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Processo n.º10/CPP
 Plenário
 
 
 
  
 
                           ACTA
 
  
 Aos treze dias do mês de Fevereiro de dois mil e oito, achando-se presentes o 
 Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. 
 Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, 
 Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Carlos Alberto Fernandes 
 Cadilha,  Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos 
 José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo 
 Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges 
 Soeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.
 
  
 Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o 
 seguinte:
 
  
 ACÓRDÃO N.º 86/2008. 
 
  
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório. 
 
 1. No âmbito dos presentes autos, decidiu este Tribunal, através do Acórdão n.º 
 
 371/07, dar por verificado o recebimento, por parte do PPD/PSD, durante o ano de 
 
 2002, de um donativo indirecto, no valor de € 233.415,00, efectuado pela SOMAGUE 
 
 – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., através do pagamento, por 
 parte desta sociedade, de serviços prestados pela NOVODESIGN – Companhia 
 Portuguesa de Design, S.A, àquele partido, em violação do disposto no art. 5º, 
 n.º 4, da Lei n.º 56/98, na redacção dada pela Lei n.º 23/2000.
 
  
 Simultaneamente, determinou que os autos fossem continuados com vista ao 
 Ministério Público, nos termos do disposto no art. 103º-A, n.º 2, da LTC.
 
  
 
 2. Na sequência dessa decisão, veio o Ministério Público, aos 31.07.2007, 
 promover o seguinte:
 
 «Conforme decorre dos elementos probatórios coligidos nos autos e do douto 
 acórdão n.º 371/2007, verifica-se que:
 
 1.                          No âmbito da campanha para as eleições autárquicas 
 de 2001, foram prestadas ao PPD/PSD e à JSD (organização especial deste partido, 
 integrada na respectiva orgânica, nos termos previstos no art. 10º dos 
 Estatutos) pela sociedade comercial designada Novo Design – Companhia Portuguesa 
 de Design, SA, os serviços reflectidos nos pedidos de factura constantes de 
 fls.10/16 dos autos, emitidas em 15 de Março de 2002.
 
 2.                          Na sequência de acordo estabelecido entre os 
 responsáveis pelo sector financeiro daquele partido e as administrações da Novo 
 Design, SA e da sociedade denominada Somague, S.G.P.S., S.A., - entidade 
 absolutamente estranha à dita relação contratual entre PPD/PSD e a Novo Design – 
 as referidas facturas, correspondentes aos serviços efectivamente prestados ao 
 partido, deram origem a uma factura única (n.º 20176/1), emitida à Somague (que 
 aparece em substituição da referência originária ao referido partido, verdadeiro 
 devedor), no montante de € 233.415,00, liquidada através do cheque n.º 
 
 2439635269, sacado sobre a conta n.º 277126091, titulada pela Somague S.G.P.S., 
 S.A. e domiciliada no BCP.
 
 3.                          Tal comportamento implica violação directa do 
 estatuído imperativamente no n.º 4 do artigo 5º da Lei n.º 56/98 (na redacção da 
 Lei n.º 23/2000), já que aos partidos políticos está vedado aceitar ou receber 
 quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por 
 terceiros de despesas que lhes aproveitem, fora dos limites previstos no art. 
 
 4º.
 
 4.                          Com efeito, face à matéria documentada e apurada nos 
 presentes autos, ocorreu manifestamente um pagamento por terceiro (a Somague) de 
 despesas, decorrentes de serviços prestados no âmbito de uma relação contratual 
 estabelecida com a Novo Design, que aproveitou inteiramente ao referido partido 
 político – sendo certo que o valor do donativo indirecto (€233.415,00) 
 ultrapassa manifestamente o limite previsto no art. 4º, n.º 1, da citada lei – 
 
 30 salários mínimos mensais nacionais por doador, isto é, € 10.440,00, já que o 
 salário mínimo no referido ano correspondia a € 348.
 
 5.                          Tal infracção – supervenientemente conhecida e 
 totalmente autónoma relativamente às verificadas e sancionadas no âmbito do 
 processo normal de prestação de contas de 2002 – consubstancia, pois, uma 
 contra-ordenação, imputável:
 a)      ao próprio PPD/PSD, nos termos do n.º 2 do art. 14º da Lei n.º 56/98;
 b)      aos dirigentes do partido em causa que pessoalmente participaram na dita 
 infracção, nos termos do art. 14º, n.º 3, da mesma lei; neste caso, tais 
 dirigentes, responsáveis da Sede Nacional em 2002, são, (como decorre do 
 decidido definitivamente por este Tribunal, no acórdão n.º 348/06):
 
 - o Secretário-Geral, José Luís Fazenda Arnaut Duarte;
 
 - o Secretário-geral Adjunto para a área financeira, José Manuel de Matos Rosa;
 
 - e ainda, face ao teor do ofício da pg. 122 dos presentes autos, subscrito pelo 
 Secretário-Geral actualmente em exercício – o Secretário-Geral Adjunto, 
 responsável pela área administrativa e financeira, José Luís Vieira de Castro.
 Na verdade, todos estes dirigentes partidários, com responsabilidade estatutária 
 no sector administrativo e financeiro, sabiam que o partido estava legalmente 
 impedido de aceitar que terceiros realizassem donativos indirectos, 
 consubstanciados no injustificado pagamento de despesas, emergentes de relação 
 contratual de prestação de serviços a que eram totalmente estranhos, violando, 
 pois, com dolo, o referido preceito legal, no aceitar o pagamento pela Somague 
 de dívida que manifestamente vinculava apenas o próprio partido.
 c)      Às pessoas colectivas que – participando constitutivamente no referido 
 acordo, propiciador da atribuição de um donativo indirecto ao PPD/PSD – 
 violaram, com dolo, a citada disposição legal, bem sabendo que a atribuição 
 patrimonial, feita ao partido, era legalmente vedada (artigo 14º, n.º 5, da Lei 
 n.º 56/98):
 
 - a Somague, S.G.P.S, S.A.;
 
 - a Novo Design – Companhia Portuguesa de Design, S.A. (cuja denominação foi 
 ulteriormente modificada, passando a designar-se por Brandia Creating – Design e 
 Comunicação, S.A.).
 d)      Os administradores dessas pessoas colectivas que pessoalmente 
 participaram dolosamente no cometimento da referida infracção, bem sabendo que o 
 dito acordo, por eles consentido, possibilitador da atribuição patrimonial ao 
 partido em causa, era legalmente vedado, face à citada disposição legal 
 imperativa – e, que, perante a matéria de facto apurada nos autos, entende-se 
 serem:
 
 - João Paulo Moreira Cardoso Sequeira (id. p. 48), que exercia em 2002 funções 
 na administração da Novo Design, sendo responsável pela área financeira, que deu 
 expresso assentimento à operação consubstanciada na alteração da identidade do 
 responsável pelo pagamento das facturas emitidas, apesar de bem saber que os 
 serviços em causa tinham sido prestados ao PPD/PSD;
 
 - Diogo Alves Diniz Vaz Guedes (id. p. 47), presidente do Conselho de 
 Administração da Somague, que apôs na factura em causa a sua assinatura, a qual 
 caucionava o respectivo pagamento, autorizando o assumir daquele débito por tal 
 sociedade, bem sabendo que os serviços em causa tinham sido prestados ao partido 
 por outra sociedade comercial, agindo com o intuito de realizar um donativo 
 indirecto, que bem sabia ser vedado por lei;
 
 - Luís Miguel Dias da Silva Santos (id. p. 96); e
 
 - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva (id. p. 91), ambos administradores 
 executivos da Somague, em 2002, que assinaram o cheque emitido pela Somague, que 
 corporizou o referido donativo indirecto, bem sabendo que o mesmo era legalmente 
 vedado;
 Nestes termos – e em consonância com o preceituado nos n.ºs 2, 3, 5 e 6, do art. 
 
 14º da referida lei – promove-se a aplicação de coimas, ali estabelecidas, em 
 relação aos responsáveis pelo ilícito contra-ordenacional, atrás especificadas, 
 a graduar em conformidade com os critérios gerais estabelecidos no art. 18º do 
 Decreto-Lei n.º 433/82.
 Mais se promove, nos termos da parte final do n.º 2 do art. 14º da mesma Lei n.º 
 
 56/98, que seja declarada a perda a favor do Estado dos valores (€ 233.415,00) 
 ilegalmente recebidos pelo PPD/PSD, através do donativo indirecto em causa».
 
  
 
  
 
 3. Em resposta à promoção do Ministério Público, vieram pronunciar-se João Paulo 
 Moreira Cardoso Sequeira, Brandia Central – Design e Comunicação, S.A. (actual 
 denominação da Novo Design – Companhia Portuguesa de Design, S.A.), o PPD/PSD, 
 José Manuel de Matos Rosa, José Luís Fazenda Arnaut Duarte, Diogo Alves Diniz 
 Vaz Guedes, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Luís Miguel Dias da Silva 
 Santos e a Somague, S.G.P.S, S.A, o que fizeram mediante as exposições cujo 
 conteúdo essencial se pode assim sumariamente sintetizar:
 
  
 a) Caracterizando a relação negocial estabelecida entre a Brandia Central – 
 Design e Comunicação, S.A. (então denominada Novo Design – Companhia Portuguesa 
 de Design, S.A.) e o Partido Social Democrata como de prestação de serviços, 
 João Paulo Moreira Cardoso Sequeira começou por sustentar que tal relação, como 
 subsumível que deverá considerar-se à tipificação constante do art. 1154º do 
 Código Civil, se rege exclusivamente pelo direito privado, encontrando-se, por 
 consequência, sob incidência das normas constantes dos arts. 1167º, alínea b), e 
 
 767º, ambos do Código Civil, o primeiro ex vi do disposto no art. 1156º, do 
 mesmo diploma legal. 
 De acordo com a perspectiva defendida, resultará daqui que a licitude do 
 comportamento contratual empreendido pela Brandia Central – Design e 
 Comunicação, S.A., devendo aferir-se em função do que é consentido pelo direito 
 privado, se encontra no presente caso assegurada, quer pelas normas acima 
 referidas – as quais, para além de legitimarem a prestação de serviços a 
 partidos políticos mediante contrapartida financeira, autorizam o credor da 
 retribuição acordada a recebê-la, seja do respectivo devedor, seja de um 
 terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação -, quer pela 
 inexistência de outras que, nesta última hipótese, paralelamente impusessem ao 
 prestador do serviço a retribuir o ónus de conhecer da relação ou dos motivos 
 subjacentes à realização por terceiro da contraprestação pecuniária previamente 
 acordada.   
 Numa segunda e complementar linha argumentativa, vem ainda sustentada a 
 impossibilidade de imputação à Brandia Central – Design e Comunicação, S.A. – e, 
 consequentemente, a quem em nome dela houver actuado – de qualquer infracção à 
 Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto. 
 De acordo com a construção para o efeito sufragada, tal diploma 
 circunscrever-se-á, quanto ao respectivo âmbito de aplicação, às pessoas 
 singulares ou colectivas que realizem doações e aos partidos políticos que as 
 recebam, consistindo a acção sancionável, de um ponto de vista objectivo, 
 necessariamente na efectuação do financiamento proibido e/ou na sua aceitação 
 por parte do respectivo destinatário. 
 Para além do facto de a actuação empreendida pela Brandia, por se haver limitado 
 a uma prestação de serviços remunerada, não ser reconduzível a qualquer daquelas 
 categorias, defende-se ainda o relevo da circunstância de a infracção imputada 
 nos autos consistir, não na realização de um donativo indirecto tout court, mas 
 na realização de um donativo indirecto de valor superior ao máximo legalmente 
 permitido. E isto porque, segundo complementarmente se alega, não dispunha a 
 Brandia Central – Design e Comunicação, S.A, na qualidade de mero prestador de 
 serviços – nem, por consequência, o respondente enquanto seu administrador – de 
 condições para verificar se a doação em causa respeitava ou não os limites 
 anuais estabelecidos para os donativos de natureza partidária, limites esses 
 cuja violação só ao financiador e ao financiado deve poder ser imputada.
 Ainda no que particularmente concerne à possibilidade de responsabilização do 
 respondente na qualidade de administrador da Brandia Central – Design e 
 Comunicação, S.A., nega-se que, designadamente por efeito da intervenção do 
 primeiro, haja esta celebrado com o PSD e com a Somague um qualquer acordo 
 tendente a viabilizar a realização de um financiamento partidário, sendo ao 
 invés sustentado que, não obstante haver procedido à substituição das facturas 
 originariamente emitidas e enviadas ao PSD, por uma outra, subsequentemente 
 remetida à Somague para pagamento, a Brandia Central – Design e Comunicação, 
 S.A. se limitou a actuar em estrita conformidade com as instruções por aquele 
 fornecidas, sem jamais conhecer o contexto em que se inseria tal pagamento ou 
 questionar o título a que intervinha esta última.
 A propósito da incontestada aceitação de que o pagamento dos serviços prestados 
 ao PSD fosse efectuado pela Somague, consubstanciada na subsequente operação de 
 substituição de facturas, faz ainda o respondente notar que, para além de lhe 
 haver correspondido decisão procedente, não da área financeira por si então 
 tutelada, mas do pelouro comercial da empresa, se tratou de assunto discutido 
 entre todos os cinco administradores da Brandia, nenhum elemento autorizando a 
 diferenciar a respectiva intervenção da dos demais administradores, tanto mais 
 quanto certo é que a circunstância de lhe haver cabido a angariação do cliente 
 PSD o não torna responsabilizável por todos os actos em que se traduziu a 
 relação comercial assim estabelecida. 
 Recusando, com os fundamentos expostos, a autoria de qualquer actuação típica, 
 ilícita ou culposa, conclui o respondente com a ideia de que, a ser-lhe ainda 
 assim imputada a contra-ordenação de que vem acusado, tal imputação só poderá 
 fazer-se a título de negligência inconsciente, devendo, neste caso, a coima ser 
 fixada pelo seu valor mínimo. 
 
  
 b) Em sentido convergente com o acabado de percorrer estruturou a Brandia 
 Central - Design e Comunicação, S.A. a defesa nos autos apresentada, 
 alicerçando-a também no argumento segundo o qual, pressupondo a contra-ordenação 
 imputada a violação dolosa da disposição que proíbe o recebimento ou a aceitação 
 de quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento 
 por terceiros de despesas que aproveitem a partidos políticos fora dos limites 
 legalmente previstos, não haver realizado a respondente qualquer financiamento 
 ao PSD, tendo-se, outrossim, limitado a aceitar, na qualidade de prestadora de 
 serviços mediante retribuição, a satisfação do seu crédito por terceiro nos 
 termos consentidos pelo art. 767º do Código Civil.
 Negando a celebração de qualquer acordo com o PSD e a Somague que visasse a 
 realização por parte da respondente de um qualquer donativo, directo ou 
 indirecto, ao primeiro, conclui a Brandia Central - Design e Comunicação, S.A. 
 pela ausência da responsabilidade contra-ordenacional que lhe é imputada, ainda 
 por certo ser que, sendo o pagamento da dívida por terceiro permitido 
 independentemente do interesse deste no cumprimento da obrigação, lhe não 
 caberia questionar ou conhecer da razão da intervenção da Somague.
 
  
 c) Através de exposição datada de 22 de Agosto de 2007, subscrita pelo 
 secretário-geral então em funções, respondeu o Partido Social Democrata, 
 salientando o carácter pretérito dos factos imputados e a consequente 
 impossibilidade de sobre os mesmos se pronunciar a Direcção do partido à qual 
 coube receber a notificação para esse efeito realizada.
 Não deixou, porém, de salientar a circunstância de, das sete facturas emitidas 
 pela Novo Design – Companhia Portuguesa de Design, S.A. e endereçadas ao PSD, 
 uma, no valor de € 2.919,15, haver sido liquidada através do cheque n.º 
 
 9394505139, datado de 06 de Março de 2002.
 Juntou prova documental para demonstração do alegado. 
 
             
 d) Invocando absoluto desconhecimento dos factos imputados nos autos, José 
 Manuel Marques de Matos Rosa apresentou para tal desconhecimento a justificação 
 segundo a qual, tendo sido nomeado secretário-geral adjunto do Partido Social 
 Democrata aos 23 de Abril de 2002, somente a partir dessa data passou a ter 
 contacto com a realidade contabilística do partido.       
 Juntou prova documental para demonstração do alegado. 
 
  
 e) Confirmando ser, à data dos factos imputados, Secretário-Geral do Partido 
 Social Democrata, José Luís Fazenda Arnaut Duarte alegou, contudo, que deles não 
 teve então conhecimento e, bem assim, que pessoalmente não acompanhou os termos 
 em que o apoio da Somague foi concedido ao partido.
 Segundo é afirmado, de forma a permitir que o Secretário-Geral do Partido Social 
 Democrata se concentrasse no exercício de funções de natureza política, era 
 prática seguida proceder à delegação de tarefas de natureza administrativa e 
 financeira em um ou mais Secretários-Gerais Adjuntos.
 Tais tarefas – é dito ainda – foram então delegadas na pessoa de José Luís 
 Vieira de Castro.
 
  
 f) Embora através da apresentação de defesas autónomas, Diogo Diniz Alves Vaz 
 Guedes e a Somague SGPS, S.A. opuseram-se à promoção do Ministério Público 
 mediante a invocação de argumentos essencialmente coincidentes. 
 Como questão para conhecimento liminar, ambos invocaram a prescrição do 
 procedimento contra-ordenacional nos presentes autos instaurado por reivindicado 
 efeito do decurso do prazo de cinco anos previsto na alínea a) do art. 27º do 
 Regime Geral das Contra-ordenações e das Coimas aprovado pelo Dec. Lei n.º 
 
 433/82, de 27 de Outubro, na redacção conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de 
 Dezembro, sobre a data do cometimento da imputada contra-ordenação. 
 Reportando o momento da prática da infracção a 20 de Junho de 2002 por ser essa 
 a data de emissão do cheque sacado pela Somague para pagamento dos serviços 
 prestados pela Brandia Central – Design e Comunicação, S.A. ao PSD, sustentam 
 ambos os respondentes, para suportar aquela conclusão, que o procedimento de 
 aplicação de coima nos presentes autos instaurado, tendo-o sido ao abrigo do 
 disposto no art. 103º-A, n.º 2, da LTC, e regendo-se pelo que aí se dispõe, só 
 poderá ter-se por iniciado aos 27 de Junho de 2007, data da prolação do Acórdão 
 que deu por verificada a ocorrência da infracção e determinou a abertura de 
 vista ao Ministério Público nos termos do disposto no art.103º-A, n.º 2, da LTC.
 
             Não obstante a anterioridade da instauração dos presentes autos, 
 defendem os respondentes que a precedente actividade neles documentada, não 
 apenas se não inscreve na previsão normativa do art. 103º-A, n.º 2, da LTC, como 
 representa uma inversão da ordem dos actos aí estabelecida, o que, na 
 perspectiva seguida, a tornará imprestável para, a partir dela ou com base nela, 
 ter por iniciado o procedimento contra-ordenacional. 
 Numa segunda linha de objecções à formalização da responsabilidade que lhes vem 
 imputada, invocam os respondentes a inconstitucionalidade material das normas 
 constantes dos arts. 14º, nºs  5 da LFPP, e do art. 103º-A, n.º 3, da LTC.
 Para ambos os respondentes, a norma resultante do n.º 5 do art. 14º - ou, 
 conforme defende Diogo Diniz Alves Vaz Guedes, dos nºs 5 e 6 do art. 14º - 
 padecerá de inconstitucionalidade material por violação do princípio da 
 legalidade consagrado no art. 29º, n.º 1, da Constituição, uma vez que, ao 
 proceder à delimitação do ilícito através do emprego de uma formulação genérica 
 
 – “as pessoas colectivas que violem o disposto no presente capítulo” -, se 
 distancia dos requisitos de clareza, precisão e inteligibilidade no recorte das 
 condutas proibidas que devem ser observados no âmbito do direito sancionatório. 
 Para a respondente Somague SGPS, S.A, a norma constante do n.º 5 do art.14º será 
 ainda materialmente inconstitucional por consagrar um critério de fixação dos 
 limites da penalidade que, remetendo para múltiplos do valor do donativo 
 proibido concretamente realizado e não permitindo esclarecer se há lugar à 
 consideração, para esse efeito, da parcela que houver sido paga a título de IVA, 
 não se encontra objectivamente predefinido, nem é inteligível à luz do regime 
 legal em que se insere, o que redundará numa violação do princípio da legalidade 
 e da proibição da indefinição das sanções, consagrado nos arts.29º, n.ºs 1 e 3, 
 e 30º, n.º 1, in fine, da Constituição.
 
             Já a inconstitucionalidade material apontada à norma do art. 103º-A, 
 n.º 3, da LTC, procederá, de acordo com o que vem defendido, da violação do 
 direito ao recurso consagrado no art. 32º, n.º 1, da Constituição, uma vez que o 
 processo ali previsto concentra numa única instância a competência para 
 instruir, apreciar e decidir o processo de contra-ordenação, não contemplando 
 qualquer possibilidade de recurso da decisão proferida. 
 
             No que diz respeito à prática da infracção propriamente dita, fazem 
 notar os respondentes que a Somague SGPS, S.A. é uma sociedade gestora de 
 participações sociais que, tal como sucede presentemente, detinha, ao tempo dos 
 factos em apreço, directa e indirectamente, participações em diversas sociedades 
 comerciais, nacionais e estrangeiras. 
 Neste contexto, alega-se que a actuação imputada nos autos foi presidida pela 
 convicção de que o montante de que a Somague SGPS, S.A. dispôs se conteria 
 dentro dos limites legais admissíveis de acordo com o disposto no art. 5º, n.º 
 
 4, da LFPP, ou, mais concretamente ainda, pelo convencimento de que, na 
 qualidade de entidade cabeceira do grupo, poderia aquela proceder legitimamente 
 
 à desagregação do montante objecto do donativo indirecto realizado por cada uma 
 das suas participadas, com a consequência de os valores assim alcançados não 
 excederem, por cada uma das sociedades co-financiadoras individualmente 
 consideradas, incluindo a própria Somague, SGPS, S.A., o limite previsto no art. 
 
 14º, n.º 1, da LFPP.
 Para a hipótese, subsidiariamente configurada, de não vir a obter procedência 
 qualquer um dos argumentos acabados de sintetizar, sustentam os recorrentes que 
 a medida da respectiva responsabilidade deverá situar-se próximo do valor mínimo 
 legalmente previsto para a coima a aplicar. 
 Ambos os respondentes juntaram prova documental e apresentaram prova 
 testemunhal. 
 
  
 g) Ainda que mediante a apresentação de autónomas peças processuais, Nuno Manuel 
 Franco Ribeiro da Silva e Luís Miguel Dias da Silva Santos estruturaram as 
 respectivas defesas sob a invocação de argumentos factuais integralmente 
 coincidentes. 
 Assumindo haverem conjuntamente assinado, na qualidade de administradores da 
 Somague SGPS, S.A. com poderes para o acto, o cheque que serviu para efectuar o 
 pagamento dos serviços prestados pela Novodesign – Companhia Portuguesa de 
 Design, S.A. ao PSD, ambos os respondentes fizeram, contudo, notar que tal 
 intervenção, para além de absolutamente circunstancial, foi precedida da 
 observância dos procedimentos de conferência e autorização de pagamento 
 internamente instituídos – procedimentos esses a cargo, respectivamente, do 
 departamento de gestão de fornecedores e do centro de custo correspondente -, o 
 que conduziu a que os cheques lhes tivessem sido presentes para subscrição já 
 depois de emitidos e preenchidos pelos serviços da tesouraria.
 Para além de a tanto se haver limitado a respectiva intervenção, ambos os 
 respondentes ignoravam os factos que nos autos são imputados, tendo, outrossim, 
 aposto as suas assinaturas no cheque na convicção de que o mesmo se destinava ao 
 pagamento de bens ou serviços prestados à própria Somague.
 Com tal fundamento, concluem ambos os respondentes pela impossibilidade de virem 
 a ser responsabilizados pela prática, dolosa ou mesmo negligente, da 
 contra-ordenação prevista e sancionada nos termos das disposições conjugadas dos 
 arts. 5º, n.º 4, e 14º, nºs  1 e 6, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as 
 alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto. 
 Apresentaram prova testemunhal para demonstração do alegado. 
 
  
 
 4. À notificação dirigida a José Luís Vieira de Castro respondeu, na qualidade 
 de respectivo cônjuge, Maria do Rosário de Castro Freitas, invocando a 
 impossibilidade de aquele o fazer por si, por razões de saúde.
 Para demonstração de tal impossibilidade, juntou dois atestados médicos.
 
             
 
  
 
 5. O Ministério Público respondeu à excepção de prescrição do procedimento 
 contra-ordenacional invocada pelos respondentes Diogo Diniz Alves Vaz Guedes e 
 Somague SGPS, S.A., considerando-a manifestamente improcedente por não ter em 
 conta as especificidades da tramitação dos processos de prestação de contas dos 
 partidos políticos e respectivo sancionamento, nos casos legalmente previstos. 
 A este propósito, sustentou que, reportando-se a infracção em causa às contas do 
 exercício de 2002, o prazo prescricional nunca poderia iniciar-se antes do 
 momento idóneo para as contas serem apresentadas neste tribunal (fim do mês de 
 Maio do ano subsequente) e por ele valoradas nos termos legalmente previstos, ou 
 seja, no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção.
 No que se refere à alegada inversão da ordem dos actos prevista no art. 103º-A, 
 n.º 2, da LTC, considerou tratar-se de argumentação artificiosa porque assente 
 na premissa, viciada e insustentável, segundo a qual, no processo complementar 
 de sancionamento das infracções, caberia ao Ministério Público promover 
 liminarmente a aplicação de coima, sem precedência de qualquer indagação, 
 necessariamente oficiosa, fáctica ou probatória, mesmo que considerada 
 indispensável a um completo esclarecimento de todos os aspectos relevantes no 
 
 âmbito do ilícito contra-ordenacional.
 Concluiu, nestes termos, pela improcedência da excepção invocada.  
 
  
 
 6. Notificadas as pessoas cujo testemunho foi requerido, vieram pronunciar-se, 
 por escrito, Luís Miguel Lopes David e Miguel Tönis, o primeiro arrolado pelos 
 respondentes Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva e Luís Miguel Dias da Silva e o 
 segundo ainda por Diogo Diniz Alves Vaz Guedes e pela Somague SGPS, S.A. 
 
  
 
  
 
 7. Por oficiosa iniciativa do Tribunal, foram notificados os respondentes Diogo 
 Diniz Alves Vaz Guedes e Somague SGPS, S.A. no sentido de providenciarem pela 
 junção aos autos de prova documental comprovativa da directa intervenção das 
 sociedades por esta participadas no financiamento da operação titulada pelo 
 cheque a que se reportam os autos.
 Ainda por despacho do Conselheiro Presidente, foi determinada a notificação da 
 Somague SGPS, S.A, bem como da NovoDesign – Companhia Portuguesa de Design, S.A, 
 para diligenciarem pela junção aos autos de cópia do referido título.
 A tal notificação respondeu a Somague SGPS, S.A., procedendo à junção aos autos 
 de cópia do cheque em causa e afirmando, quanto ao mais, não dispor da prova 
 documental perspectivada no despacho.
 
 À mesma notificação respondeu ainda a NovoDesign – Companhia Portuguesa de 
 Design, S.A, (actualmente designada Brandia Central - Design e Comunicação, 
 S.A.), afirmando não dispor de cópia do cheque. 
 
  
 
 8. Admitida que foi, em face do teor da resposta referida em 4., a possibilidade 
 de o expediente remetido para notificação de José Luís Vieira de Castro não 
 haver chegado ao efectivo poder do respectivo destinatário, foi o acto mandado 
 repetir. 
 Efectuada que foi nova notificação, apresentou José Luís Vieira de Castro 
 resposta escrita, imputando os factos em causa nos presentes autos a uma 
 desatenção jurídica não intencional motivada pelo facto de os esforços à data 
 desenvolvidos se encontrarem centrados nos desafios eleitorais que o Partido 
 Social Democrata enfrentava, em prejuízo da atenção sobre o funcionamento 
 administrativo do partido. 
 
  
 
  
 
  
 
  
 II. Questão prévia: Da invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional.
 
 1. Conforme referido já, invocaram os respondentes Diogo Diniz Alves Vaz Guedes 
 e a Somague SGPS, S.A. a prescrição do procedimento contra-ordenacional 
 instaurado nos presentes autos. 
 De acordo com a construção para o efeito sustentada, o prazo de prescrição 
 aplicável, sendo de cinco anos nos termos previstos na alínea a) do art. 27º do 
 Regime Geral das Contra-ordenações aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/82, de 27 de 
 Outubro, na redacção conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, 
 ter-se-á completado antes mesmo da instauração do presente procedimento, já que 
 este, havendo de conformar-se com a tipificação prevista no art. 103º-A, n.º 2, 
 da LOFPTC, só poderá ter-se por verdadeiramente iniciado aos 27 de Junho de 
 
 2007, data da prolação do Acórdão que deu por verificada a ocorrência da 
 infracção e determinou a abertura de vista ao Ministério Público.
 Assim, uma vez que a prática da imputada contra-ordenação remonta a 20 de Junho 
 de 2002, o procedimento contra-ordenacional deverá ser declarado extinto por 
 prescrição.  
 
  
 
 2. Com relevo para a decisão que haverá de seguir-se, é possível ter por assente 
 o circunstancialismo seguinte:
 
 - por ofício datado de 11.12.2006, a Direcção-Geral dos Impostos procedeu à 
 comunicação de factos indiciadores da prática de infracção.
 
 - por despacho exarado pelo Conselheiro Presidente, datado de 11.12.2006, o 
 expediente originado por tal comunicação foi com vista ao Ministério Público 
 para os efeitos tidos por convenientes. 
 
 - sob invocação do disposto no art. 103º-A, n.º 2, da LTC, o Ministério Público 
 tomou posição nos autos aos 20.12.2006, promovendo que o referido expediente 
 fosse autuado como processo complementar de prestação de contas e, por 
 considerar que disso dependia o apuramento seguro das possíveis 
 responsabilidades contra-ordenacionais indiciadas, a realização de diligências 
 instrutórias complementares, a levar a cabo pelo Tribunal mediante a coadjuvação 
 da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, ao abrigo do preceituado nos 
 arts. 24º da Lei n.º 19/03, de 20 de Junho, e 9º, n.º 1, alínea c), da Lei 
 Orgânica n.º  2/2005, de 10 de Janeiro. 
 
 - por despacho do Conselheiro Presidente datado de 27.12.2006, foi  determinada 
 a autuação do mencionado expediente como processo complementar aos autos de 
 prestação de contas do ano de 2002 e ordenada a respectiva remessa à Entidade 
 das Contas e Financiamentos Políticos, nos termos e para os efeitos promovidos 
 pelo Ministério Público.
 
 - remetidos os autos à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e por esta 
 
 à Polícia Judiciária, foram realizadas diligências de inquirição nos dias 
 
 27.02.2007, 28.02.2007, 05.03.2007, 09.03.2007, 15.03.2007, 21.03.2007, 
 
 27.03.2007, 02.04.2007, 10.04.2007, 11.04.2007, 12.04.2007, 18.04.2007 e 
 
 19.04.2007.
 
 - por despacho do Conselheiro Presidente datado de 09.05.2007, foi determinada a 
 notificação do PPD/PSD nos termos e para os efeitos previstos no art. 13º, n.º 
 
 2, da Lei n.º 56/98.
 
               - aos 26.07.2007, foi proferido, pelo Plenário deste Tribunal, o 
 Acórdão n.º 371/07, através do qual foi dado por verificado «o recebimento, por 
 parte do PPD/PSD, durante o ano de 2002, de um donativo indirecto, no valor de € 
 
 233.415,00, efectuado pela SOMAGUE – Sociedade Gestora de Participações Sociais, 
 S.A., através do pagamento, por parte desta sociedade, de serviços prestados 
 pela NOVODESIGN – Companhia Portuguesa de Design, S.A. àquele Partido, em 
 violação do disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 56/98, na redacção dada 
 pela Lei n.º 23/2000» e determinada a abertura de vista ao Ministério Público, 
 nos termos do disposto no artigo 103.º-A, n.º 2, da LTC.
 
               - tal pagamento foi efectuado através de cheque emitido aos 20 de 
 Junho de 2002. 
 
  
 
 3. Conforme decorre dos termos processuais acima resumidamente descritos e 
 expressamente foi afirmado no Acórdão n.º 371/07, os presentes autos, tendo sido 
 instaurados para conhecimento de factos subjectivamente supervenientes à 
 apreciação das contas partidárias de 2002 e autónomos relativamente aos aí 
 apreciados, foram-no ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 103º-A da LTC.
 Dispõe o art. 103º- A, da LTC o seguinte:
 
 «1. Quando, ao exercer a competência prevista no n.º 2 do artigo 13º da Lei n.º 
 
 72/93, de 30 de Novembro, o Tribunal Constitucional verificar que ocorreu o 
 incumprimento de qualquer das obrigações que, nos termos do capítulo II do mesmo 
 diploma legal, impendem sobre os partidos políticos, dar-se-á vista nos autos ao 
 Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva 
 coima. 
 
 2. Quando, fora da hipótese contemplada no número anterior, se verifique que 
 ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações nele referidas, o presidente 
 do Tribunal Constitucional determinará a autuação do correspondente processo, 
 que irá de imediato com vista ao Ministério Público, para que este possa 
 promover a aplicação da respectiva coima. 
 
 3. Promovida a aplicação de coima pelo Ministério Público, o Presidente do 
 Tribunal ordenará a notificação do partido político arguido, para este 
 responder, no prazo de 20 dias, e, sendo caso disso, juntar a prova documental 
 que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de 
 outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá, em sessão plenária.»
 
  
 A tese sufragada pelos respondentes assenta no pressuposto de que a actividade 
 processual desenvolvida até 27 de Junho de 2007, data da prolação do Acórdão n.º 
 
 371/07, não somente se não inscreve, como não tem cabimento possível na 
 tipificação constante do art. 103º-A, n.º 2, da LTC, o que, devendo ser 
 reconhecido, a tornará consequentemente imprestável para ter com base nela por 
 verificada a instauração do procedimento. 
 Vejamos se assim é.
 
  
 Colocada a questão no plano dos princípios, pode dizer-se que, entre aqueles que 
 estruturam qualquer processo de tipo sancionatório, se conta seguramente o da 
 legalidade do processo, objecto de consagração expressa no art. 2º do Cód. de 
 Processo Penal e no art. 43º do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado 
 pelo Dec. Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
 Sujeitando o exercício do poder estadual sancionatório à exigência de um 
 processo legalmente prescrito, o princípio da legalidade exclui a possibilidade 
 de ingerência repressiva na esfera jurídica dos particulares sem a tramitação de 
 um processo segundo a forma estabelecida em lei precedente.
 Porém, ao invés do que parece supor a tese sufragada pelos respondentes, daí não 
 se segue que à lei que especialmente modela o processo se imponha que o faça em 
 termos de tal modo exaurientes, fechados e finais que todo e qualquer acto a 
 praticar, para poder considerar-se acto do processo e valer enquanto tal, careça 
 de haver sido – e de haver sido aí - expressamente descrito e singularmente 
 caracterizado pelo legislador. 
 Enquanto parâmetro de sindicância da regularidade da intervenção das instâncias 
 formais de controlo, o que do princípio da legalidade seguramente resulta é que 
 a declaração do direito no caso concreto não poderá ter lugar fora da sequência 
 articulada de actos que o processo representa, nem das «regras de 
 desenvolvimento processual que o integram» (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, 
 em anotação ao art. 2º do Código de Processo Penal, in Código de Processo Penal 
 Anotado, I Volume, 1996, pg.79)
 
  
 Encarada nesta perspectiva a influência modeladora da norma inscrita no n.º 2 do 
 art. 103º-A da LTC, não sofrerá obviamente contestação que a mesma tem por 
 objecto a tipificação da matriz do processo destinado à verificação, por via do 
 seu superveniente conhecimento, do eventual incumprimento das obrigações 
 constantes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das 
 campanhas eleitorais.
 Por assim ser, também pacificamente poderá afirmar-se que, ao definir a 
 estrutura deste tipo de processo, a norma em presença lhe impõe momentos e 
 conteúdos obrigatórios, fases que o processo não poderá deixar de incluir sob 
 pena de preterição do princípio da legalidade.
 Agora o que daí se não segue é que toda a actividade processual possível se 
 encontre, por via disso, imperativamente confinada ao conjunto, preciso e 
 limitado, dos termos expressamente descritos, designadamente ao ponto de 
 legitimar a afirmação de que o processo não poderá existir para além deles ou 
 fora deles. E, sobretudo, não vale isso para excluir que no processo possam ser 
 enxertados outros actos que, para além de preordenados à realização do seu fim, 
 surjam como expressão de um outro princípio, também ele consensualmente 
 integrativo do modelo processual entre nós há muito consagrado, segundo o qual 
 ao tribunal, enquanto entidade decidente, incumbe o poder-dever de esclarecer e 
 instruir autonomamente o facto sujeito a julgamento, criando ele mesmo as bases 
 necessárias à sua decisão (cfr. Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 
 Volume 1, 1974, pg. 72)
 Justamente por assim ser, uma segunda e decisiva ordem de razões impede em 
 definitivo que a tese sustentada pelos respondentes pudesse ser aqui 
 acompanhada.
 
 É que a construção por estes defendida assenta no postulado segundo o qual o 
 juízo relativo à verificação da própria infracção está definitivamente contido 
 na ordem de autuação que dá início ao procedimento, restando por isso ao 
 Ministério Público, na vista com que os autos serão imediatamente continuados, a 
 promoção da aplicação de coima, coima essa cuja justeza e adequação ficará então 
 o Plenário, em final intervenção, limitado a avaliar. 
 Significa isto que, para os respondentes, o juízo material concernente ao 
 estabelecimento dos pressupostos da responsabilidade contra-ordenacional, para 
 além de singularmente cometido ao Presidente do Tribunal, é prévio à instauração 
 do próprio procedimento, ficando este por consequência, reduzido, quanto ao seu 
 objecto e possível fim, à determinação das consequências jurídicas da prática da 
 infracção que naqueles termos haja sido verificada. 
 Pelos fundamentos que passaremos a enunciar, esta não é, porém, uma construção 
 aceitável, e isto de um ponto de vista quer teleológico, quer sistemático, quer 
 mesmo literal. 
 Desde logo porque, perscrutada a racionalidade da norma adjectiva em presença, 
 seja singularmente, seja no contexto da unidade do sistema jurídico em que se 
 insere, forçosamente seremos conduzidos à conclusão de que, tal como é próprio 
 de todo o juízo que antecede uma ordem de autuação (cfr. art. 213º do Cód. de 
 Proc. Civil), também este a que se refere o n.º 2 do art. 103º-A só poderá ser 
 um juízo de tipo liminar, correspondente a um controlo de natureza meramente 
 formal ou extrínseca. 
 Com efeito, só assim, como liminar e formal que é, se explica e juridicamente se 
 aceita que tal juízo possa ter lugar fora do processo que tenderá a 
 seguir-se-lhe, preceder a instauração do próprio procedimento, caber em 
 exclusivo ao Presidente da instância colectiva a quem compete a apreciação da 
 causa e não carecer sequer de ser exteriorizado ou verbalizado, designadamente 
 quanto aos respectivos fundamentos e critérios de ponderação.
 Em segundo lugar – e situamo-nos agora no estrito plano da interpretação 
 sistemática -, porque nesse mesmo sentido não deixará de apontar a consonância 
 do segmento normativo interpretando com a unidade intrínseca do conjunto 
 normativo em que se insere. 
 Isto porque, ao considerar-se, de entre os demais tipos de processo cometidos ao 
 Tribunal Constitucional, aqueles que do mesmo modo contemplam a intervenção 
 prévia e singular do Presidente, facilmente se concluirá ser justamente de 
 natureza formal o controlo que, em tal fase, este é chamado a exercer através do 
 conjunto de poderes ou faculdades que para esse efeito se lhe encontram 
 atribuídos nos termos expressamente previstos na LTC.
 Assim o demonstra, com efeito, o regime processual comum aos processos de 
 fiscalização abstracta, em especial a estrutura do processo decisório que 
 resulta definida nos n.ºs  2 a 4 do art.  51º daquele diploma legal.
 De acordo com a tramitação aí tipificada, o requerimento através do qual é 
 formulado o pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade de 
 certas normas jurídicas é, depois de autuado e registado, concluso ao presidente 
 do Tribunal que decide sobre a sua admissão. 
 No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das especificações que 
 o requerimento deve conter nos termos do n.º 1 do art. 51º da LTC, o Presidente 
 notifica o autor do pedido para suprir as deficiências, após o que os autos lhe 
 serão novamente conclusos para aquele efeito. 
 A decisão do Presidente que admite o pedido – resulta finalmente do n.º 4 - não 
 faz precludir a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a rejeitá-lo, o 
 que ocorrerá em sessão plenária. 
 
  
 Resultando da análise do regime acabado de descrever que, no âmbito dos 
 processos de fiscalização abstracta, preventiva ou sucessiva, da 
 constitucionalidade ou legalidade de certas normas jurídicas, a intervenção 
 prévia do Presidente se associa ao exercício de um controlo de tipo formal ou 
 extrínseco cujo resultado é livremente reavaliável pela instância a quem compete 
 o pronunciamento que porá termo aos autos, não deixará tal conclusão de 
 constituir um relevante subsídio interpretativo quando se trate de estabelecer a 
 natureza, conteúdo e alcance daquela mesma forma de intervenção, desta feita no 
 
 âmbito do processo tipificado no n.º 2 do art. 103º-A da LTC.
 Sujeitando a interpretação da norma adjectiva em presença à incidência do 
 
 «postulado da coerência intrínseca do ordenamento», parece que consentânea com a 
 ideia de que «as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um 
 pensamento unitário» (cfr. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao 
 Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pg.183), será apenas a conclusão de que, 
 também no âmbito do procedimento tipificado no n.º 2 do art. 103º-A da LTC, a 
 intervenção singular do Presidente se destinará a uma avaliação de tipo liminar, 
 por esta se entendendo aquela apreciação que se dirige ao conhecimento, não do 
 objecto do processo ou de algum dos seus elementos integrantes, mas das 
 condições de que poderá depender a viabilidade da respectiva instauração. 
 
  
 Uma razão terceira e última se opõe ainda à procedência da tese sufragada pelos 
 respondentes. 
 Radica ela na própria literalidade do texto em que se objectiva a norma 
 interpretanda, mais propriamente na circunstância de a fórmula legislativa 
 utilizada para descrever o fim a que se destina a intervenção do Ministério 
 Público imediatamente subsequente à autuação ser integrada pela expressão “para 
 que este possa promover a aplicação da respectiva coima” (sublinhado nosso).
 Trata-se de uma expressão legal cujo significado, para ser concordante com a 
 presunção segundo a qual o legislador souber exprimir o seu pensamento com 
 correcção e em termos adequados (cfr. art. 9º do Código Civil), só poderá ser o 
 de que, no âmbito da intervenção que se segue à autuação, a promoção para 
 aplicação de coima representa apenas uma possibilidade para o Ministério 
 Público. 
 
 À luz de tal postulado hermenêutico, a própria letra da lei deporá no sentido de 
 que, em alternativa a tal imediata tomada de posição e como forma de a tornar 
 ulteriormente possível, o Ministério Público se encontra legitimado a reconhecer 
 a insuficiência dos elementos com que é confrontado e, com base nisso, a 
 promover a realização de diligências destinadas a permitir «um completo 
 esclarecimento de todos os aspectos relevantes no âmbito do ilícito 
 contra-ordenacional».
 Ora, foi esta, justamente, a via seguida nos autos, a qual, por corresponder a 
 tramitação que, pelos fundamentos vindos de enunciar, se poderá ter por 
 legalmente conforme ao conjunto normativo que a regula, deu origem a um 
 procedimento válido e atendível, designadamente para efeitos de verificação da 
 prescrição.
 
  
 
 É certo que a promoção, vista já possível ao abrigo do art. 103º-A, n.º 2, da 
 LTC, no sentido da realização das diligências probatórias tidas por necessárias 
 ao completo esclarecimento dos factos precedeu a ordem de autuação ao invés de 
 se lhe seguir. E certo igualmente é que o despacho exarado pelo Conselheiro 
 Presidente para ordenar a autuação do expediente que lhe havia sido remetido 
 serviu concomitantemente para determinar a realização das diligências entretanto 
 promovidas.
 Contudo, se algum vício se pudesse reconhecer nessa simples antecipação do 
 exercício de uma faculdade, seria seguramente um vício reconduzível à categoria 
 das meras irregularidades e, como tal, insusceptível de contender, pela absoluta 
 ausência de projecção negativa na posição processual dos visados, com a validade 
 do procedimento. 
 E se assim é, jamais tal ocorrência poderia constituir idóneo fundamento para 
 excluir, conforme é defendido pelos respondentes, que o procedimento se tenha 
 por iniciado por efeito da ordem de autuação que, em resultado de um controlo 
 sobre a viabilidade das condições da instauração do processo, foi feita constar 
 do despacho exarado pelo Conselheiro Presidente aos 27.12.2006 e, menos ainda, 
 para impor que o procedimento apenas pudesse ter-se por iniciado quando, após a 
 realização das diligências tidas por necessárias - realização essa que vimos já 
 processualmente legitimada por efeito de um dos princípios integrativos do 
 modelo que disciplina a intervenção das instâncias formais de controlo no âmbito 
 dos processos sancionatórios -  e a subsequente verificação da infracção pela 
 entidade competente para o julgamento da causa, foi determinada a abertura de 
 vista ao Ministério Público para que renovado fosse, agora mediante actualizada 
 apreciação, o exercício da faculdade prevista no art. 103º-A, n.º 2, da LTC.
 Concluindo-se, portanto, que o procedimento nos presentes autos instaurado se 
 iniciou, em válidos termos, aos 27.12.2006, é altura de verificar se o mesmo se 
 encontra prescrito.  
 A infracção tida já por verificada e cujo sancionamento é agora promovido 
 consubstancia-se na violação do disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 56/98, 
 na redacção dada pela Lei n.º 23/2000.
 A Lei nº 56/98, com as alterações resultantes da Lei nº 23/2000, nada dispõe de 
 específico sobre a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
 No seu silêncio, valerão, pois, as disposições constantes do Regime Geral das 
 Contra-ordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com 
 as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 
 
 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro).
 Tendo em vista determinar a lei aplicável e fixar o prazo de prescrição a 
 considerar, vejamos, antes de mais, qual deve ser considerado o momento da 
 prática da infracção. 
 Resulta do disposto no art. 5º do Regime Geral das Contra-ordenações, que o 
 facto se considera praticado «no momento em que o agente actuou ou, no caso de 
 omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado 
 típico se tenha produzido». 
 Consistindo a infracção tida por verificada no recebimento por parte do PPD/PSD, 
 de um donativo indirecto, no valor de € 233.415,00, efectuado pela SOMAGUE – 
 Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., através do pagamento, por 
 parte desta sociedade, de serviços prestados pela NOVODESIGN – Companhia 
 Portuguesa de Design, S.A. àquele Partido, o momento da prática do facto haverá 
 de corresponder àquele em que foi efectuado este pagamento e, por consequência, 
 
 à data em que foi emitido o cheque sacado para o efeito, ou seja, a 20 de Junho 
 de 2002.  
 De acordo com o disposto no art. 27º do Regime Geral das Contra-ordenações, na 
 versão aprovada pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, em vigor à data da 
 prática dos factos, o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito 
 da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os 
 seguintes prazos:
 a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma 
 coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79;
 b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima 
 de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79;
 c) Um ano, nos restantes casos.
 
  
 Tendo presentes as estatuições ínsitas no art. 14º da Lei n.º 56/98, na redacção 
 conferida pela Lei n.º 23/2000, verifica-se que os partidos políticos 
 responsáveis pela violação do disposto no respectivo art. 5º, n.º4, incorrem 
 numa coima máxima de 400 salários mínimos mensais nacionais (cfr. n.º 2), 
 sujeitando-se os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participarem 
 em tal infracção à aplicação de uma coima máxima no valor de 200 salários 
 mínimos mensais nacionais (cfr. n.º 3)
 Para as pessoas colectivas que violarem o disposto no art. 5º, n.º 4, a coima 
 máxima a aplicar é equivalente ao quíntuplo do montante do donativo proibido 
 
 (cfr. n.º 5), incorrendo os respectivos administradores que pessoalmente 
 participarem na infracção numa coima máxima no valor de 200 salários mínimos 
 nacionais mensais (n.º 6)
 Uma vez que o salário mínimo mensal nacional no ano de 2002 correspondia a € 
 
 348,00 (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 325/2001, de 17 de Dezembro), conclui-se 
 que o limite máximo da moldura sancionatória a considerar, no que respeita aos 
 partidos políticos, é dado pelo valor de € 139.200 e, no que concerne aos 
 respectivos dirigentes, pelo valor de € 69.600, o mesmo que se aplica aos 
 administradores das pessoas colectivas que pessoalmente houverem participado na 
 infracção.
 Já quanto a estas, o limite máximo da coima a atender, correspondendo ao 
 quíntuplo do montante objecto do donativo indirecto tido por realizado, será no 
 caso presente de € 1.167.075.
 Tendo em conta os limites máximos que vimos de enunciar, verifica-se que o prazo 
 de prescrição aplicável ao procedimento contra-ordenacional instaurado nos autos 
 
 é sempre o de cinco anos previsto na alínea a) do art. 27º do Regime Geral das 
 Contra-ordenações, na versão aprovada pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
 Ora, reportando-se a contra-ordenacção sob julgamento a 20 de Junho de 2002, tal 
 prazo completar-se-ia então aos 20 de Junho de 2007, o que efectivamente teria 
 sucedido se nenhum evento susceptível de obstar a tal decurso tivesse tido 
 entretanto lugar no âmbito dos presentes autos.
 Simplesmente, sob a epígrafe «interrupção da prescrição», dispõe-se no art. 28º 
 do Regime Geral das Contra-ordenações, na redacção revista pela Lei 109/2001, de 
 
 24 de Dezembro, o seguinte:
 
 «1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
 a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele 
 tomados ou com qualquer notificação;
 b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e 
 buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer 
 autoridade administrativa;
 c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as 
 declarações por ele prestadas no exercício desse direito; 
 d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
 
 2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do 
 procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por 
 contra-ordenação.
 
 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e 
 ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido 
 de metade.»
 
  
 Interrompendo-se a contagem do prazo de prescrição, nos termos da alínea b) do 
 n.º 1, do art. 28º, do Regime Geral das Contra-ordenações, com a realização de 
 quaisquer diligências de prova, esse efeito ter-se-á produzido nos autos aos 
 
 27.02.2007, 28.02.2007, 05.03.2007, 09.03.2007, 15.03.2007, 21.03.2007, 
 
 27.03.2007, 02.04.2007, 10.04.2007, 11.04.2007, 12.04.2007, 18.04.2007 e 
 
 19.04.2007, datas em que foram realizadas as inquirições integradas no âmbito da 
 actividade instrutória que se sucedeu ao despacho liminar proferido pelo 
 Conselheiro Presidente e que abrangem todos os arguidos nos presentes autos.
 Uma vez que cada um desses actos determinou o reinicio da contagem do prazo e, 
 sobre o momento da prática do facto, não decorreu ainda o prazo normal de 
 prescrição acrescido de metade (sete anos e seis meses), a conclusão só pode ser 
 a de que o procedimento contra-ordenacional nos presentes autos instaurado não 
 se encontra prescrito, o que conduz a julgar improcedente a excepção invocada 
 pelos respondentes. 
 
  
 
  
 III. Fundamentação.
 
 1.      De facto.
 
 1.1. Factos considerados provados.
 Com relevo para a decisão da causa, têm-se por demonstrados os factos seguintes:
 
  
 
 1.1.1. Factos relativos à promoção do Ministério Público.
 a)                             No ano de 2001, a sociedade comercial então 
 designada Novo Design – Companhia Portuguesa de Design, S.A. prestou ao PPD/PSD 
 e à JSD um conjunto de serviços no âmbito da actividade de desenvolvimento e 
 materialização de campanhas de design e comunicação. 
 b)                            A tal prestação de serviços seguiu-se a emissão de 
 sete pedidos de factura, datados de 15 de Março de 2002 e dirigidos ao PPD/PSD 
 na qualidade de entidade devedora. 
 c)                             O valor globalmente documentado nos sete 
 referidos pedidos ascendia a € 233.415,00.
 d)                            Em momento concretamente não determinado mas 
 anterior a 20 de Junho de 2002, foi acordado que o valor acima referido seria 
 integralmente suportado pela Somague SGPS, S.A.
 e)                             Na sequência de tal acordo, foi solicitado à Novo 
 Design – Companhia Portuguesa de Design, S.A. que procedesse à anulação das 
 facturas referidas em b) e à respectiva substituição por uma outra, de igual 
 valor, destinada à Somage, S.G.P.S., S.A.
 f)                              Tal solicitação foi aceite e, em consequência, a 
 Novo Design – Companhia Portuguesa de Design, S.A. procedeu à anulação das 
 facturas mencionadas em b), bem como à respectiva substituição por uma factura 
 
 única (n.º 20176/1), esta emitida à Somague, S.G.P.S., S.A., no montante de € 
 
 233.415,00.
 g)                             Tal factura foi liquidada através do cheque n.º 
 
 2439635269, datado de 20.06.2002 e sacado sobre a conta n.º 277126091, titulada 
 pela Somague S.G.P.S., S.A. e domiciliada no BCP.
 h)                             No acordo referido em d) intervieram José Luís 
 Vieira de Castro e Diogo Alves Diniz Vaz Guedes, o primeiro em representação do 
 PPD/PSD e o segundo em representação da Somague, S.G.P.S., S.A.
 i)                               José Luís Vieira de Castro exercia, à data, as 
 funções de Secretário-Geral Adjunto, sendo responsável, nessa qualidade, pela 
 
 área administrativa e financeira do partido.
 j)                              No ano de 2002, José Luís Fazenda Arnaut Duarte 
 exerceu funções como Secretário-Geral do PPD/PSD e, no respectivo decurso, José 
 Manuel de Matos Rosa veio a ocupar o cargo de Secretário-geral Adjunto para a 
 
 área financeira.
 k)                            Diogo Alves Diniz Vaz Guedes exercia, no ano de 
 
 2002, as funções de presidente do Conselho de Administração da Somague, 
 S.G.P.S., S.A..
 l)                               Na sequência e em concretização do acordo 
 referido em d), Diogo Alves Diniz Vaz Guedes veio a apor a respectiva assinatura 
 na factura mencionada em e), desse modo autorizando a que o respectivo valor 
 viesse a ser pago pela Somague S.G.P.S., S.A nos termos descritos em g).
 m)                           O cheque aludido em g) foi subscrito por Luís 
 Miguel Dias da Silva Santos e Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, ambos 
 administradores executivos da Somague S.G.P.S., S.A no ano de 2002. 
 n)                             João Paulo Moreira Cardoso exercia em 2002 
 funções na administração da Novo Design, sendo responsável pela área financeira.
 o)                            Em tal qualidade, acedeu à solicitação referida em 
 e), dando assentimento à operação especificada em f). 
 p)                            Ao proceder conforme o supra descrito, José Luís 
 Vieira de Castro agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, 
 através do acordo realizado, conduzia o partido a aceitar, conforme era seu 
 propósito, o pagamento pela Somague S.G.P.S., S.A. de dívida de montante 
 superior a € 10.440; sabia ainda que, pelo menos em tais termos, o partido se 
 encontrava legalmente impedido de aceitar que terceiros realizassem pagamento de 
 despesas próprias e, bem assim, que a violação de tal dever era legalmente 
 sancionável.
 q)                            Ao proceder conforme o supra descrito, Diogo Alves 
 Diniz Vaz Guedes agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito 
 concretizado de conduzir a Somague S.G.P.S., S.A. ao pagamento de serviços que 
 haviam sido prestados ao PPD/PSD, bem sabendo que, ao vincular aquela sociedade 
 
 à assunção do correspondente débito, a conduzia à realização indirecta de uma 
 atribuição patrimonial de valor superior a € 10.440, o que sabia ainda 
 corresponder a actuação vedada por lei.
 r)                              Ao proceder conforme o supra descrito, João 
 Paulo Moreira Cardoso Sequeira agiu de forma livre, voluntária e consciente, com 
 o concretizado propósito de consequenciar a aceitação pela Novo Design - 
 Companhia Portuguesa de Design, S.A. de que o pagamento do valor correspondente 
 aos serviços prestados ao PPD/PSD fosse efectuado pela Somague S.G.P.S., S.A.
 
  
 
             Factos alegados por João Paulo Moreira Cardoso Sequeira e pela 
 Brandia Central – Design e Comunicação, S.A.
 s)                             A solicitação referida em e) foi formulada pelo 
 PPD/PSD.
 
  
 
             Factos alegados por José Manuel de Matos Rosa. 
 t)                              José Manuel de Matos Rosa foi nomeado para o 
 cargo referido em j) aos 23 de Abril de 2002. 
 
  
 
             Factos alegados por Diogo Alves Diniz Vaz Guedes e pela Somague 
 S.G.P.S, S.A. 
 u)                             A Somague SGPS, SA é uma sociedade gestora de 
 participações sociais que detém e detinha, ao tempo dos factos supra descritos, 
 participações em diversas sociedades comerciais nacionais e estrangeiras, num 
 total de vinte e duas.
 
  
 
  
 
 1.2. Factos considerados não provados.
 
             Com possível relevo para apreciação da causa nenhum outro facto se 
 demonstrou.
 
             Em especial, não se provou que:
 
  
 
             1.2.1. Dos factos concernentes à promoção do Ministério Público.
 
             - os serviços referidos em a) tivessem sido prestados no âmbito da 
 campanha para as eleições autárquicas. 
 
 - a sociedade Novo Design - Companhia Portuguesa de Design, S.A., designadamente 
 por intermédio do seu administrador João Paulo Moreira Cardoso Sequeira, tivesse 
 intervindo no acordo referido em d);
 
             - em representação do PPD/PSD, tivessem intervindo em tal acordo 
 José Luís Fazenda Arnaut Duarte e/ou José Manuel de Matos Rosa.
 
             - tal acordo e/ou a respectiva concretização houvessem sido 
 consentidos por José Luís Fazenda Arnaut Duarte e/ou José Manuel de Matos Rosa.
 
 - Luís Miguel Dias da Silva Santos e/ou Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva 
 houvessem actuado com conhecimento de que o cheque referido em c) se destinava a 
 viabilizar a concretização do acordo referido em d).
 
 - João Paulo Moreira Cardoso tivesse actuado com conhecimento de que a operação 
 descrita em f) se destinava a viabilizar uma atribuição patrimonial ao PPD/PSD 
 de valor legalmente proibido. 
 
  
 
 1.2.2. Dos factos alegados por Diogo Alves Diniz Vaz Guedes e pela Somague 
 S.G.P.S, S.A. 
 
 - na outorga do valor referido em f) tivessem participado as sociedades 
 mencionadas em u);
 
 - à actuação descrita em d), h) e l) tivesse presidido a convicção de que o 
 montante em causa seria repartível pelas sociedades aludidas em u), incluindo a 
 própria Somague SGPS, S.A, em termos de a cada uma delas poder vir a ser 
 imputada a outorga de um vinte e três avos de tal valor. 
 
  
 
  
 
 1.3. Motivação da decisão de facto.
 Conforme resulta da leitura dos fundamentos feitos constar do Acórdão 
 precedentemente proferido (Acórdão n.º 371/07), o juízo probatório concernente à 
 objectiva verificação dos factos integradores do evento sob julgamento foi já 
 formulado e expresso no âmbito dos presentes autos. E foi-o em termos que, por 
 conveniência de exposição, é útil aqui previamente retomar:
 
               «Os indícios apresentados pela Direcção de Finanças de Lisboa 
 foram confirmados, de forma cabal, pelas diligências de instrução levadas a cabo 
 pela Polícia Judiciária, a pedido da ECFP.
 
               Os depoimentos recolhidos junto de vários responsáveis e 
 funcionários da NOVODESIGN (João Paulo Sequeira, Cláudia Figueira, João 
 Baluarte, Armando Serrano, Paulo Machado e Jorge Andrade), bem como do 
 secretário-geral da JSD (Manuel Ricardo Almeida), confirmam que os serviços 
 referidos nos pedidos de factura constantes de fls. 10 a 16 dos autos, emitidas 
 em 15 de Março de 2002, foram efectivamente prestados pela NOVODESIGN ao PPD/PSD 
 e à JSD.
 
               A prova documental junta aos autos permite concluir que os sete 
 pedidos de factura, dirigidos ao PPD/PSD e à JSD (uma organização especial do 
 PPD/PSD, integrada na orgânica deste Partido, nos termos previstos no artigo 
 
 10.º dos respectivos Estatutos) foram anulados e deram origem a uma factura 
 
 única, com a mesma data, dirigida à SOMAGUE. Tais factos resultam claros (I) dos 
 pedidos de factura, na medida em que a referência ao PPD/PSD e à JSD nelas 
 aposta foi riscada e substituída por uma referência à SOMAGUE, (II) do documento 
 interno da NOVODESIGN anexo aos pedidos de factura (constante de fls. 18 dos 
 autos), no qual se refere que “estes sete pedidos de factura vão dar origem a 
 uma factura única à SOMAGUE (…)”, (III) e da factura dirigida à SOMAGUE 
 
 (constante de fls. 8 dos autos), que corresponde ao teor do documento interno, 
 no que toca à entidade pagadora, ao descritivo e ao valor dos serviços 
 prestados. Esses factos foram também confirmados por vários responsáveis e 
 funcionários da NOVODESIGN (João Paulo Sequeira, Cláudia Figueira, Armando 
 Serrano, Paulo Machado, Luís Miguel Correia e Jorge Andrade) e parcialmente 
 admitidos por dois responsáveis da SOMAGUE (João Silvestre e João Barragan Pires 
 
 – embora estes não tenham identificado a entidade que beneficiou dos serviços 
 facturados pela NOVODESIGN).
 
               […]
 
               Acresce que a soma do valor constante dos sete pedidos de factura 
 passados ao PPD/PSD corresponde exactamente ao valor da factura passada à 
 SOMAGUE e por esta liquidada (€ 233.415,00), pelo que se conclui que a SOMAGUE 
 liquidou a dívida referente ao pedido de factura acima identificado.»
 Perante o que rememorado ficou, percebe-se que o esforço de compreensão a ter 
 aqui lugar se encontre naturalmente cingido à avaliação da força probatória dos 
 elementos disponíveis nos autos na sua relação com os factos atinentes à 
 caracterização da prestação individual e nível de intervenção de cada um dos 
 sujeitos visados pelo presente procedimento. E isto na perspectiva, 
 necessariamente dialéctica, colocada pelas versões, de oposto sentido, 
 introduzidas em juízo pela promoção do Ministério Público e respostas que se lhe 
 seguiram. 
 Justamente por assim ser, haverá que começar por fazer notar o seguinte:
 Em matéria de apreciação da prova e no silêncio do regime adjectivo sob 
 aplicação, não poderá deixar de valer, pelo seu estruturante posicionamento na 
 matriz processual vigente no domínio do direito sancionatório, o princípio da 
 livre apreciação da prova, objecto de expressa consagração no art. 127º do Cód. 
 de Processo Penal. 
 Relevando da lógica da investigação orientada para a descoberta da verdade 
 objectiva do caso que estrutura o processo, o princípio da livre apreciação da 
 prova vincula a entidade julgadora à análise, conjugada e crítica, dos elementos 
 de prova carreados para os autos e à sua confrontação com as chamadas regras da 
 experiência, definíveis estas, segundo Cavaleiro Ferreira, como «[…] juízos 
 hipotéticos de conteúdo genérico […] assentes na experiência comum e, por isso, 
 independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para 
 além dos quais mantêm validade» (cfr. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo 
 Penal, V.II, pg.30).
 Ao raciocínio que em tal modo haverá de desenvolver-se impor-se-á, por seu 
 turno, um especial empenhamento no estabelecimento dos termos em que, pela 
 possibilidade de refutação da dúvida que razoavelmente se instale, deva merecer 
 confirmação a hipótese acusatória. 
 Nesta actividade, conforme reconhecido é ainda, admite-se que, perante a não 
 rara impossibilidade de filiar a convicção que se exige nos chamados elementos 
 de prova directa, vá incluída no complexo de actos em que se estrutura o juízo 
 probatório a possibilidade de, através de um raciocínio dedutivo ou indutivo 
 fundamentado nos princípios da lógica e nas máximas da experimentação comum, 
 inferir racionalmente a verdade dos factos incriminadores a partir de outros, 
 estes indiciários ou circunstanciais, que se encontrem provados plenamente. 
 Porém, quando se trate da chamada prova artificial ou por concurso de 
 circunstâncias, não poderá esquecer-se que a relação entre os indícios provados 
 e o facto determinante da responsabilidade deverá revestir-se da eloquência 
 necessária a permitir, no confronto com critérios da experiência e da lógica, 
 atingir a silogística conclusão de que, se são certos os indícios, certo haverá 
 de sê-lo também, por efeito da exclusão de outras alternativas e ainda válidas 
 possibilidades, o facto determinante da responsabilidade de cuja fixação se 
 trate (neste sentido e a propósito da prova por presunção, Carlos Climent Durán, 
 in La prueba penal, 1999, pg. 583 e ss.).
 Definida assim a perspectiva a que sujeitará a análise que se impõe aqui 
 finalizar, vejamos agora qual o sentido que razoavelmente poderá extrair-se dos 
 elementos de prova, testemunhal e documental, produzidos ao longo dos autos.
 Principiando pela actuação imputada a João Paulo Moreira Cardoso Sequeira e à 
 Brandia Central – Design e Comunicação, S.A., a primeira nota a salientar é a de 
 que os depoimentos prestados pelas testemunhas que, à data dos factos, exerciam 
 funções na empresa, em especial por Cláudia Barros dos Reis e Paulo Machado, 
 convergem na consideração de que o primeiro, na qualidade de administrador da 
 então designada Novo Design - Companhia Portuguesa de Design, S.A. e de 
 responsável pela respectiva área administrativa e financeira, aceitou que o 
 pagamento do valor devido pelos serviços que haviam sido prestados ao PPD/PSD 
 fosse efectuado pela Somague SGPS, SA, tendo dado as instruções internas 
 necessárias à concretização disso mesmo. 
 Porém, nenhum dos depoimentos prestados nos autos reconduz tal comportamento à 
 concretização dos termos de um acordo em que João Paulo Moreira Cardoso Sequeira 
 houvesse intervindo e que se destinasse a viabilizar, na parte em que 
 supostamente este vincularia, a realização de uma atribuição patrimonial 
 indirecta àquele partido político. 
 Pelo contrário, o que de tais depoimentos tende a resultar é que a intervenção 
 de João Paulo Moreira Cardoso Sequeira ocorreu depois de efectuada pelo PPD/PSD 
 a solicitação para que os serviços a este prestados fossem facturados à Somague, 
 SGPS, SA, tendo-se aquele limitado a aceder a tal solicitação e a autorizar a 
 realização das diligências contabilísticas necessárias a efectivar a pretendida 
 substituição de pagadores.  
 Acresce que a circunstância, assim considerada objectivamente demonstrada, de 
 haver sido João Paulo Moreira Cardoso Sequeira quem, acedendo ao pedido 
 formulado pelo PPD/PSD, consentiu em que a satisfação do crédito originado pela 
 prestação de serviços que com este havia sido contratada fosse efectuada pela 
 Somague SGPS, SA não dispõe, por si só, do nível de concludência necessário para 
 impor a conclusão de que, contra o afirmado pelo próprio, o mesmo conhecia a 
 natureza de tal operação, ou seja, o facto de equivaler ela à realização de uma 
 liberalidade. 
 E, sobretudo, não permite a prova produzida que dela se infira, com o nível de 
 consistência e expressividade necessário à construção do discurso narrativo 
 responsabilizador, a presença do tipo de conhecimento ou esclarecimento suposto 
 pela afirmação de que, mesmo na hipótese de haver actuado sob representação de 
 que se tratava ou poderia tratar-se da realização de um donativo indirecto, 
 sabia João Paulo Moreira Cardoso Sequeira, então administrador de uma empresa de 
 design e comunicação, que tal atribuição era legalmente proibida. 
 
  
 Relativamente ao PPD/PSD e à actuação de José Luís Fazenda Arnaut Duarte, José 
 Manuel de Matos Rosa e José Luís Vieira de Castro.
 Principiando pelo comportamento empreendido por este último, não parecem restar 
 dúvidas, em face dos depoimentos circunstanciados, distanciados e credíveis, 
 prestados pelas testemunhas Luís Miguel Correia e Cláudia dos Reis (ambas 
 directamente intervenientes, enquanto funcionários da Novo-Design - Companhia 
 Portuguesa de Design, S.A., nos contactos que antecederam a concretização da 
 operação), de que foi José Luís Vieira de Castro quem, pelo lado do PPD/PSD e na 
 contemporânea qualidade de Secretário-Geral Adjunto responsável pela área 
 administrativa e financeira do partido, protagonizou o acontecimento conducente 
 
 à realização da atribuição patrimonial tida por verificada.
 A pormenorizada descrição que da respectiva actuação é feita pelas testemunhas 
 referidas aponta ainda, de expressiva forma, para um nível de envolvimento e de 
 pessoal empenhamento do visado de todo incompatível com a ausência de 
 representação ou défice de esclarecimento supostos pela reivindicada recondução 
 do sucedido a uma simples e não intencional «desatenção jurídica».
 
  
 Já no que diz respeito à actuação imputada aos restantes dois responsáveis 
 partidários visados pela promoção do Ministério Público, verifica-se inexistir 
 qualquer elemento de prova susceptível de apontar directamente para um 
 envolvimento, ainda que mediato, de qualquer um deles na formação da vontade que 
 conduziu à aceitação de que o pagamento do valor devido pelo partido fosse 
 realizado pela Somague SGPS, SA.
 E se no que concerne à pessoa de José Manuel de Matos Rosa um tal modo de ver as 
 coisas pode considerar-se capazmente justificado em face do teor do documento 
 junto a fls. 205 a 207 dos autos, também no que diz respeito ao comportamento 
 imputado a José Luís Arnaut se entende que a circunstância de o mesmo 
 desempenhar, à data, o cargo de Secretário-Geral do PPD/PSD não constitui 
 premissa auto-suficientemente idónea para inferir, para além da dúvida razoável 
 e contra o afirmado pelo próprio, o caucionamento ou mesmo o conhecimento do 
 acordo firmado com a Somague SGPS, SA e/ou da respectiva concretização através 
 do efectivo pagamento do valor devido à Novo-Design - Companhia Portuguesa de 
 Design, S.A.
 
  
 No que por último diz respeito à intervenção da Somague S.G.P.S, S.A e à 
 actuação de Diogo Alves Diniz Vaz Guedes, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva e 
 Luís Miguel Dias da Silva.
 Decorre incontroversamente dos elementos probatórios disponíveis nos autos, em 
 especial dos depoimentos prestados pelas testemunhas João Carlos Silvestre, 
 director financeiro da Somague SGPS, S.A. desde o ano de 2000, e João José 
 Pires, este funcionário da Somague Engenharia, S.A. desde 1997, haver sido Diogo 
 Alves Dinis Vaz Guedes quem, na então qualidade de Presidente do Conselho de 
 Administração da Somague SGPS, SA, determinou que por esta fosse integralmente 
 suportado o valor devido pelo PPD/PSD à Novo-Design - Companhia Portuguesa de 
 Design, S.A., finalidade cuja concretização, de resto, pessoalmente se 
 encarregou de assegurar através da aposição da respectiva assinatura na factura 
 a tanto destinada como forma de caucionar o respectivo pagamento.
 Sem contestar tal actuação, alegou, porém, Diogo Alves Dinis Vaz Guedes que 
 assim procedeu apenas por convicto se encontrar de que, justamente por proceder 
 de uma sociedade gestora de participações sociais, a atribuição patrimonial em 
 causa haveria de considerar-se para todos os efeitos co-financiada pela 
 totalidade das 22 sociedades participadas, com a consequência de o respectivo 
 valor, em por todas se tornando correspondentemente subdivisível, não vir a 
 exceder relativamente a cada uma das intervenientes, incluindo a própria Somague 
 SGPS, S.A., o limite permitido legalmente. 
 A versão em tais termos sustentada – de resto coincidente com aquela que foi 
 apresentada pela própria Somague, SGPS, S.A -, não obstante corroborada pelo 
 depoimento prestado por Miguel Tönnies (antes como agora Director Geral Jurídico 
 da Somague SGPS, SA), não chega, todavia, a convencer em razão do seu patenteado 
 défice de verosimilhança e plausibilidade. 
 Vejamos mais de perto.
 Disse-se já que, embora com as limitações assinaladas, a prova indiciária ou 
 circunstancial, obtida através dos chamados juízos de inferência, constitui um 
 meio probatório admissível no âmbito da afirmação dos factos integrativos da 
 responsabilidade. 
 Para além de admissível em termos gerais, o meio probatório em questão assumirá 
 decisiva relevância no âmbito da caracterização do «conteúdo da consciência de 
 um sujeito no momento em que este realizou um facto objectivamente típico», em 
 particular ao nível da determinação da «concorrência dos processos psíquicos 
 sobre os quais assenta o dolo». (cfr. Ramon Ragués I Vallès, El dolo y su prueba 
 en el proceso penal, J.M. Bosch Editor, 1999, pg. 212 e ss.). 
 Isto porque, conforme sabido é, o dolo -  ou, melhor, o nível de representação 
 que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico –, uma vez que se 
 estrutura sob realidade pertencente ao mundo interior do agente, apenas se 
 tornará apreensível, na hipótese de não ser dado a conhecer pelo próprio, 
 através da formulação de juízos de inferência e na presença de um 
 circunstancialismo objectivo, dotado da idoneidade e concludência necessárias a 
 revelá-lo. 
 Pois bem.
 Que nenhuma das vinte e duas sociedades integrativas do perímetro de 
 consolidação da Somague SGPS, S.A. interveio efectivamente, através do seu real 
 custeamento, na operação de financiamento consubstanciada no pagamento da dívida 
 que onerava o PPD/PSD é coisa de que parece não restarem dúvidas no caso 
 presente. 
 Perante um tal dado de facto, a questão que se segue é então a de saber se e até 
 que ponto, em alternativa ao acolhimento da perspectiva segundo a qual se tratou 
 ali de uma intervenção esclarecida, quer quanto à identidade jurídica do seu 
 autor, quer quanto à efectiva dimensão do respectivo objecto, poderá proceder a 
 tese segundo a qual a outorga do valor em questão foi levada a cabo pelo 
 presidente do conselho de administração da Somague SGPS, SA na suposição de que 
 o estava a ser também em representação e no interesse das vinte e duas 
 sociedades participadas. 
 Não se tratando de figura atípica ou inominada, as sociedades de gestão de 
 participações sociais dispõem de regulamentação expressa, encontrando definido o 
 respectivo regime jurídico no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, 
 alterado pelos Decreto-Lei n.º 318/94, de 24 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 
 
 378/98, de 27 de Novembro. 
 Converteram-se, além do mais, em objecto de extensa conceptualização 
 doutrinária, sendo-lhes comummente assinalada a característica de sociedades 
 distintas das sociedades suas participadas, funcionando estas, relativamente 
 
 àquelas, como sociedades autónomas quer formal, quer materialmente (neste 
 sentido, António Menezes Cordeiro, in “Sociedades Gestoras de Participações 
 Sociais”, O Direito, ano 133º, 2001, pg. 578 e ss.).
 Ora, se as sociedades participadas, operativa e contabilisticamente autónomas, 
 não co-financiaram a atribuição patrimonial em causa, não é de todo verosímil 
 que o presidente do conselho de administração da Somague SGPS, SA haja actuado 
 na convicção de que tal envolvimento decorreria naturalmente do estatuto desta 
 
 última, já que, conforme resulta do que ficou dito, tal estatuto, se em algum 
 sentido poderá apontar, é justamente no oposto.
 A versão alternativamente apresentada tem, por isso, o valor de uma construção 
 post facto destinada à legitimação retrospectiva de algo que verdadeiramente lhe 
 não correspondeu. 
 
  
 Já não assim no que diz respeito à intervenção de Nuno Manuel Franco Ribeiro da 
 Silva e Luís Miguel Dias da Silva, também eles administradores da Somague SGPS, 
 SA.
 No que a estes concerne, toda a prova produzida, cingida que se encontra à 
 demonstração de haverem sido os próprios a subscrever, entre outros também 
 previamente preenchidos, o cheque que serviu para efectuar o pagamento do valor 
 devido pelo PPD/PSD à Novo-Design - Companhia Portuguesa de Design, S.A., é, ao 
 invés, manifestamente inconclusiva quando se trate de estabelecer o contexto em 
 que actuaram, não possibilitando, em razão da sua manifesta exiguidade, 
 sustentar a afirmação, mesmo no mero plano das probabilidades, de que dos mesmos 
 era naquele momento conhecida a finalidade a cuja concretização se destinava 
 aquele meio de pagamento. 
 
  
 
  
 
 2.      De direito. 
 
 2.1. Da inconstitucionalidade material de normas integrativas do regime legal 
 aplicável.
 
 2.1.1. De acordo com o pronunciamento contido no Acórdão precedentemente 
 proferido, o tipo legal em presença do qual haverá de conhecer-se da relevância 
 contra-ordenacional da actuação empreendida por cada um dos sujeitos visados 
 pelo presente procedimento é o correspondente à previsão do artigo 5.º, n.º 4, 
 da Lei n.º 56/98, na redacção dada pela Lei n.º 23/2000.
 Por efeito da técnica legislativa utilizada, as consequências jurídicas em 
 abstracto atribuídas à violação do dever que aí se contém, encontram-se 
 definidas no art. 14º do referido diploma legal.
 Sob a epígrafe «Sanções», dispõe-se aí o seguinte:
 
 «1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de 
 direito haja lugar, quem violar as regras contidas no presente capítulo fica 
 sujeito às sanções previstas nos números seguintes.
 
 2 — Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente 
 capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais 
 nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais, para além 
 da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos. 
 
 3 — Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na 
 infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 
 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos 
 mensais nacionais.
 
 4 — As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 4.º-A são 
 punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e 
 máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
 
 5 — As pessoas colectivas que violem o disposto no presente capítulo são punidas 
 com coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima 
 equivalente ao quíntuplo desse montante. 
 
 6 — Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na 
 infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 
 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos 
 mensais nacionais.»
 
 […].
 
  
 
  
 
 2.1.2. Para os respondentes Somague SGPS, SA e Diogo Alves Diniz Vaz Guedes, a 
 norma contida no n.º 5 padecerá de inconstitucionalidade material, o que, 
 devendo ser reconhecido, a tornará insusceptível de aplicação. 
 De acordo com a argumentação para o efeito expendida, tal inconstitucionalidade 
 decorrerá da violação do princípio da legalidade consagrado no art. 29º, n.º 1, 
 da Constituição e encontrará o seu fundamento na circunstância de, ao proceder à 
 delimitação do ilícito através do emprego de uma formulação genérica – “as 
 pessoas colectivas que violem o disposto no presente capítulo” -, se distanciar 
 a referida norma dos requisitos de clareza, precisão e inteligibilidade que no 
 recorte das condutas proibidas devem ser observados no âmbito do direito 
 sancionatório. 
 
             Vejamos se assim é.
 Dispondo sobre o regime a que haverá de sujeitar-se a aplicação da lei criminal 
 propriamente dita, o art. 29º da Constituição subordina a intervenção penal a um 
 princípio de legalidade, princípio esse cujo conteúdo essencial, na síntese de 
 Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pg.165), «[…] se traduz em 
 que não pode haver crime, nem pena, que não resultem de uma lei prévia, escrita, 
 e certa (nullum crimen nulla poena sine lege)».
 Na qualidade de parâmetro constitucional, o princípio da legalidade impõe a 
 
 «formulação da norma penal com um conteúdo autónomo e suficiente, de modo a 
 possibilitar um controlo objectivo na sua aplicação individualizada e concreta». 
 
 
 Justamente nesta acepção, o princípio da legalidade penal encontrará expressão 
 no princípio da tipicidade, deste em particular decorrendo a imposição de uma 
 
 «suficiente especificação do tipo de crime» e, por oposição, «a ilegitimidade 
 das «definições vagas, incertas, insusceptíveis de delimitação» (J.J. Gomes 
 Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª 
 edição, V.I, pg. 495).
 
  
 Constitui recorrente afirmação na jurisprudência constitucional a de que, «dada 
 a diferente natureza dos ilícitos em causa e a menor ressonância ética do 
 ilícito de mera ordenação social, com reflexos nos regimes processuais próprios 
 de cada um deles, não é constitucionalmente imposto ao legislador a equiparação 
 das garantias em ambos esses regimes».
 Embora daqui resultando a «inexigibilidade de uma estrita equiparação entre 
 processo contra‑ordenacional e processo criminal», tem este Tribunal sublinhado 
 também que tal afirmação é «conciliável com “a necessidade de serem observados 
 determinados princípios comuns que o legislador contra‑ordenacional será chamado 
 a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que 
 lhe caberá em matéria de processo penal”» (vide, por todos, Acórdão 659/06).  
 Nesta perspectiva, à especifica questão de saber se, designadamente na vertente 
 da tipicidade, os requisitos nuclearmente colocados pelo princípio da legalidade 
 deverão valer também no âmbito do direito contra-ordenacional, respondeu já este 
 Tribunal afirmativamente, tendo-o feito designadamente através do Acórdão 41/04.
 Escreveu-se aí o seguinte:
 
 «A primeira dimensão diz respeito ao nível de protecção assegurado pelo 
 princípio da legalidade à determinabilidade dos ilícitos contra‑ordenacionais e 
 respectivas sanções. Poder‑se‑á falar de uma exigência de determinação 
 relativamente ao conteúdo do ilícito típico nas contra‑ordenações tal como é 
 exigida para os crimes? 
 
 […]
 No que diz respeito à primeira dimensão, é certo que a Constituição não requer 
 para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer 
 para os crimes. Nem o artigo 29º da Constituição se aplica imediatamente ao 
 ilícito de mera ordenação social nem o artigo 165º confere a este ilícito o 
 mesmo grau de controlo parlamentar que atribui aos crimes.
 Está, porém, consolidado no pensamento constitucional que o direito 
 sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, 
 participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito 
 penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança 
 e previsibilidade dos cidadãos (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 
 
 158/92, de 23 de Abril, 263/94, de 23 de Março, publicados no D.R., II Série, de 
 
 2 de Setembro de 1992 e de 19 de Julho de 1994, e nº 269/2003, de 27 de Maio, 
 inédito). E se tal não resulta directamente dos preceitos da chamada 
 Constituição Penal, resultará, certamente, do princípio do Estado de Direito 
 consagrado no artigo 2º da Constituição.
 
  […]
 Se é exigível que, no direito penal, estas exigências sejam intensificadas, 
 sendo aí os critérios de previsibilidade e segurança mais precisos, no direito 
 de mera ordenação social não deixa de existir uma necessidade de comunicação 
 segura ex‑ante do conteúdo do ilícito aos seus possíveis autores (cf., sobre 
 este problema no direito penal, o Acórdão nº 427/95, de 6 de Julho, publicado no 
 D.R., II Série, de 10 de Novembro de 1995)».
 
  
 Beneficiando inquestionavelmente do entendimento que estende ao domínio do 
 direito contra-ordenacional a exigência de subordinação da norma tipificadora da 
 infracção ao ónus de configuração do conteúdo essencial do ilícito, vejamos se a 
 tese sustentada pelos respondentes poderá, ainda assim, proceder em face 
 daqueles que vêm sendo considerados os requisitos colocados pelo princípio da 
 legalidade.
 Ao invés do que parece suposto pelos respondentes, a delimitação do ilícito em 
 presença não procede directamente da norma alegadamente viciada, sendo ao invés 
 resultado, quando normativamente reconduzida ao binómio previsão/estatuição, da 
 necessária conjugação do que ali se dispõe com os enunciados descritivos 
 insertos nos preceitos tipificadores que integram o capítulo II do diploma legal 
 em referência.
 Para a necessidade de uma tal conjugação normativa aponta claramente, pelo seu 
 unívoco sentido quanto à técnica remissiva seguida, a formulação com que é dado 
 início ao texto legal impugnado, razão pela qual, quanto às características 
 desta, nenhuma dúvida interpretativa poderá suscitar-se de forma suficientemente 
 fundada.
 Resta por isso analisar os termos em que surge expressa a norma tipificadora 
 considerada já aplicável ao caso sub iudice e verificar se, em face deles, é ou 
 não determinável o critério do ilícito colocado pela conjugação do enunciado aí 
 contido com a fórmula «as pessoas colectivas que violem o disposto no presente 
 capítulo» constante do n.º 4 do art.14º.
 
  
 Sob a epígrafe «Donativos proibidos», o n.º 4 do art. 5º da Lei n.º 56/98, na 
 redacção dada pela Lei n.º 23/2000, dispõe o seguinte:
 
 «Aos partidos políticos está igualmente vedado receber ou aceitar quaisquer 
 contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros 
 de despesas que àqueles aproveitem fora dos limites previstos no art. 4º».
 A primeira nota que cumpre salientar é a de que, na tipificação a que se propõe, 
 o enunciado descritivo em presença perspectiva o comportamento proibido pelo 
 lado passivo de quem aceita o donativo, subordinando a caracterização que dele 
 faz ao ponto de vista da intervenção do financiado. 
 Apesar de assim ser, o certo é que, em se tratando de particularizar a conduta 
 que, uma vez empreendida por uma pessoa colectiva, ficará sujeita à incidência 
 do regime sancionatório definido no n.º 5 do art. 14º, não deixará de ser óbvio 
 para um qualquer possível autor que a relação cujo estabelecimento aqui 
 especialmente se proíbe é a relação de financiamento partidário indirecto e que 
 esta, se pode até estabelecer-se sem a anuência ou o conhecimento do 
 destinatário da atribuição, não é já lógica nem mentalmente configurável sem a 
 efectiva intervenção de um ente financiador.
 Relativamente às pessoas colectivas, o mandamento que se contém na norma 
 tipificadora só pode ser então o de não efectuar o «pagamento de despesas que 
 
 [aos partidos políticos] aproveitem fora dos limites previstos no art. 4º», 
 sendo justamente a violação deste dever de abstenção de perceptível conteúdo 
 que, sem prejuízo das questões relativas à comparticipação e à cumplicidade, 
 consequenciará a responsabilização do actuante por via da intervenção do direito 
 contra-ordenacional. 
 
  No segmento que às pessoas colectivas se destina, o juízo de danosidade social 
 que no tipo se exprime encontra-se, assim, expresso ex-ante de uma forma capaz 
 e, apesar de dado a conhecer através de uma técnica legislativa porventura 
 deficiente e evitável, não denota, porém, no plano da inteligibilidade, o nível 
 de imprecisão ou vacuidade necessário para, conforme pretendido é, permitir pôr 
 em causa o acatamento da função sistematicamente atribuída ao tipo de ilícito e 
 que é, conforme recorrentemente assinalado, a de exprimir um sentido de 
 ilicitude, individualizar uma espécie de delito e por esse modo dar a conhecer 
 ao destinatário da norma que tal espécie de comportamento é proibida pelo 
 ordenamento jurídico (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte geral, 
 Tomo I, 2ª edição, pg. 285).
 A alegação torna-se, assim, necessariamente improcedente. 
 
  
 
 2.1.3. Para a respondente Somague SGPS, S.A, a norma constante do n.º 5 do art. 
 
 14º será ainda materialmente inconstitucional por consagrar um critério de 
 fixação dos limites da penalidade que, remetendo para múltiplos do valor do 
 donativo proibido concretamente realizado e não permitindo esclarecer se há 
 lugar à consideração, para esse efeito, da parcela que houver sido paga a título 
 de IVA, não se encontra objectivamente predefinido, nem é inteligível à luz do 
 regime legal em que se insere, o que redundará numa violação do princípio da 
 legalidade e da proibição da indefinição das sanções, consagrado nos arts. 29º, 
 n.ºs 1 e 3, e 30º, n.º1, in fine, da Constituição.
 Conforme procurará demonstrar-se, carece uma vez mais de razão a respondente.
 
  
 Não obstante a circunstância de o vício que à norma sob aplicação é apontado se 
 situar agora no âmbito, não já da descrição do comportamento proibido, mas da 
 definição da sanção que abstractamente lhe é feita corresponder, o parâmetro de 
 controlo a convocar continua a ser dado pelo princípio da legalidade, 
 perspectivado na acepção que se deixou expressa.  
 Isto porque, conforme reconhecido é, o princípio da tipicidade inscrito no art. 
 
 29º da Constituição «exclui tanto as fórmulas vagas na descrição dos tipos 
 legais de crime, como as penas indefinidas ou de moldura tão ampla que em tal 
 redunde». A este nível, dele procede uma exigência de «determinação de qual o 
 tipo de pena que cabe a cada crime, sendo necessário que essa conexão decorra 
 directamente da lei» (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, 4ª edição, V.I, pg.495).
 Que «o princípio da legalidade das sanções, o princípio da culpa, e bem assim, o 
 princípio da proibição de sanções de duração ilimitada ou indefinida valem, na 
 sua ideia essencial, para todo o direito sancionatório público, maxime, para o 
 domínio do direito de mera ordenação social» corresponde a entendimento que, no 
 contexto da problemática sobre a extensão ao processo contra‑ordenacional das 
 garantias constitucionalmente asseguradas ao processo criminal, este Tribunal 
 por mais do que uma vez deixou já expresso (cfr. Acórdãos 574/95 e 574/01).
 Porém, conforme sublinhado também foi já, «[…] o legislador tem uma ampla margem 
 de liberdade na fixação das sanções correspondentes aos comportamentos que 
 decidiu tipificar como crimes (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na 
 
 “Constituição da República Portuguesa anotada”, 4ª edição, V.I, pág. 197, para 
 quem “resta um amplo campo à discricionariedade legislativa em matéria de 
 definição das penas”) embora respeitando os princípios constitucionais, entre os 
 quais se destacam o da necessidade das penas, o da proporcionalidade e o da 
 igualdade. Dentro do âmbito dessa liberdade do legislador cabe – sempre no 
 respeito pelos princípios constitucionais – a escolha da pena ou penas 
 aplicáveis aos diferentes crimes, quer na sua identidade e regime, quer na sua 
 medida abstracta (penalidade, pena aplicável ou “moldura penal”)». (Acórdão 
 
 548/01)
 Justamente no exercício dessa autorizada margem de discricionariedade 
 legislativa, optou o legislador por consagrar um regime sancionatório em que os 
 limites mínimo e máximo da coima aplicável são estabelecidos por referência ao 
 valor objecto do donativo proibido: no caso das pessoas colectivas, o montante 
 mínimo coincidirá com o dobro do montante do donativo proibido, equivalendo o 
 limite máximo ao quíntuplo desse montante.
 No resultado da opção legislativa em tais termos expressa não poderá 
 reconhecer-se, porém, a adopção de um critério de fixação dos limites da 
 penalidade indefinido previamente, relevando tal acusação de uma notória 
 confusão entre os conceitos de definição e de definitividade. 
 Que se trata de um modelo sancionatório inteiramente descrito e caracterizado na 
 lei que o prevê é afirmação capazmente demonstrável em face da especificação 
 particularizada da regra aritmética a seguir no estabelecimento dos limites da 
 moldura, bem como da categorização do elemento referencial que a tal regra 
 haverá de subordinar-se. 
 Coisa diversa - e não sujeitável já à incidência proibitiva do princípio da 
 legalidade das sanções - é supor tal modelo, na sua operatividade, a intervenção 
 mediadora de um determinado dado de facto, previamente tipificado, a extrair do 
 concreto circunstancialismo sob sindicância.
 Trata-se, além do mais, de um modelo sancionatório por outras vezes já seguido, 
 incluindo no mais exigente domínio do direito penal, e do qual constitui 
 demonstrativo exemplo a estatuição que se continha no art. 24º, n.º1, na 
 redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, ao entretanto 
 revogado Regime Jurídico das Infracções Fiscais, de resto não julgada 
 inconstitucional pelo Acórdão nº 548/2001. 
 Será também esse o sentido em que, por tudo o que ficou exposto, necessariamente 
 se concluirá aqui, reconhecendo-se, por consequência, a viabilidade 
 constitucional da formalização da responsabilidade contra-ordenacional que vier 
 a ser reconhecida no interior da moldura definida na norma sancionadora 
 impugnada. 
 
  
 
 2.1.4. Ainda no que concerne aos termos do regime sancionatório consagrado, uma 
 outra circunstância servirá também, na perspectiva seguida pela respondente 
 Somague SGPS, SA, para questionar a observância do princípio da legalidade: uma 
 vez que, nas hipóteses de financiamento indirecto, a norma sancionadora contida 
 no n.º 5 do art. 14º não possibilitará aos respectivos destinatários o 
 esclarecimento sobre se, na quantificação do valor do donativo proibido, haverá 
 lugar à consideração da parcela que houver sido paga a título de IVA, o sistema 
 de determinação da sanção deverá considerar-se indefinido previamente. 
 Trata-se, porém, de uma alegação uma vez mais difícil de acompanhar.
 Desde logo porque o nível de indeterminação e ambiguidade que à norma 
 sancionadora é nos descritos termos imputado não existe verdadeiramente.
 Com efeito, além parecer certo que, caso houvesse lugar à problematizada 
 dedução, a própria lei se encarregaria de o afirmar expressamente, a dúvida 
 suscitada perde em definitivo razão de ser no confronto com o plano da 
 representação valorativa consabidamente subjacente ao modelo sancionatório 
 consagrado: justificando-se os valores máximo e mínimo da penalidade pela sua 
 relação com a medida da vantagem patrimonial indevidamente atribuída ao 
 financiado, é seguro que, no caso dos donativos indirectos, nesta se inscreve 
 também a parcela de valor correspondente ao IVA devido pelo destinatário do 
 donativo sempre que no respectivo pagamento este houver sido igualmente 
 substituído pelo autor da atribuição.
 
  
 
  
 
 2.1.5. Sob invocação, desta feita, do disposto no art. 32º, n.º 1, da 
 Constituição, vem ainda impugnada pelos respondentes Somague SGPS, SA e Diogo 
 Vaz Guedes a constitucionalidade material da norma adjectiva contida do art. 
 
 103º-A, n.º 3, da LTC.
 
             De acordo com o essencial da argumentação para o efeito expendida, 
 ao concentrar numa única instância a competência para instruir, apreciar e 
 decidir em definitivo o processo de contra-ordenação, a referida norma violará o 
 direito ao recurso consagrado no n.º 1 do art. 32º do Texto Fundamental.
 
             Conforme procurará demonstrar-se, trata-se, também aqui, de uma 
 alegação condenada à improcedência. 
 
  
 
  A primeira nota que cumpre salientar é a de que, ao invés do que vem afirmado, 
 o n.º 1 do art. 32º da Constituição não é aplicável aos processos de 
 contra-ordenação. 
 A demonstração disso mesmo encontra-se feita no Acórdão 313/07, cuja 
 fundamentação, aqui retomada, inclui as seguintes passagens:
 
 «A introdução do nº 10 no artº 32º, da C.R.P., efectuada pela revisão 
 constitucional de 1989, quanto aos processos de contra-ordenação, e alargada, 
 pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios, ao visar assegurar 
 os direitos de defesa e de audiência do arguido nos processos sancionatórios não 
 penais, os quais, na versão originária da Constituição, apenas estavam 
 expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da 
 função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao actual artigo 269.º, n.º 
 
 3), denunciou o pensamento constitucional que os direitos consagrados para o 
 processo penal não tinham uma aplicação directa aos demais processos 
 sancionatórios, nomeadamente ao processo de contra-ordenação.
 Assim, o direito ao recurso actualmente consagrado no nº 1, do artº 32º, da 
 C.R.P. (introduzido pela revisão de 1997), enquanto meio de defesa contra a 
 prolação de decisões jurisidicionais injustas, assegurando-se ao arguido a 
 possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, não tem 
 aplicação directa ao processo de contra-ordenação.
 Conforme se sustentou no Acórdão nº 659/06, deste Tribunal, cuja fundamentação 
 acompanhamos de perto, nos direitos constitucionais à audiência e à defesa, 
 especialmente previstos para o processo de contra-ordenação e outros processos 
 sancionatórios, no nº 10, do artº 32º, da C.R.P., não se pode incluir o direito 
 a um duplo grau de apreciação jurisdicional. Esta norma exige apenas que o 
 arguido nesses processos não-penais seja previamente ouvido e possa defender-se 
 das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a 
 realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e 
 alegando as suas razões.
 A não inclusão do direito ao recurso no âmbito mais vasto do direito de defesa 
 constante do nº 10, do artº 32º, da C.R.P., ressalta da diferença de redacção 
 dos nº 1 e 10, deste artigo, sendo que ambas foram alteradas pela revisão de 
 
 1997, e dos trabalhos preparatórios desta revisão, em que a proposta no sentido 
 de assegurar ao arguido “nos processos disciplinares e demais processos 
 sancionatórios…todas as garantias do processo criminal”, constante do artº 32º 
 
 - B, do Projecto de Revisão Constitucional, nº 4/VII, do PCP, foi rejeitada 
 
 (leia-se o debate sobre esta matéria no D.A.R., II Série – RC, nº 20, de 12 de 
 Setembro, de 1996, pág. 541-544, e I Série, nº 95, de 17 de Julho de 1997, pág. 
 
 3412 a 3466)».
 
  
 
 É certo que as situações tratadas, quer no Acórdão acima parcialmente 
 transcrito, quer no Acórdão n.º 659/06, aí citado, emergiram de processos 
 através dos quais se pretendia reagir contra uma coima aplicada por uma entidade 
 administrativa cuja decisão havia sido impugnada judicialmente, limitando-se por 
 isso a discussão à possibilidade de o impugnante vir a fazer uso, no interior da 
 ordem dos tribunais judiciais, de um duplo grau de jurisdição.
 Mais radicalmente, o que aqui está em causa é a exclusão da própria 
 possibilidade de provocar a revisão da decisão que pela primeira vez conhece dos 
 pressupostos e consequências da responsabilidade contra-ordenacional.
 Simplesmente, se assim ocorre de facto, não pode esquecer-se que o 
 pronunciamento a ter lugar no âmbito dos processos previstos no art. 103º-A da 
 LTC, para além de ser já um pronunciamento jurisdicional (o que impede a 
 ocorrência de violação do art. 20º da CRP), encontra-se legalmente cometido ao 
 Plenário do Tribunal Constitucional, o que, conferindo-lhe óbvias 
 especificidades, é de modo a justificar a previsão de um regime processual 
 diferenciado.
 Isso mesmo foi reconhecido no Acórdão 557/06, em cuja fundamentação se escreveu 
 o seguinte:
 
 «Não existe entre o processo particular previsto no artigo 103º-A da LTC e os 
 processos de aplicação de coimas por decisão de autoridades administrativas 
 regulados pelo Decreto-Lei nº 433/82, em que das decisões dessas autoridades é 
 admitida impugnação judicial perante o tribunal em cuja área territorial tenha 
 sido consumada a infracção (artigos 59º e seguintes), qualquer analogia 
 substancial que implique ou sequer legitime a aplicação analógica das 
 disposições que regulam estes últimos ao processo previsto no artigo 103º-A da 
 LTC. Na verdade, a aplicação das sanções aos partidos políticos é decidida, nos 
 casos semelhantes ao vertente, após audição dos interessados sobre a 
 factualidade que lhes é imputada a título de infracção, por um tribunal (o 
 Tribunal Constitucional), e por um tribunal agindo numa formação (o plenário) 
 que não torna possível que as suas decisões sejam reapreciadas por uma instância 
 superior (ou sequer diversa). Donde resulta que não infringe a garantia do 
 direito ao recurso consagrada no artigo 32º, nº 1, da Constituição a não 
 previsão, neste caso, de uma via de reacção legal (com o sentido de reapreciação 
 daquela decisão do Tribunal Constitucional em sessão plenária por uma outra e 
 superior instância – um recurso) que faculte a impugnação pelos interessados 
 daquelas decisões». 
 Reiterando a jurisprudência seguida no acórdão acabado de citar, conclui-se, 
 também aqui, que a norma adjectiva contida no art.103º-A da LTC não é 
 materialmente inconstitucional. 
 
  
 
  
 
 2.2. Dos pressupostos da responsabilidade.
 
  
 
 2.2.1. Relativamente à Brandia Central – Design e Comunicação, S.A. e João Paulo 
 Moreira Cardoso Sequeira.
 Tendo a análise que se seguirá conjuntamente por objecto a verificação dos 
 pressupostos da responsabilidade contra-ordenacional que vem imputada, quer à 
 pessoa colectiva então designada por Novo Design – Design e Comunicação, S.A., 
 quer a João Paulo Moreira Cardoso Sequeira, à data seu administrador, uma 
 observação prévia, por facilidade de exposição, se impõe fazer desde já. 
 Tem ela directamente a ver com os requisitos específicos de cuja verificação, de 
 acordo com o regime geral aplicável, depende a responsabilização 
 contra-ordenacional das pessoas colectivas. 
 Dispõe o art. 7º do Regime Geral das Contra-ordenações o seguinte:
 
 «1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas 
 colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
 
 2 - As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas 
 contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.»
 
  
 A responsabilidade das pessoas colectivas e associações sem personalidade 
 jurídica é aqui consagrada como regra geral no domínio do direito 
 contra-ordenacional e, perante o pressuposto colocado pelo n.º 2, os termos 
 dessa consagração podem dizer-se conformes à doutrina segundo a qual, não 
 podendo a responsabilidade do ente colectivo conceber-se sem a actuação de uma 
 ou mais pessoas físicas, aquele apenas será responsabilizável pelos factos 
 ilícitos e culposos que os titulares dos seus órgãos ou os seus representantes 
 houverem praticado em seu nome e no seu interesse.
 Ao menos de um ponto de vista estrutural, a responsabilidade contra-ordenacional 
 da pessoa colectiva surge, assim, como uma responsabilidade reflexa ou derivada 
 no sentido em que pressupõe uma actuação ilícita e culposa empreendida por uma 
 pessoa singular pertencente a um seu órgão e por ela levada a cabo no exercício 
 dessas mesmas funções. 
 
  
 Dito isto, analisemos então a defesa apresentada.
 
 À possibilidade de formalização da responsabilidade contra-ordenacional que nos 
 presentes autos vem imputada começam os respondentes Brandia Central – Design e 
 Comunicação, S.A. e João Paulo Moreira Cardoso Sequeira por opor o argumento 
 segundo o qual a relação negocial estabelecida entre a Brandia Central – Design 
 e Comunicação, S.A. (então denominada Novo Design – Companhia Portuguesa de 
 Design, S.A.) e o Partido Social Democrata, qualificada como deve ser de 
 prestação de serviços, reger-se-á exclusivamente pelas normas do direito 
 privado, designadamente pela constante do art. 767º, n.º 1, do Código Civil, que 
 habilita o credor da retribuição acordada a recebê-la, seja do respectivo 
 devedor, seja de um terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação.
 De acordo com a perspectiva seguida, a referida norma assegurará capazmente a 
 licitude do comportamento contratual empreendido pela Brandia que, conforme 
 defendido é, deverá ser aqui aferida em função do que é consentido pelo direito 
 privado.
 De um ponto de vista dogmático, trata-se, contudo, de uma linha argumentativa 
 cuja sustentabilidade pressupõe a negação do incontroverso postulado segundo o 
 qual as normas de direito privado que modelam a relação contratual estabelecida 
 e definem o estatuto jurídico dos contraentes apenas garantem a licitude das 
 respectivas actuações no pressuposto de que estas não têm subjacente a 
 realização de uma finalidade proibida pelo ordenamento. 
 Sempre que subordinada se encontre à realização de um escopo extrínseco aos 
 esquemas contratuais accionados e coincidente com determinado facto lesivo 
 pretendido evitar pelo sistema, a actuação dos contraentes incorrerá na 
 possibilidade de vir a ser considerada antijurídica e, como tal, tornar-se-á 
 passível de ser sindicada, quer no âmbito do direito público sancionatório, quer 
 pelas próprias formas concomitantemente previstas no direito civil (cfr. art. 
 
 280º e ss. do Código Civil).   
 
  
 Numa segunda ordem de razões, vem ainda sustentada a impossibilidade de 
 imputação à Brandia Central – Design e Comunicação, S.A. – e, consequentemente, 
 a quem em nome dela houver actuado – de qualquer infracção à Lei n.º 56/98, de 
 
 18 de Agosto. 
 De acordo com a construção para o efeito sufragada, tal diploma 
 circunscrever-se-á, quanto ao respectivo âmbito de aplicação, às pessoas 
 singulares ou colectivas que realizem doações e aos partidos políticos que as 
 recebam, consistindo a acção sancionável, de um ponto de vista objectivo, 
 necessariamente na efectuação do financiamento proibido e/ou na sua aceitação 
 por parte do respectivo destinatário. 
 A linha argumentativa assim desenvolvida conduziria a uma discussão 
 dogmaticamente centrada nas formas possíveis de aparição da intervenção na acção 
 sancionável e, deste ponto de vista, no estabelecimento, no confronto com o tipo 
 de ilícito em presença, das características necessárias à afirmação da autoria e 
 da cumplicidade. 
 Tal discussão torna-se, contudo, desnecessária aqui. 
 Com efeito, não dispensando qualquer uma das equacionáveis modalidades de 
 intervenção a verificação do dolo do agente (art. 8º , nº 1 do RGCO) e 
 pressupondo este a representação da totalidade das circunstâncias do facto 
 típico, a possibilidade de responsabilização do arguido João Paulo Sequeira 
 surge, desde logo, inviabilizada pela não demonstração de que o mesmo, ao 
 conduzir a Brandia Central – Design e Comunicação, S.A, na qualidade de seu 
 administrador, à aceitação de que o pagamento do valor devido pelo PSD fosse 
 efectuado pela Somague SGPS, SA, sabia que tal substituição se destinava a 
 viabilizar, por indirecta forma, uma atribuição patrimonial por esta àquele 
 proibida por lei.  
 Por ausência de dolo, fica necessariamente prejudicada a responsabilização 
 contra-ordenacional de João Paulo Sequeira e, por ausência de uma acção ilícita 
 e culposa imputável ao titular de um seu órgão, da própria Brandia Central – 
 Design e Comunicação, S.A.
 Relativamente a ambos, o processo deverá ser assim arquivado. 
 
  
 
  
 
 2.2.2. Relativamente ao PPD/PSD, José Luís Fazenda Arnaut Duarte, José Manuel de 
 Matos Rosa e José Luís Vieira de Castro.
 O tipo de ilícito a que haverá de reportar-se a análise dos pressupostos da 
 responsabilidade que vem imputada ao PPD/PSD e às pessoas singulares que, 
 segundo o Ministério Público, em representação dele terão actuado, continua a 
 ser o definido no n.º 4 do art. 5º da Lei n.º 56/98, na redacção dada pela Lei 
 n.º 23/2000.
 Conforme visto já, sob a epígrafe «Donativos proibidos» dispõe-se aí o seguinte:
 
 «Aos partidos políticos está igualmente vedado receber ou aceitar quaisquer 
 contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros 
 de despesas que àqueles aproveitem fora dos limites previstos no art. 4º».
 Quando perspectivado do ponto de vista do financiado, pode dizer-se que o 
 ilícito típico em presença se inscreve na categoria dos delitos específicos 
 próprios, ou seja, daqueles relativamente aos quais «a especial qualidade do 
 autor ou do dever que sobre ele impende fundamentam a responsabilidade» (Jorge 
 de Figueiredo Dias, ob. cit., pg. 304).
 Só relevando contra-ordenacionalmente na hipótese de proceder de um partido 
 político, a acção típica consiste, na modalidade de execução que agora 
 consideramos, em aceitar ou receber quaisquer contribuições ou donativos 
 indirectos de valor superior ao previsto no art. 4º, ou seja, a € 10.440.
 Os donativos indirectos deverão traduzir o pagamento por terceiros de despesas 
 que aproveitem ao partido político. 
 Quanto ao tipo subjectivo de ilícito, trata-se de uma infracção dolosa, não 
 tendo lugar o seu sancionamento na forma negligente (cfr. art. 8º, n.º1, do 
 Regime Geral das Contra-ordenações). 
 O tipo legal supõe, assim, o dolo do agente - conhecimento da factualidade 
 típica e vontade de realização do tipo contra-ordenacional - em qualquer das 
 modalidades que o mesmo pode revestir - directo, necessário ou eventual (art. 
 
 14º do Código Penal, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art. 
 
 32º do RGCO).
 
  
 A realidade que haverá de subsumir-se à norma tipificadora em presença dá conta 
 de que, intervindo em representação do PPD/PSD e na qualidade Secretário-Geral 
 Adjunto responsável pela área administrativa e financeira do partido, José Luís 
 Vieira de Castro acordou em que fosse efectuado por uma entidade terceira o 
 pagamento do valor de € 233.415,00 devido pelo partido à Brandia Central – 
 Design e Comunicação, S.A. como contrapartida dos serviços que por esta haviam 
 sido já prestados a título oneroso. 
 E porque tal pagamento veio efectivamente a ocorrer, o acordo em tais termos 
 celebrado consequenciou um efectivo aumento de utilidades no património do 
 partido, assim conseguido na modalidade de poupança de despesas. 
 O tipo objectivo de ilícito foi, portanto, integralmente realizado. 
 Segundo se demonstrou ainda, José Luís Vieira de Castro agiu de forma livre, 
 voluntária e consciente, bem sabendo que, através do acordo realizado, conduzia 
 o partido a aceitar, conforme era seu propósito, o pagamento por entidade 
 terceira de dívida de montante superior a € 10.440, além de não ignorar que, 
 pelo menos em tais termos, o partido se encontrava legalmente impedido de 
 aceitar o pagamento por terceiros de despesas próprias. 
 Extrai-se daqui que José Luís Vieira de Castro representou a totalidade das 
 circunstâncias do facto típico e quis realizá-lo, significando isto que, no seu 
 momento volitivo, o dolo se verificou na modalidade de dolo directo. 
 
  
 Concluindo-se, portanto, pela presença de uma conduta ilícita e culposa, cabe 
 agora perguntar se pela mesma será ainda responsabilizável o PPD/PSD.
 Disse-se já que, por força do disposto no art. 7º, n.º 2, do RGCO, a 
 possibilidade de responsabilizar contra-ordenacionalmente os entes colectivos 
 supõe que a conduta que realiza o tipo haja sido empreendida por uma pessoa 
 singular pertencente a um seu órgão e por ele levada a cabo no exercício dessas 
 mesmas funções. 
 De acordo com os estatutos do PPD/PSD, os secretários-gerais adjuntos são 
 membros do congresso nacional – art. 16º, n.º 1, e) -, são nomeados pela 
 Comissão Política Nacional – arts. 21º, n.º 2, d)  e 25º, n.º 1, al. c) - sob 
 proposta do secretário geral e para coadjuvá-lo no exercício das suas 
 competências, no conjunto destas se destacando a faculdade de representar o 
 partido na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em 
 obrigações para o partido, bem como a de dirigir o funcionamento dos respectivos 
 serviços centrais – alíneas a) e d) do n.º 1 do art. 25º. 
 Tal enquadramento estatutário permite sustentar a afirmação de que, ao proceder 
 conforme analisado supra, José Luís Vieira de Castro actuou na qualidade de 
 titular de um órgão do partido e como seu representante, tendo-o feito no âmbito 
 do exercício das funções de coadjuvação que lhe haviam sido cometidas enquanto 
 Secretário-Geral Adjunto para a área administrativa e financeira.
 Assim sendo, também o PPD/PSD deverá responder contra-ordenacionalmente pela 
 prática da infracção.
 
  
 Quanto a José Luís Fazenda Arnaut Duarte e José Manuel de Matos Rosa.
 Não sendo a responsabilidade contra-ordenacional de tipo objectivo, não é 
 dogmaticamente possível afirmá-la na ausência de uma actuação ilícita e culposa.
 Assim, apesar de se saber que, à data dos factos em apreciação, José Luís Arnaut 
 desempenhava as funções de Secretário Geral do PPD/PSD e que, a partir de 23 de 
 Abril de 2002 – ou seja, de momento anterior ainda à efectiva realização do 
 pagamento da dívida –, o cargo de secretário geral adjunto para a área 
 administrativa e financeira do partido passou a ser ocupado por José Manuel de 
 Matos Rosa, a possibilidade de responsabilizar qualquer um dos referidos 
 arguidos dependeria da demonstração de um qualquer modo de participação, ainda 
 que sob a forma mínima de anuência tácita, no acordo que precedeu a realização 
 do financiamento indirecto e/ou na operação a que a respectiva concretização deu 
 origem.
 Porque só assim poderia concluir-se por uma «contribuição objectiva conjunta 
 para a realização típica» (cfr. José Francisco de Faria Costa, “Formas do 
 Crime”, Jornadas de Direito Criminal, Fase I, Centro de Estudos Judiciários) e 
 tal demonstração não foi conseguida, o presente processo deverá ser quanto a 
 ambos arquivado, tanto mais quanto certo é que, não tendo lugar o sancionamento 
 da negligência, não cabe sequer equacionar aqui uma eventual violação, por parte 
 do então secretário geral José Luís Arnaut, dos deveres de vigilância ou 
 superintendência sobre o modo como eram exercidos os poderes de coadjuvação 
 atribuídos ao secretário geral adjunto para a área financeira do partido. 
 
  
 
  
 
 2.2.3. Relativamente à Somague S.G.P.S, S.A., Diogo Alves Diniz Vaz Guedes, Nuno 
 Manuel Franco Ribeiro da Silva e Luís Miguel Dias da Silva Santos.
 A propósito da delimitação do alcance vinculativo da norma inscrita no n.º 4 do 
 art. 5º da Lei n.º 56/98, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2000, quando 
 integrada pelo estatuído no n.º 5 do art. 14º do mesmo diploma legal, disse-se 
 já que, relativamente aos entes terceiros, a acção típica consiste no «pagamento 
 de despesas que [aos partidos políticos] aproveitem fora dos limites previstos 
 no art. 4º».
 Na modalidade de execução ora considerada, a conduta que integra o tipo 
 objectivo de ilícito analisar-se-á, portanto, na substituição de determinado 
 partido político na satisfação de uma prestação pecuniária a que este se 
 vinculara, correspondendo o resultado lesivo à propiciação de uma vantagem 
 patrimonial efectiva de expressão coincidente com o valor da despesa assim paga.
 Estruturalmente doloso conforme visto já, o tipo subjectivo de ilícito exige que 
 aquele que realiza o pagamento de certa despesa em proveito de determinado 
 partido político actue com conhecimento de todos os elementos que integram o 
 facto típico e vontade de realizá-lo. 
 
  
 Pois bem.
 Segundo demonstrado resultou, Diogo Alves Diniz Vaz Guedes, na qualidade de 
 presidente do conselho de administração da Somague SGPS, SA, determinou que por 
 esta fosse efectuado o pagamento da dívida, no valor de € 233.415,00, que o 
 PPD/PSD tinha para com a Brandia, pagamento esse que efectivamente veio a 
 ocorrer. 
 Ao assim proceder - demonstrou-se ainda -  Diogo Alves Dinis Vaz Guedes agiu de 
 forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de conduzir a 
 Somague S.G.P.S., S.A. ao pagamento de serviços que haviam sido prestados ao 
 PPD/PSD, bem sabendo que, ao vincular aquela sociedade à assunção do 
 correspondente débito, a conduzia à realização indirecta de uma atribuição 
 patrimonial de valor superior a € 10.440, o que sabia ainda corresponder a 
 actuação vedada por lei.
 Perante o quadro factual em tais termos traçado não restam dúvidas de que, por 
 efeito de uma intervenção dolosa protagonizada pelo Presidente do respectivo 
 Conselho de Administração, a Somague SGPS, S.A, financiou o PPD/PSD em valor 
 coincidente com o montante da dívida em cujo pagamento a este se substituiu, o 
 que, em face das considerações desenvolvidas já a propósito dos pressupostos da 
 responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas, autoriza a 
 conclusão de que, quer Diogo Alves Dinis Vaz Guedes, quer a Somague SGPS, S.A em 
 representação da qual este actuou, deverão ser responsabilizados, enquanto 
 autores de um financiamento indirecto de valor superior ao legalmente permitido, 
 pela prática da contra-ordenação tipificada no n.º 4 do art. 5º da Lei n.º 
 
 56/98, na versão aprovada pela Lei n.º 23/2000.
 
  
 Não já assim, naturalmente, no que concerne a Nuno Manuel Franco Ribeiro da 
 Silva e Luís Miguel Dias da Silva Santos relativamente aos quais, e na ausência 
 de uma intervenção dolosa, o processo deverá arquivar-se. 
 
  
 
  
 
 2.3. Das consequências jurídicas da contra-ordenação.
 Conjugando o estatuído no art. 14º da Lei n.º 56/98, na redacção conferida pela 
 Lei n.º 23/2000, com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 325/2001, de 17 
 de Dezembro, quanto ao valor do salário mínimo mensal nacional no ano de 2002, 
 verifica-se que os partidos políticos responsáveis pela violação do disposto no 
 art. 5º, n.º4, daquele diploma legal incorrem numa coima mínima no valor de 10 
 salários mínimos mensais nacionais (€ 3.480) e máxima no valor de 400 salários 
 mínimos mensais nacionais e máxima de 400 salários mínimos mensais nacionais (€ 
 
 139.200) [cfr. n.º 2].
 Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participarem em tal 
 infracção sujeitar-se-ão à aplicação de uma coima mínima no valor de 5 salários 
 mínimos mensais nacionais (€1.740) e máxima no valor de 200 salários mínimos 
 mensais nacionais (€ 69.600) [cfr. n.º 3].
 Por força do disposto no art.14º, n.º 4 da Lei n.º 56/98, na redacção conferida 
 pela Lei n.º 23/2000, a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas 
 colectivas formalizar-se-á, por seu turno, no interior de uma moldura cujo 
 limite mínimo coincidirá com o dobro do montante do donativo proibido (€ 
 
 466.830), equivalendo o limite máximo ao quíntuplo desse montante (€ 1.167.075). 
 
 
 Por último, os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente 
 participem na infracção serão sancionados com coima mínima no valor de 5 
 salários mínimos mensais nacionais (€ 1.740) e máxima no valor de 200 salários 
 mínimos mensais nacionais (€ 69.600) [cfr. n.º 6 do art. 14º da Lei n.º 56/98, 
 na redacção conferida pela Lei n.º 23/2000].
 Para além das normas sancionadoras acabadas de referir, importará atender ainda 
 ao disposto no art. 18º, n.º 1, do RGCO, segundo o qual a determinação da medida 
 da coima se fará em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da 
 situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da 
 contra-ordenação. 
 Pois bem.
 Na ponderação dos factores acima enunciados, haverá especialmente a notar a 
 circunstância de o montante objecto do financiamento aqui em causa exceder com 
 alguma expressão o limite a partir do qual a realização/recebimento do donativo 
 adquire relevância contra-ordenacional, o que, projectando-se sobre o desvalor 
 do resultado, impede que a medida das coimas a fixar venha a confinar com o 
 limite mínimo das molduras aplicáveis.
 
  
 Não se verificando, por outro lado, fundamento justificativo para a 
 diferenciação concreta, no plano da respectiva valoração, das actuações 
 convergentemente empreendidas pelas entidades financiadora e financiada, 
 entende-se que a medida das respectivas responsabilidades, devendo situar-se num 
 equivalente ponto das distintas molduras legais aplicáveis, encontrará coerente 
 tradução na aplicação ao PPD/PSD de uma coima no valor de € 35.000 e à Somague, 
 SGPS, SA de uma coima no valor de € 600.000.
 
   
 No que, por último, concerne à definição das consequências jurídicas a imputar à 
 actividade desenvolvida pelas pessoas singulares que em representação daquelas 
 actuaram, tem-se por ajustada a aplicação, quer a José Luís Vieira de Castro, 
 quer a Diogo Vaz Guedes, de uma coima no valor de € 10.000, montante que, 
 mantendo-se ainda conforme à gravidade que se apontou ao ilícito, é já apto a 
 garantir a eficácia sancionatória pretendida assegurar pelo sistema. 
 
  
 Nos termos previstos na parte final do n.º 2 do art. 14º da Lei n.º 56/98, será 
 declarada a perda a favor do Estado do valor ilegalmente recebido pelo PPD/PSD, 
 ou seja, do montante de € 233.415,00.
 
  
 
  
 
  
 IV. Decisão.
 Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
 
 1º Arquivar o processo contra-ordenacional nos presentes autos instaurado contra 
 a Brandia Central – Design e Comunicação, S.A. pela prática da contra-ordenação 
 prevista no art. 5º, n.º 4, da Lei n.º 56/98, na redacção conferida pela Lei n.º 
 
 23/2000.
 
 2º Arquivar o processo contra-ordenacional nos presentes autos instaurado contra 
 João Paulo Moreira Cardoso Sequeira pela participação pessoal na prática da 
 contra-ordenação prevista no art. 5º, n.º4, da Lei n.º 56/98, na redacção 
 conferida pela Lei n.º 23/2000.
 
 3º Condenar o PPD/PSD, pela prática da contra-ordenação prevista e sancionada 
 pelos arts. 5º, n.º4, e 14º, n.º 2, ambos da Lei n.º 56/98, na redacção 
 conferida pela Lei n.º 23/2000, em coima no valor € 35.000 (trinta e cinco mil 
 euros).
 
 4º Condenar José Luís Vieira de Castro, pela prática da contra-ordenação 
 prevista e sancionada pelos arts. 5º, n.º 4, e 14º, n.º 3, ambos da Lei n.º 
 
 56/98, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2000, em coima no valor € 10.000 
 
 (dez mil euros).
 
 5º Arquivar o processo contra-ordenacional nos presentes autos instaurado contra 
 José Luís Fazenda Arnaut Duarte e José Manuel de Matos Rosa pela participação 
 pessoal na prática da contra-ordenação prevista no art. 5º, n.º 4, da Lei n.º 
 
 56/98, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2000.
 
 6º Condenar a Somague SGPS, SA, pela prática da contra-ordenação prevista e 
 sancionada pelos arts. 5º, n.º 4, e 14º, n.º 5, ambos da Lei n.º 56/98, na 
 redacção conferida pela Lei n.º 23/2000, em coima no valor € 600.000 (seiscentos 
 mil euros).
 
 7º Condenar Diogo Alves Diniz Vaz Guedes, pela prática da contra-ordenação 
 prevista e sancionada pelos arts. 5º, n.º 4, e 14º, n.º 6, ambos da Lei n.º 
 
 56/98, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2000, em coima no valor € 10.000 
 
 (dez mil euros)
 
 8º Arquivar o processo contra-ordenacional nos presentes autos instaurado contra 
 Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva e Luís Miguel Dias da Silva Santos pela 
 participação pessoal na prática da contra-ordenação prevista no art. 5º, n.º 4, 
 da Lei n.º 56/98, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2000.
 
 9º Declarar perdido a favor do Estado o valor de € 233.415,00 (duzentos e trinta 
 e três mil, quatrocentos e quinze euros), condenando o PPD/PSD à respectiva 
 entrega.
 
  
 Ana Maria Guerra Martins
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão
 João Cura Mariano
 Vítor Gomes
 José Borges Soeiro
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
 
 
 [1][Publicado no Diário da República nº 71/08, Série II-A de 10 de Abril]