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Processo n.º 874/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
 
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 Relatório
 No âmbito da acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, proposta por 
 A. contra B., que iniciou os seus termos, sob o n.º 308/2002, na 2.ª Secção da 
 Vara de Competência Mista de Coimbra, foi proferida decisão, em primeira 
 instância, que julgou totalmente improcedente o pedido, a saber, a anulação de 
 testamento outorgado pelo pai do Autor, com fundamento na incapacidade acidental 
 do testador.
 
  
 Na sequência de recurso de apelação interposto pelo Autor, tal decisão viria a 
 ser integralmente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 
 proferido em 2 de Outubro de 2007. 
 
  
 O Autor reagiu também contra esta decisão através da interposição de recurso de 
 revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, mediante acórdão proferido em 28 
 de Fevereiro de 2008, negou a revista, confirmando a decisão recorrida.
 
  
 No referido recurso de revista o Autor suscitara perante o Supremo Tribunal de 
 Justiça a seguinte “questão de inconstitucionalidade”:
 
 “…174 - Preceitua o artº 22º da CRP “O estado e as demais entidades públicas, 
 são civilmente responsáveis, por omissões praticadas no exercício das suas 
 funções e por causa desse exercício, resulte prejuízo para outrem”. 
 
           175- Ora, os tribunais, no exercício das suas funções, têm o direito à 
 coadjuvação de outras autoridades (artº 202º da CRP). 
 
           176- Ora, não se tendo aplicado ou não se aplicando na sua plenitude o 
 disposto no nº 3 do artº 265º do CPC, in casu, de forma a que o CML do INML, 
 possa, tomar posição sobre “as reclamações, dúvidas e reparos” feitos ao seu 
 parecer, tal posição é, eventualmente, causadora de prejuízos graves ao 
 recorrente, porquanto, não foi obtido um parecer médico legal emitido por uma 
 entidade pública com competência oficial para tal, que, não deixe dúvidas ou 
 reparos a quenquer. 
 
           177- Tal não aplicação, origina a violação do ínsito nos artº 22º e 
 
 202º da CRP, pelo que é inconstitucional, inconstitucionalidade que desde já se 
 argui para todos os devidos e legais efeitos…”.
 
  
 O Supremo Tribunal de Justiça decidiu a revista, nesta parte, nos seguintes 
 termos:
 
           “…No acórdão da RC de 27.9.2005, junto aos autos, foi anulado o 
 julgamento para se ampliar a matéria de facto, tendo-se determinado que, antes 
 do julgamento, fosse requisitado um “parecer técnico v.g. ao Instituto de 
 Medicina Legal de Coimbra, ou outra entidade que se entenda especialmente 
 habilitada e estranha ao processo, que após analisar toda a documentação 
 clínica constante dos autos emita o seu relatório, devendo nomeadamente 
 responder aos quesitos ora aditados”.
 
           O exame foi ordenado e o CML de Coimbra elaborou relatório que 
 finaliza do seguinte modo: “... considerando todas as razões assinaladas... 
 reafirmamos que o Senhor A. poderia (sensorialmente) aperceber-se de que o 
 teriam levado a um notário, que teve de assinar um papel que foi denominado “o 
 seu testamento”, mas há razões para admitir, por tudo quanto anteriormente foi 
 descrito, que não compreendeu o significado completo do acto cometido”.
 
           A R. insurgiu-se contra o mencionado relatório e o Sr. Juiz, no uso de 
 poder discricionário, decidiu mandar comparecer na audiência de julgamento o 
 relator do mencionado Parecer para prestar esclarecimentos, designadamente os 
 que a R. suscitou.
 
           O A. opôs-se à audição, em audiência, do relator do Parecer, alegando 
 que a R. apenas poderia reclamar do Parecer ou pedir novo exame.
 
           O juiz indeferiu a oposição do A. e este interpôs recurso de agravo 
 que aquele não admitiu.
 
           O A. reclamou da não admissão do recurso para o Presidente da Relação 
 de Coimbra que indeferiu a reclamação, por a decisão do juiz ter sido emitida no 
 uso de um poder discricionário.
 
           E, explicitou-se nessa decisão que a opção feita pelo juiz se 
 justificava pela forma directa e quase pessoal que a R. havia imprimido à sua 
 discordância com as razões expressas no parecer pelo respectivo relator.
 
           Portanto, nem o juiz nem qualquer das partes viram necessidade da 
 realização de um segundo exame pericial.
 
           E o poder-dever do juiz, consignado no art. 265.º, n.º 3, do CPC, 
 apenas tem de ser exercido quando ao juiz se afigure necessária determinada 
 diligência para o apuramento dos factos, quer no decurso da produção da prova 
 quer mesmo em sede de julgamento, quando e se o seu decurso assim o impuser.
 
           E só a inobservância ostensiva e injustificada da omissão da 
 diligência constitui nulidade.
 
           E, sendo tal nulidade secundária, deve ser suscitada pela parte 
 interessada, no decurso da produção de prova ou no decurso do julgamento, até 
 terminar ou, então, posteriormente, mas sempre dentro do prazo legal.
 
           Não se vê dos autos que tenha havido qualquer omissão ostensiva ou 
 injustificada do juiz em pedir esclarecimentos ou pedir novo exame, nem, por 
 outro lado, se verifica que qualquer das partes tenha suscitado ou reclamado de 
 qualquer nulidade nessa eventual omissão.
 
           O que o juiz entendeu necessário foi mandar comparecer o relator do 
 Parecer para prestar esclarecimentos, designadamente sobre as dúvidas 
 levantadas pela R..
 
           Além disso, não se vê também que, no decurso do julgamento, 
 especialmente quando foi ouvido o relator do Parecer, se tenham suscitado 
 dúvidas ao julgador que determinassem ouvir mais alguém que tenha intervindo 
 nesse Parecer.
 
           O poder-dever do juiz a que alude o art. 265.º, 3, citado, não pode 
 ser despoletado em função da resposta que vier a ser dada aos números da BI.
 
           Aliás, como se vê da fundamentação da decisão da matéria de facto, 
 proferida em 8.9.2006, nenhuma dúvida do juiz se divisa nas respostas que deu a 
 cada número da BI e da fundamentação que aí exarou.
 
           E, o facto de as respostas não coincidirem com a conclusão do 
 Parecer, nada acrescenta porque “a força probatória das respostas dos peritos é 
 fixada livremente pelo tribunal”.
 
           É certo que em exames que requerem determinados conhecimentos, em 
 princípio, o juiz deve seguir as conclusões dos especialistas que os levem a 
 cabo, mas pode divergir e discordar se o fizer fundamentadamente.
 
           E, no caso dos autos, a fundamentação da discordância é tão 
 pormenorizada e credível que não vemos como pode pôr-se em causa.
 
           O exame não incidiu sobre a pessoa do testador, porque o mesmo já 
 havia falecido.
 
           E o exame pericial, segundo o determinado pelo referido Acórdão da 
 Relação de Coimbra, apenas deveria analisar “toda a documentação clínica 
 constante dos autos”.
 
           Mas o Parecer mete-se noutras matérias que, como diz o juiz, na 
 referida fundamentação, começa com uma informação prévia “que, em inúmeros 
 pontos, parte de premissas, senão falsas, pelo menos não comprovadas”.
 
           Analisando, pois, quer a produção de prova quer a fase de julgamento 
 não vemos que o juiz tenha infringido o disposto no art. 265.º, 3, do CPC ou 
 qualquer outra disposição legal que permita concluir que tenha havido o “uso 
 indevido ou o não uso desse poder-dever”, dessa forma sendo sindicável por este 
 Supremo Tribunal de Justiça.
 
           Esta conclusão, a de que “o uso indevido ou o não uso desse 
 poder-dever é matéria sindicável em via de recurso pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça”, vertida no Ac. deste STJ de 12.6.2003, citado pelo recorrente tem a 
 nossa concordância, pelo que, ao não determinarmos que se proceda a novo exame, 
 como peticionado, em nada se opõe a essa doutrina. 
 
           Aliás, o decidido nesse acórdão não tem o mesmo ou semelhante 
 substrato de facto porque aí discutia-se a realização de um exame pericial 
 destinado a averiguar a capacidade de uma pessoa viva, a quem podia ser feito 
 novo exame para o efeito. 
 
           Além disso, havia, no exame efectuado, dúvidas, reticências, reparos a 
 colmatar.
 
           No caso dos autos, o exame a realizar incidiria necessariamente 
 apenas sobre “toda a documentação clínica constante dos autos” e nem ao juiz 
 nem a qualquer das partes se suscitaram dúvidas para mandar esclarecer.
 
           Não podem é confundir-se dúvidas com o facto de se não concordar com a 
 conclusão do referido relatório, porque isso já pertence ao foro da convicção 
 do juiz e não às dúvidas sobre o versado no relatório. 
 
           Por isso, nem se verifica a necessidade de novo exame nem o agora 
 decidido conflitua com jurisprudência firmada no STJ nem a reunião das secções 
 se torna necessária para “assegurar a uniformidade da jurisprudência”. Único 
 caso em que há lugar à uniformização de jurisprudência.
 
           Finalmente, diga-se que, não havendo qualquer omissão praticada no 
 exercício do Poder Soberano dos Tribunais, nenhuma violação ocorre dos arts. 
 
 22.º e 202.º da CRP, como defende o recorrente. 
 
           Resta concluir que, não tendo sido demonstrado que o testador, quando 
 outorgou o testamento, estava incapacitado de entender o sentido da sua 
 declaração, ainda que transitória, como o impõe o art. 2199.º do CC, 
 demonstração, cujo ónus cabia ao A., nos termos do art. 342.º, 1 do mesmo Cód. 
 Civil, como se refere nas decisões das instâncias, evidente se torna a 
 improcedência do recurso…”.
 
  
 O Autor viria a arguir a nulidade deste último acórdão, tendo o Supremo Tribunal 
 de Justiça indeferido a mesma, mediante acórdão datado de 8 de Maio de 2008.
 
                                                     
 No referido requerimento de arguição de nulidade, o A. suscitara perante o 
 Supremo Tribunal de Justiça outra “questão de inconstitucionalidade”, 
 nomeadamente:     
 
           “…y) Ora, o recorrente requereu “por prévia prudência, que o 
 julgamento do recurso fosse feito com a intervenção do plenário das secções 
 cíveis, ex vi do disposto no nº 2 do artº 732º-A do CPC”.
 
           (...)
 
           bb) Ora, a petição do recorrente em qualquer dos casos retro 
 mencionados em vez de ser decidida pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça, conforme preceitua o nº 1 do artº 732º- A do CPC, foi-o pela secção 
 cfr. fls. 10 do acórdão ora arguido de nulo. 
 cc) Pelo que, tal acórdão com toda a humildade “ao conhecer de questões das 
 quais não podia ter tomado conhecimento” porque da competência doutra entidade, 
 cometeu nulidade de julgamento – excesso de pronuncia, violando assim o ínsito 
 no nº 1 do artº 732º-A do CPC e 265º nº 3 do mesmo diploma legal e ainda a al. 
 d) do nº 1 do artº 668º, 716º, 731º, 732º do CPC e nos artºs 20º, 22º e 202 da 
 CRP…”
 
  
 O Supremo Tribunal Justiça decidiu o incidente de nulidade, nesta parte, nos 
 seguintes termos:
 
           «…Não cumprir o determinado pelo art. 732.º-A, 1, do CPC nunca 
 constitui uma nulidade da sentença (acórdão) mas, antes, uma nulidade do 
 processo, por traduzir “um desvio do formalismo processual seguido, em relação 
 ao formalismo processual prescrito na lei...”.
 
           E, de facto, foi cometida tal nulidade.
 
           (...)
 
           Como decorreu o prazo para arguir a nulidade e porque a mencionada 
 nulidade não é nulidade da sentença, é tardia a reclamação…”.
 
  
 O Autor interpôs então recurso dos referidos acórdãos do Supremo Tribunal de 
 Justiça para o Tribunal Constitucional, apresentando requerimento para esse 
 efeito com o seguinte teor, na parte que ora releva:
 
  
 
 “…O presente recurso é instaurado nos termos das alíneas b), f), g) e i) do nº 1 
 do artº 70º da Lei de OFPTC ex vi do nº 1 do seu artº 75º. 
 Passa a indicar os motivos do recurso e os princípios e normas constitucionais e 
 legais, que considera violados, bem como as peças processuais em que o 
 recorrente suscitou as questões da inconstitucionalidade e da ilegalidade (ex vi 
 do disposto no nº 2 do artº 75º da Lei retro citada):
 
 (...)
 
 34- NORMAS VIOLADAS E APLICADAS COM FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 
 
 (Princípios do Inquisitório e da Verdade Material). 
 a) Artº 587º do CPC: 
 Nº 3- “Se as reclamações forem atendidas, o Juiz ordena que os peritos 
 completem, esclareçam ou fundamentem, por escrito, o relatório apresentado”. 
 Artº 265º do CPC “nº 3 – Incumbe ao Juiz realizar ou ordenar mesmo oficiosamente 
 todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição 
 do litigio quanto aos factos que lhe é licito conhecer”. 
 Artº 732º do CPC: 
 
 “nº 1- O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determina até à prolação do 
 Acórdão que o julgamento do recurso se faça com a intervenção do plenário das 
 secção cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a 
 uniformidade da jurisprudência”. 
 Nº 2 - O julgamento alargado previsto no nº anterior pode ser requerido por 
 qualquer das partes, ou pelo Ministério Publico (seria bom que o Ministério 
 Publico averiguasse) e deve ser sugerido pelo Relator por qualquer das partes e 
 pelos Presidentes das Secções Cíveis ...” (cfr. Ac. do STJ de 12/06/2003 in Col. 
 Jur. 2003- pag. 100 e deste Venerando Tribunal nº 261/02 de 18/06/2002 – DR 2ª 
 de 24/7/2002 – pág. 12892). 
 Artº 20º da Constituição da Republica Portuguesa: 
 
 “1- A todos é assegurado... o acesso ao direito... mediante processo equitativo. 
 
 
 Artº 22º: 
 
 2- Na Administração da Justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos 
 direitos e interesses legalmente protegidos. 
 
 (...)
 
 36- Ora, o recorrente entende que: 
 a) Os Senhores Juízes da 1ª, 2ª e 3ª Instância para cumprirem o estatuído 
 legalmente deviam ter ordenado o envio dos autos com reclamação da recorrida ao 
 CML do INML para o mesmo em sede colegial “completar, esclarecer, ou 
 fundamentar, por escrito, o relatório apresentado (nº 3 do artº 587º do CPC)” 
 b) Os mesmos Senhores Juízes, estavam obrigados a nos termos do nº 3 do artº 
 
 265º do CPC “a não só enviar tal relatório com a reclamação da recorrida ao CML 
 do INML, mas outrossim, a, mantidas as duvidas, ordenar nova peritagem (exame) à 
 capacidade do Sr. A.. 
 
 “Se alguma dúvida ou reparo merecer o exame pericial destinado a avaliar a 
 capacidade do requerido para reger a sua pessoa e bens, deverá o tribunal 
 oficiosamente, mandar realizar novo exame”. O nº 3 do artº 265º do CPC não 
 integra uma simples faculdade de uso discricionário mas consagra um indeclinável 
 compromisso do Juiz com a verdade material. O uso indevido ou o não uso desse 
 poder-dever é matéria sindicável em via de recurso pelo STJ (Ac. do STJ de 
 
 12/06/2003- Col. Jur. STJ 2003- 100). 
 c) Os Senhores Juízes Conselheiros que prolataram o acórdão que negou a revista: 
 
 
 
 1- Estavam obrigados a dar cumprimento ao requerido pelo recorrente até à 
 prolação do acórdão. 
 
 2- A não decidir sobre a posição dos acórdãos face ao pedido do recorrente da 
 revista alargada “... nem o agora decidido conflitua com jurisprudência firmada 
 no STJ nem a reunião das secções se torna necessário para assegurar a 
 uniformidade da jurisprudência” como referiram a fls. 10 do referido acórdão. 
 d) O acórdão prolatado da revista devia ter sido anulado pelo plenário das 
 secções cíveis. 
 e) O prazo para requerer a intervenção do plenário via o Exmº Senhor Presidente 
 do Supremo Tribunal de Justiça é até à prolação do acórdão que decidiu a 
 revista. 
 Donde, para além das ilegalidades descritas foram violados os ínsitos dos artºs 
 
 20º, 22º e 202º da CRP (Principio do Inquisitório e da Verdade Material)…”.
 
  
 Em 9 de Dezembro de 2008 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do 
 recurso, com a seguinte fundamentação:
 
 “Resulta à saciedade da análise das peças processuais acabadas de transcrever 
 que os recursos interpostos pelo recorrente – alegadamente ao abrigo das alíneas 
 b), f), g) e i), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional 
 
 (LTC) – não podem ser conhecidos em virtude de não estarem preenchidos os 
 respectivos requisitos específicos.
 O recorrente não se conformou com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça 
 em duas questões distintas: 1) inobservância da tramitação processual 
 respeitante às reclamações apresentadas contra o relatório pericial (artigos 
 
 265.º, n.º 3, e 587.º, n.º 3, do Código de Processo Civil); 2) e a inobservância 
 da regras de competência respeitantes ao conhecimento da pretensão de 
 julgamento ampliado de revista (artigo 732.º-A, n.º 1, do CPC).
 Relativamente à primeira questão, o recorrente pretende que a reclamação 
 apresentada pela Ré contra o relatório pericial elaborado pelo Conselho Médico 
 Legal de Coimbra seja sujeita à prestação de esclarecimentos por todos os 
 peritos intervenientes e, caso não sejam removidas as dúvidas suscitadas pela 
 Ré, que seja realizado um segundo exame pericial.
 No que respeita à outra questão, o recorrente pretende que o respectivo 
 requerimento de julgamento ampliado de revista seja apreciado pelo Presidente 
 do Supremo Tribunal de Justiça até à prolação do acórdão.  
 Em qualquer das referidas matérias, o recorrente apenas pretende a observância 
 das aludidas regras adjectivas pelo Supremo Tribunal de Justiça, não pugnando, 
 portanto, pelo afastamento de qualquer norma jurídica ou de uma determinada 
 interpretação de norma jurídica aplicadas pelo tribunal recorrido.
 Na verdade, conforme consta das acima transcritas alegações de recurso de 
 revista, o recorrente entende que a “não aplicação plena do disposto no n.º 3 do 
 art. 265.º do CPC” origina a violação do disposto nos artigos 22.º e 202.º da 
 CRP.”
 Mais entende o recorrente que a circunstância do requerimento de julgamento 
 ampliado de revista ter sido apreciada e decidida apenas pelo colectivo de 
 juízes conselheiros da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça viola o 
 disposto no artigo 20.º da CRP.
 Assim configuradas as questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade, 
 mostra-se manifesto que o recorrente imputa pretensas inconstitucionalidades e 
 ilegalidades às próprias decisões recorridas.
 A imputação de inconstitucionalidades e de ilegalidades às próprias decisões 
 recorridas enfrenta um obstáculo sério e inultrapassável na jurisdição 
 constitucional na medida em que as decisões jurisdicionais em si mesmas não 
 podem ser objecto de controlo da constitucionalidade e da legalidade pelo 
 Tribunal Constitucional.
 A fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade ou da legalidade no 
 nosso sistema visa apenas as normas jurídicas ou as interpretações normativas 
 em que se fundam as decisões. O denominado “recurso de amparo” não é admitido 
 pela nossa ordem jurídica constitucional.
 Ora, o recorrente não visa directamente quaisquer normas ou interpretações 
 normativas aplicadas pelo tribunal a quo, mas sim o sentido das suas decisões.
 Por isso, não está em causa o recurso de constitucionalidade previsto na al. b), 
 do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, porque o Supremo Tribunal de Justiça não 
 aplicou norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade tivesse sido 
 suscitada durante o processo.
 Também não está em causa o recurso de legalidade previsto na alínea f), do n.º 
 
 1, do artigo 70.º, da LTC, porque o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou 
 norma cuja ilegalidade tivesse sido suscitada durante o processo com fundamento 
 em violação de lei com valor reforçado ou em violação do estatuto de uma região 
 autónoma.
 Muito menos estão em causa normas já anteriormente julgadas inconstitucionais 
 ou ilegais pelo próprio Tribunal Constitucional (al. g)) ou normas aplicadas em 
 desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal 
 Constitucional (al. i)).
 Assim sendo, não se mostrando satisfeitos os aludidos requisitos específicos 
 dos recursos para o Tribunal Constitucional, não pode este recurso ser 
 conhecido, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do 
 artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
 
  
 O recorrente reclamou desta decisão, com a seguinte argumentação:        
 
  “1- Dá, desde já, aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e 
 legais efeitos, tudo alegado e requerido, nos presentes autos que, seja, 
 doutamente, considerado, necessário e vital, para a Justa decisão do caso em 
 apreço. 
 SEM PRESCINDIR 
 
 2- Na sua decisão o Mº Conselheiro Relator elencou as seguintes razões para não 
 admitir o recurso interposto pelo recorrente: 
 a) Que o recurso invoca a inobservância da tramitação processual respeitante à 
 reclamação apresentada contra o relatório pericial (artº 265º nº 3 e 587º nº 3 
 do CPC). 
 b) Mais invoca a inobservância das regras de competência respeitantes ao 
 conhecimento da pretensão de julgamento ampliado de revista. 
 
 3- Afirma-se em tal decisão prévia, o que, com data vénia, nos permitimos 
 transcrever: 
 
 “a- Relativamente à primeira questão (cfr. alínea a) do item 2 retro) o 
 recorrente pretende que a reclamação apresentada pela Ré contra o relatório 
 pericial elaborado pelo Conselho Médico Legal (de Coimbra) – anote-se que não é 
 o Conselho Médico Legal de Coimbra porquanto há apenas um Conselho Medico Legal 
 
 – seja sujeito à prestação de esclarecimentos por todos os peritos 
 intervenientes, e, caso não sejam removidas as duvidas, suscitadas pela Ré, que 
 seja realizado um segundo exame pericial” 
 
 - Anote-se que, pese embora, a eventual, falta de clareza na transmissão do 
 pensamento do recorrente o que este suplicou foi contra “o facto das reclamações 
 apresentadas pela Ré não terem sido decididas pelo mesmo Conselho Medico Legal 
 
 (Órgão Colegial) que elaborou o relatório em, completa infracção ao estatuído 
 legalmente (basta ler o texto do artº 587º nº 3 do CPC), 
 b) No que respeita à outra questão, o recorrente pretende que o respectivo 
 requerimento de julgamento ampliado de revista seja apreciado pelo Presidente 
 do Supremo Tribunal de Justiça até à prolação. 
 
 4- E, prossegue que, “Em qualquer das referidas matérias o recorrente apenas 
 pretende a observância das aludidas regras adjectivas pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça, não pugnando e portanto pelo afrontamento de qualquer norma jurídica ou 
 de uma determinada interpretação – de norma jurídica aplicada pelo tribunal 
 recorrido. 
 
 5- Na verdade, conforme consta das acima transcritas alegações de recurso de 
 revista, o recorrente entende que “a não aplicação plena do disposto no nº 3 do 
 artº 265º do CPC origina a violação do disposto nos artºs 22º e 202º do CPC. 
 
 6- Mais entende o recorrente que a circunstância do requerimento de julgamento 
 ampliado de revista ter sido apreciada e decidida apenas pelo colectivo de 
 Juízes Conselheiros da Secção “CRIMINAL” do Supremo Tribunal de Justiça viola o 
 disposto no artº 20º da CRP”.
 E termina “Assim configuradas as questões de inconstitucionalidade e de 
 ilegalidade, mostra-se manifesta que o recorrente imputa pretensas 
 inconstitucionalidades e ilegalidades às próprias decisões recorridas” 
 
 7- A imputação de inconstitucionalidades e de ilegalidades às próprias decisões 
 recorridas enfrenta um obstáculo sério e inultrapassáveis na jurisdição 
 constitucional na medida em que as decisões jurisdicionais em si mesmas não 
 podem ser objecto de controlo da constitucionalidade e da ilegalidade pelo 
 Tribunal Constitucional. 
 Ora, o recorrente não visa, directamente, quaisquer normas ou interpretações 
 normativas aplicadas pelo tribunal a quo, mas sim o contido das suas decisões. 
 
 8- Permita-se-nos discordar. 
 
 9- Na verdade, embora o recorrente, na sua longa experiência de contactos com a 
 Justiça, seja, de humilde opinião, que, em muitos casos as decisões 
 jurisdicionais, em si mesmas, deviam, elas mesmas, ser objecto de controlo de 
 constitucionalidade e de legalidades pelo tribunal constitucional, certo é que, 
 nos seus parcos conhecimentos, sabe que isso não está, até hoje, pelo menos, 
 instituído, entre nós. 
 
 10- Ora, in casu, não se trata de visar as decisões do(s) tribunal(ais) a quo, 
 em si mesmas, mas averiguar da legalidade e da conformação constitucional, da 
 interpretação e aplicação das normas adjectivas, que deram origem a tais 
 decisões. 
 
 11- Vejamos, o que está, verdadeiramente, em causa, in casu, nos presentes autos 
 
 é que há neles – por requisição oficiosa do Superior Tribunal da Relação de 
 Coimbra um exame medico legal pericial elaborado e aprovado pelo Conselho médico 
 Legal, por sete votos a favor e apenas uma abstenção. 
 
 12- E tal parecer do Conselho Medico Legal, não foi arguido, nem declarado 
 falso, até hoje, por quenquer!... Nem sequer posto em causa com contra 
 argumentação cientifica! 
 
 13- Porém, até hoje, “Parece que, quase todo o Mundo foge dele, como o diabo 
 foge da cruz”, como se se possa fugir da ciência, ou da consciência!... ou até 
 da sombra!... vá-se lá saber porquê?! 
 
 14- Ora, todos tem direito a que uma acção: 
 a) Em que intervenham seja objecto... de processo equitativo (nº 4 do artº 20º 
 do CPC 
 b) Nos pleitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas 
 que... infrinjam... os princípios consignados na Constituição. 
 
 15- Ora, o Acórdão deste TC nº 261/02 de 18/02/2002 in DR IIª Série de 
 
 24/07/2002 pags. 12892 decidiu: “o requerimento das partes a que se refere o nº 
 
 2 do artigo 732-A do Código do Processo Civil pode ser apresentado até à 
 prolação do Acórdão que conhece da revista” (cfr. Isabel Alexandre – Problemas 
 Recorrentes da Uniformização da Jurisprudência em Processo Civil, na ROA, ano 
 
 60º, pág. 203). 
 b) E, no mesmo sentido decidiu o Ac. Do STJ de 18-09-2003 – Proc. 
 
 03B1855/itij/NET ao prolatar “Mesmo se verificados os pressupostos dos artºs 
 
 732-A e 732-B do CPC – o requerimento que julgue a ampliação da revista só pode 
 ser apresentada até à prolação do Acórdão e não depois, tal como postula o nº 1 
 do artigo 732-A”. 
 
 16- Ora, desde logo, salvo o erro, o devido respeito e douta e melhor sabedoria: 
 
 
 a) Este TC já julgou, anteriormente, que a conformação do ínsito no nº 2 do artº 
 
 732-A com a Constituição da Republica Portuguesa, exige que a parte (qualquer 
 parte - igualdade de direitos), tenha o direito de requerer até à prolação do 
 Acórdão que julgue a revista, o julgamento ampliado da mesma. 
 b) Logo, salvo o erro e devido respeito, ao não aplicar o ínsito no artº 732-A, 
 em conformidade com os princípios constitucionais lesando o direito do 
 recorrente, o tribunal a quo, aplicou-o em dissonância com tais princípios e com 
 o que este Altíssimo Tribunal, já julgou. 
 c) É que a Lei, adjectiva, in casu, dá ao recorrente – e à parte contrária, como 
 
 é óbvio – o direito de requerer o julgamento alargado da revista até à prolação 
 do Acórdão e o Mº Juiz, salvo o erro e douta e melhor opinião, não lho pode 
 tirar, sob pena de infringir o constitucionalmente atribuído ao próprio 
 recorrente”. 
 d) Logo, interpretar o artº 732-A, e aplicá-lo, como o fez o tribunal a quo, não 
 dando ao recorrente o direito de poder requerer até à prolação do Acórdão, o 
 julgamento alargado de revista, é interpretá-lo e aplicá-lo contra a CRP. 
 
 17- E, diga-se, por amor á verdade, não vislumbra o recorrente, qual a razão 
 pelo qual se não deixa julgar a revista ... em julgamento plenário quanto mais 
 não fosse para fixar jurisprudência no sentido de se ficar a saber quem tem 
 razão se, o Superior Tribunal da Relação de Coimbra, no seu 1º Acórdão, se a 
 mesma Relação no seu segundo Acórdão se o Supremo Tribunal de Justiça no 
 julgamento da secção. Parece ao recorrente, que a Justiça o exige ... para bem 
 da própria justiça e da Constituição da Republica Portuguesa! E já agora da 
 própria ciência! E porque não da Justiça!... 
 
 18- E, o mesmo se diga em relação à aplicação do disposto nos artºs 265º nº 3 e 
 
 587º nº 3 do CPC, cuja aplicação ou não aplicação, pelo tribunal a quo, violou 
 os princípios do inquisitório (da verdade material e da igualdade entre as 
 partes). 
 
 19- Na verdade, interpretar o artº 587º nº 3 do CPC, no sentido de que não é ao 
 Conselho medico Legal (Colegial) que compete responder as reclamações, 
 esclarecimentos, incompletudes, fundamentação, etc., que lhe foram feitas pela 
 recorrida e não realizar ou ordenar, oficiosamente, todas as diligencias 
 necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio, é violar, 
 os princípios ínsitos na Constituição da Republica Portuguesa – nomeadamente, da 
 equidade (igualdade).
 
 20- Ora, antes da violação da norma substantiva pode haver violação, da norma 
 adjectiva. 
 
 21- E, como para que o julgador aplique – em consonância com as leis, a norma 
 substantiva, necessário se torna que o haja feito previamente no que às normas 
 instrumentais diz respeito. 
 
 22– Caso contrário cairemos todos, naquele silogismo irregular que todos 
 aprendemos em filosofia “Quem tem pernas anda ... a cadeira tem pernas.., a 
 cadeira anda”. 
 
 23- E é para evitar isso, que o aplicador da lei, o tem de fazer em consonância 
 com os princípios, a mens legis a mens legislatores de forma a que o processo, 
 tenha em si mesmo, mediante a aplicação dos princípios, a possibilidade de 
 permitir, proferir uma decisão de acordo com a verdade material e não com 
 qualquer verdade formal, que só pode conduzir a subjectivismo. 
 EM CONCLUSÃO: 
 a) São princípios constitucionais: 
 
 1- A igualdade dos cidadãos perante a Lei (artº 13º da CRP) 
 
 2- O processo equitativo (artº 20º nº 4 da CRP) 
 
 3- A defesa dos direitos e interesses dos cidadãos por parte dos tribunais (artº 
 
 202º nº 2) que estão sujeitos a leis (artº 203º) 
 
 4- A sujeição dos tribunais à não aplicação de normas que infrinjam o disposto 
 na constituição ou, os princípios constitucionais (artº 204º). 
 b) O Tribunal Constitucional deve julgar inconstitucional ou ilegal a norma, que 
 a decisão recorrida conforme os casos tenha, interpretado in cuja aplicação ou 
 na recusa da mesma, em violação dos princípios constitucionais ou legais (artº 
 
 79º-C da LTC). 
 c) O Ac. do TC nº 261/02 de 18/06/2002 in DR IIª Série de 24-7- 2002 pags. 
 
 12892, não julgou inconstitucional o artº 732º-A quando interpretado nos termos 
 de o requerimento das partes a que se refere o nº 2 apenas poder ser apresentado 
 até à prolação do Acórdão que julgou a revista (cfr. Acórdão nº 574/98). 
 d) Logo, se não é inconstitucional a interpretação de que o referido 
 requerimento só pode ser apresentado até à prolação do Acórdão, é evidente que é 
 inconstitucional tal preceito quando é interpretado no sentido de que tal 
 requerimento não pode ser apresentado até à prolação do mesmo Acórdão. Ou não 
 será assim?!... dado que só era e é exigível ao recorrente que apresentasse o 
 seu requerimento até à prolação do Acórdão tal como o fez.
 e) E o mesmo se diga no respeitante à interpretação e aplicação do ínsito nos 
 artºs 587º nº 3 e 265º nº 3 do CPC.
 f) Na verdade, se as reclamações forem atendidas o Juiz ordena que os peritos 
 
 (perícia colegial), completem, esclareçam ou fundamentem tais reclamações. 
 g) Logo, interpretado o artº 587º nº 3 do CPC, no sentido de que não cabe ao 
 Conselho Médico Legal (Nacional) que elaborou o Parecer Médico Legal, completar, 
 esclarecer e fundamentar as reclamações que forem deduzidas contra tal Parecer, 
 
 é, inconstitucional, dado que, as partes só podem reclamar, por deficiência ou 
 obscuridade dos relatórios a exames efectuados por estabelecimentos oficiais 
 para a entidade que os elaborou (Ac. RP de 29-4-1993 - Col. Jur. 226). Basta ler 
 o preceito! E, o tribunal a quo ainda que tal assim não fosse o que só por mera 
 necessidade de argumentação se concede, estava obrigado a fazê-lo por força do 
 nº 3 do artº 265º do CPC, que lhe impõe (poder dever) de oficiosamente, ordenar 
 ou levar a cabo todas as diligencias necessárias, para a justa composição do 
 litigio (igualdade das partes) ou então o principio de igualdade é coisa vã!... 
 h) Donde, a interpretação e a aplicação dos ínsitos dos artºs 265º nº 3, 587º nº 
 
 3 e 732-A do CPC, tal como o fez o tribunal a quo, ferem, entre outros, os 
 princípios constitucionais da verdade material, da igualdade entre as partes 
 
 (artº 13º) da equidade (artº 20º nº 4) da CRP.” 
 
  
 
                                                     *
 Fundamentação
 A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo recorrente, ao abrigo 
 do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, porque as questões 
 colocadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso não visavam 
 directamente quaisquer normas ou interpretações normativas aplicadas pelo 
 tribunal a quo, mas sim o sentido das suas decisões, que este considerava 
 contrárias à lei infra-constitucional, retirando dessa contrariedade a violação 
 de princípios constitucionais.
 
 É deste segmento da decisão sumária que o recorrente discorda.
 Da leitura do requerimento de interposição de recurso, e é este que fixa o 
 objecto do recurso, é inequívoco que o recorrente invocou a 
 inconstitucionalidade de duas decisões que considerou não terem respeitado a lei 
 processual ordinária e não de qualquer norma ou interpretação normativa, pelo 
 que o objecto do recurso não respeitou a natureza normativa do recurso de 
 constitucionalidade.
 
 É certo que na presente reclamação o recorrente procura enunciar as 
 interpretações normativas que estariam subjacentes às decisões impugnadas no 
 requerimento de interposição de recurso, mas este aditamento é extemporâneo, 
 não podendo ser considerado.
 Deste modo, porque o objecto do recurso definido pelo reclamante é inidóneo para 
 poder ser apreciado por este Tribunal, deve a reclamação apresentada ser 
 indeferida.
 
  
 
                                                     *
 Decisão
 Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária 
 proferida nestes autos em 9 de Dezembro de 2008.
 
  
 
                                                     *
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, 
 ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei 303/98, 
 de 7 de Outubro.
 
                                                     *
 
  
 Lisboa, 28 de Janeiro de 2009
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos