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Processo n.º 1083/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
             I – Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são 
 recorrentes A. e  B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e g) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele 
 Tribunal de 11.10.2007, para apreciação:
 
 − Ao abrigo da referida alínea b), da inconstitucionalidade da norma do artigo 
 
 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), na «interpretação segundo a 
 qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de 
 telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público 
 conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o 
 arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua 
 relevância», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição;
 
 − Ao abrigo da citada alínea g), da aplicação da enunciada interpretação, já 
 julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 660/06 
 
 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 10.01.2007).
 
  
 
 2. O presente recurso emerge de processo de instrução a correr termos no 3.º 
 Juízo Criminal de Sinta, no qual foi proferido despacho, em 05.02.2007, que 
 indeferiu a invocada nulidade das intercepções telefónicas efectuadas nos autos 
 e decidiu, na parte que agora releva, que «a circunstância de ter sido 
 determinada a desmagnetização das sessões telefónicas sobre as quais não recaiu 
 despacho de transcrição em nada contende com o direito de defesa dos arguidos, 
 pois o conteúdo das transcrições efectuadas será sempre susceptível de 
 contradição por estes».
 Desse despacho os arguidos, aqui recorrentes, interpuseram recurso para o 
 Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11.10.2007, negou provimento 
 ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
 Neste acórdão, ora recorrido, adere-se aos argumentos constantes do voto de 
 vencida da Juiz Conselheira Maria Fernanda Palma, aposto ao Acórdão n.º 660/2006 
 do Tribunal Constitucional, e conclui-se que «o controle jurisdicional das 
 intercepções telefónicas efectuadas nos autos se mostra feito de acordo com o 
 regime legal à data das mesmas vigente e a destruição ordenada mostra-se 
 conforme a tal regime bem como à interpretação dos preceitos constitucionais 
 invocados.»
 
  
 
 3. Os recorrentes alegaram, concluindo da forma seguinte:
 
 «1) O Tribunal da Relação interpretou o n.º 3 do artigo 188.º do CPP com não 
 sendo inconstitucional o entendimento de permitir ao juiz de instrução destruir 
 todo o material não seleccionado, sem antes o arguido dele ter conhecimento e 
 consequentemente pronunciar-se sobre a sua relevância;
 
 2) Foram postos em escuta vários números de telefone em que foram escutados os 
 ora recorrentes, tendo o material sido destruído por não interessar à 
 investigação ou para a prova;
 
 3) As conversas destruídas, poderiam ter sido usadas pelos arguidos na sua 
 defesa, contextualizando as seleccionadas como relevantes para a prova;
 
 4) A norma constante do n.º 3 do artigo 188.º do CPP, ao ordenar a destruição do 
 material não seleccionado, numa fase anterior às partes interessadas terem total 
 acesso às escutas, está ferida de inconstitucionalidade material, por violação 
 expressa das garantias de defesa por parte dos arguidos nos termos do artigo 
 
 32.º, n.º 1, da CRP;
 
 5) Deve ser declarada inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 188.º do CPP, 
 por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, na interpretação segundo a 
 qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de 
 telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público 
 conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o 
 arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua 
 relevância.»
 
  
 
 4. O representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou 
 contra-alegações onde conclui o seguinte:
 
 «Não é inconstitucional a norma do n.º 3, do artigo 188.º, do Código de Processo 
 Penal (redacção anterior à actualmente vigente), no segmento que estabelece a 
 destruição dos elementos considerados não relevantes, quando interpretada no 
 sentido de que o arguido não tem que deles tomar conhecimento.»
 
  
 
 5. Por despacho de fls. 478 foi determinado que os presentes autos aguardassem a 
 decisão do Plenário deste Tribunal sobre idêntica questão de 
 inconstitucionalidade.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II − Fundamentação
 
  
 
 6. No Acórdão n.º 70/2008, de 31.01.2008 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), do Tribunal Constitucional, decidiu-se não 
 julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.° 3, do Código de Processo 
 Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando 
 interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material 
 coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem 
 que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o 
 eventual interesse para a sua defesa.
 Este acórdão foi tirado em Plenário do Tribunal, por determinação do seu 
 Presidente, nos termos do artigo 79.º-A da LTC, para evitar divergências 
 jurisprudenciais.
 
 É esta jurisprudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço, que aqui se 
 reitera, com a consequente improcedência do recurso, quer ao abrigo da alínea 
 b), quer ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 
 
  
 
  
 III − Decisão
 Pelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos.
 Custas pelos recorrentes, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades 
 de conta.
 Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres (votei o precedente acórdão, sem prejuízo de manter 
 o juízo emitido na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 70/2008, por 
 entender dever acatar a orientação firmada em Plenário, cuja intervenção foi 
 determinada ao abrigo do artigo 79-A da Lei do Tribunal Constitucional)
 Rui Manuel Moura Ramos (subscrevendo na íntegra a declaração do Senhor 
 Conselheiro Mário Torres)