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Processo nº 7/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
             1 – A. vem “suscitar pedido de esclarecimento quanto à Colenda 
 Decisão de fls., datada de 31 de Janeiro de 2008”, ou seja, do acórdão do 
 Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação por ele deduzida para a 
 conferência contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 
 proferido nos autos.
 
  
 
             2 – Em fundamento alega o seguinte:
 
  
 
 «1- A Colenda Decisão explicita a Fls. 10, que a dimensão constitucional do art. 
 
 92º do CPP à luz do art. 6º – 3 – E) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem 
 não foi suscitada de forma adequada. 
 
  
 
 2- Salvo melhor opinião, o controlo de constitucionalidade deve ser realizado 
 pelo Órgão de Soberania ad nauseum, ou seja, deve julgar verificado ou não o 
 juízo de constitucionalidade na sua dimensão total. 
 
  
 
 3- O que equivale a dizer que suscitada uma questão de inconstitucionalidade de 
 um acto processual por aplicação errónea de uma norma do direito adjectivo in 
 casu o art. 92º CPP por violação do art. 6°-3-e) da C. E. D. Homem, se tem por 
 suscitada a questão. 
 
  
 
 4- Ao Tribunal cabe suprir omissões e fazer JUSTIÇA e, se a questão não foi 
 inteligível, convidar a parte a melhor explicitar o desideratum a que se propôs. 
 
 
 
  
 
 5- No ponto 4.3 – fls. 10 da Colenda Decisão refere-se que: 
 
  
 
 “…De facto, perante o Supremo Tribunal de Justiça e em referência à norma 
 sindicanda, o recorrente limitou-se a alegar que “o processado é nulo por 
 omissão da notificação em Língua Portuguesa da Acusação emitida pelas 
 Autoridades Alemãs – arts. 6° – 3 – a) e e) da Convenção Europeia dos Direitos 
 do Homem e art. 92º do CPP” 
 
  
 
 “…o recorrente não indica qual a disposição constitucional que considera 
 violada...” 
 
  
 
 6- Parece à defesa que o art. 6º – 3 a) e e) da Convenção é direito positivo 
 Português e está ínsito ao art. 16° da Constituição da República Portuguesa que 
 reza que Portugal deve respeitar o Direito Internacional !!!! Na verdade, 
 
  
 
 7- A LEI 65/78 de 13 de Outubro aprovou, para ratificação, a Convenção Europeia 
 dos Direitos do Homem !!!... 
 
  
 
 8- A Convenção Europeia deve ser respeitada e o recorrente referiu o artigo 6º – 
 
 3º – a) e e) da Convenção Europeia não respeitada pelo art. 92º do CPP… 
 
  
 Daí o pedido de esclarecimento quanto a esta alegada “...não indicação da 
 disposição constitucional “.... ! !!! 
 
  
 
 9- Acresce que o arguido viu a sua pretensão “censurada” em 20 Ucs sem que fosse 
 explicitado em concreto tão elevada quantia por um mísero acesso á Justiça e a 
 obter a reparação de um caso com o qual não se conforma.... 
 
  
 Acresce explicitar em concreto a razão de tão elevada quantia que ultrapassa o 
 salário mensal de um cidadão da classe “média” e equivale a quase 4 meses de 
 salário mínimo nacional….!
 
  
 Em aditamento: independentemente da Decisão que vier a ser proferida e caso se 
 confirme in totum a pretensão do M.D.E. emitido pelas Autoridades Alemãs, o ora 
 recorrente desde já comunica nos autos que: 
 
  
 A) - vai insistir junto da Procuradoria Geral da República para ser submetido a 
 Julgamento em Portugal pois não confia na Justiça Alemã; 
 
  
 B)- vai apresentar queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e em 
 consonância com os casos ali julgados, entre outros, com: 
 
  
 
 - Acórdão Pélissier e Sassi de 25-3-1999, R 99-II – pág. 329, 
 
 - Motttocia de 25-7-2000 e Dallos – de 1-3-2001, R 01-11-pág. 219 
 
 - Decison Rapport 9 – pág. 169 de 12-3-1991. 
 
 - Acórdãos Luedicke, Belhacem e Koç. A 29, pág. 20 
 
  
 C)- em último caso irá apresentar-se voluntariamente na Alemanha no próximo dia 
 
 1 – Setembro 2008 o que espera não ocorra pois ainda confia na Justiça 
 Portuguesa e face ao ensinamento do Imperador da Língua Portuguesa: 
 
  
 
 “....as injustiças da Terra são as que abrem a porta à Justiça do Céu...” – 
 Padre António Vieira, -Sermões- I – Sá de Castro, 90».
 
             
 
             3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional defendeu 
 a rejeição do pedido e “a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de ser 
 cumprido o definitivamente decidido pelos Tribunais”.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
             4 – No seu requerimento de “esclarecimento”, o recorrente não coloca 
 qualquer questão relativa à apreensibilidade ou compreensibilidade do sentido do 
 discurso do acórdão reclamado, ou seja, não alega a existência de qualquer 
 dificuldade, por obscuridade ou por ambiguidade, relativa à determinação do 
 sentido do discurso verbal utilizado.
 
             Bem compreendido o seu requerimento, constata-se que o recorrente se 
 limita, na primeira parte, a refutar a posição jurisdicional do não conhecimento 
 do recurso de constitucionalidade, tomada pela decisão sumária e mantida pela 
 decisão reclamada, e, na segunda parte, a contestar o montante da taxa de 
 justiça em que foi condenado.
 
             Não constituindo a sua primeira pretensão objecto idóneo do meio 
 processual recortado no art.º 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo 
 Civil (CPC), aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 
 
 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), impõe-se o indeferimento do 
 respectivo pedido.
 
             No que respeita à contestação desencadeada contra o montante da 
 condenação em taxa de justiça, poderá entender-se o alegado como 
 consubstanciando um pedido de reforma da condenação quanto a custas, este 
 possível nos termos dos artºs 669.º, n.º 1, alínea b), e 716.º do CPC (ex vi do 
 referido art. 69.º da LTC).
 
             Porém, mesmo entendido como tal, impõe-se concluir não dever esse 
 pedido proceder.
 
             Na, verdade, decorre do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de 
 Outubro, diploma este que disciplina o regime das custas no Tribunal 
 Constitucional, que a taxa de justiça nas reclamações, incluindo de decisões 
 sumárias, é fixada entre 5 UCs e 50 UCs.
 
             Ora, seguindo-se critério jurisprudencial constante e uniforme do 
 Tribunal Constitucional, o reclamante foi condenado em menos de metade da 
 moldura abstracta da taxa de justiça.
 
             A fixação acha-se completamente ajustada ao âmbito possível da 
 condenação em custas e à manifesta improcedência da reclamação deduzida.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 indefere a reclamação e, tendo em conta a mesma norma tributária e o disposto no 
 art.º 84.º, n.º 4, da LTC, condena o reclamante em custas, fixando a taxa de 
 justiça em 15 UCs.
 Lisboa, 20.02.2008
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos