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Processo n.º 553/08
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
 
 
        Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
             
 I - Relatório   
 
  
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., S.A., e recorrida B., 
 Lda., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do 
 recurso, com o seguinte teor:
 
 «1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 recorrente A., S.A., e recorrida B., LDA., foi interposto recurso para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, 
 para apreciação de duas questões:
 
             i) Inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 156.°, 
 
 718.°, n.° 2, 672.° e 675.°, do Código de Processo Civil, quando interpretadas 
 no sentido de que, uma vez interposto recurso de revista, nos termos do n.° 2 do 
 artigo 730.° do Código de Processo Civil, é lícito ao Supremo Tribunal de 
 Justiça (ainda que outra secção), manter a decisão do Tribunal da Relação que 
 viola a decisão anterior do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no mesmo 
 processo, sobre a mesma questão, por violação dos artigos 2.°, 9.°, 20.° e 205.° 
 da Constituição da Republica Portuguesa e dos princípios constitucionais do 
 direito ao acesso ao direito e aos tribunais, bem como do direito à tutela 
 jurisdicional efectiva, neles consagrados;
 
             ii) inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 666.° do 
 Código de Processo Civil e 72.°, n.° 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro, 
 quando interpretadas no sentido de que é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça 
 decidir não tomar conhecimento de uma questão de inconstitucionalidade suscitada 
 no requerimento de arguição de nulidade do seu Acórdão, sendo certo que a 
 inconstitucionalidade invocada determina precisamente a nulidade do Acórdão, por 
 violação dos artigos 2.°, 9.°, 20.°, 204.°, 205.° e 280.° da Constituição da 
 Republica Portuguesa e dos princípios constitucionais do direito ao acesso ao 
 direito e aos tribunais, bem como do direito à tutela jurisdicional efectiva, 
 neles consagrados.
 
             
 
 2. Não se mostram reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do 
 objecto do recurso, em relação a ambas as questões, o que justifica a prolação 
 de decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.
 No que respeita à primeira questão, ainda que se admitisse que a recorrente 
 havia suscitado uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa 
 
 (enunciando uma dimensão normativa dos artigos 156.°, 718.°, n.° 2, 672.° e 
 
 675.°, do Código de Processo Civil que tivesse sido adoptada na decisão 
 recorrida e fosse dissociável das particularidades do caso concreto aí 
 decidido), a verdade é que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 
 
 18.12.2007 não aplicou tais normas com o sentido enunciado pela recorrente, como 
 resulta evidente da mera leitura do mesmo.
 De todo o modo, constata-se, ainda, que a suscitação desta questão não foi feita 
 atempadamente, perante o tribunal recorrido.
 Como a própria recorrente admite, só no requerimento em que arguiu a nulidade do 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.12.2007, vem invocar a 
 inconstitucionalidade das normas referidas. Ora, tendo este acórdão sido 
 proferido na sequência de recurso de revista interposto pela aqui recorrente do 
 acórdão do Tribunal da Relação que, segundo a recorrente, não terá acatado os 
 comandos expressos no anterior acórdão do mesmo Supremo Tribunal, é por demais 
 evidente que a recorrente podia (e devia) ter antecipado aquela questão de 
 constitucionalidade logo nas alegações do recurso, de modo a permitir que o 
 tribunal recorrido dela pudesse conhecer. Não o tendo feito, a recorrente 
 incumpriu o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
 Quanto à segunda questão, reportada às normas constantes dos artigos 666.° do 
 Código de Processo Civil e 72.°, n.° 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro, em 
 rigor a recorrente não questiona qualquer dimensão normativa deste preceitos 
 legais, mas antes questiona a decisão tomada no caso concreto, vertida no 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2008, na parte em que decidiu 
 não conhecer da primeira questão de constitucionalidade, por considerar que se 
 tratava de uma questão nova que não podia ser conhecida naquela fase do 
 processo, em que já estava esgotado o respectivo poder jurisdicional.
 Não pode, assim, o Tribunal Constitucional conhecer desta questão, por não ser 
 objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
 
 3. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não 
 conhecer do objecto do recurso, na sua totalidade.
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de 
 conta. […]»
 
  
 
 2. Notificada da decisão, a recorrente A. veio reclamar para a conferência, ao 
 abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
 
 «[…]1- Com o presente recurso a recorrente pretende ver apreciada a 
 inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 156.°, 718.°, n.° 2, 
 
 672.° e 675.°, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de 
 que, uma vez interposto Recurso de Revista, nos termos do n.° 2 do artigo 730.° 
 do Código de Processo Civil, é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça (ainda que 
 outra secção), manter a decisão do Tribunal da Relação que viola a decisão 
 anterior do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no mesmo processo, sobre a 
 mesma questão, por violação dos artigos 2.°, 9.°, 20.° e 205.° da Constituição 
 da Republica Portuguesa e dos princípios constitucionais do direito ao acesso ao 
 direito e aos tribunais, bem como do direito à tutela jurisdicional efectiva, 
 neles consagrados; 
 Pretende, igualmente, ver apreciada a inconstitucionalidade das normas 
 constantes dos artigos 666.°, do Código de Processo Civil e 72.°, n.° 2 da Lei 
 
 28/82 de 15 de Setembro, quando interpretadas no sentido de que permitem e são 
 fundamento para que o Supremo Tribunal de Justiça decida não tomar conhecimento 
 de uma questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de arguição de 
 nulidade do seu Acórdão, sendo certo que a inconstitucionalidade invocada 
 determina precisamente a nulidade do Acórdão, por violação dos artigos 2.°, 9.°, 
 
 20.º, 204.°, 205.° e 280.° da Constituição da. Republica Portuguesa e dos 
 princípios constitucionais do direito ao ‘acesso ao direito e aos tribunais, bem 
 como do direito à tutela jurisdicional efectiva, neles consagrados; 
 
 2- Por decisão sumária, decidiu o Senhor Conselheiro Relator não conhecer do 
 objecto do recurso, na sua totalidade, com os seguintes fundamentos: 
 
 2.1- Quanto à primeira questão, considera que:
 
 - O Supremo Tribunal de Justiça não aplicou as normas indicadas, com o sentido 
 enunciado pela recorrente e que;
 
 - A questão não foi suscitada atempadamente 
 
 2.2- Quanto à segunda questão, considera que a recorrente não questionou 
 qualquer dimensão normativa dos preceitos legais apontados. 
 
 3- A recorrente não pode concordar com esta decisão, pois: 
 
 3.1- Em 25 de Outubro de 2005, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça 
 acórdão que contém os comandos que passamos a citar: 
 
 “(…)” 
 
 4- A este acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que quanto a nós é 
 absolutamente unívoco quanto à sua interpretação, responderam os Senhores 
 Desembargadores com as seguintes alterações quanto ao acórdão inicial; 
 
 - Foi acrescentada a frase “Sendo certo que a análise do registo magnético 
 referente aos, entre si contraditórios, depoimentos prestados em audiência de 
 julgamento resulta, a tal respeito, inconclusiva…”, no inicio do sexto parágrafo 
 do ponto 3.2, sendo eliminada do mesmo parágrafo a expressão “sem necessidade de 
 recorrer à sempre falível e frequentemente contraditória prova testemunhal”
 
 - Do mesmo parágrafo, foi eliminada a expressão “Fazendo uso das regras de 
 experiência comum, “ que contudo, foi reintroduzida, desta vez no segundo 
 parágrafo, do mesmo ponto 3.2, com a redacção” desde logo em face das regras de 
 experiência comum”. 
 
 - Sem qualquer fundamentação, foi introduzida a expressão “ pelo menos” na 
 resposta alterada ao quesito 97. 
 
 - Anteriormente à prolação do acórdão foi ordenado à primeira instância que 
 fundamentasse a resposta ao quesito 60.º, o que esta fez. 
 Esta é a totalidade das alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação de 
 Lisboa no acórdão anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos acima 
 transcritos. 
 
 5- Perante esta decisão, interpôs a recorrente recurso de revista. 
 O Supremo Tribunal de Justiça manteve integralmente a decisão recorrida, não 
 apreciando a invocada violação das normas constantes dos artigos 156.° e 718.°, 
 n.º 2, do Código de Processo Civil. 
 
 5.1- O acórdão proferido pelo Supremo ao omitir a apreciação da invocada 
 violação dos artigos 156.° e 718.°, n.° 2, aplica implicitamente estas normas, 
 considerando que devem ser interpretadas no sentido de permitir ao Supremo 
 Tribunal de Justiça manter a decisão do Tribunal da Relação que viola a decisão 
 anterior do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no mesmo processo, sobre a 
 mesma questão. 
 
 5.2- Segundo o Senhor Conselheiro, aqui Relator, é nas alegações deste segundo 
 recurso de revista que a recorrente devia ter suscitado a questão da 
 inconstitucionalidade aqui tratada. É jurisprudência constante do Tribunal 
 Constitucional que o recorrente deve “analisar as diversas possibilidades 
 interpretativas susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão e 
 utilizarem as necessárias precauções, de modo a em conformidade com a orientação 
 processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos.” 
 Porém, de forma alguma, a recorrente podia contar com a interpretação que o 
 Supremo Tribunal de Justiça veio a fazer das normas cuja inconstitucionalidade 
 aqui se invoca. 
 Os artigos 156.°, 718.°, n.° 2, 672° e 675° do Código de Processo Civil, impõem 
 ao Tribunal da Relação que cumpra as decisões do Supremo Tribunal de Justiça. 
 Se a Relação não o faz, cabe recurso da sua decisão para o Supremo. 
 Nos termos da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, artigo 25°, o Supremo Tribunal de 
 Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais. 
 
 É pois, um órgão e não uma soma de unidades orgânicas. 
 Pouco importa pois, se a sua 6.ª Secção concorda ou não com as decisões da 7.ª 
 No âmbito de um mesmo processo e quanto às mesmíssimas questões, não pode uma 
 secção decidir de modo contrário ao que decidiu anteriormente a outra. 
 Por imperativo legal e pela credibilidade do sistema. 
 Nenhum operador jurídico pode prever uma decisão desse teor. 
 O acórdão proferido pelo Supremo ao omitir a apreciação da invocada violação dos 
 artigos 156.° e 718.°, n.° 2, aplica implicitamente estas normas, considerando 
 que devem ser interpretadas no sentido de permitir ao Supremo Tribunal de 
 Justiça manter a decisão do Tribunal da Relação que viola a decisão anterior do 
 Supremo Tribunal de Justiça, proferida no mesmo processo, sobre a mesma questão. 
 
 
 Esta decisão é absolutamente anómala, insólita e inesperada. 
 Aliás, as normas apontadas são unívocas quanto à sua interpretação. 
 Se, por exemplo, se tratasse de saber se o n.° 4 do artigo 1225.° do Código 
 Civil é ou não norma interpretativa, questão que se discute neste processo, 
 querendo a recorrente levantar uma questão de inconstitucionalidade, deveria 
 prever as duas respostas possíveis. 
 Mas não neste caso, pois as normas apontadas não comportam mais que uma 
 interpretação. 
 Assim sendo, e conforme jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a 
 interpretação seguida pelo Supremo deve ser classificada como “decisão surpresa” 
 de conteúdo imprevisível para a recorrente. 
 Logo, também de acordo com a citada jurisprudência, só no requerimento em que 
 arguiu a nulidade do acórdão do Supremo, podia a recorrente suscitar a questão 
 da inconstitucionalidade. 
 Razão pela qual deve ser admitido o recurso, no que tange à primeira questão. 
 
 6- Quanto à segunda questão em que a recorrente pretende, igualmente, ver 
 apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 666.°, do 
 Código de Processo Civil e 72.°, n.°2 da Lei 28/82 de 15 de Setembro, quando 
 interpretadas no sentido de que permitem e são fundamento para que o Supremo 
 Tribunal de Justiça decida não tomar conhecimento de uma questão de 
 inconstitucionalidade suscitada no requerimento de arguição de nulidade do seu 
 Acórdão, sendo certo que a inconstitucionalidade invocada determina precisamente 
 a nulidade do Acórdão, por violação dos artigos 2.°, 9.°, 20.º, 204.°, 205.° e 
 
 280.° da Constituição da Republica Portuguesa e dos princípios constitucionais 
 do direito ao acesso ao direito e aos tribunais, bem como do direito à tutela 
 jurisdicional efectiva, neles consagrados, decidiu o Senhor Conselheiro Relator 
 dela não conhecer por considerar que a recorrente não questionou qualquer 
 dimensão normativa dos preceitos legais apontados. 
 
 6.1- O Supremo Tribunal de Justiça recusou conhecer a suscitada questão da 
 inconstitucionalidade, invocando tratar-se de uma questão nova. 
 Interpretou e aplicou assim, explicitamente, o 666.° do Código de Processo Civil 
 no sentido de que este permite e é fundamento para que o Supremo Tribunal de 
 Justiça decida não tornar conhecimento de uma questão de inconstitucionalidade 
 suscitada no requerimento de arguição de nulidade do seu Acórdão, apesar de a 
 inconstitucionalidade invocada determinar precisamente a nulidade do Acórdão, o 
 que foi invocado e em tempo. 
 Interpretado nesse sentido é inconstitucional por violar os artigos 2.°, 9.°, 
 
 20.°, 204.°, 205.° e 280.° da Constituição da Republica Portuguesa e os 
 princípios constitucionais do direito ao acesso ao direito e aos tribunais, bem 
 como do direito à tutela jurisdicional efectiva, neles consagrados. 
 Foi esta a dimensão normativa invocada e não o teor da decisão. 
 
 6.2- O mesmo se passa com o artigo 72°, n°2, da Lei 28/82, de 5 de Setembro. 
 Foi explicitamente aplicado, interpretado no sentido de que permite e é 
 fundamento para que o Supremo Tribunal de Justiça decida não tomar conhecimento 
 de uma questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de arguição de 
 nulidade do seu Acórdão, apesar de a inconstitucionalidade invocada determinar 
 precisamente a nulidade do Acórdão, o que foi invocado e em tempo. 
 Interpretado nesse sentido é inconstitucional por violar os artigos 2.°, 9.°, 
 
 20.°, 204.°, 205.° e 280.° da Constituição da Republica Portuguesa e os 
 princípios constitucionais do direito ao acesso ao direito e aos tribunais, bem 
 como do direito à tutela jurisdicional efectiva, neles consagrados. 
 Trata-se portanto da sua dimensão normativa e no da decisão com base nele 
 tomada. 
 Cumpre aliás, salientar que não tendo conhecido da questão, com este fundamento, 
 veio, inexplicavelmente, o Supremo a admitir o presente recurso de 
 inconstitucional idade. 
 Termos em que deve ser revogada a decisão sumária proferida e determinado o 
 prosseguimento dos autos.»
 
  
 
 3. A recorrida respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 4. A decisão sumária reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do 
 objecto do recurso, com fundamento, no que respeita à primeira questão 
 suscitada, no facto de a decisão recorrida não ter aplicado as normas com o 
 sentido reputado inconstitucional e, ainda, na não suscitação atempada da 
 questão pela recorrente, e, quanto à segunda questão, no facto de a recorrente 
 não questionar a constitucionalidade de uma dimensão normativa dos artigos 666.º 
 do CPC e 72.º, n.º 2, da LTC, mas antes questionar a própria decisão recorrida.
 A extensa reclamação apresentada em nada abala estas conclusões.
 Quanto à primeira questão − inconstitucionalidade das normas constantes dos 
 artigos 156.°, 718.°, n.° 2, 672.° e 675.°, do Código de Processo Civil, quando 
 interpretadas no sentido de que, uma vez interposto recurso de revista, nos 
 termos do n.° 2 do artigo 730.° do Código de Processo Civil, é lícito ao Supremo 
 Tribunal de Justiça (ainda que outra secção), manter a decisão do Tribunal da 
 Relação que viola a decisão anterior do Supremo Tribunal de Justiça, proferida 
 no mesmo processo, sobre a mesma questão − mesmo que se entendesse, como 
 pretende a reclamante, que o requerimento de arguição de nulidades ainda era 
 momento atempado para suscitar uma questão de constitucionalidade, a verdade é 
 que a decisão recorrida não adoptou a interpretação daquelas normas legais que a 
 reclamante reputa inconstitucional.
 A própria reclamante o admite, quando refere, em termos contraditórios, que «o 
 acórdão proferido pelo Supremo ao omitir a apreciação da invocada violação dos 
 artigos 156.º e 718.º, n.º 2, aplica implicitamente estas normas, considerando 
 que devem ser interpretadas no sentido de permitir ao Supremo Tribunal de 
 Justiça manter a decisão do Tribunal da Relação que viola a decisão anterior do 
 Supremo Tribunal de Justiça, proferida no mesmo processo, sobre a mesma questão» 
 
 (cfr. ponto 5.2. da reclamação).
 No que se refere à segunda questão − inconstitucionalidade das normas constantes 
 dos artigos 666.° do Código de Processo Civil e 72.°, n.° 2, da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Setembro, quando interpretadas no sentido de que, é lícito ao Supremo 
 Tribunal de Justiça decidir não tomar conhecimento de uma questão de 
 inconstitucionalidade suscitada no requerimento de arguição de nulidade do seu 
 Acórdão, sendo certo que a inconstitucionalidade invocada determina precisamente 
 a nulidade do Acórdão − a reclamante persiste na tentativa de construir uma 
 interpretação “normativa” daquelas normas legais quando, de facto, o que 
 questiona é a própria decisão de não conhecimento da questão de 
 inconstitucionalidade. Ou seja, questiona o juízo subsuntivo de aplicação do 
 direito ordinário ao caso concreto, o que, manifestamente, está fora do âmbito 
 do recurso de constitucionalidade e das competências deste Tribunal 
 Constitucional.
 Termos em que se conclui pela improcedência da reclamação.
 
  
 III. Decisão
 
  
 Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 10 de Dezembro de 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos