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Processo n.º 1105/07
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
 
 
 I – Relatório
 
 1. A., devidamente identificado nos autos, veio, a fls. 195 e seguintes interpor 
 recurso para este Tribunal, invocando para tanto que:
 
 “a) É o recurso interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280°, n.º 1, alínea 
 b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 70°, n°1, alínea 1,), da 
 Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (LTC); 
 b) O presente requerimento reitera o apresentado a fls 165 e ss, objecto do 
 despacho de fls 193, cujo âmbito resulta alargado conforme previsto nos n°s 13 a 
 
 15.4 daquele, o qual fica, pois, tendo por objecto os despachos de 21.5.2007, 
 
 25.6.2007, 30.7.2007 e 27.9.2007. 
 
 2. Atento o teor do despacho de 27.3.2007, ora impugnado, especialmente no que 
 se refere à qualificação objectiva de uso anormal do processo e natureza 
 manifestamente dilatória dos requerimentos apresentados, impõe-se aduzir, como 
 razões objectivas de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional 
 
 (TC), e de que este não pode deixar de conhecer: 
 a) Objecto do processo e do recurso de que emerge a reclamação de 26.4.2007, é a 
 sucessiva recusa de pronúncia dos tribunais recorridos, sobre requerimento do 
 recorrente, neles integrado, para ser admitido como ASSISTENTE relativamente a 
 denúncia feita em 22 de Abril de 2003, dirigida ao Procurador Geral-Adjunto no 
 Tribunal da Relação de Lisboa, contra o licenciado B., Juiz de Direito na 1.ª 
 Vara Cível, 2ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por factos 
 ocorridos no âmbito dos Processos N°s 542/94 e 542-D/94 que lhe estavam afectos. 
 
 
 b) A Reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de justiça, por 
 requerimento de 26.4.2007, nunca foi conclusa ao seu destinatário legal: foi 
 conclusa a um dos seus Vice-Presidentes e por este decidida. Em consequência do 
 que, os restantes requerimentos passaram a ser-lhe dirigidos e por ele 
 despachados – o que configura nulidade processual de que o Tribunal 
 Constitucional não deixará de conhecer no âmbito da suscitada 
 inconstitucionalidade das normas do art.º 405.º do CPP, na sua concreta dimensão 
 aplicada nos despachos recorridos. 
 c) As razões constitucionais por que foram impugnadas as normas do art° 405.º do 
 Código de Processo Penal (CPP), já em 26.4.2007, tinham credencial legislativa: 
 a da Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, art.º 2°, n.º 1, alinea b). O reclamante 
 não a invocou no seu requerimento dessa data, por razões de prudência, pois já 
 em 1982 o legislador tinha revelado intenção de eliminar a ‘verdadeira anomalia’ 
 
 (sic) consagrada nos art°s 688° e 689° do CPC, e repetida no art.º 652° do CPP 
 de então, conforme Proposta de Lei n.º 103/II de 20.5.1982, publicada no BMJ n.º 
 
 324, e texto de pp 170/1, mas tal intenção tinha-se frustrado por razões de 
 instabilidade politica. Presentemente, porém, a estabilidade politica permitiu 
 que o legislador concretizasse a sua vontade de respeitar as normas e os 
 princípios constitucionais vigentes, através da concretização daquela 
 autorização parlamentar, vertida no Dec. Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, 
 revogando aquele art° 689°, e alterando a redacção do dito 688°, nele 
 consignando que o despacho que não admita o recurso passa a ser objecto de 
 reclamação para o tribunal que seria competente para dele conhecer tal como o 
 recorrente tem vindo a defender neste e noutros processos, como sendo a única 
 solução conforme ao disposto na Constituição e aos princípios constitucionais 
 nela consignados. Certamente por descoordenação legislativa, a Lei n°48/2007, de 
 
 29 de Agosto, esqueceu-se de cumprir as mesmas disposições e princípios 
 constitucionais, mas a aplicação da norma do artigo 4.º do CPP, permitira 
 superar a inconstitucionalidade mantida no art° 405° deste. 
 
 3. QUESTÃO PRÉVIA destinada a prevenir cometimento de erro na AUTUAÇÃO DO 
 RECURSO no TC, eventualmente induzido pelos autos da Reclamação. 
 Nestes encontra-se indicado como RECORRIDO o Ministério Público. 
 No entanto, no processo e na reclamação respectiva, o recorrido é o Dr. B., 
 acima identificado, contra o qual foi feita a denúncia de 22 de Abril de 2003, e 
 para cuja sustentação foi apresentado, na mesma data, requerimento de admissão 
 do ofendido/denunciante, ora recorrente, como Assistente, sobre o qual se 
 pronunciou o Procurador Geral-Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa, por 
 despacho de 19.9.2003, em termos favoráveis, em principio. 
 Posteriormente, o representante do MP no DIAP de Lisboa, não conheceu de tal 
 directiva. Tal requerimento nunca foi apreciado por nenhum Juiz. 
 Pelo que, o Ministério Público não é recorrido no recurso para o TC – como já 
 não o foi na Reclamação de que ele promana, apesar da indicação em contrário 
 resultante de erro da secretaria. 
 
 4. O despacho de 27.9.2007, faz aplicação das impugnadas (constitucionalmente) 
 normas dos n.ºs 1,3 e 4 do art° 405.º do CPP, por: 
 a) ser proferido por um Vice-Presidente do STJ, 
 b) reiterar o não conhecimento do requerimento de fls 137, com fundamento em 
 precedente jurisprudencial, segundo o qual, no âmbito das reclamações do art° 
 
 405° do CPP, não é lícito, 
 c) arguir nulidades nelas cometidas, e pedir o seu suprimento, 
 d) pedir a reforma de despacho de indeferimento de requerimento de arguição e de 
 suprimento de nulidades, 
 e) arguir e pedir o suprimento de nulidade por recusa de conhecimento de 
 requerimento em que são arguidos lapsos manifestos de despacho anterior, arguir 
 a nulidade deste, e reiterar a arguição de inconstitucionalidade normativa antes 
 suscitada e sobre a qual não houvera pronúncia. 
 
 5. As normas e os princípios constitucionais violados por tais dimensões 
 normativas dos n°s 1,3 e 4 do art° 405° do CPP, são os que já se encontram 
 identificados no requerimento de fls 165 e ss, cujo teor, com a devida vénia, 
 aqui se dá por reproduzido.”
 Por despacho de fls. 200 não foi admitido o recurso interposto pelas razões 
 aduzidas pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
 
 “No que concerne ao recurso interposto a fls 195 não se admite o mesmo por as 
 normas dos n.°s 1, 3 e 4 do art. 405.° do CPP, cuja inconstitucionalidade se 
 pretende ver apreciada, não terem sido aplicadas na decisão ora impugnada 
 
 (despacho de 27.09.07), o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por 
 parte do TC, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função 
 instrumental. Dai o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de 
 constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que 
 não se verifica na situação dos autos.” 
 Deste despacho foi deduzida a reclamação de fls. 207, na qual se invoca que:
 
 “3. O recurso foi interposto do despacho de 27.9.2007, a fls 192, ao abrigo do 
 disposto nos art°s 280.º, n° 1, al. b), da Constituição, e 70°, n° 1, alínea b), 
 da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, como ampliação do recurso já interposto por 
 requerimento de fls 165-189, e nele logo previsto (cf. seus n°s 13 a 15.4). 
 As normas legais sindicadas foram as dos n°s 1, 3 e 4 do art° 405° do CPC, na 
 interpretação que delas foi feita em todos os despachos recorridos. 
 As normas e os princípios constitucionais violados por tais dimensões normativas 
 foram identificadas como sendo as que já se encontram identificadas no 
 requerimento de fls 165-189 (cf. n°5 do requerimento de fls 195-198). 
 
 4. Segundo o despacho ora impugnado, as identificadas normas dos n°s 1, 3 e 4 do 
 art° 405°, do CPP, não foram aplicadas no despacho de 27.9.2007, a fls 192. 
 Porém, afigura-se evidente que tais normas foram aplicadas nesse despacho tal 
 como o já tinham sido nos despachos anteriores de que foi interposto recurso 
 admitido por decisão exarada na primeira parte do mesmo. 
 Para o verificar, basta, salvo melhor entendimento, considerar o seguinte: 
 
 4.1. Quanto à arguida norma do n° 1 do artigo 405° do CPP. 
 Todos os despachos impugnados foram proferidos ao abrigo dessa norma, pois é com 
 base nela que o Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça se considera 
 investido de poderes jurisdicionais para decidir reclamação dirigida ao 
 respectivo Presidente. 
 Essa norma – arguida de inconstitucionalidade logo no primeiro requerimento de 
 reclamação, reiterada nos subsequentes, nos termos que se encontram reproduzidos 
 no requerimento de fls 165-189, nºs 18 a 18.6 – foi aplicada nesse despacho de 
 fls 192, nos mesmos termos em que o fora nos despachos anteriores. Se ela não 
 tivesse sido aplicada nesse despacho, o seu subscritor ter-se-ia declarado sem 
 poder jurisdicional para o proferir. 
 
 4.2. Quanto à arguida norma do n° 3 do artigo 405° do CPP. 
 Ela foi aplicada no despacho de fls 192 – que é de indeferimento do requerimento 
 de fls 165-189, em que é reiterada a arguição da sua inconstitucionalidade, 
 conforme teor dos seus n°s 9 e 17 a 17.8 – nos mesmos termos em que já o fora no 
 despacho de 21.5.2007, impugnado por requerimento de arguição de NULIDADE 
 PROCESSUAL por omissão de actos que, no entendimento do reclamante, são impostos 
 por lei, e cuja violação é de conhecimento oficioso, mas que, segundo a 
 interpretação dela feita em tal despacho de 21.5.2007, o reclamante, apesar de 
 não ter sido notificado de qualquer despacho do Desembargador Relator, ‘aceitou 
 processualmente a indicação do juiz’. 
 A inconstitucionalidade desta norma voltou a ser arguida no requerimento de fls 
 
 137-145, n°s 6.3, 7 a 7.2 e 10 a 10.5. 
 Tal questão devia ter sido apreciada no despacho de fls 162, mas, este, sendo de 
 recusa em conhecer daquele requerimento, faz, implicitamente, a sua aplicação, 
 segundo o entendimento corrente desse Alto Tribunal (cf. acórdãos 176/88 e 
 
 318/90 de 12.12.90, Acórdãos Vol. 17, p. 249, e 11/99, DR, II Série de 24.3). 
 O despacho de fls 192, sendo de indeferimento do requerimento de fls 165-189, 
 com fundamento em que os vícios assacados ao despacho de fls 162, não se 
 verificam, faz aplicação da arguida norma do n° 3 do artigo 405° na 
 interpretação dela feita já no despacho de 21.5.2007, e reiterada no despacho de 
 
 25.6.2007, a fls 132-134. 
 
 4.3. Quanto à arguida norma do n° 4 do artigo 405° do CPP. 
 O despacho de 27.9.2007, a fls 192, é de indeferimento do requerido a fls 
 
 165-167, nºs 1 a 12, em que é pedido o suprimento de NULIDADE PROCESSUAL. Este 
 vício, decorrente da omissão de actos impostos por lei em fase de instrução da 
 reclamação na Relação, e em fase da sua apreciação na Presidência do Supremo, é 
 determinante de nulidade dos despachos subsequentes. 
 A decisão prevista na primeira parte do dito número quatro, foi, portanto, 
 impugnada com fundamento nesses vícios. 
 O dito despacho de 27.9.2007, tendo por objecto o requerimento de fls 165-167, 
 em que é requerido o suprimento das nulidades arguidas (cf. seus n°s 8 e 12) 
 fundamenta-se em que o despacho de fls 162, ‘não sofre de qualquer dos vícios 
 que o requerente lhe imputa’. 
 Esta fundamentação resulta da interpretação feita – previamente impugnada – de 
 que a decisão da primeira parte do n° 4, do artigo 405° do CPP, não pode ser 
 impugnada por via de arguição de nulidade nem de pedido de reforma, nem ser 
 objecto de pedido de aclaração, com fundamento em entendimento jurisprudencial 
 
 (cf. fls 162). 
 No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, do 
 despacho de 27.9.2007, a fls 192, arguí-se que ele reitera o não conhecimento do 
 requerimento de fls 137 com fundamento em precedente jurisprudencial segundo o 
 qual, no âmbito das reclamações do art° 405° do CPP, não é lícito: 
 a) arguir nulidades nelas cometidas, 
 b) pedir a reforma de despacho de indeferimento de requerimento de arguição e de 
 suprimento de nulidades, 
 c) arguir e pedir o suprimento de nulidade por recusa de conhecimento de 
 requerimento em que são arguidos lapsos manifestos de despacho anterior, arguir 
 a nulidade deste, e reiterar a arguição de inconstitucionalidade normativa antes 
 suscitada e sobre a qual não houvera pronúncia. 
 O despacho de 27.9.2007, a fls 192, concentra em si todos estes vícios. 
 
 5. O despacho de 18.10.2007, ora impugnado, omite pronúncia sobre o teor do n° 
 
 4, alínea b), integrado pelo das subsequentes alíneas c) a e), do requerimento 
 de fls 195-198, sobre arguição de inconstitucionalidade das normas nele 
 identificadas, segundo as quais ‘não são processualmente admissíveis sucessivas 
 arguições de nulidade e pedidos de reforma’, também aplicadas no despacho de fls 
 
 192, pelo que, de acordo com os supra citados acórdãos desse Alto Tribunal, 
 também essa recusa de pronúncia constitui fundamento para admissão do recurso 
 dele interposto.” 
 O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal Constitucional considerou 
 que a reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento.
 Decidindo.
 II – Fundamentação
 Conforme resulta do despacho reclamado, no qual se rejeitou o recurso de 
 constitucionalidade interposto, o mesmo não veiculou decisão que indeferisse um 
 trâmite processual no sentido de rejeitar qualquer tipo de recurso penal.
 Com efeito, o mencionado despacho de fls. 192, proferido pelo Senhor 
 Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, limitou-se a pôr fim a múltiplos 
 incidentes “pós-decisórios”, pelo que o mesmo despacho não aplicou os n.ºs 1, 3 
 e 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
 Conforme bem salienta, a fls. 218, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto a “única 
 norma que implicitamente se poderá perspectivar como aplicada pelo referido 
 despacho é a que permite a um Supremo Tribunal pôr termo ao ‘uso anormal do 
 processo’, expresso na suscitação do incidente de ‘natureza manifestamente 
 dilatória’, precludindo às partes a possibilidade de deduzirem sucessivas 
 arguições de nulidade e pedidos de reforma retomando as mesmas posições.”
 Ora, a aludida matéria a que o Supremo Tribunal de Justiça pôs fim e que se 
 integra nos actos que disciplinam a marcha do processo, cabendo a respectiva 
 direcção ao juiz, devendo desta forma, recusar o que for “impertinente ou 
 meramente dilatório” (artigo 265.º do Código de Processo Civil), não integra os 
 normativos invocados pelo reclamante.
 Verifica-se, por conseguinte, a ausência de pressuposto essencial ao 
 conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, na medida em que as 
 normas impugnadas não constituem a ratio decidendi da decisão recorrida (nem 
 tendo sido, sequer, por esta aplicadas).
 
 
 
 
 III – Decisão
 Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a presente 
 reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não 
 tomar conhecimento do objecto do recurso.
 Custas pelo Reclamante, fixando em 20 (vinte) UC a taxa de justiça.
 Lisboa, 21 de Fevereiro de 2008
 José Borges Soeiro
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos