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Processo n.º 293/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
             1 – A. reclama para a conferência do Acórdão n.º 222/09 que 
 indeferiu o pedido de aclaração da decisão sumária, proferida nos autos, de não 
 conhecimento do recurso de constitucionalidade que neles havia interposto de 
 Acórdão da Relação de Lisboa.
 
  
 
             2 - Como fundamentos do seu actual pedido, o reclamante alega o 
 seguinte:
 
  
 
    «1- O Acórdão 213/94 de 2 de Março 1994 declara a inconstitucionalidade do 
 art. 129 do C.P.P. por violação do art. 32-1 da Lei Fundamental. 
 
  
 
 2- O recorrente foi condenado porque teria proferido uma frase para os Órgãos de 
 Policia Criminal ANTES de ser constituído arguido e antes de submetido a 1° 
 Interrogatório Judicial. 
 
  
 
 3- O Tribunal da Relação Lisboa ostracizou os argumentos do arguido! 
 
  
 
 4- No Acórdão de 5 Maio 2009 Vossas Excelências não referem aquele Acórdão e que 
 
 é a base do recurso interposto para este Colendo Tribunal. 
 
  
 
 5- A Condenação do arguido assentou precisamente na aplicação do art. 129 do CPP 
 na interpretação do Tribunal de Julgamento que considerou válidas as alegadas 
 declarações prestadas pelo arguido ANTES de ser constituído arguido!!!! 
 
  
 
 6- Acresce que o arguido é agora alvo de 20 Ucs sem que explicite o porquê de 
 tão elevado “custo” por uma reclamação baseada num Acórdão deste Colendo 
 Tribunal!!!!» 
 
  
 
             3 – Respondendo à reclamação, o Procurador-Geral Adjunto, no 
 Tribunal Constitucional, diz que o pedido é manifestamente infundado e quanto à 
 condenação em custas o recorrente apenas faz uma afirmação, não impugnando a 
 decisão nessa parte, e que o comportamento processual do requerente não visa 
 mais do que obstar à imediata baixa do processo.
 
             Termina a promover a extracção de traslado e o envio do processo ao 
 Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
             4 – O requerente formula um pedido de aclaração sobre anterior 
 decisão de indeferimento de pedido de aclaração.
 
             É, por demais, evidente que com tal meio anómalo, outra coisa não 
 pretende que obstar ao cumprimento do decidido sobre o fundo da causa no 
 processo.
 
             Impõe-se assim a aplicação do regime previsto no n.º 8 do art.º 84.º 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e do art.º 720.º do Código de Processo 
 Civil.
 
             
 C – Decisão
 
  
 
             5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide:
 
  
 
             a) ordenar a imediata baixa dos autos ao Tribunal da Relação de 
 Lisboa;
 
             b) que o processo seja concluso ao relator apenas depois de pagas as 
 custas contadas no Tribunal Constitucional;
 
             c) que este incidente de aclaração seja processado em separado, 
 ficando a constar do processo incidental o acórdão da Relação de Lisboa, 
 pretendido recorrer, a decisão sumária, a decisão da reclamação, o pedido agora 
 formulado e esta decisão.
 Lisboa, 20 de Maio de 2009
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos