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Processo n.º 1073/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. A O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A 
 da LTC:
 
  
 
 “1. Por acórdão de 27 de Setembro de 2007, o Tribunal da Relação de Coimbra 
 negou provimento a recurso interposto pelo Banco recorrente de sentença do 
 Tribunal de Trabalho de Coimbra que julgara parcialmente improcedente impugnação 
 de decisão da Inspecção-Geral do Trabalho que condenara o recorrente pela 
 prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 456.º do Regulamento do 
 Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
 O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
 
 2.  Embora no requerimento de interposição se identifique o objecto do recurso 
 como consistindo na apreciação da constitucionalidade do citado artigo 456.º, 
 sem qualquer restrição ou especificação, resulta das alegações da recorrente 
 perante o Tribunal da Relação – lugar onde a questão foi suscitada, nessa medida 
 abrindo a via de recurso para o Tribunal Constitucional – que aquilo que se 
 questiona é a norma do n.º 1 desse artigo 456.º, a que se imputa violação do n.º 
 
 1 do artigo 26.º e do n.º 4 do artigo 35.º da Constituição.
 Trata-se de questão que o Tribunal apreciou recentemente, pelo acórdão n.º 
 
 555/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, nos seguintes termos: 
 
  
 
 “4. A questão de constitucionalidade que se coloca, no caso em apreço, é a de 
 saber se a norma constante do nº 1 do artigo 456° do Regulamento do Código do 
 Trabalho, aprovado pela Lei n° 35/04, quando interpretada no sentido de o mapa 
 do quadro de pessoal, ali mencionado, dever conter os dados referidos na 
 Portaria n° 785/2000, (DR - 1 Série B, nº 217, de 19 de Setembro), é ou não 
 contrária ao direito à reserva da intimidade da vida privada consagrado no 
 artigo 26°, nº 1, da CRP e à proibição de acesso a dados pessoais de terceiros, 
 salvo em casos excepcionais previstos na lei constante do artigo 35°, n.º 4, da 
 CRP.
 
 É o seguinte o teor do nº 1 do artigo 456º do Regulamento do Código do Trabalho: 
 
 
 
 «1- Na data do envio, o empregador afixa, por forma visível, cópia do mapa 
 apresentado, incluindo os casos de rectificação ou substituição, ou 
 disponibiliza a consulta, no caso de apresentação por meio informático, nos 
 locais de trabalho, durante um período de 30 dias, a fim de que o trabalhador 
 interessado possa reclamar, por escrito, directamente ou através do respectivo 
 sindicato, das irregularidades detectadas.»
 
  
 De acordo com a Portaria 785/2000, de 19 de Setembro, os modelos dos mapas de 
 quadro de pessoal, devem conter, para além de dados referentes ao empregador, o 
 nome, a categoria profissional, a profissão, a situação profissional, as 
 habilitações, o número de Segurança Social, as datas de nascimento, de admissão 
 na empresa, da última promoção, as remunerações pagas, designadamente a 
 remuneração base, as diuturnidades, as prestações regulares e irregulares e as 
 horas extraordinárias dos trabalhadores. 
 A) Da eventual violação do artigo 26º, nº 1, CRP (direito à reserva da 
 intimidade da vida privada)
 
 5. Comecemos, então, por averiguar se a inclusão destes dados no mapa de quadro 
 de pessoal viola o direito à reserva da intimidade da vida privada do 
 trabalhador.
 O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se debruçar sobre o direito à 
 intimidade da vida privada (ver Acórdãos n.ºs 128/92, 319/95 e 355/97, 
 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Especificamente sobre a 
 relevância deste direito nas relações laborais trataram os Acórdãos n.ºs 
 
 368/2002 e 306/2003 (também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), 
 tendo-se neste último procedido a uma síntese das principais ideias-força da 
 linha argumentativa da jurisprudência constitucional que aqui se reproduz: 
 
        « (…) 1) O direito à reserva da intimidade da vida privada, entre outros 
 direitos pessoais, está previsto no artigo 26.º da CRP, sendo caracterizável 
 como o direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar 
 sem autorização do respectivo titular, ou, noutra formulação, como o direito que 
 toda a pessoa tem a que permaneçam desconhecidos determinados aspectos da sua 
 vida, assim como a controlar o conhecimento que terceiros tenham dela;
 
 2) Este direito analisa‑se principalmente em dois direitos menores: o direito a 
 impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e o 
 direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e 
 familiar de outrem, nestas se incluindo obviamente os elementos respeitantes à 
 saúde;
 
 3) No caso então em apreço, muito embora a efectivação dos testes ou exames 
 pressupusesse a aceitação do trabalhador, a verdade é que a respectiva 
 realização constituía, para o candidato, um ónus relativamente à obtenção do 
 emprego ou, para o trabalhador, um verdadeiro dever jurídico de que podia 
 depender a própria manutenção da relação laboral;
 
 4) Mas o aludido direito não é absoluto em todos os casos e relativamente a 
 todos os domínios e mesmo a submissão juridicamente obrigatória a exames ou 
 testes clínicos – constituindo uma intromissão na vida privada, na medida em que 
 aqueles se destinam a recolher dados relativos à saúde, os quais integram 
 necessariamente dados relativos à vida privada – pode, em certos casos e 
 condições, ser tida como admissível, tendo em conta a necessidade de 
 harmonização do direito à intimidade da vida privada com outros direitos ou 
 interesses legítimos constitucionalmente reconhecidos (v. g., a protecção da 
 saúde pública ou a realização da justiça), desde que respeitado o princípio da 
 proporcionalidade;
 
 5) No âmbito das relações laborais, tem-se por certo que o direito à protecção 
 da saúde, a todos reconhecido no artigo 64.º, n.º 1, da CRP, bem como o dever de 
 defender e promover a saúde, consignado no mesmo preceito constitucional, não 
 podem deixar de credenciar suficientemente a obrigação para o trabalhador de se 
 sujeitar, desde logo, aos exames médicos necessários e adequados para assegurar 
 
 – tendo em conta a natureza e o modo de prestação do trabalho e sempre dentro de 
 critérios de razoabilidade – que ele não representa um risco para terceiros: 
 por exemplo, para minimizar os riscos de acidentes de trabalho de que outros 
 trabalhadores ou o público possam vir a ser vítimas, em função de deficiente 
 prestação por motivo de doença no exercício de uma actividade perigosa; ou para 
 evitar situações de contágio para os restantes trabalhadores ou para terceiros, 
 propiciadas pelo exercício da actividade profissional do trabalhador;
 
 6) Impõe-se é que a obrigatoriedade dessa sujeição se não revele, pela natureza 
 e finalidade do exame de saúde, como abusiva, discriminatória ou arbitrária;
 
 7) No caso então em análise, o exame de saúde destinava‑se exclusivamente a 
 
 “verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua 
 profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do 
 trabalhador”;
 
 8) Embora reconhecendo que o fim a que os exames clínicos estavam legalmente 
 adstritos podia, na prática e em determinados casos, ser obstáculo franqueável 
 na detecção de situações patogénicas que nada tenham a ver com a aptidão física 
 ou psíquica do trabalhador para o exercício actual da sua profissão, nem com os 
 efeitos das condições do trabalho na saúde do trabalhador, ponderou‑se que o 
 médico do trabalho estava vinculado, nos exames a que procedia ou mandava 
 proceder, ao aludido objectivo legal, o que implicava, necessariamente, que ele 
 se confinasse a um exame limitado e perfeitamente balizado por aquele objectivo, 
 devendo ater‑se ao estritamente necessário, adequado e proporcionado à 
 verificação de alterações na saúde do trabalhador causadas pelo exercício da sua 
 actividade profissional e à determinação da aptidão ou inaptidão física ou 
 psíquica do trabalhador para o exercício das funções correspondentes à 
 respectiva categoria profissional, bem como ao seu estado de saúde presente;
 
 9) Devendo tais restrições respeitar, desde logo, o preceituado no artigo 18.º, 
 n.º 2, da CRP – isto é, que se encontrem expressamente previstas na Constituição 
 e que se limitem ao necessário para salvaguardar outros interesses 
 constitucionalmente protegidos –, recorrendo ao preceituado nas disposições 
 combinadas dos artigos 59.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, alínea c), e 64.º, n.º 1, 
 da CRP, deverá admitir‑se que a obrigatoriedade de sujeição a exame médico 
 possa radicar na própria necessidade de verificar que a prestação de trabalho 
 decorra sem risco para o próprio trabalhador e para terceiros;
 
 10) Mas, nesta perspectiva, o que inequivocamente se exige é que esse exame se 
 contenha no estritamente necessário, adequado e proporcionado à verificação de 
 alterações na saúde do trabalhador causadas pelo exercício da sua actividade 
 profissional e à determinação da aptidão ou inaptidão física ou psíquica do 
 trabalhador para o exercício das funções inerentes à correspondente categoria 
 profissional, para defesa da sua própria saúde, ou seja, é constitucionalmente 
 imposto que o exame de saúde obrigatório se adeque, com precisão, ao fim 
 prosseguido;
 
 11) O mesmo vale para questionários e testes relativos a aspectos incluídos na 
 vida privada do trabalhador: a utilização destes meios – abrangendo os testes 
 sobre a saúde do trabalhador – deve ser limitada aos casos em que seja 
 necessária para protecção de interesses de segurança de terceiros (assim, por 
 exemplo, testes de estabilidade emocional de um piloto de avião) ou do próprio 
 trabalhador, ou de outro interesse público relevante, e apenas se se mostrarem 
 realmente adequados aos objectivos prosseguidos;
 
 12) Nesta conformidade, considerando que os exames de saúde previstos no 
 Decreto‑Lei  n.º 26/94 estavam exclusivamente direccionados ao fim de prevenção 
 dos riscos profissionais e à prevenção de saúde dos trabalhadores, entendeu o 
 Tribunal Constitucional não se poder concluir que se tivesse instituído uma 
 sistemática e global devassa da reserva da vida privada constitucionalmente 
 censurável, e, por isso, não julgou inconstitucionais as normas então 
 impugnadas.»
 Ao contrário do que sucedeu no Acórdão n.º 368/02, no Acórdão n.º 306/03, o 
 Tribunal Constitucional considerou inconstitucional o pedido de informações por 
 parte do empregador relativas à saúde ou ao estado de gravidez, ainda que 
 
 “particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o 
 justifiquem”, uma vez que se autorizava uma excessiva intromissão na esfera 
 privada do trabalhador ou do candidato ao emprego, dado não ser esse o meio 
 menos intrusivo para saber se o trabalhador está ou não apto para o emprego. 
 Na verdade, a reserva da intimidade da vida privada assume uma importante 
 dimensão no âmbito das relações jurídico-laborais, uma vez que a 
 disponibilização da força de trabalho a favor de outrem implica sempre algum 
 envolvimento, senão mesmo restrição, da  personalidade do trabalhador no vínculo 
 contratual (este é um ponto pacífico na doutrina juslaboralista portuguesa – 
 ver, por exemplo, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, O respeito pela esfera privada do 
 trabalhador, in ANTÓNIO MOREIRA, I Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 
 Coimbra, 1998; LUÍS M. T. MENEZES LEITÃO, A protecção dos dados pessoais no 
 contrato de trabalho, in Centro de Estudos Judiciários, A Reforma do Código do 
 Trabalho, Coimbra, 2004, p. 124; JOSÉ JOÃO ABRANTES, O novo Código do Trabalho e 
 os direitos de personalidade do trabalhador, in  Centro de Estudos Judiciários, 
 A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra, 2004, p. 149; MARIA DO ROSÁRIO PALMA 
 RAMALHO, Direito do Trabalho – Parte II - Situações Laborais Individuais, 
 Coimbra, 2006, p. 363). 
 Assim sendo, a recolha de informações relativas à vida privada do trabalhador 
 deve obedecer a um procedimento justo de recolha dessas informações e à 
 observância estrita do princípio da proibição do excesso, na sua tripla vertente 
 da necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu (neste sentido, 
 GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada – 
 Artigos 1º a 107º, Coimbra, 2007, p. 468).
 O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser entendido, de modo a 
 nele incluir os aspectos ligados à esfera íntima, à esfera pessoal e ainda à 
 vida familiar do trabalhador, o que, naturalmente vai ter implicações na 
 execução do contrato de trabalho (neste sentido, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, 
 Direito do Trabalho, cit, p. 364). 
 
 « (…) Este direito veda as ingerências do empregador em aspectos da vida privada 
 do trabalhador não directamente relevantes para a actividade laboral por ele 
 exercida (…). Este direito determina a proibição de certas formas de controlo da 
 actividade do trabalhador na empresa, que a evolução da tecnologia moderna veio 
 
 (…) facilitar, como o controlo à distância (…). Este direito torna, em 
 princípio, irrelevantes para o contrato de trabalho, como para a sua cessação as 
 condutas extra-laborais do trabalhador, a menos que possa ser estabelecida uma 
 conexão relevante objectiva entre aquelas condutas pessoais e o contrato de 
 trabalho.» (MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, cit, pgs. 364 e 
 
 365).   
 Voltando ao caso concreto em apreço: os dados dos modelos dos mapas de quadro de 
 pessoal dividem-se em duas categorias: por um lado, os que se relacionam com a 
 identificação do trabalhador (nome, número de Segurança Social e data de 
 nascimento) e, por outro lado, os que dizem respeito à relação jurídico-laboral 
 propriamente dita (todos os outros).
 
 É certo que se trata de dados que dizem respeito à pessoa, mas à pessoa situada 
 no espaço laboral e que derivam, com excepção do nome e da data de nascimento, 
 do facto de existir a relação jurídico-laboral.  Acresce ainda que todos os 
 dados mencionados se relacionam com aspectos relevantes da e para a relação 
 laboral e se encontram directamente relacionados com ela. Já assim não seria se 
 se publicitassem na empresa dados relativos, por exemplo, às convicções 
 políticas e religiosas do trabalhador, à sua orientação sexual, ou a certos 
 aspectos do seu estado de saúde, como seja a seropositividade.
 Ao contrário destes últimos, que se devem inquestionavelmente enquadrar no 
 
 âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada – por se 
 incluirem na esfera íntima inviolável onde ninguém pode penetrar sem autorização 
 do respectivo titular – alguns dados dos modelos do quadro de pessoal estão fora 
 do âmbito de protecção da vida privada, por serem do conhecimento público, 
 podendo ser livremente divulgados, como é o caso do nome ou data de nascimento 
 que constam do bilhete de identidade e do registo civil de todos os cidadãos que 
 
 é, por natureza, público.
 Quanto a outro tipo de dados, como, por exemplo, as remunerações, as 
 habilitações profissionais e as promoções é questionável a sua inclusão no 
 
 âmbito de protecção do direito à intimidade da vida privada. Mas ainda que assim 
 se não entendesse, a exigência da sua publicação não é constitucionalmente 
 censurável, visto que a sua divulgação visa a realização de um bem 
 constitucionalmente tutelado e que é a garantia da não discriminação do 
 trabalhador. 
 A) Da eventual violação do artigo 35º, nº 4, CRP (proibição de acesso a dados 
 pessoais de terceiros)
 
 6. Aqui chegados importa analisar se, como entende o juiz a quo, a inclusão no 
 mapa do quadro de pessoal dos dados referidos na Portaria n° 785/2000 é 
 contrária ao artigo 35°, nº  4, da CRP. 
 O artigo 35º da CRP consagra a protecção dos cidadãos contra a recolha e o 
 tratamento abusivo de dados informatizados de natureza pessoal, encontrando-se 
 intimamente relacionado com vários outros direitos, liberdades e garantias, como 
 sejam, o desenvolvimento da personalidade, a dignidade da pessoa humana e a 
 intimidade da vida privada.
 Como referem JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, o direito consagrado no artigo 35º 
 
 “permite que o indivíduo negue informação pessoal ou que se oponha à sua recolha 
 e tratamento. Está em causa a reserva da intimidade da vida privada, a tutela do 
 direito de estar só, de não revelar factos relativos a uma esfera íntima da 
 vida, e que só a ela dizem respeito, independentemente dos factos ou elementos 
 em apreço levados à praça pública poderem ser em concreto muito bem valorados”. 
 
 (Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, 2005, tomo I, p. 380).   
 Como vimos, no caso em apreço, os dados em referência ou não relevam do direito 
 
 à reserva da intimidade da vida privada ou, na medida em que relevam, visam a 
 prossecução de um interesse constitucionalmente relevante que é o de garantir 
 aos trabalhadores a não discriminação no seio da empresa.”
 
  
 Mantém-se este entendimento, que não é abalado por nenhum dos argumentos que a 
 recorrente aduziu quando suscitou a inconstitucionalidade perante o tribunal da 
 causa, pelo que se justifica decisão imediata de não provimento do recurso, ao 
 abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
 
 3. Decisão
 Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o Banco 
 recorrente nas custas, com 8 (oito) UC,s de taxa de justiça.”
 
  
 
              2. O recorrente reclama desta decisão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 
 
 78.º-A da LTC. 
 Alega que a questão não pode ser considerada simples, em síntese, pelo seguinte:
 
  
 
 - A situação jurídica em questão nem se apresenta simples, uma vez que (i) é o 
 próprio Tribunal Constitucional a admitir, ainda na pronúncia de um juízo de não 
 inconstitucionalidade, o teor questionável da norma em questão, em função da 
 protecção dos valores que enformam a tutela do direito à intimidade da vida 
 privada – sendo certo que não são apenas estes os interesses em questão quando 
 se invoca a Constituição da República Portuguesa o mesmo domínio – como (ii) não 
 existe jurisprudência uniforme neste domínio. Pelo contrário, existe já a 
 pronúncia de órgão de soberania, que, a exemplo do Tribunal Constitucional, 
 administra justiça em nome do povo, no sentido da inconstitucionalidade do 
 disposto no n.º 1 do art. 456.º da Lei n.º 35/2004.
 
  
 
 - O primeiro fundamento para a desconformidade constitucional da norma do n.º 1 
 do art. 456.º da Lei nº 35/2004 prende-se inequivocamente com violação do 
 direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar de cada trabalhador, 
 tal como consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República 
 Portuguesa, repousando o segundo fundamento na violação de regras 
 constitucionais atinentes à protecção de dados pessoais consoante o disposto no 
 artigo 35.º, n.º 4 da Lei Fundamental.
 
  
 
             - O Tribunal Constitucional reconheceu (acórdão n.º 442/07) que o 
 direito à reserva da vida privada e familiar compreende o direito de subtrair ao 
 conhecimento público factos e comportamentos reveladores do modo de ser do 
 sujeito na condução da sua vida privada, o que também no presente recurso se 
 discute. E existe doutrina que reconhece que as normas em questão violam a 
 protecção constitucional da reserva da vida privada e familiar e dos dados 
 pessoais.
 
  
 
             O Ministério Público respondeu que a argumentação do reclamante “em 
 nada abala os fundamentos da decisão reclamada e da corrente jurisprudencial que 
 lhe subjaz – nada trazendo de inovatório, relativamente ao já decidido sobre a 
 matéria por este Tribunal Constitucional”.
 
  
 
             3. Convém começar por esclarecer o que parece ser um equívoco de 
 leitura do acórdão n.º 555/2007 por parte do recorrente. O que o Tribunal 
 afirmou ser questionável foi que alguns dos dados incluídos nos mapas do quadro 
 de pessoal fossem susceptíveis de pertencer ao domínio de ponderação da reserva 
 da intimidade da vida privada, não que fosse duvidosa ou problemática a solução 
 de não considerar esse direito violado pela inclusão de tais dados nos referidos 
 mapas. A dúvida é, portanto, de sentido inverso ao que conviria à argumentação 
 do recorrente. Recai sobre a possibilidade de certos dados serem, pela inclusão 
 nos mapas do pessoal “candidatos positivos” à violação dos direitos fundamentais 
 em causa, não sobre a improcedência da questão de constitucionalidade.
 
   
 
 4. O n.º 1 do artigo 78.º da LTC não exige que haja jurisprudência reiterada 
 para que os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade possam ser 
 decididos por decisão liminar do relator. Transpondo o que se disse no acórdão 
 n.º 530/07, o critério decisório fixado pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC é bem 
 menos exigente do que o pretendido pelo reclamante. Por força desta disposição, 
 pode ser proferida decisão sumária se o Relator entender que “a questão a 
 decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão 
 anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada”. Resulta evidente que 
 o legislador apenas exige que tenha havido decisão anterior – e nem sequer 
 decisões anteriores, note-se – que tenha apreciado o objecto daquele recurso. 
 Isto significa que, sempre que haja paralelismo de situações, o relator nem 
 sequer carece de verificar se há unanimidade de decisões, bastando-se o 
 legislador com a existência de uma decisão anterior sobre o objecto daquele 
 recurso. Sendo previsível que na formação que há-de intervir no julgamento do 
 recurso, face a recente jurisprudência, prevalecerá o sentido da decisão e a 
 fundamentação que o relator perfilha, não se justifica que o recurso prossiga. O 
 mecanismo da reclamação e, se for o caso, a intervenção do Plenário por oposição 
 de julgados, assegurarão o resto.
 
  
 Ora, não trazendo o recorrente argumentação que, no essencial, não tenha sido 
 ponderada pelo acórdão n.º 555/2007, tendo este sido proferido, por unanimidade, 
 nesta mesma Secção e com a sua actual composição, e não existindo jurisprudência 
 divergente no Tribunal Constitucional, não se vislumbram razões que justifiquem 
 que o recurso prossiga para alegações. Confirma-se, pois, a decisão de 
 improcedência do recurso pelas razões a que a decisão reclamada aderiu.
 
  
 
  
 
             5. Decisão
 
  
 
             Pelo exposto, confirma-se a decisão reclamada e indefere-se a 
 reclamação.
 
             Custas pelo recorrente, com 20 (vinte) UC.s de taxa de justiça.
 Lisboa, 8 de Janeiro de 2008
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão