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Processo n.º 47/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 I. Relatório
 
  
 
  
 A. recorreu para o Tribunal Constitucional de um acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça que julgou improcedente um anterior recurso interposto de decisão do 
 Tribunal da Relação de Lisboa.
 
  
 O requerimento de recurso vinha formulado nos seguintes termos:
 
  
 O recurso tem em vista ser declarada a violação dos arts. 379º-1-c) CPP e art. 
 
 32º da Lei Fundamental por ausência de exame crítico na 1ª instância conforme 
 conclusão 1ª: 
 
 1- O Tribunal da Relação não procedeu ao exame crítico da prova, maxime dos 
 depoimentos das testemunhas e do arguido: atentou contra o art. 379º-1-c) do 
 C.P.P. e 32º da C.R.P. 
 E tem em vista ser declarado que o art. 374º- 2, CPP viola os arts. 32º-1 e 205º 
 da C.R.P. e protocolo 7° - 2, da CEDH, conforme foi entendido pelo STJ e pelo 
 TRL in conclusão 9ª e 10ª: 
 
 9ª A interpretação dada ao art. 374º-2, pela Relação Lisboa é inconstitucional: 
 viola os arts. 32º- 1, e 205º da Lei Fundamental e Protocolo 7- 2º C.E.D.H.; 
 dispensou fundamentação ao arrepio do dever de fundamentação de decisão judicial 
 Ac. S.T.J. 17-6-2004 Proc. 5060/03 www.dgsi.pt- Proc. 04P1407, Ac. Trib. Const. 
 
 680/98 e 636/99, e 
 
 10ª - inverte o ónus da prova .... imputando responsabilização objectiva sem 
 nexo subjectivo a titulo de dolo, partindo da presunção de culpa - nos factos 2 
 e 3 provados - mas que afasta in fine - conforme facto A) não provado, e tem em 
 vista ser declarada a violação dos arts. 29º-6, 32º-1, e 202º-1, e Protocolo 7- 
 art. 2°, da CEDH. por banda dos arts. 410º-2, e 412º-3, CPP conforme conclusão 
 
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 E, finalmente, ser declarada a inconstitucionalidade do art. 430º CPP por 
 violação dos arts. 29º-6, e 32º-1º CRP, art. 2° do Protocolo 7° e art. 6º- 1, 
 CEDH cfr. conclusão 16ª.
 
  
 Após convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, 
 designadamente em vista à identificação das interpretações normativas dos 
 artigos 374º, nº 2, 410º, nº 2, 412º, nº 3, e 430º do Código de Processo Penal 
 que se consideravam ser inconstitucionais, o recorrente, em resposta, veio dizer 
 o seguinte:
 
  
 
 […] vem requerer que seja declarado  que o artigo 374º, 2, CPP viola os arts 
 
 32º-1, e 205º da C.R.P. e Protocolo 7º-2 da CEDH, conforme foi entendido pelo 
 STJ e pelo TRL in conclusão 9ª e 10ª:
 A interpretação dada ao art. 374º - 2, pela Relação de Lisboa é 
 inconstitucional: viola os arts. 32º - 1, e 205º da Lei Fundamental e Protocolo 
 
 7- 2º C.E.D.H.; dispensou fundamentação ao arrepio do dever de fundamentação de 
 decisão judicial - Ac. S.T.J. 17-6-2004 Proc. 5060/03 www.dgsi.pt - Proc. 
 
 04P1407, Ac. Trib. Const. 680/98 e 636/99, e inverte o Ónus da prova .... 
 imputando responsabilização objectiva sem nexo subjectivo a titulo de dolo, 
 partindo da presunção de culpa - nos factos 2 e 3 provados - mas que afasta in 
 fine - conforme facto A) não provado
 
  
 Por decisão sumária proferida ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal 
 Constitucional, o relator não tomou conhecimento do objecto do recurso com os 
 seguintes fundamentos:
 
  
 Do requerimento de interposição do recurso resulta que se pretende, em primeiro 
 lugar, que o Tribunal Constitucional constate a violação do artigo 379º, n.º 1, 
 alínea c), do Código de Processo Penal e do artigo 32º da Constituição, por não 
 ter o Tribunal da Relação procedido ao exame crítico da prova.
 Ou seja, pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie, sob o ponto de vista 
 da sua conformidade constitucional e legal, a própria decisão do Tribunal da 
 Relação.
 Ora, como claramente resulta das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional, este Tribunal não possui competência para apreciar 
 decisões judiciais, em si mesmas consideradas, possuindo-a apenas relativamente 
 a normas ou interpretações normativas aplicadas nessas decisões.
 Assim sendo, não pode conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade, 
 no que diz respeito ao primeiro pedido formulado pelo recorrente.
 Resulta do requerimento de interposição do recurso, em segundo lugar, que se 
 pretende a apreciação de uma certa interpretação do artigo 374º, n.º 2, do 
 Código de Processo Penal.
 Como tal interpretação não se encontra identificada nesse requerimento, 
 convidou-se o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, n.º 6, da Lei 
 do Tribunal Constitucional, para proceder a tal identificação.
 Simplesmente, na resposta a esse despacho, o recorrente persistiu em não 
 identificar tal interpretação normativa; ou seja, persistiu, após a prolação do 
 despacho de aperfeiçoamento, no não cumprimento do disposto no artigo 75º-A, n.º 
 
 1, 2ª parte, da Lei do Tribunal Constitucional (que justamente alude à 
 identificação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que 
 o Tribunal Constitucional aprecie).
 Ora, não estando determinado o objecto do presente recurso, no que se refere ao 
 segundo pedido formulado pelo recorrente, não é logicamente possível dele 
 conhecer-se.
 Resulta, em terceiro lugar, do requerimento de interposição do recurso, que o 
 recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade 
 constitucional dos artigos 410º, n.º 2, 412º, n.º 3, e 430º do Código de 
 Processo Penal.
 Na medida em que, relativamente a estes preceitos, o recorrente, nesse 
 requerimento, remete para as conclusões 15ª e 16ª da motivação do recurso 
 interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça, e, nestas conclusões, a 
 inconstitucionalidade foi imputada a certas interpretações dos mesmos preceitos, 
 convidou-se também o recorrente a proceder à identificação de tais 
 interpretações.
 No entanto, o recorrente não o fez: a resposta ao despacho de aperfeiçoamento é 
 totalmente omissa quanto às interpretações dos artigos 410º, n.º 2, 412º, n.º 3, 
 e 430º do Código de Processo Penal que o recorrente considera inconstitucionais 
 e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie; por outro lado, o recorrente 
 também não rejeita o pressuposto de que se partiu aquando da prolação do 
 despacho de aperfeiçoamento (o de que se pretendia, não a apreciação daqueles 
 preceitos, em si mesmos, mas a apreciação de certas interpretações normativas 
 reportadas àqueles preceitos).
 Deste modo, não estando também determinado o objecto do presente recurso, no que 
 se refere a estes pedidos formulados pelo recorrente, não é igualmente possível 
 deles conhecer-se.
 Acresce que, em qualquer dos casos, o recorrente reporta as 
 inconstitucionalidades à decisão do Tribunal da Relação, quando é certo que foi 
 interposto entretanto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e o recurso 
 para o Tribunal Constitucional daquela outra decisão encontra-se já precludido, 
 nem era admissível face ao princípio da exaustão dos recursos ordinários que 
 consta do artigo 70º, nº 2, da LTC.
 
  
 Desta decisão vem o recorrente reclamar para a conferência, limitando-se a dizer 
 que «mantém ipsis verbis o teor do recurso cuja decisão sumária foi proferida em 
 
 13 de Fevereiro de 2008».
 
  
 O Exmo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, pronunciou-se no 
 sentido do indeferimento da reclamação, por não ter o recorrente sequer indicado 
 as razões da sua discordância em relação à decisão reclamada.
 
  
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 Através da decisão sumária ora reclamada entendeu-se ser de não conhecer do 
 objecto do recurso por se ter pretendido que o Tribunal Constitucional 
 apreciasse a própria conformidade constitucional da decisão da Relação, no que 
 se refere à aplicação do artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo 
 Penal, por não se ter identificado, mesmo após o convite do relator, as 
 interpretações normativas referenciadas aos artigos 374º, n.º 2, 410º, n.º 2, 
 
 412º, n.º 3, e 430º do Código de Processo Penal, e ainda por, em qualquer dos 
 casos, o recorrente ter reportado as inconstitucionalidades à decisão do 
 Tribunal da Relação, quando é certo que recurso para o Tribunal Constitucional 
 vem interposto da posterior decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 Na reclamação para a conferência, o recorrente não explicita as razões da sua 
 discordância em relação ao julgado, limitando-se a remeter para os termos do 
 requerimento de interposição de recurso.
 
  
 Considerando, porém, que tal requerimento não pode ter seguimento pelas razões 
 já apontadas e que não foram sequer contraditadas, a reclamação deverá 
 necessariamente improceder.
 
  
 
  
 III. Decisão 
 
  
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a reclamação.
 
  
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 
  
 Lisboa, 12 de Março de 2008
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão