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Processo n.º 230/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
 
 Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
 1. Relatório
 
 
 Do acórdão de 9 de Janeiro de 2008 do Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 336 a 
 
 347) recorreu A. para o Tribunal Constitucional (a fls. 351 e 352), ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando 
 violação grave dos direitos de defesa do arguido.
 
  
 Por decisão sumária (fls. 416 a 424) proferida ao abrigo  do disposto no artigo 
 
 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu-se não tomar 
 conhecimento do recurso.
 
  
 Notificado da decisão sumária o recorrente apresentou requerimento com o 
 seguinte teor (a fls. 428): 
 
  
 
  
 
 “[…]
 nos termos do n.º 3 do art. 70.º e n.º 3 do art. 78.ºA da Lei n.º 28/82, de 15 
 de Novembro, vem
 Reclamar para a Conferência
 da douta Decisão Sumária proferida pelo Mui Digníssimo Juiz Conselheiro Relator 
 
  […].”
 
  
 O representante do Ministério Público junto deste tribunal respondeu (a fls. 
 
 432), defendendo que a presente reclamação carece manifestamente de fundamento 
 termos em que deverá confirmar-se, por inteiro, a decisão reclamada.
 
  
 
  
 
 2. Fundamentação
 
  
 
  
 Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal 
 Constitucional, da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a 
 conferência.
 
  
 O recorrente apresentou requerimento no qual manifesta a intenção de reclamar da 
 decisão sumária proferida pelo relator para a conferência sem, no entanto, 
 formular qualquer pedido e expor a respectiva fundamentação.
 
  
 Não infirmando o reclamante as razões da decisão sumária reclamada, e não se 
 vislumbrando motivo para alterar o julgado, é de indeferir a reclamação.
 
  
 
  
 
 3. Decisão
 
  
 
  
 Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 
  
 Lisboa, 21 de Abril de 2008
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão