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Processo nº 888/2007
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
 
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 IRelatório
 
  
 
 1.  Em 11 de Dezembro de 2007, foi proferida decisão sumária em que se decidiu 
 não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., CRL.
 A decisão de não conhecimento do recurso assentou nos seguintes fundamentos: 
 
  
 
 3.  Analisados os autos, conclui-se que é de proferir decisão sumária, ao abrigo 
 do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
 Segundo o requerimento de recurso, o presente recurso de constitucionalidade é 
 interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 Como muito bem se sabe – e como inúmeras vezes tem sido repetido por este 
 Tribunal – através deste tipo de recursos [previstos, antes do mais, pela alínea 
 b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição] só pode o Tribunal Constitucional 
 conhecer de questões relativas à constitucionalidade de normas. As decisões 
 judiciais, em si mesmas consideradas, não são em direito português objecto de 
 controlo de constitucionalidade. Daí que, para o Tribunal Constitucional, surja 
 naturalmente como um dado a norma de direito infra-constitucional que é 
 questionada no recurso. Como se disse no Acórdão n.º 44/85, “saber se a norma 
 era ou não aplicável ao caso, ou se foi ou não bem aplicada – isso é da 
 competência dos tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional.” (Acórdãos 
 do Tribunal Constitucional, vol. 5, 1985, p. 408).
 A exigência de prévia suscitação da questão de constitucionalidade (prévia em 
 relação à prolação da decisão recorrida) faz assim todo o sentido no quadro dos 
 pressupostos do recurso de constitucionalidade. Tratando-se este de um recurso 
 que incide sobre normas e não sobre decisões, lógico é que se pressuponha que o 
 tribunal a quo, de cuja decisão se recorre, tenha nessa mesma decisão aplicado a 
 norma cuja constitucionalidade se questiona, pelo que tal questionamento terá 
 que ter sido feito pelo próprio recorrente durante o processo, isto é, antes da 
 prolação da decisão recorrida.
 Nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, 
 incumbe também às partes o ónus de indicarem a norma que pretendem submeter à 
 apreciação do Tribunal Constitucional, já que, como é sabido, também no recurso 
 de fiscalização concreta da constitucionalidade vigora o princípio do pedido 
 
 (artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional), ou seja, os poderes de 
 cognição do Tribunal Constitucional estão limitados pelo pedido. Assim, cabe ao 
 recorrente, no requerimento de interposição do recurso, a definição precisa do 
 seu objecto. Se apenas questiona uma dada dimensão ou interpretação de uma 
 norma, deve precisar o sentido que pretende ver submetido à apreciação do 
 Tribunal Constitucional, de modo a que, se tal norma vier a ser julgada 
 inconstitucional, o Tribunal Constitucional a possa enunciar na decisão e que o 
 tribunal recorrido saiba qual o sentido da norma que não pode ser aplicado por 
 desconforme com a Constituição. Tal necessidade de individualização do segmento 
 ou de enunciação do sentido ou interpretação normativos que o recorrente reputa 
 inconstitucional é particularmente evidente quando o preceito ao qual se imputa 
 a inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, contém vários segmentos 
 normativos, ou se reveste de várias dimensões ou sentidos interpretativos, 
 susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade diversas.
 Tudo isto não representa qualquer nova exigência não legalmente prevista, antes 
 resulta simplesmente do sentido e da função das exigências contidas no artigo 
 
 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, como tem sido esclarecido 
 por uma jurisprudência firmemente estabelecida, e amplamente conhecida, deste 
 Tribunal – cfr., por exemplo, os arestos indicados no Acórdão n.º 116/2002 
 
 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), como, por ex., o Acórdão n.º 
 
 199/88 (Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989), onde se 
 escreveu:
 
  
 
 [...] este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre 
 proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de ‘decisões’ – o 
 que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe 
 claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, 
 no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido 
 ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental. 
 
 (Ver também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 178/95 – publicado no Diário da 
 República, II Série, de 21 de Junho de 1995 –, 521/95 e 1026/96, inéditos).
 
  
 
 4.  No caso dos autos, a recorrente sustenta, no requerimento de interposição do 
 recurso para este Tribunal, que as “normas vertidas nos artigos 3º, nº 3, 3º-A, 
 
 660º nº 2, 668º, nº 1, al. d), 716º nº 2 e 743º nº 3, todos do Código de 
 Processo Civil, quando aplicadas com a interpretação e o alcance dados àqueles 
 normativos, pelo Tribunal da Relação”, “violam os princípios constitucionalmente 
 consagrados nos artigos 20º nº 1 e nº 4 e 202º, nº 2 da Constituição”, sem 
 especificar desde logo, e sem o ter feito sequer posteriormente, na resposta ao 
 convite a aperfeiçoamento desse requerimento que para o efeito lhe foi 
 efectuado, qual o sentido interpretativo, ou dimensão normativa, dos referidos 
 preceitos, cuja (in)constitucionalidade pretendia ver apreciada no recurso de 
 constitucionalidade.
 A identificação do sentido das disposições aplicáveis que entendia 
 inconstitucional era, porém, ónus da recorrente, e um ónus cujo cumprimento era 
 essencial para se poder apreciar a (in)constitucionalidade de uma qualquer 
 particular interpretação das disposições em causa, só esse cumprimento 
 permitindo, por exemplo, averiguar se o sentido normativo impugnado fora ou não 
 efectivamente aplicado pela(s) decisão(ões) recorrida(s), e sendo certo que os 
 preceitos ao quais foi imputada a inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, 
 se podem revestir de várias dimensões ou sentidos interpretativos, susceptíveis 
 de suscitar questões de constitucionalidade diversas, eventualmente passíveis, 
 também, de respostas distintas.
 Efectivamente, a recorrente não indica, nem sequer na resposta ao convite a 
 aperfeiçoamento de fl. 155, qualquer critério material de decisão, ou seja, não 
 identifica o conteúdo de uma norma ou dimensão normativa. Antes, ao limitar-se a 
 remeter para as “normas contidas nos artigos 3º, nº 3, 3º-A, 660º nº 2, 668º, nº 
 
 1, al. d), 716º nº 2 e 743º nº 3, todos do C.P.C., quando interpretadas no 
 sentido de não haver violação dos princípios constitucionais do contraditório e 
 da igualdade das partes, plasmados nos artigos 2º, 13º, 20º nº 1 e nº 4 e 202º, 
 nº 2 da C.R.P., quando a Relação, em sede de recurso, declara no seu acórdão não 
 ter havido contra‑alegação da Recorrente, sendo certo que esta peça, na verdade, 
 consta do processo.” “E quando na sequência da arguição posterior da nulidade 
 daquele mesmo acórdão, vem a Relação esclarecer ter havido «um mero lapso 
 material resultante do facto de se ter utilizado parcialmente um texto 
 previamente elaborado em caso similar como modelo»”, a recorrente mais não está 
 do que a transferir para o Tribunal Constitucional o ónus, que sobre ela 
 impende, de identificar o objecto do recurso.
 Note-se que se trata de um problema central do recurso de constitucionalidade: o 
 da definição do respectivo objecto, em termos de o Tribunal Constitucional ter 
 competência para o julgar. 
 Nestes termos, decide-se não conhecer do presente recurso.
 
  
 
  
 
 2.  Notificada desta decisão, A., CRL, veio reclamar para a conferência, dizendo 
 o seguinte: 
 
  
 
 1. A douta Decisão Sumária de que se reclama imputa à Recorrente a falta de 
 definição do objecto do recurso. 
 
 2. Salvo melhor opinião, discorda a Recorrente de tal entendimento. 
 
 3. Sem a pretensão de ter observado a fórmula perfeita para alcançar o seu 
 propósito não pode, contudo, deixar de considerar que cumpriu com tal exigência, 
 porquanto, o que ao caso importa é a aplicação de uma norma em sentido violador 
 da Constituição. 
 
 4. Na verdade, a aplicação pelo Tribunal da Relação de Lisboa, dos normativos do 
 Código de Processo Civil já indicados em sede de contra‑alegações de recurso – 
 que o Tribunal Constitucional decidiu, entretanto, não conhecer – violam 
 claramente o princípio do contraditório e da igualdade das partes, conforme 
 estes estão consagrados nos artigos 2°, 13°, 200 e 202° da Constituição da 
 República Portuguesa.
 
 5. Poder-se-á de facto, questionar como, e de que modo concreto, se entende que 
 tal violação ocorreu, pois parece querer colocar-se em causa uma decisão e não 
 uma ou mais normas, o que assim tornaria o recurso de constitucionalidade 
 impossível, por ser inadmissível à luz da Lei. 
 
 6. Com o devido respeito, a resposta parece clara à Recorrente. 
 
 7. A decisão proferida pela Relação de Lisboa está ferida de 
 inconstitucionalidade não pelo seu sentido, mas apenas porque para o alcançar 
 aplica normativos concretos que, a puderem ser interpretados e aplicados 
 conforme ali o foram, violam as já indicadas disposições da Constituição. 
 
 8. Repete-se aqui o que ficou dito nas contra-alegações de recurso da 
 Recorrente. 
 
 9. Na verdade, a Recorrente pretende ver apreciada e declarada a 
 inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 3°, n° 3, 3°-A, 660°, n° 
 
 2, 668°, n° 1, al. d), 716°, n° 2 e 743º, n° 3 todos do C.P.C., quando 
 interpretadas no sentido de não haver violação dos princípios constitucionais do 
 contraditório e da igualdade das partes, plasmados nos artigos 2°, 13°, 20º, n° 
 
 1 e n° 4 e 202°, n° 2 da C.R.P., quando a Relação, em sede de recurso, declara 
 no seu acórdão não ter havido contra-alegação da Recorrente, sendo certo que 
 esta peça, consta do processo. 
 
 10. E quando na sequência da arguição posterior da nulidade daquele mesmo 
 acórdão, vem a Relação esclarecer ter havido “um mero lapso material resultante 
 do facto de se ter utilizado parcialmente um texto previamente elaborado em caso 
 similar como modelo”. 
 
 11. Sendo certo que, a questão de inconstitucionalidade tanto pode respeitar a 
 norma ou a uma sua dimensão parcelar, considerada em si, como, também, e mais 
 restritamente, a interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso 
 concreto e aplicada na decisão recorrida (acs. 151/94, 238/94, 243/95, 18/96). 
 
 12. Então vejamos: 
 Do Acórdão proferido aos 15/03/07, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, 
 acórdão onde a questão de inconstitucionalidade foi suscitada, consta que “não 
 houve contra alegação” e que, 
 
 13. “sem a alegação de prova desta factualidade não está demonstrado o justo 
 receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora) exigido para que 
 possa ser decretado o arresto em bens do devedor”. 
 
 14. Como bem se compreende, não pode a ora Recorrente conformar-se com tal 
 decisão. 
 
 15. Desde logo, porque apresentou atempadamente as contra-alegações em causa, 
 bem como documentação que as suportam, que constam dos autos de fls. 53 a 63. 
 
 16. E porque tal tomada de posição pelo Tribunal da Relação de Lisboa, denota 
 uma manipulação arbitrária do Princípio do Contraditório que afronta a lei 
 fundamental. 
 
 17. Na verdade, à ora Recorrente foi-lhe vedado o exercício do contraditório, 
 com total desrespeito pelo n° 3, do artigo 3º do C.P.C., exigência própria da 
 ideia de Estado de Direito. 
 
 18. Sendo certo que, tal princípio reside no seguinte: nenhuma prova deve ser 
 aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada 
 pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao 
 sujeito processual contra quem é dirigida de a discutis, de a contestar e de a 
 valorar. 
 
 19. Mediante um adequado funcionamento da dialéctica processual. 
 
 20. Assim sendo, o respeito por tal princípio proíbe decisões-surpresa e impede 
 que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a 
 possibilidade de se pronunciar. 
 
 21. O mesmo sucedendo no que diz respeito ao artigo 3°-A do C.P.C. que consagra 
 o princípio da igualdade das partes. 
 
 22. E que implica, em sentido material, que são inadmissíveis diferenciações não 
 justificáveis à luz dos valores constitucionais. 
 
 23. Acresce que, tais artigos quando conjugados com o disposto no artigo 743°, 
 n° 3, do C.P.C. impedem que o Tribunal recorrido, faça tábua rasa das contra 
 alegações apresentadas pela Recorrente, bem como da certidão de teor do imóvel 
 junta com tal peça processual. 
 
 24. Sendo certo que, tal documento só por si implicaria necessariamente decisão 
 diversa da proferida. 
 
 25. E que não foi possível juntá-lo, antes, por total desconhecimento da 
 respectiva descrição predial por parte da ora Recorrente. 
 
 26. Sendo certo, que tais informações não são facultadas pelas Conservatórias do 
 Registo Predial ao abrigo da Lei da Protecção de Dados Pessoais. 
 
 27. Mais denota o Acórdão omissão de pronúncia, uma vez que não resolve a 
 questão primordial que a Recorrente submeteu à sua apreciação, interpretando de 
 forma grosseira o vertido nos artigos 660°, n° 2, 668°, n° 1, al. d) e 716°, n° 
 
 2 todos do C.P.C. 
 
 28. A saber: 
 O imóvel de que os Recorridos são proprietários, está de tal forma onerado, que 
 jamais poderá servir de garantia para pagamento de tão avultada dívida. 
 
 29. Tal questão como é óbvio exige um imperioso dever de conhecimento, o que não 
 aconteceu. 
 
 30. Assim sendo, quando o Tribunal da Relação de Lisboa só aprecia as alegações 
 dos Recorridos, que facultam então a descrição predial do imóvel em questão, sem 
 juntar a respectiva certidão de teor – manifesta desde logo um sentido de 
 interpretação contrário à lei fundamental, atenta de forma flagrante contra o 
 principio do contraditório e não faculta à ora Recorrente as garantias de defesa 
 que se encontram constitucionalmente asseguradas. 
 
 31. Na verdade, as partes não foram postas no processo em perfeita paridade de 
 condições, não desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a 
 justiça que lhes é devida. 
 
 32. De facto, na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a 
 defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos – artigo 
 
 202º, nº 2 da C.R.P. - o que in concreto não ocorreu. 
 
 33. Logo, o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, um direito a uma 
 solução jurídica dos conflitos, com observância das garantias de imparcialidade 
 e de independência. 
 
 34. Mais violou o douto Acórdão recorrido o vertido no n° 1 e 4, do artigo 20° 
 da C.R.P., na medida em que, todos têm direito a que a causa em que intervenham, 
 seja objecto de decisão mediante processo equitativo e tal não foi garantido à 
 Recorrente. 
 
 35. E assim fez imperar uma interpretação que extravasa de todo o cerne do 
 artigo 743°, n° 3 do C.P.C., bem como o seu verdadeiro alcance, violando 
 frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da igualdade das 
 partes. 
 
 36. Inconstitucionalidades estas que estão patentes no douto Acórdão e que 
 decorrem do “atropelo” das regras que impõem a paridade entre as partes em 
 juízo, bem como das garantias de defesa. 
 
 37. Face ao exposto, as normas do Código de Processo Civil invocadas, 
 interpretadas e aplicadas pela Relação de Lisboa são, desta maneira, 
 inconstitucionais porque constituem um meio para uma aparente legitimação da 
 violação de princípios constitucionais. 
 
 38. Ora salvo melhor opinião, nenhuma razão assiste à Exma. Juíza Conselheira 
 Relatora ao decidir não conhecer do presente recurso. 
 
 39. Na verdade, entende a recorrente que o objecto do presente recurso é 
 constituído, em si mesmo, pelo conjunto das sobreditas normas do processo civil, 
 aplicadas como o foram, pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 3.  Adianta-se já que a presente reclamação não pode obter provimento, por não 
 abalar os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada.
 A decisão que é objecto da presente reclamação concluiu no sentido do não 
 conhecimento do recurso interposto, por não se poderem dar como cumpridas as 
 exigências contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal 
 Constitucional: a indicação, no requerimento de interposição de recurso, da 
 norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
 Nos presentes autos, a fl. 152, a recorrente foi convidada a indicar, com maior 
 precisão, quais as normas cuja apreciação pretendia, face ao teor do 
 requerimento de recurso de constitucionalidade, onde constava:
 
  
 
 –   pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas vertidas nos 
 artigos 3º, nº 3, 3º-A, 660º nº 2, 668º, nº 1, al. d), 716º nº 2 e 743º nº 3, 
 todos do Código de Processo Civil, quando aplicadas com a interpretação e o 
 alcance dados àqueles normativos, pelo Tribunal da Relação;
 
  
 De facto, não podia dar-se como satisfeito o requisito da indicação da norma, 
 uma vez que a recorrente se limitou a remeter para a interpretação que o 
 tribunal recorrido havia feito de determinados preceitos legais, não podendo 
 considerar-se uma explicitação de tal interpretação a consideração segundo a 
 qual
 
  
 
 –   tais normas violam os princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 
 
 20º nº 1 e nº 4 e 202º, nº 2 da Constituição;
 
  
 Pelo que, a recorrente foi convidada a indicar, com maior precisão, quais as 
 normas cuja apreciação pretendia, já que, se por um lado, este Tribunal tem 
 entendido, repetidamente, que pode ser questionada a norma na sua totalidade, em 
 determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre outros, o 
 Acórdão n.º 232/02, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Julho 
 de 2002, e disponível em www.tribunalconstitucional.pt); por outro, não tem 
 deixado de assinalar, reiteradamente, que, neste último caso, a recorrente tem 
 
 “o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do 
 preceito que considera inconstitucional” (Acórdão n.º 21/06, também ele 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 Não obstante lhe ter sido dada oportunidade de aperfeiçoamento do requerimento 
 de interposição de recurso, a ora reclamante continuou a não dar satisfação às 
 exigências contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal 
 Constitucional, ao responder ao convite que para o efeito lhe foi efectuado 
 dizendo: 
 
  
 
 1.  A recorrente pretende ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade das 
 normas contidas nos artigos 3º, nº 3, 3º-A, 660º nº 2, 668º, nº 1, al. d), 716º 
 nº 2 e 743º nº 3, todos do C.P.C., quando interpretadas no sentido de não haver 
 violação dos princípios constitucionais do contraditório e da igualdade das 
 partes, plasmados nos artigos 2º, 13º, 20º nº 1 e nº 4 e 202º, nº 2 da C.R.P., 
 quando a Relação, em sede de recurso, declara no seu acórdão não ter havido 
 contra-alegação da Recorrente, sendo certo que esta peça, na verdade, consta do 
 processo.
 
 2.  E quando na sequência da arguição posterior da nulidade daquele mesmo 
 acórdão, vem a Relação esclarecer ter havido “um mero lapso material resultante 
 do facto de se ter utilizado parcialmente um texto previamente elaborado em caso 
 similar como modelo”.
 
 3.  Consequentemente, o acórdão em análise, na aplicação que faz da lei – 
 artigos 3º, nº 3, 3º-A, 660º nº 2, 668º, nº 1, al. d), 716º nº 2 e 743º nº 3, 
 todos do C.P.C. – viola também os sobreditos princípios constitucionais.
 
  
 Ao contrário do que agora sustenta na reclamação, convidada ao suprimento das 
 insuficiências do requerimento de interposição de recurso, a recorrente não 
 correspondeu à exigência de definição de uma norma – uma questão normativa – 
 susceptível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, o que justificou a 
 prolação da decisão ora reclamada. Ora, em conformidade com jurisprudência 
 reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, afirmou-se no citado Acórdão 
 n.º 21/06:
 
  
 
 (…) identificar uma interpretação normativa é, no mínimo, indicar com precisão o 
 sentido dado à norma, para que o Tribunal, se vier a julgar inconstitucional 
 essa mesma norma – entendida nesse preciso sentido –, possa enunciar, na decisão 
 que proferir, de modo que todos os operadores jurídicos disso fiquem cientes, 
 qual a interpretação que não pode ser adoptada, por ser incompatível com a 
 Constituição. Foi isto, precisamente, o que o ora reclamante não fez, como podia 
 e devia, nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal 
 Constitucional, nem, ao menos, na resposta ao convite que lhe foi formulado para 
 que identificasse “os requisitos exigidos pelos artigos 70º n.º 1 e 75º-A- n.º 
 
 1, da Lei 28/82”.
 
  
 
  
 
 4.  Admite-se que a reclamante discorde da recondução da ratio decidendi, no 
 acórdão recorrido, à afirmação de que “na decisão das questões objecto do 
 recurso foi devidamente analisada e ponderada a contra alegação da requerente.” 
 Mas tal discordância, ou censura em relação à correcção da decisão recorrida 
 nesta parte, já não é algo que compita ao Tribunal Constitucional apreciar. Como 
 se tem salientado em abundante jurisprudência, no nosso sistema de fiscalização 
 concentrada e incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal 
 Constitucional, nem controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelas 
 instâncias, nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, 
 sequer, apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor 
 direito. 
 Independentemente de quaisquer outras considerações, a decisão sumária no 
 sentido do não conhecimento do recurso merece, pois, ser confirmada.
 
  
 
  
 III
 Decisão
 
  
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a 
 presente reclamação, confirmando a decisão reclamada.
 
  
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em  20  (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão