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Processo n.º 713/06
 Plenário
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
 
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
 
 
 I - RELATÓRIO
 
  
 
 1. Requerente e pedido
 
  
 Um grupo de vinte e quatro deputados à Assembleia da República (do Partido 
 Socialista) veio requerer, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 
 
 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no n.º 1 dos artigos 51.º 
 e 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de 
 inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 1 da 
 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2006/M, 
 que «determina a extensão da aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 
 
 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M — Estrutura Orgânica da 
 Assembleia Legislativa da Madeira — aos deputados independentes». 
 
  O teor da norma questionada é o seguinte:
 
 «1 − É extensivo aos deputados independentes que não integrem nenhum grupo 
 parlamentar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto 
 Legislativo Regional n.º 14/2005/M, de 5 de Agosto, nos seguintes termos:
 Deputado independente -  15×14 SMNR (salário mínimo nacional em vigor na 
 Madeira)/mês.
 
 2 − (…)».
 A remissão da Resolução para a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do 
 Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M deve ser entendida como querendo 
 referir-se à redacção dada ao artigo 46.º, n.º 1, alínea a), do Decreto 
 Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, pelo artigo 29.º do Decreto 
 Legislativo Regional n.º 14/2005/M, de 5 de Agosto, redacção que passou a ser a 
 seguinte: 
 
                             «Artigo 46.º
 
                        Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares
 
 1 − Os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares dispõem, para a 
 utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, 
 exoneração e qualificação, de uma verba anual calculada nos seguintes termos:
 a) Deputado único/partido e grupos parlamentares − 15×14 SMNR (salário mínimo 
 nacional em vigor na Madeira)/mês/número de deputados.»
 
             
 
  
 
 2. Fundamentos do pedido
 
  
 Os requerentes fundamentaram o pedido nos seguintes termos:
 O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M, ao dar nova redacção ao artigo 
 
 46.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, que regula a Estrutura 
 Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira, determinou a atribuição de verbas 
 destinadas a gabinetes de apoio aos deputados dos partidos e grupos 
 parlamentares, optando então, deliberadamente, por não atribuir quaisquer verbas 
 aos deputados independentes.
 Em 6 de Junho de 2006, através da Resolução n.º 12/2006/M, a Assembleia 
 Legislativa da Região Autónoma da Madeira veio prescrever que o regime previsto 
 no referido artigo 46.º, n.º 1, alínea a), fosse alargado aos deputados 
 independentes.
 Sucede que as categorias ou formas de actos legislativos estão 
 constitucionalmente fixados, especificamente nos n.ºs 1 a 5 do artigo 112.º da 
 Constituição. Um Decreto Legislativo Regional não pode ser modificado por mera 
 Resolução, visto que a Resolução é, sob o ponto de vista formal e 
 constitucional, um acto hierarquicamente inferior. 
 Ora, a Resolução n.º 12/2006/M opera uma verdadeira modificação do Decreto 
 Legislativo Regional n.º 14/2005/M, pois altera substancialmente o seu conteúdo. 
 
 
 Deste modo, ainda que se entenda que o citado Decreto gerou uma omissão legal 
 susceptível de configurar a violação de um imperativo constitucional decorrente 
 dos princípios da igualdade ou da equiparação no que respeita aos deputados 
 independentes, a correcção dessa eventual “lacuna” só poderia ser feita através 
 de um acto legislativo de valor equivalente ao do Decreto Legislativo Regional 
 que regula esta matéria.
 E a forma não é irrelevante, uma vez que só os Decretos Legislativos Regionais, 
 e não as Resoluções, estão sujeitos à assinatura do Representante da República 
 que pode, inclusivamente, requerer a fiscalização preventiva da sua 
 constitucionalidade.
 De resto, quando a Assembleia da República, numa situação análoga, decidiu 
 alterar a lei que atribui verbas aos grupos parlamentares para financiamento dos 
 gabinetes dos grupos parlamentares conferindo verbas para o mesmo fim, também, 
 aos deputados únicos representantes de um partido e aos deputados independentes, 
 fê-lo por acto legislativo de valor hierárquico equivalente e, além disso, 
 distinguiu o deputado único representante de um partido dos deputados 
 independentes, atribuindo a estes uma verba inferior.  
 Os requerentes concluem, assim, pela inconstitucionalidade da citada Resolução 
 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
 
  
 
 3. Resposta do órgão autor da norma
 
  
 Notificado para se pronunciar sobre o pedido, o Presidente da Assembleia 
 Legislativa da Região Autónoma da Madeira veio alegar, em síntese, o seguinte:
 A Constituição estipula, no artigo 180.º, n.º 4, que «aos deputados não 
 integrados nos grupos parlamentares são assegurados os direitos e garantias 
 mínimos, nos termos do Regimento».
 Esta disposição é expressamente aplicável às Assembleias Legislativas da Regiões 
 Autónomas, nos termos do artigo 232.º, n.º 4, da Constituição. 
 A aplicação do princípio constitucional da igualdade entre deputados da mesma 
 assembleia nunca poderia envolver a negação em absoluto do direito a verbas 
 destinadas aos gabinetes dos deputados independentes, face a uma situação em que 
 esse mesmo direito é reconhecido a todos os restantes deputados. 
 A Resolução apenas pretende pôr termo à discriminação resultante do artigo 46.º, 
 n.º 1, do Decreto Legislativo regional n.º 24/89/M, na redacção do Decreto 
 Legislativo Regional n.º 14/2005/M.
 Não há violação do princípio constitucional das formas de lei nem do princípio 
 da hierarquia das normas. 
 Na verdade, a Constituição criou, no seu artigo 180.º, n.º 4, aplicável às 
 Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, por força do artigo 232.º, n.º 
 
 4, uma reserva de Regimento a favor da definição do estatuto mínimo dos 
 deputados independentes (e demais deputados não integrados nos grupos 
 parlamentares).
 Esta remissão para o Regimento, tendo subjacente um princípio de igualdade e de 
 proibição de discriminação entre deputados de uma mesma assembleia política, 
 afasta a necessidade de intervenção legislativa. 
 Ademais, a Resolução não tem qualquer efeito político decisório inovador e mais 
 não faz do que integrar uma lacuna ou suprir uma omissão violadora da 
 Constituição.
 A Resolução limitou-se a repor a juridicidade violada através da omissão de 
 reconhecimento expresso aos deputados independentes de um direito criado por 
 anterior acto legislativo a favor de todos os restantes deputados.
 Conclui, assim, o órgão autor da norma pela não inconstitucionalidade da 
 Resolução n.º 12/2006/M.
 
  
 
 4. Memorando
 
  
 Discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal 
 Constitucional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação 
 do Tribunal, cumpre agora decidir em harmonia com o que então se estabeleceu.
 
  
 
  
 
  
 II - FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 5. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, através do 
 Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M, uma alteração ao artigo 46.º, n.º 1, 
 do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, estabelecendo uma verba destinada 
 aos gabinetes de apoio aos deputados dos partidos e aos grupos parlamentares de 
 
 15×14 SMNR (salário mínimo nacional em vigor na Madeira), por mês e por número 
 de deputados. 
 Esta verba constitui um apoio financeiro ao exercício da actividade parlamentar, 
 destinando-se a fazer face aos encargos decorrentes do funcionamento dos 
 gabinetes das representações parlamentares. 
 Como este Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 376/2005 (Diário da República, II 
 Série, de 19 de Agosto de 2005), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 
 Madeira é o órgão constitucionalmente competente para legislar sobre esta 
 matéria. É o que resulta do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o 
 artigo 232,º, n.º 4, e ainda do artigo 227.º, n.º 1, alínea p), conjugado com o 
 artigo 232.º, n.º 1, todos da Constituição. 
 A Assembleia produziu esse Decreto Legislativo Regional dentro da legítima 
 faculdade de autoconformação do seu próprio funcionamento. Como se sustenta no 
 já citado Acórdão n.º 376/2005:
 
 «(…) como a determinação e satisfação das necessidades humanas e materiais, no 
 domínio da “utilização dos gabinetes parlamentares”, de “assessoria, contactos 
 com os eleitores e outras actividades correspondentes aos mandatos dos 
 Deputados”, demandam, necessariamente, a previsão de verbas para o seu pagamento 
 há-de ver-se implicada na faculdade de regulação interna a possibilidade da 
 previsão de tais verbas.»
 Posteriormente à aprovação deste Decreto Legislativo Regional, a mesma 
 Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decidiu aprovar uma nova 
 norma relativa aos deputados independentes, atribuindo-lhes a mesma verba 
 estabelecida para os deputados únicos dos partidos e para os grupos 
 parlamentares, no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 
 
 24/89/M, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M.
 
  Fê-lo através da Resolução n.º 12/2006/M, que estabelece:
 
 «1 − É extensivo aos deputados independentes que não integrem nenhum grupo 
 parlamentar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto 
 Legislativo Regional n.º 14/2005/M, de 5 de Agosto, nos seguintes termos:
 Deputado independente - 15×14 SMNR (salário mínimo nacional em vigor na 
 Madeira)/mês.»
 A Resolução determina, portanto, que os deputados independentes que não integrem 
 nenhum grupo parlamentar beneficiarão de verbas equivalentes às que são 
 atribuídas aos deputados dos partidos e aos grupos parlamentares. Concedeu, 
 assim, a essa categoria de deputados, condições exactamente iguais àquelas de 
 que beneficiavam todos os outros deputados. 
 Mas não é o conteúdo da norma expressa na Resolução que é questionado, senão 
 antes a validade constitucional da forma de Resolução. O que cumpre decidir é se 
 a resolução é a forma constitucionalmente adequada para regular a matéria 
 constante da norma em apreço – a atribuição de uma verba aos deputados 
 independentes para despesas com o funcionamento dos respectivos gabinetes 
 parlamentares.
 Vejamos, então, o que estabelece, a este propósito, a Constituição.
 
  
 
 6. A respeito da organização e funcionamento da Assembleia da República, a 
 Constituição define os direitos dos grupos parlamentares no n.º 2 do artigo 
 
 180.º: 
 
                    «Artigo 180.º
 
                (Grupos parlamentares)
 
 1. (…)
 
 2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar: 
 a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, 
 indicando os seus representantes nelas; 
 b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da 
 ordem do dia fixada; 
 c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse 
 público actual e urgente; 
 d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em 
 cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial; 
 e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia; 
 f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; 
 g) Exercer iniciativa legislativa; 
 h) Apresentar moções de rejeição do programa do Governo; 
 i) Apresentar moções de censura ao Governo; 
 j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos 
 principais assuntos de interesse público.»
 
  
 A concreta regulamentação dos direitos dos grupos parlamentares, a que se refere 
 este n.º 2 do artigo 180.º, integra, em princípio, o Regimento da Assembleia, 
 não estabelecendo a Constituição reserva de lei para regular os termos exactos 
 do exercício desses direitos.
 A Constituição faculta ainda aos grupos parlamentares, em norma autónoma, 
 constante do n.º 3 do mesmo artigo 180.º, o direito de disporem de locais de 
 trabalho e de pessoal técnico da sua confiança, exigindo a forma de lei para a 
 sua determinação: 
 
 «3. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da 
 Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos 
 termos que a lei determinar.»
 
  
 
   Até 1997, o artigo 180.º da Constituição nada estabelecia quanto aos deputados 
 não integrados nos grupos parlamentares. Na revisão constitucional de 1997, foi 
 aditado o n.º 4, que determina: 
 
 «4. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados os 
 direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.»
 Esta disposição estabelece, no essencial, que, de entre os direitos atribuídos 
 aos grupos parlamentares, há 'um mínimo' que não poderá deixar de ser 
 reconhecido aos deputados não integrados nesses grupos. Como os direitos dos 
 grupos parlamentares, previstos no n.º 2, constarão do Regimento, a Constituição 
 não exige, em princípio, nenhum acréscimo de forma para os direitos e garantias 
 mínimos dos deputados não integrados nos grupos parlamentares. Esses direitos 
 
 'mínimos' constarão do Regimento. 
 Todas estas disposições do artigo 180.º são expressamente aplicáveis às 
 Assembleias Legislativas Regionais, nos termos do artigo 232.º, n.º 4, da 
 Constituição.  
 
  
 
 7.  A questão que se levanta é a de saber se, tendo a Assembleia Legislativa da 
 Região Autónoma da Madeira deliberado conceder uma verba aos deputados não 
 integrados nos grupos parlamentares para 'a utilização de gabinetes constituídos 
 por pessoal da sua livre escolha', o poderia ter feito por mera Resolução, ou 
 se, pelo contrário, o deveria ter feito sob a forma de Decreto Legislativo 
 Regional. 
 Como vimos, a Constituição admite, em termos gerais, que a regulação dos 
 direitos dos grupos parlamentares e dos direitos e garantias dos deputados não 
 integrados nesses grupos, previstos no artigo 180.º, n.º 2, seja feita através 
 do Regimento da Assembleia e, portanto, sob a forma de Resolução. 
 Foi o que, desenvolvidamente, fez a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 
 Madeira, no artigo 12.º do seu Regimento, que concretiza e alarga os direitos 
 enunciados no artigo 180.º, n.º 2, da Constituição: 
 
                                                                        «Artigo 
 
 12.º
 
                   Poderes e direitos dos grupos parlamentares
 
 1 − Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
 a)     Exercer iniciativa legislativa;
 b)     Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número 
 dos seus membros, indicando os seus representantes;
 c)     Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário 
 da ordem do dia fixada;
 d)     Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse 
 público actual e urgente;
 e)     Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do 
 artigo 66.º do Regimento;
 f)      Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de 
 dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou 
 sectorial;
 g)     Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia 
 Legislativa;
 h)     Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
 i)       Requerer a constituição de comissões eventuais;
 j)      Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;
 l)       Requerer a apreciação das contas da Região;
 m) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos regimentais;
 n)  Ser informado pelo Governo Regional, regular e directamente, sobre o 
 andamento dos principais assuntos de interesse público nos termos do Estatuto da 
 Região;
 o)  Apresentar propostas de moção.
 
 2 − Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da 
 Assembleia Legislativa ou fora dela, bem como de pessoal técnico e 
 administrativo da sua confiança.»
 
       No artigo 13.º desse mesmo Regimento, a Assembleia Legislativa da Região 
 Autónoma da Madeira, dando cumprimento ao artigo 180.º, n.º 4, da Constituição, 
 estendeu alguns desses poderes e direitos aos deputados que sejam único 
 representante de um partido e aos deputados eleitos por um partido que não se 
 constituam em grupo parlamentar:
 
                                 «Artigo 13.º
 
                 Extensão dos poderes de grupo parlamentar
 Ao deputado que seja único representante de um partido ou aos deputados eleitos 
 por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os 
 poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), j) e l) do n.º 1 e no n.º 2 
 do artigo anterior.»
 Mas, quando a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira regulou os 
 termos em que os grupos parlamentares beneficiariam de apoio para pessoal 
 técnico e administrativo da sua confiança, fê-lo sempre por acto legislativo. 
 Foi assim desde o primeiro diploma que regulou esta matéria: o Decreto Regional 
 n.º 4/77M, de 19 de Abril (artigo 6.º). Essa forma foi sucessivamente mantida em 
 alterações posteriores, sendo também aquela a que obedece a disciplina em vigor, 
 fixada no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M, já acima transcrito. 
 Em congruência, incluiu também, neste mesmo Decreto Legislativo Regional, a 
 regulação das verbas a atribuir aos deputados únicos de partido não integrados 
 nos grupos parlamentares, para efeitos de contratação de pessoal técnico e 
 administrativo.  
 Deste modo, os direitos e garantias dos deputados não integrados em grupos 
 parlamentares estão regulados no artigo 13.º do Regimento da Assembleia 
 Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Mas a atribuição de verbas aos grupos 
 de deputados e aos deputados únicos de partido é feita por Decreto Legislativo 
 Regional e, em concreto, através do actual artigo 46.º do Decreto Legislativo 
 Regional que regula a Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região 
 Autónoma da Madeira. 
 Precisamente, a mesma diferença se nos depara a nível nacional. O Regimento da 
 Assembleia da República regula, nos artigos 1.º a 11.º, os poderes e direitos 
 dos deputados e dos grupos parlamentares. Mas é a Lei n.º 28/2003, de 30 de 
 Julho (organização e funcionamento dos serviços da Assembleia da República), 
 que, por coincidência também no seu artigo 46.º, procede à atribuição de verbas 
 aos deputados − a todos os deputados − para despesas com os gabinetes de apoio 
 aos deputados.        
 Compreende-se esta distinção. Regulando o Regimento da Assembleia a organização 
 e funcionamento internos do órgão parlamentar, excluem-se do seu âmbito aqueles 
 direitos e regalias dos deputados de carácter prestativo, que impliquem 
 directamente custos financeiros. 
 
  
 
 8. Neste quadro, o que há a saber é, pois, qual a forma a que deverá obedecer a 
 atribuição de verbas aos deputados independentes da Assembleia Legislativa da 
 Região Autónoma da Madeira, para que eles possam dispor de pessoal técnico e 
 administrativo da sua confiança, que os auxilie no bom desempenho das suas 
 funções. 
 Afirma o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que 
 a Resolução n.º 12/2006/M apenas regula os 'direitos e garantias mínimos' dos 
 deputados não integrados nos grupos parlamentares, de que fala o artigo 180.º, 
 n.º 4, da Constituição, e que, nos termos deste mesmo preceito, esses direitos 
 devem constar do Regimento da Assembleia. A referida Resolução expressaria, 
 portanto, 'o exercício de uma competência regimental'.  
 
 É manifesto, todavia, que, quando o legislador constituinte, em 1997, aditou o 
 n.º 4 do artigo 180.º, remetendo a regulação dos direitos e garantias mínimos 
 dos deputados não integrados em grupo parlamentar para o Regimento, teve 
 fundamentalmente em vista reconhecer aos deputados não integrados nos grupos 
 parlamentares alguns dos direitos que enuncia o n.º 2, do mesmo artigo 180.º, os 
 quais deverão, de facto, constar do Regimento. Não teve ele em mente o 
 específico direito dos deputados a disporem de pessoal técnico e administrativo 
 da sua confiança, previsto no n.º 3, que é o único de todos os direitos 
 enunciados no artigo 180.º para o qual a Constituição exige a forma de lei no 
 que respeita à regulação do seu exercício.
 Constata-se, na verdade, do debate parlamentar sobre esta matéria, que a 
 inclusão do n.º 4 visou dar garantia constitucional à inserção no Regimento da 
 Assembleia da República da concessão aos deputados não integrados em grupos 
 parlamentares de (alguns) dos direitos conferidos pelo n.º 2 do artigo 180.º aos 
 grupos parlamentares. Particularmente significativa dessa intenção é uma 
 intervenção do Deputado Carlos Coelho: «Não fazia, portanto, sentido que essa 
 individualização do Deputado não integrado em grupo parlamentar e o respeito 
 pelos direitos próprios que a esse Deputado devem ser reconhecidos ficassem 
 apenas em sede de Regimento e não tivesse consagração constitucional.» (DAR, 1.ª 
 Série, n.º 102, p. 3842.)
 Fica, assim, claro que o âmbito de incidência do n.º 4 do artigo 180.º abrange 
 apenas os direitos propriamente regimentais, os poderes reconhecidos aos 
 deputados independentes de activação e participação nos trabalhos parlamentares.
 A forma constitucionalmente adequada para regular o direito dos grupos 
 parlamentares a disporem de pessoal técnico e administrativo da sua confiança 
 está expressamente regulada no artigo 180.º, n.º 3.
 Mas, tendo como destinatários os grupos parlamentares, essa norma também não é 
 aplicável directamente aos deputados não integrados nos grupos parlamentares. 
 Temos que concluir, pois, que, no que respeita à forma de atribuição daquele 
 direito específico a esta categoria de deputados, a Constituição é omissa. 
 Destarte, torna-se necessário, para determinar a forma constitucionalmente 
 adequada para conferir um tal direito aos deputados não integrados nos grupos 
 parlamentares, recorrer aos parâmetros gerais de uma correcta hermenêutica 
 constitucional.    
 Já vimos que a Constituição exige expressamente, no artigo 180.º, n.º 3, a forma 
 de lei para a regulação dos termos em que se exercerá o direito de cada grupo 
 parlamentar a 'dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de 
 pessoal técnico e administrativo da sua confiança'. 
 O deputado independente não é um 'grupo parlamentar' pelo que não se subsume na 
 previsão do artigo 180.º, n.º 3. Mas a atribuição de verbas aos deputados 
 independentes para pessoal técnico e administrativo da sua confiança é, porém, 
 uma situação substancialmente idêntica às situações previstas no n.º 3 do artigo 
 
 180.º
 A natureza dos destinatários da Resolução n.º 12/2006/M e dos destinatários do 
 artigo 180, n.º 3, da Constituição é, essencialmente, a mesma; a finalidade das 
 verbas previstas nessa Resolução e implicadas por esse preceito constitucional 
 
 é, precisamente, a mesma.  
 Dada a extrema similitude de situações, a transposição da exigência de forma de 
 lei, contida nesta norma, para a regulação do direito dos deputados 
 independentes a verbas para que possam dispor de pessoal técnico e 
 administrativo da sua confiança é claramente imposta por uma razão de analogia 
 legis. Não há qualquer justificação plausível que nos permita exigir a forma de 
 lei no caso de os grupos parlamentares serem os beneficiários das verbas e não 
 exigir a mesma forma no caso de se tratar de deputados não integrados em grupos 
 parlamentares. 
 
 É antes um elementar princípio de congruência na leitura da Constituição que 
 impõe que a forma constitucionalmente exigida para atribuir verbas para pessoal 
 técnico e administrativo aos deputados independentes seja a mesma que é exigida 
 para atribuir verbas, com a mesma finalidade, a todos os restantes deputados.
 Porque a realização das condições de efectividade do direito atribuído aos 
 grupos parlamentares no n.º 3 do artigo 180.º tem directas implicações 
 orçamentais, a Constituição subtraiu a sua determinação ao Regimento, exigindo, 
 para o efeito, um acto em forma de lei. Por igualdade de razão, a idêntico 
 regime deve obedecer a concessão do direito em questão aos deputados 
 independentes. Sendo assim, ele não pode considerar-se abrangido pelo âmbito de 
 previsão do n.º 4, não se integrando nos direitos que formam o estatuto dos 
 deputados independentes a que esta norma se refere, pelo que não vale, em 
 relação a ele, a remissão para o Regimento aí estabelecida.
 A necessidade de uma intervenção legislativa sai reforçada pelo disposto no 
 lugar paralelo do artigo 158.º, alínea d), da CRP, onde também se exige a forma 
 de lei para os 'subsídios a atribuir aos deputados'. 
 
 É certo que a verba atribuída para pessoal técnico e administrativo não é um 
 
 'subsídio' aos deputados, no sentido histórico do termo. Na verdade, o termo 
 
 'subsídio' denota antes as importâncias pecuniárias periodicamente auferidas 
 pelos deputados como compensação pelo encargo assumido com o desempenho das suas 
 funções, não compreendendo qualquer outro tipo de apoios financeiros.    
 De qualquer modo, ambos os direitos dos deputados, tanto àquela verba, como aos 
 subsídios, implicam sempre a realização de prestações com a natureza e o 
 significado de despesas orçamentais. Essa nota comum ajuda a identificar o 
 princípio fundamentador, à luz do qual se compreende bem a exigência de acto 
 legislativo nas duas situações específicas referidas: ela decorre de um 
 princípio de legalidade em matéria orçamental ou financeira. Este princípio de 
 legalidade tem razões substantivas que se ligam a um maior controlo crítico do 
 exercício do poder sempre que esteja em causa a utilização de meios financeiros 
 obtidos por via tributária.
 
 É, pois, o próprio conteúdo e alcance da disposição que atribui uma verba anual 
 aos deputados independentes para fazerem face às despesas com a constituição de 
 um gabinete de apoio técnico e administrativo que justifica que ela deva 
 revestir a forma de Decreto Legislativo Regional. Expressamente prevista, no que 
 aos grupos parlamentares se refere, por aplicação conjugada dos artigos 180.º, 
 n.º 3, e do n.º 4 do artigo 232.º, essa forma normativa é ainda exigível, por 
 força do procedimento analógico acima referido, para a concessão de idêntico 
 direito aos deputados independentes.         
 
  
 
 9. Esta conclusão não é infirmada pela alegação do Presidente da Assembleia 
 Legislativa da Região Autónoma da Madeira de que a Resolução não tem qualquer 
 efeito político decisório inovador e mais não faz do que integrar uma lacuna ou 
 suprir uma omissão violadora da Constituição, conferindo aos deputados 
 independentes os direitos e garantias mínimos que o artigo 180.º, n.º 4, lhes 
 reconhece. Deste modo, a Resolução n.º 12/2006/M ter-se-ia pois limitado a repor 
 a juridicidade violada através da omissão de reconhecimento expresso aos 
 deputados independentes de um direito criado por anterior acto legislativo a 
 favor de todos os restantes deputados.
 Contudo, não é exacto que o conteúdo da norma contida na referida Resolução não 
 pudesse deixar de ser aquele que acabou por constar dessa mesma Resolução. Na 
 verdade, a situação dos deputados independentes não integrados nos grupos 
 parlamentares não teria de ser exactamente igual à situação dos deputados dos 
 partidos e dos deputados integrados em grupos parlamentares. As verbas que lhes 
 são atribuídas poderiam ser diferentes: poderiam ser menos elevadas − como 
 sucede, por exemplo, no que respeita à Assembleia da República (artigo 46.º do 
 actual Estatuto do Deputados) − ou até, porventura, mais elevadas do que as 
 atribuídas aos deputados dos partidos e aos deputados integrados em grupos 
 parlamentares. 
 Deste modo, não se pode dizer que a Resolução n.º 12/2006/M apenas tenha vindo 
 colmatar uma intolerável omissão legislativa à luz do princípio da igualdade, 
 que pudesse ser sindicável por este tribunal. Pois os termos em que deve ser 
 assegurada a igualdade de condições entre os deputados da mesma Assembleia 
 Legislativa, no que respeita a pessoal técnico e administrativo, não excluem 
 toda e qualquer margem de livre conformação dessa mesma Assembleia.    
 Em suma, a norma da Resolução n.º 12/2006/M definiu os direitos dos deputados 
 independentes em termos que não resultam, concreta e necessariamente, da lei e 
 da Constituição. Deliberou no âmbito da sua margem de livre decisão. Contudo, 
 não o fez pela forma constitucionalmente adequada que, a ser respeitada, abriria 
 possibilidades acrescidas de controlo político e jurídico da decisão.  
 
  
 
 10. No caso vertente, contudo, há razões de equidade e de segurança jurídica 
 que justificam a restrição dos efeitos da inconstitucionalidade, nos termos do 
 artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, de modo a salvaguardar os efeitos já 
 produzidos e executados antes da declaração. 
 A Resolução padece de um vício formal que, em rigor, não se pode dizer que fosse 
 absolutamente manifesto em termos de primeira aparência. Gerou, assim, uma 
 situação e um investimento de confiança, entre a data da sua aprovação e a data 
 desta decisão, o que não poderá, por razões de equidade e de segurança jurídica, 
 deixar de ser considerado.  
 
                   
 
  
 III - Decisão
 
  
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: 
 a)                           Declarar a inconstitucionalidade, com força 
 obrigatória geral, da norma contida no n.º 1 da Resolução da Assembleia 
 Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2006/M, por violação do 
 princípio que se extrai das disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 3, 
 
 232.º, n.º 4, e 158.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.
 b)                          Ressalvar, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da 
 Constituição, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão pela norma 
 cuja declaração de inconstitucionalidade agora se emite.
 
  
 Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Maria Lúcia Amaral
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 João Cura Mariano
 Gil Galvão
 Vítor Gomes
 José Borges Soeiro
 Ana Maria Guerra Martins
 Carlos Fernandes Cadilha (vencido de acordo com a declaração de voto junto)
 Rui Manuel Moura Ramos
 
 
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
 
 Votei vencido por entender que a norma do n.º 4 do artigo 180º da Constituição é 
 meramente supletiva em relação às precedentes disposições dos n.ºs 2 e 3 do 
 mesmo artigo e destina-se a permitir a extensão limitada de direitos e garantias 
 que sejam reconhecidos aos deputados que integrem os grupos parlamentares, 
 incluindo os que envolvam a atribuição de locais de trabalho e de pessoal 
 técnico e administrativo, aos deputados independentes.
 
  
 Encontrando-se satisfeito o princípio da reserva de lei relativamente a direitos 
 e garantias que devam ser atribuídos aos deputados que integrem grupos 
 parlamentares, mediante a aprovação de Decreto Legislativo Regional, a 
 insuficiência da forma regimental para  extensão desses direitos e garantias a 
 outros deputados apenas se verificaria se o regime definido para estes tivesse 
 carácter inovatório, isto é, viesse a contemplar aspectos que não tivessem sido 
 anteriormente regulados por diploma legislativo.
 
  
 Não sendo esse o caso, nada impedia que o regime do artigo 46º, n.º 1, do 
 Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M fosse tornado extensivo aos deputados 
 independentes por Resolução da Assembleia Legislativa Regional, passando essa 
 matéria a integrar, por essa forma, o Regimento da Assembleia, que nada obsta a 
 que possa ser constituído por disposições avulsas.
 
                                   
 Carlos Fernandes Cadilha