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Processo n.º 26/08
 
 1.ª Secção
 Relator : Conselheiro José Borges Soeiro
 
 
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 I – Relatório
 
 1. Ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, vêm A. 
 e B., reclamar da decisão sumária proferida nos autos e que cujos fundamentos se 
 passam a transcrever:
 
 “3. Vem o presente recurso interposto ao abrigo da alínea do artigo 70.º, n.º 1, 
 alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Um dos pressupostos de 
 conhecimento deste tipo de recursos é a imputação da questão de 
 constitucionalidade a normas jurídicas (ou dimensões normativas) que tenham sido 
 aplicadas como critério decisivo – ratio decidendi – na decisão recorrida. 
 Constituindo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 
 fls. 624 a 626 dos autos, constata-se que as normas em apreço não foram sequer 
 aplicadas com aquela dimensão interpretativa que vem autonomizada. Com efeito, 
 dispôs aquele Tribunal que, não se verificando situação subsumível à previsão do 
 artigo 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a questão não poderia ser 
 apreciada, sendo atendíveis, por conseguinte, os factos que haviam sido dados 
 como assentes na segunda instância.
 Aliás, tal resulta expressamente do teor do acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça que decidiu o pedido de reforma onde se escreveu que “o que é manifesto 
 
 é que não se quis mesmo atender a tais documentos.” 
 Desta forma, nesta parte, a ratio decidendi reside não na leitura combinada dos 
 artigos 158.º, e 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, mas no artigo 722.º, 
 n.º 2, do mesmo Código, nos termos do qual a apreciação, pelo Supremo Tribunal 
 de Justiça, de questões atinentes a matéria de facto, apenas ocorre quando 
 exista ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova 
 para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 
 Assim, e não tendo os Recorrentes, então, invocado qualquer meio de prova com 
 força probatória plena, restaria ao Supremo concluir pela impossibilidade de 
 conhecimento do recurso nesta parte.
 Adiante-se ainda que, como também sublinha o Acórdão do Supremo de fls. 770, o 
 Tribunal da Relação do Porto tomou posição expressa sobre os documentos em 
 questão, tendo a sua relevância sido “liminar e expressamente afastada” não se 
 exigindo, por conseguinte, ao julgador, “a análise exaustiva do seu valor 
 probatório.” Assim, adianta ainda aquele aresto, “fundamentar é justificar o 
 sentido da decisão, não atender a todos os argumentos das partes. E isso foi 
 feito.”
 
 4. Por outro lado, e tal como expressamente reconhecem os Recorrentes, a questão 
 de constitucionalidade vem arguida apenas no requerimento de pedido de aclaração 
 do acórdão, isto é, extemporaneamente – não no decurso do processo mas em 
 momento posterior, o que equivale, de igual forma, a ausência de pressuposto 
 processual que habilite o conhecimento do recurso de constitucionalidade. 
 Com efeito, residindo a questão de constitucionalidade na alegada interpretação 
 que o Supremo Tribunal de Justiça teria atribuído às normas dos artigos 158.º, e 
 
 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, no sentido de a fundamentação da 
 decisão poder omitir a referência e ponderação sobre o valor probatório de 
 documentos juntos aos autos pelos Recorrentes, e ainda que se admitisse que a 
 decisão recorrida tinha aplicado tais normas, naquela dimensão, a questão de 
 constitucionalidade deveria ter sido invocada no pedido de reforma do acórdão e 
 já não no pedido de aclaração. Só assim se daria cumprimento ao disposto nos 
 artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, alínea b), da Lei do 
 Tribunal Constitucional, nos termos dos quais a invocação da questão de 
 constitucionalidade deve ocorrer durante o processo. Se é certo que esta 
 expressão terá como referência o disposto no artigo 666.º, n.º 2, do Código de 
 Processo Civil, que determina que o esgotamento do poder jurisdicional se dá, em 
 regra, com a prolação da decisão final, casos há em que não é exigível ao 
 recorrente constitucional o cumprimento deste ónus processual. Ainda que se 
 admitisse que, nos autos, ocorrera uma dessas situações excepcionais ― o que só 
 se concebe agora para efeitos argumentativos ― a questão de constitucionalidade 
 deveria ter sido invocada no primeiro momento processual ao alcance dos 
 Recorrentes para tal efeito. Ou seja, deveria ter sido suscitada logo no pedido 
 de reforma e já não no requerimento de aclaração do acórdão do Supremo. 
 Conclui-se, portanto, pela ausência de outro pressuposto processual que obsta ao 
 conhecimento do recurso.
 Em face do exposto, por falta de pressupostos, não pode conhecer-se do objecto 
 do presente recurso.
 
 2. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:
 
 “Por carta registada de 26/02/08, os recorrentes foram notificados da douta 
 decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso, com 2 fundamentos 
 a saber: 
 
 - Falta do pressuposto de conhecimento deste tipo de recurso qual seja a 
 imputação da questão de constitucionalidade a normas jurídicas que tenham sido 
 aplicadas como critério decisivo. 
 
 - Extemporaneidade da arguição da questão de constitucionalidade. 
 Contudo 
 Os recorrentes reiteram tudo quanto alegaram no requerimento de interposição 
 deste recurso. 
 Designadamente 
 A fls. 2 e 3 desse requerimento afirmaram que nas alegações da Revista pediram a 
 alteração da resposta ao N.° 3 da B.I. com base no alegado a fls 24 das mesmas 
 alegações e nos documentos da fls 360/361 e no documento junto com as alegações 
 da apelação. 
 Mais disseram que: 
 O douto acórdão do STJ que decidiu a Revista negou provimento a esta questão com 
 os seguintes fundamentos: 
 
 - Da arguição da fls 18 e 19 não se retira qualquer facto concreto susceptível 
 de ter directa ligação com a matéria daquele ponto 3 
 
 - Não se alega qualquer um daqueles casos em que é possível ao STJ alterar a 
 matéria de facto 
 
 - Por outro lado o Tribunal da Relação debruçou-se sobre a questão e entendeu 
 que face aos elementos de facto de que dispunha não era de alterar tal resposta 
 Assim, conforme se vê 
 O douto acórdão do STJ não refere uma só palavra sobre os documentos da fls 
 
 360/361 e sobre o documento junto com as alegações da Apelação. 
 De salientar que 
 O douto acórdão do STJ quando refere aqueles fundamentos está a referir-se única 
 e exclusivamente aos factos alegados pelos recorrentes a fls 18 e 19 das suas 
 alegações da Revista e, portanto, não se está a referir aos factos alegados a 
 fls 24 das mesmas alegações nem aos factos constantes dos documentos da fls 
 
 360/361 e do documento junto com as alegações da Apelação. 
 Com efeito 
 O douto acórdão omite qualquer referencia a estes factos e a estes documentos – 
 referindo-se apenas aos factos alegados a fls. 18 e 19 das alegações da revista. 
 
 
 Daí que 
 Tendo a questão da alteração da matéria de facto constante do N.° 3 da B.I. sido 
 colocada com base nos factos alegados a fls. 24 das alegações da Revista e nos 
 factos constantes dos documentos da fls. 360/361 e de o documento junto com as 
 alegações da apelação e não tendo o douto acórdão, que decidiu a Revista, 
 identificado estes factos e documentos, analisado o seu conteúdo e valor 
 probatório, feito qualquer referencia a essa análise e avaliação – enferma este 
 douto acórdão de manifesta violação do dever de fundamentação! 
 Sendo certo que 
 Esta necessidade e obrigatoriedade de identificar os factos alegados a fls. 24 
 das alegações da Revista e os factos constantes dos documentos da fls. 360/361 e 
 o facto constante do documento junto com as alegações da Apelação e de analisar 
 seu conteúdo e valor probatório era uma questão prévia à sua eventual subsunção 
 ao disposto no ART.° 722 N2 CPC. 
 E que 
 A subsunção dos factos à norma jurídica do ART.° 722 N2 CPC é uma mera parte do 
 dever de fundamentação!! cf Art 659 N2 CPC. 
 Assim 
 O que está aqui em causa é a violação do dever jurídico – constitucional da 
 fundamentação das decisões constante dos ART.° 158 e 659 N3 CPC e 205 N1 CRP! 
 E 
 A fls. 3 a 6 do mesmo requerimento da interposição do presente recurso afirmaram 
 que, nas alegações da Revista, pediram a alteração do douto acórdão da Relação 
 relativamente às questões de ‘Inexequibilidade do Titulo Executivo por o seu 
 Montante não ser Determinável por Simples Calculo Aritmético; Inexequibilidade 
 do Titulo Executivo na parte Excedente a 25 000 contos; Taxa de Juros Moratórios 
 Excessiva!’ 
 E que 
 Em apoio deste pedido juntaram um documento intitulado ‘Contrato de Aditamento’. 
 
 
 E que 
 O douto acórdão do STJ que decidiu a revista negou provimento a estas 3 
 questões! 
 Porem, também aqui, conforme se vê 
 Este douto acórdão do STJ não refere uma só palavra sobre os factos constantes 
 do documento intitulado ‘Contrato de Aditamento’! 
 E 
 As folhas 6 e 7 do mesmo requerimento de interposição do presente recurso, os 
 recorrentes afirmaram que deram a conhecer ao STJ um outro documento intitulado 
 
 ‘Contrato de Cessão de Créditos Litigiosos! 
 E que 
 O douto acórdão do STJ proferido sobre a revista negou provimento ao pedido de 
 procedência dos embargos do Executado. 
 Porém, igualmente aqui, conforme se vê 
 Este douto acórdão do STJ não refere uma só palavra sobre os factos constantes 
 deste documento intitulado ‘Contrato de Cessão de Créditos Litigiosos! 
 Ora 
 Tendo a questão de alteração do douto acórdão da relação quanto às três questões 
 supra referidas e tendo a questão da falsidade do saldo sido colocadas ao STJ 
 com base nos factos constantes dos documentos intitulados ‘Contrato de 
 Aditamento’ e ‘Contrato de Cessão de Créditos Litigiosos’ e não tendo o douto 
 acórdão do STJ que decidiu a revista e o Pedido de Reforma, identificado os 
 factos constantes destes documentos, analisado o seu conteúdo e valor 
 probatório, nem feito qualquer referência a essa análise e avaliação – enferma 
 este acórdão ainda por esta razão, de manifesta violação do dever de 
 fundamentação! 
 Sendo certo que, conforme já referido 
 Esta necessidade e obrigatoriedade de identificar os factos constantes dos 
 referidos documentos e de analisar o seu conteúdo e valor probatório era uma 
 questão prévia à sua eventual subsunção ao regime do ART° 722 N 2 CPC! 
 E que 
 A subsunção dos factos à norma jurídica do ART° 722 N 2 CPC é uma mera parte do 
 dever de fundamentação!! cfART 659 N 2 CPC 
 Assim, também 
 O que está aqui em causa e existe é a violação do dever jurídico-constitucional 
 de fundamentação das decisões constantes dos ART° 158 e 659 N3 CPC e 205 N1 CRP! 
 
 
 Sem prescindir 
 O douto acórdão do STJ que decidiu o pedido de reforma refere que: - ‘O que é 
 manifesto é que não se quis atender a tais documentos 
 Todavia 
 Esta expressão refere-se apenas aos documentos das folhas 360/361 e ao documento 
 junto com as alegações de Apelação! 
 Pois 
 A seguir a tal expressão logo acrescenta: - ‘Com efeito no recurso de Apelação 
 pretendiam que se alterasse a resposta ao N°3 da B.I., com base nos ditos 
 documentos!! 
 Ora 
 Basta ler as referidas alegações para se ver que os recorrentes se referiam, 
 quanto a esta matéria, apenas aos documentos da fls. 360/361 e ao documento 
 junto com as alegações da Apelação. 
 Em todo o caso 
 O STJ só no acórdão que decidiu o pedido de Reforma é que se refere a esses 
 documentos não o tendo feito no douto acórdão que decidiu a Revista! 
 Por outro lado 
 Neste acórdão que decidiu o pedido de Reforma, continuou a não fazer referencia 
 aos factos alegados à fls. 24 das alegações da Revista nem a identificar ou 
 nomear concretamente os documentos de fls. 360/361 e o documento junto com as 
 alegações da Apelação, nem os documentos e seus factos, intitulados ‘Contrato de 
 Aditamento’ e ‘Contrato de Cessação de Créditos Litigiosos’! 
 Por tudo isto e pelas razões invocadas no requerimento de Interposição do 
 presente recurso 
 O douto acórdão que decidiu a Revista enferma de clara violação do dever de 
 fundamentação e da inconstitucionalidade referida no requerimento de 
 interposição deste recurso! 
 Por outro lado 
 Conforme já referido o douto acórdão do STJ que decidiu a Revista não fez 
 referencia aos factos alegados a fls. 24 das alegações da revista, nem 
 identificou os factos dos documentos da fls 360/631 e do documento junto com as 
 alegações da Apelação e nem identificou os factos dos documentos intitulados 
 
 ‘Contrato de Aditamento’ e ‘Contrato de Cessação de Créditos Litigiosos’! nem 
 analisou o seu conteúdo e força probatória nem fez qualquer referencia a essa 
 análise e avaliação! 
 Mas 
 Não disse a razão pela qual não identificou os factos alegados a fls. 24 das 
 alegações da Revista e os factos dos documentos supra referidos nem disse a 
 razão pela qual não analisou o seu conteúdo e força probatória! 
 Só o tendo feito mais tarde, no douto acórdão que decidiu o pedido de Reforma! 
 E, Repete-se 
 Apenas em relação aos factos dos documentos da fls. 360/361 e do documento junto 
 com as alegações de Apelação. 
 Dizendo que 
 
 ‘O que é manifesto é que não se quis atender a tais documentos’ SIC! 
 Ora 
 Só a partir deste acórdão que decidiu o pedido de Reforma e desta expressão 
 lapidar, que se assemelha mais a uma decisão arbitrária e, como é óbvio, não 
 constitui qualquer fundamentação para a não apreciação dos factos e documentos 
 referidos – é que os recorrentes viram que a falta identificação dos referidos 
 factos e documentos e a falta de análise do seu conteúdo e valor probatório não 
 se ficou a dever a lapso mas sim a um incompreensível e inaceitável entendimento 
 do dever da fundamentar as decisões expresso nos Art 158 e 659 N3 CPC e 2O5 N1 
 CRP!! 
 Pelo que 
 Só a partir deste douto acórdão que decidiu o pedido de Reforma é que os 
 recorrentes puderam identificar e levantar a questão de inconstitucionalidade! 
 O que 
 Fizeram de imediato no processo! 
 E, portanto 
 De forma tempestiva! 
 Sendo certo que 
 A lei do TC apenas exige que a questão da inconstitucionalidade seja levantada 
 no processo! cf ART.° 70 al. b) 
 E 
 Segundo o saudoso Prof. Manuel Andrade, o conceito do “Processo” é conjunto de 
 actos que se praticam em juízo na propositura e desenvolvimento da acção! cf M. 
 Andrade, Noções, 14. 
 Assim, com o devido respeito, a 
 A interpretação restritiva da noção de ‘Processo’ de que se louva a douta 
 decisão sumária não parece ser de aceitar! 
 Já que 
 Desde logo excluiria que pudessem surgir e ser arguidas questões de 
 inconstitucionalidade na acção executiva e em todas as decisões proferidas após 
 a prolação da sentença! 
 Depois, porque 
 Tal noção fere de forma gritante o princípio do Direito de Acesso ao Direito! 
 E 
 Seria chocante que este Alto Tribunal, com base em noção controversa, fechasse a 
 via judiciária aos recorrentes, vedando-lhes o direito a uma decisão de fundo 
 sobre a questão de constitucionalidade! 
 E 
 No fundo o próprio Tribunal Constitucional vedasse aos recorrentes o Direito de 
 Acesso ao Direito, de cuja violação, pelo STJ, vinham justamente queixar-se! 
 Daí que 
 Não possam conformar-se com a afirmação de extemporaneidade da aquisição de 
 inconstitucionalidade!” 
 Decorrido o prazo legal, o Reclamado Banco C., S.A. não respondeu.
 Decidindo.
 II – Fundamentos
 
 3. Face ao que se considerou na decisão sumária ora impugnada, o recurso 
 interposto não foi aceite por, em primeiro lugar, vir impugnada dimensão 
 normativa que não encontra correspondência na ratio decidendi do acórdão do 
 Supremo Tribunal de Justiça. E, quanto a esta questão, a reclamação nada 
 adianta, em sentido contrário ao que foi decidido.
 Face à função instrumental do recurso de constitucionalidade, jamais poderia 
 este Tribunal conhecer de questão cuja solução fosse insusceptível de 
 consequencial repercussão na causa. 
 Como se demonstrou na decisão ora impugnada, a ratio decidendi reside não na 
 leitura combinada dos artigos 158.º, e 659.º, n.º 3, do Código de Processo 
 Civil, mas no artigo 722.º, n.º 2, do mesmo Código, nos termos do qual a 
 apreciação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de questões atinentes a matéria de 
 facto, apenas ocorre quando exista ofensa duma disposição expressa de lei que 
 exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de 
 determinado meio de prova. Deste modo, não existindo identidade entre o objecto 
 do recurso tal como surgiu interposto e o fundamento do aresto a quo, mantém-se 
 a impossibilidade de conhecimento.
 O facto de os Reclamantes, em sede de reclamação, contínua e repetidamente 
 imputarem a inconstitucionalidade à própria decisão judicial é, aliás, 
 esclarecedor da confusão patenteada a propósito da especificidade que reveste o 
 processo constitucional no que diz respeito aos pressupostos processuais do 
 recurso de fiscalização concreta. 
 Do teor da reclamação resulta, por conseguinte, que o que vinha essencialmente 
 fundando as pretensões dos então Recorrentes, era um diametral dissídio face à 
 pronúncia judicial proferida nos autos e não uma verdadeira questão de 
 constitucionalidade normativa. No entanto, tal actividade escapa à esfera de 
 actuação do Tribunal Constitucional, a qual é totalmente estranha ao controlo e 
 fiscalização das decisões dos outros tribunais em tudo o que não contenda com a 
 pronúncia que é devida no âmbito de um recurso normativo. O Tribunal 
 Constitucional aprecia normas ou dimensões normativas – não sindica uma eventual 
 
 “inconstitucionalidade” da actividade judicativa das outras instâncias.
 Por último, e na esteira do que se vem dizendo, falece também razão aos 
 Reclamantes quando invocam a não extemporaneidade da suscitação da questão de 
 constitucionalidade. Com efeito, a expressão “durante o processo”, constante dos 
 artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da 
 Lei do Tribunal Constitucional, tem sido objecto de jurisprudência pacífica e 
 reiterada deste Tribunal, entendendo-se esta suscitação em sentido funcional, de 
 modo a que o tribunal recorrido ainda possa conhecer da mesma antes de esgotado 
 o respectivo poder jurisdicional o que sucede precisamente, em regra, com a 
 prolação da sentença, nos termos do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo 
 Civil.
 Tem também o Tribunal Constitucional acordado que, em determinadas situações, 
 absolutamente excepcionais, não é exigível o cumprimento deste ónus por parte do 
 recorrente constitucional, quando não lhe assistiu qualquer oportunidade 
 processual para tal. Nesses casos, admite-se a suscitação da 
 inconstitucionalidade normativa em momento posterior à prolação da sentença pelo 
 que, também nesta parte, carecem de razão os Reclamantes quando afirmam que a 
 noção de “processo” adoptada fere o princípio do acesso ao direito nomeadamente 
 vedando o recurso de constitucionalidade em situações de acção executiva e em 
 todas as decisões proferidas após a prolação da sentença.
 III – Decisão
 Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, 
 indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão 
 reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
 Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa,17 de Abril de 2008
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos