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Processo n.º 1056/07
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
  
 Acordam em Conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
    
 Relatório
 
  
 
 1. A fls. 262 foi proferida a seguinte decisão sumária:
 
  
 A., B., C. e D. pretendem impugnar no Tribunal  Constitucional, ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), o 
 acórdão tirado em 18 de Setembro de 2007 no Pleno da Secção de Contencioso 
 Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que confirmou o acórdão da 
 Secção que manteve a decisão de rejeição, por falta de definitividade vertical, 
 do recurso contencioso interposto do despacho do Director Regional do Ambiente e 
 do Ordenamento do Território do Centro. Sustentam, em suma, que a norma que o 
 Tribunal recorrido retirou do n.º 1 do artigo 25º da Lei de Processo nos 
 Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, com as 
 alterações subsequentes) e dos números 1, 3 e 4 do artigo 89º do Decreto-Lei n.º 
 
 46/94 de 22 de Fevereiro, segundo a qual uma ordem de reposição da situação 
 anterior à infracção (o que no caso dos autos corresponde a uma ordem de 
 demolição) emitida pelo Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do 
 Território do Centro ao abrigo deste último artigo, não constitui um acto 
 administrativo contenciosamente impugnável, por estar sujeita a recurso 
 hierárquico necessário e, por conseguinte, não ser lesiva dos direitos ou 
 interesses dos respectivos destinatários, é inconstitucional por violar o 
 disposto no artigo 268º n.º 4 da Constituição. 
 Colocada assim a questão, haverá que começar por fazer uma breve precisão quanto 
 ao objecto do recurso interposto, face ao âmbito do recurso de 
 inconstitucionalidade disciplinado no artigo 70º n.º 1 alínea b) e artigo 71º 
 ambos da citada LTC. 
 Destes preceitos resulta que o recurso em análise tem natureza normativa, razão 
 pela qual se deve aceitar que não cabe ao Tribunal Constitucional a tarefa de 
 sindicar directamente a decisão recorrida, pois não lhe compete controlar o 
 juízo de qualificação jurídica da matéria apurada, ou a escolha das regras 
 susceptíveis de solucionar a lide.
 O Supremo Tribunal Administrativo analisou a natureza do acto praticado pela 
 entidade administrativa ao abrigo dos números 1, 3 e 4 do artigo 89º do 
 Decreto-Lei n.º 46/94 de 22 de Fevereiro, objecto do recurso contencioso, e 
 concluiu que esse acto seria contenciosamente irrecorrível por lhe faltar 
 definitividade vertical. Isto é, entendeu que a competência que é atribuída aos 
 
 órgãos subalternos da administração, como acontecia no caso em presença, não é 
 exclusiva, embora se trate de uma competência própria e separada; neste 
 pressuposto, concluiu que os actos praticados por tais entidades deverão ser 
 atacados na ordem interna, por via de recurso hierárquico necessário para, 
 posteriormente, se abrir a via de impugnação contenciosa, pois só então o acto 
 revestirá a natureza de acto lesivo. 
 Ora, o juízo quanto à natureza do acto produzido no âmbito dos poderes 
 conferidos pelo Decreto-Lei n.º 46/94 22 de Fevereiro de 1994 (diploma que 
 estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob 
 jurisdição do Instituto da Água), designadamente quando praticado ao abrigo dos 
 números 1, 3 e 4 do seu artigo 89º, constitui matéria que não é sindicável pelo 
 Tribunal Constitucional, pois, ao proceder à qualificação jurídica dos factos 
 apurados, Tribunal recorrido move-se na área típica dos seus poderes 
 jurisdicionais, momento que antecede, em necessária sequência lógica, a fase da 
 aplicação da regra jurídica que há-de ditar a solução do caso.
 Assim, quando os recorrentes pretendem sindicar o julgamento operado na decisão 
 recorrida quanto a 'uma ordem de reposição da situação anterior à infracção (o 
 que no caso dos autos corresponde a uma ordem de demolição) emitida pelo 
 Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro ao abrigo 
 deste último artigo, não constitui um acto administrativo contenciosamente 
 impugnável, por estar sujeita a recurso hierárquico necessário e, por 
 conseguinte, não ser lesiva dos direitos ou interesses dos respectivos 
 destinatários', estão a pretender atrair o Tribunal Constitucional para uma 
 actividade que lhe é proibida, e que implicaria que o Tribunal adoptasse uma 
 diferente solução quanto à qualificação da natureza do acto contenciosamente 
 recorrido.
 Subsiste, no entanto, o problema relacionado com a aplicação do artigo 25º n.º 1 
 da LPTA, cuja mobilização foi, na verdade, essencial para determinar o desfecho 
 da lide.
 Há que reconhecer, no entanto, que os recorrentes não suscitaram adequadamente a 
 questão de inconstitucionalidade desta norma. Na verdade, as referências feitas 
 pelos recorrentes, na alegação de recurso apresentada ao Tribunal recorrido, 
 quanto a comandos constitucionais que haveriam de conduzir esse Tribunal a uma 
 decisão que lhes fosse favorável, não traduzem nem, muito menos, concretizam a 
 alegação de incompatibilidade da referida norma com a Constituição, antes têm 
 manifestamente em vista criticar o próprio juízo decisório, procurando 
 evidenciar um erro de julgamento mediante a invocação dos aludidos princípios 
 constitucionais. 
 Em parte alguma figura a individualização de uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa, directamente conexionada com a norma do n.º 1 
 do artigo 25º da LPTA, pelo que é de concluir que se não mostra verificado o 
 requisito relativo à prévia e adequada suscitação, perante o tribunal recorrido, 
 da questão que é objecto do recurso de inconstitucionalidade.
 Em todo o caso, sempre se dirá que o Tribunal Constitucional tem, repetidamente, 
 entendido que a norma do n.º 1 do artigo 25º da LPTA, enquanto veda a 
 interposição do recurso contencioso de um acto praticado por órgão subalterno da 
 Administração, não se mostra desconforme com a Constituição (cfr. Acórdãos n.ºs 
 
 603/95, 24/96, 425/99, 235/2003, 188/2004 e 508/2004 todos disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt) entendimento que sempre conduziria à 
 improcedência do recurso.
 Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não 
 conhecer do recurso.
 
  
 
 2.                              Contra esta decisão reclamam os interessados, 
 dizendo:
 
  
 
 1.º Na Decisão de que ora se reclama, foi decidido não conhecer do objecto do 
 recurso interposto pelos Recorrentes, por se entender que o mesmo implicaria a 
 formulação de um 'juízo quanto à natureza do acto produzido no âmbito dos 
 poderes conferidos pelo Decreto-Lei n. º 46/94 (...) designadamente quando 
 praticado ao abrigo dos números 1, 3 e 4 do seu artigo 89.º”, o que constituiria 
 
 “matéria que não é sindicável pelo Tribunal Constitucional, pois, ao proceder à 
 qualificação jurídica dos factos apurados, [o] Tribunal recorrido move-se na 
 
 área típica do seus poderes jurisdicionais, momento que antecede, em necessária 
 sequência lógica, a fase da aplicação da regra jurídica que há-de ditar a 
 solução do caso'.
 Segundo a Decisão, tal suposto objecto do recurso pretenderia “atrair o Tribunal 
 Constitucional para uma actividade que lhe é proibida, e que implicaria que o 
 Tribunal adoptasse uma diferente solução quanto à qualificação da natureza do 
 acto contenciosamente recorrido “, o que não poderia ser admitido.
 Por outro lado, e quanto ao artigo 25.º, número 1 da Lei de Processo nos 
 Tribunais Administrativos (“LPTA”), também indicado no requerimento de 
 interposição de recurso, entendeu a Decisão que a inconstitucionalidade desta 
 norma não teria sido adequadamente suscitada pelos recorrentes nas alegações de 
 recurso antecedentes e que, sem prejuízo da existência de jurisprudência 
 constitucional pacífica sobre essa matéria, que sempre conduziria à 
 improcedência do recurso, decidiu-se que também por essa via não caberia 
 conhecer deste último. 
 No entanto, consideram os Recorrentes que, salvo o devido respeito, tal 
 entendimento não será de acolher e que a Decisão ter-se-á baseado numa 
 incorrecta interpretação do objecto do recurso interposto, que cumpre esclarecer 
 em termos breves, mas cabais, de maneira a evidenciar a clara admissibilidade do 
 referido recurso. 
 
 2.º Na verdade, o problema de base terá emergido da circunstância de a Decisão 
 ter analisado separadamente, para efeitos de determinação do objecto do presente 
 recurso, por um lado, os números 1, 3 e 4 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 
 
 46/94, de 22 de Fevereiro (“DL 46/94”) e, por outro lado, o número 1 do artigo 
 
 25.º da LPTA, quando, na verdade, a questão de inconstitucionalidade suscitada 
 pelos Recorrentes respeita à norma resultante da aplicação conjugada de todas 
 aquelas, as quais não devem, por isso, ser separadamente analisadas. 
 Com efeito, conforme os Recorrentes tiveram oportunidade de esclarecer e vem, 
 inclusivamente, referido na Decisão, o que se pretende questionar é a 
 
 “inconstitucionalidade da norma extraída da aplicação conjugada do número 1 do 
 artigo 25.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e dos números 1, 3 
 e 4 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 46/94, segundo a qual, na interpretação do 
 Tribunal recorrido, uma ordem de reposição da situação anterior à infracção (o 
 que no caso dos autos corresponde a uma ordem de demolição) emitida pelo 
 Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro ao abrigo 
 deste último artigo, não constitui um acto administrativo contenciosamente 
 impugnável, por estar sujeita a recurso hierárquico necessário e, por 
 conseguinte, não ser lesiva dos direitos ou interesses dos respectivos 
 destinatários (in casu, dos Recorrentes) “. 
 No que respeita às normas legais invocadas, os números 1, 3 e 4 do artigo 89.º 
 do DL 46/94 estabelecem a competência da Direcção Regional do Ambiente e do 
 Ordenamento do Território (anterior “DRARN”) para a ordenação da reposição da 
 situação anterior à infracção (n.º 1) e o respectivo regime jurídico, de acordo 
 com o qual caso tal ordem não seja cumprida no prazo concedido, fica aquela 
 autoridade habilitada a proceder aos trabalhos e acções necessários, por conta 
 do infractor (n.º 3), mais se atribuindo força executiva aos documentos que 
 titulem as despesas incorridas pela entidade pública e que não sejam pagas pelo 
 infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação (n.º 4). 
 Por sua vez, o número 1 do artigo 25.º da LPTA, estabelece (estabelecia) que “Só 
 
 é admissível recurso contencioso dos actos definitivos e executórios”. 
 Aquilo que foi decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão 
 recorrido, foi que uma vez que no artigo 89.º do DL 46/94 estaria prevista uma 
 competência separada e não exclusiva do Director da DRAOT, o acto administrativo 
 praticado ao abrigo do mesmo não seria contenciosamente recorrível, por não ser 
 hierarquicamente definitivo, não estando verificado o requisito exigido no 
 número 1 do artigo 25.º da LPTA. 
 
 3º O que os Recorrentes entendem, no entanto, é que a interpretação das normas 
 em questão que esteve subjacente à conclusão do Acórdão recorrido é 
 inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional plena e 
 efectiva dos particulares consagrado no número 4 do artigo 268.º da Constituição 
 da República Portuguesa, uma vez que desconsidera o concreto regime consagrado 
 no artigo 89.º do DL 46/94 e as consequências daí advenientes para a directa 
 impugnabilidade contenciosa dos actos praticados ao seu abrigo. 
 Na verdade, independentemente da questão de saber se o artigo 89.º do DL 46/94 
 consagra ou não uma competência exclusiva ou reservada — matéria que, 
 aparentemente, a Decisão considerou ser aquela que os Recorrentes pretenderiam 
 discutir, o que não corresponde à realidade —, o que importa determinar, para os 
 presentes efeitos, é se o regime legal ali concretamente previsto é compatível 
 com a garantia constitucional de recurso contencioso contra todos os actos 
 lesivos, se se entender que os actos praticados ao abrigo daquela norma não são 
 directamente impugnáveis pelos respectivos destinatários. 
 Concretamente, e por outras palavras, a questão que se pretende que seja 
 apreciada pelo Tribunal Constitucional é a de saber se é ou não inconstitucional 
 a atribuição legal a uma entidade administrativa do poder de ordenar a reposição 
 da situação anterior à infracção (o que, no caso sub iudice, representou o poder 
 de ordenar a demolição de uma habitação), acompanhado da faculdade de executar 
 directamente essa imposição caso a mesma não seja cumprida pelo destinatário, 
 sem que seja reconhecido a esse destinatário o direito de recurso contencioso 
 imediato para os tribunais administrativos do acto assim praticado. 
 
 4.º Este problema de inconstitucionalidade, entre outras questões, tem vindo a 
 ser debatido no presente processo desde a decisão, em primeira instância, de 
 inadmissibilidade do recurso contencioso interposto pelos Recorrentes e 
 corresponde a uma das questões que foi suscitada no recurso por oposição de 
 julgados que deu origem ao Acórdão recorrido. 
 Nessa sede, o Acórdão Fundamento (proferido pelo STA com data de 19 de Novembro 
 de 2003) apresentado pelos ora Recorrentes pronunciava-se no sentido de que o 
 regime legal instituído pelo artigo 89.º não poderia deixar de pressupor, ao 
 abrigo do artigo 268.º, número 4, da Constituição, a impugnabilidade contenciosa 
 directa dos actos praticados em exercício da competência aí prevista. 
 Com efeito, para esse Acórdão, “ao conceder a característica da executoriedade 
 imediata à decisão do Director Regional e configurá-la como um título legítimo 
 dessa execução a lei [o artigo 89.º do DL 46/94] está indiscutivelmente a 
 retirar efeito suspensivo a qualquer recurso administrativo deste acto do 
 Director Regional, pelo que a sua ordem de reposição tem as características do 
 acto que produz efeitos externos inafastáveis pelo particular na via 
 administrativa, em virtude do que o recurso hierárquico que dele se interponha 
 não suspende a sua eficácia e imediata execução, pelo que não pode ser 
 qualificado como recurso necessário. Donde resulta que a sua impugnação 
 contenciosa directa se impõe como decorrência da natureza e efeitos que a lei 
 confere àquela ordem de reposição dos elementos naturais na situação anterior, 
 emanada do Director Regional, e também em face do disposto no artigo 268.º n.º 4 
 da Constituição” (sem sublinhado, nem destaque, no original). 
 Ou seja, o que se entendeu foi que a natureza e efeitos que a lei conferiu à 
 ordem de reposição da situação anterior à infracção prevista no artigo 89.º do 
 DL 46/94 implicam necessariamente que a mesma se traduza no exercício de um 
 poder (ou na prática de um acto) directamente impugnável perante os tribunais, 
 ao abrigo da garantia constitucional da tutela jurisdicional plena e efectiva, 
 não sendo contra essa conclusão invocável o regime do artigo 25.º. número 1, da 
 LPTA. 
 No entanto, e ao invés, o Acórdão ora recorrido perfilhou uma solução oposta, 
 defendendo que “temos igualmente por certo que nada em contrário resulta do 
 alegado argumento da desconformidade constitucional desta solução com a garantia 
 do recurso contencioso, constitucionalmente assegurado pelo artigo 268.º número 
 
 4 da CRP aos actos dotados de lesividade”, considerando mais adiante que “da 
 norma do art. 89.º do DL n.º 46/94 não é possível (...) divisar qualquer 
 elemento contextual ou sistemático que aponte para a aludida executoriedade 
 imediata do acto de reposição provindo do Director Regional”, assim 
 improcedendo, na sua perspectiva, a alegação de inconstitucionalidade da 
 interpretação normativa em apreço. 
 Ou seja, o que o Acórdão recorrido considerou foi que o acto impugnado pelos 
 Recorrentes deveria ter sido objecto de recurso hierárquico necessário, por não 
 se estar perante o exercício de uma competência exclusiva, o que determinava a 
 necessidade de rejeição do recurso interposto, ancorando tal solução, entre 
 outras considerações, no entendimento de que o regime do acto administrativo 
 previsto no artigo 89.º do DL 46/94 não pressupunha, face à garantia da tutela 
 jurisdicional plena e efectiva dos direitos dos particulares, o afastamento da 
 regra estabelecida no número 1 do artigo 25.º da LPTA. 
 
 5º Ora, aquilo que os Recorrentes pretendem questionar no presente recurso para 
 o Tribunal Constitucional não é aquela primeira qualificação do acto praticado 
 pelo Director da DRAOT como um acto insusceptível de recurso contencioso por ter 
 sido praticado ao abrigo de uma competência não exclusiva, mas antes este último 
 entendimento relativo à conformidade constitucional da interpretação conjugada 
 dos números 1, 3 e 4 do artigo 89.º do DL 46/94 e do número 1 do artigo 25.º da 
 LPTA proposta pelo Acórdão recorrido. 
 Na verdade, o objecto do presente recurso respeita à questão, puramente 
 normativa (e que habilitou o Tribunal a quo a pronunciar-se pela suposta 
 irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado pelos Recorrentes), de saber se 
 
 à luz do ordenamento jurídico-constitucional português, é ou não conforme à 
 garantia de recurso contencioso contra todos os actos lesivos a existência de 
 uma norma que estabeleça que o exercício de um poder administrativo de ordenação 
 de reposição da situação anterior à infracção acompanhado da faculdade 
 administrativa de executar directamente essa imposição caso a mesma não seja 
 cumprida pelo destinatário, não habilita este último a impugnar directamente o 
 acto praticado ao abrigo desse poder, de maneira a poder afastar judicialmente a 
 lesão dos seus direitos por ele provocada. 
 A norma assim questionada é, como acima se disse, aquela que resulta da 
 aplicação conjugada dos números 1, 3 e 4 do artigo 89.º do DL 46/94 e do número 
 
 1 do artigo 25.º da LPTA, na interpretação perfilhada pelo Tribunal recorrido, e 
 viola, segundo os Recorrentes, o disposto no número 4 do artigo 268.º da 
 Constituição, tendo sido a questão de inconstitucionalidade adequadamente 
 suscitada no processo, estando desta forma verificados todos os requisitos 
 legalmente exigidos para que se conheça do objecto do recurso. 
 Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de Exas. se requer que seja a 
 Decisão sumária proferida nos autos revogada e ordenado o prosseguimento do 
 presente processo, nos termos do artigo 78.º-A, número 5, da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
 3.         A autoridade administrativa recorrida não respondeu, importando agora 
 decidir.
 
  
 
  
 Fundamentação
 
  
 
 4.         Adiante-se que a reclamação é claramente improcedente. 
 Na verdade, os reclamantes esforçam-se por demonstrar que, na decisão sumária em 
 reclamação, o Tribunal identificou erradamente o objecto do presente recurso, 
 pois em causa estaria apenas a invocada “inconstitucionalidade da norma extraída 
 da aplicação conjugada do número 1 do artigo 25.º da Lei de Processo nos 
 Tribunais Administrativos e dos números 1, 3 e 4 do artigo 89.º do Decreto-Lei 
 n.º 46/94, segundo a qual, na interpretação do Tribunal recorrido, uma ordem de 
 reposição da situação anterior à infracção (o que no caso dos autos corresponde 
 a uma ordem de demolição) emitida pelo Director Regional do Ambiente e do 
 Ordenamento do Território do Centro ao abrigo deste último artigo, não constitui 
 um acto administrativo contenciosamente impugnável, por estar sujeita a recurso 
 hierárquico necessário e, por conseguinte, não ser lesiva dos direitos ou 
 interesses dos respectivos destinatários (in casu, dos Recorrentes) “, 
 acrescentando que o objecto do presente recurso respeita à questão, puramente 
 normativa (e que habilitou o Tribunal a quo a pronunciar-se pela suposta 
 irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado pelos Recorrentes), de saber se 
 
 à luz do ordenamento jurídico-constitucional português, é ou não conforme à 
 garantia de recurso contencioso contra todos os actos lesivos a existência de 
 uma norma que estabeleça que o exercício de um poder administrativo de ordenação 
 de reposição da situação anterior à infracção acompanhado da faculdade 
 administrativa de executar directamente essa imposição caso a mesma não seja 
 cumprida pelo destinatário, não habilita este último a impugnar directamente o 
 acto praticado ao abrigo desse poder, de maneira a poder afastar judicialmente a 
 lesão dos seus direitos por ele provocada.
 
  
 Mas há que reiterar, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade 
 
 (de natureza normativa) não foi, como tal, suscitada perante o Tribunal 
 recorrido – o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo. 
 
  
 Na verdade, a posição dos reclamantes quanto à recorribilidade do acto 
 contenciosamente impugnado – posição que efectivamente os reclamantes invocam 
 desde o início da demanda – derivaria da lesividade imediata do acto praticado 
 pela autoridade administrativa, razão pela qual, por força do disposto no n.º 4 
 do artigo 268º da Constituição, seria de admitir o recurso contencioso dele 
 interposto. Ora, é bom de ver que esta questão se reporta directamente à decisão 
 recorrida, pois radica na qualificação do acto, como acto lesivo, ao invés do 
 que entendeu o Tribunal recorrido que julgou que o acto – aquele específico acto 
 em causa – não era qualificável como lesivo, por ser 'compatível com a 
 interposição de um recurso hierárquico necessário apto a paralisar quaisquer 
 efeitos lesivos', impugnação graciosa que os reclamantes não teriam usado.
 
  
 Assim, para além de não terem suscitado a questão de inconstitucionalidade 
 normativa perante o Tribunal recorrido, os reclamantes, ao pretenderam saber se 
 
 'é ou não conforme à garantia de recurso contencioso contra todos os actos 
 lesivos a existência de uma norma que estabeleça que o exercício de um poder 
 administrativo de ordenação de reposição da situação anterior à infracção 
 acompanhado da faculdade administrativa de executar directamente essa imposição 
 caso a mesma não seja cumprida pelo destinatário', estão, efectivamente, a 
 contestar a qualificação jurídica do acto, insistindo na sua lesividade, o que 
 se reporta directamente à decisão recorrida e não a qualquer norma nela 
 aplicada.
 
  
 Torna-se, por isso, patente que o recurso interposto não obedece aos requisitos 
 previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, razão pela qual não pode 
 ser conhecido.
 
  
 Decisão
 
  
 
 5.         Em face do exposto, o Tribunal decide indeferir a reclamação, 
 mantendo a decisão sumária de não conhecimento do recurso. 
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão