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Processo n.º 577/06
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 A recorrente A. LDA vem pedir aclaração e reforma do Acórdão n.º 580/06, 
 proferido a 24 de Outubro, dizendo:
 
  
 
 [...]
 A Recorrente após estudo e análise do douto acórdão proferido pelos Venerandos 
 Conselheiros em conferência, não logrou percepcionar cabalmente o mesmo na sua 
 letra e no seu espírito, o que terá ocorrido certamente por limitação da 
 Recorrente, pelo que, requer muito respeitosamente a V.Ex.ªs Venerandas a 
 aclaração da douta decisão, na parte que a seguir exporá. 
 A obscuridade para a Recorrente prende-se com o teor do último parágrafo da 
 página quarta, parágrafo que se estende ainda pela página quinta do douto 
 acórdão, designadamente “...Mas, o que essa transcrição revela é que ao pôr em 
 causa a interpretação da prova produzida e a aplicação da lei ao caso concreto 
 feitas pelo tribunal recorrido, a recorrente não está a suscitar uma questão de 
 inconstitucionalidade reportada a uma norma jurídica que tenha sido aplicada na 
 decisão recorrida como sua ratio decidendi; o que aquelas transcrições 
 representam é a discordância da recorrente quanto à solução jurídica consagrada 
 na decisão recorrida, suscitando questões que se reportam ao acerto da decisão 
 recorrida como são as que implicam o confronto da própria decisão com princípios 
 ou normas constitucionais.” 
 Efectivamente a Recorrente nunca pôs em crise as normas aplicadas pelas doutas 
 decisões recorridas, designadamente as do C.P.E.R.E.F., porquanto não vislumbra 
 quaisquer motivos para que as mesmas fossem declaradas inconstitucionais, o que 
 no entender da Recorrente padece de inconstitucionalidade é o juízo preconizado 
 pelos venerandos tribunais que já se pronunciaram sobre o presente pleito, da 
 letra e do espírito das normas do C.P.E.R.E.F., que é violador dos Princípios da 
 Legalidade e da Livre Iniciativa Económica Privada. 
 II
 Preceitua o artigo 204° da Constituição da República Portuguesa que os tribunais 
 não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os 
 princípios nela consignados, expressando o nº 1 do artigo 277° do mesmo diploma 
 que essas normas são inconstitucionais, cabendo a sua apreciação a este 
 Venerando Tribunal Constitucional de acordo com o preceituado no n°1 do artigo 
 
 223°. 
 Venerandos Conselheiros cabendo a V.Ex.as a aferição da inconstitucionalidade 
 das normas, importará igualmente apreciar a aplicação das normas pelos tribunais 
 de forma violadora às disposições e princípios constitucionais, porquanto se 
 essas normas não prejudicam os Direitos; legal e constitucionalmente 
 reconhecidos aos cidadãos, sejam estes, pessoas colectivas ou privadas, já esses 
 juízos podem ser manifestamente lesivos aos seus direitos, pois dúvidas não 
 restam à Recorrente não são as normas em si que irão prejudicar os legítimos 
 direitos de cada cidadão, mas sim a aplicação que depois é feita dessas normas a 
 cada situação em concreto, situação que no entender da Recorrente, se verifica 
 no presente pleito. 
 Atento o exposto, resta a dúvida à Recorrente, que expressa perante V.Exas 
 Venerandos Conselheiros, efectivamente a Recorrente, conforme resulta do excerto 
 transcrito do douto acórdão, suscitou questões que implicavam o confronto da 
 douta decisão recorrida com Princípios e Normas Constitucionais, mas fê-lo 
 porque considera que a decisão recorrida padece, pelo entendimento que faz das 
 normas Jurídicas aplicadas, de inconstitucionalidade, assim como por considerar 
 ser este o Tribunal competente em razão da matéria para aferir ou não dessa 
 inconstitucionalidade, bem como por entender, quiçá de forma errónea, que a 
 inconstitucionalidade expressa nos juízos formulados aquando da interpretação e 
 aplicação das normas legais, deverá ser digna de um juízo de V.Ex.as Venerandos 
 Conselheiros, assim não parece resultar, do consagrado no douto acórdão 
 proferido por este Venerando Tribunal, contudo entende dever a Recorrente 
 suscitar a sua dúvida. 
 Pelo que atento tudo o exposto, vem a Recorrente muito respeitosamente requerer 
 a V.Ex.as Venerandos Conselheiros a aclaração do douto acórdão e considerando 
 haver motivos para a alteração do entendimento que parece presidir ao mesmo, a 
 sua reforma, nomeadamente na redução do valor, fixado, da taxa de Justiça. 
 
  
 
  
 Não houve resposta.
 
  
 O pedido ora formulado pela recorrente A., LDA espelha, uma vez mais, um 
 incorrecto entendimento acerca dos requisitos do recurso de 
 inconstitucionalidade definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional, como é o presente.
 Na verdade, a recorrente não logrou destacar da decisão proferida no Supremo 
 Tribunal de Justiça um critério normativo, dotado de generalidade e abstracção, 
 que, tido por inconstitucional, pudesse, nos termos do aludido preceito, ser 
 submetido à apreciação do Tribunal Constitucional. É que – conforme se quis 
 explicar no acórdão agora reclamado –  o Tribunal Constitucional não tem 
 competência para sindicar directamente as decisões dos outros tribunais, pois 
 apenas lhe cabe avaliar a conformidade constitucional de normas jurídicas. 
 Impunha-se, portanto, que a recorrente tivesse identificado como objecto do 
 recurso uma norma anteriormente acusada de desconformidade constitucional 
 aplicada na decisão recorrida, o que efectivamente não fez. 
 Na verdade, perante o Supremo Tribunal de Justiça a recorrente não suscitou 
 qualquer questão relacionada com a desconformidade constitucional de norma 
 jurídica aplicada na solução do pleito, limitando-se a afirmar que o aresto 
 violara normas legais e a Constituição, alegação que é claramente insuficiente 
 para habilitar o recorrente a interpor recurso de inconstitucionalidade, uma vez 
 que nem sequer ficou definido o objecto deste recurso. 
 Aliás, a própria recorrente afirma não querer fazer qualquer acusação de 
 inconstitucionalidade às normas aplicadas nas decisões recorridas, pois visa 
 sindicar 'o juízo preconizado pelos venerandos tribunais que já se pronunciaram 
 sobre o presente pleito, da letra e do espírito das normas do CPEREF que é 
 violador dos princípios da legalidade e da livre iniciativa económica privada' o 
 que, a qualquer luz, não pode deixar de ser entendido como uma impugnação 
 directa da decisão recorrida.
 Ora, conforme se viu já, este tipo de recurso não permite a impugnação directa 
 de decisão recorrida.
 Esclarecido este ponto, e apurando-se que o acórdão sob reclamação não enferma 
 de qualquer ininteligibilidade ou erro na fixação da taxa de justiça, resta 
 concluir que o pedido de aclaração e reforma em análise não tem qualquer 
 fundamento.
 Decide-se, em suma, indeferir integralmente tal pedido.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
 Lisboa, 9 de Janeiro de 2007
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos