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Processo n.º 820/07
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – Relatório
 
 1. A., inconformado com a decisão sumária proferida neste Tribunal a 26 de 
 Outubro de 2007, vem agora apresentar a seguinte reclamação para a conferência:
 
 “(…) A douta decisão sumária tirada do recurso de inconstitucionalidade 
 interpretativa da norma contida no n.° 2 do art.° 407.° do Código de Processo 
 Penal por invocada violação dos imperativos constitucionais dos art.°s 20°, n.° 
 
 5. e 202.º, n.º 2, vem negar-lhe provimento com o fundamento que se pode 
 sumariar em que a solução da norma arguida de inconstitucionalidade concretiza a 
 tutela jurisdicional consagrada no artigo 20° da Lei Fundamental na medida em 
 que, procedendo o recurso interposto, ainda que com subida diferida, tal 
 determinará a anulação de todo o processado sem tanger com possibilidade de, em 
 momento posterior, o interessado poder exercer tal direito ao recurso para 
 atingir os fins nele perseguidos, não coarctando assim nos meios processuais ao 
 seu dispor o exercício desse direito a uma tutela jurisdicional efectiva. 
 E sustenta-se esta decisão em vasta jurisprudência deste Tribunal sobre a mesma 
 norma adjectiva penal, a qual se restringe, no entanto, a apreciar as 
 interpretações trazidas a juízo constitucional na esfera da violação de um único 
 imperativo constitucional, o do artigo 20°, n.° 5, da CRP. 
 Porém, tem o recorrente de trazer à douta apreciação da conferência a 
 substancial diferença do presente recurso carecida de solução diversa ante essa 
 alteração qualitativa da vexata quaestio, qual seja a interpretação a dar à 
 sobredita regra adjectiva quando a inutilidade superveniente advém da 
 circunstância de que é previsível, pelos elementos processuais disponíveis, que 
 antes da subida do recurso, da sua decisão ou daqueloutra definitiva oriunda de 
 um novo julgamento por via da eventual procedência do recurso retido, possa 
 ocorrer a prescrição do procedimento criminal, matéria de conhecimento oficioso, 
 competindo ao Tribunal dela conhecer e obstar a tal situação sob pena de violar 
 ainda, e também, o imperativo do artigo 202.°, n.° 2, da Constituição da 
 República, o que foi expressamente invocado no presente recurso, constituindo 
 matéria diversa da que a jurisprudência constitucional assentou nos arestos ali 
 convocados e não foi sequer aflorada na decisão sumária ora reclamada, 
 constituindo de per se uma nulidade processual a suprir. 
 Ou seja, a novidade da questão ora submetida à douta sapiência deste Tribunal 
 Constitucional assenta não só na definição legal de inutilidade superveniente 
 quando é patente que possa ocorrer prescrição do procedimento criminal antes de 
 um novo julgamento caso obtenha provimento o recurso retido, mas também, e 
 principalmente, que compete ao tribunal recorrido fazer tal enquadramento de 
 probabilidades no cumprimento do dever constitucional plasmado no n.° 2 do 
 artigo 202.° da CRP, de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente 
 protegidos. 
 Sem que se tenha, in casu, requerido que seja este Superior Tribunal a dirimir e 
 reconhecer tal desiderato legal, apenas se invocando a violação desta regra 
 constitucional por ambos os Tribunais a quo, no despacho de retenção do recurso 
 e na decisão de improvir a respectiva reclamação. 
 Aliás a alteração legislativa, no quadro da norma tida por erradamente 
 interpretada à luz dos preceitos constitucionais, imposta pela Lei n.° 48/2007, 
 de 29 de Agosto, traduz já esse espírito de abrangência tutelar e cautelosa da 
 matéria da inutilidade superveniente, como melhor se explicitará em sede próxima 
 de alegações, após a admissão formal do presente recurso como se espera e é de 
 Justiça!!!”
 O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos 
 seguintes termos:
 
 “1.º
 A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
 2.º
 Na verdade a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão 
 reclamada e do entendimento dos direitos de acesso à justiça e ao recurso, nela 
 expresso.”
 
 2. A fundamentação constante da decisão reclamada, e no que ora importa, tem o 
 seguinte teor:
 
 “A solução do artigo 407.º, n.º 2 do Código de Processo Penal concretiza, assim, 
 a tutela jurisdicional consagrada no artigo 20.º da Constituição na medida em 
 que, procedendo o recurso interposto, ainda que com subida diferida, tal 
 determinará a anulação de todo o processado. Assegura-se, portanto, que o 
 interessado, ainda que em momento ulterior, possa atingir os fins por si 
 desejados não sendo de qualquer modo coarctado nos meios processuais ao seu 
 dispor no exercício do seu direito de acesso ao direito e a uma tutela 
 jurisdicional efectiva.
 
  Adiante-se ainda que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar se, em 
 concreto, a subida diferida do recurso o torna ou não absolutamente inútil – os 
 poderes deste Tribunal em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade 
 restringem-se à cognição e resolução da questão de constitucionalidade, 
 escapando-lhe a sindicância das decisões proferidas por outros Tribunais.
 Não se vislumbra, por conseguinte, de que modo é que o regime disposto no artigo 
 
 407.º, n.º 3 do Código de Processo Penal possa comportar a violação do direito a 
 obter a decisão da causa em prazo razoável e a um processo equitativo 
 
 (consagrados no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição), na medida em que tal regime 
 consubstancia uma opção legislativa enquadrada na margem de conformação do 
 legislador ordinário e fundamentada em valores de celeridade e economia 
 processuais. 
 Em face do exposto, improcede o recurso.”
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentação
 
 3. A reclamação ora deduzida carece manifestamente de fundamento. Como resulta 
 da argumentação expendida na decisão sumária, nela se decidiu negar provimento 
 ao recurso interposto na medida em que a questão submetida a juízo se 
 apresentava como “simples”, tendo já sido objecto de abundante jurisprudência 
 por parte deste Tribunal Constitucional, a qual se reputa como firme e pacífica. 
 
 
 Nos termos de tal jurisprudência, a norma impugnada não afronta o direito 
 fundamental do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, direitos 
 fundamentais consagrados no artigo 20.º da Constituição. De igual modo, e ao 
 invés do que pretende o Reclamante, não se verifica qualquer violação do artigo 
 
 202.º, n.º 2 da Constituição na medida em que a solução legal, a que as decisões 
 judiciais devem obediência, se localiza, como se referiu na decisão ora 
 reclamada, no espaço de conformação legislativa do regime legal dos recursos.
 De realçar que, como é sabido, o Tribunal não se encontra vinculado a apreciar 
 todos os argumentos aduzidos pelo Recorrente e sim, de acordo, com o disposto no 
 artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a “resolver todas as questões” 
 que tenham sido submetidas à sua apreciação.
 Reitera-se novamente, em conclusão, que não compete ao Tribunal Constitucional 
 apreciar se, em concreto, a subida diferida do recurso o torna ou não 
 absolutamente inútil – os poderes deste Tribunal em sede de fiscalização 
 concreta da constitucionalidade restringem-se à cognição e resolução da questão 
 de constitucionalidade, escapando-lhe a sindicância das decisões proferidas por 
 outros Tribunais.
 III – Decisão
 
 4. Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, 
 indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão 
 reclamada no sentido de negar provimento ao recurso.
 Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 11 de Dezembro de 2007
 José Borges Soeiro
 
  Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos