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Processo n.º 688/08
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 
  
 
           Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
             
 I - Relatório   
 
  
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério 
 Público, B. e o Hospital Conde de São Bento – Santo Tirso, o relator proferiu 
 decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento no 
 seguinte:
 
 «2. O recorrente pretende ver apreciadas três questões: 
 i) inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código 
 de Processo Penal, quando interpretada no sentido de ser inadmissível o recurso 
 quanto ao crime de violação na forma tentada, apesar de a pena aplicável ao 
 conjunto de crimes pelos quais estava acusado e foi condenado ser superior a 
 oito anos; 
 ii) inconstitucionalidade das normas dos artigos 127.º e 24.º, n.º 1, do Código 
 Penal, interpretadas no sentido de ser possível ignorar o teor de um exame 
 especializado que constituiu, aliás, a única prova para considerar provada a 
 prática de um crime e de excluir a aplicação desta última norma quando o 
 Tribunal não consegue apurar as razões que levaram o agente a não consumar a 
 tentativa;
 iii) inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, na 
 interpretação que o Tribunal fez para decidir não suspender a execução da pena.
 Constata-se, no entanto, não estarem preenchidos os pressupostos necessários ao 
 conhecimento do objecto do recurso, em relação às três questões, o que justifica 
 a prolação de decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
 Na verdade, o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa. Designadamente, não o fez na 
 motivação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, o que 
 facilmente se conclui da leitura das respectivas conclusões. Nem suscitou tais 
 questões no requerimento de aclaração do acórdão daquele Supremo Tribunal, que, 
 de todo o modo, já não poderia considerar-se o momento atempado para o fazer.
 Resta dizer que, em qualquer dos três casos, era exigível ao recorrente que 
 tivesse suscitado a inconstitucionalidade das normas em causa antes de proferido 
 o acórdão final e, consequentemente, esgotado o poder jurisdicional do tribunal 
 recorrido.
 O incumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, obsta, só por si, ao 
 conhecimento do objecto do recurso.»
 
  
 
 2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao 
 abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
 
 «[…] 4º
 Ora, em primeiro lugar, cumpre referir que não é verdade o que se afirma na 
 decisão reclamada, dado que, no que respeita a uma das alegadas 
 inconstitucionalidades (a do art. 24.° do CP) ela foi expressamente suscitada 
 pelo recorrente na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr, 
 nomeadamente a conclusão XI), e todas elas foram, clara e expressamente, 
 identificadas no requerimento de aclaração da decisão proferida pelo STJ (é o 
 que se retira, com facilidade, da leitura — mesmo que superficial — do referido 
 requerimento de aclaração). 
 
 5°
 Pelo que, é incompreensível a conclusão do Exm.º Senhor Relator de que o 
 recorrente “... nem suscitou tais questões no requerimento de aclaração do 
 Acórdão daquele Supremo Tribunal.. .“ 
 
 6°
 Questão diferente será a de saber se esse seria o momento próprio para o fazer. 
 
 7°.
 Mas, mesmo que se aceite que o requerimento de aclaração da decisão final não é 
 já o momento para alegar a inconstitucionalidade de normas aplicadas em tal 
 decisão, para efeitos de cumprimento do pressuposto processual estatuído no art. 
 
 70.° da LTC — invocação durante o processo — certo é que, como se disse, tal 
 
 “vício” não abrangia todas as questões de constitucionalidade levantadas pelo 
 recorrente, 
 
 8°
 E não poderia ser determinante do não conhecimento do objecto do recurso quanto 
 
 às restantes (apenas invocadas naquele requerimento), porquanto se impunha que, 
 no caso concreto, não fosse exigida a verificação daquele pressuposto. 
 
 9°.
 
 É certo que, fazendo-se caso julgado com a prolação de uma decisão final, e 
 verificando-se o esgotamento do poder jurisdicional do Juiz “a quo “, não será, 
 em princípio, processualmente adequado que a parte suscite um incidente 
 pós-decisório em matéria de inconstitucionalidade ou ilegalidade, já que o juiz 
 do tribunal recorrido não dispõe já de competência para apreciar. 
 
 10°
 Mas, obviamente, qualquer regra comporta excepções! Excepções essas que têm 
 vindo a ser reveladas criativa e correctivamente pela jurisprudência deste 
 Tribunal. 
 
 11°
 De facto, este tem maleabilizado o rigor interpretativo inicial, recusando um 
 entendimento estritamente formal do segmento normativo “durante o processo”, em 
 favor de um sentido ‘funcionalmente adequado” deste importante pressuposto de 
 admissibilidade do recurso, que condiciona a legitimidade do recorrente. 
 
 12°
 Ora, uma leitura atenta dos autos não poderá deixa de conduzir à conclusão de 
 que o recorrente arguiu as referidas inconstitucionalidades atempadamente. 
 Senão vejamos, 
 
 13º
 No que concerne à invocada inconstitucionalidade do art. 400.º do CPP, tem que 
 se admitir que foi a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que eliminou um dos 
 graus de recurso a que o reclamante tinha direito pela condenação global que lhe 
 havia sido imposta, superior a oito anos, fazendo uma interpretação do artigo 
 
 400.° do CPP, nomeadamente do disposto no seu n.° 1, na sua alínea f), 
 desconforme com o texto constitucional. 
 Assim, 
 
 14º
 Sendo verdade que o recorrente, antes do recurso para este Tribunal, só suscitou 
 tal questão no requerimento de aclaração do Acórdão do STJ, não é menos exacto 
 que tal questão não se colocou, nem se podia obviamente colocar, em momento 
 anterior. Melhor dizendo, em momento em que fosse possível ao recorrente obter 
 do tribunal “a quo” a “alteração” da sua decisão. 
 Ou seja, 
 
 15º
 A questão da inconstitucionalidade do art. 400.°/1/f) do CPP só surge com a 
 decisão proferida pelo STJ, pelo que não podia ter sido a1eada em momento 
 anterior. 
 Com efeito, 
 
 16°
 O recorrente não podia, razoavelmente, contar com a decisão que veio a ser 
 proferida pelo Tribunal, nem lhe era exigível que “adivinhasse” a mesma. 
 De facto, 
 
 17º
 Não obstante constituir pressuposto processual do recurso de constitucionalidade 
 interposto nos termos do disposto na alínea b) do art. 70.º da LTC, a arguição 
 da inconstitucionalidade “durante o processo”, o Tribunal Constitucional tem 
 considerado que, em casos “excepcionais” e “anómalos”, isso não é exigível. 
 Nomeadamente, se a aplicação de norma inconstitucional se verifica apenas na 
 decisão final que já não é susceptível de recurso ordinário, o recurso de 
 constitucionalidade tem que ser admissível sem verificação daquele pressuposto, 
 sob pena de se admitirem situações de aplicação de normas inconstitucionais 
 insindicáveis. 
 
 18°
 No caso sub júdice, a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente 
 prende-se unicamente com a decisão tomada “ex-novo” pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça, que lhe postergou as mais elementares garantias de defesa, sem que 
 fosse possível antecipar que essa será a decisão do tribunal. 
 Acresce que, 
 
 19º
 Idêntica situação se verifica no que concerne à alegada inconstitucionalidade do 
 art. 3.° do CPC, dada a implícita interpretação que dele fez o STJ no aresto 
 recorrido. 
 Com efeito, 
 
 20°
 No requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, salientou o ora 
 reclamante o efeito surpresa da decisão do STJ relativamente ao não conhecimento 
 da parte do recurso respeitante ao crime de violação na forma tentada, sem que o 
 recorrente fosse previamente chamado para poder pronunciar-se sobre a mesma. 
 
 21º
 Não se tendo, portanto, observado o princípio do contraditório, imposto pelo 
 art. 3.° CPC, aplicável ao caso por força do art. 40 do Código de Processo 
 Penal, verificando-se que a interpretação que foi feita destes preceitos legais 
 acarreta a sua inconstitucionalidade por violação designadamente dos arts. 18.° 
 
 20.º. e 32.° da CRP. 
 
 22°
 Tal questão somente “nasceu” com o aresto do STJ, não sendo possível ao ora 
 reclamante antecipá-lo por forma a tê-la suscitado em momento anterior. 
 Acresce ainda que, 
 
 23°
 Raciocínio idêntico se terá que aplicar no que respeita à invocada 
 inconstitucionalidade do artigo 50.° n.º 1 do Código Penal, na interpretação que 
 o Supremo Tribunal de Justiça dele fez. Tal questão só se veio a colocar após o 
 aresto do STJ. 
 Aliás, 
 
 24°
 Aquando do recurso para o Tribunal da Relação do Porto só poderia haver lugar à 
 suspensão da execução da pena se a pena de prisão aplicada não fosse superior a 
 
 3 anos. Ora, atendendo à moldura penal dos crimes pelos quais o 
 arguido/recorrente foi condenado não lhe era possível “beneficiar” da suspensão 
 da execução da pena. Pelo que, naturalmente, tal questão apenas foi abordada 
 nesse recurso na perspectiva da absolvição de algum dos crimes e da aplicação do 
 regime dos jovens adultos delinquentes. 
 Com efeito, 
 
 25°
 Só com a entrada em vigor da lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que alterou a 
 redacção do artigo 50.º do CP, alargando o âmbito de aplicação da suspensão da 
 execução da pena de prisão a crimes em que tenha sido aplicada pena de prisão em 
 medida não superior a cinco anos, passou a ser possível que o recorrente 
 beneficiasse de tal medida, quer em termos abstractos quer em face da pena 
 aplicada pelo Tribunal da Relação. 
 
 26°
 Desta forma, como é bom de concluir, o recorrente só poderia suscitar esta 
 questão no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e assim o fez, em 2 de 
 Novembro de 2007, explicitamente na conclusão XVIII. 
 
 27°
 E foi neste aresto que, pela primeira vez no processo, se considerou a aplicação 
 do disposto no art. 50.° n.º 1 do Código Penal (até então tal era impossível 
 atendendo à moldura penal dos crimes em causa nos autos). 
 Ora, 
 
 28°
 Não era possível, nem exigível, que o recorrente antecipasse a forma como o STJ 
 iria interpretar e aplicar aquela norma, alegando antecipadamente a 
 inconstitucionalidade de uma interpretação que nada fazia supor que pudesse 
 ocorrer. Com efeito, a norma em causa apenas padece de inconstitucionalidade com 
 o conteúdo que o STJ no Acórdão recorrido lhe deu. 
 
 29°
 Temos pois, que também neste caso não é possível exigir ao reclamante que 
 tivesse, em momento anterior à decisão do STJ, invocado tal 
 inconstitucionalidade. 
 Por outro lado, 
 
 30°
 No que se refere à arguição da inconstitucionalidade do art. 24.° n.° 1 do C. 
 Penal, por violação do princípio “in dubio pro reo”, com consagração 
 constitucional no art. 32.° n.º 1 e n.° 2 da CRP, a mesma foi invocada durante o 
 processo. 
 
 31°
 Esta questão foi claramente invocada na motivação de recurso para o Tribunal da 
 Relação (cfr, Conclusão XXII) e no recurso para o STJ (cfr, pág. 12 e conclusão 
 XI). 
 Com efeito, 
 
 32°
 E como é evidente, quando o recorrente se referiu conjugadamente ao art. 24.° e 
 ao princípio “in dubio pro reo “, quis precisamente alegar que a interpretação 
 dada pelo Tribunal da Relação ao art. 24.° do CP acarretou a sua 
 inconstitucionalidade, a qual se manterá caso o STJ não perfilhe outra 
 interpretação. Foi precisamente o que se veio a verificar, o STJ manteve o 
 entendimento do Tribunal da Relação e, por isso, manteve-se a aplicação de norma 
 inconstitucional. […]»
 
  
 
 3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 pronunciou-se nos seguintes termos:
 
 «1°
 A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
 2°
 Assim, em primeiro lugar, não é exacto que o ora reclamante haja suscitado, em 
 termos processualmente adequados, na motivação do recurso, a questão de 
 inconstitucionalidade da norma do artigo 24.° do Código Penal, sendo evidente 
 que, no local apontado, não se mostra cumprido o ónus de delinear uma verdadeira 
 questão de inconstitucionalidade normativa em tomo de tal preceito. 
 
 3º
 Tal como evidentemente não foi suscitada qualquer questão de 
 inconstitucionalidade em torno do regime de suspensão da pena — sendo, aliás, 
 evidente que, na sua argumentação, o recorrente se limita a questionar a 
 concreta valoração, feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, face à 
 especificidade do caso concreto, dos pressupostos de tal suspensão de execução 
 da pena — o que, além do mais, constitui matéria obviamente desprovida de 
 natureza normativa. 
 
  
 
 4º
 Finalmente — e atenta a data da interposição do recurso para o Supremo, o quadro 
 normativo então em vigor e o reiterado entendimento jurisprudencial sobre a 
 imediata aplicação da lei nova aos recursos interpostos após a sua vigência, não 
 pode seguramente constituir “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito e 
 imprevisível, a que foi, sobre tal tema, efectivamente proferida pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça — o que significa que, em tais circunstâncias, não estava o 
 recorrente dispensado do ónus de prevenir a suscitação de tal questão, no âmbito 
 do recurso que interpôs.»
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 4. No presente recurso pede-se a apreciação da constitucionalidade das seguintes 
 normas:
 i) inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código 
 de Processo Penal, quando interpretada no sentido de ser inadmissível o recurso 
 quanto ao crime de violação na forma tentada, apesar de a pena aplicável ao 
 conjunto de crimes pelos quais estava acusado e foi condenado ser superior a 
 oito anos; 
 ii) inconstitucionalidade das normas dos artigos 127.º e 24.º, n.º 1, do Código 
 Penal, interpretadas no sentido de ser possível ignorar o teor de um exame 
 especializado que constituiu, aliás, a única prova para considerar provada a 
 prática de um crime e de excluir a aplicação desta última norma quando o 
 Tribunal não consegue apurar as razões que levaram o agente a não consumar a 
 tentativa;
 iii) inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, na 
 interpretação que o Tribunal fez para decidir não suspender a execução da pena.
 
  
 A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objecto do 
 recurso com o fundamento − comum às três questões − de que o ora reclamante 
 incumpriu o ónus de suscitação de tais questões, perante o tribunal recorrido.
 Esta conclusão é de manter.
 Desde logo, porque o reclamante não suscitou as questões de constitucionalidade 
 no momento processualmente adequado, ou seja, antes da prolação do acórdão 
 recorrido, assim impossibilitando o tribunal recorrido de sobre elas se 
 pronunciar.
 Nas conclusões da motivação do recurso que interpôs junto do Supremo Tribunal de 
 Justiça, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, não há qualquer 
 referência expressa a tais questões. Contrariamente ao afirmado na reclamação, 
 na conclusão XI de tal motivação (fls. 1355), o reclamante não questionou 
 qualquer dimensão normativa do artigo 24.º do Código Penal, pondo-a em confronto 
 com a Constituição. O que equivale a dizer que não suscitou uma questão de 
 inconstitucionalidade susceptível de ser apreciada em recurso de fiscalização 
 concreta.
 Além disso, o pedido de aclaração do acórdão daquele Supremo Tribunal já não é o 
 momento processualmente oportuno para suscitar questões de constitucionalidade, 
 sendo certo que, no caso, não se verifica qualquer situação excepcional que 
 pudesse justificar essa suscitação tardia. Pelo contrário, no que respeita, 
 designadamente, à primeira questão acima referida, como bem salienta o 
 Ministério Público, «atenta a data da interposição do recurso para o Supremo, o 
 quadro normativo então em vigor e o reiterado entendimento jurisprudencial sobre 
 a imediata aplicação da lei nova aos recursos interpostos após a sua vigência, 
 não pode seguramente constituir “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito e 
 imprevisível, a que foi, sobre tal tema, efectivamente proferida pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça — o que significa que, em tais circunstâncias, não estava o 
 recorrente dispensado do ónus de prevenir a suscitação de tal questão, no âmbito 
 do recurso que interpôs». 
 Por último, e sem prejuízo, sempre se dirá que as segunda e terceira questões − 
 que, repete-se, o reclamante não suscitou atempadamente no decurso do processo − 
 não têm natureza normativa e, como tal, não podem ser objecto de recurso de 
 constitucionalidade. Antes se apresentam, mesmo na formulação utilizada no 
 requerimento de interposição do recurso, como meras discordâncias com o modo 
 como o tribunal recorrido aplicou o direito ordinário ao caso concreto. 
 Termos em que se conclui pela manifesta improcedência da reclamação.
 
  
 
  
 III. Decisão
 
  
 Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
 Custas pelo reclamante, levando-se em conta o benefício de apoio judiciário 
 documentado a fls. 1484 e s., fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) 
 unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 10 de Dezembro de 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos