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Processo n.º 192/08
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
             I. Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é 
 recorrente a Câmara Municipal de Estarreja e recorridos A. e Outros, foi 
 interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para 
 apreciação da inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 26.º, n.º 
 
 12, do Código das Expropriações.
 
  
 
 2. Convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, a 
 recorrente veio dizer o seguinte:
 
 «1°
 Salvo o devido respeito a recorrente no seu requerimento de interposição de 
 recurso apresentado junto do Tribunal da Relação forneceu os elementos 
 solicitados no despacho em causa. 
 
 2°
 No artigo 4.° de tal requerimento escreveu-se: 
 
 “… quer a sentença da 1.ª instância quer o douto acórdão desta Relação fazem uma 
 interpretação e aplicação do n.º 12 do art.° 26.° do CE que viola o principio da 
 justa indemnização consagrado no art.° 62.°-2 da CRP e ainda viola o principio 
 da igualdade contido no art.° 13.° da CRP. 
 Acrescentando-se no artigo 5.º: 
 
 “Assim pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade, por 
 violação dos artigos 62.°-2 e 13.° da CRP, da interpretação dada ao artigo 
 
 26.°-12 do CE quando é interpretado nos termos em que o foi nestes autos pelas 
 decisões já citadas.
 
  A interpretação dada a tal preceito encontra-se nas decisões em causa e a 
 interpretação que entendemos por correcta sob pena de serem violados os citados 
 preceitos constitucionais está expendida nos nosso articulados nomeadamente no 
 ponto ´r´ das alegações que apresentámos nesta Relação e que aqui damos por 
 reproduzidas (nesse ponto).” 
 
 3.º
 Pretende pois a recorrente que seja apreciada pelo TC a interpretação dada ao 
 artigo 26.°-12 do Código das Expropriações por violadora dos princípios da justa 
 indemnização e da igualdade consagrados nos artigos 62.°-2 e 13.° da CRP.
 
  A interpretação dada pelo Tribunal da 1.ª instância e da Relação é no sentido 
 que deve ser avaliado um terreno nos termos do n.° 12 do artigo 26.° do CE desde 
 que o mesmo se situe em zona verde, independentemente de a parcela deter ou não 
 características que a possam classificar como solo apto para a construção. 
 O que defendemos, em consonância já com outras decisões deste Tribunal sobre 
 este assunto é que para que um prédio expropriado possa ser considerado como 
 solo apto para construção com base no n.° 12 do artigo 26.° têm de se verificar 
 os requisitos que o Código das Expropriações “faz depender a inclusão nesta 
 categoria, acrescentando-se por vezes, ser necessário haver uma expectativa 
 forte de ser possível construir nos mesmos”, sob pena de se violar os citados 
 princípios da igualdade e da justa indemnização.
 A questão colocada a este Tribunal é a mesma que a abordada no acórdão 417/2006 
 deste Tribunal no processo 538/2005.»
 
  
 
 3. O presente recurso emerge de processo de expropriação, em que foi declarada, 
 pela Assembleia Municipal de Estarreja, a utilidade pública de duas parcelas de 
 terreno para a construção do Parque Municipal de Antuã, classificadas, na carta 
 de zoneamento do Plano Geral de Urbanização de Estarreja, como zona verde, e 
 adquiridas, pelos recorridos, antes dessa classificação.
 A expropriante, não concordando com as decisões arbitrais relativas àquelas duas 
 parcelas, delas recorreu para o Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja, 
 alegando, nomeadamente, que as parcelas não poderiam ser classificadas como solo 
 apto para construção e, mesmo que assim fosse, deveria ter sido levado em 
 consideração situarem-se em zona frequentemente inundada, sujeitas às restrições 
 do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro. Mais alegou terem sido 
 inadequadamente dados por preenchidos os pressupostos do artigo 26.º, n.º 12, do 
 Código das Expropriações.
 Tendo os recursos sido autuados como processos autónomos, para cada uma das 
 parcelas, foram proferidas sentenças pelo Tribunal Judicial da Comarca de 
 Estarreja, julgando os recursos totalmente improcedentes.
 Destas decisões a expropriante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do 
 Porto que, por acórdão de 05.11.2007, julgou improcedentes as apelações, 
 confirmando as sentenças proferidas.
 Ainda inconformada, a expropriante pediu a aclaração deste acórdão, que foi 
 decidida por acórdão de 07.01.2008.
 
 É destes dois acórdãos do Tribunal da Relação do Porto que vem interposto o 
 presente recurso de constitucionalidade.
 
  
 
 4. A recorrente apresentou alegações, onde conclui o seguinte: 
 
 «1 - Numa expropriação a indemnização a atribuir ao expropriado deve ressarci-lo 
 da efectiva perda do bem expropriado não devendo o seu valor ser influenciado 
 por valores especulativos ou ficcionados. 
 
 2 - Para se apurar o valor do bem expropriado deve atender-se às suas reais 
 características, como se fosse posto à venda no mercado. 
 
 3 - Pelas características que resultaram provadas das parcelas expropriadas 
 constata-se que são terrenos interiores, sem acesso à via pública, com 
 potencialidades agro/florestais, em zona sujeita a cheias do rio e inserido em 
 zona verde de acordo com o Plano Geral de Urbanização. Não obstante, face a tais 
 características, a decisão em apreciação ter concluído pela classificação de 
 solo apto para outros fins entendeu ser de aplicar o n.° 12 do artigo 26.° do 
 Código das Expropriações e considerar o seu valor como terreno apto para a 
 construção. 
 
 4 - Ficcionou a construção de um edifício para o local não obstante dar por 
 assente que não seria ai possível de construir. Sendo certo que no perímetro de 
 
 300 metros encontramos terrenos em que é possível de se construir também 
 encontramos terrenos em que o não é nomeadamente por estarem inseridos em RAN e 
 REN. 
 
 5 - Decidir-se por uma indemnização como se de terreno para construção se 
 tratasse, é violador do principio da igualdade, nomeadamente relativamente a 
 todos os terrenos situados em tal perímetro e nos quais não é possível a 
 construção. 
 
 6 - É também violador do princípio da justa indemnização pois os expropriados 
 recebem um valor nunca alcançável no mercado. 
 
 7 - O direito de propriedade constitucionalmente consagrado não tem como 
 elemento necessário e natural o direito à edificação. Como tal a inclusão de um 
 terreno em zona verde não determina que, em caso de expropriação, sejam então os 
 expropriados ressarcidos de tal alegada restrição. 
 
 8 - Para se alcançar a justa indemnização é necessário, mesmo aplicando o n.° 12 
 do artigo 26.° do CE, atender a objectiva aptidão edificativa do terreno 
 expropriado de acordo com os elementos definidos no n.° 2 do artigo 25.° do 
 mesmo código. 
 
 9 - Se o terreno expropriado não tem as características enunciadas no n.° 2 do 
 artigo 25.° não pode, na expropriação, ser-lhe atribuído um valor como se de 
 terreno apto para construção se tratasse. 
 
 10- O n.° 12 do artigo 26.° do CE tem por escopo prevenir eventuais manipulações 
 de gestão urbanística nomeadamente transformando em zona verde terrenos com 
 efectiva potencialidade construtiva. 
 
 11 - Assim na sua aplicação haverá que atender ao instrumento de gestão 
 urbanística que classificou o uso de solo, sua data de aprovação, data da 
 expropriação e apurar das reais capacidades construtivas do terreno 
 independentemente da classificação de solo conferida pelo plano em questão. 
 Se o terreno não possui capacidade construtiva atenta a absoluta falta de infra 
 estruturas e inócuo que em termos de Plano ele seja classificado como zona verde 
 já que mesmo que assim o não fosse nunca seria possível de aí se construir 
 
 12 - A aplicação do n.° 12 do artigo 26.° do Código das Expropriações, em vigor, 
 avaliando como solo apto para construção solo que não dispõe de potencialidade 
 material nem jurídica para construir é inconstitucional já que viola os 
 princípios da igualdade e da justa indemnização consagrados nos artigos 13.° e 
 
 62.° da Constituição para além de violar o conceito de direito de propriedade 
 também aí consagrado.»
 
  
 
 5. Os recorridos contra-alegaram, concluindo como se segue:
 
 «1 − As decisões recorridas não violaram o princípio da justa indemnização, pois 
 tiveram em atenção o próprio entendimento do Tribunal Constitucional nessa 
 matéria; 
 
 2 − As parcelas em causa, tendo em atenção todas as características supra 
 referidas, devem ser avaliadas como solo apto para construção, nos termos do 
 disposto no n.° 12 do artigo 26 do CE; 
 
 3 − O valor apurado é o valor que os prédios teriam no mercado; 
 
 4 − É possível a construção no local tendo em atenção algumas especificidades, 
 sendo certo que poderia sempre ser em altura, como a existente á sua volta; 
 
 5 − Não foi violado o principio da igualdade, sendo certo que se fosse decidido 
 em sentido contrário ao do douto acórdão ora recorrido é que tal aconteceria, 
 pois os expropriados ficariam numa situação de manifesta desigualdade em relação 
 aqueles que nas suas imediações não haviam sido sujeitos à restrição” non 
 aedificandi “; 
 
 6 − Os valores atribuídos ás parcelas foram apurados por unanimidade dos peritos 
 e tiveram por base todos os critérios previstos na lei, sendo certo que o mesmo 
 ainda pecará por defeito, como bem entendeu a Sr.ª. Juíza do tribunal de 1.ª 
 Instância; 
 
 7 − Se o critério não fosse o de avaliar as parcelas como se de solos para 
 construção se tratasse seria violado o direito de propriedade dos expropriados, 
 pois existiria uma clara restrição a esse direito que abrange o direito de 
 construção.» 
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 
 6. Conforme se extrai da resposta ao convite ao aperfeiçoamento, a recorrente 
 pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 26.º, n.º 12, do 
 Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com 
 as alterações posteriores), quando interpretada no sentido de que um terreno 
 deve ser avaliado nos termos do n.° 12 do artigo 26.° do Código das 
 Expropriações desde que se situe em zona verde, independentemente de a parcela 
 deter ou não características que a possam classificar como solo apto para a 
 construção.
 A uma primeira leitura, podem colocar-se dúvidas quanto a saber se esta foi 
 efectivamente a interpretação normativa adoptada na decisão recorrida, uma vez 
 que o acórdão não contém uma fórmula decisória sinteticamente indicativa, de 
 forma explícita, do fundamento da decisão.
 Mas, numa segunda leitura, confirma-se ter sido essa, na realidade, a 
 interpretação normativa aplicada como ratio decidendi.
 De facto, da análise conjugada do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 
 
 05.11.2007, e do acórdão de 07.01.2008, proferido em resposta ao pedido de 
 aclaração da ora recorrente, pode retirar-se que o tribunal recorrido não 
 considerou pressuposto da aplicação da regra constante do n.º 12 do artigo 26.º 
 do Código das Expropriações a aptidão edificativa do solo, aferida nos termos do 
 artigo 25.º, n.º 2, do referido Código. Interpelado directamente pela 
 recorrente, naquele último acórdão (a fls. 627/628 dos autos), no sentido de 
 aclarar se “a avaliação das parcelas expropriadas tem ou não de aferir-se também 
 pelos factores descritos no n.º 2 do art. 25.º”, o tribunal recorrido limitou-se 
 a reiterar a aplicação da regra constante do n.º 12 do artigo 26.º do CE, sem 
 qualquer referência ao disposto no artigo 25.º, n.º 2, entendendo «não se 
 justificarem as dúvidas apresentadas, porquanto na determinação do valor da 
 indemnização das parcelas expropriadas aplicou-se a regra constante do n.º 12 do 
 art. 26.º do CE, ou seja, embora devendo ser considerada cada uma delas 
 
 [parcelas] como solo apto para outros fins por não terem capacidade edificativa 
 em concreto por via da destinação a área verde, o montante deverá corresponder, 
 e passamos a citar tal preceito como o fizemos já anteriormente, ao “…valor 
 médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas 
 situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite 
 da parcela expropriada”.» (cfr. o acórdão de 07.01.2008, 
 Ainda que relacionando a falta de aptidão edificativa, expressamente 
 reconhecida, com a destinação a área verde, e não com a inverificação de 
 qualquer dos requisitos fixados no artigo 25.º, n.º 2 (pelo que não poderá 
 dizer-se que esta se deu como provada), a resposta ao pedido de aclaração 
 permite concluir que, para o tribunal, o n.º 12 do artigo 26.º tem aplicação por 
 si só, independente da presença de algum dos factores enunciados na norma que 
 regula a aptidão para construção.
 No mesmo sentido, depõe a seguinte passagem do acórdão de 05.11.2007: «A 
 conclusão a extrair portanto do que fica mencionado é que as duas parcelas 
 expropriadas devem ser caracterizadas como solos aptos a outros fins, sem que 
 isso acarrete de imediato que a respectiva indemnização tenha ser calculada com 
 o pressuposto dessa classificação, perante o disposto no artigo 26.º, 12, do 
 CE…» (cfr. fls. 613 dos autos).
 Há a concluir, pois, que o tribunal recorrido nunca deu por assente estar a 
 aplicação desta norma condicionada pela satisfação dos requisitos gerais de 
 edificabilidade, em termos de ter que proceder a uma indagação cuidadosa da 
 ocorrência de qualquer das previsões do artigo 25.º, n.º 2.
 Nessa medida, a interpretação normativa objecto do recurso coincide com a que 
 serviu de ratio decidendi, pelo que dá-se por verificado o pressuposto da 
 efectiva aplicação da norma questionada. 
 
  
 
 7. A questão objecto do presente recurso é, assim, a da constitucionalidade da 
 interpretação da norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações no 
 sentido de que deve obedecer à forma de cálculo nela prevista a indemnização por 
 expropriação de um terreno, qualificado como zona verde por plano de ordenamento 
 do território e adquirido pelo expropriado em data anterior a essa 
 classificação, sem que tenha que se dar como provada a satisfação dos requisitos 
 de edificabilidade, fixados no n.º 2 do artigo 25.º 
 A referida norma é do seguinte teor:
 
 «Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou 
 para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal 
 de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à 
 sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor 
 médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas 
 situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite 
 da parcela expropriada».
 Esta norma tem sido objecto de numerosas decisões deste Tribunal (um quadro 
 sinóptico desses arestos pode ser colhido no Acórdão n.º 469/2007).
 Mas a dimensão interpretativa aqui em causa não coincide exactamente com a que 
 esteve presente na grande maioria desses acórdãos. Em relação a eles, duas notas 
 distintivas se destacam.
 A primeira tem a ver com a classificação do terreno como “zona verde”, o que 
 remete para o âmbito da previsão expressa da norma em causa, assim directamente 
 aplicável. Em contraposição, as pronúncias anteriores do Tribunal incidiram, na 
 sua grande maioria, sobre terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional, pelo 
 que só por analogia o critério do n.º 12 do artigo 26.º pôde ser chamado à 
 colação.
 Em segundo lugar, e sobretudo, a questão da constitucionalidade desta norma 
 colocou-se, em tais decisões, num quadro normativo mais amplo, convocando 
 também, numa dimensão de conexão sistemática, o disposto no n.º 2 do artigo 25.º 
 do Código citado, quanto às condições de qualificação de um terreno como “solo 
 apto para construção”. De facto, a apreciação da constitucionalidade da regra do 
 artigo 26.º, n.º 12, reportou-se a terrenos em relação aos quais se demonstrou 
 estarem satisfeitos os critérios daquela norma. Isto é, o único obstáculo à 
 aptidão para construção vinha, nesses casos, da vinculação, por via 
 administrativa, a um outro destino. Se não fosse esse condicionamento 
 administrativo, esses terrenos teriam que ser classificados como solos “aptos 
 para construção”, em decorrência dos critérios legais de categorização, assentes 
 em certas características objectivas.  
 Tal não acontece, como se viu, no presente caso, pois, da caracterização dos 
 terrenos não se extraiu uma conclusão segura quanto à verificação dos requisitos 
 legais da aptidão para construção, fixados no artigo 25.º, n.º 2. Não obstante, 
 a sentença recorrida pronunciou-se por uma indemnização calculada de acordo com 
 a regra do artigo 26.º, n.º 12.
 Deste ponto de vista, a situação agora em apreciação apresenta grande similitude 
 com a foi a decidida pelo Acórdão n.º 145/2005. Estava em causa, neste caso, um 
 solo classificado para instalação de infra-estruturas por plano municipal de 
 ordenamento do território. O Tribunal julgou inconstitucional (com um voto de 
 vencido) a norma do artigo 26.º n.º2, por violação do princípio da igualdade, 
 tendo proclamado:
 
 «Na verdade, considerar-se como terreno apto para construção (como tal devendo 
 ser indemnizado em caso de expropriação destinada a uma das limitadas 
 utilizações legalmente permitidas) um terreno onde o proprietário não pode 
 construir, por força da sua integração em área afectada à “implantação de 
 infra-estruturas e equipamento públicos”, sem averiguação da aptidão objectiva 
 para a edificabilidade do terreno expropriado – isto é, sem que na averiguação 
 da aptidão edificativa do terreno expropriado se tenham em conta os elementos 
 objectivos definidos no artigo 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações —, 
 conduz a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes 
 proprietários de terrenos integrados em tais zonas que não tenham sido objecto 
 de expropriação».
 Tanto neste, como no caso dos autos, conferiu-se à norma do artigo 26.º, n.º 12, 
 uma dimensão interpretativa que a autonomiza do disposto no artigo 25.º, n.º 2, 
 atribuindo-se-lhe um âmbito aplicativo não condicionado pela satisfação dos 
 requisitos neste fixados. 
 O paralelismo de situações é, assim, manifesto, sendo incontroversa a identidade 
 de sentido da questão de constitucionalidade que suscitam: trata-se, em ambos os 
 casos, de apreciar a constitucionalidade do artigo 26.º, n.º 12, quando 
 interpretado no sentido de que a sua aplicação não tem como pressuposto a 
 concomitante aptidão edificativa determinada ao abrigo do disposto no n.º 2 do 
 artigo 25.º 
 
  
 
 8. Mesmo que não se tenha por absolutamente determinante do resultado da 
 apreciação da constitucionalidade (cfr. a posição expressa no supra mencionado 
 voto de vencido), não poderá contestar-se que a interpretação da norma 
 questionada negatória de qualquer interconexão sistemática com a do n.º 2 do 
 artigo 25.º e da eficácia condicionante desta última levanta específicos e 
 sérios obstáculos à sua validação constitucional.
 Na verdade, como justificar a determinação da indemnização por um critério que 
 utiliza como factor de cálculo, em certos termos, a potencialidade edificativa, 
 quando concomitantemente se dá como comprovado que essa potencialidade não 
 existe, em face das regras gerais? Visando a “justa indemnização” imposta pelo 
 n.º 2 do artigo 62.º da CRP reparar as consequências lesivas da expropriação, 
 como se compreende que possa obedecer a esse parâmetro uma atribuição 
 patrimonial que inclua, no seu montante, o equivalente monetário de uma 
 utilidade de que o titular não é privado, pelo acto expropriativo (uma vez que 
 não a detinha, nos termos gerais)?   
 
   A justificação apresentada pela decisão recorrida assenta, decisivamente, na 
 seguinte reflexão:
 
 «Entendemos portanto que em casos como o presente, ao expropriarem-se prédios 
 anteriormente destinados a área verde, deve neste momento ter lugar a 
 compensação do particular da restrição à capacidade construtiva que resultou 
 daquela anterior destinação, só assim fazendo sentido a indicação da 
 anterioridade da aquisição, a realizar-se através da indemnização justa 
 calculada nos termos do n.º 12 do art. 26.º do CE (…)».
 Mas esta fundamentação dá como adquirido e já constante da esfera jurídica do 
 expropriado o direito de edificar, tendo subjacente, em último termo, a 
 concepção de que esse direito está automaticamente associado ao direito de 
 propriedade – concepção que está longe de reunir consenso, quer na doutrina, 
 quer na jurisprudência, podendo até dizer-se que é dominante a tese de que o jus 
 aedificandi resulta de uma atribuição pública (neste sentido, JORGE MIRANDA, in 
 JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005, 
 
 627-628). Partindo daquele pressuposto, a sentença recorrida trata o prejuízo 
 como um dano emergente de um facto passado: a classificação administrativa do 
 terreno. Ora, tal perspectiva, para além de associar a falta de edificabilidade 
 apenas àquela classificação, o que os dados da situação desmentem, não 
 identifica, com rigor, a lesão patrimonial que é objecto de indemnização. Esta 
 não visa compensar o titular, sem mais, do desvalor dos terrenos adveniente da 
 anterior classificação, com a consequente restrição ao jus aedificandi. Visa 
 antes reparar o prejuízo por ele sofrido com a perda do direito de propriedade 
 sobre o solo expropriado. Como essa perda resulta da expropriação (e não da 
 classificação administrativa), é forçoso estabelecermos um qualquer nexo de 
 causalidade adequada entre o acto expropriativo e o não ingresso, na esfera do 
 expropriado, dos valores correspondentes à potencialidade edificativa.
 
  
 
 9. Poderia pensar-se, é certo, em estabelecer uma espécie de “efeito de retorno” 
 do fim justificativo da expropriação sobre a apreciação da existência ou não de 
 capacidade edificativa. Quando a utilização a dar ao solo pelo expropriante 
 implica a construção, poderá entender-se que essa afectação futura contraria e 
 suplanta a que anteriormente resultava da classificação administrativa, vendo-se 
 nela um “reconhecimento implícito de que os terrenos expropriados têm aptidão 
 edificativa”, como se exprime uma declaração de voto apensa ao Acórdão n.º 
 
 469/2007. No limite, e explorando até ao fim este tópico argumentativo, 
 dir-se-ia que esta consideração abona a auto-suficiência aplicativa do regime do 
 artigo 26.º, n.º 12, com a consequente inexigibilidade da verificação dos 
 pressupostos gerais da edificabilidade. 
 Numa outra linha argumentativa, também de atribuição de relevo qualificante ao 
 fim da expropriação, poderá retirar-se deste uma “manifestação de uma objectiva 
 aptidão anterior de edificabilidade”. Assim discreteou, num caso em que os 
 terrenos expropriados se destinavam à construção de “áreas de serviço” numa 
 auto-estrada, o Acórdão n.º 276/2007.
 
  Dir-se-á que, ao negar, em casos deste tipo, a aplicabilidade das regras de 
 cálculo atinentes aos “solos aptos para outros fins” o tribunal mais não faz do 
 que respeitar a exigência constitucional de uma “justa indemnização”. Implicando 
 esta o ressarcimento integral do prejuízo efectivamente sofrido pelo expropriado 
 com a expropriação, na medida do prejuízo deveriam ser contabilizadas as 
 expectativas de construção que a classificação administrativa afastara e que o 
 destino a dar aos terrenos expropriados vem confirmar serem objectivamente 
 fundadas. 
 Tratar-se-ia, pois, de atender à correcção actualizadora do interesse público 
 relacionado com os terrenos a expropriar, operado pela entidade expropriante. Se 
 a Administração considera que esse interesse, numa visão reportada ao presente, 
 se satisfaz melhor com uma afectação que implique edificação, então deixa de 
 justificar-se um cálculo indemnizatório que tem na sua base a falta de aptidão 
 edificativa.  
 
  
 
 10. Mas esta linha de orientação só tem sido seguida em casos com forte 
 dissemelhança ao dos autos, não encontrando qualquer justificação em 
 configurações como a presente.
 Na verdade, ela só pode fazer sentido quando a finalidade tida em vista com a 
 expropriação, além de representar um corte com a utilização a que o terreno 
 estava afecto, implique efectiva aptidão edificativa. Não basta que o terreno 
 deixe de ter o destino anterior; é necessário que o expropriante lhe dê 
 utilização para construção. Só nesta hipótese, como se salientou no Acórdão n.º 
 
 20/2000, a não consideração do valor o terreno como “solo apto para construção é 
 
 “desmentida desde logo pela utilização visada com a expropriação”, quando esta 
 
 “visa justamente a concretização da aptidão edificativa cujo afastamento estava 
 subjacente à exclusão da classificação como “solo apto para construção” [e 
 recorde-se que, no citado acórdão, entendeu-se que assim não era, por a 
 expropriação visar a construção de uma via de comunicação, e não a edificação de 
 um prédio urbano].
 Não é esse o caso presente. Em causa está, recorde-se, a expropriação de duas 
 parcelas situadas em “zona verde” para construção de um parque municipal, com 
 fins de lazer. Salta à vista a proximidade e continuidade funcional entre os 
 dois destinos, ambos integrados no círculo de fins que fazem parte da previsão 
 do artigo 26.º, n.º 12. A própria decisão recorrida reconhece, aliás, que não há 
 incompatibilidade entre a realização do interesse que levou à expropriação e a 
 classificação como “zona verde”, salientando que o novo fim é «consentâneo 
 portanto com essa mesma destinação dada nos planos de ordenamento de território 
 do Município de Estarreja no âmbito das suas competências nesta matéria». O novo 
 fim não contraria a classificação anterior, antes, de algum modo, a confirma, 
 não visando, de qualquer modo, a construção de prédio(s) urbano(s). 
 Como foi afirmado no Acórdão n.º 243/2001, a propósito da expropriação de um 
 terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, para construção de uma 
 auto-estrada:
 
 «Ora, quando o terreno expropriado é afectado à construção de uma auto-estrada, 
 não pode falar-se em aptidão edificativa: o terreno não a tinha, porque estava 
 integrado na reserva Agrícola Nacional, e o destino que lhe é dado continua a 
 não revelar. E, por isso, não pode dizer-se que, num tal caso, haja injustiça ou 
 se viole a igualdade com o facto de, na indemnização a pagar ao expropriado, se 
 não entrar em linha de conta com a potencialidade edificativa do terreno: esta, 
 pura e simplesmente, não existia, nem decorre da expropriação».
 Mutatis mutandis, e até por maioria de razão, estas considerações são 
 inteiramente cabidas em relação à situação em juízo. 
 Sendo assim, não pode valer aqui a ideia fundante de soluções que, de certa 
 forma, dão por assente a aptidão edificativa, apenas com base no destino 
 justificativo da expropriação.
 
  
 
 11. Estando em causa a determinação, nos termos constitucionais, da “justa 
 indemnização”, o cálculo do seu montante deve obedecer ao princípio geral de 
 colocar o lesado na situação económica em que estaria se não se tivesse 
 verificado o evento que obriga à reparação. Tendo que sofrer o sacrifício da 
 ablação do seu direito, ao expropriado é garantido que na sua esfera ingressará 
 um valor pecuniário equivalente, de forma a repor a situação patrimonial 
 afectada por essa perda.
 Para o apuramento do equivalente pecuniário do bem expropriado, há que atender 
 
 às utilidades que ele proporciona ou é capaz de proporcionar. Tratando-se de um 
 terreno, o seu valor depende decisivamente da existência ou não de aptidão 
 edificativa. Existindo essa aptidão, a expropriação representa a privação do 
 valor económico correspondente, pelo que este tem que ser levada em conta no 
 cálculo indemnizatório.
 O atendimento deste factor de avaliação levou o legislador a consagrar a 
 categoria dos “solos aptos para construção”, distinta da dos “solos aptos para 
 outros fins”. Estão normativamente fixados os elementos definidores daquela 
 categoria, cuja ocorrência condiciona a qualificação. Como subespécie dos “solos 
 aptos para construção” (cfr. o Acórdão n.º 469/2007), e integrada nas regras de 
 cálculo do valor desses solos, de acordo com a epígrafe do artigo, o n.º 12 do 
 artigo 26.º submete os solos classificados como zona verde, de lazer ou para 
 instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de 
 ordenamento de território eficaz a um específico critério de avaliação, sendo o 
 seu valor calculado «em função do valor médio das construções existentes ou que 
 seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro 
 exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada».
 Neste quadro, poderia considerar-se que o princípio da “justa indemnização” é 
 razão bastante para que a aplicação desta norma não possa prescindir da 
 verificação dos elementos qualificantes, em geral, da categoria “solos aptos 
 para construção”, pois, de outro modo, atribui-se ao expropriado mais do que 
 aquilo que ele perde com a expropriação.
 A não se entrar em linha de conta com a verificação desses elementos, tal 
 princípio seria afectado por excesso, na medida em que o montante indemnizatório 
 incorporaria, em certos termos, a compensação de uma perda efectivamente não 
 sofrida (ou não comprovadamente sofrida). Ainda que segundo uma forma de cálculo 
 menos favorável ao expropriado do que a aplicável aos terrenos com actual 
 capacidade edificativa (cfr. o Acórdão n.º 496/2007), a verdade é que a norma 
 valora uma expectativa de construção futura, expectativa que não pode deixar de 
 ser tida como infundada quando contrariada pelo condicionalismo legal. Na 
 definição da situação hipotética (a situação em que o expropriado estaria se não 
 fosse a expropriação), entraria um factor de valorização (a potencialidade 
 edificativa) que, de acordo com o quadro legal aplicável, não tem cabimento, 
 pelo que o expropriado não podia legitimamente contar com ele.   
 
  
 
 12. Pese embora a coerência intrínseca desta linha argumentativa, cremos que o 
 princípio da “justa indemnização”, por si só, não pode ser invocado para fundar 
 um juízo de não constitucionalidade da interpretação questionada.
 De facto, esse princípio dá corpo a uma garantia constitucional integrada no 
 
 âmbito de protecção do direito de propriedade. É uma garantia sub-rogatória da 
 que tem por objecto o direito de propriedade. Tendo este que ceder, por força do 
 predominante interesse público que fundamenta a expropriação, ao particular 
 afectado é assegurado, pelo menos, que não fica em pior situação patrimonial do 
 que aquela em que anteriormente se encontrava. Por isso, ele tem direito a uma 
 quantia pecuniária que traduza o valor real do bem.
 Mas dificilmente se poderá sustentar que corresponde a um imperativo 
 constitucional, por força apenas do parâmetro da justa indemnização, a não 
 ultrapassagem dessa medida. Tal significaria atribuir-lhe uma dupla natureza e 
 função, em termos de considerar a justa indemnização também como um limite 
 máximo à reparação. Inibindo uma indemnização inferior ao valor do bem, em 
 garantia do expropriado, o critério da justa indemnização vedaria também, nesta 
 
 óptica, que ele pudesse beneficiar de uma verba, a título ressarcitório, 
 superior àquela correspondente ao valor corrente do bem, no mercado.
 No plano constitucional, pela pura via de interpretação da norma consagradora do 
 direito fundamental de propriedade, na dimensão atinente ao direito de não ser 
 privado dela, nada autoriza semelhante conclusão. Ela desvirtua o sentido 
 tutelador e o alcance garantístico do preceito, contrariando a sua teleologia 
 imanente.
 Como se afirma no Acórdão n.º 234/2007:
 
 «Pode, desde logo, duvidar-se de que esta garantia proíba (…) que – considerando 
 o sacrifício imperativamente sofrido pelo expropriado – o Estado entenda 
 valorizar a parcela expropriada mesmo em montante considerado superior ao que 
 lhe poderia vir a ser atribuído pelo jogo do mercado». 
 
  
 
 13. Mas não pode olvidar-se, como o Tribunal tem repetidamente sustentado (cfr., 
 por último, o Acórdão n.º 11/2008), que o cânone da justa indemnização está 
 indissoluvelmente ligado ao princípio da igualdade, em termos de implicação 
 recíproca. 
 Ora, impondo este princípio, nesta esfera aplicativa, o tratamento não 
 discriminatório, na distribuição dos encargos públicos, dos expropriados entre 
 si e em relação aos não expropriados, dele resulta inequivocamente que o quantum 
 indemnizatório não pode colocar certa categoria de expropriados em posição 
 desproporcionadamente vantajosa em face da que cabe aos proprietários cujos 
 terrenos, sob o ponto de vista normativamente relevante, se encontram em 
 idêntica situação. A desigualdade de tratamento, em qualquer dos dois sentidos, 
 só pode coonestar-se ali onde ela corresponda a uma diferença de situações, sob 
 a óptica do que interessa para a aplicação do regime aqui em questão: o 
 reconhecimento da aptidão edificativa, para efeitos indemnizatórios, em caso de 
 expropriação.
 
   O apuramento de qualquer montante indemnizatório impõe uma operação 
 comparativa em que um dos termos é uma situação hipotética, uma vez que esse 
 montante nos é dado pela diferença entre a situação real e actual do lesado e 
 aquela em que ele estaria se não fossem as consequências danosas do evento 
 lesivo. E não é a natureza forçada da privação de propriedade que altera, deste 
 ponto de vista, os padrões valorativos da perda patrimonial sofrida pelo 
 expropriado.
 
 É na selecção dos elementos que devem entrar na definição dessa situação 
 hipotética que importa estabelecer critérios de cuja aplicação saia 
 salvaguardado o princípio da igualdade. 
 Contra a utilização, como factor de comparação, dos valores que os não 
 expropriados obteriam no mercado, através da alienação dos seus terrenos, já se 
 sustentou que ela assenta «na comparação entre realidades intrinsecamente 
 distintas: as regras, normativas, de cálculo da indemnização no caso de 
 expropriação, e as regras de comportamento dos agentes actuando no mercado» 
 
 (cfr. o citado voto de vencido ao Acórdão n.º 145/2005).
 Mas a configuração específica da questão de constitucionalidade aqui em 
 apreciação permite fugir a esta dificuldade, pois nem sequer é imperioso fazer 
 apelo directo aos dados do mercado.
 
   Na verdade, estando em causa apreciar, em função do princípio da igualdade, a 
 constitucionalidade da dispensa dos requisitos gerais de edificabilidade, para 
 aplicação da fórmula de cálculo constante do n.º2 do artigo 26.º, o decisivo é 
 comparar o tratamento a que estão sujeitos, em processo expropriativo, os 
 proprietários cujos terrenos, não satisfazendo esses requisitos e não se 
 integrando na previsão daquela norma, são tratados como “solos aptos para outros 
 fins”, com o tratamento dispensado aos proprietários de solos que, não 
 satisfazendo identicamente esses requisitos, foram, todavia, previamente 
 classificados por instrumento de gestão territorial.
 Esta colocação da questão move-se exclusivamente dentro do universo normativo da 
 expropriação, já que os termos de comparação são interpretações de preceitos 
 legais e suas consequências aplicativas, sem jogar com conjecturas quanto ao 
 comportamento dos agentes no mercado: na interpretação questionada, a norma do 
 artigo 26.º, n.º2, tem eficácia a se stante, independentemente da verificação 
 cumulativa dos requisitos da edificabilidade, o que leva a que os proprietários 
 de solos sem aptidão de construção que caibam na sua previsão sejam indemnizados 
 em termos próximos dos aplicáveis aos proprietários de terrenos com aquela 
 aptidão; por confronto, a indemnização que cabe aos proprietários de terrenos 
 que comungam dessa falta de aptidão, mas sobre os quais não pesam as afectações 
 enunciadas naquela norma, mede-se pelas regras de cálculo aplicáveis aos “solos 
 aptos para outros fins”.
 Resultaria desta interpretação uma desigualdade de tratamento de situações 
 idênticas, sob o ponto de vista da falta de aptidão edificativa, importando 
 apreciar se ela encontra fundamento adequado no elemento que as diferencia: a 
 vinculação, por plano urbanístico, a um determinado fim.
 
  
 
 14. Nessa apreciação, é adequado entrarmos em linha de conta com a dinâmica 
 evolutiva que rodeia o preenchimento ou não das condições objectivas de 
 edificabilidade. 
 
 É neste cenário alargado que entra a necessária consideração de expectativas 
 razoáveis e fundadas de valorização fundiária e do impacto que sobre elas tem o 
 acto expropriativo.
 Na verdade, a situação dos terrenos, em certo momento, não corresponde a um dado 
 fixo, insuperável, porque preso a características intrínsecas e imutáveis da sua 
 configuração material e da sua condição jurídica. Não há uma vocação inata para 
 a edificabilidade, assim como não há uma postergação irremovível dessa 
 potencialidade, na justa medida em que praticamente todas as condições 
 objectivas de que ela depende (com excepção da localização) são adquiríveis.
 Até porque têm valor de mercado, não se exclui, in limine, que as expectativas 
 de alteração do estatuto do terreno em causa, no sentido da aquisição de aptidão 
 construtiva, sejam contabilizáveis como uma componente da perda sofrida pelo 
 expropriado. Só na medida que se atende a elas é dispensado um tratamento 
 igualitário a expropriados e não expropriados. Isto porque o acto expropriativo 
 fez malograr definitivamente o benefício que para o expropriado resultaria da 
 concretização futura dessas expectativas, que se mantêm realizáveis para os não 
 expropriados, com terrenos em idênticas condições.
 
  Como bem salienta o voto de vencido ao Acórdão n.º 145/2005, já várias vezes 
 referido:
 
 «Bem vistas as coisas ao atender-se, na procura de um valor justo para a 
 compensação do sacrifício decorrente da expropriação à extinção de expectativas 
 
 (que, note-se, persistem incólumes relativamente ao não expropriado) estar-se-á 
 ainda a realizar a justiça entre expropriados e não expropriados».
 Mas o ponto decisivo, no juízo a efectuar a este respeito, está no grau de 
 exigência na avaliação da consistência das expectativas invocadas pelo 
 expropriado. Constitui, na verdade, um dado adquirido que não é em abstracto, 
 mas em concreto e de acordo com a realidade existente, que deve ser valorada a 
 potencialidade para a edificação. Daí que haja que separar as expectativas de 
 alteração materialmente fundadas, assentes em elementos objectivamente geradores 
 de uma credível base de confiança, das vagas e remotas esperanças 
 imaterializadas em factores actualmente presenciáveis. De outro modo, cair-se-á 
 em conjecturas mais ou menos especulativas, sem suporte na realidade, com forte 
 risco de arbítrio.
 Quando se trata de incorporar no presente, para efeitos indemnizatórios, 
 perspectivas de construção futura, é, pois, mister atender apenas a indícios 
 objectivos, já existentes, de uma previsível (de acordo com a experiência comum 
 dos processos de urbanização) evolução nesse sentido. De outro modo, estaríamos 
 a antecipar, dando-a como certa, no presente, a realização de uma expectativa 
 que nada permite afirmar, com um mínimo de segurança, se venha a verificar em 
 benefício dos não expropriados, conferindo assim ao expropriado uma vantagem 
 injustificada.  
 A precaução acima referida foi de há muito adoptada pela jurisprudência 
 constitucional e tem sido sistematicamente seguida, não se descortinando razão 
 válida para dela agora nos afastarmos.
 De facto, já no Acórdão n.º 131/88, e em censura constitucional à norma do 
 artigo 30.º, n.º 1, do então vigente Código das Expropriações, de 1976, que não 
 permitia valorizar a potencial aptidão para a edificabilidade dos terrenos 
 situados fora dos aglomerados urbanos, este Tribunal realçou que essa aptidão 
 deveria ser considerada «como um dos factores de fixação valorativa, ao menos 
 naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou 
 efectiva potencialidade edificativa» [itálico nosso].
 Reconhecendo que a aptidão para construção é um factor de valorização dos 
 terrenos que é de justiça contabilizar para efeitos indemnizatórios, este 
 critério logo traçou os pressupostos e limites a que deve obedecer o seu 
 acolhimento: só é de considerar a potencialidade edificativa evidenciada, no 
 presente, por elementos certos e objectivos indiciadores da sua previsível 
 concretização, num horizonte temporal próximo.
 
  Esta ideia regulativa foi reconhecidamente consagrada no Código das 
 Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, ao criar a 
 categoria de “solo apto para construção”, e ao fixar os seus elementos de 
 identificação, no artigo 24.º, n.º 2, elementos agora constantes, com algumas 
 alterações, do artigo 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações em vigor, 
 aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.   
 
 É este o insubstituível papel, dentro do sistema normativo das expropriações, 
 desta norma, ao apontar as condições em que é atendível, em geral, a capacidade 
 construtiva. Por razões de certeza e de segurança, o legislador optou 
 deliberadamente por uma enumeração taxativa dos elementos relevantes para 
 evidenciação dessa capacidade, não deixando espaço para uma apreciação livre, 
 por parte dos aplicadores, de verificação do padrão valorativo que está na sua 
 base. Mas, ao fazê-lo, não descurou a perspectiva evolucionista, reconhecendo 
 potencialidade edificativa também a terrenos que ainda não preenchem (ou não 
 preenchem em pleno) as condições materiais de construção, no que se refere a 
 acessibilidades e infra-estruturas (cfr. as alíneas b), c) e d) do n.º 2 do 
 artigo 25.º). 
 
 É certo que estas concretas exigências não correspondem a um imperativo 
 constitucional, em termos de se poder sustentar que são estas e não poderiam 
 deixar de o ser, por imposição dos princípios da justa indemnização e da 
 igualdade. A tradução legislativa destes parâmetros constitucionais poderia ter 
 seguido outras vias, de que resultasse o reconhecimento da aptidão edificativa 
 em termos mais ou menos alargados do que os vigentes, sem pôr em causa a estrita 
 observância daqueles parâmetros.
 Mas, tendo estabelecido aquelas regras gerais, no legítimo exercício da sua 
 liberdade de conformação, o legislador não pode apartar-se delas em situações 
 particulares, em benefício de certa categoria de proprietários, sem fundamento 
 material adequado. Para que de uma tal diferenciação de tratamento não saia 
 lesado o imperativo de tratamento igualitário de todos os proprietários em 
 idêntica situação, teremos que visionar um distinguo entre as situações em 
 confronto comparativo, suficientemente expressivo para retirar carácter 
 arbitrário a essa diferenciação. De modo que a questão de constitucionalidade 
 posta pode ser precisada como a questão de saber se a afectação dos terrenos, 
 por instrumento de gestão territorial, a um fim contrário à construção 
 justifica, em caso de expropriação, a irrelevância dos elementos certificativos 
 de aptidão construtiva, para efeito da concessão de uma indemnização calculada 
 nos termos do artigo 26.º, n.º 12. 
 
    Ora, do ponto de vista que aqui preside à valoração, é manifesto que aquele 
 constrangimento administrativo é um factor adicional de afastamento da 
 potencialidade edificativa, pelo que não pode constituir, em si mesmo, um 
 fundamento razoável para o tratamento mais vantajoso concedido aos proprietários 
 desses terrenos.
 Compreende-se bem que a lei, em caso de expropriação, não coloque esses 
 expropriados em situação significativamente pior do que a dos restantes, quando 
 a possibilidade de construir, existente nos termos gerais, por os terrenos 
 preencherem as respectivas condições, tenha sido retirada por instrumento de 
 gestão territorial que lhes fixara outro destino, tido por mais conveniente ao 
 interesse público. Se, com a expropriação, a afectação a esse fim deixa de 
 vigorar, desaparece o único fundamento da proibição de construir, pelo que se 
 justifica o afastamento do critério de cálculo indemnizatório aplicável aos 
 terrenos que não gozam de edificabilidade. 
 Mas essa mudança de destino, operada com a expropriação, já não justifica que 
 esses proprietários sejam colocados em melhor situação do que os restantes, 
 igualmente titulares de direitos de propriedade sobre terrenos que não 
 satisfazem os requisitos da aptidão construtiva. Nesse caso, não é a 
 classificação administrativa que lhes faz perder aquela aptidão, já que eles a 
 não possuíam, de acordo com os critérios legais aplicáveis. Sob o ponto de vista 
 da não edificabilidade, aquele acto não alterou o estatuto desses terrenos, pelo 
 que tal classificação prévia não pode servir de fundamento único para um 
 tratamento que valoriza a potencialidade construtiva.
 Dir-se-á, em contrário, que, se não alterou a condição desses terrenos, essa 
 classificação pode ter paralisado um previsível processo de urbanização que, de 
 outro modo, e atendendo à proximidade de 300 m de terrenos aptos para 
 construção, se teria eventualmente verificado.
 O argumento sobrepõe à situação real e actual dos terrenos expropriados, como 
 base de cálculo da perda sofrida pelo seu proprietário, uma situação ficcionada, 
 que não atende às características próprias desses terrenos, mas exclusivamente 
 
 às dos que se situam numa área próxima.
 Ora, considerar — na interpretação da norma do artigo 26.º, n.º 12, que a 
 
 “isola” dos requisitos gerais de edificabilidade — a proximidade de terrenos com 
 potencialidade construtiva um elemento com eficácia qualificativa determinante e 
 auto-suficiente, sub-rogatório da presença daqueles requisitos, redundaria num 
 tratamento injustificadamente vantajoso dos proprietários de terrenos integrados 
 na previsão daquela norma.
 De facto, a previsão constante do artigo 25.º, n.º 2, que também atende 
 directamente à localização – referimo-nos à al. b) – é bem mais exigente, pois, 
 não só demanda a integração “em núcleo urbano existente”, como não dispensa a 
 dotação de parte das infra-estruturas necessárias à construção, referidas na al. 
 a).   
 Salta à vista a falibilidade daquela conjectura, pois não são raros os casos em 
 que uma determinada parcela, pelas suas características intrínsecas, não 
 apresenta potencialidades de utilização coincidentes com as que ostentam outros 
 terrenos, situados na proximidade. Falibilidade que aumenta quando, como no caso 
 vertente, se comprovou que os terrenos expropriados se situam em leito de cheias 
 e que várias das parcelas situadas na zona envolvente, dentro da distância de 
 
 300m de área edificada, não gozam também de potencialidade edificativa.
 Quando se trata de valorar expectativas, e para evitar suposições despidas do 
 grau mínimo de certeza predicativa, há que tomar em conta a situação realmente 
 existente, no momento da prática do acto expropriativo, em termos de averiguar 
 se nela estão presentes elementos objectivos certificadamente indiciadores de 
 uma mais-valia cuja perda deva ser indemnizada.
 Não se justifica um olhar para o passado, numa operação reconstrutiva daquilo 
 que se teria verificado se não fosse a classificação administrativa, em termos 
 de levar à definição de uma situação hipotética que, sem ela, vigoraria no 
 presente. Para além de somar a uma inevitável conjectura (sobre o futuro) uma 
 outra conjectura (sobre o passado), facultando, em ambas as direcções, uma 
 apreciação incondicionada por factores de objectividade garantida, em 
 contraposição às limitações resultantes das exigências precisas contidas no 
 artigo 25.º, n.º 2, tal orientação redundaria, no fundo, em indemnizar 
 hipotéticas consequências lesivas da classificação administrativa — 
 consequências que, aliás, permaneceriam por reparar se não fosse a expropriação 
 
 (como permanecem, para os não expropriados, em idêntica situação), a menos que 
 tenha havido lugar à aplicação da indemnização prevista no artigo 143.º do 
 Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo 
 Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
 Uma tal articulação dos dois actos – o de classificação administrativa e o de 
 expropriação — só se justifica em caso de manipulação abusiva dos critérios de 
 classificação, numa estratégia de pré-ordenado abaixamento, pela entidade 
 expropriante, dos custos da expropriação. Mas não foi, sequer, alegado que tal 
 se tenha passado no caso vertente, pelo que não há que considerar essa hipótese.
 Pode concordar-se em que o objectivo de evitar essa manipulação não é a única 
 razão de ser do regime em apreciação, até porque a classificação como “zona 
 verde” (ou qualquer das outras constantes da previsão do n.º 12 do artigo 26.º) 
 não é, só por si, demonstrativa da ausência de aptidão construtiva. Esta pode 
 existir, nos termos gerais, e tal classificação ficar a dever-se à consideração 
 preferencial de um fim que exclua o aproveitamento urbanístico, de outro modo 
 possível. 
 Tendo isso em conta, corresponde a um imperativo de justiça, no momento em que, 
 com a expropriação para outro fim, fica sem efeito a adstrição resultante da 
 classificação administrativa, não considerar o terreno, sem mais, como inapto 
 para construção, por único efeito dessa classificação. Mas essa alteração 
 funcional só significa que deixou de ser forçosa a classificação como “solo apto 
 para outro fim”, não justificando a conclusão contrária de que o solo deve ser 
 tratado como “apto para construção” (ainda que com sujeição a um regime 
 específico), à margem, ou mesmo ao arrepio, da verificação de qualquer das 
 condições objectivas de edificabilidade.
 
  O alcance aplicativo do regime do artigo 26.º, n.º 12, deve estender-se na 
 justa medida, até ao ponto em que tem cobertura na sua razão de ser. Sendo esta, 
 como cremos que é, a que acima apontámos, a aplicação daquela norma não pode 
 dar-se isolada e incondicionadamente, sem constatação da aptidão edificativa de 
 acordo com os requisitos gerais. 
 De outro modo, se considerássemos que, mais do que abrir a porta à averiguação 
 da presença dos requisitos de edificabilidade, a mudança de fins teria a 
 relevância positiva de dar por assente essa potencialidade, chegaríamos a uma 
 solução constitucionalmente inadmissível, porque redundaria num tratamento mais 
 vantajoso, sem fundamento razoável, do proprietário expropriado, em relação a 
 todos os restantes com terrenos que, não se incluindo na previsão do artigo 
 
 26.º, n.º 12, não satisfazem igualmente os requisitos do artigo 25.º, n.º 2.
 Há a concluir, pois, que, por exigência defluente do princípio da igualdade, um 
 terreno, em caso de expropriação, só pode ser valorado, para efeitos 
 indemnizatórios, de acordo com a regra de cálculo do artigo 26.º, n.º 12, do 
 Código de Expropriações, se, concomitantemente, estiver verificado qualquer dos 
 requisitos de edificabilidade enunciados no n.º 2 do artigo 25.º  
 
  
 III. Decisão
 
  
 Pelo exposto, decide-se:
 a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º 
 da CRP), a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações (aprovado 
 pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriores), quando 
 interpretada no sentido de que, para efeitos da sua aplicação, a aptidão 
 edificativa do terreno expropriado não tem de aferir-se pelos elementos 
 objectivos definidos no artigo 25.º, n.º 2, do mesmo Código; 
 b) Em consequência, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida 
 ser reformulada em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
 
  
 Custas pelos recorridos, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) 
 unidades de conta.
 Lisboa, 10 de Dezembro de 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 João Cura Mariano (com declaração de voto que anexo)
 Mário José de Araújo Torres (com declaração de voto junta)
 Rui Manuel Moura Ramos (com a declaração de voto junta)
 
  
 
                            DECLARAÇÃO  DE  VOTO
 
  
 Concordei com a decisão e acompanho a fundamentação do presente acórdão com 
 excepção da explicação dada para a possibilidade de afastamento do critério do 
 cálculo indemnizatório aplicável aos terrenos que não gozam de edificabilidade, 
 nas hipóteses em que se inserem em “zona verde” definida por plano director 
 municipal.
 Na verdade, quando um determinado terreno classificado como inserido em “zona 
 verde” por plano director municipal, é expropriado pela Câmara Municipal para 
 nele ser construído um parque municipal, não cessa o constrangimento 
 administrativo que sobre ele existia, continuando a estar integrado em “zona 
 verde”, mas recaindo agora esse constrangimento sobre a entidade expropriante.
 O afastamento do critério indemnizatório previsto para a indemnização pela 
 expropriação de solos para outros fins que não a construção, ditado pelo artigo 
 
 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, tem antes como pressuposto o 
 estabelecimento duma presunção legal absoluta de que a sua classificação como 
 
 “zona verde” e posterior expropriação, objectivamente, se traduz numa 
 manipulação das regras urbanísticas por parte da administração que pode 
 determinar uma desvalorização injusta do terreno expropriado.
 
 É o funcionamento justificado desta presunção que possibilita o afastamento do 
 critério do cálculo indemnizatório aplicável aos terrenos que não gozam de 
 edificabilidade, nas hipóteses em que se inserem em “zona verde” definida por 
 plano director municipal, e não uma inexistente cessação deste constrangimento 
 administrativo, resultante do acto expropriativo.
 
  
 João Cura Mariano
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
                         Na interpretação que se me afigurou mais correcta do 
 acórdão recorrido, ele não teria adoptado o critério normativo, que lhe foi 
 imputado pela recorrente, no sentido de que o regime do n.º 12 do artigo 26.º do 
 Código das Expropriações de 1999 é aplicável mesmo que o terreno expropriado não 
 tenha as características enunciadas no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código, o 
 que conduziria, a meu ver, a uma decisão de não conhecimento do objecto do 
 recurso, por falta de coincidência entre o critério normativo aplicado, como 
 ratio decidendi, no acórdão recorrido e o critério normativo cuja 
 inconstitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada no presente recurso.
 
                         Na verdade, da matéria de facto assente como apurada 
 resulta que as parcelas expropriadas se localizam no perímetro urbano e na zona 
 central de Estarreja, onde existem vários edifícios habitacionais e comerciais e 
 diversos equipamentos públicos, distando cerca de 200 m da Câmara Municipal, e 
 que são próximas (uma a cerca de 50 m e a outra a cerca de 130 m) da Rua Jaime 
 Ferreira da Silva, que está pavimentada a betuminoso e possui redes públicas de 
 electricidade, de saneamento com ligação a ETAR e de águas pluviais. A meu ver, 
 o acórdão partiu do pressuposto de que as parcelas em causa reuniam os 
 requisitos objectivos do n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações, 
 sublinhando que, por força da sua alínea b), não era exigível que possuíssem 
 todas as infra‑estruturas elencadas na alínea a), uma vez que se integram em 
 perímetro urbano existente. É neste contexto que se compreendem as seguintes 
 passagens da fundamentação do acórdão recorrido:
 
             “Não constitui impedimento à avaliação das parcelas como área apta à 
 construção a localização interior de cada uma delas, porém a cerca de 50 m de 
 arruamento dotado de infra‑estruturas, desde logo pela própria definição de 
 aglomerado urbano dado pelo artigo 62.º do Decreto‑Lei n.º 794/76, de 5 de 
 Novembro, «... o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, 
 possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de 
 abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro 
 definido pelos postos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas 
 infra‑estruturas urbanísticas».
 
             Com efeito, o que releva não é ser o prédio contornado por via 
 pública, mas antes a localização dentro do perímetro urbano, ao qual se reporta 
 a existência das infra‑estruturas e não a cada terreno em concreto.”
 
  
 
                         Terá partido, assim, o acórdão recorrido do pressuposto 
 de que, no caso, se verificavam, a propósito das duas parcelas em causa, os 
 requisitos do n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações, para, de 
 seguida, desenvolver o seguinte raciocínio: 1.º) “A aptidão edificativa de um 
 prédio não resulta apenas e tão‑só de reunir as infra‑estruturas indicadas na 
 alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações, ou parte delas e 
 situar‑se no perímetro urbano, pois que para além dessas circunstâncias deve 
 ainda estar prevista essa possibilidade nas leis ou regulamentos que a 
 disciplinem tal como acima ficou indicado, o que não acontece no caso vertente 
 quanto às duas parcelas que, vimos já, situam‑se em zona verde e foram 
 destinadas à construção de um parque municipal”; 2.º) por isto, “as duas 
 parcelas expropriadas devem ser caracterizadas como solos aptos a outros fins, 
 sem que isso acarrete de imediato que a respectiva indemnização tenha de ser 
 calculada com o pressuposto dessa classificação, perante o disposto no artigo 
 
 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações”, uma vez que “foram adquiridas [pelos 
 expropriados] antes de destinadas a área verde pelo respectivo Plano Director 
 Municipal e Plano de Urbanização de Estarreja”. Em súmula, o acórdão recorrido 
 partiu do pressuposto de que, no caso, as parcelas tinham objectiva capacidade 
 edificativa, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º, perderam essa 
 capacidade, após a sua aquisição pelos expropriados, por força da sua 
 classificação, por instrumento de gestão territorial, como zona verde, pelo que 
 passaram a ser qualificáveis como “solos para outros fins”; porém, a 
 indemnização devida não deve ser calculada nos termos do artigo 27.º, mas antes 
 nos termos do n.º 12 do artigo 26.º, todos do Código das Expropriações de 1999.
 
                         É neste contexto que, quando o acórdão de 7 de Janeiro 
 de 2008, que indeferiu pedido de aclaração do acórdão de 5 de Novembro de 2007, 
 refere que cada uma das parcelas deve ser considerada “como solo apto para 
 outros fins por não terem capacidade edificativa em concreto por via da 
 destinação a área verde” (sublinhado acrescentado), não se deve extrair desta 
 afirmação a conclusão de que o Tribunal da Relação do Porto reconheceu que as 
 parcelas não dispunham dos requisitos do artigo 25.º, n.º 2, do dito Código, mas 
 tão‑só que deixaram de ter capacidade edificativa por força da destinação a área 
 verde.
 
                         Afigurando‑se ser o apontado o sentido mais natural do 
 acórdão recorrido, daí decorreria, como inicialmente referi, o não conhecimento 
 do objecto do recurso, por tal acórdão não ter aplicado, como ratio decidendi, 
 o critério normativo, arguido de inconstitucional pela recorrente, segundo o 
 qual o regime do n.º 12 do artigo 26.º é aplicável ao cálculo da indemnização 
 por expropriação de terrenos que não possuíam nenhum dos requisitos do n.º 2 do 
 artigo 25.º, mas que foram classificados como zona verde por plano municipal de 
 ordenamento do território entrado em vigor em data posterior à sua aquisição 
 pelos expropriados.
 
                         Acabei, porém, por admitir que, não sendo totalmente 
 inequívoca a interpretação a dar ao acórdão recorrido, face a essa situação de 
 dúvida o Tribunal Constitucional conhecesse do objecto do recurso, apreciando a 
 constitucionalidade do critério normativo identificado pela recorrente, sendo 
 certo, no entanto, que a reformulação do acórdão recorrido não tem um sentido 
 pré‑determinado. Caberá ao Tribunal da Relação, nessa reformulação, clarificar 
 se entende, ou não, que as parcelas em causa possuem os requisitos do n.º 2 do 
 artigo 25.º do Código das Expropriações, decorrendo obviamente de uma resposta 
 positiva a essa indagação a conclusão – que ninguém contestará, nem sequer a 
 própria expropriante – da inexistência de qualquer inconstitucionalidade na 
 aplicação do regime do n.º 12 do artigo 26.º do mesmo Código. Só se 
 efectivamente se apurar que as parcelas em causa eram de todo desprovidas das 
 infra‑estruturas referidas no n.º 2 do artigo 25.º (requisitos que nada têm a 
 ver com a alegada especial dificuldade ou onerosidade com a construção no local, 
 aspecto que apenas relevaria para a determinação do valor da indemnização nos 
 termos do n.º 8 do artigo 26.º), é que ganhará relevância o juízo de 
 inconstitucionalidade constante do precedente acórdão, juízo do qual me 
 dissocio, pelas razões constantes dos Acórdãos n.ºs 234/2007 e 239/2007, que 
 subscrevi.
 
  
 
                         Mário José de Araújo Torres
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 
             Vencido quanto à decisão de inconstitucionalidade pelas razões 
 constantes dos acórdãos nºs. 234/2007 e 239/2007, desta 2ª Secção, que 
 subscrevi,  e da declaração de voto que apuz ao acórdão nº 145/2005, da 1ª 
 Secção. 
 
  
 
                                              Rui Manuel Moura Ramos