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Processo n.º 1001/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
   Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
                     1. A., notificado do Acórdão n.º 82/2009, de 11 de Fevereiro 
 de 2009, que indeferiu reclamação para a conferência, por ele deduzida ao 
 abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro 
 
 (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 5 de Janeiro de 2009, que havia 
 decidido, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não 
 conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele interposto, veio 
 arguir a nulidade daquele Acórdão, com os fundamentos seguintes:
 
  
 
         “1.º – O Acórdão ora reclamado assenta a sua decisão num «triplo 
 fundamento»:
 
         a) «Falta de exaustão dos meios ordinários de impugnação da decisão 
 recorrida»;
 
         b) «Falta de adequada suscitação de uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido»;
 
         c) «Falta de coincidência entre a norma aplicada na decisão recorrida 
 como ratio decidendi e a ‘norma’ questionada pelo recorrente».
 
         2.º – O autor/recorrente considera que nenhuma das questões já 
 discutidas no seu recurso para este Tribunal e na reclamação foram respondidas.
 
         3.º – No tocante à primeira questão, não se consegue vislumbrar a 
 fundamentação do Acórdão recorrido face ao teor do artigo 70.º, n.º 4, da LTC, 
 pois esta norma refere expressamente que se acham esgotados os recursos 
 ordinários, quando «(…) ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por 
 razões de ordem processual».
 
         4.º – Ainda que se tenha o entendimento vertido no Acórdão recorrido 
 sobre a norma do artigo 700.º, n.º 3 (cuja interpretação se mantém e reitera), a 
 verdade é que, face ao artigo 70.º, n.º 4, da LTC, sempre se teria de admitir o 
 recurso.
 
         5.º – No que concerne à segunda questão, o autor/recorrente também não 
 vislumbra como é que teria que alegar a inconstitucionalidade, face ao teor das 
 contra‑alegações da companhia de seguros, se o recurso tinha sido admitido pelo 
 Tribunal da Relação de Coimbra e o recorrente tinha apresentado alegações.
 
         6.º – É o despacho de rejeição do STJ que desencadeia a invocação de 
 inconstitucionalidade por parte do recorrente, não fazendo qualquer sentido 
 invocá‑la antes.
 
         7.º – Quanto à questão da sucumbência, a sua não consideração provoca a 
 inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 678.º do CPC, pois os 
 requisitos são cumulativos e não alternativos.
 
         8.º – Entende o autor/recorrente que nenhuma destas questões foi 
 mencionada no Acórdão recorrido, pelo que requer a anulação do Acórdão por 
 omissão de pronúncia.”
 
  
 
                     Os recorridos, notificados da apresentação desta arguição de 
 nulidade, não responderam.
 
                     Tudo visto, cumpre apreciar a decidir.
 
  
 
                     2. O recorrente imputa ao Acórdão reclamado o vício de 
 omissão de pronúncia, que consiste em o tribunal deixar de pronunciar‑se sobre 
 questões que devesse apreciar.
 
                     Como se assinalou no questionado Acórdão, “o objecto da 
 reclamação de decisão sumária de não conhecimento de recurso interposto para o 
 Tribunal Constitucional cinge‑se à apreciação da correcção dos fundamentos 
 dessa decisão”, fundamentos que, no caso em análise, foram três: “(i) falta de 
 exaustão dos meios ordinários de impugnação da decisão recorrida; (ii) falta de 
 adequada suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o 
 tribunal recorrido; e (iii) falta de coincidência entre a norma aplicada na 
 decisão recorrida como ratio decidendi e a «norma» questionada pelo recorrente”.
 
                     E, de seguida, o mencionado Acórdão pronunciou‑se 
 expressamente sobre a correcção desses fundamentos, pelo que manifestamente não 
 ocorreu o denunciado vício de omissão de pronúncia.
 
                     Na verdade, quanto ao primeiro fundamento, consignou‑se 
 nesse Acórdão:
 
  
 
         “Contrariamente ao que o recorrente sustenta, as reclamações para o 
 presidente do tribunal ad quem dos despachos de não admissão ou de retenção de 
 recurso proferidos no tribunal a quo e as reclamações para a conferência dos 
 despachos dos relatores nos tribunais superiores não são meios processuais 
 
 «alternativos», em termos tais que o uso de qualquer um deles (mesmo que errado) 
 bastaria para dar por preenchido o requisito da prévia exaustão dos meios 
 ordinários de impugnação. Trata-se, ao invés, de meios que se excluem, como 
 claramente resulta do início do n.º 3 do artigo 700.º do CPC («Salvo o disposto 
 no artigo 688.º …»). Se estamos perante um despacho, proferido no tribunal 
 inferior, que não admita ou retenha recurso interposto para tribunal superior, 
 o único meio utilizável é a reclamação do artigo 688.º. Quanto a todos os 
 restantes despachos dos relatores nos tribunais superiores, o meio adequado de 
 impugnação é a reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 
 
 700.º do CPC. Não tendo o recorrente deduzido esta reclamação, que era a única 
 forma adequada de reacção contra o despacho ora recorrido, falta o requisito da 
 prévia exaustão dos meios ordinários de impugnação, o que torna inadmissível o 
 recurso de constitucionalidade interposto.”
 
  
 
                     Quanto ao segundo fundamento, expendeu‑se:
 
  
 
         “Em segundo lugar, o recorrente, apesar de nas contra‑alegações da 
 Companhia B., SA (fls. 577‑598), de cuja apresentação foi notificado (fls. 600), 
 se sustentar a inadmissibilidade do recurso de revista por o valor da causa não 
 exceder a alçada da Relação, não suscitou perante o STJ qualquer questão de 
 inconstitucionalidade a este propósito. Só no requerimento de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional, apesar de tal já não constituir modo nem 
 momento adequado para o efeito, veio suscitar uma questão de 
 inconstitucionalidade, mas, mesmo aí, imputando a violação da Constituição à 
 concreta decisão judicial que, atentas as específicas particularidades do caso 
 concreto, considerou que o valor da acção, que reputou fixado, cabia dentro da 
 alçada do tribunal recorrido, o que tornava o recurso inadmissível.”
 
  
 
                     E quanto ao terceiro fundamento referiu-se:
 
  
 
         “Finalmente, o fundamento da rejeição do recurso respeitou 
 exclusivamente à questão do valor da acção, nada tendo a ver com a questão da 
 sucumbência. O requisito do valor da sucumbência acresce ao requisito do valor 
 da acção, não se tratando de requisitos alternativos. Só se o valor da causa for 
 superior à alçada do tribunal recorrido é que cumpre apreciar, adicionalmente, 
 se o valor da sucumbência é superior a metade do valor da alçada do tribunal 
 recorrido. Mas se o valor da causa for inferior a essa alçada – como a decisão 
 recorrida entendeu ocorrer no presente caso –, fica desde logo arredada a 
 admissibilidade do recurso (não se tratando, como não se trata, de nenhuma das 
 situações especiais previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 678.º do CPC), não tendo 
 qualquer sentido apurar o valor da sucumbência. Por isso, a questão da 
 inconstitucionalidade da determinação do valor da sucumbência, referida no 
 requerimento de interposição do presente recurso (para além de vir referida à 
 decisão judicial e carecer, por isso, de natureza normativa), é de todo estranha 
 ao critério normativo aplicado na decisão recorrida como ratio decidendi.”
 
  
 
                     O que o recorrente faz, sob a veste de arguição de nulidade 
 por omissão de pronúncia, é manifestar a sua discordância com os critérios 
 adoptados na Decisão Sumária reclamada e no Acórdão n.º 89/2009, que a 
 confirmou, mas, como é óbvio, esta discordância não gera a nulidade do Acórdão 
 e, aliás, assenta em considerações de todo improcedentes.
 
                     Não tendo o recorrente chegado a interpor o “recurso 
 ordinário” que cabia da decisão recorrida (a reclamação para a conferência 
 contra o despacho do Conselheiro Relator do STJ), é claramente inaplicável a 
 ressalva da parte final do n.º 4 do artigo 72.º da LTC, que considera esgotados 
 os recursos ordinários “quando (…) os recursos interpostos não possam ter 
 seguimento por razões de ordem processual”, uma vez que, no caso, não chegou a 
 ser interposto o “recurso ordinário” cabível.
 
                     A circunstância de a questão da inadmissibilidade do recurso 
 para o STJ ter sido suscitada nas contra‑alegações da recorrida justamente 
 possibilitou que o recorrente se pronunciasse sobre essa questão, face ao 
 disposto nos artigos 704.º, n.º 2, e 702.º, n.º 2, do Código de Processo Civil 
 
 (versão de 1995, a que correspondem os actuais artigos 704.º, n.º 2, e 703.º, 
 n.º 2), e, assim, tivesse tido oportunidade processual de suscitar a questão de 
 inconstitucionalidade antes de proferida a decisão decorrida.
 
                     O reconhecimento, pelo recorrente, de que os requisitos de 
 admissibilidade do recurso relativos ao valor da causa e ao valor da sucumbência 
 são cumulativos, e não alternativos, apenas reforça o entendimento da Decisão 
 Sumária, confirmada pelo Acórdão ora arguido de nulo, de que “a questão da 
 inconstitucionalidade da determinação do valor da sucumbência, referida no 
 requerimento de interposição do presente recurso (para além de vir referida à 
 decisão judicial e carecer, por isso, de natureza normativa), é de todo estranha 
 ao critério normativo aplicado na decisão recorrida como ratio decidendi”, 
 critério este exclusivamente reportado ao valor da acção.
 
                     Improcedem, assim, na totalidade, os fundamentos da arguição 
 de nulidade deduzida pelo recorrente.
 
  
 
                     3. Termos em que acordam em indeferir a presente arguição 
 de nulidade.
 
                     Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 
 
 (quinze) unidades de conta.
 Lisboa, 18 de Março de 2009.
 Mário José de Araújo Torres
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos