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Processo n.º 25/09
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
 
 EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
 
 
 1.  A. quis recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido na 
 Relação do Porto em 25 de Junho de 2008 pelo qual foi confirmada a sentença do 
 Tribunal Judicial de Montalegre que o condenou, como autor material de um crime 
 de difamação agravado, em multa e em indemnização ao ofendido. Apresentou, para 
 tal efeito, o seguinte requerimento:
 
  
 A., arguido nos autos à margem referenciados, não se conformando com o Acórdão 
 aí proferido, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e 
 com os fundamentos seguintes: 
 O recurso é interposto ao abrigo da al. b), do nº 1 do art. 70º da Lei nº 85/89, 
 com as alterações posteriores, lei 13-A/98. 
 Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art. 358º, n.º 1 do 
 Código de Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada no Acórdão 
 recorrido, no sentido de que sendo aditados factos na sentença recorrida 
 correspondentes ao elemento subjectivo do tipo de crime, que não constavam do 
 despacho de pronúncia, o arguido não teria de ser notificado da alteração dos 
 factos (substancial ou não), por violação, das garantias de defesa, do princípio 
 do acusatório e do contraditório insertos no art. 32 n.º 1 e 5 da Constituição 
 da República Portuguesa; Aliás, 
 No Acórdão 130/98, o Tribunal Constitucional considerou que não violaria o 
 princípio das garantias de defesa a norma constante do artigo 358.º, n.º 1, do 
 Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o Tribunal poder investigar 
 oficiosamente novos factos surgidos na audiência de julgamento “desde que se 
 faculte ao arguido a oportunidade processual de organizar, quanto a eles a sua 
 defesa”. (Cfr. Ac. 130/98, BMJ, 474-69) 
 Assim, o artigo supra citado, quando interpretado como foi pelo Venerando 
 Tribunal da Relação do Porto, por forma a permitir que possam constar da 
 sentença condenatória factos não constantes do despacho de pronúncia, sem que 
 tivesse sido comunicada ao Arguido qualquer alteração dos factos descritos na 
 mesma, nos termos do art. 358º ou do art. 359º C.P.P., sofre de vício de 
 inconstitucionalidade, por violar os princípios ínsitos no art. 32º, nos 1 e 5 
 Constituição da República Portuguesa. 
 A questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação de recurso e nas 
 respectivas conclusões. 
 Deste modo, 
 Deve o presente recurso ser admitido e feito o mesmo subir com efeitos 
 suspensivos, seguindo-se os demais termos até final.
 
  
 Todavia, o pedido foi indeferido por decisão proferida pelo Desembargador 
 relator, nos seguintes termos:
 
  
 
 '[...] Por outro lado, ainda que o requerimento de recurso invoque, 
 expressamente, o art. 70.º n.º 1 al. b), o certo é que nas “conclusões” da 
 motivação não se pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 358.º. O que 
 aí se diz é que “deve ser declarada a nulidade da sentença … em violação da CRP” 
 
 – citando as conclusões a fls. 368 v - n.º 12.
 Mas mais. A questão foi tratada no acórdão ora recorrido, a fls. 477-479. E aí 
 se exara, além do mais, é que a eventual nulidade é do despacho de pronúncia e 
 essa encontra-se já sanada.
 De qualquer maneira, o que se decidiu quanto ao art. 358.º não foi que não 
 resulta dele a necessidade de notificação, mas, sim, que o “caso” não integra o 
 dispositivo.
 Por tudo, pois, é nosso entendimento de que o recurso, interposto a fls. 494-5, 
 para o TC não é admissível, pelo que não se admite.[...]'
 
  
 
  
 Contra o despacho reclama o recorrente para o Tribunal Constitucional, dizendo:
 
  
 
 '[...]  4º – O Venerando Desembargador Relator indeferiu o recurso interposto 
 pelos seguintes motivos: 
 a)– Ser apenas um expediente dilatório – resumo dos comentários proferidos no 
 primeiro parágrafo do despacho de que se reclama; 
 b)– Por o recorrente não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade nas 
 conclusões de recurso; 
 c) – Por a questão já ter sido tratada no Acórdão proferido que decidiu que a 
 eventual nulidade a ter ocorrido não se produziu na Sentença proferida pela 
 primeira Instância, mas no despacho de Pronúncia. 
 d)– Por o vício apontado pelo recorrente não se integrar na norma cuja 
 inconstitucionalidade foi requerida; 
 
 5º – No que concerne ao primeiro fundamento, o recorrente apenas pretende que 
 este douto areópago aprecie a constitucionalidade de uma norma. 
 
 6º – Como é natural sempre que um arguido recorre para o Tribunal 
 Constitucional, os Venerandos Desembargadores que subscreveram o Acórdão 
 recorrido não partilham da tese sufragada pelo recorrente. 
 
 7º – No entanto, como ninguém é dono da verdade, por vezes os Acórdãos 
 proferidos padecem de vícios. 
 
 8º – Sem nos alongarmos muito, foi graças a alguns desses recursos que os 
 arguidos passaram a ter o direito de saber os factos que lhe são imputados no 
 
 âmbito do primeiro interrogatório, que passaram a ter direito a que o Mm.º Juiz 
 de Instrução analisasse num prazo efectivamente razoável a necessidade da 
 manutenção das escutas telefónicas ou que puderam aceder aos registos magnéticos 
 das escutas telefónicas consideradas irrelevantes para o processo. 
 
 9º – Sem esses recursos em oposição às convicções do Venerandos Desembargadores 
 que subscreveram os respectivos Acórdãos, a nossa justiça não tinha evoluído 
 para o patamar em que se situa. 
 
 10º – Salvo o devido respeito, os comentários tecidos no despacho de que se 
 reclama e com os quais não se concorda, não abonam a favor da justiça, embora os 
 mesmos abundem do Acórdão proferido. 
 Efectivamente, 
 
 11º – São várias as considerações subjectivas proferidas no mesmo e estranha-se 
 o facto de o acórdão ter sido publicado na Internet, no site da DGSI, muito 
 antes do seu trânsito em julgado. [...] 
 
 12º – Quanto aos restantes fundamentos do despacho que não admitiu o recurso, 
 salvo o devido respeito, não assiste razão ao Venerando Desembargador Relator. 
 Senão Vejamos, 
 
 13º – O arguido nas conclusões (artigos 6 a 12º) defendeu que a Sentença em 
 crise o condenou por factos não constantes do despacho de pronúncia, sem que lhe 
 sido comunicada a respectiva alteração, a fim de poder exercer a sua defesa. Ou 
 seja, 
 
 14º – Embora a sentença em crise não se tenha referido expressamente ao artigo 
 
 358.º, n.º l do C.P.P., entendeu que a alteração não substancial dos factos não 
 necessitava de ser comunicada ao arguido. 
 
 15º – Assim, o recorrente peticionou a nulidade da sentença por a mesma ter 
 ofendido “o princípio do contraditório (art. 32.º, n.º 5 da C.R.P.) e o artigo 
 
 32.º, n.º 1 da CRP (...) 
 
 16º – A inconstitucionalidade de uma norma pode ser suscitada por modos 
 diversos, no decurso de um processo; poderá sê-lo através de uma menção 
 expressa, como mediante alusão ou referência que permita a sua identificação. 
 
 17º – Os Venerandos Desembargadores, a fls. 17 do Acórdão que proferiram, 
 entenderam que os factos aditados à sentença que não constavam do despacho de 
 pronúncia não integravam uma alteração não substancial, pelo que, nada havia a 
 comunicar ao arguido. 
 
 18º – Acrescentaram ainda que no seu entender qualquer irregularidade a 
 acontecer, verificou-se no despacho de pronúncia, pelo que, a sentença proferida 
 sanou qualquer vício que pudesse ter ocorrido. 
 
 19º – Concluíram que não houve violação do princípio do contraditório e que o 
 mesmo foi respeitado — art. 32.º, n.ºs 1 e 5 da C.R.P.. 
 
 20º – Salvo o devido respeito, o arguido entende que o vício ocorreu na sentença 
 que o condenou por factos sobre os quais não tinha sido pronunciado. 
 
 21º – Nos termos do artigo 358.º do C.P.P. sempre que se verifique a alteração 
 dos factos descritos na acusação ou pronúncia os mesmos devem ser comunicados ao 
 arguido. 
 
 22º – Embora a Sentença proferida na 1ª Instância não se tenha referido 
 concretamente ao dispositivo legal supra identificado e o Acórdão proferido pela 
 Tribunal da Relação do Porto tenha perfilhado o entendimento que os factos 
 relatados não se integram a necessidade de serem comunicados ao arguido. 
 
 23º – Caberá a V.ª Ex.ª apreciar a bondade da posição do recorrente. Posto isto, 
 
 
 
 24º – O arguido está convicto da sua razão e da procedência da 
 inconstitucionalidade suscitada, motivo pelo qual, sujeita a este douto areópago 
 a apreciação do mérito do despacho que não admitiu o recurso.
 
  
 Na opinião do Ministério Público, manifestada no processo ao abrigo do artigo 
 
 77º n.ºs 2 e 3 da LTC, a reclamação é improcedente, já que 'o reclamante não 
 suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao 
 recurso que interpôs para este Tribunal'.
 
  
 
 2.  Cumpre decidir, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 76º e artigo 77º 
 ambos da LTC.
 O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC cabe das decisões 
 dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada 
 durante o processo, incumbindo ao recorrente a tarefa de suscitar a questão da 
 inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer – 
 n.º 2 do artigo 72º da LTC.
 Um dos fundamentos que o tribunal reclamado encontrou para não admitir o recurso 
 consistiu, precisamente, na não suscitação prévia da questão.
 A esta pronúncia responde agora o reclamante, sustentando que 'a 
 inconstitucionalidade de uma norma pode ser suscitada por modos diversos, no 
 decurso de um processo; poderá sê-lo através de uma menção expressa, como 
 mediante alusão ou referência que permita a sua identificação' – ponto 16.
 Mas a verdade é que se deve entender que o modo processualmente adequado de 
 suscitar a questão de inconstitucionalidade implica uma acusação formal, 
 minimamente substanciada, de desconformidade constitucional imputada a uma 
 determinada norma jurídica, relevante para a decisão da causa, por forma a que o 
 tribunal possa decidir autonomamente essa matéria. 
 Ora, é patente que o modo pelo qual o recorrente colocou a questão ao tribunal 
 recorrido não concretiza tal exigência. Com efeito, mediante a alegação de que 
 
 'Deve ser declarada a nulidade da sentença que condenou o arguido por factos não 
 descritos na pronúncia, em violação do princípio do contraditório (art. 32.º, 
 n.º 5 da CRP), do artigo 32.º, n.º 1 da CRP e do artigo 279, n.º 1, alínea b) do 
 CPP', limitou-se o recorrente a imputar à decisão então em análise a violação de 
 determinados princípios constitucionais, por não ter dado cumprimento ao artigo 
 
 279º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
 Pode, assim, concluir-se com segurança que nenhuma acusação de desconformidade 
 constitucional foi invocada pelo reclamante quanto à norma que agora pretende 
 impugnar, retirada do artigo 358.º do Código de Processo Penal, o que impede que 
 o Tribunal dê por verificado este requisito do recurso interposto.
 Tanto basta para julgar improcedente a reclamação formulada.
 
  
 
 3.  Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se o despacho que 
 não admitiu o recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 
 
 20 UC.
 Lisboa, 28 de Janeiro de 2009
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão