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Processo n.º 906/07
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam, na 3ª secção, do Tribunal Constitucional
 
 
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza 
 obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 5 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1, 
 alínea g) e 72º, n.º 3, ambos da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da 
 Relação de Lisboa, em 17 de Julho de 2007 (fls. 158 a 170) que “julgou que, no 
 domínio de vigência do Código de Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 
 
 1987, a declaração de contumácia previstas no art.º 336.º, n.º 1, do C.P.Penal 
 
 (versão originária) constituía causa de suspensão de prescrição do procedimento 
 criminal, nos termos do art.º 119.º, n.º 1, alínea a), do C.Penal (versão 
 originária), dimensão normativa que foi julgada inconstitucional, por violação 
 do art.º 29.º n.ºs 1 e 3 da Constituição Portuguesa, pelo acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 110/2007, publicado no D.R., II Série, n.º 56, de 20/3/2007” 
 
 (fls. 173).
 
  
 
             2. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio apresentar as 
 seguintes alegações:
 
  
 
                         “1. Apreciação da questão de constitucionalidade 
 suscitada
 
  
 Foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, nos termos do artigo 
 
 70º, nº 1, alínea g) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da decisão do Tribunal 
 da Relação de Lisboa, na parte em que aplicou as normas conjugadas dos artigos 
 
 119º, nº 1, alínea a) do Código Penal e 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, 
 ambas na redacção originária, numa interpretação já julgada inconstitucional 
 pelo Tribunal Constitucional.
 Com efeito, através do seu Acórdão nº 110/2007, publicado no Diário da 
 República, II Série, de 20 de Março de 2007, foi julgada inconstitucional, por 
 violação do artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, a 
 norma extraída das citadas disposições legais, «na interpretação segundo a qual 
 a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de 
 contumácia».
 No presente caso estamos perante questão idêntica, verificando-se os 
 pressupostos processuais para que o Tribunal Constitucional conheça do recurso 
 interposto.
 
             Com data de 30 de Maio de 2007, foi proferida decisão sumária n.º 
 
 397/07, no âmbito do processo n.º 549/07 – 3ª Secção, que acolhendo a 
 fundamentação do citado Acórdão n.º 110/07, julgou inconstitucionais as aludidas 
 normas.
 Remetendo-se, pois, para esta jurisprudência do Tribunal Constitucional, há que 
 emitir o mesmo juízo de inconstitucionalidade.
 
  
 
 2. Conclusão
 
  
 Nesta conformidade e face ao exposto, conclui-se:
 
  
 
 1. É inconstitucional, por violação do artigo 29º, nºs 1 e 3 da Constituição, a 
 norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119º, nº 1, alínea a) do 
 Código Penal e do artigo 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, nas redacções 
 originárias, na interpretação de acordo com a qual a prescrição do procedimento 
 criminal se suspende com a declaração de contumácia.
 
  
 
 2. Termos em que deverá proceder o presente recurso.”
 
  
 
             Cumpre, então, apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 3. A decisão recorrida sustenta a tese sufragada, designadamente, pelo Assento 
 n.º 10/2000, do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no Diário da República, 
 
 1ª Série-A, de 10 de Novembro de 2000), entendendo que a norma constante da 
 alínea a) do n.º 1 do artigo 119º do CP não é inconstitucional, quando 
 interpretada no sentido de considerar a declaração de contumácia como causa de 
 suspensão da prescrição do procedimento criminal.
 
  
 A decisão recorrida demonstra estar ciente da prévia existência do Acórdão n.º 
 
 110/07, proferido pelo Tribunal Constitucional em 15 de Fevereiro de 2007, que 
 julgou aquela norma inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, mas 
 constata que aquela decisão não é susceptível de produzir força de caso julgado 
 material sobre os autos recorridos:
 
  
 
 “Não tendo sido publicada mais alguma decisão daquele Alto Tribunal com a 
 jurisprudência defendia naquele Acórdão, a mesma não é de aplicação obrigatória, 
 pelo que entendemos manter a posição que temos defendido e para cuja 
 fundamentação (atrás transcrita) remetemos.” (fls. 170)
 
  
 Invocando o recorrente a contradição entre a decisão recorrida e o Acórdão n.º 
 
 110/07, importa ter presente que o Tribunal Constitucional, em Plenário, 
 declarou inconstitucional com força obrigatória geral a norma constante da 
 alínea a) do n.º 1 do artigo 119º do CP, tal como interpretada pela decisão 
 recorrida, através do Acórdão n.º 183/08, de 12 de Março de 2008 (disponível in 
 http://www.tribunalconstitucional.pt), entretanto, transitado em julgado em 7 de 
 Abril de 2008.
 
  
 Deste modo, em aplicação desta declaração de inconstitucionalidade, só resta 
 conceder provimento ao recurso interposto.
 
 
 III – DECISÃO
 
  
 Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto, devendo a 
 decisão recorrida ser reformada em conformidade com a declaração de 
 inconstitucionalidade de que aqui se faz aplicação.
 
  
 Sem custas, por não serem devidas.
 Lisboa, 21 de Abri de 2008
 Ana Maria Guerra Martins
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Gil Galvão