova desses mesmos elementos obtidos. /
 
 
 
 /15. Será este princípio de investigação tutelado por princípios
 democráticos do séc. XXI? /
 
 
 
 /_16. Terá o recorrente, alguma vez estado nos autos, como
 presumivelmente inocente? _/
 
 
 
 /_17. Terá o recorrente sido julgado com todas as garantias de defesa
 previstas na CRP, depois do tribunal se ter certificado da ausência de
 meios para contra-prova? _///
 
 
 
 /18. Ora, a questão em crise concerne à delimitação do objecto do
 recurso, determinando, neste domínio, o art. 71º e o nº 2 do art. 72º,
 ambos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribuna
 Constitucional (doravante, LTC), que os recursos das decisões judiciais
 para o Tribunal Constitucional são restritos às questões da
 inconstitucionalidade suscitada, só podendo ser interpostos pela parte
 que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
 recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer. /
 
 
 
 /19. Sustentando-se com base em dois pressupostos - por um lado, porque
 entende que foi colocada uma verdadeira questão de constitucionalidade
 normativa, o que impõe ao Tribunal Constitucional o dever de proceder à
 sua sindicância e, por outro, dado que o Recorrente suscitou, antes de
 proferida a decisão recorrida, a questão da constitucionalidade com
 referência àqueles preceitos do Código de Processo Penal. /
 
 
 
 /20. Posto isto, importa ainda ter em consideração que o Recorrente
 interpôs o aludido recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da
 LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional
 das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja
 inconstitucionalidade haja sido suscitada ao longo do processo. /
 
 
 
 /21. Ora, de acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência produzida
 neste âmbito, a admissibilidade desta espécie de fiscalização concreta
 de constitucionalidade depende, além de outros, da verificação
 cumulativa de dois requisitos essenciais, por um lado, _exige-se que a
 inconstitucionalidade da norma tenha sido, previamente suscitada pelo
 Recorrente durante o processo e de forma processualmente adequada:_ e,
 por outro, que tal norma, _não obstante a arguição da sua
 inconstitucionalidade tenha sido depois utilizada na decisão objecto do
 recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa. _/
 
 
 
 /22, No que ao primeiro dos aludidos pressupostos concerne, pode-se ter
 por verificado que o Recorrente _suscitou a questão de
 constitucionalidade de modo perceptível e directo_, indicando a
 disposição legal arguida de inconstitucionalidade ou, questionando-se
 certa interpretação que dela foi feita, tendo-se contudo, _enunciado
 qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da
 Constituição, sendo certo que esta susitação ocorreu durante o processo. _/
 
 
 
 /23. É entendimento, unanimemente, sufragado por este Tribunal
 Constitucional que aquela expressão deve ser entendido por referência a
 um sentido funcional, ou seja, por consideração de que essa invocação
 foi feita em momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer
 da questão, o que efectivamente aconteceu... /
 
 
 
 /24. Ou o mesmo será dizer, que a inconstitucionalidade teria de ser
 suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a
 matéria a que aquela questão de inconstitucionalidade respeita. /
 
 
 
 /25. Esta é, inegavelmente, a orientação defendida por este Tribunal
 Constitucional e que constitui a regra geral na aferição e determinação
 da admissibilidade e/ou conhecimento do objecto do recurso, a que o
 recurso do recorrente deu integral seguimento aquando da sua
 interposição. /
 
 
 
 /26. Assim, o Tribunal a quo presume que a voz interceptada nas escutas
 telefónicas ? CUJA DESTRUIÇÃO FOI ORDENADA SEM QUE AO ARGUIDO FOSSE DADA
 OPORTUNIDADE DE EXERCER CONTRADITÓRIO ? é a do Arguido, valorando-a no
 sentido de determinar a condenação deste, _assumindo que fica afastada a
 presunção de inocência quando se intercepta chamada de um telemóvel que
 nem ao Recorrente pertence_. Manifestando esta posição do Tribunal a
 quo interpretação que consubstancia violação do principio da presunção
 de inocência. /
 
 
 
 /27. Maxime, atento o facto de as gravações se apresentarem em sede de
 julgamento incompletas não tendo o seu conteúdo reproduzido directamente
 perante o Tribunal mediante a audição, sem ser comprovada pericialmente
 
 ? _APESAR DE REQUERIDA PELO RECORRENTE ? a PRODUÇÃO DA CONTRA-PROVA À
 ALEGADA _paternidade e autenticidade das fitas magnéticas, dos suportes
 magnéticos, uma vez que, só deste modo se poderia garantir, o mais
 estrito cumprimento dos princípios da oralidade, imediação e contradição
 de processo criminal. /
 
 
 
 /28. Desta forma, assumindo o Tribunal a desnecessidade do suporte
 magnético completo e sua audição, não foi verificado o descrito supra,
 
 _aceitando o Tribunal as reproduções parciais e a impossibilidade de
 autenticidade da voz do Arguido, valorizando-a enquanto tal_,
 verifica-se, com esta interpretação assumida pelo Tribunal a quo, uma
 manifesta violação do art. 188º, n.º 1, do CPP, _por incorrecta colheita
 das escutas telefónicas que suportaram os factos fixados_; culminando,
 in extremis, com o comprometimento da defesa do Arguido que sai, com a
 posição assumida pelo Tribuna a quo, derrogada pela incapacidade de
 contraditar as provas apresentadas por manifesta falta de meios do
 Estado, violando-se o principio da presunção de defesa e o direito de
 defesa do Arguido, tudo direitos constitucionalmente previstos. /
 
 
 
 /_2, Sendo que, mostrando-se o tribunal impossibilitado de produzir a
 prova requerida pelo Arguido quanto à determinação da genuidade da voz,
 faz reverter contra este o ónus de não elisão da verdadeira presunção
 que o tribunal faz de que a voz escutada era do Arguido, sem ter sido
 sequer alvo de perícia. _///
 
 
 
 /30. Quanto a estas questões, no douto despacho que aqui se reclama, foi
 considerado que o Reclamante se conformou com a impossibilidade de
 produção de prova requerida, bem como se conformou com as ?regras de
 experiência? em que o Tribunal a quo se baseia para dar como provada a
 genuidade da voz. /
 
 
 
 /31. Ora, no mesmo despacho chega-se ao ponto de afirmar que o
 recorrente ?desistiu? da pretensão da perícia à genuidade da voz. /
 
 
 
 /32. O que é redondamente, falso, já que o recorrente jamais desistiria
 de usar todas as garantias na defesa dos seus interesses, contra actos
 jurisdicionais contrários à lei e à CRP. /
 
 
 
 /33. O arguido apenas ?confiou?, e confia que o Tribunal não pode
 valorar uma prova que no admitiu contraditório, por manifesta
 impossibilidade de meios não assegurados pelo Estado. /
 
 
 
 /34. O recorrente confiou, e mais não podia fazer, que o tribunal
 pudesse fazer uma interpretação normativa à revelia das garantias de
 processo criminal. /
 
 
 
 /35. O Tribunal a quo não reproduziu qualquer gravação, pelo que, não há
 qualquer regra de experiência sobre a qual se possa basear para a
 formação da sua convicção, enquanto julgador. /
 
 
 
 /36. O Reclamante no se conformou nem ?entregou? este tema ao arbítrio
 do Tribunal. Nem podia, aliás, sendo esta uma questão que não está na
 sua livre disponibilidade. /
 
 
 
 /37, A violação de preceitos, in extremis, constitucionais, como se
 alegou e demonstrou, não constitui matéria da disponibilidade dos
 sujeitos processuais, sendo que, o acórdão recorrido, constitui uma
 clara violação das normas e interpretação alegadas. /
 
 
 
 /38. Para além disso com todo o respeito que é devido, e que é muito,
 não se entende a justificação que a matéria não integrou a ratio
 decidendi, já que esta matéria constitui pressuposto para o objecto do
 processo e, estando este viciado de inconstitucionalidade, não bastará
 para se invocar que não integrou a ratio decidendi. /
 
 
 
 /39. Na notícia do crime, a matéria indiciária que serviu de
 pressuposto à acusação está, por isso, totalmente viciada, bem corno
 está globalmente viciada a apreciação dos elementos probatórios em sede
 de julgamento e recurso com o escopo de determinar a elisão de presunção
 de inocência ao aqui Reclamante. /
 
 
 
 /40. A árvore está integralmente envenenada, não existe qualquer acto
 que se possa aproveitar, muito menos, tentando criar-se a convicção que
 a eventual nulidade que daí resulta se convolou. /
 
 
 
 /41. Desta forma, não aceita o Reclamante a posição assumida quanto à
 inconstitucionalidade alegada, devendo a mesma ser apreciada em sede de
 conferência. /
 
 
 
 /42, Para além disso, o Tribunal a quo admitiu e valorou a obtenção de
 provas por escutas telefónicas quanto ao crime de desobediência, já que
 o crime de desobediência qualificada tem uma pena de prisão até 2 anos
 ou de multa até 240 dias - artigo 348º nº 2 do Código Penal. /
 
 
 
 /43. Ora, tem-se por bem fundado o entendimento da doutrina e
 jurisprudência alemãs na parte em que reclamam como exigência mínima
 que os conhecimentos fortuitos se reportem a um crime do catálogo, s.c.,
 a uma das infracções previstas no artigo 187º do CPP, pelo que resulta
 ilegal e inconstitucional a admissibilidade e possibilidade de
 valoração dos conhecimentos fortuitos que o Tribunal a quo encerra na
 sua interpretação legal nos termos do preceituado no artigo 187º do CPP. /
 
 
 
 /44. _O Tribunal a quo considera que, para efeitos da interpretação da
 alínea a) do nº. 1 do artigo 187º, é admissível a formação da convicção
 do tribunal para a condenação do arguido, quando esta apenas está
 sustentada na intercepção e gravação de comunicações telefónicas,
 quando estejam em causa crimes com a pena de prisão inferior a três
 anos, como acontece com o crime de desobediência qualificada em apreço
 nos presentes autos. _/
 
 
 
 /_45. Desta forma, aceitando e valorando o Tribunal a quo factos que são
 contrários às regras legais supra referidas e respectiva interpretação,
 tem subjacente interpretação que contraria as formalidades previstas no
 artigo 188º do CPP, o que consubstancia nulidade insanável ? art. 189º
 do CPP ? e a interpretação em contrário do Tribunal a quo constitui uma
 aplicação inconstitucional e ilegal das normas alegadas, violando-se os
 princípios constitucionais e legais supra referidos. _/
 
 
 
 /_46. Devendo, a prova obtida ser tida por proibida nos termos do
 disposto nos artigos 18º, nº 2 e 34º, nº 4 da C.R.P., Artºs. 187º, 188º
 do C.P.P. e nº 3 do Artº. 126º do C.P.P., com a extensão de tal
 enfermidade à demais prova carreada nos autos e que com ela está em
 intima conexão. _///
 
 
 
 /47. Enquanto meio de obtenção da prova, as escutas telefónicas não
 constituem, pois, em rigor, prova, mas apenas instrumentos
 técnico-processuais que, em situações típicas (de ?catálogo?) e segundo
 critérios de estrita necessidade e proporcionalidade (artigo 187º, nº
 
 1, CPP), podem permitir às autoridades de investigação a informação
 sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a
 procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser,
 então e como tais, adquiridos para o processo e para utilização
 prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo,
 designadamente na fase contraditória da audiência, /
 
 
 
 /48, Deste modo, na falta de uma norma especial de permissão de
 valoração não restará outra alternativa senão a aplicação do princípio
 que constitui sempre o direito, o da liberdade e garantia; /
 
 
 
 /49. Noutra base interpretativa andou o Tribunal a quo, admitindo as
 escutas telefónicas para o crime em apreço nos autos, como único
 elemento incriminatório, utilizando-o como elemento idóneo a afastar a
 presunção de inocência no caso em apreço resulta violado o direito à
 palavra falada, o direito à intimidade da vida privada e o direito ao
 sigilo das telecomunicações, de onde, _os conhecimentos terão de ser
 objecto de uma proibição de valoração de prova nos termos do artigo 32º,
 nº 8, da Constituição, por representar uma ?intromissão abusiva? a
 valoração de determinados factos quando efectuada fora dos casos
 previstos na lei, face ao silêncio do legislador na matéria, se impõe
 uma recusa total de valoração por força da reserva constitucional, a
 consequência desta proibição de valoração é nos termos do nº 3 do artigo
 
 126º do CPP ? uma nulidade sul generis de prova que se caracteriza por
 um regime próximo do das nulidades insanáveis._/
 
 
 
 /50. _Na verdade, o juízo prévio de necessidade e subsidiariedade do
 recurso a escutas telefónicas é realizado a montante e não a jusante nos
 termos dos artºs 187º e 188º, todos do CPP, em respeito pelo princípios
 constitucionais pasmados nos artºs 18º nº 2, 32º nº 8 e 34º nº 4 todos
 da CRP, não tendo sido esta a interpretação do Tribunal a quo que
 valorou conhecimentos fortuitos. _/
 
 
 
 /51. Acrescido a este facto, a admissão das escutas, constitui ainda, na
 interpretação dada pelo Tribunal a quo, violação das normas constantes
 no nº 1 do art. 188, na parte referente à falta de controlo judicial e
 nº 3 na parte referente à transcrição do material seleccionado de forma
 violadora dos princípios contidos nos arts. 32º nº 8, 34, nº 1-4, art.
 
 18, nº 2 da C.R.P., ferindo-as de inconstitucionalidade material. /
 
 
 
 /52. É manifesta a inconstitucionalidade da interpretação dos
 normativos que consentem a destruição do material escutado por ordem
 judicial, sem que seja dada a efectiva possibilidade ao arguido de
 escolher o que tiver por adequado à sua defesa, antes sendo dada
 desproporcionada prevalência à material acusatória. /
 
 
 
 /53. O juiz tem o dever constitucional de atenuar a lesão que a
 destruição dos elementos possam causar, pelo que, não poderia ter
 autorizado somente a transcrição de ?pedaços da vida? irrelevantes para
 a convicção absoluta e valoração inequívoca da prova, por escutas
 telefónicas. /
 
 
 
 /54. Sustentou o arguido no requerimento de abertura de instrução a
 inconstitucionalidade material dos artºs. 187º e 188º do C.P.P. na
 exacta medida em que não possibilita o controlo efectivo pela defesa do
 material escutado, e, que poderia ser usado pela defesa em seu proveito
 próprio, de facto, o recorrente não dispõe da possibilidade de aceder a
 todo o material que foi escutado, de forma a também ele, em abono da sua
 defesa, escolher as conversações que percute como essenciais à correcta
 compreensão da factologia a si assacada, não raras vezes fora de
 contexto e desprovida da percepção (intuição, tom de voz, etc...) que a
 audição permite. /
 
 
 
 /55. Quanto a estas questões, o douto despacho que aqui se reclama segue
 a esteira de que esta matéria não integra a ratio decidendi, tendo o
 acórdão recorrido interpretado de forma diferente os preceitos
 constitucionais invocados, propugnado pela sua constitucionalidade. /
 
 
 
 /56. Ora, com o devido respeito, uma vez mais o Reclamante não se pode
 conformar com a posição assumida. /
 
 
 
 /57. A interpretação que o aqui Reclamante apresenta e aquela que foi
 apresentado pelo acórdão recorrido é, sem dúvida, diferente, sendo que o
 que se peticiona é que o Douto Tribunal Constitucional se pronuncie de
 mérito quanto ao objecto do recurso ? o que não aconteceu até agora,
 apesar das inúmeras páginas já consumidas. /
 
 
 
 /58. Uma vez mais, e nos exactos termos já alegados, e que aqui se
 reproduzem, o Reclamante invocou devidamente a inconstitucionalidade e a
 interpretação que considera correcta, assumindo-a como uma teoria da
 
 árvore envenenada, gorando qualquer possibilidade de aproveitamento de
 actos no que a si concerne, nomeadamente para ilídir a sua presunção de
 inocência, como aconteceu. /
 
 
 
 /59. Desta forma, não aceita o Reclamante a posição assumida quanto à
 inconstitucionalidade alegada, devendo a mesma ser apreciada em sede de
 conferência./
 
 
 
 /Importa porém esclarecer, /
 
 
 
 /60. Com o devido respeito, na fundamentada e doutrinariamente aceite
 posição de que o crime pelo qual o Reclamante vai condenado no pode ser
 objecto de escutas, vê-se viciada ? irremediavelmente ? a notícia do
 crime, /
 
 
 
 /61. É possível admitir escutas de crimes fora da lista? O juiz pode
 ordená-las? Pode escutá-las e depois decidir se há relação de
 prejudicialidade com o crime em relação ao qual as escutas foram
 ordenadas? É admissível utilizar as escutas para o Arguido cujo o crime
 se encontra na lista de crimes objecto de escutas e contra outros
 Arguidos de alegados crimes que aí no se incluem? /
 
 
 
 /62. Qual é afinal a posição do Tribunal Constitucional? /
 
 
 
 /63. Pretende-se que seja assumida, de forma clara qual a interpretação
 correcta para o Tribunal Constitucional sobre esta matéria. /
 
 
 
 /64, Para, pelo menos o Reclamante a poder sindicar, no exercício
 completo dos seus direitos. /
 
 
 
 /Em suma, /
 
 
 
 /65. Na mesma esteira, e conforme já alegado em sede de recurso
 ordinário, a decisão ora posta em crise viola manifestamente o
 preceituado no art. 8º da C.E.D.H (Convenção Europeia dos Direitos do
 Homem), aprovada, para ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13/10, pela
 interpretação com que foi aplicado nas decisões recorridas. /
 
 
 
 /66. Com a decisão de não recorrer a entidades credenciadas e a peritos
 idóneos para efectuar uma contra-análise à voz, apresentada nas escutas
 telefónicas como sendo do arguido, fez-se uma interpretação normativa do
 artigo 151º do CPP em clara violação do princípio da presunção de
 inocência, uma vez que ao presumir que a voz escutada era do Arguido, o
 Tribunal impossibilitou o exercício de um verdadeiro ónus de prova que
 assistia ao arguido, fazendo impender sobre si a prova do contrário. /
 
 
 
 /67. Ora, ao impedir a produção da contra-prova requerida pelo Arguido
 quanto à determinação da genuidade da voz, o Tribunal faz reverter
 contra este o ónus de não elisão da verdadeira presunção que o tribunal
 faz de que a voz escutada era do Arguido, também aqui temos uma
 interpretação normativa em clara violação da Constituição, nomeadamente
 do artigo 32º, quanto às garantias de processo criminal que não foram
 asseguradas ao recorrente. /
 
 
 
 /68. Além do mais, _quando o Tribunal a quo decidiu _valorar como meio
 de prova escutas telefónicas quanto a um crime fora do elenco do artigo
 
 187º, bem como, ao não ordenar uma análise técnico-comparativa da voz do
 arguido com a que foi interceptada, foi feita uma interpretação
 normativa indevida e desajustada aos _artigos 97º, nºs 1, 4 e 5, 118º e
 
 120º, 123º, 126º, 127º, 151º, 163º, 165º, 169º, 187º, nºs 1 e 2 e 188º,
 
 189º, 250º, 268º, 269º, 327º, 328º, 355º, nº 1, 356º, nº 1, al. a),  a
 contrario, 410º nº 2 al. c), todos do Código de Processo Penal._/
 
 
 
 /69. O recorrente indicou instituições credenciadas, nomeadamente em
 Espanha e no Brasil, para que nos autos se pudesse efectuar tal perícia
 
 à paternidade da voz, de modo a poder-se concluir, de forma segura,
 quanto à autenticidade da autoria da voz interceptada. /
 
 
 
 /70. O tribunal ?a quo? apesar de não ter conhecimentos técnicos nem
 sequer qualquer experiência em fonética, que lhe permitissem uma
 adequada apreciação da prova, insistiu em formar a sua convicção nas
 regras da experiência, sem atender à contra-prova requerida, em clara
 violação, nomeadamente, do princípio da presunção de inocência, /
 
 
 
 /71. _Sendo que, não tendo o Tribunal admitido a produção de prova
 requerida pelo Arguido quanto à determinação da genuidade da voz, fez
 reverter contra este o ónus de não elisão da verdadeira presunção que o
 tribunal faz de que a voz escutada era do Arguido. _/
 
 
 
 /72. Do mesmo modo, o Tribunal a quo admitiu e valorou a obtenção de
 provas por escutas telefónicas quanto ao crime de desobediência, sendo
 certo que este tipo de crime na sua forma de desobediência qualificada
 tem uma pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias - artigo 348º
 nº 2 do Código Penal. /
 
 
 
 /73. Ora, tem-se por bem fundado o entendimento da doutrina e
 jurisprudência alemãs na parte em que reclamam como exigência mínima
 que os conhecimentos fortuitos se reportem a um crime do catálogo, s.c,,
 a uma das infracções previstas no artigo 187º do CPP, pelo que resulta
 ilegal e inconstitucional a admissibilidade e possibilidade de
 valoração dos conhecimentos fortuitos que o Tribunal a quo encerra na
 sua interpretação legal nos termos do preceituado no artigo 187º do CPP. /
 
 
 
 /74. _O Tribunal a quo considera que, para efeitos da interpretação da
 alínea a) do nº 1 do artigo 187º, é admissível a formação da convicção
 do tribunal para a condenação do arguido, quando esta apenas está
 sustentada na intercepção e gravação de comunicações telefónicas,
 estando em causa crimes com a pena de prisão inferior a três anos, como
 acontece com o crime de desobediência qualificada em apreço nos
 presentes autos. _/
 
 
 
 /75. _Desta forma, aceitando e valorando o Tribunal factos que são
 contrários às regras gerais supra referidas e respectiva interpretação,
 tem subjacente interpretação que contraria as formalidades previstas no
 artigo 188º do CPP, o que consubstancia nulidade insanável ? art. 189º
 do CPP ? e a interpretação em contrário do Tribunal a quo constitui uma
 aplicação inconstitucional e ilegal das normas alegadas, violando-se os
 princípios constitucionais e legais supra referidos. _/
 
 
 
 /76. _Devendo, a prova obtida ser tida por proibida nos termos do
 disposto nos artigos 18º, nº 2 e 34º, nº 4 da C.R.P., 187º, 188º e
 
 126º, nº 3 do C.P.P., com a extensão de tal enfermidade à demais prova
 carreada para os autos e que com ela está em íntima conexão. _/
 
 
 
 /77. Enquanto meio de obtenção da prova, as escutas telefónicas não
 constituem, pois, em rigor, prova, mas apenas instrumentos
 técnico-processuais que, em situações típicas (de ?catálogo?) e segundo
 critérios de estrita necessidade e proporcionalidade (artigo 187º, nº
 
 1, CPP), podem permitir às autoridades de investigação a informação
 sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a
 procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser,
 então e como tais, carreados para o processo e para utilização
 prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo,
 designadamente na fase contraditória da audiência. /
 
 
 
 /78. Deste modo, na falta de uma norma especial de permissão de
 valoração não restará outra alternativa senão a aplicação do princípio
 que constitui sempre o direito, a liberdade e a garantia do processo
 criminal; /
 
 
 
 /_79. Nestes autos o Julgador estava necessariamente amarrado ao juízo
 pericial. _/
 
 
 
 /_80. Ora, ao não ordenar as diligências imprescindíveis para formar ou
 aclarar esse juízo, entende-se que dele não quis divergir, sustentar ou
 acrescentar à sua convicção não tendo, porém, fundamentado esse
 afastamento da tão específica e necessária contra-prova. _///
 
 
 
 /81. A violação das regras sobre o valor da prova enquadra-se no
 conceito amplo de erro notório na apreciação da prova, pelo que não
 pode tal apreciação prejudicar a esfera do Recorrente, pela ausência de
 meios das entidades oficiais, _DEVENDO SEMPRE IMPOR-SE DE FORMA
 ABSOLUTÓRIA O PRINCÍPIO DO ?IN DUBIO PRO REO? _o que não aconteceu no
 caso concreto, tendo-se priorizado uma interpretação inconstitucional
 dos preceitos legais supra - referidos, em total ausência dos direitos
 do recorrente à necessária contra-prova. /
 
 
 
 /82. A fonte original desta prova gravações das escutas telefónicas ? é
 a audição (total) das fitas (desgravação), na presença dos
 intervenientes processuais, de forma íntegra e fidedigna, na audiência
 de julgamento. /
 
 
 
 /83. O resultado da escuta telefónica gera um acto peculiar de ?prova
 pré-constituída? que se diferencia dos demais casos de prova sumária e
 que no precisaria de ser lida na audiência de julgamento, mas sim, antes
 pelo contrário, _deve o seu conteúdo ser reproduzido directamente
 perante o Tribunal mediante a audição, uma vez comprovada pericialmente,
 a paternidade e autenticidade da voz nas fitas magnéticas_,
 garantindo-se, deste modo, o mais estrito cumprimento dos princípios da
 oralidade, imediação e contradição, /
 
 
 
 /_84. Além do mais, não é legalmente admissível a obtenção de provas por
 escutas telefónicas quanto ao crime de  desobediência, já que o crime de
 desobediência qualificada tem uma pena de prisão até 2 anos ou de multa
 até 240 dias _//- _artigo 348º nº. 2 do Código Penal. _/
 
 
 
 /85. No que respeita à inadmissibilidade e impossibilidade de valoração
 dos conhecimentos fortuitos, tem-se por bem fundado o entendimento da
 doutrina e jurisprudência alemãs na parte em que reclamam, como _mínima,
 que os conhecimentos fortuitos se reportem a um crime do catálogo, s,c.,
 a uma das infracções previstas no artigo 187º do CPP. _/
 
 
 
 /86. Não há qualquer base normativa de permissão de valoração, visto que
 a sua valoração ultrapassa o fim normativo daquele preceito e representa
 uma intervenção autónoma sobre os direitos fundamentais em causa, em
 matéria de valoração dos conhecimentos fortuitos resultantes das escutas
 telefónicas, já que os mesmos não se encontram no artigo 187º do CPP. /
 
 
 
 /87. O Código de Processo Penal, na alínea a) do nº 1 do artigo 187º,
 não permite a formação da convicção do tribunal para a condenação do
 arguido, quando esta apenas está sustentada na intercepção e gravação de
 comunicações telefónicas, quando estejam em causa crimes com a pena de
 prisão inferior a três anos, como acontece com o crime de desobediência
 qualificada em apreço nos presentes autos. /
 
 
 
 /88. _O incumprimento das formalidades previstas no artigo 188º do CPP
 gera nulidade insanável ? art. 189º do CPP ? e a interpretação em
 contrário do Tribunal ?a quo? constitui uma aplicação inconstitucional e
 ilega1 das normas alegadas violando-se os princípios constitucionais e
 legais supra - referidos. _/
 
 
 
 /89. Assim, manifesta a inconstitucionalidade a ilegalidade da
 interpretação do Tribunal a quo no sentido de permitir que a alegada
 prova carreada para os presentes autos tenha como base um conhecimento
 fortuito, recolhido noutro inquérito, por escutas telefónicas, e que por
 si só, face ao crime em apreço, não admite esse meio de obtenção de prova. /
 
 
 
 /90. Não sendo os conhecimentos casuais afectos ao fim normativo do
 artigo 187º do C.P.P., o esclarecimento dos factos em investigação no
 respectivo processo, não pode beneficiar da autorização excepcional de
 valoração decorrente deste preceito. /
 
 
 
 /91. A prova obtida deverá ser tida por proibida nos termos do disposto
 nos artigos 18º, nº 2 e 34º, nº 4 da C.R.P., 187º, 188º e 126º, nº 3 do
 CPP, com a extensão de tal enfermidade à demais prova carreada para os
 autos e que com ela está em íntima conexão. /
 
 
 
 /92. É, assim, manifesta a violação do disposto no nº 2 do art. 410º do
 CPP (omissão de conhecimento dos vícios nele inscritos e que foram
 invocados). /
 
 
 
 /93. _Do conhecimento de investigação não resulta que os factos estejam
 numa relação de concurso ideal e aparente com o crime que motivou e
 legitimou a investigação por meio de escuta telefónica, _/
 
 
 
 /94. ou que os crimes que, no momento em que é decidida a escuta em
 relação a uma associação criminosa, aparecem como constituindo a sua
 finalidade ou actividade. /
 
 
 
 /95. _Sendo tal proibição apenas probatória, torna-se possível a
 atribuição de uma relevância investigatória aos conhecimentos
 fortuitos_: poderão estes ser utilizados apenas e só como _notitia__
 criminis_ no caso de inexistir ainda um processo que tenha por objecto
 esses mesmos factos. /
 
 
 
 /96. _Na verdade, o juízo prévio de necessidade e subsidiariedade do
 recurso a escutas telefónicas é realizado a montante, e não a jusante,
 nos termos dos artºs 187º e 188º, todos do CPP, em respeito pelo
 princípios constitucionais plasmados nos artºs 18º nº 2, 32º nº 8 e 34º
 nº 4, todos da CRP. _/
 
 
 
 /97. Acrescido a este facto, a admissão das escutas constitui ainda, na
 interpretação dada pelo Tribunal a quo, violação das normas constantes
 no nº 1 do art. 188º, na parte referente à falta de controlo judicial, e
 no nº 3 na parte referente à transcrição do material seleccionado de
 forma violadora dos princípios contidos nos arts 32º nº 8, 34º, nº 1-4,
 art. 18, nº 2 da C.R.P., ferindo-as de inconstitucionalidade material. /
 
 
 
 /98. Por fim, é manifesta a inconstitucionalidade dos normativos que
 consentem a destruição do material escutado por ordem judicial, sem que
 seja dada a efectiva possibilidade ao arguido de escolher o que tiver
 por adequado à sua defesa, antes sendo dada a desproporcionada
 prevalência à matéria acusatória. /
 
 
 
 /99. _O juiz tem o dever constitucional de atenuar a lesão que a
 destruição dos elementos possam causar, pelo que não poderia ter
 autorizado somente a transcrição de ?pedaços da vida? irrelevantes para
 a convicção absoluta e valoração inequívoca da prova, por escutas
 telefónicas. _/
 
 
 
 /100. Sustentou o arguido no requerimento de abertura de instrução a
 inconstitucionalidade material dos artºs. 187º e 188º do C.P.P. na
 exacta medida em que não possibilita o controlo efectivo, pela defesa,
 do material escutado, e que poderia ser usado pela defesa em seu
 proveito próprio, de facto, o recorrente não dispõe da possibilidade de
 aceder a todo o material que foi escutado, de forma a também ele, em
 abono da sua defesa, escolher as conversações que percute como
 essenciais à correcta compreensão da factologia a si assacada, não raras
 vezes fora de contexto e desprovida da percepção (nomeadamente,
 intuição, tom de voz) que a audição permite. /
 
 
 
 /101. Noutra base interpretativa andou o Tribunal a quo, admitindo as
 escutas telefónicas para o crime em apreço nos autos, como único
 elemento incriminatório, utilizando-o como elemento idóneo a afastar a
 presunção de inocência, pelo que, no caso em apreço resulta violado o
 direito à palavra falada, o direito à intimidade da vida privada e o
 direito ao sigilo das telecomunicações. /
 
 
 
 /102. Desse modo, tais _conhecimentos terão de ser objecto de uma
 proibição de valoração de prova nos termos do artigo 32º, nº 8, da
 Constituição, por representar uma ?intromissão abusiva? a valoração de
 determinados factos quando efectuada fora dos casos previstos na lei
 face ao silêncio do legislador na matéria, se impõe uma recusa total de
 valoração por força da reserva constitucional, a consequência desta
 proibição de valoração é nos termos do nº 3 do artigo 126º do CPP ? uma
 nulidade sui generis de prova que se caracteriza por um regime próximo
 do das nulidades insanáveis. _/
 
 
 
 /103. O juiz tem o dever constitucional de atenuar a lesão que a
 destruição dos elementos possam causar, pelo que não poderia ter
 autorizado somente a transcrição de ?pedaços da vida? irrelevantes para
 a convicção absoluta a valoração inequívoca da prova, por escutas
 telefónicas. /
 
 
 
 /104. Tais garantias constitucionais são condição da autonomia do
 indivíduo, enquanto tal, sendo a Constituição um garante supremo, que
 obrigam a que em todas as diligências judiciais haja um dever de
 efectivamente agir com respeito exclusivo aos critérios de legalidade e
 objectividade. /
 
 
 
 /105. Mais sempre se dirá ainda que, o Recorrente, ao invés do afirmado
 na decisão sumária, suscitou a questão de constitucionalidade em crise
 de modo processualmente adequado, uma vez que, aquele, no requerimento
 de interposição do recurso, identificou, de forma clara e expressa, a
 norma que considera inconstitucional, ou melhor, a sua dimensão
 interpretativa aplicada na decisão recorrida que se revela desconforme
 ao plasmado na Lei Fundamental, indicou os princípio/norma
 constitucionais que considera violados e apresentou uma fundamentação,
 ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida, no se limitando,
 nessa medida, a afirmar, em abstracto, que uma dada e determinada
 interpretação daqueles preceitos normativos fosse inconstitucional. /
 
 
 
 /106. Em face do exposto, conclui-se que se tem por observado o
 primeiro dos pressupostos elencados ? a inconstitucionalidade das
 normas em questão foi atempadamente suscitada pelo recorrente e de forma
 processualmente adequada. /
 
 
 
 /107. Por outro lado, impõe-se também concluir que o Recorrente, no seu
 requerimento de interposição de recurso, coloca uma verdadeira questão
 de inconstitucionalidade normativa, o que determina a existência de
 questão susceptível de ser submetida aos poderes de sindicância e
 cognição do Tribunal Constitucional. /
 
 
 
 /108. A questão sustentada naquele requerimento é antes uma questão de
 verdadeira inconstitucionalidade normativa, na medida em que, o que o
 Recorrente invoca e questiona por desconformidade face à Constituição,
 
 é a interpretação, manifestamente inconstitucional, extraída pela
 Tribunal da Relação do Porto daqueles preceitos legais, e cuja aplicação
 ao caso sub iudice determinou e permitiu sustentar o princípio geral
 adoptado por aquele Tribunal da Relação de imodificabilidade da decisão
 recorrida e, assim, da negação do direito ao recurso que assiste às
 partes quanto à matéria de facto e, por essa mesma via, dos poderes de
 cognição do próprio tribunal de recurso no que à matéria de facto
 concerne, o que redunda no mais completo desrespeito pelo principio do
 in dubio pro reo - pedra estrutural e essencial de qualquer sistema
 jurídico assente no principio geral do Estado de Direito Democrático. /
 
 
 
 /109. Assim sendo, e em face do exposto, resulta claro que o que está
 aqui em questão não é a decisão judicial em si mesma considerada, mas
 sim a dimensão interpretativa extraída das normas jurídicas ínsitas nos
 arts. por violação da aplicação e da interpretação dada pelo Tribunal a
 quo das normas consignadas nos artigos 94º, nºs. 1 a 5, 95º, 97º, nº 1
 e nº 4, arts. //118º e 120º, 123º, 126º, art. 127º, art, 151º, art.
 
 163º, 165º, art. 169º, arts. //187º, nºs, 1 e 2 e l88º, 189º, 250º,
 
 268º, 269º, 327º, 328º, 355º, nº 1, art. 356º, nº 1, al. a), a
 contrario, art. 410º nº 2 c), todos do Código de Processo Penal, e que o
 Tribunal da Relação do Porto aplicou ao caso concreto, em
 desconformidade patente com o vertido na Lei Fundamental, o que admite ?
 e impõe - controlo normativo da constitucionalidade por parte deste
 Tribunal Constitucional. /
 
 
 
 /110. Existe ainda um mecanismo de filtragem que permite ao juiz
 constitucional limitar o número de questões ou de acelerar o seu
 tratamento (rejeição, resposta rápida, questão manifestamente infundada
 ou semelhança com questões a que já respondeu) /
 
 
 
 /111. Ao contrário do que ocorre noutros sistemas, não dispõe o
 Tribunal Constitucional português de uma discretionary jurisdiction que
 lhe permita seleccionar, de acordo com critérios de relevância
 substantiva, os casos que lhe são submetidos a julgamento. Não possui,
 nomeadamente, um instrumento similar ao writ of certiorari do Supremo
 Tribunal Federal dos Estados Unidos./
 
 
 
 /112. Até 1998, o relator podia elaborar uma exposição preliminar de não
 conhecimento do recurso (ou de simples remissão para jurisprudência
 anterior), mas era sempre necessário produzir um acórdão, proferido por
 todos os juízes da secção. A partir da alteração à LTC introduzida pela
 Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, é possível encerrar definitivamente
 um processo através de uma decisão de apenas um juiz, não sendo
 necessária a intervenção dos seus pares (excepto em caso de reclamação
 para a conferência). /
 
 
 
 /113. No entanto, o cotejo entre o número de processos entrados e o
 número de decisões sumárias proferidas poderá fornecer a um observador
 externo uma imagem aproximativa da problemática deste instrumento de
 racionalização do trabalho do Tribunal Constitucional, no conhecimento
 do mérito das questões, por vezes em detrimento da garantia que a
 civilização depositou, na assumpção da protecção jurídica contra os
 actos jurisdicionais viciados, por ilegais ou inconstitucionais. /
 
 
 
 /114. Esta abertura à possibilidade de controlo de normas numa dada
 interpretação deve conduzir, pois, o Tribunal a uma fiscalização que,
 sem abandonar o ?referente normativo?, possa envolver uma análise dos
 elementos de facto existentes no processo. /
 
 
 
 /115. Melhor dizendo: ao apreciar a constitucionalidade de uma norma com
 o sentido que lhe foi impresso pela decisão recorrida, deverá o
 Tribunal, proceder também a uma indagação do quadro factual em que se
 situa aquela decisão. /
 
 
 
 /116. Por outro lado, o Tribunal vem igualmente afirmando que só deve
 conhecer de uma questão de constitucionalidade e pronunciar-se sobre a
 mesma quando esta se puder repercutir utilmente no julgamento do caso de
 que emergiu o recurso. Por isso, haverá todo o interesse processual para
 os presentes autos, no conhecimento do recurso que se reclama, caso a
 decisão do recurso de constitucionalidade vier a ser procedente, como se
 espera. /
 
 
 
 /117. As questões que se colocam relativamente às relações entre o
 Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e o Tribunal
 Constitucional levantam um problema de «concorrência» necessária entre
 estas duas jurisdições, no domínio da protecção dos direitos
 fundamentais das pessoas. /
 
 
 
 /118. Por todo o exposto, é fundamental voltar a levar a sério as
 garantias constitucionais, sempre com o escrutínio atento dos tribunais
 europeus, devendo para esse efeito, este Venerando Tribunal apreciar a
 interpretação das normas supra referidas pelo tribunal ?a quo?,
 tratando-se da competência nuclear do Tribunal, e daquela em que mais
 especificamente se manifesta e avulta o papel de ?guarda ou garante
 
 último da Constituição, que esta mesma lhe confia.?/
 
 
 
  
 
 
 O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento das
 reclamações apresentadas.
 
 
 
  
 
 
 
                                                     *
 
 
 
 *Fundamentação*
 
 
 Foi interposto recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b),
 do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
 
 
 Esse recurso destina-se a permitir ao Tribunal Constitucional fiscalizar
 a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas aplicadas
 pela decisão recorrida, não visando sindicar a sua correcção, nem a
 constitucionalidade do seu resultado.
 
 
 Neste caso a decisão recorrida é apenas a proferida pelo Tribunal da
 Relação do Porto em 17 de Setembro de 2008.
 
 
 No nosso sistema jurídico este tipo de recurso tem uma natureza
 instrumental, estando, por isso, o seu conhecimento dependente da
 repercussão que o resultado da fiscalização a exercer por este Tribunal
 possa ter no resultado da decisão recorrida.
 
 
 Daí que apenas possam ser fiscalizadas normas ou interpretações
 normativas que tenham integrado a respectiva /ratio decidendi/, uma vez
 que só a declaração de inconstitucionalidade destas é que obrigará a uma
 reformulação da fundamentação da decisão recorrida e, eventualmente, do
 seu resultado.
 
 
 A fiscalização de normas ou interpretações normativas que não tivessem
 sido perfilhadas pela fundamentação da decisão recorrida resultaria num
 exercício meramente académico, sem qualquer utilidade prática no processo.
 
 
 Os recorrentes nos seus requerimentos de interposição de recurso, após
 correcção, pediram que o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre a
 constitucionalidade das seguintes interpretações normativas, assim
 definindo o objecto dos seus recursos:
 
 
 
 1.º- a interpretação de que é possível a valoração como meio de prova de
 escutas telefónicas relativamente às quais se recusou a realização de
 perícia que pudesse determinar a genuidade da voz do arguido, tendo-se
 presumido que a voz que lhe era atribuída lhe pertencia;
 
 
 
 2.º a interpretação de que é possível a valoração como meio de prova de
 escutas telefónicas a cuja audição não se procedeu na audiência de
 julgamento;
 
 
 
 3.º - a interpretação de que é possível a valoração como meio de prova
 de escutas telefónicas relativamente a um crime fora do elenco constante
 do artigo 187.º, do C.P.P..
 
 
 
 4.º - a interpretação de que é possível a valoração como meio de prova
 de escutas telefónicas que foram parcialmente destruídas sem que o
 arguido tivesse conhecimento do seu conteúdo.//
 
 
 Conforme se demonstrou claramente na decisão reclamada, através da
 reprodução de excertos do acórdão recorrido, nenhuma destas
 interpretações foi sustentada pelo acórdão recorrido, pelo que nenhuma
 delas integrou a sua /ratio decidendi./
 
 
 Assim sendo, não é possível ao Tribunal Constitucional conhecer do
 mérito de qualquer uma das questões de constitucionalidade colocadas
 pelos Recorrentes, pelo que devem ser indeferidas as reclamações
 apresentadas.
 
 
 
  
 
 
 
                                                     *
 
 
 
 *Decisão*
 
 
 Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A. e B. da decisão
 sumária proferida nestes autos em 7 de Dezembro de 2009.
 
 
 
  
 
 
 
                                                     *
 
 
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça para cada um, em
 
 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º,
 n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo
 diploma).
 
 
 
  
 
 
 Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010
 
 
 João Cura Mariano
 
 
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos