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Processo n.º 662/07
 
 1.ª Secção
 Relator:  Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 I – Relatório
 A.  intentou processo de oposição a execução fiscal no Tribunal Administrativo e 
 Fiscal de Loulé, processo esse julgado improcedente.
 Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por 
 decisão sumária, se julgou incompetente, em razão de hierarquia, e declarou 
 caber tal competência ao Tribunal Central Administrativo do Sul.
 Tendo sido os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o 
 Meritíssimo Juiz proferiu despacho no sentido de ter a sentença transitado em 
 julgado.
 Mais uma vez inconformado, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central 
 Administrativo do Sul, que manteve a decisão proferida na 1.ª instância.
 Em consequência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Notificado 
 pelo Relator para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 75.º-A da L.T.C., 
 veio dizer:
 
 “1 – A norma constitucional que considera violada é o artigo 20° nº 1 da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 
 2 – A disposição referida no artigo anterior é violada pelo n° 2 do artigo 18° 
 do CPPT tal como foi interpretado, pois acaba por se traduzir num obstáculo 
 formal sem fundamento racional, que obsta a que se prolate uma decisão de mérito 
 sobre uma pretensão formulada por um particular contra o Estado, denegando a 
 este o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses 
 legalmente protegidos do cidadão. 
 
 3 – O n° 2 do artigo 18° do CPPT sendo aplicado a um recurso de matéria de 
 direito apresentado directamente no Supremo Tribunal Administrativo que se 
 considera incompetente em razão da hierarquia, é inconstitucional. 
 
 4 – A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso 
 para o Tribunal Central Administrativo.”
 Foram produzidas alegações.
 Por despacho do Relator de fls. 359, foi o Recorrente notificado para, querendo, 
 se pronunciar sobre a eventualidade de o Tribunal Constitucional vir a não 
 conhecer do mérito do recurso pelo facto de não ter ocorrido suscitação de 
 questão de constitucionalidade normativa.
 Na resposta, o Recorrente invocou que o recurso havia sido interposto ao abrigo 
 do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional e que a 
 questão de inconstitucional fora suscitada nas alegações de recurso para o 
 Tribunal Central Administrativo. 
 Cumpre decidir.
 II – Fundamentação
 Questão Prévia
 Não tendo feito qualquer referência à norma ou dimensão interpretativa cuja 
 conformidade constitucional pretendia ser apreciada em sede de requerimento de 
 interposição do presente recurso, veio o Recorrente, na resposta ao 
 despacho-convite proferido nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei do 
 Tribunal Constitucional, indicar o artigo 18.º, n.º 2, do Código de Procedimento 
 e Processo Tributário. 
 De igual modo, não tendo existido indicação pelo Recorrente da norma ao abrigo 
 da qual o recurso vinha interposto, e partindo-se do princípio que se trata da 
 alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional ― como o 
 próprio Recorrente admitiu a fls. 362 – constata-se que não se encontram 
 observados todos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso.
 Nomeadamente, e versando o meio impugnatório sub judicio a inconstitucionalidade 
 de uma norma legal numa determinada dimensão interpretativa, impendia sobre o 
 Recorrente o ónus de, durante o processo, arguir a questão de 
 inconstitucionalidade de modo processualmente adequado (cfr. artigo 72.º, n.º 2, 
 da mencionada Lei). No entanto, durante o processo, e, designadamente na peça 
 processual que vem indicada pelo Recorrente como o momento processual em que 
 logrou cumprir tal ónus – alegações de recurso para o Tribunal Central 
 Administrativo – não se vislumbra qualquer formulação que possa, em termos 
 mínimos, dar satisfação ao pressuposto em análise. Nesse articulado, com efeito, 
 o Recorrente limitou-se a indicar uma regra constitucional (artigo 20.º, n.º 1, 
 da Constituição) como uma das disposições violadas, bem como a, genericamente, 
 dispor que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa 
 dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.”
 Tal enunciação não cumpre, no entanto, os parâmetros legalmente exigidos para a 
 apreciação de recursos desta natureza, não consubstanciado a suscitação, em 
 termos adequados, de questão de constitucionalidade normativa – a qual deve 
 ocorrer, recorde-se, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da 
 Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, 
 durante o processo.
 Pelo que resta concluir pela impossibilidade de se tomar conhecimento do recurso 
 interposto.
 III – Decisão
 Nestes termos, face ao exposto, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional, em não conhecer do recurso. 
 Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 12 (doze) U.C. 
 Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008
 José Borges Soeiro
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos