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Processo nº 887/08
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
          (Conselheiro Vítor Gomes)
 
 
 
  Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central de Instrução Criminal, e em 
 que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o Relator a quem os mesmos 
 foram distribuídos – Cons. Vítor Gomes – lavrou, em 2 de Dezembro de 2008, o 
 seguinte despacho:
 
  
 
 «Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 29.º da LTC e do n.º 1 do artigo 
 
 126.º do Código de Processo Civil, apresento pedido de escusa no Processo n.º 
 
 887/08 (4.ª espécie), que me foi distribuído como relator e em que é reclamante 
 A. e reclamado o Ministério Público, pelas razões seguintes:
 
             Nesse processo desempenhou funções, na fase de inquérito, 
 dirigindo-o como magistrado do Ministério Público, a Procuradora da República 
 Leonor Furtado, com quem sou casado, cuja intervenção culminou na dedução da 
 acusação de fls. 4313 e segs., de que é a primeira subscritora.
 
             O processo penal em que se enxerta a reclamação para o Tribunal 
 Constitucional assumiu contornos de elevada relevância social e repercussão 
 pública atendendo, quer à natureza dos factos objecto de averiguação e às 
 vicissitudes e complexidade da investigação, quer às funções desempenhadas por 
 alguns dos arguidos. 
 Por tudo isso, se bem que essa acusação tenha sido anulada e minha mulher tenha 
 deixado, entretanto, de desempenhar funções no Departamento Central de 
 Investigação e Acção Penal, vindo a ser proferido novo acto acusatório de que já 
 não é subscritora – sendo a este que respeita a decisão judicial com que se 
 prendem o recurso não admitido e a reclamação deduzida –, afigura-se-me que pode 
 objectivamente, de acordo com a “teoria das aparências” que predomina, 
 suspeitar-se da minha imparcialidade.
 
  
 
             Pelo exposto, solicito dispensa de intervir no processo.
 
  
 
  
 
                                    Lisboa, 2 de Dezembro de 2008».
 
  
 
  
 
 2. Por despacho de 3 de Dezembro de 2008, o Exmo Vice-Presidente do Tribunal 
 Constitucional determinou que o processo fosse concluso à ora Relatora.
 Cumpre, pois, lavrar acórdão, nos termos do nº 3 do artigo 29º da LTC.
 
  
 
 3. Considerando as razões invocadas, entende o Tribunal ser de conceder a 
 escusa.
 
  
 
 4. Em face do exposto, e de acordo com o artigo 126º, nº 1, do CPC, aplicável 
 por força do artigo 69º da LTC, o Tribunal decide conceder a escusa solicitada 
 pelo Exmo Consº Vítor Gomes nos presentes autos. 
 
  
 Lisboa, 10 de Dezembro de 2008
 Ana Maria Guerra Martins
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão