 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 588/2008
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
 
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I
 Relatório
 
  
 
 1. A. formulou um pedido, ao abrigo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, de 
 concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e 
 demais encargos com o processo. Este pedido foi indeferido pelos serviços de 
 segurança social de Coimbra. A decisão dos serviços fundou-se na circunstância 
 de a então requerente não ter demonstrado, perante aquelas entidades 
 administrativas e através dos meios previstos no diploma já citado (artigos 8.º, 
 
 23.º, 27.º e 37.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), a sua efectiva situação 
 de carência económica. 
 Notificada desta decisão, veio a ora recorrida deduzir impugnação judicial na 
 qual requereu, a final, a produção de prova testemunhal. 
 
  
 
  
 
 2.  Decidindo desta impugnação judicial, o Tribunal Administrativo e Fiscal de 
 Coimbra, por sentença de 18 de Abril de 2008, julgou materialmente 
 inconstitucional, por violação do artigo 20° da Constituição da República, a 
 norma do artigo 27º, n° 2, da Lei n.º 34/04 de 29 de Julho, na parte em que 
 estatui que é apenas admissível, para efeito da dedução do pedido de impugnação, 
 prova documental.
 
 
 
 
 Esta decisão apresenta os seguintes fundamentos: 
 
  
 Na presente impugnação judicial, interposta da decisão de não concessão do apoio 
 judiciário, ao abrigo do art. 27°, n° 2, da Lei n° 34/04, de 29 de Julho, a 
 impugnante A. arrolou prova testemunhal. 
 A referida norma apenas admite prova documental. 
 A impugnante A. veio alegar factos que carecem de prova testemunhal. 
 Além disso acrescem factos que só através deste meio de prova poderá 
 demonstrá-los. 
 São estes: vive em casa emprestada pelos sogros; vive com ajuda económica dos 
 pais para a satisfação das necessidades básicas dos seus filhos menores uma vez 
 que não tem emprego nem rendimentos para além da prestação mensal de 200 € que 
 recebe do seu marido de quem está separada de facto desde finais de 2006. 
 Acontece, porém que a norma que regula este tipo de recurso não admite prova 
 para além da documental (art. 27°, n° 2, da Lei 34/04, de 29 de Julho, que nesta 
 parte não sofreu alterações com a Lei n° 47/07, de 28 de Agosto). 
 Contudo, afigura-se-nos que tal norma à luz da Constituição da República 
 Portuguesa poderá ser inconstitucional, em concreto violando o art. 20º da Lei 
 Fundamental. 
 Com efeito tem-se entendido que a efectiva garantia de acesso ao direito e aos 
 Tribunais importa a consagração de um verdadeiro «direito de prova» e «a 
 eliminação de disposições especiais que (...) limitassem o tipo de meios 
 probatórios admissíveis»’ 
 Não se pretende, como é claro, que o princípio seja interpretado como a 
 consagração constitucional da livre admissibilidade dos meios de prova. A lei 
 ordinária consagrava várias limitações ao exercício do direito de defesa no 
 acesso aos meios probatórios umas de índole material, (como as dos arts. 364° e 
 
 393° do Código Civil) e outras adjectivas, com finalidades como a eficácia e 
 celeridade processuais. 
 No presente caso a lei determina que “recebida a impugnação, esta é distribuída 
 e imediatamente conclusa ao juiz, que por meio de despacho concisamente 
 fundamentado, decide” por conseguinte a produção da prova testemunhal não é 
 incompatível com tal procedimento. 
 Apesar de o prazo para tal efeito não ter sido fixado na lei, ele não poderá ser 
 menor que aquele que está previsto para os processos urgentes, e, também, não se 
 vê que a eficácia da actuação da administração ou do cidadão saia prejudicada. 
 Diga-se por fim que, no âmbito do processo tributário, inúmeros processos 
 urgentes (recurso da decisão do órgão de execução fiscal, arrolamentos e 
 arresto) comportam prova testemunhal sem qualquer prejuízo para a celeridade 
 processual. 
 A oportunidade da admissão deste meio de prova é, no direito tributário, 
 concretamente ponderada pelo juiz, que poderá dispensar ou não as provas através 
 de um juízo de prognose sobre a necessidade da mesma. 
 Por outro lado, ainda sob a motivação de descongestionamento dos tribunais foi 
 substancialmente reformulado o regime decorrente dos DLs 387/87, de 29 de 
 Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro, através da Lei 30-E/00, de 20 de Dezembro, 
 e das Portarias n°s 1200C/2000, de 20 de Dezembro, e 1223-A/2000, de 29 de 
 Dezembro, atribuindo aos serviços de segurança social a apreciação dos pedidos 
 de concessão de apoio judiciário, mas manteve sempre a prova da insuficiência 
 económica por qualquer meio idóneo, também a prova testemunhal, não se olvidando 
 que a mais das vezes esta é a prova mais adequada e a única para determinados 
 factos que estão em apreciação no âmbito da necessidade de apoio judiciário. 
 Não há dúvida que uma tutela efectiva tem de passar também pela consagração 
 efectiva de um processo equitativo que assegure a igualdade de armas na 
 tramitação processual, como decorre do n° 4 do art. 20° da Lei Fundamental. 
 Não é, por isso, difícil descortinar que a prova testemunhal nestes processos, 
 em que está em causa insuficiência ou até ausência de meios económicos para 
 assegurar a defesa dos seus direitos em tribunal, se apresente como a mais 
 adequada e até a única capaz de esclarecer alguns dos factos controvertidos. 
 Desta feita, julgando-se materialmente inconstitucional, à luz do art. 20° da 
 Constituição, a norma do art. 27, n° 2, da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, na 
 parte em que estatui que: «sendo apenas admissível prova documental», impede o 
 recurso à prova testemunhal, admito a inquirição da prova arrolada. 
 
  
 
  
 
 3.  Notificado desta decisão, veio o Ministério Público, ao abrigo do que dispõe 
 o artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada 
 por último pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, interpor recurso 
 obrigatório para este Tribunal tendo concluído pela confirmação do juízo de 
 inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida.
 
  
 
  
 
 4.  Admitido o recurso no Tribunal Constitucional, veio nele apresentar 
 alegações o representante do Ministério Público, que concluiu do seguinte modo:
 
  
 
 1°
 A norma constante do n° 2 do artigo 27° da Lei n° 34/04, de 29/07, na parte em 
 que estabelece uma limitação absoluta à prova documental a apresentar pelo 
 interessado que pretende impugnar o indeferimento pela Segurança Social do apoio 
 judiciário, independentemente da natureza dos factos controvertidos e das 
 efectivas possibilidades probatórias do requerente, envolve restrição ou 
 limitação substancial ao conteúdo do direito de acesso aos tribunais, consagrado 
 no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. 
 
  
 
 2°
 Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado na 
 decisão recorrida.
 
  
 
  
 Não houve contra‑alegações.
 
  
 
  
 Analisados os autos, cumpre decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 5.  A questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso 
 foi já objecto de decisão anterior deste Tribunal. Na verdade, no período de 
 tempo que mediou a data de apresentação dos autos conclusos à Relatora deste 
 recurso e a prolacção do presente acórdão, este Tribunal, em particular a 
 presente secção, foi confrontado com a questão de saber se a norma do artigo 
 
 27º, n° 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na sua redacção originária, na 
 parte em que estatui que é apenas admissível, para efeito da dedução do pedido 
 de impugnação judicial, prova documental, quando a obtenção dessa prova estava 
 ao alcance do requerente do apoio judiciário e este prescindiu de a apresentar, 
 estaria ferida de inconstitucionalidade por violação do artigo 20° da 
 Constituição da República.
 Perante esta questão, o Tribunal Constitucional, em acórdão de 11 de Novembro de 
 
 2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), e a cuja fundamentação se 
 aderiu no Acórdão n.º 592/2008, de 10 de Dezembro de 2008 (disponível no mesmo 
 sítio) decidiu no sentido e com a fundamentação que se seguem, de que se 
 transcreve apenas os passos essenciais para decisão do objecto do presente 
 recurso:
 
  
 A questão essencial que se coloca – tal como se expendeu no acórdão nº 646/2006, 
 que também abordou esta temática - é, pois, a de saber se, na emissão de uma 
 norma restritiva do uso dos meios de prova, o legislador respeitou, 
 proporcionada e racionalmente, o direito de acesso à justiça na sua vertente de 
 direito de o interessado produzir a demonstração dos factos que, na sua óptica, 
 suportam o «direito» ou o «interesse» que visa defender pelo recurso aos 
 tribunais. Uma resposta negativa a essa questão apenas pode perspectivar-se, 
 neste contexto, quando se possa concluir que a norma em causa determina, para a 
 generalidade de situações, que o interessado se veja constrito à impossibilidade 
 de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito.
 
 5. Revertendo ao caso concreto, não pode deixar de reconhecer-se que o regime 
 legal decorrente da mencionada norma do artigo 27º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, 
 ao circunscrever a prova a produzir apenas à de natureza documental, é, em 
 regra, susceptível de garantir ao interessado a demonstração da sua situação de 
 insuficiência económica, visto que as declarações de rendimentos a entregar 
 perante o serviço de finanças, bem como as declarações contributivas para efeito 
 de aplicação do regime de segurança social, que apresentam sempre um suporte 
 documental, fornecerão normalmente uma indicação suficientemente precisa quer 
 quanto à situação laboral do requerente do apoio judiciário, quer quanto ao 
 nível dos respectivos proventos económicos.
 
  
 Deve notar-se, a este propósito, que a opção legislativa tem certamente por base 
 a consideração de que os meios de prova documentais são os que se apresentam 
 como possuindo maior eficácia e fiabilidade de que quaisquer outros e que são 
 também os que melhor se compadecem com a natureza instrumental do processo, que 
 tem unicamente em vista assegurar, com a necessária celeridade, que o requerente 
 possa obter a protecção jurídica para efeito de defender os seus direitos e 
 interesses em acção judicial. E importa igualmente reter duas outras 
 circunstâncias: por um lado, os documentos exigíveis encontram-se ao dispor dos 
 interessados, por respeitarem a declarações pessoais que decorrem do cumprimento 
 de deveres fiscais e contributivos, podendo ser obtidos, por isso, sem grande 
 dificuldade, por outro lado - como decorre do contexto verbal do citado artigo 
 
 27º -, o pedido de impugnação judicial pode ser formulado directamente pelo 
 interessado, não exigindo a constituição de advogado, nem carecendo de ser 
 articulado, podendo o impugnante limitar-se a requerer ao tribunal a obtenção da 
 prova documental adequada (cfr. nºs 1 e 2 dessa disposição).
 
  
 Ou seja, embora a lei imponha a utilização de um certo meio de prova, não faz 
 incidir sobre o impugnante o ónus processual de apresentar essa prova – ao 
 contrário do que sucede no regime geral que decorre do Código de Processo Civil  
 
 (cfr. artigos 523º e 524º) -, impondo  antes ao tribunal um dever oficioso de a 
 realizar, desde que o interessado indique quais os elementos documentais que 
 considera demonstrativos da sua situação de insuficiência económica.
 
  
 Sem dúvida que se não encontra excluída a possibilidade de, em certas situações, 
 a prova documental não permitir efectuar a demonstração dos factos em que 
 assenta o pedido impugnatório. Poderá ser o caso em que tenha ocorrido a perda 
 ou diminuição dos meios de fortuna do interessado que se não encontre ainda 
 patenteada nas declarações tributárias, que apenas se referem aos anos fiscais 
 transactos; ou que tenha havido despesas que devam ser ponderadas para efeito da 
 apreciação do pedido de apoio judiciário e que não sejam susceptíveis de prova 
 documental.
 
  
 Será necessário avaliar, em qualquer dessas hipóteses, se o regime probatório 
 restritivo do artigo 27º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 – excluindo, à partida e em 
 todos os casos, a prova testemunhal – não poderá afectar de forma intolerável o 
 exercício do direito de acesso aos tribunais.
 
  
 Mas não é seguramente esse o caso dos autos.
 
  
 O que se constata, na situação vertente, é que a requerente do apoio judiciário 
 não juntou, com o requerimento inicial, qualquer documentação atinente à sua 
 situação económica, e absteve-se de satisfazer a notificação feita, na fase de 
 audiência do interessado, no sentido de apresentar documentos que fossem 
 susceptíveis de esclarecer qual o montante de rendimentos que poderia auferir, 
 tais como a declaração de IRS, o pacto social da firma de que era gerente, a 
 acta de renúncia ou destituição da gerência, o documento de comunicação de 
 cessação da actividade da firma (todos eles especificamente identificados no 
 ofício de notificação).
 
  
 Por outro lado, no pedido de impugnação judicial, a requerente alegou certos 
 factos indiciários da sua insuficiência económica – encontra-se separada de 
 facto desde Dezembro de 2006, vive por tolerância e a título precário em casa 
 cedida pelos sogros, aufere apenas a quantia de € 200 a título de alimentos 
 devidos aos filhos menores, encontra-se desempregada desde que a empresa cessou 
 a sua laboração e desde há muito que já não recebia as remunerações de gerência 
 
 -, mas absteve-se de apresentar ou requerer a obtenção de prova documental, 
 limitando-se a solicitar a inquirição de testemunhas.
 
  
 Ou seja, a impugnante prescindiu, na fase procedimental, de demonstrar 
 documentalmente a sua situação de desemprego e de carência de rendimentos, e 
 pretende agora através do pedido de impugnação judicial efectuar a prova 
 substitutiva mediante a comprovação, por inquirição de testemunhas, de factos 
 indiciários da insuficiência económica quando essa demonstração poderia ser 
 feita desde logo por via documental e estava ainda em tempo de ser efectuada por 
 esse meio na fase de impugnação judicial.
 
  
 Não restam dúvidas de que estaria ao alcance da impugnante preencher e 
 apresentar no competente serviço fiscal a declaração de rendimentos relativa ao 
 ano de 2006, bem como a declaração de cessação de actividade da empresa, tal 
 como poderia obter através do serviço de segurança social próprio o documento 
 comprovativo da sua situação de desempregada. Podendo demonstrar-se a 
 insuficiência económica através de prova documental – que a requerente poderia 
 ter obtido facilmente através do cumprimento de qualquer dessas formalidades -, 
 e tendo até sido dada oportunidade, na fase procedimental, de satisfazer essas 
 exigências probatórias, não é possível afirmar – como faz a sentença recorrida – 
 que a prova testemunhal era a mais adequada e até única capaz de esclarecer os 
 factos controvertidos. Na verdade, a impugnante não pretende mais do que fazer a 
 prova, através da inquirição de testemunhas, de factos instrumentais que 
 indiciariamente permitam ao juiz concluir, através de presunção judicial, pela 
 existência de uma situação de insuficiência económica – facto essencial de que 
 depende a procedência da pretensão deduzida em juízo -, quando a esse mesmo 
 resultado probatório poderia ser obtido, desde logo, por via de elementos 
 documentais que evidenciariam directamente essa situação de carência económica.
 
  
 Não é possível, por conseguinte, extrair a ilação – tal como se concluiu, em 
 situação algo similar, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/89 – de que 
 a exigência de prova documental como único meio de prova admissível no âmbito da 
 impugnação judicial do indeferimento do pedido de protecção jurídica é 
 susceptível de pôr em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela 
 jurisdicional efectiva.
 
  
 Estamos, em todo o caso, perante uma situação muito díspar daquela que foi 
 analisada no acórdão n.º 157/2008, que julgou inconstitucional, por violação do 
 direito à tutela jurisdicional efectiva e do princípio da proporcionalidade, a 
 norma constante do n.º 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 52/91, de 18 de Janeiro, 
 interpretada no sentido de restringir aos de natureza documental os meios de 
 prova utilizáveis para o reconhecimento dos períodos contributivos para a 
 segurança social verificados nos ex-territórios ultramarinos; o Tribunal 
 chegou a esse juízo de inconstitucionalidade, por ter constatado, no caso, uma 
 absoluta indisponibilidade de meios de prova documentais, por virtude da 
 extinção da instituição de previdência para a qual o interessado terá efectuado 
 contribuições e do subsequente desaparecimento dos correspondentes arquivos, 
 vindo a concluir, em conformidade, que a exclusão total e abstracta da 
 admissibilidade de meios de prova não documental era susceptível de afectar 
 desproporcionadamente a efectividade da tutela jurisdicional de um direito 
 constitucionalmente consagrado – o de ver relevar, para o cálculo das pensões de 
 velhice e invalidez, todo o tempo de trabalho, independentemente do sector de 
 actividade em que tiver sido prestado (artigo 63.º, n.º 4, da CRP).
 Tais premissas não são de todo transponíveis para o caso dos autos, nada 
 justificando, por tudo o que anteriormente se expôs, a manutenção do julgado.
 
  
 
  
 
 6.  A este propósito, importa ainda notar que a matéria de facto dos presentes 
 autos é substancialmente idêntica à matéria de facto constante dos autos donde 
 se tiraram os Acórdãos já citados (havendo, inclusivamente, identidade da 
 recorrida e do Tribunal a quo).
 Assim sendo, é o entendimento adoptado nos Acórdãos citados que se impõe 
 reiterar no presente recurso. Por conseguinte, pelos fundamentos expostos, 
 reafirma-se que a norma questionada não padece da inconstitucionalidade que lhe 
 
 é apontada pelo recorrente.
 
  
 
  
 III
 Decisão
 
  
 Pelo exposto, e com estes fundamentos, decide-se 
 a) Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 20° da Constituição da 
 República, a norma do artigo 27º, n° 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na 
 sua redacção originária, na parte em que estatui que é apenas admissível, para 
 efeito da dedução do pedido de impugnação judicial, prova documental, quando a 
 obtenção dessa prova estava ao alcance do requerente do apoio judiciário e este 
 prescindiu de a apresentar; 
 b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão 
 recorrida para ser reformada de acordo com o juízo de constitucionalidade agora 
 formulado.
 
  
 Sem custas.
 
  
 
  
 Lisboa, 28 de Janeiro 2009
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão