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Processo n.º 398/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
 
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante 
 A. e são reclamados o Ministério Público, B. e C., vem a primeira reclamar, 
 conforme previsto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele 
 Tribunal, em 16 de Janeiro de 2007, que decidiu não admitir recurso interposto 
 para o Tribunal Constitucional, do Acórdão da Relação de Lisboa de 14-3-2006.
 
  
 Alegou a reclamante, em síntese, o seguinte:
 
 “Estando no âmbito de Recurso para o TC de um Acórdão de não conhecimento da 
 Revista por parte do STJ com base em irrecorribilidade da Decisão, deveria o 
 Sr. Conselheiro – Presidente ter em conta a regra especifica do artigo 75º n.º 2 
 da Lei do Tribunal Constitucional na contagem do prazo de interposição de 
 Recurso para o Tribunal Constitucional, razão pela qual deverá o Requerimento de 
 Interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, por o 
 mesmo ter dado entrada no STJ em tempo, ou seja, no dia 12 de Janeiro de 2007, 
 dentro do prazo de dez dias contados desde a data em que a decisão de não 
 admissão do Recurso de Revista a tornou definitiva, nos termos do disposto nas 
 disposições conjugadas do art. 75º da LTC e do 677º do C.P.C.”.
 
  
 Neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou 
 sobre a reclamação apresentada nos seguintes termos:
 
 “Mesmo que se admita a tempestividade do recurso de fiscalização concreta 
 interposto, em consonância com a linha argumentativa da reclamante – assente na 
 ideia de que a “definitividade” da decisão que não admitiu o recurso ordinário, 
 interposto para o Supremo, apenas se “consumou” com o esgotamento do prazo de 10 
 dias para a possível e eventual suscitação de “incidentes” pós-decisório, face 
 ao acórdão constante de fls. 63 – a reclamação sempre teria de improceder, por 
 manifesta inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso 
 interposto.
 Na verdade, o momento e o local adequados para suscitar a questão de 
 inconstitucionalidade normativa que pretendia submeter aos poderes cognitivos 
 deste Tribunal eram as conclusões do recurso de apelação, interposto para a 
 Relação de Lisboa, já que são naturalmente estas que delimitam os poderes 
 cognitivos do Tribunal ao apreciar o recurso, vinculando-o ao respectivo 
 conhecimento e apreciação (art. 72º, nº 2, “in fine” da Lei nº 28/82) – 
 irrelevando em absoluto, quer as alegações apresentadas perante o STJ (que não 
 chegou a conhecer do recurso), quer o teor de quaisquer outros documentos ou 
 
 “pareceres”, apresentados pela parte.
 Ora, como resulta inquestionavelmente do teor da alegação que apresentou, a 
 fls. 32/37, não se mostra suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa, susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso de fiscalização 
 concreta, baseado na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional”.
 
  
 
                                                                                  
 
                                      *
 Da análise dos autos resulta o seguinte:
 
 - Por Acórdão de 14-3-2006, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença 
 proferida no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa que, em acção 
 tutelar comum, havia decidido “alterar o nome da menor, no tocante à composição 
 dos apelidos, passando tal nome a ser C.”.
 
 - Do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorreu a reclamante para o 
 Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Conselheiro relator a quem o processo foi 
 distribuído decidido em 28-9-2006 “não conhecer do recurso de revista 
 interposto por A.”.
 
 - Desta decisão foi interposta reclamação para a conferência, a qual foi objecto 
 de Acórdão de 5-12-2006, que julgou improcedente a reclamação.
 
 - Em 7-12-2006 foram expedidas cartas registadas para os mandatários das partes 
 para notificação deste último Acórdão.
 
 - A reclamante em 12-1-2006, por fax dirigido ao S.T.J., apresentou recurso para 
 o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
 
 “ - O Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de 
 Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro; 
 
 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 
 
 1875º n.º 1 e 2 do C. Civil e do artigo 103º n.º 2 alínea e) do Código de 
 Registo Civil, com a interpretação com que foram aplicados na decisão proferida 
 pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Decisão que está em causa e com a qual não 
 concordamos por estar ferida de Inconstitucionalidade, mas que se aplicaria, por 
 o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ter entendido que desse mesmo 
 Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não é admissível recurso 
 para o STJ). 
 
 - Assim, com a interpretação dos normativos legais supra citados – Artigos 1875º 
 n.º 1 e 2 do C. Civil e do artigo 103º n.º 2 alínea e) do Código de Registo 
 Civil – esse mesmo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, onde se decide 
 proceder à alteração do nome da menor C., começa por referir que na falta de 
 acordo dos pais quanto à composição do nome, a escolha será feita pelo Tribunal 
 tendo por base e único critério o interesse da criança.
 
 - Interesse esse que, segundo a interpretação dada aos preceitos supra citados, 
 pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (mantido pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça, por o mesmo considerar não ser admissível Recurso para a Instância 
 Superior), se deverá estabelecer “de acordo com os critérios gerais e 
 maioritários, decorrentes dos usos e costumes vigentes e prevalecentes em 
 Portugal, ou seja, a composição do apelido com os apelidos maternos, de via 
 materna e paterna, respectivamente, e, seguido dos apelidos paternos, via 
 materna e paterna, respectivamente”. 
 
 - Justificando e fundamentando essa interpretação quando diz na solução a dar ao 
 litígio (concretização do interesse da menor) há que sopesar o “costume secular 
 em Portugal na ordenação dos apelidos das crianças que são nacionais 
 portugueses, e que não obstante a alteração legislativa introduzida pelo DL nº 
 
 36/97, de 31 de Janeiro, continua a ser usado, de um modo esmagadoramente 
 maioritário, pelos cidadãos do País.” (Pág. 6 do Acórdão do TRL), 
 
 - Mais alega, na tal interpretação que faz das normas do artº. 1875º do C.C. e 
 
 103º nº 2 al. e) do C. Registo Civil, e que aplica na decisão, o seguinte: “não 
 existem, pois, motivos suficientes que justifiquem uma alteração da tradição 
 pacificador na ordenação dos apelidos que, repete-se, é a seguida pela 
 esmagadora maioria dos portugueses.” (Pág. 8 do Acórdão do TRL). 
 
 - Com tal interpretação e aplicação dos preceitos nestes termos, apesar da 
 própria Lei ter sido alterada pelo DL. nº 36/97 de 31 de Janeiro (decorrente da 
 evolução civilizacional e da salvaguarda dos direitos fundamentais do homem e 
 da mulher na CRP), acaba por dar prevalência aos apelidos do Pai em detrimento 
 dos apelidos da mãe a final, prejudicando, assim, a manutenção do nome da menor, 
 que tem os apelidos da mãe no final do seu nome desde que nasceu (há mais de 
 três anos).
 
 - Ora, esta interpretação das normas, quando conjugada com o do próprio texto 
 dos artigos 1875º n.º 1 e 2 do C.C. e do artigo 103º n.º 2 al. e) do Código de 
 Registo Civil que não distingue nem discrimina, é inconstitucional na medida não 
 se limita a aferir, através dos elementos disponíveis no processo, a 
 concretização do interesse da menor, mas antes faz prevalecer Usos e Costumes e 
 os sobrepõem à Lei vigente, violando a Constituição da República Portuguesa e 
 seus Princípios Basilares constitutivos de um Estado de Direito. 
 
 - O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa faz, com a interpretação e 
 aplicação das normas da forma acima descrita, uma interpretação das normas 
 desconforme com o Regime dos Direitos Liberdades e Garantias Pessoais 
 consagrados Constitucionalmente – artigo 26º nº 1 da C.R.P. que consagra a 
 protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 
 
 - Acresce que a aplicação dos preceitos normativos acima referenciados, da forma 
 como são interpretados gera uma desigualdade injustificada e impossibilita a 
 garantia da igualdade de oportunidades (igualdade material de sujeitos), 
 constitucionalmente assegurada a todos os cidadãos. 
 
 - Acresce que, esta interpretação dada ao artº 1875º não tem em consideração a 
 alteração legislativa operada pelo DL nº 36/97 de 31 de Janeiro, sendo que para 
 a dar solução ao litígio (alegadamente para concretização do interesse do menor) 
 interpreta e aplica a norma do 1875º de acordo com Lei não vigente (anterior 
 redacção do art. 1875º do C.C.) 
 
 - Tal aplicação das normas artigos 1875º nº 1 e 2 do C.C. e do artigo 103º n.º 2 
 al. e) do Código de Registo Civil, com a interpretação que lhe foi dada, e acima 
 descrita, viola também os artigos 12º e 13º da Constituição da Republica 
 Portuguesa, os Princípios Constitucionais da Universalidade (Artº. 12º CRP) e da 
 Igualdade e não discriminação consagrado no artº 13º da CRP, preceitos 
 constitucionais respeitante aos Direitos, Liberdades e Garantias e directamente 
 aplicáveis, nos termos do artº 18º da Constituição.
 
 - O Acórdão interpreta e aplica os citados preceitos com o preenchimento do 
 elemento “interesse da Criança/menor” para a composição do seu nome, através de 
 
 “critérios gerais e maioritários” e “usos e costumes prevalecentes em Portugal”, 
 com total desrespeito pela a alteração legislativa que a Lei Portuguesa 
 consagrou como forma de salvaguardar os Direitos Fundamentais.
 
 - A questão da Inconstitucionalidade foi suscitada nos autos: a Fls com as 
 Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e suas Conclusões, bem 
 como no documento junto com essa peça processual – Parecer subscrito pela 
 Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, a Fls. com as 
 Alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – arts. 171º a 177º e 
 nas respectivas Conclusões”. 
 
 - O processo foi concluso em 16-1-2007 ao Conselheiro Relator, com a seguinte 
 informação:
 
 “Ao Exmº Conselheiro Presidente da 6ª Secção, Azevedo Ramos, com informação que 
 os autos, a que se referem, o requerimento ora apresentado pela Exmª Mandatária 
 do recorrente, não obstante, o seu relator, Exmº Sr. Conselheiro Fernandes 
 Magalhães, actualmente jubilado, ter decidido os mesmos, estes tiveram o seu 
 trânsito em 21/12/06 e foram após essa data, remetidos ao T. Família e Menores 
 de Lisboa – 1ª Secção (Pº 39/04.7). Assim sendo, e porquanto se colhe da 
 informação obtida da aplicação informática que se imprimiu e aqui se anexa, este 
 requerimento também entrou muito “para além do prazo” previsto inclusivé com 
 multa a liquidar nos termos do art. 145º, nº 6 CPC), pelo que nos termos do 
 disposto no artº 166º nº 2 do C.P.C., faço a presente conclusão, a fim de que V. 
 Exª determine o que houver por conveniente”.
 
 - Nessa mesma data foi proferida a seguinte decisão pelo Conselheiro Relator:
 
 “Não admito o recurso para o Tribunal Constitucional, por ser extemporâneo, 
 face à informação supra”.
 
  
 
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 II - Fundamentação
 
 1. Da tempestividade do recurso
 Relativamente ao início do prazo de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional, dispõe o nº 2, do artº 75º, da LTC:
 
 “Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, 
 que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo 
 para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna 
 definitiva a decisão que não admite recurso”.
 A decisão que não admite recurso torna-se definitiva quando transita em julgado, 
 isto é quando não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos 
 termos dos artº 668º e 669º, do C.P.C. (artº 677º, do C.P.C.).
 A última decisão que não admitiu o recurso para o S.T.J., do Acórdão do Tribunal 
 da Relação de Lisboa, foi a proferida pelo Acórdão do S.T.J., de 5-12-2006, 
 notificado às partes por carta registada expedida em 7-12-2006.
 Podendo este Acórdão ser susceptível de reclamação, nos termos dos artº 668º e 
 
 669º, do C.P.C., o mesmo só transitou em julgado em 21-12-2006, tendo em conta o 
 funcionamento da presunção prevista no artº 254º, nº 2, do C.P.C., e do prazo 
 geral de 10 dias para a dedução de incidentes previsto no artº 153º, do C.P.C..
 O início do prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional 
 
 (10 dias) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa só se iniciou, pois, em 
 
 4-1-2007, atento o decurso do período de férias judicias que decorreu entre 
 
 22-12-2006 e 3-1-2007 (artº 144º, nº 1, do C.P.C.).
 Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto em 12-1-2007, o 
 mesmo foi atempadamente deduzido, uma vez que se inseriu no prazo de 10 dias 
 previsto no artº 75º, nº 1, da LTC.
 Contudo, apesar de não ter acolhimento o fundamento de não admissão do recurso 
 invocado na decisão reclamada, isso não significa que este seja necessariamente 
 admitido, devendo verificar-se o cumprimento dos restantes requisitos de 
 admissibilidade.
 
  
 
 2. Da invocação durante o processo da questão de inconstitucionalidade
 O Ministério Público veio alegar que não se mostra cumprido o requisito da 
 invocação durante o processo da questão de inconstitucionalidade.
 Na verdade, o artº 72º, nº 2, da LTC, exige que os recursos previstos na alínea 
 b), do nº 1, do artº 70º, só possam ser interpostos pela parte que haja 
 suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado 
 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar 
 obrigado a dela conhecer.
 No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a 
 reclamante indicou que tinha suscitado a respectiva questão “com as Alegações 
 de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e suas Conclusões, bem como no 
 documento junto com essa peça processual – Parecer subscrito pela Comissão para 
 a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, a Fls. com as Alegações de Recurso 
 para o Supremo Tribunal de Justiça – arts. 171º a 177º e nas respectivas 
 Conclusões”.
 A invocação da questão nas alegações de recurso para o S.T.J. não é relevante, 
 uma vez que a decisão recorrida é a proferida pelo Tribunal da Relação de 
 Lisboa, só relevando a arguição efectuada antes de ter sido proferida a decisão 
 recorrida, de modo que esta tenha o dever de a apreciar. 
 Nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, não se encontra a arguição 
 expressa da questão de inconstitucionalidade referida no requerimento de 
 recurso, tendo-se, contudo, escrito no ponto 17:
 
 “No que concerne à interpretação usos e costumes remeto para o Parecer que junto 
 como documento, elabaorado pela Comissão para a Igualdade e para os Direitos das 
 Mulheres no seu ponto III – 11 e 12, parecer este que teve como base um parecer 
 elaborado pela jurista da Comissão Drª Irene Cândida Rodrigues da Silva”.
 Nos referidos pontos do indicado Parecer consta o seguinte:
 
 “A verdade é que o homem era sempre privilegiado em relação à mulher, até que a 
 evolução civilizacional e a salvaguarda dos direitos fundamentais do homem e da 
 mulher na CRP – Constituição da República Portuguesa, vieram pôr cobro ao uso e 
 costume de discriminar a mulher, em razão do sexo, de tal forma que até “o 
 costume” do marido maltratar a mulher foi tipificado como crime do Código Penal 
 de 1982 (cfr. artº 153º desse diploma). A lei penaliza o agressor ou agressora 
 como infractores e as estatísticas conhecidas por todos/as dizem–nos que as 
 mulheres são as vítimas maioritárias desse crime hediondo.
 Só que já estamos no século XXI e a própria CRP consagra no seu artº 13º o 
 princípio da igualdade e da não discriminação. Princípio este que qualquer ramo 
 de direito tem que respeitar e que colide, neste caso, com qualquer uso ou 
 costume, para já não falar de outros diplomas e convenções que consagram a 
 igualdade e proíbem a discriminação entre o homem e a mulher”.
 Da leitura das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e dos 
 pontos do parecer junto para os quais aquela peça processual remeteu não se 
 mostra enunciada a questão de inconstitucionalidade que a reclamante pretende 
 ver apreciada.
 Na verdade, em nenhum lado desta peça se aponta a norma, ou se concretiza o 
 segmento normativo ou a interpretação normativa que a reclamante argui de 
 inconstitucional, pelo que não se mostra suscitada de modo processualmente 
 adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de 
 inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada.
 Não se mostrando cumprido o requisito enunciado no artº 72º, nº 2, da LTC, não é 
 possível conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo que 
 deve ser indeferida a reclamação apresentada.
 
  
 
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 III - Decisão
 Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..
 
  
 
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 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. (artº 7º, do D.L. 
 
 303/98).
 
  
 
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 Lisboa, 8 de Maio de 2007
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos